comunidade internacional
INTRODUÇÃO
No presente trabalho abordaremos sobre a comunidade
internacional, em que posteriormente a comunidade internacional os estados
soberanos, como estudamos, são supremos no plano interno e independentes no
plano externo, traduzindo-se essa independência na capacidade de estabelecer e
manter relações internacionais com todos outros estados na ordem internacional.
COMUNIDADE INTERNACIONAL
Denomina-se comunidade internacional a
associação entre os vários países.
O principal objectivo dessa associação é a resposta de um conjunto de países a
determinadas situações, como ataques terroristas e decisões políticas de outras nações. O termo pode
ser considerado vago e é usado em diversas situações. Pode significar, por
exemplo: os países da América
do Sul; os líderes europeus; os países do Conselho
de Segurança da Organização das Nações Unidas;
ou, em um âmbito mais amplo, pode significar os países da Organização das Nações Unidas, ou seja, quase todos os países. Alguns teóricos ainda definem o conceito de forma mais ampla,
argumentando que qualquer indivíduo no mundo faz parte da comunidade
internacional. Em casos de direitos
humanos, é comum os Estados convocarem a iniciativa da comunidade internacional
para interpretarem os fatos.
Como ocorre
O processo de desenvolvimento económico supõe ajustes
institucionais, fiscais e jurídicos, incentivos para inovações, empreendedorismo e investimentos, assim como condições para um sistema eficiente de produção, circulação e distribuição de bens e serviços à população.
Uma analogia ajuda a entender o significado: quando uma
semente se torna uma planta adulta, está exercendo um potencial genético: em
outras palavras, está desenvolvendo-se. Quando qualificado pelo adjectivo"económico", refere-se ao processo de produção
de riqueza material a partir do potencial dado pela disponibilidade de recursos
humanos e naturais e uso de tecnologia. No campo da economia, a palavra
"desenvolvimento" vem, normalmente, acompanhada da palavra
"capitalista", para mostrar que o desenvolvimento refere-se ao todo
social. Esta noção está muito bem desenvolvida em diversos capítulos do livro
de COWEN, M. P. e SHENTON, R.W. (1996, Doctrines of Development. London: Routledge).
Especificamente sobre o desenvolvimento capitalista há um verbete no Dicionário
do Pensamento Marxista de Tom BOTTOMORE (1988).
Teorias
O desenvolvimento comercial e industrial na Europa
provocou o estudo clássico de Adam
Smith sobre a riqueza das
nações e partir daí esse tema esteve sempre presente na evolução do pensamento
económico. O desenvolvimento industrial no século XIX da Grã-Bretanha, Estados
Unidos e Alemanha levantou novas questões sobre as causas desse enriquecimento
mas no século XX a taxa de desenvolvimento decaiu ao mesmo tempo em que surgia
o confronto das nações liberais com o rápido desenvolvimento da Rússia
comunista.
Foram muitas as teorias voltadas para a promoção do
desenvolvimento económico. Como alternativa à crise
de 1929, o economista inglês John Maynard Keynes formulou uma hipótese de que o Estado deveria interferir activamente na economia: seja
regulando o mercado de capitais, seja criando empregos e promovendo obras de infra-estrutura e fabricando bens
de capital. Essas medidas
caracterizaram-se por serem de curto-prazo enquanto economistas reconheciam um
desenvolvimento económico quando taxas como a da produção nacional mostrassem
tendência ascendente a longo-prazo
Os keynesianos foram muito populares até os anos
1980 quando - em parte
devido à crise do petróleo - o sistema monetário internacional entrou em crise. Tornou-se então evidente a inviabilidade da
conversibilidade do dólar em ouro, ruiu o padrão
dólar-ouro, com inflação e o endividamento dos Estados por um lado, e uma
grande acumulação de excedente monetário líquido nas mãos dos países
exportadores de petróleo por outro. Em vista disso, sobreveio uma mudança de
enfoque na política económica.
Surge, então, a escola neoliberal de pensamento económico, baseada na firme crença
na Lei de Say,
e cujos fundamentos já tinham sido esboçados em 1940 pelo economista austríaco Friedrich August von Hayek. Para corrigir os problemas inerentes à crise, os
neoliberais pregavam a redução dos gastos públicos e a desregulamentação, de
modo a permitir que as empresas com recursos suficientes pudessem investir em
praticamente todos os sectores de todos os mercados do planeta:
tornar-se-iam empresas multinacionais ou transnacionais.
AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
As Relações Internacionais (abreviadas
como RI ou REL) visam ao estudo sistemático das relações políticas, económicas e
sociais entre diferentes países cujos reflexos transcendam as fronteiras de
um Estado, as empresas, tenham como locus o sistema internacional. Entre os atores internacionais, destacam-se os Estados, as empresas transnacionais, as organizações internacionais e as organizações
não-governamentais. Pode se focar tanto
na política externa de
determinado Estado, quanto no conjunto estrutural das interacções entre os
atores internacionais. ARON,
Raymond
Além da ciência política,
as Relações Internacionais mergulham em diversos campos como a Economia, a História, o Direito internacional, a Filosofia, a Geografia, a Sociologia, a Antropologia, a Psicologia e estudos culturais. Envolve uma cadeia de diversos assuntos incluindo mas
não limitados a:
globalização, soberania, sustentabilidade, proliferação nuclear, nacionalismo, desenvolvimento económico, sistema financeiro, terrorismo/antiterrorismo, crime
organizado, segurança humana, intervencionismo e direitos
humanos.
DIREITO INTERNACIONAL
Direito Internacional é o conjunto de normas que
regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes
atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente,
os Estados
nacionais, embora a prática e a
doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.
Alguns autores distinguem entre o direito internacional
racional ou objectivo, de um lado, e o direito internacional positivo, de
outro. O primeiro aspecto compreende os princípios de justiça que governam as
relações entre os povos, enquanto que o segundo vem a ser o direito
concretamente aplicado, proveniente dos acordos entre os sujeitos de direito
internacional e de fatos jurídicos consagrados por prática reiterada. O direito
internacional racional funcionaria, portanto, como norma inspiradora e
fundamento para o direito internacional positivo.
O direito internacional (por vezes também chamado de
direito internacional público) não deve ser confundido com a disciplina
jurídica do direito internacional privado.
Organizações internacionais
Conceitua-se como organização internacional uma associação voluntária de sujeitos de direito
internacional (quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional
(geralmente um tratado),
de carácter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direcção
próprios, cuja finalidade é atingir os objectivos comuns determinados por seus
membros constituintes.
As organizações internacionais, uma vez constituídas,
adquirem personalidade internacional independente da de seus membros
constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos e contrair obrigações em
seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados
com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato
constitutivo. A Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações
Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, buscou disciplinar as normas de direito
internacional aplicáveis ao poder convencional das organizações internacionais.
Nos termos de seu ato constitutivo, as organizações
internacionais possuem o direito de legação, podendo manter relações diplomáticas
com outros sujeitos de direito internacional. Em geral, tanto o direito de
legação activo (enviar representante) como o passivo (recebê-lo) são exercidos
por meio de observadores. No caso do direito de legação passivo, a organização
internacional pode celebrar tratados ("Acordos de Sede") com o Estado
em cujo território está localizada, de maneira a estender, aos observadores que
recebe, privilégios e imunidades.
A IMPORTÂNCIA DO DIREITO COMPARADO
O termo direito comparado é o estudo das diferenças
e semelhanças entre o direito de diferentes países. O termo refere-se
simultaneamente a uma disciplina jurídica que estuda as diferenças e as
semelhanças entre os direitos de diferentes Estados (incluindo suas
legislações, jurisprudências e doutrinas), e a um método de trabalho ou
pesquisa que permite comparar elementos do direito de diferentes Estados, com
finalidades variadas. Em ambos os casos, a importância do direito comparado
aumentou enormemente na actualidade, marcada pela internacionalização e pela globalização.
No primeiro caso, a disciplina envolve o estudo dos
diferentes sistemas jurídicos existentes no mundo, frequentemente agrupando-se
em "famílias de direitos". René David, por exemplo, divide os
direitos do mundo nas famílias do common law, do direito romano-germânico, do
direito socialista, do direito muçulmano, do direito da Índia, do direito do
Extremo Oriente e do direito da África e de Madagascar. Ela inclui a descrição
e análise dos sistemas jurídicos estrangeiros, mesmo onde não há comparação
explícita, e sua finalidade é principalmente pedagógica.
No segundo caso, trata-se de um método de trabalho ou
pesquisa que permite a comparação efectiva de institutos, instrumentos,
conceitos ou outros elementos dos direitos de dois ou mais países. Enquanto método, essa parte do direito comparado
estabelece os elementos necessários a uma comparação efectiva, e seus objectivos
podem ser os mais variados: identificar institutos diferentes nos direitos
comparados, mas que cumprem a mesma finalidade; identificar institutos
jurídicos semelhantes nos direitos comparados, mas que cumprem finalidades
distintas; avaliar a eficácia relativa de institutos jurídicos semelhantes nos
direitos comparados; estudar a evolução de determinados institutos jurídicos
que foram importados ou exportados de direitos de outros países; avaliar a
viabilidade de importação de um conceito jurídico estrangeiro e as adaptações
necessárias para que ele reproduza no direito importador os mesmos efeitos
observados em seu direito originário; dentre outros.
Muitos definem o direito comparado como ramo do direito,
mas essa concepção é pouco aceita pois em geral entende-se que um ramo de
direito visa regular de maneira específica uma dada situação jurídica, o que
não acontece com o direito comparado. Embora auxilie no estudo de diversos
ramos do direito, o método do direito comparado exerce papel essencial no
direito internacional privado e nos direitos dos blocos regionais, por razões
evidentes ligadas à necessidade de integração entre dois ou mais direitos.
FUNÇÃO DA COMPARATISTAS
A função dos comparatistas é de colocar em evidência a
função que deve desempenhar o direito comparado, de modo que buscam tornar os
juristas aptos a cumprir a tarefa que lhes é confiada, cada um na sua
especialidade. Devendo os comparatistas preparar um espaço a fim de que os
outros possam empregar nas suas variadas funções o método comparativo, devendo
ter como conhecimento os perigos que estarão expostos e as regras de prudência
as quais devem se sujeitar.
A especialidade obtida por cada um será provinda do
conhecimento, o qual amplia o repertório do profissional, sendo este necessário
para a melhor compreensão dos Juristas no próprio direito, tanto para
aperfeiçoarem quanto para estabelecerem regras de conflito ou de fundo
uniformes ou até mesmo uma harmonização dos diversos direitos.
Devendo os comparatistas instruírem os juristas para que
compreendam os interlocutores, pois os juristas, por possuírem uma formação com
conceitos distintos daqueles que passaram a ser utilizados, encontraram
dificuldades na compreensão, já que o direito comparado passou a actuar em um
desenvolvimento moderno, tendo a partir dai uma teoria incrementada em
princípios.
Os
comparatistas surgem a partir do direito comparado o qual define as relações de
semelhanças e diferenças em um ordenamento jurídico, podendo ele ser
constituído de diversas culturas, ajudando a alargar os horizontes para os
reformadores da lei e dos legisladores em todo o mundo. Por se tratar de um
direito essencialmente formal, histórico e processual, é ligado aos fatos,
cabendo ao juiz à decisão final, analisando o caso concreto e a jurisprudência
a ser aplicada, sendo necessários então os comparatistas para que aja um a
compreensão entre juristas e interlocutores.
DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL
O domínio público internacional costuma ser definido como o conjunto dos espaços
cujo uso interessa a mais de um Estado e, por vezes, à sociedade internacional como um
todo, mesmo que, em certos casos, tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado. São pois domínio público
internacional, disciplinados pelo direito internacional, dentre outros, o mar (e suas subdivisões legais), os rios
internacionais, o espaço
aéreo, o espaço
sideral e o continente
antárctico. Recentemente, surgiram
argumentos a favor e contra considerar-se a internet como domínio público internacional.
É comum que os grandes temas de domínio público
internacional sejam regulados por convenções multilaterais, como o Tratado da Antárctida e a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
DIREITO COMUNITÁRIO
Em linhas gerais, o Direito Comunitário é um
desdobramento do Direito Internacional mas que, ao contrário deste, não é
de Direito Público,
pois possui um carácter supranacional, tendo natureza Público-Privada. Na América
do Sul temos como exemplo o
Direito no âmbito do Mercosul.. Outros autores preferem colocar a legislação do
Mercosul como "Direito de Integração" e nesse posicionamento o
direito da União Europeia seria o "direito de integração em nível
comunitário" ou direito comunitário propriamente dito.
O Direito Comunitário no âmbito europeu surge
do entendimento da União Europeia como Comunidade
Jurídica e apresenta dois
níveis normativos: regras primárias (ou Direito Comunitário originário) e
regras secundárias (ou Direito Comunitário derivado). Sua maior contribuição e
inovação é a supressão da internalização clássica do Direito Internacional Público, na qual as decisões dos Tratados Internacionais devem
passar pelo processo de Ratificação, em um processo demorado e que eventualmente nem sequer
é realizado, tornando-o ineficaz em determinados estados. No Direito
Comunitário os estados membros abrem mão de parte da sua soberania e passam a
aceitar a decisão dos tratados automaticamente, através da primazia do
ordenamento supranacional sobre o nacional. Isso acontece, por exemplo, nas
decisões tomadas no Parlamento Europeu.
O Direito Comunitário originário identifica-se com
as chamadas regras primárias e que são aquelas que derivam dos Tratados
constitutivos das Comunidades e restantes instrumentos relativos ao alargamento
e aprofundamento das Comunidades. A sua relevância interna encontra-se prevista
e regulada no art.º 8º, nº 2 da CRP e que determina a vigência do sistema da
recepção automática para as diversas disposições de natureza social previstas
pelos Tratados.
O Direito Comunitário derivado ou secundário é
composto por um conjunto de normas emitidas pelos órgãos comunitários
competentes e que relevam internamente nos termos do nº 3 do art.º 8º da CRP
situando-se abaixo da constituição e acima da lei ordinária, entendimento que
não é pacífico nem comum a toda a Doutrina.
CONCLUSÃO
A relevante e conturbada configuração da ONU no contexto
global aponta para um momento propício para a reflexão sobre sua renovação. De
fato, o colapso das velhas instituições, por um lado, e por outro, o florescer
de novos modelos de pensamento são claros sinais de uma tendência que vem
ganhando ímpeto durante os últimos cem anos: a propensão à crescente
interdependência e integração dos Estados. Conforme restou consignado, a interdependência
faz-se necessária para que os Estados possam desenvolver plenamente as suas
faculdades.
O processo de integração global já é uma realidade nos
campos dos negócios, das finanças e da comunicação e começa a sinalizar um
avanço na arena política, para, a seguir, ser juridicamente instituído.
Esforços nesse sentido foram acelerados após episódios catastróficos, tais
quais as Grandes Guerras Mundiais, cujos contextos deram origem à Liga das
Nações e à Organização das Nações Unidas. Ambas as tentativas assemelharam-se
no sentido de que foram constituídas à luz de um sistema que coloca a soberania
dos Estados acima de tudo.
O esquema actual dá um peso indevido à soberania
dos Estados, resultando em uma curiosa mistura de anarquia e conservadorismo. A
adopção de tal sistema, próprio do Direito Internacional, tem contribuído para
a crise da ONU, e do próprio processo integratório. Enquanto se der primazia à
soberania estatal e à teoria contratualista (tipicamente privatística) no
Direito Internacional, as decisões tomadas no seio de uma organização
internacional continuarão sem vincular àqueles Estados que não seguirem a
posição vencedora, gerando sua ineficácia.
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