contrato especial rural
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
CONTRATO
ESPECIAL RURAL
Antecedente
histórico
Conceitos
Princípios
fundamentais
CONTRATO
RURAL
Regulamentação
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho tem na relação empregatícia a sua
categoria básica. É a partir desta que se constroem princípios, institutos e
regras essenciais desse ramo jurídico. Portanto, o Direito do Trabalho é o
Direito dos empregados, e não de todo o género dos trabalhadores. Isso significa que inúmeras
categorias ficam sem o amparo deste estuário especializado, circunstância que
sucede, aos trabalhadores autónomos, aos eventuais, aos servidores públicos
estatutários e aos estagiários. Por outro lado, há categorias de trabalhadores,
que embora tecnicamente são sejam empregados, recebem guarida do Direito do
Trabalho, não pela natureza da relação, mas, sim, por força de expressa
determinação legal. Tal o que acontece, por exemplo, com os avulsos.
O presente estudo trata de verificar a
racionalização do Contrato Especial Rural nos trâmites do Direito do Trabalho
com acentuações jurídicas, tendo em vista a afinidade entre o contrato de
emprego e os contratos de trabalho advindos dos diversos estuários do Direito.
CONTRATO
ESPECIAL RURAL
Antecedente
histórico
Nas civilizações antigas é possível verificar
a existência de contratos. Tudo porque nessa época remota da história o homem
vivia em comunidade com seu semelhante. O direito primitivo se estabelecia pelo
costume e tradições chamados de leis consuetudinárias, estas regulavam os
contratos e eram concebidos naquele tempo como acordos realizados, ou seja,
verdadeiros pactos. Tal situação ocorria mediante as condições que o homem se
deparava e diante das dificuldades que enfrentavam.
Formas específicas de contratos foram
identificadas na antiga Mesotâmia, a partir das leis escritas, primeiros
enunciados conhecidos acerca dos contratos. Estas leis eram chamadas de Leis de
Eshnunna. promulgadas provavelmente entre 05 anos de 1825 c 1787 a.C., período
que realizavam compra, venda arrendamento de bens e empréstimos a juros, ou
seja, tratava-se de um povo que vivia do comércio.
Conceitos
Trabalho rural: é a
actividade económica de cultura agrícola, pecuária, reflorestamento e corte de
madeira; nele se inclui o primeiro tratamento dos produtos agrários em natural
sem transformação de sua natureza, tais como o beneficiamento, a primeira modificação
e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das
matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou
industrialização e o aproveitamento dos seus produtos oriundos das operações de
preparo e modificação dos produtos em natural acima referidos.
Trabalhador rural: é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário.
Empregador rural: é a pessoa
física ou jurídica, proprietária ou não, que explora actividade agro-económica,
em carácter permanente ou temporário, directamente ou através de propostos e
com auxílio de empregados; equipara-se a empregador rural aquele que executar
serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem, como o
empreiteiro e o subempreiteiro.
Segundo Vivanco, citado por José Braga, em
sua obra literária, “contrato rural é a relação jurídica rural convencional que
consiste no acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações
dos sujeitos intervenientes na actividade agrária, com relação a coisas e
serviços agrários”.
Já para Benedito F. Marques, “contrato
agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se
celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou
extinguir direitos vinculados à produtividade da terra”.
Dá análise destes dois conceitos, podemos
dizer que, toda relação jurídica exercida por particulares que se referem à
produtividade da terra, trata-se do contrato agrário.
Comunidades rurais: comunidades de famílias
vizinhas ou compartes que, nos meios rurais, têm os direitos colectivos de
posse, de gestão e de uso e fruição dos meios de produção comunitários,
designadamente, dos terrenos rurais comunitários por elas ocupados e
aproveitados de forma útil e efectiva, segundo os princípios de
auto-administração e auto gestão, quer para sua habitação, quer para o
exercício da sua actividade, quer ainda para a consecução de outros fins
reconhecidos pelo costume e pelo presente diploma ou seus regulamentos.
Os terrenos rurais comunitários são os
terrenos utilizados por uma comunidade rural segundo o costume relativo ao uso
da terra, abrangendo, conforme o caso, as áreas complementares para a
agricultura itinerante, os corredores de transumância para o acesso do gado a
fontes de água e a pastagens e os atravessadouros, sujeitos ou não ao regime de
servidão, utilizados para aceder à água ou às estradas ou caminhos de acesso
aos aglomerados urbanos.
Princípios
fundamentais
a) Princípio da propriedade originária da
terra pelo Estado;
b) Princípio da transmissibilidade dos
terrenos integrados no domínio privado do Estado;
c) Princípio do aproveitamento útil e
efectivo da terra;
d) Princípio da taxatividade;
e) Princípio do respeito pelos direitos
fundiários das comunidades rurais;
f) Princípio da propriedade dos recursos
naturais pelo Estado;
g) Princípio da não reversibilidade das
nacionalizações e dos confiscos.
CONTRATO
RURAL
Regulamentação
O contrato de trabalho rural em Angola
encontra-se regularizado no seu Artigo 30.º da lei geral do trabalho que
sobrepõem o seguinte:
Aos contratos de trabalho especiais
aplicam-se as disposições comuns desta lei, com as excepções e especialidades
estabelecidas nos artigos seguintes e em legislação específica.
1. O contrato de
trabalho rural por tempo determinado não carece de ser reduzido a escrito,
sendo as situações em que é lícita a sua celebração reguladas segundo os usos
da região, salvo nos casos em que o trabalhador seja deslocado, por ter a sua
residência habitual em região diversa daquela onde se situa o centro de
trabalho.
2. A duração do
trabalho rural não pode exceder a 44 horas semanais, calculadas em termos
médios em relação à duração do contrato, se inferior a um ano, ou em termos
médios anuais, em caso contrário. Em função das necessidades das culturas,
actividades e condições climatéricas, o período de trabalho normal pode ser
variável, desde que não exceda as 10 horas diárias e as 54 horas semanais.
3. O horário de
trabalho fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no número 2
do artigo 117º. 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas
sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da
variabilidade referida no número 2 deste artigo, não exceda 44 horas semanais.
5. A pedido do
trabalhador, o salário pode ser pago, até ao limite de 50% do seu valor, em
bens produzidos ou géneros alimentícios de primeira necessidade, com aplicação
do disposto nos artigos 173.º e 175.º.
6. O regime do
contrato de trabalho rural pode ser alargado por decreto regulamentar aos
trabalhadores doutras actividades, estreitamente ligadas à agricultura,
silvicultura e pecuária, ou à pesca, desde que o exercício de tais actividades
esteja dependente das condições climáticas ou seja de natureza sazonal.
CONCLUSÃO
Todos os contratos rurais regem-se à Lei
Geral do Trabalho no seu artigo nº 30, as quais serão obrigatoriamente
aplicadas em todo território nacionais irrenunciáveis os direitos e vantagens
nelas instituídos. No decorrer do trabalho, podemos identificar que o contrato
em geral teve uma evolução legislativa considerável o que favorece a sociedade.
Da mesma forma, os contratos rurais também têm significativas mudanças com o
advento do Estatuto da Terra.
Após a análise dos principais aspectos do
contrato de espacial rural, pode-se concluir que apesar de ter uma determinada
finalidade - exploração da terra – e de ser regido por um regulamento,
apresenta peculiaridades significativas, conforme estudado, que determinam qual
tipo de contrato deverá ser usado.
BIBLIOGRAFIA
Projecto Portal do
Governo: Lei Geral do Trabalho – Contrato de trabalho rural. PDF Pág. 18 –
Luanda – Angola.
BRAGA,
José, Introdução ao
Direito Agrário. Ed.
Cejup, Belém, 1991. p. 140
MARQUES,
Benedito Ferreira. Direito
Agrário. AB Ed.,
Goiânia, 1998. p. 273.