O direito público
Introdução
O direito
público se refere ao conjunto
das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de
normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o
conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e
organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.
Por se tratar de um conceito classificatório em relação
ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza
privada.
Divisão entre direito público e direito privado
A divisão entre direito público e
direito privado decorre de uma necessidade do estudo do direito, sobretudo em
relação ao conteúdo da norma jurídica.
Trata-se da exigência de uma
classificação ou de uma tópica jurídica.
A divisão entre direito público e
direito privado também é o eixo para a organização das faculdades de direito e
dos programas de graduação e pós-graduação.
Origem da divisão entre direito
público e direito privado
A origem
da divisão entre direito público e direito privado remonta ao Direito Romano,
sobretudo a partir da obra de Ulpiano (Digesto, 1.1.1.2) no trecho: Publicum jus est quod ad statum rei
romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem. (O direito
público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à
utilidade dos particulares.)
A divisão
também resulta da separação entre a esfera pública e a privada, do lugar da
ação e do lugar do labor. Tércio Sampaio Ferraz corrobora o entendimento
afirmando que, Quando Ulpiano,
pois, distinguia entre jus publicum e jus privatum certamente tinha em mente a
distinção entre a esfera do público, enquanto lugar da ação, do encontro dos
homens livres que se governam, e a esfera do privado, enquanto o lugar do
labor, da casa, das atividades voltadas à sobrevivência.2 .
A tradição
do Estado Moderno também representa a distinção a partir da separação entre o
Estado e a sociedade. Sustenta-se,
assim, que existem, na vida social, duas esferas com diferentes finalidades e
regras de funcionamento: por um lado, a esfera privada, em que os indivíduos
atuam livremente segundo sua vontade e interesse; por outro lado, a esfera
pública, em que os cidadãos decidem de forma coletiva sobre assuntos de
interesse geral.
Os ramos do direito público
Compreender o fenômeno do direito
público exige identificar fronteiras entre tipos de direitos e obrigações que
não são muito bem definidas e necessitam de uma análise cuidadosa. Nesse
sentido, é impossível uma indicação precisa dos ramos do direito público.
José Eduardo Faria sublinha sobre esse
ponto que, (...) as fronteiras tendem a se tornar mais porosas, e os
espaços tradicionalmente reservados ao direito e à política tendem a não mais
coincidir com o espaço territorial. Com isso, a atenção agora se volta à
questão da atualidade, do alcance e da efetividade da soberania do Estado.
O direito público, mais que um ramo
autônomo, é um conjunto de sub-ramos com especificidades próprias. É possível
distinguir os ramos da seguinte maneira:
·
Direito público externo (ou direito internacional público)
·
Direito público interno, sendo este subdividido nos seguintes ramos:
Princípios ordenadores
do direito público
É possível identificar alguns princípios
que ordenam o direito público:
·
O princípio da autoridade pública diz respeito à atuação do Estado para
resguardar e executar a vontade geral, isto é, o interesse público. Destacam-se
dois meios para efetivá-los, primeiro pelo ato unilateral de cumprimento da
conduta (lei, sentença ou ato administrativo) ou através da atribuição de
direitos. Trata-se de uma relação vertical entre particular e Estado, onde este
usa um instrumento previsto no Estado de Direito para atingir um consenso comum
do povo.
·
O princípio da submissão do Estado à ordem jurídica corresponde ao
mecanismo do Estado de Direito, onde o agente público cumpre um dever previsto
pelo Direito e não um ato volitivo. Por isso quando o Estado desempenha as atividades
legislativas, administrativas e jurisdicionais deve sempre e obrigatoriamente
observar a lei.
·
O princípio da função é o poder de agir, cujo exercício constitui um
verdadeiro dever jurídico, que só se legitima quando atinge uma especifica
finalidade, anteriormente prevista. Desta forma tal principio implica num dever
e não numa faculdade, sempre atento a boa-fé, a moralidade, a razoabilidade, e
a proporcionalidade.
·
O princípio do devido processo é a sucessão de atos e fatos encadeados
ordenamente, visando à formação da vontade do Estado, cujos fins são regulados
juridicamente.
·
O princípio da publicidade decorre da razão de ser do Estado externa, visto
que este desempenha uma vontade geral em nome da sociedade como um todo, logo
não há vontade íntima estatal, exceto no caso previsto no art. 5°, inc. LX.
·
O princípio da responsabilidade objetiva corresponde a obrigação do Estado
de responder por seus atos lícitos ou ilícitos, conforme previsto no art. 37, §
6.
·
O princípio da igualdade das pessoas políticas corresponde na distribuição
de competências pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com total
igualdade e sem hierarqui
O direito misto pode ser caracterizado
como o conjunto de normas jurídicas que possuem natureza pública e privada,
tais como as regulamentações das relações dos produtores e consumidores ou dos
empregadoes e empregados.
Trata-se de ramos do direito que assumem
ambas as naturezas, próprias do direito social. É o caso do direito do trabalho,
direito do consumidor, direito agrário entre outros.
Os autores que se referem ao direito
misto não definem satisfatoriamente uma categoria ou uma classificação nova.
Tendo em vista que a categoria mista não
auxilia a distinguir o direito público e o direito privado e, ao contrário,
acaba produzindo confusão, a doutrina prefere afastar essa classificação.
CONCLUSÃO
No entanto, O Direito Público,
pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública,
na qual o Estado atua com seu poder, por ser um tema de relevante caráter
social e organizacional da sociedade.
Dessa forma pode-se dizer que são ramos do
Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal,
Internacional Público, Internacional Privado e Processual.
BIBLIOGRAFIA
1.
. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio Introdução ao estudo do direito: técnica,
decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003, p. 133.
2.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio, Introdução ao estudo do direito:
técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003, p. 134”.