o direito administrativo
INTRODUÇÃO
No presente trabalho abordarei sobre o Direito
administrativo que é um
ramo autónomo do direito público interno que se concentra no estudo do núcleo
da Administração Pública e da actividade de seus integrantes. Tal disciplina
tem por objecto os órgãos, entidades, agentes e actividades públicos, e a sua
meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse
público.
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito
Administrativo nasceu no final do século XVIII,
com forte influência do direito francês,
que foi o grande inovador no regramento das matérias correlatas à Administração
Pública. . Como disciplina autónoma,
assim como a maioria das matérias do direito público, surgiu em período
posterior à implantação do Estado de Direito, que se deu logo após a Revolução
Francesa2 . A França é considerada o berço de
inúmeros institutos de Direito Administrativo, os quais tiveram origem nas
construções jurisprudenciais3 do Conselho de Estado.
A França adoptou o
sistema da dualidade de jurisdição, tendo em vista o sentimento de desconfiança
em relação ao Poder Judiciário, pois os revolucionários não desejavam que as
decisões do Executivo pudessem ser por ele revistas e modificadas. Daí
desenvolveu-se a jurisdição administrativa separada da jurisdição comum.
Originariamente, o contencioso francês subordinava-se ao governo, na chamada
fase da justiça retida, por isso se costuma dizer que houve um suposto “pecado
original” do Direito Administrativo, que, não obstante a Revolução, manteve
algumas relações distorcidas do regime anterior; no entanto, a partir de 1872,
houve o reconhecimento legal da autonomia do Conselho de Estado, a partir da
adoção da justiça delegada.
CONCEITO
Direito
Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que
disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e actividades
desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.
Função
administrativa é a actividade do Estado de dar cumprimento aos comandos
normativos para realização dos fins públicos, sob regime jurídico-administrativo
(em regra), e por aptos passíveis de controle.
A
função administrativa é exercida tipicamente pelo Poder Executivo, mas pode ser
desempenhada também pelos demais Poderes, em carácter atípico. Por conseguinte,
também o Judiciário e o Legislativo, não obstante suas funções jurisdicional e legislativas
(e fiscalizaria) típicas, praticam aptos administrativos, realizam suas
nomeações de servidores, fazem suas licitações e celebram contratos
administrativos, ou seja, tomam medidas concretas de gestão de seus quadros e actividades.
FONTES
São
fontes do Direito Administrativo:
- Os preceitos normativos do ordenamento
jurídico, sejam eles decorrentes de regras ou princípios, contidos na
Constituição, nas leis e em atos normativos editados pelo Poder Executivo
para a fiel execução da lei;
- a jurisprudência, isto é, reunião de diversos
julgados num mesmo sentido. Se houver Súmula Vinculante, a jurisprudência
será fonte primária e vinculante da Administração Pública;
- a doutrina: produção científica da área
expressa em artigos, pareceres e livros, que são utilizados como fontes
para elaboração de enunciados normativos, atos administrativos ou
sentenças judiciais;
- os costumes ou a praxe administrativa da
repartição pública.
Ressalte-se
que só os princípios e regras constantes dos preceitos normativos do Direito
são considerados fontes primárias. Os demais expedientes: doutrina, costumes e
jurisprudência são geralmente fontes meramente secundárias, isto é, não
vinculantes; exceto no caso da súmula vinculante, conforme sistemática criada
pela Emenda Constitucional nᵒ 45/04, que é fonte de observância obrigatória
tanto ao Poder Judiciário, como à Administração Pública direta e indireta, em
todos os níveis federativos.
PRINCÍPIOS
Segundo
Alexy , princípios são mandamentos de optimização, que se caracterizam
pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus. A medida imposta para o
cumprimento do princípio depende: (a) das possibilidades reais (fáticas),
extraídas das circunstâncias concretas; e (b) das possibilidades jurídicas
existentes.
Com
o pós-positivismo os princípios foram alçados dos Códigos às Constituições, ganhando status de normas jurídicas de superior
hierarquia. Antes eram tidos como pautas supletivas das lacunas do ordenamento,
conforme orientação do art. 4ᵒ da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, mas com o avanço da hermenêutica jurídica sabe-se que eles não são
só sugestões interpretativas, pois eles têm caráter vinculante, cogente ou
obrigatório 4.
São
princípios do Direito Administrativo expressos no caput do art. 37 da Constituição:
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Publicidade; e
- Eficiência, sendo que este último foi acrescentado
pela Emenda Constitucional nᵒ 19/98.
A
legalidade administrativa significa que a Administração Pública só pode o que a
lei permite. Cumpre à Administração, no exercício de suas atividades, atuar de
acordo com a lei e com as finalidades previstas, expressas ou implicitamente,
no Direito.
Impessoalidade
implica que os administrados que preenchem os requisitos previstos no
ordenamento possuem o direito público subjetivo de exigir igual tratamento
perante o Estado. Do ponto de vista da Administração, a atuação do agente
público deve ser feita de forma a evitar promoção pessoal, sendo que os seus
atos são imputados ao órgão, pela teoria do órgão.
Publicidade
é o princípio básico da Administração que propicia a credibilidade pela
transparência. Costuma-se diferenciar publicidade geral, para atos de efeitos
externos, que demandam, como regra, publicação oficial; de publicidade
restrita, para defesa de direitos e esclarecimentos de informações nos órgãos
públicos.
Moralidade
é o princípio que exige dos agentes públicos comportamentos compatíveis com o
interesse público que cumpre atingir, que são voltados para os ideais e valores
coletivos segundo a ética institucional.
Eficiência
foi um princípio introduzido pela Reforma Administrativa 5 veiculada pela Emenda Constitucional
nᵒ 19/98, que exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades públicas.
Além
dos princípios constitucionais, existem princípios que foram positivados por
lei, como, por exemplo, no âmbito federal, também se extraem do art. 2ᵒ da Lei
nᵒ 9.784/99: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse
público.
PODERES
Para
realizar suas atividades, a Administração Pública detém prerrogativas ou
poderes. Conforme clássica exposição de Celso Antônio Bandeira de Mello 6, tais poderes são
poderes-deveres, ou seja, poderes subordinados ou instrumentais aos deveres
estatais de satisfação dos interesses públicos ou da coletividade.
São
poderes administrativos:
- o discricionário;
- os decorrentes da hierarquia;
- o disciplinar;
- o normativo; e
- o de polícia.
Poder
discricionário é a prerrogativa que tem a Administração de optar, dentre duas
ou mais soluções, por aquela que, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, melhor atenda ao interesse público no caso concreto. Entende-se,
no geral, que vinculação não
é propriamente um poder, mas uma sujeição da Administração ao império da lei.
Da
hierarquia, decorrem os seguintes poderes: ordenar atividades, controlar ou
fiscalizar as atividades dos subordinados, rever as decisões, com a
possibilidade de anular atos ilegais ou de revogar os inconvenientes e
inoportunos, com base na Súmula 473/STF, punir ou aplicar sanções
disciplinares, avocar ou chamar para si atribuições, delegar e editar atos
normativos internos.
Poder
disciplinar é o que compete à Administração para apurar supostas infrações
funcionais e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas. Ele abrange
tanto as relações funcionais com os servidores públicos, como às demais pessoas
sujeitas à disciplina da Administração Pública 8.
Poder
normativo envolve a edição pela Administração Pública de atos com efeitos
gerais e abstratos, como decretos regulamentares, instruções normativas,
regimentos, resoluções e deliberações. Poder regulamentar é, portanto, uma
espécie de poder normativo.
Poder
de polícia consiste “na atividade de condicionar e restringir o exercício dos
direitos individuais, tais como propriedade e a liberdade, em benefício do
interesse público” 9.
São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e
coercibilidade.