direito fiscal em angola

INTRODUÇÃO
O Direito Fiscal é o conjunto das normas que dizem respeito às receitas públicas, especialmente as que provêm dos tributos, contribuições e impostos.
É o direito fiscal que estabelece:
·         As prestações patrimoniais que os cidadãos são obrigados a fazer ao Estado;
·         A regra para o seu lançamento e cobrança;
·         As isenções, etc.



NATUREZA DO DIREITO FISCAL E SUA RELAÇAO COM OUTROS RA OS DO DIREITO
O Direito Fiscal insere-se no Direito Público, poi caracteriza-se por normas que disciplinam as relações entre o Estado e os particulares tendo por objectivo satisfazer as necessidades colectivas da comunidade organizada no Estado.
O Direito Fiscal e o Direito Constitucional
No texto constitucional existem preceitos de natureza fiscal.
Estes preceitos ou normas de natureza fiscal fixam os limites, regulam o exercício, definem as garantias dos cidadãos e indicam os fins a prosseguir pelo sistema fiscal.
O artigo 101º da Constituição estabelece que o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas a segura a realização da política económica e social do Estado e procede a ma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional. Os impostos só podem ser criados e extintos por lei, que determina a sua incidência, as taxas, o benefícios e a garantias dos contribuintes.
A Assembleia Nacional tem competência relativa para legislar na matéria referente à definição do sistema fiscal e à criação de impostos artigo 165º, nº 1 alínea o), da Constituição).
Compete ainda à Assembleia Geral no domínio político e legislativo aprovar o Orçamento Geral do Estado (artigo 161º, nº 1, alínea e), da Constituição).
O Direito Fiscal e o Direito Administrativo
O grande relacionamento do Direito Fiscal com o Direi o Administrativo manifesta-se no facto de o Direito Fiscal constituir um sub-ramo do Direito Administrativo. Uma boa parte dos institutos de Direito Fiscal decorrem em sede da organização administrativa fiscal ou em sede da organização judiciária fiscal.
No caso da organização administrativa fiscal, a administração fiscal constitui a parcela da administração do Estado a que está confiada a obtenção dos meios financeiros necessários para a realização dos fins do Estado.
O Direito Fiscal e o Direito Penal
Há nestes dois ramos de Direito uma estreita relação no que respeita, nomeadamente, a normas que o Direito Fiscal abrange e que se destinam a punir os contribuintes que violem os norrnativos fiscais e, nessa medida, não cumpram as obrigações nelas estabelecidas. Por exemplo, há infracções fiscais que são punidas com multa ou colmas, mas existem outras, porque mais graves, que a lei pune como verdadeiros crimes.
O Direito Fiscal e o Direito Privado
Muitas das situações tributárias têm na sua base situações privadas (Direito Civil e Direito Comercial). No Direito Fiscal, o conceito de obrigação é semelhante ao das obrigações jurídicas privadas.
Por exemplo: Existe uma obrigação por parte do credor do imposto (o Estado) de exigir do contribuinte determinada prestação pecuniária e existe uma obrigação do contribuinte que é o dever de realizar essa prestação.
Por outro lado, o Direito Fiscal liga a obrigação de imposto à prática de certos actos, ao exercício de determinadas actividades que são disciplinados pelo Direito Privado.
Por exemplo: Os conceitos de notificação, citação, doação, arrendamento, prédio, comércio, pessoa colectiva, contrato de trabalho, sociedade, etc.
Estes conceitos têm um sentido próprio no direito fiscal. É a própria lei fiscal que, face às exigências particulares da matéria a disciplinar, se afasta da regulamentação jurídica privada de certos actos, atribuindo, assim, um significado próprio aos conceitos do direito privado.
Por exemplo: A citação tem um âmbito bem diferente consoante estejamos:
Ø  Perante o Direito Privado (Direito Civil), através da qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra si uma acção;
Ø  Perante o Direito Fiscal, através da qual se dá conhecimento ao executado que foi proposta contra si uma execução.
O Direito Fiscal e o Direito Internacional
O Direito Fiscal mantém estreitas relações com o Direito Internacional, nomeadamente pela necessidade que os estados têm de regular entre si certas situações tributárias. Sendo assim, é normal a celebração de acordos, tratados e convenções entre dois ou mais estados, com o objectivo de regular os assuntos fiscais no que se refere a determinadas actividades.
EVOLUÇÃO DO DIREITO FISCAL
Período imediatamente anterior ao renascimento (séculos xiv-xv)
Na época medieval, os monarcas apenas podiam socorrer-se dos impostos quando circunstâncias excepcionais assim o reclamassem. O suporte financeiro da coroa era assegurado através dos rendimentos proporcionados pelos seus bens e pelos seus direitos. A deliberação da cobrança dos impostos tinha de ser aprovada pelas Cortes, ou seja, pelos representantes dos contribuintes.
As finanças públicas sofreram profundos melhoramentos durante a época renascentista.
A partir de 1472 foi levada a cabo uma revisão geral dos florais, primeiro como resposta a variadas reclamações concelhias contra exageros e ilegalidades na cobrança dos impostos, depois como tentativa régia de uniformização das múltiplas formas e espécies de rendimentos. Mas a reforma autêntica só se iniciou entre os anos de 1497 a 1520: os novos florais foram, na altura, reduzidos a listas de impostos a pagar ao soberano ou aos senhores feudais dentro de cada município. Além disso, os impostos foram mais ou menos uniformizados e receberam tratamento comparativo e sistemático.
Foi também importante para o comércio interno e externo o novo regulamento das sisas, decretado em 1476 e depois modificado em 1489 e em 1509. Às sisas ficavam sujeitas as transacções de todos os objectos que se compravam, vendiam ou trocavam, passando a ser considerada como um imposto geral e permanente.
As alfândegas foram igualmente reorganizadas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos ultramarinos. A abundância de cartas de quitação, finais do século XV, mostra bem que se caminhava no sentido da fiscalização sistemática, eficaz e directa de todo o sistema financeiro.
Nos fins do século XV e começos do século XVI houve um número significativo de reformas financeiras, todas elas tendentes a melhorar as estruturas existentes e a dotar o Estado com mais largos rendimentos, ao mesmo tempo que se procurava simplificar a rede complexa dos impostos locais que dificultavam o tráfico interno e externo.
PERÍODO POSTERIOR AO RENASCIMENTO (SÉCULOS XVI-XVII)
Um novo imposto, aprovado pelas Cortes em 1641, incidia sobre os rendimentos de prédios, capitais, ofícios e rendas e veio a ser considerado um verdadeiro imposto geral de rendimento. Este imposto veio a ser conhecido por décima militar, porque todos os diversos rendimentos estavam na altura sujeitos a 10%. A décima militar manteve-se até meados do século XIX.
PERÍODO DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL {SÉCULOS XVII-XVIII}
Com a Revolução Industrial assistiu-se a uma profunda alteração provocada na produção dos bens pela grande renovação dos processos industriais, pela automatização e pela invenção de novas e poderosas máquinas. A produção, que, até então, estava reduzida, quase exclusivamente, à manufactura, foi objecto de profundas e significativas alterações, com o aparecimento de novas indústrias e processos produtivos assentes em maquinaria moderna, verificou-se principalmente em Inglaterra, no fim do século XVIII, como consequência da acumulação de capitais e desenvolvimento da burguesia.
Em 1832 foram abolidos os dízimos, foi restringida a incidência da sisa à transmissão de bens móveis e foi criado o imposto sobre o consumo. Ao imposto sobre o consumo foi mais tarde, em 1838, adicionado o imposto de transmissão e foram definidas novas formas de tributação do consumo, mantendo-se o regime da tributação da décima de prédios, da décima industrial e da décima de juros.
Em Angola, em 1765, a fiscalização dos impostos sobre a exportação dos escravos fez com que o sistema de arrematação desses impostos sofresse profundas alterações com vista a aumentar os réditos públicos e a atenuar os abusos que se praticavam no tráfico. Nos anos de 1836-1878, foi abolido o tráfico de escravos.
Em 1852 foi criada a contribuição predial em substituição da décima de prédios, da décima de foros e da décima industrial pela exploração de prédios e tributações menores e em 1860 foi estendida a contribuição industrial a todas as explorações industriais.
PERÍODO CONTEMPORÂNEO (SÉCULOS XIX-XXI)
Em Angola, em 1906 tomou-se uma importante medida a nível fiscal e que se traduziu no estabelecimento do imposto indígena, o que significava o reconhecimento fiscal e, portanto, social da individualidade política do indivíduo de cor, natural de Angola, que, principiando em 1908 a pagar o imposto, ainda que irregularmente e em pequeno número, passa a ser um cidadão do Estado, contribuindo, assim, com uma parcela dos seus rendimentos para as despesas públicas, em conjunto com os outros contribuintes.
Em 1910, a 1ª República impulsionou uma revisão do regime da contribuição predial e procedeu, ainda, a uma reforma do sistema fiscal português em 1922, o qual procurou assentar a tributação do rendimento sobre o rendimento real dos contribuintes, criando um imposto pessoal sobre o rendimento das pessoas singulares e criando, também, uma tributação geral sobre a despesa.
Nesta altura, tanto houve alterações no regime da contribuição predial e da contribuição industrial, como também foi criado o imposto sobre a aplicação de capitais, o imposto pessoal de rendimento e o imposto sobre o valor das transacções.
Porém, devido à instabilidade política, não foi levada a cabo toda a execução da reforma fiscal de 1922. Contudo, a reforma levada a cabo, em 1929, pelo então ministro das Finanças, Oliveira Salazar, produziu profunda alteração nas receitas fiscais, passando a ocorrer uma tributação sobre os rendimentos normais, como, por exemplo, a criação do imposto profissional como um género autónomo de tributação dos rendimentos de trabalho, como também foi instituído o imposto complementar como forma principiante de tributação global pessoal e foi substituído o imposto do registo pela sisa e o imposto das doações e sucessões.
No sistema fiscal português de então a generalidade dos impostos era real, como, por exemplo, o imposto da contribuição industrial, o da contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional e o imposto 'de capitais, mas existia, ainda, um imposto pessoal (imposto complementar), destinado a tributar o rendimento total dos contribuintes.
Nos impostos directos é preciso fazer referência ao imposto de mais-valias, ao imposto sobre veículos, à sisa e ao imposto sobre doações e sucessões. Nos impostos indirectos, existem os impostos aduaneiros e o imposto de selo, o imposto de transacções, o imposto sobre o valor acrescentado e diversos impostos sobre o consumo (consumo do tabaco, de bebidas alcoólicas e sobre o jogo).
Em Angola, no ano de 1957, foi aprovado um decreto-lei que acompanhou as primeiras descobertas comerciais em concessões petrolíferas. O regime fiscal criado por este diploma correspondia ao sistema de concessões tradicionais nas quais aos investidores era reconhecida a propriedade das instalações existentes na área de concessão e do petróleo extraído, cabendo ao Estado angolano a percepção das receitas tributárias previstas na lei.
No sistema fiscal angolano vigente existem, entre outros, os seguintes impostos: imposto industrial, imposto sobre o consumo e produção, imposto petrolífero, imposto aduaneiro e imposto sobre o rendimento de trabalho.
A diversidade de regimes fiscais criados conduziu à necessidade de se procurar uniformizar esses regimes aplicáveis às diferentes modalidades de associação para a pesquisa e produção de petróleo, respectivamente, nos contratos de partilha de produção e nos contratos de associação em participação, nomeadamente a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo, a determinação da matéria colectável, bem como a isenção do imposto sobre o petróleo.



FONTES DO DIREITO FISCAL
As fontes do Direito Fiscal são as seguintes:
Ø  A Constituição;
Ø  Os decretos-leis;
Ø  Os regulamentos;
Ø  As convenções internacionais.
A Constituição ocupa um lugar de particular relevo na hierarquia das fontes de Direito em geral. E no campo do Direito Tributário, para além da sua função comum de supremacia relativamente à lei ordinária, tem ainda a definir a zona reservada à lei em sentido formal, em obediência ao princípio da legalidade do imposto.
As fontes do Direito Fiscal irão ser estudadas nas páginas seguintes.



BIBLIOGRAFIA

KENDALL, M.G.F., TORRES, A. P.: Introdução ao Direito 11ª Classe. Porto Editora, Luanda, 2013.