Contrato de Compra e Venda - Código Civil Angolano
Contrato de Compra e
Venda - Código Civil Angolano
Trabalho Elaborado de Vieira
Miguel Manuel Publicado por Navegante Henriques
ÍNDICE
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Julga-se importante e actual, pois que o
estudo aprofundado dos contratos se justificam pelas circunstâncias da compra e
venda desempenhar um papel fundamental na sociedade angolana em particular e do
universo em geral, pois que diariamente estamos procurando satisfazer nossas
necessidades corno seres humanos. Todas estas necessidades passam
necessariamente em criamos relações com os outros no âmbito do direito privado,
onde é facultada a liberdade de contratar, bem como os seus limites.
De modo à que ao executivo incube a
responsabilidade de moldar o mesmo de modo a se evitar os abusos e outras
vicissitudes. Desde sempre, a ocorrência de relações na forma de contrato tem
estado presente na sociedade civil. Motivo que torna relevante e necessário
haver mais estudos acerca do assunto, principalmente para atender melhor os
interesses dos contratantes.
O Presente trabalho, procurará
conceptualizar o contrato de modo geral, e de modo especial de compra e venda,
onde o dividimos em dois capitules: no primeiro, abordamos aspectos históricos
onde tratamos também dos aspectos conceituais sob a visão de uma vasta gama de
doutrinadores, como se pode observar, dentre os diferentes conceitos, entende-se
que o contrato é um negócio jurídico, pactuado entre duas ou mais pessoas, Que
acordam sobre determinado bem, gerando entre elas obrigações e direitos,
produzindo uma norma jurídica individual, que cria o vínculo entre as partes.
Não deixamos de abordar neste capítulo também da classificação, elementos e
princípios contratuais. No segundo capítulo, tratamos em especial da compra e
vinda como contrato. Aqui tratamos do conceito, princípios, enquadramento
Jurídico, natureza, característica elementos, forma, efeitos, modalidades bem
como das perturbações típicas decorrente dos contratos.
Cientes da complexidade do tema,
manifestamos oportunamente nossa humildade em reconhecer que o mesmo não se
esgota neste trabalho, podendo não satisfazer toda anciã em tomo do mesmo.
Todavia, representa por assim dizer o muito esforço de nossa parte para
consolidar o presente trabalho.
Para o presente trabalho, foi utilizado o
método indutivo, onde foram sendo assumidas as opiniões dos dourrinadores que
se ocuparam do estudo da matéria, também procuramos esclarecer a forma pela
qual a jurisprudência c o Código Civil vigente abordam o tema. Não pretendemos
esgota-lo, somente damos nosso contributo para esclarecer aspectos atinentes
aos mesmos.
Este capítulo se encontra dividido em cinco secções,
onde na primeira abordamos os aspectos históricos inerentes ao contrato; na
segunda secção, tratamos do conceito de contrato, inclusive o conceito em
outros ordenamentos jurídicos; posteriormente, na terceira secção analisamos
acerca da classificação dos contratos c depois, já nas secções seguintes não
deixamos de abordar questões que tem a ver com os elementos e princípios
contratuais.
Nas civilizações antigas é possível verificar a existência
de contratos.
Tudo porque nessa época remota da história
o homem vivia em comunidade com seu semelhante. O direito primitivo se
estabelecia pelo costume e tradições chamados de leis consuetudinárias, estas
regulavam os contratos e eram concebidos naquele tempo como acordos realizados,
ou seja, verdadeiros pactos. Tal situação ocorria mediante as condições que o
homem se deparava e diante das dificuldades que enfrentavam.
Deste modo, perceberam que essas
dificuldades poderiam ser superadas por meio de acordos. A razão da existência
destes contratos partiu da necessidade de adquirir produtos que alguns tinham,
mas outros não. Então, pensaram em fazer o escambo, a troca de mercadorias para
suprir a necessidade por determinados produtos. Assim, uma tribo, para fornecer
produtos ou cessão de um direito, era representada pelos seus chefes ou
comissários e estes pactuavam em nome da tribo. Resultava que todo o grupo
credor poderia exigir o cumprimento do grupo que desobedecia ao que houvera
acordado previamente.
Formas específicas de contratos foram
identificadas na antiga Mesotâmia, a partir das leis escritas, primeiros
enunciados conhecidos acerca dos contratos. Estas leis eram chamadas de Leis de
Eshnunna. promulgadas provavelmente entre 05 anos de 1825 c 1787 a.C., período
que realizavam compra, venda arrendamento de bens e empréstimos a juros, ou
seja, tratava-se de um povo que vivia do comércio.
Anos depois, por volta dos 1.800 a.C. a
1758 A.C. foi editado o Código de Hamurábi no
Império Babilónico, e neste, também
previa-se dispositivos semelhantes à lei de Eshnunna. O Código regulamentava
alguns contratos específicos: entre eles o arrendamento de terras de mútuo de
dinheiro, da prestação de dinheiro. etc. As taxas de
juros cobradas, assim como o preço de
certos serviços prestados eram prescritas no parágrafo 268 do citado código
que: "Se um homem alugou um boi para semear um grão, seu aluguel era de 2
sutu de cevada ", o que equivalia a 20 litros de cevada. Neste código
também era fixada a taxa máxima de juros.
Nesta época, as leis escritas não eram
sistematizadas, ou seja, não eram coesas e coerentes. O que se podia notar
nesses códigos é que continham um conjunto de normas as quais podiam ser
interpretadas literalmente, isto é, gramaticalmente, sob uma interpretação
superficial, porque não se estendia além das letras escritas e frases isoladas.
O Direito Romano Antigo foi o primeiro a
sistematizar e a regulamentar o contrato, criando algumas categorias de
contratos já inventadas por outros povos antigos, anterior
aos romanos. Assim, os aperfeiçoaram,
inovando as relações jurídicas estipuladas por meio de contrato.
Assim, os contratos, como todos os actos
jurídicos, tinham carácter rigoroso e sacramental. As formas eram obedecidas,
ainda que não expressassem exactamente à vontade internas das partes, ou seja,
o querido ou pretendido. Na época da Lei das XII Tábuas, por volta de 449 A.C.,
a intenção das partes estava materializada no que se expressavam verbalmente e
correctamente à vista dos interessados, ou seja, dos que firmavam no contrato,
e deste fazendo parte.
No Direito Romano Clássico se evidenciava
a utilização de três vocábulos para distinguir fenómenos iguais, entretanto
estes tinham para o direito da época suas particularidades. Estes eram a convenção,
o contrato e: os pactos, formas de contrato que os romanos adoptaram por muito
tempo.
Estas espécies contratuais se subdividiam em três:
a) Litteris, espécie de
contrato em que consistia em transcrever literalmente o que as partes falavam
no momento da contratação, o que exigia registo 00 livro do credor, côdex, que
se tratava de um tipo de Iivro-caixa:
b) Rés, que consistia na
realização contratual pela tradição, isto é, pela entrega efectiva da coisa,
objecto do contrato.
c) Verbis, espécie que
consistia em celebrar o contrato pela troca de expressões orais no acta da
celebração, solenemente, como em um ritual religioso.
Havia outra categoria de convenção,
denominava-se pacto, espécie de acordo não previsto cm lei, o qual além de não
exigir formalidades, não era protegido pela acção judicial. Exceptuando-se os
pactos mais importantes, como os de venda, locação, mandato e sociedade, estes
são os contratos consensuais para os quais se criou tal protecção.
Seguindo a trajectória do contrato na
evolução histórica chega-se a Idade Média, período em que a forma de contratos
recebeu influência do Direito Germânico. Estes se preocupavam com a
inadimplência na obrigação contratual e se ensejava a escravidão ou a prisão do
devedor.
As práticas medievais evoluíram e se
transformaram nas “traditiocartae”, as canas de entregas, que é a
materialização pelo documento. A forma escrita passa, então, a ter
predominância e a influência da Igreja e do Renascimento dos estudos romanos na
Idade Média influenciou o sentido obrigatório do contrato.
Na idade média o direito feudal era
elaborado e aplicado pelo senhor feudal em seus feudos, onde era pressuposto um
contrato prévio firmado entre o senhor feudal e o vessalo, neste ambas as
partes assumiam obrigações recíprocas. O vassalo recebia do senhor feudal uma
determinada porção de terra para cultivar, mediante o pagamento de uma parcela
da produção que seria colhida. Por outro lado, o vassalo devia ao senhor feudal
a fidelidade, ou seja, abster-se da prática de quaisquer actos hostis ou de
natureza perigosa contra, devia também o “auxilium”, que se tratava da
disponibilização de homens e armamentos em caso de guerras sem nenhuma
remuneração. Isto ocorreria sempre que o senhor se sentisse ameaçado ou lesado
por outros senhores ou vassalos e o “consilium”espécie de conselho, o
obrigava auxiliar seu senhor quando convocados.
Estes contratos na idade média foram
denominados de feudo-vassálico, um acto simbólico de extremo formatismo. Para
sua efectivação era preciso que a parte fizesse a entrega da coisa, ou de algo
que a representasse, esta era a condição para que o contrato ocorresse e
tivesse validade, caso contrário ele nem existiria, ou seja, a formalidade era
obrigatória à sua realização.
As modificações nos contratos eram
submetidas ao Direito Canónico e a vontade era sobreposta como fonte do direito
contratual. A palavra consignada fazia lei entre as partes. Na época, o
contrato não era somente questão jurídica, mas também, religiosa.
Então, ao realizar um determinado contrato
pela vontade das partes, estas consignavam suas palavras. que fazia lei,
declarando-as, respeitando-se as regras eclesiásticas, as que tinham poder
sobre o povo, que temia ser condenado pela igreja pelo perjúrio, ou seja, juramento
falso. Assim, a boa-fé era essencial à realização do contrato pelo juramento em
nome de Deus. A fundamentação deste contrato nascia de um acto de vontade
materializado pela declaração das panes. Desta forma, o direito canónico se
estabelece cm contraposição ao direito romano, no seu extremo formalismo
adoptando princípios dogmáticos de que só o consentimento obriga, mas não
correspondia a realidade, pois o sentido era outro, só o consentimento obriga,
não dispensando as formalidades para provar a existência desse consentimento.
Nos séculos XIII e XIV, costumes locais
nas cidades da Itália, França e outros Países baixos da Europa admitiram o
consenso no direito contratual. Então, para que houvesse a celebração de
contratos, os interessados teriam que, primeiramente, estabelecer comum acordo
de vontades, o que se iria tratar no contrato e ao final chegava-se a um
consenso, assim a palavra consignada continha respeito que tomava o contrato
realizado uma obrigação moral.
A ideia que repercutiu na sociedade
moderna no início do séc. XVII foi o jusnaturalismo que era fundado na razão,
nesta o homem é senhor de seus actos e não deve se submeter a nenhuma
autoridade exterior. Assim, O contrate se tratava de norma criada pelo próprio
homem, sendo esta legitimada pela vontade da s partes que sem nenhuma objecção,
ou seja, livremente pactuavam. E a vontade foi eleita como fundamento desta
sociedade, da formação do Estado e da fundamentação do direito.
Na realização deste, se estipulavam
deliberadamente o contrato, o qual já não era mais fonte das obrigações, e,
sim, da vontade das partes.
Com o surgimento da classe burguesa,
formada de comerciantes da Idade Média, o Estado foi encarado como um obstáculo
para o crescimento económico. E para manter o Estado afastado das intervenções
económicas, se assumiu o jusnaturalismo racionalista no XVlII. Período em que o
direito privado passou a ser alicerçado pelo dogma da vontade e o contrato
tratado como fundamento da sociedade capitalista. Assim, as relações privadas ocorriam
a partir da vontade individual firmada em qualquer relação contratual. Uma vez
que ao assumir certa obrigação, o indivíduo restringe a sua liberdade, porém
por meio de sua própria vontade soberana.
No século XVII, quando a burguesia assumiu
o poder económico, e, por conseguinte, político e social surgiu O Estado
Liberal, se contrapondo ao Estado Absoluto. A partir deste movimento social
burguês se assegurava ao indivíduo a liberdade da vontade em detrimento ao
absolutismo estatal reinante. O que possibilitou o surgimento de uma nova
realidade, pois o Estado Liberal tinha como característica:
Poder social limitado nos direitos
individuais e políticos; a defesa da livre iniciativa e da livre concorrência c
a não intervenção do Estado na economia, o que impulsionou o nascimento do
Estado liberal consolidado pelo regime capitalista de produção.
Esta ideologia burguesa, portanto,
consistia na crença de que a actividade económica do homem deve ser livre, por
meio autónomo da vontade em promover algo de acordo com seus interesses, não
necessitando da tutela estatal para desenvolver-se na actividade económica. A
qual, sem dúvida foi à precursora da vida económica.
Diante desse quadro económico, o contrato
era considerado um instrumento de circulação de riquezas, constituindo-se em um
legítimo mecanismo para que a classe dominante burguesa obtivesse com sucesso
bens jurídicos pertencentes à classe aristocrática em decadência. O contrato,
portanto, era visto como fundamento da sociedade capitalista e através deste se
garantia liberdade e igualdade jurídica, uma vez que estas eram originárias da
própria vontade dos contratantes. Esta liberdade se efectivava pela
auto-regulação de interesses, predominando a igualdade formal.
Então, por trás da teoria da vontade vislumbrava-se
a ideia de superioridade da vontade sobre a lei. Uma vez que as normas legais
ficavam restritas apenas a fornecer parâmetros para a interpretação da vontade
dos contratantes e ainda, ofereciam regras supletivas para as situações em que
as partes não haviam regulamentado certos pontos dos direitos e obrigações
assumidas no contrato.
Mas, foi a partir do advento da Revolução
Francesa que basicamente predominou o conceito de autonomia da vontade.
Conceito idealizado durante muitos séculos e planejado por aproximadamente um
século, realmente sob a ânsia de uma burguesia que apesar de rica se encontrava
à margem da política, pois o poder político ainda estava sob poder da nobreza.
Entretanto, esta classe em ascensão necessitava de segurança jurídica e
política para fortalecer ainda mais a sua actividade económica.
Por isso, ao assumir o poder. a burguesia
tratou logo de introduzir modificações na sociedade através de ideias
fundamentais que implementaram realmente, no plano histórico, a sua concepção
de liberdade e sua noção de propriedade. À extrema noção de liberdade era
radical, era necessário um Estado que não interferisse na economia.
Todavia. foi com a Revolução Francesa que
se inaugurou e desenvolveu-se na época moderna, o individualismo. a partir do
Código Napoleónico. Período em que redominou o individualismo e a pregação de
liberdade em todos os campos, inclusive no contratual. Entretanto, na primeira
e segunda guerra mundial se alteraram os valores do individualismo que, a largo
espaço foi substituído pelo valor social.
Foi através da ascensão da classe burguesa
que se assumiu o domínio da sociedade e a continuação do poder social ocorreu
justamente nos corpos legislativos e, mais ainda, o da ordem jurídica, que a
moldou, para que viesse assegurar, de forma contínua e permanente seus
interesses.
No entanto, foi no Século XIX que o
direito contactual forneceu meios mais simples e seguros proporcionando maior
eficácia a todos os acordos de interesses.
Nesta época optou-se pela eliminação quase
completa do formalismo e o coeficiente de segurança das transacções abriu
espaço à lei da procura e da oferta. O que restringiu a liberdade de estipular,
mas deixou de proteger socialmente os mais fracos na relação contratual,
criando oportunidades amplas para os fortes economicamente, os que emergiam de
todas as camadas sociais.
Todos estes factores contribuíram para
instauração de um novo panorama no campo político, económico e social. Os
Estados Liberais foram consolidados, fundamentados por uma ideologia
individualista pautada na Revolução Francesa e no estabelecimento do regime
capitalista de produção. A Revolução Industrial proporcionou grandes
transformações de carácter socioeconómico na vida económica dos indivíduos e os
contratos revelam-se instrumentos de grande valia da vida económica desta
época: pois garantiam a regulação de interesses individuais e de igualdade
entre as panes contratantes.
A partir dessa ideologia liberal
denominada modelo clássico de contrato foi consubstanciada nas acepções de
ampla liberdade de contratar e total subordinação de seus termos, ou seja, se
fazia a lei entre as partes.
Como principies norteadores desses
contratos predominaram a igualdade das partes, a obrigatoriedade dos contratos,
autonomia da vontade “liberdade contratual” a relatividade dos
contratos "efeitos restritos às partes", e a intangibilidade destes.
O que não correspondia à realidade de facto, pois ao exercer tal liberdade
levada ao extremo, observou-se que esse modelo, em vez de libertar, cada vez
mais escravizava a parte social ou economicamente mais fraca na relação
contratual. Assim, a isonomia que se pretendia entre as partes
enfraquecia diante do poderio económico das grandes indústrias em
desenvolvimento, as que impunham unilateralmente suas condições.
Desta forma, a liberdade em escolher com
quem contratar aos poucos ia sendo mitigada pela Impossibilidade de satisfação
das necessidades dos indivíduos em adquirir bens do grande produtor.
Após a Segunda Guerra Mundial, uma nova
concepção de contrato foi proposta pelo Estado Social. A vontade perde o seu
valor fundamental da relação contratual, surgindo elemento estranho às partes,
porém básico para a sociedade do século XX como um todo: o interesse social.
Esta concepção de contrate apresenta eminentemente uma função social, pois
agora não só o momento da manifestação do consenso importa, mas também e,
principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta.
As Constituições Sociais são assim
compreendidas ao regularem a ordem económica e social, com maior rigor, para
evitar OS abusos daqueles mais fortes economicamente em detrimento dos mais
fracos. O que normalmente se constatava nos negócios jurídicos sob a vigência
do Estado Liberal que tinha função exclusivamente individual no contrato, sendo
esta incomparável com o Estado Social, resultante das transformações sociais,
económicas e políticas do século XX. Período em que surgem os novos preceitos
no direito contratual que rege as actuais figuras vigentes no mundo contemporâneo,
no que se refere à contratação de massa, consequência da massificação social e
das relações sociais.
Muitos são os conceitos de contratos
encontrados na doutrina, não sendo explicita tal definição no código civil
angolano, transferiu-se, pois, para os pensadores do direito a delimitação de
tão importante instrumento nas relações comerciais e imprescindível ao Direito
que se reconhece em nosso Pais.
Para o doutrinador Marques António, a doutrina
tradicional define o contraio como sendo correntemente entendido um acordo de
vontades que se unifica sob uma mesma disciplina jurídica interesses
contrapostos porém, por via de consenso, se harmoniza entre as partes,
considerando tal perspectiva que o teor do contrato reside na vontade dos
contraentes.
Para Silva Carlos refere-se aonegócio
jurídico como sendo o tacto voluntário lícito, cujo núcleo essencial é
constituído por uma ou várias declarações de vontade, de modo a produzir
efeitos práticos.
Pinto Mota, porém, vem aludir que os “negócios
jurídicos” são os actos construídos por uma ou mais declarações de
vontades, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os
alcançar sob tutelo do direito.
Belgalui citando Savigny refere-se nas
seguintes trilhas que o contrato difere-se da lei por ser em primeiro lugar,
fome de obrigações, e direitos subjectivos enquanto a segunda é fome de direito
objeclivou. Assim, o contrato jamais pode criar normas de direito objectivo,
mesmo quando estabelecer regras abstractas para o futuro.
Conforme comento na introdução do presente
trabalho, o código civil angolano não apresenta o conceito de contrato,
todavia, alguns regimes jurídicos o fazem. Para fins comparativos, apresentamos
algumas definições constantes em algumas realidades jurídicas externas.
No código português, contrato é o acordo
pelo qual duas ou mais pessoas transferem entre si algum direito ou se sujeitam
a alguma obrigação. Tal acontece de igual modo no código angolano tal como
refere SILVA Carlos Bority.
Porém, os alemães evitaram qualquer
definição, mas dispuseram o seguinte:
“Para a formação de uma obrigação jurídica
legal, como por toda a modificação da obrigação entre dois ou mais, é requerida
um contrato assinado entre as panes interessadas”.
Na argentina o código civil diz "que
hay contrato cuandovanas personas se ponen de acuerda sobre una delaracion de
voluntad comum, destinada a regular surderechos ". (existe contrato quando
várias pessoas se colocam de acordo sobre uma declaração de vontade comum
destinada a regular seus direito).
Das fundamentações feitas de entre os
vários conceitos, dos doutrinadores, concluímos que na sua maioria entendem que
o contrato é um negócio jurídico, pactuado entre duas ou mais pessoas, que
acordam sobre determinado bem, gerando entre elas obrigações e direitos, com
vista a produção de uma norma jurídica individual que cria um vinculo entre as
partes.
Na sua maioria, os negócios jurídicos, que
diariamente emergem das relações sociais são compostos pelos contrates, daí se
reconhecer às pessoas a possibilidade de auto regularem os seus interesses,
assim, a disciplina dos contratos no direito civil angolano é constituída por
três aspectos principais:
Num primeiro momento, importa ter-se em
conta a pane geral do CódCiv livro I onde constam as normas que, regulando os
negócios jurídicos em geral nos termos do art.º 217º e ss, valem naturalmente
para os mais importantes contratos posteriormente;
Em segundo, e já no livro das obrigações,
o legislador ordinário, consagrou certas disposições com carácter genérico para
todos os contratos nos termos do ano o 405º ao 456º ambos do CódCiv, e por fim,
nos lermos do art." 874" a 1250 ocupou-se o código e de modo especial
do regime de alguns tipos contratuais nomeadamente. Compra e venda; Doação;
sociedades; Locação; Arrendamento; Parceria pecuniária; Comodato; Mútuo;
Prestação de serviço; Mandato: Deposito; Empreitada: Renda; jogo e apostas e à
transacção.
Ressalta desde logo, que para além dos
previstos e disciplinados em especial no código civil, outros porém, se
encontram em regimes não previstos naquele código, sendo assim, disciplinados
por outros diplomas legais tal como acontece com os contratos comerciais
regulados pela lei das Sociedades Comerciais (Lei nº 4, de 13 de Fevereiro); o
contrato de trabalho, regulando pela Lei Geral do Trabalho (Lei nº 20/00) e
outros regulados independentes do código civil.
Tratado que esta a conceitualização deste
instituto jurídico, tão abrangente é denominado contrato, sob a abordagem de
vários doutrinadores, passamos seguidamente ao subtítulo que trata da sua
classificação.
A classificação dos contratos é de grande
importância para aspirações que pretendemos de modo à compreende-lo como um fenómeno
jurídico. Aborda-se tal classificação partindo do Direito romano culminando com
o direito angolano vigente.
Várias são as categorias de contratos e é
de singular importância o modo a ser interpretado conforme a classe que
pertença, no Direito Romano segundo Menezes Cordeiro, a classificação seguia
factores formais, com as seguintes classes de contrato: contratos reais,
exigindo essencialmente a entrega da coisa (rés) mediante consentimento;
contratos verbais onde não só o consentimento, mas a forma era substancial,
sendo celebrado pelo proferimento da terminologia solene; contratos literais
que exigiam, alem do consentimento, a escritura, feita pela inscrição em livro
do credor. Contrato consensual, no qual o simples consentimento, ou seja, o
mútuo acordo das partes (consensos) era suficiente para forma-los.
Já no direito moderno, várias são as
metodologias usadas pelos doutrinadores para se poder classificar os contratos,
poderá ser segundo a fama, a reciprocidade, a previsibilidade das prestações, a
natureza da obrigação, o objecto, e ao tempo da execução e outros critérios não
menos importantes.
Unilaterais e bilaterais e plurilaterais (Contratos), segundo
Silva Buriry, os contratos serão "unilaterais", quando deles
resulte obrigações somente para uma das panes quando ao seu regime, Silva
Burety adianta estarem previstos especificamente nos termos do art.º 451º a
463º do CódCiv, vigorando neles o princípio de liberdade contratual, porém, nos
"Bilaterais ou sinalagmáticos", nascem obrigações para ambas
as partes, esta obrigação segundo os autores se encontra unido por um vinculo
de reciprocidade. Importa desde logo aludir que o contrato é sempre bilateral,
pois que deles existem sempre combinações de duas ou mais partes, apesar de
claro, segundo ainda Varela João existirem negócios jurídicos bilaterais que
apenas criam obrigações para uma das penes!", conformando-se tal posição
com a disposição do contraio de doação nos termos do art.º 940º Cód. Civ.
Onerosos e gratuitos, segundo Marques António, o contrato
é "oneroso" quando envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais para
as partes, porém, os "gratuitos"envolvem sacrifício económico para apenas
uma das partes e consequentemente vantagem patrimonial a apenas uma delas tal
como acontece na doação.
Concluímos pois que o contrato provoque direitos e
obrigações para ambos os contraentes no caso da compra e venda ou apenas para
uma delas como a doação.
Comutativos e aleatórios, segundo o doutrinador Azevedo Álvaro, os
contratos "comutativos" consistem na prestação de uma das partes
corresponder à prestação de outra, ou seja, quando elas se equivalem, ele é
bilateral e oneroso como acontece na compra e venda, porém nos contratos "aleatórios",
ensina Sampaio Rogério, é aleatório o contrato em que as prestações de uma ou
de ambas as partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão estão na
dependência de um facto futuro e imprevisível ou ainda ignorados pelas partes,
tal é o caso da disposição do art,º 880º nº 2 e d 8810 do CódCiv.
Típicos ou nominados e atípicos ou
Inominados, Segundo Varela João, citando Pais Vasconcelos, aludem: são típicos
ou nominados porque a lei o reconhece como categoria jurídica "nomeniuris",
porém, os inominados ou atípicos são aqueles em que a lei não faz qualquer
referência. por isso, não o reconhecem em nenhuma das suas categorias
contratual, porém, resulta da vontade das partes que celebram o contrato ao
abrigo do princípio da liberdade contratual expressa nos termos do art.º 405º
nº I Cód. Civ, estabelecendo as partes dentro dos limites legalmente fixados, o
regime que melhor entenderem.
Consensuais ou reais, em sua doutrina, Marques António,
define o contrato "consensual” como aqueles cuja perfeição do contrato
depende simplesmente da vontade declarativa dos contraentes, posição defendida
também por Silva Carlos. Não se exigindo no caso actos materiais, portanto, O
contrato será perfeito ou validamente celebrado quando para além da declaração
de vontade se efectuar a traditio da coisa. Já os "reais ou
quoadconsntunonem" se caracterizarem pela entrega da coisa que
constitui objecto do contrato.
Existe unanimidade na doutrina 30 classificarem o
contrato quanto ao modo de formação.
Com efeitos obrigacionais e eficácia real,
segundo ainda Marques António, explica em sua doutrina que o contraio será
obrigacional .. se o seu objecto for um direito de crédito ou de
prestação", e reais" se incidirem sobre uma COISA", porém refere
o autor, que em regra os contratos produzem efeitos primordialmente
obrigacionais, ou seja. Seus efeitos são inter partes.
Instantâneo (execução imediata ou diferida) por "instantâneo",
compreende-se as relações contratuais cujos efeitos são produzidos de uma só
vez, porém, pode se dar Ipso facto à avença ou em data posterior à celebração,
submetendo elemento limitador da sua eficácia, desta forma, eles subdividem-se
em: contratos instantâneos de execução ou de execução diferida.
Contratos "mistos ", segundo
Marques António, os contratos serão mistos sempre que num mesmo contrato se
unir o regime de mais contratos, que tal união seja por esta via total ou
parcialmente típica, ou simplesmente ao contrato típico se: introduz aspectos
que regulem outros contratos.
União de contratos', nesta, o autor é
peremptório ao afirmar: "união de contratas "é" quando dois ou
mais contratos surgem ligados entre si por nexo, sem que, contudo percam sua
individualidade".
Patrimonial e não patrimonial, segundo
Silva Burity, o critério desta classificação é patrimonial, refere o autor que
tal classificação "não levanta questões particulares mas
é ponto de partida para outras de maior
releva ", esta classificação, assume maior importância quanto a
amplitude da liberdade contratual, sendo deste modo manifestação
nos contratos patrimoniais.
De mera administração e de disposição,
ainda na esteira de Silva Burity, os primeiros correspondem a uma gestão
moderada e limitada, afastando-se os actos arriscados, passíveis de
proporcionar lucros significativos, porém refere o doutrinador podem causar
prejuízos consideráveis.
Já os de disposição referem-se à gestão do
património administrado, afectando deste modo sua substância, mudando sua forma
de composição do capital social etc., Aida refere o doutrinador "são actos
que ultrapassam aqueles parâmetros de actuação correspondente a uma gestão de
prudência e cometimento sem riscos".
Os negócios entre vivos se propõe produzir
seus efeitos enquanto as panes se encontrarem vivas, já os mortis causa, seus
reflexos desenvolvem-se após morte da parte ou de uma delas.
Diversos são os elementos dos contratos. e
segundo seu grau de importância, finalidade ou ocorrência, podendo sofrer
variações nesta classificação.
Segundo Silva Burity, o contrato jurídico
e um negócio jurídico c como tal, deve ter os elementos essenciais e comuns a
todo negócio jurídico. O autor classifica os elementos de forma tripartida,
agrupando-os em;
Essenciais; naturais e acidentais.
Os elementos essenciais segundo o autor,
estão dispostos em três sentidos. "num primeiro sentido, se distinguem os
elementos essenciais em geral, num segundo os elementos essenciais do tipo
contratual em particular c já no terceiro distingue-se entre elementos ou
cláusulas essenciais sob o ponto de vista da parte".
Relativamente aos elementos essenciais gerais, refere
o autor, tem que ver com os requisitos gerais de validade de qualquer contrato,
esta mesma doutrina apresenta os seguintes: "3 capacidade das partes; a
declaração negocia! e idoneidade do objecto".
Quanto aos elementos essenciais do tipo
contratual em particular, são segundo o autor as classificações típicas de cada
contrato, regulado por lei, diferenciando-os desta forma dos demais contratos.
Por fim, os essenciais sob o ponto de
vista das panes, refere o autor que tais são "cláusulas que para as
partes, ou para uma delas revistam importância, na sua determinação de concluir
o contrato".
Fica patente neste excerto, que o agente
capaz, sob a doutrina de SILVA Burity, com relação à capacidade dos contraentes
dispõe o art.º 30 da Lei n° 68/76, de 5 de Outubro, que estabeleceu no art.º 20
nº 2 que fixa a maioridade para os 18 anos, importa para tal efeito ter em
conta a disposição do art.º 123º CódCiv que se refere à capacidade de gozo dos
menores, sendo por via de regra nulo o contrato celebrado por estes, tal
nulidade pode ser suprida nos termos do art.º 124º CódCiv. Porém, lemos ainda a
questão dos absolutamente incapazes sujeitos a interdição nos termos do art.º
138º Cód. Civ. É também verificável que pelo segundo elemento, o objecto deve
ser lícito, possível determinado e susceptível de apresentação económica.
Quanto aos elementos naturais, são segundo
Silva Burity os efeitos produzidos pelas partes, tais efeitos possuem normas
supletivas.
Por fim, importa referir de igual modo que
relativamente aos efeitos acidentais, refere-se as cláusulas que as partes
livremente incluem nos seus contratos, são nesta senda as cláusulas acessórias.
Para o presente estudo resumimos tais principies em
quatro principais, quais sejam;
· Liberdade contratual e
Autonomia da vontade;
· Consensualismo;
· Boa-fé;
· Força vinculativa.
Este principio serve corno base principal para
formação da relação jurídica, dando possibilidade ao homem, enquanto ser livre,
de autodeterrninar tal relação, pois consiste na liberdade que possuem os
contraentes de escolher, por firmar ou não contratos, de realizá-los com quem
melhor lhe aprouver, de estabelecer seus termos, assim como resolvê-lo ou
alterá-lo, sua consagração esta contida dos termos do art.º 405º do Cód. Civ,
por via disto, refere Marques António tal liberdade é designada através da
celebração de contratos, atribuindo a estes um valor jurigéno criando lei entre
as partes.
Notar que em sua doutrina, Marques António compõe este
princípio em duas vertentes, sendo assim o primeiro aquele que consiste no
facto de uma pessoa poder modelar livremente o conteúdo dos contratos que
pretender celebrar qual seja corresponde a liberdade de conformação ou
modelação do conteúdo do contrato, e naquele segundo se referir a faculdade de
a pessoa querer contratar ou não, ou seja, a liberdade de celebração.
Também conhecido como pactasundservanda,
segundo este princípio, o contrato vale como se fosse lei entre as partes. O
Código Civil, atento a essa tendência de amenização do rigor que este principio
impõe aos contratantes incorpora expressamente a cláusula rebussícstantibus,
enquanto as coisas estiverem assim aos contratos de execução são continuados e
diferidos, assim como o estado de perigo e os institutos da lesão o qual trata
da Teoria da Imprevisão, onde se a prestação se tornar excessivamente onerosa
para uma das partes, em razão de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, em principio serve de pressuposto para revisão contratual.
O estado de perigo e a lesão são dois
institutos trazidos ao Código, para assegurar a justiça contratual, onde a
onerosidade excessiva ocorre independentemente de causa superveniente.
Então, houve uma reestruturação do
Princípio da Obrigatoriedade, tornando-se mais flexível com a interferência do
Estado para corrigir os rigores do contrato, ante o desequilíbrio de prestações
e pela alteração radical das condições de seu cumprimento.
Na intangibilidade dos contratos, os seus
princípios basilares revelaram-se instrumentos de grande valia no
desenvolvimento da vida económica, pois garantem a regulação de interesses
individuais com igualdades entre as partes contratantes, ao mesmo tempo em que
atendiam as necessidades de ampliação e difusão das relações económicas.
Entretanto, com a constitucionalização do
direito civil tem-se postulado a autonomia da vontade e a da obrigatoriedade
dos contratos c outros instituindo mecanismo de combate à desigualdade
substancial entre as partes, com assunção de uma postura mais activa do Estado,
através de regras contratuais. Enfim, propõe uma reestruturação do direito
obrigacional, especialmente em relação aos contratas.
Este princípio consiste nos efeitos do
contrato que ficam restritos somente entre as partes contratantes, não
atingindo terceiro, excepto quando se estipula no contrato.
Essa concepção clássica é também a posição
do Código Civil de 1975, que inspirado no princípio da sociabilidade, não
concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de finalidade
egoísta dos contratantes, porém lhe reconhece um valor social. E nesse aspecto,
ao se fixar a função social como limite da liberdade contratual, não poderia
deixar de admitir, a operabilidade dos efeitos dos contratos sobre terceiros,
no caso, a colectividade. Então, não há como negar que este princípio foi
reestruturado pelo reconhecimento de seus efeitos a terceiros no cumprimento da
função social.
O princípio da Boa-Fé emergiu a partir da
crise social resultante do individualismo jurídico e liberalismo económico do
fim do século XIX e início do XX, este período impulsionou a revalorização das
relações humanas, contrária ao modelo clássico de contrato e que contribuiu
para imposição da função social dos contratos, conforme artigo 227º nº 1
Cód.Civ., ressalta ainda segundo a doutrina de Costa Mário176, que tal disposição
fixa "na falta de deposição especial, a declaração negocial deve ser
integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvesse
previsto o ponto omisso,..” "Quando outra seja o solução por eles
Imposta" nos termos do art.º 239º CódCiv. O legislador é peremptório nos
termos do art.º 762º nº 2 ao referir "no cumprimento do obrigação, assim
como no exercido do direito correspondente, devem as partes proceder de
boa-fé".
Na sequência, o art.º 242º nº 1 CódCiv
defini como segunda norma que "a boa-fé consiste na ignorância da
simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos que relega
ao direito privado noções e valores próprios do público, de forma a priorizar a
ética jurídica, perspectivas essenciais a justiça e regra de conduta, É
importante considerar a boa-fé no Código Civil sob o aspecto destacado por
Marques António segundo qual, a boa-fé pode ser objectiva e subjectiva. Á
objectiva segundo o autor, é o comando normativo, nos termos do qual impedem
sobre o sujeito um dever de, no decorrer das negociações, poder agir conforme o
direito, ou seja agir de boa-fé, nessa perspectiva, a boa-fé objectiva
traduz-se numa conduta orientadora da actuação do sujeito nos termos do art.º
227º nº 1 Cód. Civ.
A boa-fé subjectiva, traduz-se segundo
Marques António "num estado de espírito juridicamente relevante"
consistindo tal estado de espírito no conhecimento ou na ignorância confinado à
determinada situação jurídica, importa para o efeito ter-se de antemão o teor
do art.º 243° na 2 Cod, Civ.
Logo, concluímos que a boa-fé objectiva
consiste, num comportamento inspirado no senso de probidade, quer no exercício
leal e não dos direitos e das obrigações que dele derivam, quer no modo de
faze-los valer e de observá-los, respeitando em qualquer caso o escopo visado
pelo acto jurídico, de harmonia com os interesses das partes bem como as
exigências do bem comum, ao passo que o subjectivo traduz-se no conhecimento ou
ignorância do sujeito perante uma situação jurídica.
Sendo assim, o princípio da boa-fé não
deve se orientar apenas pela vontade dos contratante, mas agregar ao contrato a
lealdade e honestidade, respeitando os direitos e deveres estabelecidos pela
lei e vontade das partes, Pois que, materializar o princípio da boa-fé torna-se
um inegável avanço na legislação angolana aliada a razão e justiça social.
Por fim, concluímos que do primeiro,
derivam várias consequências qual seja, os contraentes são inteiramente livres.
de fixar ou não relações contratuais desde que não haja lei imperativa ditame
de ordem publica ou que costumes se imponham art.º 405º CódCív; a declaração da
vontade das partes não exigem, via de regra, formalidades especiais art.º 219º
Cód.Civ pode ser expressa ou tácita art.º 217º. Acrescente-se o principie da
autonomia da vontade que assume particular importância quanto à interpretação e
integração dos contratos art.º 236° a 239º e quanto a aplicação da lei no tempo
art.º 12º CódCiv. A proposição básica essencial. é sem duvidas o art.º 405º nº
1 a que se assinala ás panes «a faculdade de livremente .,.» as posteriores,
são mero corolário desta.
Relativamente ao segundo, ou do
consensualismo. Segundo qual, basta o acordo de vontade das partes para a
perfeição do contrato, a regra do consensualismo reconduz-se à liberdade
declarativa da forma nos termos do art.º 217º CódCiv, por reconhecer as
declarações negociais expressa e tácita em seu art.º 219º pois que, este
determina quanto
a validade da declaração refere não
depender da observância de forma especial, salvo quando a lei exigir,
concluímos que não se trata de um principio absoluto.
Pode exigir-se para a celebração de alguns
contratos documentos escritos ou notarial, mormente para lavrar a escritura
pública. A inobservância da forma legal estatuída tem como consequência
anulação da declaração, desde que haja sanção diversa especialmente prevista
art.º 220º, podendo porém admitir-se substituição do documento imposto por
outro de major força probatória 364 nº 1.
Consagra-se assim o regime básico de os
requisitos de forma possuir natureza "Ad substantianegotii"
Os contratos obrigacionais na esteira de
Costa Mário, modificam e ou extinguem relações creditórias.
Boa-fé deste, derivam três ciclos
nomeadamente sua formação art,º 227 nº 1 integração
art.º 239º e a execução ou seja o
exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações que dele derivam
art.º 762 nº 2.
Pelo Principio da força vinculativa.
Significa que, uma vez celebrado o contrato é eficaz c valido, constituindo lei
imperativa entre as partes, art,º 406 nº 1 .. tal principio se desenvolve por
e, o da pontualidade, intangibilidade do conteúdo vigorando o principio da
instabilidade dos contratos que também se aplica ao terceiro, pois consiste no
principio da eficácia relativa por esta segundo o autor, o contrato é
inoperante, pois traduz a solução de que os efeitos contactuais não afectam
terceiros, restringindo-se as partes.
A disciplina dos contratos no direito
angolano no que se refere a compra e venda esta regulada nos termos do art.º
874º do CódCiv.
O contrato de compra e venda poderá ser
verbal ou escrito tal como se refere os termos do art.° 217° CódCiv. e é o mais
comum de entre as espécies contratuais. Em nosso dia-a-dia, realizamos inúmeras
operações de compra e venda, muitas vezes sem prestar atenção. Por exemplo,
quando saímos para jantar, compramos uma pastilha na cantina ou, vamos ao
supermercado, estamos realizando pequenas operações de compra e venda, Não é em
vão que o legislador a previu primariamente na parte especial do Código Civil.
O contrato de compra e venda não transfere
por si só o domínio do bem alienado Antes gera para o vendedor, a obrigação de
transferir a coisa vendida e para o comprador a obrigação de pagar o preço
ajustado. Porem, a transferência do domínio só ocorre com a tradição (entrega)
do bem. Posteriormente trataremos deste tipo contratual. Nomeadamente do seu
conceito, natureza, característica, elementos, forma, efeitos, modalidades e
perturbações próprias da compra e venda.
O art.º 874° do Código Civil prevê que
"Pelo contrato de compra e venda, se transmite a propriedade de unia coisa
ou direito, mediante um preço", Notamos que da redacção do referido artigo
podemos concluir que um sujeito transfere a propriedade de certa coisa ou
direito, e, o outro paga-lhe certo preço em dinheiro. Com isso, se percebe o
carácter obrigacional do contrato tanto para o comprador como para o vendedor.
Estas relações juridicamente relações juridicamente
apresentam natureza:
· Nominada e típica:
· Primordialmente não
formal;
· Consensual;
· Obrigacional c real
"quoadeffectum";
· Oneroso;
· Sinalagmático;
· Normalmente comutativo,
sendo por vezes aleatório:
· De execução instantânea
Nominado e típico, pois que a lei
estabelece para o contrato em apresso um regime ou categoria jurídica tanto no
âmbito civil dos termos dos arts.º 874° e ss CódCiv, como no âmbito comercial
nos termos dos arts.º 463º e ss LSC.
Primordialmente não formal, em regra, este
contrato não depende de forma especial nos termos do art.º 219º do CódCiv,
porém, quando a lei o exigem, se observará o disposto nos termos do art.º 875º
CódCiv.
Consensual, pois que a lei expressamente
prevê a existência de uma obrigação de entrega por parte do vendedor nos termos
do art.º 879º al. b, tem-se pois o acordo das panes que determinará a formação
do contrate, não dependendo esta da entrega da coisa nem do pagamento do preço.
Obrigacional por determinar a constituição
de duas obrigações, sendo uma de entrega da
coisa (art.º 879º al. b) e outra de
pagamento do preço (art.º 879º al.c).
Real "quoodeffecrum"
pois, traduz-se na transmissão de direitos reais nos termos do art.º 879º al.
a.
Oneroso, existe no contrato em apresso uma
contrapartida pecuniária em relação a transmissão do bem (art.º 550 CódCiv).
Sinalagmâtico ou bilateral, nele, as
obrigações dos sujeitos (vendedor e comprador) se constitui tendo uma a sua causa
na outra, permanecendo ligados durante a fase da execução do contrato.
Comutativo, pelo facto das atribuições
patrimoniais se apresentar certas, não havendo incertezas quanto a existência e
o conteúdo, sendo por vezes aleatório nos termos dos art.º 880 nº 2, quando as
partes atribuam ao contrato tal carácter; 2124º, no caso da venda de herança ou
ainda de quinhão hereditário; e 881º, na venda de bens de existência ou
titularidade incerta.
Execução instantânea alude-se o facto de
que quer em relação à obrigação de entrega, quer em relação à obrigação de
pagamento do preço, o conteúdo e extensão do contrato não são limitados em
função do tempo.
O contrato de compra e venda é
essencialmente consensual, pois que neles está exteriorizada a liberdade de
forma nos termos do art.º 219º Cod.Cív, se porém tiver por objecto bens
imóveis, esta só é válido quando for celebrada por escritura pública nos temos
do art.º 875° do CódCiv, todavia, a lei impõe algumas excepções, é o caso por
exemplo do art.º 2126° nº 1 que estabelece forma para à transmissão de herança
ou quinhão hereditário, é Aida o caso do art.º 228º LSC referente as quotas nas
sociedades, quanto aos bens móveis, refere o art.º 2126º nº 2 as vezes se
sujeita a forma escrita.
Importa referir, que quanto aos bens
móveis, o art.º 205º nº 2 expressamente refere que "as coisas móveis
sujeiras a registo são aplicável o regime das coisas Imóveis...
Importa distinguir, no contrato de compra
e venda, entre efeitos reais e efeitos obrigacionais.
Pelo primeiro, é feita a transmissão da
propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a celebração do contrato de
compra e venda acarreta desde logo a transferência da propriedade nos termos da
al. a) do art.º 879º e nº 1 do art.º 408°ambos do CódCiv.
O efeito real da compra e venda
verifica-se automaticamente no momento da celebração do contrato nisto consiste
o principio da consensualidade. a este principio, esta ligado o principio da
causalidade, que consiste na existência de uma justa causa de aquisição é
sempre necessária para que o direito real se constitua ou transmita.
Já naqueles segundos, se reconduz a
constituição da obrigação que consiste na entregar de uma coisa e na obrigação
de pagar o preço. Característica dos contratos bilaterais vigora na compra e
vinda o princípio da liberdade contratual pois que por esta via, as panes podem
fixar o conteúdo do contrate típicos e diferente dos previstos na lei.
A compra e venda, por ser tão a1argada e
funcional, apresentam várias modalidades sobre as quais nos debruçaremos
seguidamente:
Venda de bens futuros, de frutos pendentes
e de partes componentes ou integrantes de uma coisa, prevista o termos do art.º
880º CódCiv, pode ocorrer quando:
· Não existem ao tempo da
declaração negocial, no caso venda de uma parcela de Terreno;
· Não esteja em poder do
vendedor, no caso venda da colheita da maçã do pomar do vendedor nesse dia;
Venda à que o vendedor não tem direito, no caso um agricultor que vende a
lavoura que lhe virão a ser fornecidos por outro agricultor;
· Se tratar-se de bens
futuros, estaremos perante o contrato aleatório nos termos do art.º 880º nº 2 e
no caso, o objecto da venda é mera esperança de aquisição da coisa. Porem a
segunda parte daquela disposição refere a obrigatoriedade de o comprador pagar
o preço, mesmo que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se no caso a
colheita se vier a perder por condições climatéricas irregulares). Esta venda,
não constitui uma modalidade específica de venda obrigatória, da medida em que,
a celebração do contrato já integra o esquema negocial translativo que não fica
dependente de uma segunda atribuição patrimonial a realizar pelo vendedor.
Venda de bens de existência ou
titularidade incerta regulada especificamente nos art.º 801º CódCiv e
respectivamente no art.º 461 nº CódCom. Todavia. Se as parte recusarem ao
contrato a natureza aleatória, o preço só será devido no caso de os bens
existirem e pertencerem ao vendedor nos termos da art.º 885º nº 1.
Venda com reserva de propriedade nos
rermos do art.º 409º CódCiv, tratando-se de bens imóveis ou móveis sujeitos a
registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros art.º
409º/2.
Venda a prestações contida e disciplinada
no CodCiv nos art.º 934° e Seg., porém, resulta da segunda pane daquela
disposição que tal norma se refere à venda a prestações em geral, com ou sem
reserva de propriedade ao dispor "uma só prestação que não exceda a oitava
pane ", tal norma funciona como derrogação nos termos do no art.º 781º
CodCiv.
Venda a retro definida e disciplinada nos
termos do art.º 917º do CodCiv mas seu regime se integram com a disposição do
art.º 432 3 seg. Na venda a retro, a transmissão da propriedade não se
apresenta como definitiva, na medida em que o vendedor se reserva a
possibilidade de reaver o direito alienado, mediante a restituição do preço e o
reembolso das despesas feitas com a venda, apesar de ser tipificada pela lei,
não garante segurança jurídica e não tem aplicação em Angola.
Venda a contento e venda sujeita a prova,
o Cód.Civ. Prevê nos seus arts.º 923º e ss. As modalidades específicas de venda
que se realizam por etapas, assim, podemos encontrar
a primeira modalidade no nº 1 daquela
disposição ao estabelecer ..... sob reserva de a coisa agradar ao
comprador" à segunda modalidade. nos remete para os termos do art.º 228º
nº 1 ao dispor “ ... obriga o proponente nos termos dispostos .. .” onde
podemos encontrar outras modalidades.
Importa distinguir a venda contento e a
venda sujeita a prova. Naquela primeira, o comprador limita a qualidade de
contratar, ou de resolver o contrate, consoante a apreciação subjectiva ou
seja, o seu gosto pessoal, o legislador ordinário, admite duas modalidades, sendo
uma qualificável como mera proposta de venda nos termos do art.º 218º CódCiv.,
sendo que a transmissão da propriedade e a atribuição do risco ao comprador só
se verificarão com o decurso do prazo estabelecido, que confirmará a sua
intenção de adquirir, a segunda resulta da ultima pane do nº 1 do art.º 924º do
CódCiv., que nos remete para os termos do art.º 432º e ss. do mesmo Cód, já,
fica em causa uma apreciação objectiva do comprador em relação às qualidades da
coisa, em conformidade com um teste a que esta será sujeita, tratasse pois de
uma modalidade em que o contrato não se tomará definitivo sem que o comprador
examine, através de um prévio uso da coisa, que ela é idónea para o fim a que é
destinada c tem as qualidades asseguradas pelo vendedor. A mesma venda, esta
disciplinada no art.º 925º CodCiv.
O Cod. Civrelativamente as perturbações
que correspondam defeitos no cumprimento das obrigações do vendedor, apresenta
três situações nomeadamente:
Venda de bens alheios, disciplinada e
regulada nos termos do art.º 892º do Cod.Civ., do qual importa sublinhar à
primeira parte que refere "e nula a venda de bens alheios".
No entanto, esta nulidade não ocorre
quando a venda tiver por objecto coisa futura tal é caso da segunda parte do
mesmo artigo.
Venda de bens onerados, aqui, se observa
primordialmente a disposição do art.º 538º e ss. logo, a venda de coisa
genérica que não pertença ao vendedor, ao tempo da estipulação do contrato, não
pode ser considerada nula. Assim, para todos fins, sobre o vendedor recai a
obrigação de aquisição e entrega ao comprador das coisas que se comprometeu a
vender, não sendo consequentemente aplicável o regime da venda de bens alheios.
Como efeito, esta venda é nula, surgindo
assim a obrigação de restituição sujeita a regra disposta nos termos do art.º
894º do Cod. Civ e a consequente restituição do preço, afastando no caso a
invocação da nulidade pela parte que estiver de má-fé contra a outra de boa-fé.
Tem-se no caso do art.º o 894° Cód.Civ a
determinação para restituição por enriquecimento sem causa, que se harmoniza
com os arts.º 479º e 480° Cód. Civ.
Notar que existe a possibilidade de sanar
esta nulidade, parece-nos ser o caso do art.º 895º Cód.Civ que é a excepção a
regra geral neste tipo contratual, porém, refere o Cód.Civ no art.º 896°
Cód.Civ, a observâncias das restrições impostas para à Convalidação.
Venda de coisas defeituosas regrada no
art.º 905º CódCiv, refere-se a venda de bens onerados, consiste na atribuição
de sucessivos remédios ao comprador, que passam em primeiro lugar pela anulação
do contrato por erro ou dolo ou pela redução do preço, podendo ainda ser
exigida uma indemnização pelos danos causados. Esses ónus ou limitações
constituem vícios do direito, que afectam a situação jurídica e não as
qualidades tácticas da coisa, sendo assim anulável.
O presente trabalho, visto numa análise económica do
direito, é notório por se encarar vertentes que denunciam vínculos entre este
ramo do direito e a ciência económica. Assim, constitui nota dominante a
natureza das obrigações nos contratos, permitindo tráfico jurídico, quer dizer
a troca de bens e serviços, por constituir o contrato o meio adequado de
realiza-lo, pois que, o contrato de compra e venda, é o meio mais eficaz pelo
qual se podem solucionar conflitos sociais decorrentes da falta de cumprimentos
das obrigações de fazer, de compromissos e promessas do acordo formulado.
Desde então, concluímos que o carácter social do
contrato de compra e venda provoca mudanças em que a noção de equidade, de
boa-fé, de segurança e por que não de justiça passam a ser principias da teoria
contratual.
Considerando a crescente e acelerada
observância dos contratos de adesão no cenário nacional, julga-se importante
sugerir ao Estado como promotor Legislativo, e detentor do Jus empirii* melhoramento
e aperfeiçoamento da legislação que contribuam para esta quase nova realidade,
pois são escassos os elementos que visem garantir o abuso daqueles que detêm o
capital.
Que os órgãos ministeriais, nomeadamente o
Minco. MIE e outros, em colaboração com as associações dos consumidores, INADEC
criem comissões de levantamentos e contribuam para a normalização do regime do
contrato de adesão, pois que a compra e venda com este instituto legal, vem
sendo beliscada.
________________________
* Termo em Latin que significa em português Direito da
Autoridade, direito do governo
ALMEIDA Carlos Ferreira de contratos I Conceitos.
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Dicionário Jurídico de PRATA Ana, Dicionário Jurídico.
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