os três poderes do estado
INTRODUÇÃO
No tema em que nos foi dado, poderemos abordar
sobre os três poderes do estado tendo em vista a proporcionalidade do mesmo na
disciplina de sociologia e a aplicação quanto a sua forma de actuação na
referida lei num determinado país. Com enfoque da temática e minuciosamente com
detalhes, o artigo insere-se na questão da percepção sobre os três poderes do
estado e a sua inserção nas normas jurídicas. Neste contexto a abordagem
principal encontra-se no desenvolvimento do trabalho que por sua vez o conteúdo
está explicito de formas a melhor percepção.
TEORIA DOS TRÊS PODERES
(EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO)
História
O primeiro a
mencionar a divisão em três poderes foi Aristóteles, em sua obra A Política. As ideias de Montesquieu partiram das teses de John Locke. Baseada em tal
tese de divisão dos poderes, ocorreu a Revolução
Francesa, que antes desta, o poder estava nas mãos de apenas uma
pessoa.
A Teoria
dos Três Poderes foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Baseando-se na obra Política, do
filósofo Aristóteles, e na obra Segundo Tratado do Governo Civil, publicada porJohn
Locke, Montesquieu escreveu a obra O Espírito das Leis, traçando parâmetros fundamentais da
organização política liberal.
O filósofo iluminista foi o responsável por
explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente
estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para afastar
governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental
estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema
de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder,
ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o
exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se
dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
PODER LEGISLATIVO
Poder Legislativo (também conhecido como legislatura) é
o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um
grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros
poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado
por:
·
eventuais
órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se
reconhece autonomia legislativa.
O poder
executivo
(representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projecto
de lei.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos
legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e monarquias, é bicameral, isto é, o Parlamento (também nomeado Congresso, como no Brasil) é formado por uma Câmara (ex.: dos Deputados, dos Representantes, dos Comuns, etc.) e um Senado.
O objectivo do poder legislativo é elaborar normas
de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda
sociedade, com o objectivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração
pública, a sociedade e a própria causa.
Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou pela câmara legislativa nomeada por ele.
Entre as funções elementares do poder legislativo
está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da
República ou os próprios membros da assembleia.
PODER EXECUTIVO
Poder Executivo é o poder do estado que, nos
moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e
administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais. O
executivo pode assumir várias diferentes faces, conforme o local em que esteja
instalado.
Presidencialismo
No presidencialismo, o líder
do poder executivo, denominado presidente, é escolhido pelo povo, para
mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado, chefe de governo e chefe da Administração
Pública.
Parlamentarismo
Já no parlamentarismo, o
executivo depende do apoio directo ou indirecto do parlamento para ser constituído e para
governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não
há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes executivo e legislativo, ao contrário do
que ocorre no presidencialismo.
O parlamentarismo distingue os papéis de chefe de estado e chefe de governo, ao
contrário do presidencialismo, em que os dois papéis são exercidos pela mesma
pessoa. No parlamentarismo, o chefe de estado normalmente não detém poderes
políticos de muita importância, desempenhando um papel principalmente
cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.
Nas repúblicas
parlamentaristas, o chefe de estado é eleito pelo voto popular ou
nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de
Presidente da República).
Nas monarquias
parlamentaristas, o chefe de estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário.
Já o chefe de governo, com o
título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos,
presidente do governo ou chanceler), efectivamente conduz os negócios do
governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.
Há também o semipresidencialismo, que é
uma forma de governo na qual o Presidente cuida das relações exteriores, e o Primeiro-Ministro das relações internas, sempre
sob observação do presidente.
Títulos e cargos
de responsabilidade
Existem dois
papéis que a direcção superior do Poder
Executivo cumpre, a de chefe de Estado, e chefe de Governo.4 A estrutura organizacional do
Executivo vai determinar a relação entre o chefe de Estado e de Governo,
respectivamente. O Poder Executivo também realiza leis.
PODER JUDICIÁRIO
O poder
judiciário é aquele que é responsável por interpretar
e julgar as causas de
acordo com a constituição do estado. É formado por magistrados tais como,
juízes, desembargadores, promotores de justiça e ministros. É um poder tido
como independente aos outros, visto que tem por objectivo julgar com
imparcialidade, inclusive causas inerentes ao Executivo e ao Legislativo além
das próprias pautas e as de interesses públicos e individuais, próprios do
Judiciário.
Basicamente
falando, o Poder Judiciário tem a função de aplicar a lei em casos específicos,
para assegurar a isonomia, a imparcialidade e a resolução satisfatória para o
estado, para a parte lesada e para a parte culpada, fazendo cumprir, no caso
determinado o que reza a constituição do estado.
O Poder
Judiciário, diferente do Executivo e do Legislativo, não tem os seus
integrantes (salvo raras exceções) eleitos pelo voto popular.
As esferas
responsáveis por julgar as causas no Judiciário são divididas de acordo com a
hierarquia de cada órgão o tipo de caso, que são chamadas instâncias. O
Judiciário, por deter o manejo das leis e a constitucionalidade delas, podendo
de forma livre interpretá-las para formular julgamentos, impõe-se
politicamente; porém, não sendo isento desses, frente ao Executivo e ao
Legislativo.
O Poder
Judiciário é tido como o mais antigo dos poderes, ainda antes da teoria lançada
por Aristóteles e aperfeiçoada por Montesquieu. Em Atenas existiam tribunais
específicos como o Aerópago, que apesar de ter funções legislativas e serem
formados por pessoas do povo, tinham como principal atribuição julgar as causas
de cidadãos atenienses.
Na maioria dos
regimes democráticos contemporâneos, o Judiciário é dividido pelos seguintes
órgãos, os quais especificaremos com mais detalhes a seguir, no próprio site:
- Supremo Tribunal Federal, ou Suprema
Corte em alguns países;
- Superior Tribunal de Justiça;
- Tribunais Regionais Federais;
- Tribunais do Trabalho, sob a figura
dos juízes do trabalho;
- Tribunais Eleitorais, sob a figura
dos juízes eleitorais;
- Tribunais Militares, sob a figura
dos juízes militares.
CONCLUSÃO
Depois da
pesquisa feita, chega-se então a conclusão de que a proporcionalidade dos três poderes
do estado evidencia na qualificação do estado democrático de direito visto que
a sua actuação nos parâmetros dos elementos do estado executivo é o coeficiente
da persuasão da lei num determinado território.
BIBLIOGRAFIA
Os tres poders do estado. Disponível
em: http://tres-poderes.info/poder-judiciario.html.
Acessado aos 24 de junho de 2015.
Poder legislativo. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Legislativo.
Acessado aos 24 de junho de 2015.
Poder executivo. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Executivo.
Acessado aos 24 de junho de 2015.
A teoria dos tres poderes. Disponível
em: http://www.infoescola.com/sociologia/teoria-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/.
Acessado aos 24 de junho de 2015.