Direito urbanistico

Introdução
O Direito Urbanístico é uma disciplina que reúne especialistas de diversas áreas da ciência actual, bem como da ciência jurídica.
Para Victor Carvalho Pinto , o Direito Urbanístico foca-se nos problemas históricos geográficos dos grandes municípios brasileiros como conturbação, conflitos de terras e também problemas que envolvem o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, demais dispositivos esparsos sobre organização administrativa pública, ambiental, de manejos geográficos das cidades em matéria tributária (impostos municipais x função social da propriedade), além da mais importante norma: a Constituição Federal, que dispõe da Política Urbana nos artigos 182 e 183 do referido diploma.
A competência para legislar sobre direito urbanístico conforme a Constituição Federal é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, I). Aos Municípios compete "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII).Dentre os princípios constitucionais relevantes para a fundamentação deste artigo, destacamos três deles.
·         Princípio da Publicidade;
·         - Princípio da Legalidade e
·         - Princípio da isonomia ou da igualdade.
Ainda na Constituição Federal há um capítulo específico sobre política urbana, formado
pelos arts. 182 e 183. Os artigos destacam as funções de "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade" e "garantir o bem estar de seus habitantes". O Plano Director é obrigatório para as cidades com mais de 20.000 habitantes. Ele foi definido como o "instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana", que expressa as "exigências fundamentais de ordenação da cidade", com base nas quais se afere o cumprimento da função social da cidade. As normas de direito Urbanístico são de natureza pública, cogentes, fruto do poder de polícia do Estado para a garantia do exercício do direito de propriedade ao interesse colectivo.
O objectivo deste trabalho é demonstrar a grande importância do Direito Urbanístico no dia a dia de todos os cidadãos. A partir da empregabilidade do Direito Urbanístico é possível reduzir ou evitar catástrofes, morosidade no trânsito, moradias irregulares, além de diversos
outros problemas de nossos municípios, trazendo qualidade de vida e criando assim cidades sustentáveis.
Como parte constituinte e extremamente relevante na criação de cidades sustentáveis, o Plano Director, grande norteador do Estatuto das Cidades, é o cerne do Direito Urbanístico, e é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, além de ser parte integrante do processo de panejamento, tudo em prol da criação e/ou manutenção de uma cidade sustentável.
Direito Urbanístico
Os mencionados problemas se respaldam quanto à migração da população rural para as cidades e, consequentemente, ocasionando especulação imobiliária, tendo em vista o grande número de pessoas que passaram a buscar meios de acesso à moradia que não eram atendidos pelos serviços públicos, como por exemplo, áreas periféricas, irregulares e sujeitas a problemas de riscos ambientais. Assim, cria-se um quadro em que as cidades brasileiras passam a ter seu território dividido em uma área legal (atendiam os padrões da legislação) e outra ilegal (não era abrangida pelos planos públicos).
Diante desta problemática, surge a necessidade do Poder Público regularizar uma legislação urbanística, com princípios e regras próprias. A partir daí o Direito Urbanístico que foi incluído na Constituição Federal atual brasileira em um capítulo específico que trata de normas urbanísticas, em seus artigos 182 e 183.
Além disso, insta ressaltar as diretrizes gerais fixadas no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001) que regulamenta o artigo 182 CF e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Nesse sentido, Janaína Rigo e Ricardo Quinto, asseveram que o Direito Urbanístico “tem como objectivo ordenar o desenvolvimento das cidades como um todo, entendendo que os problemas urbanos não se dão de maneira isolada, mas sim que possuem ligação entre si e com a conjuntura do país”.
O direito urbanístico teria por objecto o interesse da boa organização, ou seja, da melhor organização do território. Não uma organização meramente administrativa, mas calcada em princípios e orientações democráticas e que visem ao atendimento do bem-estar da sociedade como um todo.
Victor Carvalho tem outro ponto de vista, entendendo que  o direito urbanístico regula a produção do ambiente construído, cujo maior exemplo seriam as cidades que resultam da acção de vários agentes, ao longo de muitas gerações. É através do direito urbanístico que é definido os responsáveis pela criação do ambiente construído e as condições em que poderão operar.
Importante mencionar os princípios que regulamentam o direito urbanístico. José Marcelo Ferreira Costa apud Regina Helena Costa adverte que “a legislação disciplinadora do Urbanismo no Brasil é escassa, esparsa e pouco didáctica, o que dificulta a extracção de princípios informadores desta matéria.”.
Nessa perspectiva, a obra de José Marcelo Ferreira Costa traz os princípios elencados abaixo que foram extraídos das análises da mencionada autora, bem como do autor José Afonso da Silva:
a) Princípio da função social da propriedade: previsto no artigo 5º, LIV e XXIV. Isto é, a CF privilegiou o direito de propriedade no momento em que sua perda apenas se dará com o devido processo legal, sendo possível mediante justa e prévia indenização em dinheiro quando a desapropriação for por necessidade ou utilidade pública. Ressalta-se que este direito fundamental não é absoluto, tendo em vista que o próprio legislador mitigou sua extensão, por exemplo, no artigo 5º, inciso XXII e XXIII.
b) Princípio do Urbanismo como exercício da função pública: significa dizer que o meio urbano é ordenado pelo Poder Público que intervém, de forma directa, na propriedade privada.
c) Princípio da afectação das mais-valias ao custo da urbanificação: no momento em que há uma valorização dos imóveis urbanos, através de benefícios oferecidos pelo Poder público, os proprietários dos lotes devem satisfazer os gastos da urbanificação. Este princípio está expresso no artigo 2º, inciso XI, do Estatuto da Cidade.
d) Princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da actuação urbanística: é consequência do princípio da economia, tendo em vista que o Poder Público no momento em que traça a política de desenvolvimento urbano deve observar a pauta de investimentos ao disponibilizá-los aos diversos grupos urbanos do Município. Este princípio encontra-se positivado no artigo 2º, inciso IX do Estatuto das Cidades.
Salienta-se que a doutrina confunde o princípio da função social da cidade com o princípio da função social da propriedade, ora já mencionado. Na realidade a diferença é mínima, aquela está inserida nessa.
Segundo Janaína Rigo e Ricardo Quinto apud Letícia Marques Osório, 
A função social da cidade, como uma construção colectiva, tem objectivas maiores do que a função social da propriedade isoladamente. A cidade tem ‘um compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a garantia dos direitos fundamentais: moradia, trabalho, saúde, educação, lazer, acesso à justiça, segurança, entre tantos outros’. Assim, a cidade deverá tutelar a propriedade para que esta atenda às demandas da vida em colectividade e o desenvolvimento sustentável.
Simplificadamente fica claro que a função social da propriedade coincide com a função social da cidade, pois para que a cidade permaneça ordenada torna-se imprescindível que a propriedade cumpra sua função social.
O artigo 182 da CF menciona a função social da cidade e no artigo 2º do Estatuto da Cidade dispõe que a finalidade da política urbana é ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
O  2º do mesmo dispositivo legal e o artigo 39 do Estatuto das Cidades dispõem que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências de ordenação das cidades divulgadas no plano director e para que a função social da cidade seja efectivada é necessário o cumprimento dos artigos 5º, 6º, 7º e 225º da CF que tratam sobre direitos e deveres individuais e colectivos, direitos sociais e direito a um meio ambiente sustentável.
Com muita propriedade, Victor Carvalho afirma que “embora os princípios do urbanismo sejam de fácil compreensão, a sua aplicação concreta exige conhecimento técnico específico.”
 Isto quer dizer que os planos e projectos urbanísticos têm que ser elaborados por especialistas das mais diversas matérias, não podendo unicamente ser discutido pela sociedade.
No artigo 40, do Estatuto das Cidades fala da necessidade do processo de formulação do plano director e a fiscalização de sua implementação ser viabilizados com a participação social, utilizando-se, por exemplo, de audiências publicas e debates com participação da população.
Ou seja, não basta apenas à interpretação dos princípios do direito urbanístico, é imprescindível observar os instrumentos que o Poder Público Municipal (competente para a execução da política urbana conforme artigo 182, caput, CF) deverá utilizar para enfrentar os problemas de desigualdade social e territorial das cidades, causados pela problemática do processo desenfreado de urbanização.
Esses instrumentos, bem como as directrizes gerais de políticas urbanas estão elencados no Estatuto das Cidades e são consideradas normas gerais de direito urbanístico.

Importância do Direito Urbanístico na criação e manutenção de cidades sustentáveis
Diante do exposto conclui-se existem diversas ferramentas jurídicas significativas na área de Direito Urbanístico, que contemplam aspectos como crescimento populacional, elevada concentração de habitantes nas áreas urbanas, maneiras de ocupação com as naturais consequências delas advindas Portanto, para que mudanças efectivamente ocorram, maiores esforços dos gestores deverão ser empregados efectivamente no que tange ao urbanismo e ao meio ambiente, atitudes estas que podem evitar diversas catástrofes, como a recentemente ocorrida no município de Petrópolis.
Para que se tenha uma cidade sustentável o Plano Director municipal deve os impactos sócio ambientais. Ele ainda deve contemplar um modelo que acompanhe a dinâmica de desenvolvimento e padrões de consumo, que respeite e cuide dos recursos naturais e das gerações futuras. Deve promover uma justa distribuição de bens, serviços, direitos e deveres para garantir o conforto e dignidade humana e com publicidade e transparência, incentivando todos participar e influenciar efectivamente as decisões que definem a direcção e padrão de desenvolvimento da cidade.
As pessoas têm um papel fundamental. Elas podem participar, pelo princípio da igualdade, de maneira organizada na solução de seus problemas, na construção qualidade de vida, de acordo com os desafios que sua cidade enfrenta.
A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1983, em uma reunião da ONU elaborou a definição mais utilizada para desenvolvimento sustentável: “O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.”Nasceu da conferência da ONU de 1987, sete pontos-chave que integram questões económicas, ambientais e sociais, que são necessários serem abordados na elaboração de um Plano Director que promova uma cidade sustentável:
·         - Alterações climáticas e energia limpa;
·         - Transporte Sustentável;
·         - Consumo e produção sustentáveis;
·         - Conservação e gestão dos recursos naturais;
·         - Saúde pública;
·         - Inclusão social, demografia e migração;
·         - A pobreza
  

Os Princípios Constitucionais e a autonomia do Direito Urbanístico
As normas urbanísticas, entre nós especialmente, ainda não adquiriram unidade substancial, formando conjunto coerente e sistematizado legislativamente. Encontram-sedispersas em diversas leis e apenas guardam, entre si, conexão puramente material em função do objecto regulado. Para identificá-las, torna-se necessário estabelecer com
precisão qual é esse objecto, que vem a ser o próprio objecto do Direito Urbanístico
Segundo José Afonso da Silva, o Direito Urbanístico é “(...)conjunto de técnicas, regrasse instrumentos jurídicos, sistemáticos e informados por princípio apropriados, que tenha por fim a disciplina do comportamento humano relacionado aos espaços habitáveis, ou seja,(...)arte e técnica social de adequar o espaço físico às necessidades e à dignidade da moradia humana.”A Constituição Federal do Brasil menciona o Direito Urbanístico no inciso I, do Artigo24 que trata das competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal o que, para alguns autores, indica a autonomia da matéria no contexto da ciência jurídica. A matéria de direito urbanístico, longe de se esgotar no art. 24 da Constituição, encontrão núcleo central do Direito Urbanístico”.Outros são, ainda, os princípios Constitucionais de conferem ao Direito Urbanístico autonomia e relevância material.
Destacamos o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. O princípio da dignidade da pessoa humana está disciplinado na Constituição Federal de1988 no Art. 1º, inciso III. Tal princípio reveste-se do entendimento actual de que o ser humano deverá ser respeitado por se tratar, simplesmente, de um ser humano. É de tal relevância o princípio da Dignidade da Pessoa Humana que na elaboração da nova Carta Constitucional da União Europeia tal preceito encontra-se à frente mesmo do direito ávida. Não é dever garantir-se apenas a vida, mas a vida com dignidade.








plano director no desenvolvimento sustentável das cidades
O desenvolvimento na cidade somente poderá ser considerado sustentável se tiver voltado para a eliminação da pobreza e redução das desigualdades sociais, assim sendo, passa-se ao estudo do conceito de desenvolvimento sustentável, bem como as questões paradoxais que impedem a implementação do direito a cidade sustentável.

3.1 CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
“A construção de um modelo sustentável de desenvolvimento não pode ser considerado como um caminho fechado, único, determinista, mas sim como um processo aberto, um horizonte em construção, diversificado e indeterminado.”[16]
Nesse sentido, o conceito de desenvolvimento sustentável não é algo concreto, é um processo em edificação, e que está de acordo com as necessidades e expectativas de cada sociedade.
Sendo assim, torna-se imprescindível que a sociedade seja chamada para debater o desenvolvimento sustentável das cidades. Corroborando entendimento Sandro Ari Andrade de Miranda e Luciana Leal de Matos de Miranda[17] falam com precisão sobre o tema:
A radicalização democrática seria um dos primeiros passos para instrumentalizar a efectivação de uma sociedade sustentável, posto que a participação, mais do que um mecanismo de decisão, também cumpre um importante papel educativo, além de permitir que vozes outrora não ouvidas possam se manifestar quanto ao novo modelo de sociedade. Nesse sentido, as iniciativas de panejamento participativo introduzidas em várias cidades brasileiras nos últimos anos podem ser importantes pontos de partida para este caminho.
Nesse cenário, Rogério Gesta Leal[18] afirma que:
o desenvolvimento na cidade somente poderá ser considerado sustentável se estiver voltado para a eliminação da pobreza e redução das desigualdades sociais, devendo, para tanto, adoptarem-se políticas que periodizem os segmentos pobres da população. Do contrário, estará ela em pleno conflito com as normas constitucionais, com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos (aqui compreendidos como direitos fundamentais) e com principio internacional do desenvolvimento sustentável. 
Ainda na óptica do autor supramencionado, esse assevera que a concepção de uma “cidade sustentável engloba, necessariamente, sua integralidade física, econômica, cultural e ambiental, vista como um todo vivo, no qual qualquer desequilíbrio de uma parte afeta todas as demais.”.[19]
Por fim, o desenvolvimento sustentável é um conceito em construção e que radicaliza a democracia, já que a participação da população torna-se imprescindível para a constituição de uma sociedade mais justa e participativa.

Conclusão
Apesar de o Brasil ter em seu ordenamento jurídico leis muito abrangentes na área do
Direito Urbanístico, no tocante às questões relacionadas com o ordenamento urbano e à
protecção ambiental, o Brasil ainda ocupa tímida posição em comparação aos países
desenvolvidos, tratando-se de cidades sustentáveis.
Destaca-se, assim, a grande importância do Direito Urbanístico para a (re)construção dos espaços urbanos, valorando a função social, ambiental, sem perder o foco no desenvolvimento económico sustentável, com qualidade de vida para todos seus habitantes,
sem distinção. O Direito Urbanístico, sem dúvida, é uma das áreas mais inovadoras do Direito, e possibilita proporcionar a milhões de pessoas dignidade, moradia, qualidade de vida, e não apenas uma sobrevirá.
Acredita-se que em um breve espaço de tempo as cidades sustentáveis serão mais do que uma opção, e se tornarão uma obrigação dos gestores públicos. Sendo assim, os profissionais especializados nesta área encontrarão um amplo e vasto horizonte de actuação e realizações em prol do colectivo.



Bibliografia
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Estatuto da Cidade Comentado. Editora: Oliveira Mendes,
2001.


MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2003.