finanças públicas no ordenamento jurídico angolano


INTRODUÇÃO

As transformações dos sistemas sociais operadas no decurso do século XX, em virtude dos quais o Estado passou a assumir novas funções, inclusive, produtivas no sentido de satisfazer as necessidades colectivas, provocou um elevado aumento das despesas públicas e consequentemente o endividamento público sem, contudo, implicar um aumento da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos. Porém, tem vindo a assistir-se a alterações quanto ao entendimento do papel do Estado na economia, bem como na forma de satisfazer as necessidades colectivas. É neste particular que o Estado tem recorrido à entidades privadas no sentido de prestarem certos serviços públicos, aproveitando a melhor capacidade dos gestores privados, melhorando a qualidade dos serviços prestados e gerando poupanças consideráveis na utilização dos recursos públicos.
Da mesma forma em que se assiste a alterações quanto ao entendimento do papel do Estado na economia, o próprio Estado tem criado mecanismos de controlo (interno e externo), cada vez mais eficazes e eficientes dos recursos públicos. O tema proposto a desenvolver tem como título “Finanças públicas do ordenamento jurídico de Angola”. Para o seu melhor entendimento, abordarei, das finanças do direito no mercado angolanos e das parcerias público -privadas com particular relevância ao caso do nosso país.





FINANÇAS PÚBLICAS DO DIREITO FINANCEIRO

Actividade Financeira do Estado na Economia de Mercado

Direito financeiro (público) é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a actividade financeira do Estado. É o complexo de normas que jurídicas que disciplinam a obtenção e distribuição do dinheiro necessário ao funcionamento dos entes públicos e à gestão dos bens propriedade desses mesmos entes. Este ramo de Direito regula as receitas (patrimoniais, creditícias e tributárias), despesas e administração ou gestão financeira públicas.  
Direito Tributário é o direito das receitas tributárias, isto é, o direito das receitas coactivas do Estado e demais entidades públicas nomeadamente das taxas e dos impostos.
O Direito Fiscal é o ramo de Direito Tributário que disciplina a o sector das receitas coactivas unilaterais, isto é, é o Direito dos impostos.
A doutrina em alguns momentos estuda o direito financeiro como se tendo por objecto os tributos (Direito Tributário) – Itália, Espanha e Brasil - por um lado ou como tendo como objecto os impostos (Direito Fiscal) – Portugal França Alemanha; mas sem fazer acentuada diferença de conteúdo entre ambos.
Estado tem a incumbência de satisfazer necessidades públicas, e para tanto precisa de disponibilidade de receitas. A actividade pela qual o Estado arrecada receitas e as afecta a determinadas despesas, é chamada actividade financeira. 
actividade financeira do Estado é a actividade que integra um conjunto de fenómenos de natureza heterogénea que por se situarem no domínio da actuação e emprego de meios económicos adequados ao à satisfação de necessidades públicas, se identifiquem como fenómenos económicos, daí a sua dimensão económica. É a actividade que se circunscreve na ao desenvolvimento de um conjunto de fenómenos de âmbito e natureza financeiros, proposto a satisfaçãde necessidades públicas e que se concretiza através da cobrança de receitas e da realização de despesas públicas.
A actividade financeira do Estado é uma actividade instrumental, pois visa a arrecadação de receitas para a satisfação das necessidades públicas.      
A actividade financeira do Estado tem ainda uma dimensão política na medida que é motivada por determinações políticas, dispõe ainda de uma dimensão jurídica, pela sua estrita relação com a organização dos institutos financeiros, na base de critérios de justiça, cuja realização se faz mediante uma equitativa distribuição de dos encargos e benefícios dos serviços públicos entre os cidadãos.
As necessidades podem ser de satisfação activa ou individual e de satisfação passiva ou colectiva. No primeiro caso, exigem para a sua satisfação, um comportamento ou actividade opor parte do consumidor, aqui o preço funciona como elemento de exclusão, o que nos permite afirmar que neste caso vigora o princípio da exclusão ou a exclusividade, essas necessidades são satisfeitas por bens divisíveis e rivais; e no segundo caso, incluiremos as necessidades cuja satisfação não exige qualquer actividade do consumidor, essas necessidades são satisfeitas com bens cujo consumo é inexcluível, e cuja produção tem de ser empreendida por uma colectividade, normalmente uma colectividade pública. Existem bens que simultaneamente satisfazem necessidades activas e necessidades passivas, dado que, existem bens que satisfazem necessidades activas, havendo uma externalidade ou externidade.
Há externidade sempre que um acto de produção ou de consumo origina benefício (externidade positiva) ou prejuízo (externidade negativa) para outras pessoas que não adquirentes dos bens. Essa espécie de bens é normalmente produzida pelo Estado, podendo apenas quando conveniente ser confiada a entidades particulares.
A produção de bens pelo Estado implica a realização de despesas as quais carecem de cobertura por receitas, isto é por dinheiro ou meios de financiamento.
Do ponto de vista jurídico os meios de financiamento do Estado podem apresentar a seguinte classificação:
a)             Meios de financiamento voluntaristas
Inclui os preços negocialmente estabelecidos que o Estado recebe pela venda de seu património privado ou pela prestação de serviços e pela venda de bens semi-públicos e os empréstimos somas que o Estado obtém através do recurso ao crédito.
A actividade financeira do estado porém não visa apenas a arrecadação de receitas pode visar a produção de outros bens públicos, como a defesa da indústria nacional e a estabilidade económica.
b)            Meios de financiamento autoritarista
Incluímos nesta classe as prestações que o Estado cobra sem dar especificamente nada em troca a quem as paga (Impostos) e as que implicam uma contrapartida a quem as paga que pode retirar determinada utilidade relacionada com o funcionamento de um, serviço ou a utilização de um bem (Taxas).
Na economia de mercado, o imposto é a principal fonte de receitas do Estado, pois, está estreitamente ligado à liberdade económica e à propriedade privada.
O rendimento e o património são as tradicionais bases para a cobrança de impostos (prestação pecuniária unívoca devida por quem tem capacidade de criar rendimentos e património).

IMPOSTO E FIGURAS AFINS

Noção de Imposto e seus Elementos Essenciais;

O imposto é uma prestação unilateral e definitiva estabelecida por lei a favor de uma pessoa colectiva de Direito Público e visa a prossecução de fins públicos.
Podemos definir o imposto com base em diferentes elementos:
a)             Em sentido objectivo ou com base num elemento objectivo, podemos definir o imposto como sendo uma prestação (integra uma relação de natureza obrigacional) pecuniária (de dare pecunia – concretizada em dinheiro, mas não foi sempre assim durante os tempos passados) unilateral (não lhe corresponde qualquer contraprestação específica a favor do contribuinte), definitiva (não dá lugar a qualquer reembolso, restituição ou indemnização) e coactiva (é uma prestação definida por lei).
b)            Em sentido subjectivo ou de acordo a uma base subjectiva o imposto será a prestação pecuniária devida por detentores individuais ou colectivos de capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam tarefas públicas (às quais a lei fiscal atribui a qualidade de titulares activos de relações jurídico-fiscais).
c)             Com fundamento no elemento teleológico o imposto pode ser definido como sendo exigido para o exercício de funções públicas. O imposto pode ter uma finalidade financeira ou fiscal (arrecadação de receitas) e outras finalidades públicas não sancionatórias de natureza económica e social, como por exemplo a protecção da indústria nacional.
No liberalismo «puro», oitocentista, os impostos tinham uma função simplesmente redictícia (arrecadação de receitas), com alguma ligeira preocupação com outros fins económicos.  
Daqui podemos distinguir os impostos fiscais (os que têm por objectivo principal a arrecadação de receitas), também chamados verdadeiros impostos, dos impostos extrafiscais ou falsos impostos cuja finalidade principal é evitar ou obstar à verificação do respectivo pressuposto de facto ou do facto gerador; são verdadeiros impostos suicidas daí a sua incompatibilidade com a titularidade de suporte na constituição fiscal.

Imposto e Taxa;

A figura dos tributos tem sido objecto de uma divisão dicotómica, bipartida ou de uma divisão tripartida ou ternária que distingue entre impostos, taxas e contribuições ou tributos especiais. Temos sido favoráveis, pelo menos jurídico-constitucionalmente ou para efeitos jurídico-constitucionais a uma verdadeira summa divisio dicotómica dos tributos, em Portugal,  sendo estes, independentemente do nome que ostentam, tributos unilaterais que integram a figura dos impostos ou tributos bilaterais que se reconduzem à figura de taxas.
Enquanto os impostos obedecem ao princípio da legalidade fiscal e a sua medida tem por base o princípio da capacidade contributiva, as taxas bastam-se com a reserva à lei parlamentar (ou decreto lei – legislativo presidencial, parlamentarmente autorizado) – art.º  do regime geral e a sua medida assenta no princípio da proporcionalidade taxa/custos específicos causados à respectiva comunidade.
A taxa é uma prestação estabelecida por lei como contrapartida pela prestação de um serviço público, pelo acesso a um bem do domínio público ou pela remoção de um limite à actividade dos particulares.
A taxa  diferencia-se do imposto pelo seguinte:
a)            A unilateralidade do imposto e a bilateralidade da taxa, como já acima referido;
b)            O imposto só pode ser criado por lei em sentido formal e somente o regime geral das taxas deve ser definido por lei em sentido formal, podendo a sua concretização ser operada por lei em sentido material;
c)             O imposto é pago por quem tem capacidade contributiva e a taxa é paga por quem beneficie dos serviços do Estado.

Imposto e Contribuições para a Segurança Social e Contribuições Especiais

No ordenamento jurídico-constitucional Angolano regista-se uma divisão dicotómica dos tributos entre:
Impostos (art.º 101.º e 102.º Constituição da República de Angola adiante CRA) – caracterizados como sendo prestações unilaterais e baseadas na capacidade contributiva; e
Contribuições Especiais (art.º 103.º CRA) – estas definidas como prestações devidas pelo benefício de uma prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais casos previstos na lei (art.º 103.º CRA n.º 1) e são classificadas em:
a)           Contribuições para a segurança social;
b)           Contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado – as quais se reconduzem a figura das taxas, só assim se justifica a definição do regime geral das taxas como sendo da competência relativa da Assembleia (art.º 165.º n.º 1 al. o) CRA), nacional, bem como outras contribuições especiais previstas na lei (art.º 103.º CRA, n.º 2).

As contribuições Para a segurança social  

As contribuições para a segurança social têm por objectivo prover o sistema de segurança social com meios financeiros para acudir às pessoas em situação de carência. São prestações definidas por lei, a favor de uma pessoa colectiva de direito público para fins públicos.
Uma parte da doutrina as confunde integra na classe de impostos pela sua unilateralidade. Outros porém defenderam que destas prestações há uma contrapartida específica e mediata para os trabalhadores. E o empregador tem uma contraprestação imediata que passa pelo benefício de um bom clima de trabalho, pressuposto para um manifesto aumento da produtividade.
A doutrina actual defende se tratar de um tertius genus, não se enquadrando nem na figura de impostos nem a de taxa. Pois a prestação do empreiteiro é uma prestação unilateral sem qualquer contraprestação sendo um imposto, e a prestação feita pelo trabalhador é uma taxa, pois, quando acontecer um facto legalmente previsto como apto para tal, impende sobre o Estado uma obrigação de prestar.
É costume atribuir-lhe a natureza de prémio de seguro obrigatório.

As contribuições Especiais

As contribuições são as prestações devidas por pessoas individuais ou colectivas em função de benefícios especiais da actividade administrativa ou pelo aumento extraordinário das despesas do Estado.
Existem duas modalidades de contribuições especiais:
1.            As contribuições especiais de melhoria – a prestação que é devida em virtude de uma vantagem económica particular resultante de uma actividade administrativa, por parte daqueles que tal actividade indistintamente beneficia.
2.            Contribuições por maiores despesas ou por encargos extraordinários para o Estado – são as prestações devidas em virtude de as coisas possuídas ou de a actividade exercida pelos particulares darem origem a uma maior despesa das autoridades públicas.
Estas contribuições especiais não deixam de ser impostos especiais, que têm por base manifestações da capacidade contributiva de determinados grupos de pessoas resultantes do exercício de uma actividade pública e não de uma actividade exclusiva do contribuinte com acontece nos demais impostos.
Em conclusão, a CRA no seu artigo 103.º tratou da figura das contribuições especiais tendo integrado nesta categoria as taxas, as contribuições para a segurança social bem como as demais contribuições financeiras.      





CONCLUSÃO

Do explanado no tema que me foi proposto desenvolver, concluí que o Estado alicerça-se e concretiza-se através da criação de determinados órgãos que vão desempenhar funções específicas tendentes a realizar os seus fins (Segurança, Justiça e Bem-estar Social).
Porém, o Estado moderno, por si só, tem-se mostrado incapaz de atingir os seus nobres objectivos devido a complexidade social. Razão pela qual tem recorrido à parceiros privados que, merece da sua maior capacidade de gestão, através de contratos de concessão, prestação de serviço, fornecimento contínuo e outros, têm permitido o acréscimo da eficiência na afectação dos recursos públicos permitindo melhorar, qualitativa e quantitativamente, a produção de bens e a prestação de serviços que visam a satisfação das necessidades colectivas.




BIBLIOGRAFIA

Finanças públicas no contexto angolano. Disponível em: http://kasesachimuco1.blogspot.com/p/direito-fiscal.html. Acessado aos 06 de Abril de 2015.
Este texto teve como fonte, a obra da Professora Elisa Rangel Nunes, Lições de Finanças Públicas e Direito Financeiro, 2ª Edição, Anistia Edições Lda., Viseu Portugal, 2009. Páginas 25-54 e Fonte: José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª Edição Almedina, Coimbra 2010 páginas 3-10. Disponível em: http://kasesachimuco1.blogspot.com/p/direito-fiscal.html. Acessado aos 06 de Abril de 2015.



ÍNDICE