AS COMPETÊNCIAS LEGAIS DOS TRIBUNAIS SUPREMO
INTRODUÇÃO
Os tribunais superiores são considerados a
terceira instância, apesar de esse grau de hierarquia não existir formalmente
no Poder Judiciário. As decisões tomadas em primeira e segunda instância podem
ser revistas pelos tribunais superiores, por meio de recurso.
Através desta forma de comunicação, o Supremo
Tribunal de Justiça disponibiliza aos cidadãos e à comunidade jurídica
informação actualizada sobre a sua organização e funcionamento, os seus Juízes
e Magistrados do Ministério Público, os serviços de documentação e apoio, a
distribuição de processos e tabela das sessões, bem como o acesso fácil à
jurisprudência através da sua Base de Dados e da publicação dos sumários das
suas decisões.
AS COMPETÊNCIAS LEGAIS DOS TRIBUNAIS SUPREMO
A competência é a faculdade que um tribunal tem de
julgar um caso concreto e determinado. Aos tribunais supremo ou as
regionais, compete exercer, com inteira independência e estrita obediência aos
preceitos em vigor, a função jurisdicional penal, isto é julgar as questões de
natureza criminal levadas à sua apreciação, quer absolvendo os réus, quer
impondo-lhes as penas cominadas na lei penal.
Nesta senda, as competências dos tribunais podem ser
vista por competências materiais, funcionais e territoriais.
·
Competência material
ou em razão da matéria, tem a ver com a espécie do tribunal e determina-se pela
natureza ou pela gravidade da infracção penal cometida. E, em casos menos
frequentes, pela personalidade, categoria ou qualidade do agente;
·
A competência territorial
é aquela que se determina em função da área ou território sobre que exercem
jurisdição tribunais da mesma espécie, isto é tribunais com a mesma competência
material ou em razão da matéria;
·
A competência
funcional é a competência determinada em função da categoria ou hierarquia de
um tribunal ou de um órgão processual dentro da mesma fase.
Para estas competências que levarão a decisão de um
caso, os juízes devem agir atendendo o princípio da legalidade, sendo que este
principio chama na sua remissão o princípio da independência dos juízes, isto
é, os juízes são independente e somente devem obediência a lei. O princípio da
legalidade atende que somente deve se decidir com base o prescrito na lei, este
princípio encontra excepção no poder de discricionalidade do juiz, mas que a
mesma visão discricionária é tipificada na lei.
O juiz julga com a plena liberdade de decisão,
sem obediência a instrução ou directivas de qualquer natureza, seja qual a
forma por que sejam fornecidas.
Os tribunais supremos são enquadradas como tribunais especiais,
é a própria lei que expressamente indica as infracções que os tribunais
especiais podem julgar.
Os tribunais supremos tinham competência material para
julgar não só os crimes de natureza diversa como todos os crimes cometidos por
indivíduos. E até os crimes comuns cometidos por civis.
Os tribunais supremos e principalmente o supremo
tribunal como um dos mais alto fiscalizador da lei, ao julgar devem obedecer
certos princípios fundamentais como: o princípio da dualidade das partes,
prescrito pelo artigo 26º CPC, princípio da igualdade das partes, previsto pelo
artigo 23º CRA, principio do contraditório art. 3º CPC, princípio da
instabilidade, principio da auto-suficiência, principio da legalidade da
decisão que anteriormente já foi referido que são geralmente normativos porque
são extraído de uma norma jurídica, e citamos também a excepção desta que pode
ser não normativo onde frisamos o poder discricionário do juiz. Dentre estes
existem outros princípios que podem ser instrumentais.
Por ausência do código de processos, subsidiamos os
processos pelas leis existente em vigor e por analogia.
Tal como acontece nos outros órgãos da administração
pública, as competências do supremo tribunal não são presumidas, mas sim estatuídas
por lei. Assim sendo de acordo com a lei 5/94 lei da justiça penal no seu
artigo nº 29 estatui que compete ao supremo tribunal desempenhar as funções
abaixo mencionadas:
1.
Conhecer dos recursos
interpostos das decisões proferidas pelos tribunais supremos de região e
guarnição; quer dizer depois do processo instaurado, instruído, e sentença
julgada proferida pelo juiz de um tribunal de guarnição ou de região deve os
recursos interposto pela defesa ser de conhecimento e apreciação do supremo
tribunal.
2.
Conhecer dos
conflitos de competências entre os tribunais; em caso que haja conflitos entre
os tribunais inferiores, devem os integrantes do conflito remeter a matéria de
facto ao supremo tribunal. Porque referimos somente a matéria de facto? Porque
a instrução processual será da competência do supremo tribunal e que encontrará
as matérias de direito, isto não tira evidentemente o direito dos tribunais em
conflitos invocarem os mesmos direitos de competência, como por exemplo a sua
competência jurisdicional.
3.
Conhecer em primeira
instância os processos seja arguidos oficiais generais, juízes dos tribunais
supremos e magistrados do ministério público junto dele;
4.
Conhecer dos recursos
de revisão dos acórdãos proferidos pelos tribunais supremos inferiores;
5.
Conhecer dos recursos
de cassação dos acórdãos proferidos pelos tribunais supremos inferiores;
6.
Ordenar, quadro
conhecer dos recursos de revisão e cassação, a suspensão dos acórdãos
condenatórios;
7.
Julgar os processos
de reforma de autos que tenham perdido em tribunais;
8.
Decidir o
desaforamento do processo criminal do tribunal competente;
9.
Exercer outras
atribuições que sejam conferidas por eles.
As competências do Tribunal Supremo Angolano
Actualmente composto por duas
Câmaras – a do Cível e Administrativo e a dos Crimes Comuns, desdobrada cada
uma delas em Secções (Artºs 17º n.º 2 da Lei
n.º 18/88 e 5º n.º 1 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 27/90), podendo as do
Cível e Administrativo dar cobertura à correspondente jurisdição na 1ª
Instância;
- O cometimento para a apreciação
dos recursos interpostos das decisões das Câmaras, nos casos em que estas
julgam em 1ª Instância, cabe ao Tribunal Pleno e de Recurso;
- Ao Tribunal assim reunido
compete não só a apreciação do que fica dito no item anterior – in fine, como
ainda a das matérias que por lei deva conhecer em 1ª e única instância v.g. -
uniformização de jurisprudência, conhecimento de conflitos, pedido de
extradição e outros bem como a apreciação de constitucionalidade, por exigência
constitucional - vide Artº 6º da Lei Constitucional (Lei de Revisão).
Assinale-se que no Pleno caem
ainda os recursos interpostos dos actos do Presidente do Tribunal Supremo,
tomados nos processos dos Partidos Políticos – Artºs 13º n.º 4 e 18 n.º 1 da Lei n.º 2/97, e 7 de Março.
Finalmente, nesta parte,
interessará referir que o número de Juízes do Tribunal Supremo está cifrado
para um mínimo de 16 Juízes Conselheiros, nos termos do previsto nos Artºs 1º
do Regulamento do Decreto n.º 27/90 e 3º n.º 1
a) do Estatuto aprovado pela Lei n.º 7/94.
Olhando agora para os que
constituem as alíneas d) a g) acima elencadas, há que sublinhar desde já a
instalação e funcionamento do Supremo Tribunal Militar e Tribunal de Contas,
conforme Leis n.ºs 5/94 e 5/96, respectivamente, de 11 de Fevereiro e 12 de
Abril.
O mesmo já não o diremos
relativamente ao Tribunal Constitucional (vide supra), e em termos paralelos ao
Provedor de Justiça – Artºs 9º da Lei de Revisão e 142º do Texto
Constitucional.
Como nota que temos por demais
proeminente, sublinhe-se o facto cum grano salis de
que adentro do Sistema e com respaldo Constitucional, os Tribunais gozam de
independência, subordinados apenas à Lei, bem assim os Juízes que indumentados
estão igualmente pela inamovibilidade e irresponsabilidade, e no reforço
daquela inicial caracterização, aos Magistrados Judiciais está-lhes vedado o
exercício de qualquer outra função pública ou privada, à excepção da docência e
da investigação científica, a par da actividade política de natureza pública –
Artºs 120º, 127º, 128º, 129º e 131º LC, 7º, 8º e 12º do Estatuto dos
Magistrados.
Não será despiciendo fazer luz
sobre a reserva que agora acabamos de deixar denunciada.
Com efeito, diversos serão os
motivos que procuram minar e minam a independência dos Tribunais, desde logo a
eventual intervenção de outros corpos, sejam eles entidades políticas ou
administrativas, públicas ou privadas ou procedentes da generalidade dos
cidadãos.
Contudo, no que aqui pretendemos
deixar bem expresso, prende-se com a ausência dos meios de que carecem os
Tribunais, no seu todo, e como se nada mais bastasse, está o facto acima
apontado da imiscuição de um Órgão do Governo noutro Órgão, mas este de
Soberania.
A não satisfação das necessidades
quantas vezes gritantes, colocando desde logo estes Órgãos na posição de quase
pedintes relativamente ao Executivo, numa palavra, de autêntica subalternização
é motivo merecedor de não somenos importância.
Daí que a atribuição de verbas
julgadas capazes para por si só poderem fazer frente às constantes motivações,
com gestão de superintendência, autónomas, dotando assim os Tribunais e
autonomia administrativa e financeira, reconduzi-los-ia à sua real
independência e ipso facto, a dos operadores quando no uso
da sua competência judicial/jurisdicional, quadro que resultaria mais
fortalecido com a presença e acções efectivas do Conselho Superior da
Magistratura Judicial, enquanto gestor daqueles.
Há, assim, que repensar,
particularmente nos aspectos ora trazidos à colação, fazendo com que o Sistema
Judicial não se mostre comprometido, antes melhor respondendo, em face das
razões que lhe assistem pela Constituição, posto que pilar incontornável na
defesa e permanente revitalização do Estado Democrático e de Direito.
Para remate do presente Memoradum, é de lembrar que em todos os
níveis da hierarquia judicial – Tribunais Municipais, Provinciais e Câmaras do
Tribunal Supremo, existe a representação do Ministério Público – Procuradores
Municipais, Provinciais e Adjuntos do Procurador Geral da República o Ministério
Público a latere, tanto no Tribunal Pleno e de
Recurso como no Tribunal de Contas – Artºs 13º a 15º da Lei n.º 5/90, de 7 de Abril e
Artº 27º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril.
Tribunais Municipais
- São de competência restrita
quer em matéria cível quer criminalmente;
- Os recursos em matéria cível
cabem na competência do Tribunal Provincial – Artºs 77º e 78º da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro,
31º n.º 1 b) e 42º n.º 5 da Lei n.º 18/88, retro indicada,
enquanto os penais ascendem verticalmente ao Tribunal Supremo e aqui
reapreciados na respectiva Câmara – Artºs 20º a) e 42º n.º 2 da Lei n.º 18/88;
Tribunais Provinciais
- Repartidos em Salas, conforme
as jurisdições que os enformam - Cível e Administrativo, Família, Trabalho,
Questões Marítimas, Menores e Criminal, Salas que por sua banda, estão
distribuídas em Secções;
- Os recursos são apreciados
pelas Câmaras competentes do Tribunal Supremo;
A jurisdição constitucional em Angola
Este diploma legal consagrou, nos seus artigos 134.º e 135.º, o Tribunal
Constitucional enquanto instituição judicial à qual competia, em geral,
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Não tendo sido institucionalizado o Tribunal Constitucional, as
competências que a Lei Constitucional lhe reservava foram exercidas, no período
compreendido entre 1992 a 2008, pelo Tribunal Supremo, conforme vinha disposto
no artigo 5.º da sua Lei Preambular.
A inexistência formal do Tribunal Constitucional não impediu que em
Angola a jurisdição constitucional fosse efectivamente materializada, uma vez
que todos os litígios de cariz constitucional foram submetidos à apreciação do
Tribunal Supremo nas vestes de Tribunal Constitucional e por este decididos.
Com a aprovação da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional e da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do
Processo Constitucional, estavam reunidos os pressupostos legais para a criação
do Tribunal Constitucional.
Assim, no dia 25 de Junho de 2008, foi institucionalizado o Tribunal
Constitucional tendo os seus Juízes Conselheiros tomado posse perante o
Presidente da República. Nesta data, tomaram posse sete Juízes Conselheiros
sendo quatro homens e três mulheres.
A corte do Tribunal Constitucional era, à luz do artigo 135.º da Lei
Constitucional, integrada por sete Juízes, para um mandato de sete anos não
renovável.
O Tribunal Constitucional foi criado em véspera da realização das
eleições legislativas de 2008. Assim sendo, após a sua entrada em
funcionamento, este Tribunal realizou a tarefa de verificar e validar as
candidaturas dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos concorrentes às
mencionadas eleições.
Por determinação legal, ao Tribunal Constitucional recaem as
competências relacionadas com o processo de apreciação e validação de
candidaturas às eleições, o contencioso do registo eleitoral, bem como o
contencioso eleitoral. O exercício de funções de fiscalização do processo
eleitoral abarcaram os seis primeiros meses de início de funcionamento do
Tribunal Constitucional.
Os processos de natureza constitucional que estavam a tramitar no
Tribunal Supremo (nas vestes de Tribunal Constitucional) foram transferidos
para o Tribunal Constitucional para posterior decisão.
Transitaram, de igual modo, para este Tribunal, vários processos cujo
objecto era o litígio interno dos Partidos Políticos que derivavam da
interpretação e aplicação dos seus Estatutos. A resolução destes processos
constituiu grande parte dos Acórdãos exarados pela corte constitucional de
Angola.
A Lei do Processo Constitucional atribui ao Tribunal Constitucional, um
vasto leque de competências em matéria constitucional e de tutela dos direitos
fundamentais. Tendo este diploma legal consagrado o recurso extraordinário de
constitucionalidade de qualquer decisão de órgãos do poder público vários foram
os processos desta natureza julgados por este Tribunal.
CONCLUSÃO
Tribunal Supremo é assim a 2ª e a mais
alta Instância na hierarquia dos Tribunais Judiciais, enquanto à primeira
integram-na os Tribunais Provinciais e Municipais ou seja naquele existem o
Tribunal Pleno e de Recurso para as questões das Câmaras e outras aí iniciadas,
posto que as Câmaras constituem a Instância de recurso para os Tribunais.
BIBLIOGRAFIA
Constituição da república de Angola: O tribunal supremo. Disponível em: http://www.rjcplp.org/sections/organizacao-judiciaria/anexos/angola4883/. Acesso aos 05 de
Outubro de 2016
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