direito fiscal em angola
INTRODUÇÃO
O
Direito Fiscal é o conjunto das normas que dizem respeito às receitas públicas,
especialmente as que provêm dos tributos, contribuições e impostos.
É
o direito fiscal que estabelece:
·
As prestações
patrimoniais que os cidadãos são obrigados a fazer ao Estado;
·
A regra para o seu
lançamento e cobrança;
·
As isenções, etc.
NATUREZA DO DIREITO FISCAL E SUA RELAÇAO
COM OUTROS RA OS DO DIREITO
O
Direito Fiscal insere-se no Direito Público, poi caracteriza-se por normas que
disciplinam as relações entre o Estado e os particulares tendo por objectivo
satisfazer as necessidades colectivas da comunidade organizada no Estado.
O Direito Fiscal e o Direito Constitucional
No
texto constitucional existem preceitos de natureza fiscal.
Estes
preceitos ou normas de natureza fiscal fixam os limites, regulam o exercício,
definem as garantias dos cidadãos e indicam os fins a prosseguir pelo sistema
fiscal.
O
artigo 101º da Constituição estabelece que o sistema fiscal visa a satisfação
das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas a segura a
realização da política económica e social do Estado e procede a ma justa
repartição dos rendimentos e da riqueza nacional. Os impostos só podem ser
criados e extintos por lei, que determina a sua incidência, as taxas, o
benefícios e a garantias dos contribuintes.
A
Assembleia Nacional tem competência relativa para legislar na matéria referente
à definição do sistema fiscal e à criação de impostos artigo 165º, nº 1 alínea
o), da Constituição).
Compete
ainda à Assembleia Geral no domínio político e legislativo aprovar o Orçamento
Geral do Estado (artigo 161º, nº 1, alínea e), da Constituição).
O Direito Fiscal e o Direito
Administrativo
O
grande relacionamento do Direito Fiscal com o Direi o Administrativo
manifesta-se no facto de o Direito Fiscal constituir um sub-ramo do Direito
Administrativo. Uma boa parte dos institutos de Direito Fiscal decorrem em sede
da organização administrativa fiscal ou em sede da organização judiciária
fiscal.
No
caso da organização administrativa fiscal, a administração fiscal constitui a
parcela da administração do Estado a que está confiada a obtenção dos meios
financeiros necessários para a realização dos fins do Estado.
O Direito Fiscal e o Direito Penal
Há
nestes dois ramos de Direito uma estreita relação no que respeita,
nomeadamente, a normas que o Direito Fiscal abrange e que se destinam a punir
os contribuintes que violem os norrnativos fiscais e, nessa medida, não cumpram
as obrigações nelas estabelecidas. Por exemplo, há infracções fiscais que são
punidas com multa ou colmas, mas existem outras, porque mais graves, que a lei
pune como verdadeiros crimes.
O Direito Fiscal e o Direito Privado
Muitas
das situações tributárias têm na sua base situações privadas (Direito Civil e
Direito Comercial). No Direito Fiscal, o conceito de obrigação é semelhante ao
das obrigações jurídicas privadas.
Por
exemplo: Existe uma obrigação por parte do credor do imposto (o Estado) de
exigir do contribuinte determinada prestação pecuniária e existe uma obrigação
do contribuinte que é o dever de realizar essa prestação.
Por
outro lado, o Direito Fiscal liga a obrigação de imposto à prática de certos
actos, ao exercício de determinadas actividades que são disciplinados pelo
Direito Privado.
Por
exemplo: Os conceitos de notificação, citação, doação, arrendamento, prédio,
comércio, pessoa colectiva, contrato de trabalho, sociedade, etc.
Estes
conceitos têm um sentido próprio no direito fiscal. É a própria lei fiscal que,
face às exigências particulares da matéria a disciplinar, se afasta da
regulamentação jurídica privada de certos actos, atribuindo, assim, um significado
próprio aos conceitos do direito privado.
Por
exemplo: A citação tem um âmbito bem diferente consoante estejamos:
Ø Perante o Direito Privado (Direito Civil), através da
qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra si uma acção;
Ø Perante o Direito Fiscal, através da qual se dá
conhecimento ao executado que foi proposta contra si uma execução.
O Direito Fiscal e o Direito
Internacional
O
Direito Fiscal mantém estreitas relações com o Direito Internacional,
nomeadamente pela necessidade que os estados têm de regular entre si certas
situações tributárias. Sendo assim, é normal a celebração de acordos, tratados
e convenções entre dois ou mais estados, com o objectivo de regular os assuntos
fiscais no que se refere a determinadas actividades.
EVOLUÇÃO DO DIREITO FISCAL
Período imediatamente anterior ao
renascimento (séculos xiv-xv)
Na
época medieval, os monarcas apenas podiam socorrer-se dos impostos quando
circunstâncias excepcionais assim o reclamassem. O suporte financeiro da coroa
era assegurado através dos rendimentos proporcionados pelos seus bens e pelos
seus direitos. A deliberação da cobrança dos impostos tinha de ser aprovada
pelas Cortes, ou seja, pelos representantes dos contribuintes.
As
finanças públicas sofreram profundos melhoramentos durante a época
renascentista.
A partir de 1472 foi levada a cabo uma revisão geral dos florais, primeiro como resposta a variadas reclamações concelhias contra exageros e ilegalidades na cobrança dos impostos, depois como tentativa régia de uniformização das múltiplas formas e espécies de rendimentos. Mas a reforma autêntica só se iniciou entre os anos de 1497 a 1520: os novos florais foram, na altura, reduzidos a listas de impostos a pagar ao soberano ou aos senhores feudais dentro de cada município. Além disso, os impostos foram mais ou menos uniformizados e receberam tratamento comparativo e sistemático.
A partir de 1472 foi levada a cabo uma revisão geral dos florais, primeiro como resposta a variadas reclamações concelhias contra exageros e ilegalidades na cobrança dos impostos, depois como tentativa régia de uniformização das múltiplas formas e espécies de rendimentos. Mas a reforma autêntica só se iniciou entre os anos de 1497 a 1520: os novos florais foram, na altura, reduzidos a listas de impostos a pagar ao soberano ou aos senhores feudais dentro de cada município. Além disso, os impostos foram mais ou menos uniformizados e receberam tratamento comparativo e sistemático.
Foi
também importante para o comércio interno e externo o novo regulamento das
sisas, decretado em 1476 e depois modificado em 1489 e em 1509. Às sisas
ficavam sujeitas as transacções de todos os objectos que se compravam, vendiam
ou trocavam, passando a ser considerada como um imposto geral e permanente.
As
alfândegas foram igualmente reorganizadas, nomeadamente no que se refere aos
rendimentos ultramarinos. A abundância de cartas de quitação, finais do século
XV, mostra bem que se caminhava no sentido da fiscalização sistemática, eficaz
e directa de todo o sistema financeiro.
Nos
fins do século XV e começos do século XVI houve um número significativo de
reformas financeiras, todas elas tendentes a melhorar as estruturas existentes
e a dotar o Estado com mais largos rendimentos, ao mesmo tempo que se procurava
simplificar a rede complexa dos impostos locais que dificultavam o tráfico
interno e externo.
PERÍODO POSTERIOR AO RENASCIMENTO
(SÉCULOS XVI-XVII)
Um
novo imposto, aprovado pelas Cortes em 1641, incidia sobre os rendimentos de
prédios, capitais, ofícios e rendas e veio a ser considerado um verdadeiro
imposto geral de rendimento. Este imposto veio a ser conhecido por décima
militar, porque todos os diversos rendimentos estavam na altura sujeitos a 10%.
A décima militar manteve-se até meados do século XIX.
PERÍODO DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL {SÉCULOS
XVII-XVIII}
Com
a Revolução Industrial assistiu-se a uma profunda alteração provocada na
produção dos bens pela grande renovação dos processos industriais, pela
automatização e pela invenção de novas e poderosas máquinas. A produção, que,
até então, estava reduzida, quase exclusivamente, à manufactura, foi objecto de
profundas e significativas alterações, com o aparecimento de novas indústrias e
processos produtivos assentes em maquinaria moderna, verificou-se
principalmente em Inglaterra, no fim do século XVIII, como consequência da
acumulação de capitais e desenvolvimento da burguesia.
Em
1832 foram abolidos os dízimos, foi restringida a incidência da sisa à
transmissão de bens móveis e foi criado o imposto sobre o consumo. Ao imposto
sobre o consumo foi mais tarde, em 1838, adicionado o imposto de transmissão e
foram definidas novas formas de tributação do consumo, mantendo-se o regime da
tributação da décima de prédios, da décima industrial e da décima de juros.
Em
Angola, em 1765, a fiscalização dos impostos sobre a exportação dos escravos fez
com que o sistema de arrematação desses impostos sofresse profundas alterações
com vista a aumentar os réditos públicos e a atenuar os abusos que se
praticavam no tráfico. Nos anos de 1836-1878, foi abolido o tráfico de
escravos.
Em
1852 foi criada a contribuição predial em substituição da décima de prédios, da
décima de foros e da décima industrial pela exploração de prédios e tributações
menores e em 1860 foi estendida a contribuição industrial a todas as
explorações industriais.
PERÍODO CONTEMPORÂNEO (SÉCULOS XIX-XXI)
Em
Angola, em 1906 tomou-se uma importante medida a nível fiscal e que se traduziu
no estabelecimento do imposto indígena, o que significava o reconhecimento
fiscal e, portanto, social da individualidade política do indivíduo de cor, natural
de Angola, que, principiando em 1908 a pagar o imposto, ainda que
irregularmente e em pequeno número, passa a ser um cidadão do Estado,
contribuindo, assim, com uma parcela dos seus rendimentos para as despesas
públicas, em conjunto com os outros contribuintes.
Em
1910, a 1ª República impulsionou uma revisão do regime da contribuição predial
e procedeu, ainda, a uma reforma do sistema fiscal português em 1922, o qual
procurou assentar a tributação do rendimento sobre o rendimento real dos contribuintes,
criando um imposto pessoal sobre o rendimento das pessoas singulares e criando,
também, uma tributação geral sobre a despesa.
Nesta
altura, tanto houve alterações no regime da contribuição predial e da
contribuição industrial, como também foi criado o imposto sobre a aplicação de
capitais, o imposto pessoal de rendimento e o imposto sobre o valor das
transacções.
Porém,
devido à instabilidade política, não foi levada a cabo toda a execução da
reforma fiscal de 1922. Contudo, a reforma levada a cabo, em 1929, pelo então
ministro das Finanças, Oliveira Salazar, produziu profunda alteração nas
receitas fiscais, passando a ocorrer uma tributação sobre os rendimentos
normais, como, por exemplo, a criação do imposto profissional como um género
autónomo de tributação dos rendimentos de trabalho, como também foi instituído
o imposto complementar como forma principiante de tributação global pessoal e
foi substituído o imposto do registo pela sisa e o imposto das doações e
sucessões.
No
sistema fiscal português de então a generalidade dos impostos era real, como,
por exemplo, o imposto da contribuição industrial, o da contribuição predial, o
imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional e o imposto 'de
capitais, mas existia, ainda, um imposto pessoal (imposto complementar),
destinado a tributar o rendimento total dos contribuintes.
Nos
impostos directos é preciso fazer referência ao imposto de mais-valias, ao
imposto sobre veículos, à sisa e ao imposto sobre doações e sucessões. Nos
impostos indirectos, existem os impostos aduaneiros e o imposto de selo, o
imposto de transacções, o imposto sobre o valor acrescentado e diversos
impostos sobre o consumo (consumo do tabaco, de bebidas alcoólicas e sobre o
jogo).
Em
Angola, no ano de 1957, foi aprovado um decreto-lei que acompanhou as primeiras
descobertas comerciais em concessões petrolíferas. O regime fiscal criado por
este diploma correspondia ao sistema de concessões tradicionais nas quais aos
investidores era reconhecida a propriedade das instalações existentes na área
de concessão e do petróleo extraído, cabendo ao Estado angolano a percepção das
receitas tributárias previstas na lei.
No
sistema fiscal angolano vigente existem, entre outros, os seguintes impostos:
imposto industrial, imposto sobre o consumo e produção, imposto petrolífero,
imposto aduaneiro e imposto sobre o rendimento de trabalho.
A
diversidade de regimes fiscais criados conduziu à necessidade de se procurar
uniformizar esses regimes aplicáveis às diferentes modalidades de associação
para a pesquisa e produção de petróleo, respectivamente, nos contratos de
partilha de produção e nos contratos de associação em participação,
nomeadamente a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo, a determinação
da matéria colectável, bem como a isenção do imposto sobre o petróleo.
FONTES DO DIREITO FISCAL
As
fontes do Direito Fiscal são as seguintes:
Ø A Constituição;
Ø Os decretos-leis;
Ø Os regulamentos;
Ø As convenções internacionais.
A
Constituição ocupa um lugar de particular relevo na hierarquia das fontes de
Direito em geral. E no campo do Direito Tributário, para além da sua função
comum de supremacia relativamente à lei ordinária, tem ainda a definir a zona
reservada à lei em sentido formal, em obediência ao princípio da legalidade do
imposto.
As
fontes do Direito Fiscal irão ser estudadas nas páginas seguintes.
BIBLIOGRAFIA
KENDALL, M.G.F., TORRES, A.
P.: Introdução ao Direito 11ª Classe. Porto Editora, Luanda, 2013.