finanças públicas no ordenamento jurídico angolano
INTRODUÇÃO
As
transformações dos sistemas sociais operadas no decurso do século XX, em
virtude dos quais o Estado passou a assumir novas funções, inclusive,
produtivas no sentido de satisfazer as necessidades colectivas, provocou um
elevado aumento das despesas públicas e consequentemente o endividamento público sem, contudo, implicar um aumento da
qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos. Porém, tem vindo a
assistir-se a alterações quanto ao entendimento do papel do Estado na economia,
bem como na forma de satisfazer as necessidades colectivas. É neste particular
que o Estado tem recorrido à entidades privadas no sentido de prestarem certos
serviços públicos, aproveitando a melhor capacidade dos gestores privados,
melhorando a qualidade dos serviços prestados e gerando poupanças consideráveis
na utilização dos recursos públicos.
Da mesma forma em que se assiste a alterações quanto ao
entendimento do papel do Estado na economia, o próprio Estado tem criado
mecanismos de controlo (interno e externo), cada vez mais eficazes e eficientes
dos recursos públicos. O tema proposto a desenvolver tem como título “Finanças públicas do ordenamento jurídico de
Angola”. Para o seu melhor entendimento, abordarei, das finanças do direito
no mercado angolanos e das parcerias público -privadas com particular
relevância ao caso do nosso país.
FINANÇAS PÚBLICAS DO DIREITO
FINANCEIRO
Actividade Financeira do
Estado na Economia de Mercado
Direito financeiro
(público) é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a actividade
financeira do Estado. É o complexo de normas que jurídicas que disciplinam a
obtenção e distribuição do dinheiro necessário ao funcionamento dos entes
públicos e à gestão dos bens propriedade desses mesmos entes. Este ramo de
Direito regula as receitas (patrimoniais, creditícias e tributárias), despesas
e administração ou gestão financeira públicas.
Direito Tributário é o
direito das receitas tributárias, isto é, o direito das receitas coactivas do
Estado e demais entidades públicas nomeadamente das taxas e dos impostos.
O Direito Fiscal é o ramo
de Direito Tributário que disciplina a o sector das receitas coactivas
unilaterais, isto é, é o Direito dos impostos.
A doutrina em alguns
momentos estuda o direito financeiro como se tendo por objecto os tributos
(Direito Tributário) – Itália, Espanha e Brasil - por um lado ou como tendo
como objecto os impostos (Direito Fiscal) – Portugal França Alemanha; mas sem
fazer acentuada diferença de conteúdo entre ambos.
O Estado tem a incumbência de
satisfazer necessidades públicas, e para tanto precisa de disponibilidade de
receitas. A actividade pela qual o Estado arrecada receitas e as afecta a
determinadas despesas, é chamada actividade financeira.
A actividade financeira do
Estado é a actividade que integra um conjunto de fenómenos de natureza
heterogénea que por se situarem no domínio da actuação e emprego de meios
económicos adequados ao à satisfação de necessidades públicas, se identifiquem
como fenómenos económicos, daí a sua dimensão económica. É a actividade que se
circunscreve na ao desenvolvimento de um conjunto de fenómenos de âmbito e
natureza financeiros, proposto a satisfação de necessidades
públicas e que se concretiza através da cobrança de receitas e da realização de
despesas públicas.
A actividade financeira do
Estado é uma actividade instrumental, pois visa a arrecadação de receitas para
a satisfação das necessidades públicas.
A actividade financeira do
Estado tem ainda uma dimensão política na medida que é motivada por
determinações políticas, dispõe ainda de uma dimensão jurídica, pela sua
estrita relação com a organização dos institutos financeiros, na base de
critérios de justiça, cuja realização se faz mediante uma equitativa
distribuição de dos encargos e benefícios dos serviços públicos entre os
cidadãos.
As necessidades podem ser
de satisfação activa ou individual e de satisfação passiva ou colectiva. No
primeiro caso, exigem para a sua satisfação, um comportamento ou actividade
opor parte do consumidor, aqui o preço funciona como elemento de exclusão, o
que nos permite afirmar que neste caso vigora o princípio da exclusão ou a
exclusividade, essas necessidades são satisfeitas por bens divisíveis e rivais;
e no segundo caso, incluiremos as necessidades cuja satisfação não exige
qualquer actividade do consumidor, essas necessidades são satisfeitas com bens
cujo consumo é inexcluível, e cuja produção tem de ser empreendida por uma
colectividade, normalmente uma colectividade pública. Existem bens que
simultaneamente satisfazem necessidades activas e necessidades passivas, dado
que, existem bens que satisfazem necessidades activas, havendo uma
externalidade ou externidade.
Há externidade sempre que
um acto de produção ou de consumo origina benefício (externidade positiva) ou
prejuízo (externidade negativa) para outras pessoas que não adquirentes dos
bens. Essa espécie de bens é normalmente produzida pelo Estado, podendo apenas
quando conveniente ser confiada a entidades particulares.
A produção de bens pelo
Estado implica a realização de despesas as quais carecem de cobertura por
receitas, isto é por dinheiro ou meios de financiamento.
Do ponto de vista jurídico
os meios de financiamento do Estado podem apresentar a seguinte classificação:
a) Meios
de financiamento voluntaristas
Inclui os preços negocialmente
estabelecidos que o Estado recebe pela venda de seu património privado ou pela
prestação de serviços e pela venda de bens semi-públicos e os empréstimos somas que o
Estado obtém através do recurso ao crédito.
A actividade financeira do
estado porém não visa apenas a arrecadação de receitas pode visar a produção de
outros bens públicos, como a defesa da indústria nacional e a estabilidade
económica.
b) Meios
de financiamento autoritarista
Incluímos nesta classe as
prestações que o Estado cobra sem dar especificamente nada em troca a quem as
paga (Impostos) e as que implicam uma contrapartida a quem as paga que pode
retirar determinada utilidade relacionada com o funcionamento de um, serviço ou
a utilização de um bem (Taxas).
Na economia de mercado, o imposto é a
principal fonte de receitas do Estado, pois, está estreitamente ligado à
liberdade económica e à propriedade privada.
O rendimento e o património são as
tradicionais bases para a cobrança de impostos (prestação pecuniária unívoca
devida por quem tem capacidade de criar rendimentos e património).
IMPOSTO E FIGURAS AFINS
Noção de Imposto e seus
Elementos Essenciais;
O imposto é uma prestação
unilateral e definitiva estabelecida por lei a favor de uma pessoa colectiva de
Direito Público e visa a prossecução de fins públicos.
Podemos definir o imposto
com base em diferentes elementos:
a) Em
sentido objectivo ou com base num elemento objectivo, podemos definir o imposto
como sendo uma prestação (integra uma relação de natureza obrigacional)
pecuniária (de dare pecunia – concretizada em dinheiro, mas não foi sempre
assim durante os tempos passados) unilateral (não lhe corresponde qualquer
contraprestação específica a favor do contribuinte), definitiva (não dá lugar a
qualquer reembolso, restituição ou indemnização) e coactiva (é uma prestação
definida por lei).
b) Em
sentido subjectivo ou de acordo a uma base subjectiva o imposto será a
prestação pecuniária devida por detentores individuais ou colectivos de
capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam tarefas públicas (às
quais a lei fiscal atribui a qualidade de titulares activos de relações
jurídico-fiscais).
c) Com
fundamento no elemento teleológico o imposto pode ser definido como sendo
exigido para o exercício de funções públicas. O imposto pode ter uma finalidade
financeira ou fiscal (arrecadação de receitas) e outras finalidades públicas
não sancionatórias de natureza económica e social, como por exemplo a protecção
da indústria nacional.
No liberalismo «puro»,
oitocentista, os impostos tinham uma função simplesmente redictícia
(arrecadação de receitas), com alguma ligeira preocupação com outros fins
económicos.
Daqui podemos distinguir os
impostos fiscais (os que têm por objectivo principal a arrecadação de
receitas), também chamados verdadeiros impostos, dos impostos extrafiscais ou
falsos impostos cuja finalidade principal é evitar ou obstar à verificação do
respectivo pressuposto de facto ou do facto gerador; são verdadeiros impostos
suicidas daí a sua incompatibilidade com a titularidade de suporte na
constituição fiscal.
Imposto e Taxa;
A figura dos tributos tem
sido objecto de uma divisão dicotómica, bipartida ou de uma divisão tripartida
ou ternária que distingue entre impostos, taxas e contribuições ou tributos
especiais. Temos sido favoráveis, pelo menos jurídico-constitucionalmente ou
para efeitos jurídico-constitucionais a uma verdadeira summa divisio dicotómica
dos tributos, em Portugal, sendo estes, independentemente do nome que
ostentam, tributos unilaterais que integram a figura dos impostos ou tributos
bilaterais que se reconduzem à figura de taxas.
Enquanto os impostos
obedecem ao princípio da legalidade fiscal e a sua medida tem por base o
princípio da capacidade contributiva, as taxas bastam-se com a reserva à lei
parlamentar (ou decreto lei – legislativo presidencial, parlamentarmente
autorizado) – art.º do regime geral e a sua medida assenta no princípio
da proporcionalidade taxa/custos específicos causados à respectiva comunidade.
A
taxa é uma prestação estabelecida por lei como contrapartida pela prestação de
um serviço público, pelo acesso a um bem do domínio público ou pela remoção de
um limite à actividade dos particulares.
A
taxa diferencia-se do imposto pelo seguinte:
a) A unilateralidade do imposto e a
bilateralidade da taxa, como já acima referido;
b) O imposto só pode ser criado por lei em
sentido formal e somente o regime geral das taxas deve ser definido por lei em
sentido formal, podendo a sua concretização ser operada por lei em sentido
material;
c) O imposto é pago por quem tem capacidade
contributiva e a taxa é paga por quem beneficie dos serviços do Estado.
Imposto e Contribuições para a Segurança
Social e Contribuições Especiais
No ordenamento
jurídico-constitucional Angolano regista-se uma divisão dicotómica dos tributos
entre:
Impostos (art.º 101.º e
102.º Constituição da República de Angola adiante CRA) – caracterizados como
sendo prestações unilaterais e baseadas na capacidade contributiva; e
Contribuições Especiais
(art.º 103.º CRA) – estas definidas como prestações devidas pelo benefício de
uma prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais
casos previstos na lei (art.º 103.º CRA n.º 1) e são classificadas em:
a)
Contribuições para a segurança social;
b)
Contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por
entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado – as quais
se reconduzem a figura das taxas, só assim se justifica a definição do regime
geral das taxas como sendo da competência relativa da Assembleia (art.º 165.º
n.º 1 al. o) CRA), nacional, bem como outras contribuições especiais previstas
na lei (art.º 103.º CRA, n.º 2).
As contribuições Para a
segurança social
As
contribuições para a segurança social têm por objectivo prover o sistema de
segurança social com meios financeiros para acudir às pessoas em situação de
carência. São prestações definidas por lei, a favor de uma pessoa colectiva de
direito público para fins públicos.
Uma
parte da doutrina as confunde integra na classe de impostos pela sua
unilateralidade. Outros porém defenderam que destas prestações há uma
contrapartida específica e mediata para os trabalhadores. E o empregador tem
uma contraprestação imediata que passa pelo benefício de um bom clima de
trabalho, pressuposto para um manifesto aumento da produtividade.
A
doutrina actual defende se tratar de um tertius genus, não se enquadrando nem
na figura de impostos nem a de taxa. Pois a prestação do empreiteiro é uma
prestação unilateral sem qualquer contraprestação sendo um imposto, e a
prestação feita pelo trabalhador é uma taxa, pois, quando acontecer um facto
legalmente previsto como apto para tal, impende sobre o Estado uma obrigação de
prestar.
É
costume atribuir-lhe a natureza de prémio de seguro obrigatório.
As contribuições Especiais
As
contribuições são as prestações devidas por pessoas individuais ou colectivas
em função de benefícios especiais da actividade administrativa ou pelo aumento
extraordinário das despesas do Estado.
Existem
duas modalidades de contribuições especiais:
1.
As contribuições especiais de melhoria – a
prestação que é devida em virtude de uma vantagem económica particular
resultante de uma actividade administrativa, por parte daqueles que tal
actividade indistintamente beneficia.
2.
Contribuições por maiores despesas ou por
encargos extraordinários para o Estado – são as prestações devidas em virtude
de as coisas possuídas ou de a actividade exercida pelos particulares darem
origem a uma maior despesa das autoridades públicas.
Estas contribuições especiais não deixam de ser impostos especiais, que
têm por base manifestações da capacidade contributiva de determinados grupos de
pessoas resultantes do exercício de uma actividade pública e não de uma
actividade exclusiva do contribuinte com acontece nos demais impostos.
Em conclusão, a CRA no seu
artigo 103.º tratou da figura das contribuições especiais tendo integrado nesta
categoria as taxas, as contribuições para a segurança social bem como as demais
contribuições financeiras.
CONCLUSÃO
Do
explanado no tema que me foi proposto desenvolver, concluí que o Estado
alicerça-se e concretiza-se através da criação de determinados órgãos que vão
desempenhar funções específicas tendentes a realizar os seus fins (Segurança,
Justiça e Bem-estar Social).
Porém,
o Estado moderno, por si só, tem-se mostrado incapaz de atingir os seus nobres
objectivos devido a complexidade social. Razão pela qual tem recorrido à
parceiros privados que, merece da sua maior capacidade de gestão, através de
contratos de concessão, prestação de serviço, fornecimento contínuo e outros,
têm permitido o acréscimo da eficiência na afectação dos recursos públicos
permitindo melhorar, qualitativa e quantitativamente, a produção de bens e a
prestação de serviços que visam a satisfação das necessidades colectivas.
BIBLIOGRAFIA
Finanças públicas no contexto angolano. Disponível
em: http://kasesachimuco1.blogspot.com/p/direito-fiscal.html. Acessado
aos 06 de Abril de 2015.
Este texto teve como fonte,
a obra da Professora Elisa Rangel Nunes, Lições de Finanças Públicas e Direito
Financeiro, 2ª Edição, Anistia Edições Lda., Viseu Portugal, 2009. Páginas
25-54 e Fonte: José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª Edição Almedina, Coimbra
2010 páginas 3-10. Disponível em: http://kasesachimuco1.blogspot.com/p/direito-fiscal.html.
Acessado aos 06 de Abril de 2015.
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