comunidade internacional

INTRODUÇÃO

No presente trabalho abordaremos sobre a comunidade internacional, em que posteriormente a comunidade internacional os estados soberanos, como estudamos, são supremos no plano interno e independentes no plano externo, traduzindo-se essa independência na capacidade de estabelecer e manter relações internacionais com todos outros estados na ordem internacional.



COMUNIDADE INTERNACIONAL

Denomina-se comunidade internacional a associação entre os vários países. O principal objectivo dessa associação é a resposta de um conjunto de países a determinadas situações, como ataques terroristas e decisões políticas de outras nações. O termo pode ser considerado vago e é usado em diversas situações. Pode significar, por exemplo: os países da América do Sul; os líderes europeus; os países do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas; ou, em um âmbito mais amplo, pode significar os países da Organização das Nações Unidas, ou seja, quase todos os países. Alguns teóricos ainda definem o conceito de forma mais ampla, argumentando que qualquer indivíduo no mundo faz parte da comunidade internacional. Em casos de direitos humanos, é comum os Estados convocarem a iniciativa da comunidade internacional para interpretarem os fatos.

Como ocorre

O processo de desenvolvimento económico supõe ajustes institucionais, fiscais e jurídicos, incentivos para inovaçõesempreendedorismo e investimentos, assim como condições para um sistema eficiente de produçãocirculação e distribuição de bens e serviços à população.
Uma analogia ajuda a entender o significado: quando uma semente se torna uma planta adulta, está exercendo um potencial genético: em outras palavras, está desenvolvendo-se. Quando qualificado pelo adjectivo"económico", refere-se ao processo de produção de riqueza material a partir do potencial dado pela disponibilidade de recursos humanos e naturais e uso de tecnologia. No campo da economia, a palavra "desenvolvimento" vem, normalmente, acompanhada da palavra "capitalista", para mostrar que o desenvolvimento refere-se ao todo social. Esta noção está muito bem desenvolvida em diversos capítulos do livro de COWEN, M. P. e SHENTON, R.W. (1996, Doctrines of Development. London: Routledge). Especificamente sobre o desenvolvimento capitalista há um verbete no Dicionário do Pensamento Marxista de Tom BOTTOMORE (1988).

Teorias

O desenvolvimento comercial e industrial na Europa provocou o estudo clássico de Adam Smith sobre a riqueza das nações e partir daí esse tema esteve sempre presente na evolução do pensamento económico. O desenvolvimento industrial no século XIX da Grã-Bretanha, Estados Unidos e Alemanha levantou novas questões sobre as causas desse enriquecimento mas no século XX a taxa de desenvolvimento decaiu ao mesmo tempo em que surgia o confronto das nações liberais com o rápido desenvolvimento da Rússia comunista.
Foram muitas as teorias voltadas para a promoção do desenvolvimento económico. Como alternativa à crise de 1929, o economista inglês John Maynard Keynes formulou uma hipótese de que o Estado deveria interferir activamente na economia: seja regulando o mercado de capitais, seja criando empregos e promovendo obras de infra-estrutura e fabricando bens de capital. Essas medidas caracterizaram-se por serem de curto-prazo enquanto economistas reconheciam um desenvolvimento económico quando taxas como a da produção nacional mostrassem tendência ascendente a longo-prazo
Os keynesianos foram muito populares até os anos 1980 quando - em parte devido à crise do petróleo - o sistema monetário internacional entrou em crise. Tornou-se então evidente a inviabilidade da conversibilidade do dólar em ouro, ruiu o padrão dólar-ouro, com inflação e o endividamento dos Estados por um lado, e uma grande acumulação de excedente monetário líquido nas mãos dos países exportadores de petróleo por outro. Em vista disso, sobreveio uma mudança de enfoque na política económica.
Surge, então, a escola neoliberal de pensamento económico, baseada na firme crença na Lei de Say, e cujos fundamentos já tinham sido esboçados em 1940 pelo economista austríaco Friedrich August von Hayek. Para corrigir os problemas inerentes à crise, os neoliberais pregavam a redução dos gastos públicos e a desregulamentação, de modo a permitir que as empresas com recursos suficientes pudessem investir em praticamente todos os sectores de todos os mercados do planeta: tornar-se-iam empresas multinacionais ou transnacionais.

AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

As Relações Internacionais  (abreviadas como RI ou REL) visam ao estudo sistemático das relações políticas, económicas e sociais entre diferentes países cujos reflexos transcendam as fronteiras de um Estado, as empresas, tenham como locus o sistema internacional. Entre os atores internacionais, destacam-se os Estados, as empresas transnacionais, as organizações internacionais e as organizações não-governamentais. Pode se focar tanto na política externa de determinado Estado, quanto no conjunto estrutural das interacções entre os atores internacionais.  ARON, Raymond
Além da ciência política, as Relações Internacionais mergulham em diversos campos como a Economia, a História, o Direito internacional, a Filosofia, a Geografia, a Sociologia, a Antropologia, a Psicologia e estudos culturais. Envolve uma cadeia de diversos assuntos incluindo mas não limitados a:

DIREITO INTERNACIONAL

Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.
Alguns autores distinguem entre o direito internacional racional ou objectivo, de um lado, e o direito internacional positivo, de outro. O primeiro aspecto compreende os princípios de justiça que governam as relações entre os povos, enquanto que o segundo vem a ser o direito concretamente aplicado, proveniente dos acordos entre os sujeitos de direito internacional e de fatos jurídicos consagrados por prática reiterada. O direito internacional racional funcionaria, portanto, como norma inspiradora e fundamento para o direito internacional positivo.
O direito internacional (por vezes também chamado de direito internacional público) não deve ser confundido com a disciplina jurídica do direito internacional privado.

Organizações internacionais

Conceitua-se como organização internacional uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional (quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de carácter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direcção próprios, cuja finalidade é atingir os objectivos comuns determinados por seus membros constituintes.
As organizações internacionais, uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, buscou disciplinar as normas de direito internacional aplicáveis ao poder convencional das organizações internacionais.
Nos termos de seu ato constitutivo, as organizações internacionais possuem o direito de legação, podendo manter relações diplomáticas com outros sujeitos de direito internacional. Em geral, tanto o direito de legação activo (enviar representante) como o passivo (recebê-lo) são exercidos por meio de observadores. No caso do direito de legação passivo, a organização internacional pode celebrar tratados ("Acordos de Sede") com o Estado em cujo território está localizada, de maneira a estender, aos observadores que recebe, privilégios e imunidades.



A IMPORTÂNCIA DO DIREITO COMPARADO

O termo direito comparado é o estudo das diferenças e semelhanças entre o direito de diferentes países. O termo refere-se simultaneamente a uma disciplina jurídica que estuda as diferenças e as semelhanças entre os direitos de diferentes Estados (incluindo suas legislações, jurisprudências e doutrinas), e a um método de trabalho ou pesquisa que permite comparar elementos do direito de diferentes Estados, com finalidades variadas. Em ambos os casos, a importância do direito comparado aumentou enormemente na actualidade, marcada pela internacionalização e pela globalização.
No primeiro caso, a disciplina envolve o estudo dos diferentes sistemas jurídicos existentes no mundo, frequentemente agrupando-se em "famílias de direitos". René David, por exemplo, divide os direitos do mundo nas famílias do common law, do direito romano-germânico, do direito socialista, do direito muçulmano, do direito da Índia, do direito do Extremo Oriente e do direito da África e de Madagascar. Ela inclui a descrição e análise dos sistemas jurídicos estrangeiros, mesmo onde não há comparação explícita, e sua finalidade é principalmente pedagógica.
No segundo caso, trata-se de um método de trabalho ou pesquisa que permite a comparação efectiva de institutos, instrumentos, conceitos ou outros elementos dos direitos de dois ou mais países.  Enquanto método, essa parte do direito comparado estabelece os elementos necessários a uma comparação efectiva, e seus objectivos podem ser os mais variados: identificar institutos diferentes nos direitos comparados, mas que cumprem a mesma finalidade; identificar institutos jurídicos semelhantes nos direitos comparados, mas que cumprem finalidades distintas; avaliar a eficácia relativa de institutos jurídicos semelhantes nos direitos comparados; estudar a evolução de determinados institutos jurídicos que foram importados ou exportados de direitos de outros países; avaliar a viabilidade de importação de um conceito jurídico estrangeiro e as adaptações necessárias para que ele reproduza no direito importador os mesmos efeitos observados em seu direito originário; dentre outros.
Muitos definem o direito comparado como ramo do direito, mas essa concepção é pouco aceita pois em geral entende-se que um ramo de direito visa regular de maneira específica uma dada situação jurídica, o que não acontece com o direito comparado. Embora auxilie no estudo de diversos ramos do direito, o método do direito comparado exerce papel essencial no direito internacional privado e nos direitos dos blocos regionais, por razões evidentes ligadas à necessidade de integração entre dois ou mais direitos.

FUNÇÃO DA COMPARATISTAS

A função dos comparatistas é de colocar em evidência a função que deve desempenhar o direito comparado, de modo que buscam tornar os juristas aptos a cumprir a tarefa que lhes é confiada, cada um na sua especialidade. Devendo os comparatistas preparar um espaço a fim de que os outros possam empregar nas suas variadas funções o método comparativo, devendo ter como conhecimento os perigos que estarão expostos e as regras de prudência as quais devem se sujeitar.
A especialidade obtida por cada um será provinda do conhecimento, o qual amplia o repertório do profissional, sendo este necessário para a melhor compreensão dos Juristas no próprio direito, tanto para aperfeiçoarem quanto para estabelecerem regras de conflito ou de fundo uniformes ou até mesmo uma harmonização dos diversos direitos.
Devendo os comparatistas instruírem os juristas para que compreendam os interlocutores, pois os juristas, por possuírem uma formação com conceitos distintos daqueles que passaram a ser utilizados, encontraram dificuldades na compreensão, já que o direito comparado passou a actuar em um desenvolvimento moderno, tendo a partir dai uma teoria incrementada em princípios.
Os comparatistas surgem a partir do direito comparado o qual define as relações de semelhanças e diferenças em um ordenamento jurídico, podendo ele ser constituído de diversas culturas, ajudando a alargar os horizontes para os reformadores da lei e dos legisladores em todo o mundo. Por se tratar de um direito essencialmente formal, histórico e processual, é ligado aos fatos, cabendo ao juiz à decisão final, analisando o caso concreto e a jurisprudência a ser aplicada, sendo necessários então os comparatistas para que aja um a compreensão entre juristas e interlocutores.

DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL

domínio público internacional costuma ser definido como o conjunto dos espaços cujo uso interessa a mais de um Estado e, por vezes, à sociedade internacional como um todo, mesmo que, em certos casos, tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado. São pois domínio público internacional, disciplinados pelo direito internacional, dentre outros, o mar (e suas subdivisões legais), os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e o continente antárctico. Recentemente, surgiram argumentos a favor e contra considerar-se a internet como domínio público internacional.
É comum que os grandes temas de domínio público internacional sejam regulados por convenções multilaterais, como o Tratado da Antárctida e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

DIREITO COMUNITÁRIO

Em linhas gerais, o Direito Comunitário é um desdobramento do Direito Internacional mas que, ao contrário deste, não é de Direito Público, pois possui um carácter supranacional, tendo natureza Público-Privada. Na América do Sul temos como exemplo o Direito no âmbito do Mercosul.. Outros autores preferem colocar a legislação do Mercosul como "Direito de Integração" e nesse posicionamento o direito da União Europeia seria o "direito de integração em nível comunitário" ou direito comunitário propriamente dito.
O Direito Comunitário no âmbito europeu surge do entendimento da União Europeia como Comunidade Jurídica e apresenta dois níveis normativos: regras primárias (ou Direito Comunitário originário) e regras secundárias (ou Direito Comunitário derivado). Sua maior contribuição e inovação é a supressão da internalização clássica do Direito Internacional Público, na qual as decisões dos Tratados Internacionais devem passar pelo processo de Ratificação, em um processo demorado e que eventualmente nem sequer é realizado, tornando-o ineficaz em determinados estados. No Direito Comunitário os estados membros abrem mão de parte da sua soberania e passam a aceitar a decisão dos tratados automaticamente, através da primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional. Isso acontece, por exemplo, nas decisões tomadas no Parlamento Europeu.
O Direito Comunitário originário identifica-se com as chamadas regras primárias e que são aquelas que derivam dos Tratados constitutivos das Comunidades e restantes instrumentos relativos ao alargamento e aprofundamento das Comunidades. A sua relevância interna encontra-se prevista e regulada no art.º 8º, nº 2 da CRP e que determina a vigência do sistema da recepção automática para as diversas disposições de natureza social previstas pelos Tratados.
O Direito Comunitário derivado ou secundário é composto por um conjunto de normas emitidas pelos órgãos comunitários competentes e que relevam internamente nos termos do nº 3 do art.º 8º da CRP situando-se abaixo da constituição e acima da lei ordinária, entendimento que não é pacífico nem comum a toda a Doutrina.



CONCLUSÃO

A relevante e conturbada configuração da ONU no contexto global aponta para um momento propício para a reflexão sobre sua renovação. De fato, o colapso das velhas instituições, por um lado, e por outro, o florescer de novos modelos de pensamento são claros sinais de uma tendência que vem ganhando ímpeto durante os últimos cem anos: a propensão à crescente interdependência e integração dos Estados. Conforme restou consignado, a interdependência faz-se necessária para que os Estados possam desenvolver plenamente as suas faculdades.
O processo de integração global já é uma realidade nos campos dos negócios, das finanças e da comunicação e começa a sinalizar um avanço na arena política, para, a seguir, ser juridicamente instituído. Esforços nesse sentido foram acelerados após episódios catastróficos, tais quais as Grandes Guerras Mundiais, cujos contextos deram origem à Liga das Nações e à Organização das Nações Unidas. Ambas as tentativas assemelharam-se no sentido de que foram constituídas à luz de um sistema que coloca a soberania dos Estados acima de tudo.
 O esquema actual dá um peso indevido à soberania dos Estados, resultando em uma curiosa mistura de anarquia e conservadorismo. A adopção de tal sistema, próprio do Direito Internacional, tem contribuído para a crise da ONU, e do próprio processo integratório. Enquanto se der primazia à soberania estatal e à teoria contratualista (tipicamente privatística) no Direito Internacional, as decisões tomadas no seio de uma organização internacional continuarão sem vincular àqueles Estados que não seguirem a posição vencedora, gerando sua ineficácia.






BIBLIOGRAFIA

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