EXPLORAÇÃO SEXUAL
INTRODUÇÃO
Um
dos temas que mais geram comoção social é a exploração sexual de crianças e
adolescentes, que actualmente ganharam maior repercussão devido ao sentimento
de repulsa e a percepção de que vêm aumentado os registros desse tipo de
violência. Foi na década de 1990 com a aprovação do Estatuto da Criança e do
Adolescente que ficou assegurado o respeito à integridade física, psicológica e
moral.
Os
pilares que sustentam as redes de exploração sexual são: a oferta (fruto da
vulnerabilidade sócio-econômica e psicológica da vítima) e a demanda (o
cliente, aquele que se beneficia pela impunidade e até mesmo por uma cultura
machista). As consequências desse crime para as vítimas são muitas, tanto
físicas quanto psicológicas. E a reintegração social desta criança ou
adolescente geralmente é um processo complexo e lento. O crime é tipificado e a
penalidade estabelecida no Código Penal. Há previsão também no ECA e em várias
normas internacionais, além de projetos de lei que estão em tramitação no
Congresso Nacional.
EXPLORAÇÃO SEXUAL
Definição
Exploração
sexual consiste na utilização de crianças e adolescentes em atividades sexuais
remuneradas, como a exploração no comércio do sexo, a pornografia infantil ou a
exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. Não é somente quando
ocorre o ato sexual propriamente que se caracteriza a exploração sexual, inclui
também qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique
proximidade físico-sexual entre a vítima e o explorador.
No
I Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças e
Adolescentes realizado em Estocolmo em 1996, foi definido que exploração é o
abuso sexual cometido por adulto com remuneração à criança e ao adolescente,
onde estes são tratados como objeto sexual, uma mercadoria. O Congresso
classificou a exploração sexual comercial em quatro modalidades: tráfico para
fins sexuais, prostituição, turismo sexual e pornografia.
POSSÍVEIS CAUSAS
Pesquisas
indicam que a pobreza e a exclusão social são os principais aspectos
influenciadores, porém há mais elementos a serem considerados.
A
pobreza e a desigualdade social acaba por vitimizar crianças e adolescentes que
pelas suas condições financeiras são selecionados para serem explorados
sexualmente.
Para
que uma criança e adolescente se desenvolva de forma saudável e tenha garantido
seus direitos previstos na lei é importante que ela tenha estrutura e apoio,
proporcionados por núcleos como a família, a escola e a sociedade. Quando um
desses núcleos falha as consequências são muito graves, principalmente se for a
família, pois o ambiente protetor é fundamental para a criança e o adolescente,
que sem esta linha de proteção ficam vulneráveis.
A
violência familiar também pode favorecer a ação dos exploradores visto que
muitas vezes o ambiente é de alcoolismo, drogas, agressões físicas e
psicológicas, e até mesmo estupro, estes fatos muitas vezes levam crianças e
adolescentes para as ruas como uma maneira de fugir da violência que sofrem em
casa.
A
exploração sexual comercial é visto por muitos como um meio fácil de obter
lucros através das redes de exploração que acontecem tanto no mercado formal
(hotéis, postos, motéis, etc) quanto no informal (casas de prostituição,
margens de estradas, etc), que podem ser organizadas ou não. Essa rede de
exploração tira proveito econômico dos vitimizados.
A
cultura machista faz com que muitos homens tratem o sexo feminino como objetos
de prazer sujeitas a serem compradas ou vendidas e esse pensamento não
distingue mulheres de crianças e adolescentes.
A
internet tem sido um meio de divulgar amplamente as redes de exploração com a
possibilidade de obstar a identificação dos criminosos, dificultando a
investigação dos crimes pelos órgão de segurança pública.
Falta
ainda para muitos entenderem que crianças e adolescentes como pessoas em
desenvolvimento e sujeitos de direitos devem ter proteção integral e a não
concretização desse direito favorece a atuação dos aliciadores e enfraquece o
sistema de proteção. Todos esses fatores aumentam a vulnerabilidade das
crianças e adolescentes frente àqueles que buscam utilizá-los para fins de
exploração sexual comercial. Essas possíveis causas devem ser analisadas a
fundo pela sociedade e outras devem ser arrazoadas para que se possa chegar ao
entendimento do problema e consequentemente ao estudo de soluções.
CONSEQUÊNCIAS PARA VÍTIMA
Crianças
e adolescentes vítimas de exploração sexual sofrem muitas consequências tanto
físicas como psicológicas, e geralmente há uma dificuldade muito grande para
readaptação no ambiente social, pois confiar novamente é uma tarefa muito
difícil.
As
principais consequências físicas são: doenças sexualmente transmissíveis sendo
a mais grave o HIV; infecções crônicas diversas causadas pelo uso de álcool e
outras drogas; agressões físicas; gravidez precoce; abortos provocados por se
tratar de gravidez indesejada; mutilações provocadas pelo aborto determindando
a retirada do útero e até mesmo colocando a vítima em perigo de morte.
Dentre
as consequências psicológicas podemos destacar: depressão; fobias; perda da
integridade moral; perda da dignidade; baixa-estima; falta de confiança nas
pessoas; dificuldade de relacionamento; dificuldade de aprendizado; tristeza;
fuga da realidade; sentimento de culpa; agressividade; transtornos
psicológicos; tentativa de suicídio; e diversos traumas.
Essas
e outras consequências permanecem por muitos anos ou até mesmo pela vida toda
pois a exploração sexual compromete de forma geral as vítimas causando desestrutura
físico, psicológico, espiritual, moral e social.
POLÍTICAS
DE ENFRENTAMENTO
No
Brasil foi na década de 1990 com a aprovação da Lei 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente que o princípio de proteção integral à crianças e
adolescentes previstos na Constituição Federal de 1988 foi regulamentado,
estabelecendo o cumprimento pelo Estado, pela família e pela sociedade de
diretrizes que assegurem o respeito à integridade física, psicológica e moral.
Em
2000 a sociedade e o governo com o apoio da Unicef estruturaram o Plano
Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, e
no mesmo ano este documento foi referendado pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Conanda), fruto do compromisso firmado no I Congresso
Mundial contra Exploração Sexual Comercial de Crianças, em Estocolmo.
O
Plano Nacional Brasileiro foi estruturado a partir de seis eixos fundamentais:
análise da situação; mobilização e articulação; defesa e responsabilização;
atendimento; prevenção; eprotagonismo infanto-juvenil.
A
análise da situação busca conhecer o fenômeno dessa violência em todo o país
para monitoramento e avaliação do Plano. Iniciativas como Pesquisa Nacional
sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes (Pestraf) e CPMI da
Exploração Sexual dentre outras, já estão sendo desenvolvidas.
A
mobilização e articulação visa fortalecer articulações em âmbito nacional,
regional e local de combate e eliminação da violência sexual, garantindo a
participação da sociedade nesse processo, são exemplos: Campanhas de
conscientização; Programa Turismo Sustentável e Infância, etc.
Como
defesa e responsabilização há a previsão de atualizar a legislação sobre crimes
sexuais, combater a impunidade e capacitar profissionais da área
jurídico-policial no enfrentamento do problema. Tem como prioridade a
implementação dos Conselhos Tutelares, do Sistema de Informação para a Infância
e a Adolescência (Sipia) e das delegacias especializadas em crimes contra
crianças e adolescentes. Outra iniciativa de grande importância é o Disque
Denúncia Nacional (número 100) que é coordenado pela Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
O
atendimento visa de maneira efetiva garantir amparo especializado e em rede às
crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual, e também às suas
famílias. Entre as ações propostas estão: Serviço Sentinela; programas de
atendimento por ONG's; orientação e acompanhamento jurídico; serviços médicos;
entrada ou retorno à escola; ingresso ao mundo do trabalho através de curso
profissionalizante; atividades de esporte e lazer.
As
ações preventivas contra a exploração educam crianças e adolescentes para
desenvolverem capacidade de autodefesa através de progamas como Escola que
Protege coordenado pelo Ministério da Educação.
O
protagonismo infanto-juvenil busca promover a participação ativa de crianças e
adolescentes na defesa de seus direitos, comprometendo-os com o monitoramento
da execução do Plano Nacional de Enfrentamento. É o caso da ONG Camará que
contam com monitores escolhidos entre os adolescentes atendidos trabalhando em
parceria com psicólogos e educadores buscando facilitar o processo de
integração de outras vítimas, assim como seu próprio processo de reinserção.
É
importante reconhecer a atuação da sociedade civil, pois além das políticas
governamentais, as organizações não-governamentais atuam no combate,
atendimento e reintegração social das vítimas e ocupam um papel fundamental no
monitoramento das políticas públicas voltadas à proteção e garantia dos
direitos infanto-juvenis.
6
PROTEÇÃO LEGAL
No
Brasil os crimes de violência sexual contra crianças e adolescente está
amparado no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal de
1988. O país participa das mais importantes normas internacionais de proteção à
infância, o que nos faz pelo menos em lei de proteção infanto-juvenil como
nação avançada. Porém deve-se ressaltar que existem dispositivos defasados como
o Código Penal Brasileiro (1940), dos 50 projetos de lei em trâmite no
Congresso Nacional para alterações no Código, 14 são referentes à Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes. Diante de dificuldades como estas juízes
brasileiros recorrem ao ECA para reverter a impunidade utilizando-se, como por
exemplo dos artigos 5, 15,17,18 e 244-A que dispõe sobre a integridade, a
preservação da dignidade e da moral infanto-juvenil, pois a exploração sexual
rompe com estes princípios.
A
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 determina que assegurar à
criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
diginidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de resguardá-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão é dever da família, da sociedade e do Estado. O
conteúdo deste artigo é totalmente contrário ao que a exploração impõe as suas
vítimas.
O
artigo 5º do ECA repete a segunda parte do artigo 227 da CF/88 e prevê ainda
que será punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos
direitos fundamentais. A artigo 18 também do ECA dispõe que é dever de todos
velar pela dignidade e pôr a salvo crianças e adolescentes de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Na
mesma lei no artigo 82 há a preocupação de que criança ou adolescente se
hospede em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere desacompanhados
dos pais ou responsável, sendo permitido sua estadia somente se autorizado ou
acompanhado pelos pais. O artigo 250 prevê multa de dez a cinquenta salários de
referência para quem desrespeitar o artigo 82 e em caso de reincidência a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
O
artigo 240 do ECA prevê reclusão de dois à seis anos e multa à quem produz ou
dirige qualquer tipo de representação (teatral, cinematográfica), atividade
fotográfica ou outro meio visual utilizando-se de criança e adolescente em cena
pornográfica, de sexo explícito ou vexatória. A mesma pena é aplicada a quem
nas condições deste artigo contracenar com criança ou adolescente. Caso o
agente cometa o crime no exercício do cargo ou função, ou então o crime seja
cometido com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial a pena
será de três a oito anos.
Apresentar,
produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio de
comunicação, inclusive pela internet, fotografias ou imagens com pornografia ou
cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente incorre em reclusão
de dois à seis anos e multa. A mesma pena é válida para quem agencia, autoriza,
facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou
adolescente em produção dessa natureza; àqueles que armazenam ou asseguram os
meios desse armazenamento de fotografias, cenas ou imagens, e ainda aos que
asseguram por qualquer meio o acesso na rede mundial de computadores esse tipo
de material. O artigo 241 do ECA prevê também reclusão de três à oito anos caso
o agente cometa o crime no exercício de seu cargo ou função ou para obetr para
si ou para outrem vantagem patrimonial.
Submeter
criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, de acordo com o
artigo 244-A do ECA tem como pena reclusão de quatro à dez anos e multa.
Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local
onde a criança ou adolescente estiver submetido a esse tipo de prática. É
cassada a licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
É
dever do médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente sob pena de multa de três a vinte salários de referência,
tratando-se de reincidência é aplicado o dobro. (Art. 245 do ECA)
Visando
atualizar a legislação brasileira o relatório final da CPMI da Exploração
propõe algumas alterações, os projetos de lei com as propostas estão em
tramitação no Congresso Nacional, dentre eles estão:
·PL
nº 4125 de 2004 que obriga estabelecimentos públicos a exibirem avisos
informando que Abuso Sexual e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes são
crimes, como determina o artigo 244-A do ECA. Este projeto foi aprovado em
10/05/07 na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal;
·PL
nº 4850 de 2005 que altera o Código Penal especifica e aumenta a pena de quem
comete crime de tráfico para fins de exploração sexual contra criança e
adolescente; institui a ação penal pública para todos os delitos sexuais
cometidos contra crianças e adolescentes; cria o crime de "Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável" no
Código Penal. Atualmente a tipificação dessa conduta só existe no ECA, por meio
do artigo 244-A; etc.
O
Código Penal tipifica os crimes e estabelece penalidades. De acordo com o
Código, são crimes sexuais no Brasil: corrupção de menores – art.218;
favorecimento da prostituição – art. 228; casa de prostituição – art. 229;
rufianismo – art. 230; tráfico de pessoas – art. 231; pornografia – art. 234.
Esses crimes são ainda mais graves se praticados contra crianças e adolescentes
com idade menos que 14 anos ficando configurada situação de violência presumida
(art. 224 do CP).
São
importantes normas internacionais:
·Convenção
sobre os Direitos da Criança subscrita em 1989 pela Assembléia Geral das Nações
Unidas é instrumento internacional de direitos humanos com maior adesão. Os
Estados membros se comprometem: a proteger a criança contra todas as formas de
Exploração e Abuso Sexual; adotar todas as medidas apropriadas para estimular a
recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima
de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados.
·Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de
crianças, à prostituição e pornografia infantis, onde desde 2004 o Brasil é
signatário.
·Convenção
182 contra o Trabalho Infantil Aprovada pela 87ª Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho (Genebra, 1/6/1999), que define quatro
categorias para as piores formas de trabalho infantil – entre elas a Exploração
Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes.
·Convenção
das Nações Unidas contra o Crime organizado transnacional – também conhecido
como Convenção de Palermo.
São
inúmeros documentos que tratam sobre o tema exploração sexual de criança e
adolescente, e também muitas as alterações necessárias para que o sistema legal
se adeque aos novos fatos, essa preocupação demonstra que estamos caminhando
para um futuro melhor.
CONCLUSÃO
Com
o crescente número de denúncias de exploração sexual de crianças e adolescentes
verifica-se que a sociedade e o Estado precisa unir forças para enfrentar esse
grave problema, avanços significativos estão sendo conquistados, porém há muito
a se fazer.
O
governo e a sociedade estão unidos e já perceberam que previnir é uma medida
muito importante, muitos trabalhos nesse sentindo já estão sendo realizados.
Com
a aprovação dos projetos de lei algumas lacunas serão sanadas para que a lei
acompanhe a modernidade e possa punir de forma justa quem comete os crimes de
exploração sexual.
A
preocupação com o tema vai além de punir os culpados, a intenção é reestruturar
as crianças e adolescentes vítimas ajudando-os a deixar para trás tudo de ruim
e recomeçar uma vida nova, mais humana e digna, com seus direitos respeitados.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALVES,
R. L.; VIANA, M. R. A. Saúde da família: cuidando de crianças e
adolescentes. Belo Horizonte: Coop. Méd, 2003.
BONTEMPO,
Déborah. Exploração sexual de crianças. São Paulo: Coop. Méd, 2000.
BRASIL,
Secretaria dos Direitos Humanos e Ministério da Educação. Guia escolar:
métodos para identificação de sinais de abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes. Brasília, DF, 2004. 163 p.
BRASIL. Código
penal; Código de processo penal; Constituição Federal. São Paulo: Saraiva,
2007.
CONFERÊNCIA
ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 3., 2001. Belo
Horizonte. Abuso, exploração sexual e prostituição: vivências presentes no
cotidiano de crianças e adolescentes. Belo Horizonte: CMDCA, 2001. 28 p.