o direito do consumidor em angola

INTRODUÇÃO
O presente trabalho que nos foi dirigido detalharemos os aspectos relevantes sobre o tema, bem como as suas delimitações. Neste contexto é importante que saibamos as integridades do direito do consumidor atendendo o curso em que estamos inseridos, preparando-nos para uma inserção melhor na percepção do tema, interagindo desde já com algumas noções para que tenhamos sucesso no desempenho que futuramente poderemos apresentar no manuseio de alguns actos que têm a ver com as direitos do consumidor. Depois de uma breve descrição, podemos assim dizer que no desenvolvimento do tema desenvolvido poderemos então detalhar com mais clareza o assunto em síntese.



O DIREITO DO CONSUMIDOR
Na abordagem deste assunto é muito relevante a definição de alguns elementos essenciais constituintes no nosso texto tendo em conta a abrangência clarativa que eles proporcionam na sua percepção. Assim definimos segundo a Lei Angolana que:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros.
Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem actividades de produção, montagem, criação, construção, transportação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços.
Bem é qualquer objecto de consumo ou um meio de produção, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer actividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive às de natureza bancária, financeira, crédito e securitária, excepto as decorrentes das relações de carácter laboral.
O consumidor tem direito:
a) A qualidade dos bens e serviços;
b) A protecção da vida, saúde e segurança física contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos;
c) A informação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, asseguramento à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
d) A protecção dos interesses económicos e contra a publicidade enganosa e abusiva;
e) A efectiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, homogéneos, colectivos e difusos;
f) A protecção jurídica, administrativa, técnica e a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo. (Art. 4.°)
A Defesa do Consumidor
A defesa do consumidor é a atividade de proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.
A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do país.
Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer os laços de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado.
Os Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação
Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes.
Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema.
Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com recibo de protocolo com a data, assinatura e Carimbo da empresa. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige, a dar seguimento e resposta à reclamação.
Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância haverá a necessidade de mover uma ação judicial junto aos tribunais, por intermédio de uma petição para uma resolução final do conflito.
O consumidor, muitas vezes, por desconhecer as malícias das relações de consumo se torna vítima de práticas abusivas por parte do fornecedor. Por isso, e nada mais que isso, é que é tratado como parte mais fraca, hipossuficiente das relações consumeristas. Cabendo desta feita, a nós conhecedores da matéria do direito levar o conhecimento necessário, aplicável em cada caso específico, para que o constrangimento sofrido por estes, seja o menor possível e que continuem acreditando numa Justiça mais célere, numa Justiça mais eficaz para que o consumidor fique mais precavido, no tocante de seus direitos básicos.
O DIREITO DO CONSUMIDOR EM ANGOLA
Em Angola os direitos do consumidor estão baseados na Lei n.º 15/03 de 22 de Julho, aprovada pela Assembleia Nacional, órgão competente sobre as normas do consumidor. Sendo assim, no Capítulo I que trata dos Princípios Gerais diz o seguinte:
 (Dever geral de protecção)
1. Ao Estado incumbe proteger o consumidor, apoiar a constituição e o funcionamento das associações de consumidores, bem como a execução do disposto na presente lei.
2. A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.
O Governo, através do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário. (Art. 2.°)
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADC)
 1. O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é um instituto público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes a sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é considerado autoridade pública e goza dos seguintes poderes:
a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e os interesses colectivos e difusos dos consumidores;
b) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores. (Art. 35.°)



CONCLUSÃO
Depois da pesquisa feita chegamos a conclusão de que o estabelecimento de uma política dinâmica que promova os interesses dos consumidores no mercado visa, sobretudo, fomentar uma política de reacção que busca proteger os interesses dos consumidores e oferecer vias de recurso para reparar os abusos e práticas prejudicais, garantindo que os produtores, os distribuidores e todos quantos participem no processo de produção e distribuição de bens e serviços cumpram as leis e as normas obrigatórias vigentes. É importante que o consumidor conheça os seus parâmetros para que então quando acontecer algo que não seja de bom agrado no consumo de um produto, possa fazer a sua reclamação nas entidades competentes próximo do local do acontecimento.



BIBLIOGRAFIA
Direitos do consumidor. Disponível em: http://www.educacao.cc/cidada/direitos-do-consumidor-lei-reclamacao-e-procon/. Acessado aos 15 de Julho de 2015

Projecto Portal do Governo: Lei geral do consumidor. Disponível em: http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/pt/ao/ao017pt.pdf. Acessado aos 15 de Julho de 2015