hábitos democráticos
INTRODUÇÃO
Neste
trabalho falaremos ou abordaremos sobre o hábitos e valores democráticos,
começamos primeiro por definir a democracia, em que a Democracia é um regime político em que todos os cidadãos elegíveis participam igualmente —
diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no
desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal. Ela abrange as condições sociais, econômicas e culturais
que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação
política.
CARACTERISTICAS
Não existe
consenso sobre a forma correta de definir a democracia, mas a igualdade, a
liberdade e o Estado de direito foram
identificadas como características importantes desde os tempos antigos. Estes
princípios são refletidos quando todos os cidadãos elegíveis são iguais perante
a lei e têm igual acesso aos processos legislativos. Por exemplo, em uma democracia representativa, cada voto tem o mesmo peso, não
existem restrições excessivas sobre quem quer se tornar um representante, além
da liberdade de seus cidadãos elegíveis ser protegida por direitos legitimados
e que são tipicamente protegidos por uma constituição.
Uma teoria
sustenta que a democracia exige três princípios fundamentais: 1) a soberania
reside nos níveis mais baixos de autoridade; 2) igualdade política e 3) normas
sociais pelas quais os indivíduos e as instituições só consideram aceitáveis
atos que refletem os dois primeiros princípios citados.
O termo democracia às
vezes é usado como uma abreviação para a democracia liberal, que é uma variante da democracia representativa e
que pode incluir elementos como o pluralismo político, a igualdade perante a lei, o direito de petição para reparação de injustiças sociais; devido processo legal; liberdades civis; direitos humanos; e
elementos da sociedade civil fora do governo. Roger Scruton afirma
que a democracia por si só não pode proporcionar liberdade pessoal e política,
a menos que as instituições da sociedade civil também estejam presentes.
Em muitos
países, como no Reino Unido onde
se originou o Sistema Westminster, o princípio dominante é o da soberania parlamentar, mantendo a independência judicial. Nos Estados Unidos, a separação de poderes é frequentemente citada como um atributo central
de um regime democrático. Na Índia, a maior
democracia do mundo, a soberania parlamentar está sujeita a uma constituição
que inclui o controle judicial.13 Outros
usos do termo "democracia" incluem o da democracia direta. Embora o
termo "democracia" seja normalmente usado no contexto de um Estado
político, os princípios também são aplicáveis a organizações privadas.
O regime da maioria absoluta é
frequentemente considerado como uma característica da democracia. Assim, o
sistema democrático permite que minorias políticas
sejam oprimidas pela chamada "tirania da maioria" quando não há proteções legais dos direitos
individuais ou de grupos. Uma parte essencial de uma democracia representativa
"ideal" são eleições competitivas
que sejam justas tanto no plano material, quanto processualmente. Além disso,
liberdades como a política, de expressão e de imprensa são consideradas direitos essenciais que
permitem aos cidadãos elegíveis serem adequadamente informados e aptos a votar
de acordo com seus próprios interesses.
Também tem
sido sugerido que uma característica básica da democracia é a capacidade de
todos os eleitores de participar livre e plenamente na vida de sua sociedade. Com
sua ênfase na noção de contrato social e da
vontade coletiva do todos os eleitores, a democracia também pode ser caracterizada
como uma forma de coletivismo político,
porque ela é definido como uma forma de governo em que todos os cidadãos
elegíveis têm uma palavra a dizer de peso igual nas decisões que afetam suas
vidas.
O HÁBITO DEMOCRÁTICO
As tecnologias da informação e da comunicação se
tornaram, nos dias de hoje, instrumentos essenciais de apoio à construção da
democracia participativa, pois permitem ao cidadão tomar conhecimento de
situações antes ocultas, participar e gerar espaços de participação, de diálogo
e de reflexão social.
A cidadania bem informada é uma das fortes bases para
uma democracia dinâmica, na qual as pessoas possam construir uma memória
coletiva, com a busca constante e permanente da informação, com análise e
divulgação dos dados observados, criando-se assim um círculo virtuoso de
participação e sadia construção do espaço público.
O conceito de prestação de contas, para quem guarda as
lições da sociologia e da história, pode ser encontrado na teoria da
superioridade democrática da representatividade de John Locke. Esta teoria se
baseia na noção de que somente é possível a prestação de contas, quando há uma
perfeita distinção entre governantes e governados, uma vez que nos sistemas de
democracia representativa o povo transfere o poder de decisão aos governantes,
existindo a necessidade de haver mecanismos que obriguem os governantes a
prestar contas do que fazem.
A transparência e o franco acesso à informação são a
base de uma efetiva prestação de contas. Informação e transparência geram uma
cultura de prestação de contas e consolidam a legitimidade dos que nos
governam, pois criam um clima harmonioso de confiança e reciprocidade entre
governos e sociedade.
Todos concordam que, quanto mais somos observados,
melhor nos comportamos. É assim com crianças e com adultos. É por isso que
devemos desenvolver uma cidadania fiscal sólida, competente e honesta, que
assuma o papel e a responsabilidade de monitorar as ações do governo e de
exigir que as autoridades prestem contas de seus atos. Esse comportamento
reforça a representatividade e fortalece os vínculos que, necessariamente,
devem existir entre governo e sociedade.
É claro que isto ressalta, cada vez mais, a necessidade
de que a gestão pública seja transparente e honesta, pois, muitas vezes a
prestação de contas se transforma em ato mecânico e formal, quando deveria ser
uma atitude proativa e um sadio hábito democrático.
É importante que as organizações políticas adotem a
transparência como regra de agir, pois isto contribuirá para a formação de
quadros e de futuros governantes mais transparentes, com práticas de prestação
de contas e formas de agir mais inclusivas para a cidadania. O cidadão, por sua
vez, deve ser capaz de identificar seus governantes, saber quem é quem,
conhecer suas competências e de exigir deles prestações de contas reais e
efetivas, para que as responsabilidades não se dissolvam como a fumaça, por não
se saber quem são os responsáveis.
PRINCÍPIOS E
VALORES
Distinção
entre princípios e valores
Na
proposição de Georg Henrik von Wright (apud ALEXY, 2012, p.
153) os conceitos práticos dividem-se em três grupos: i) os deontológicos:
conceitos de dever, proibição, permissão e de direito a algo (deôntico básico:
dever ou dever-ser); ii) os axiológicos (teleológicos): conceitos ligados à
valoração do que é bom (os conceitos axiológicos são utilizados quando algo é
classificado como bonito, corajoso, seguro, econômico, democrático, social,
liberal ou compatível com o Estado de Direito); e iii) os antropológicos: são
conceitos de vontade, interesse, necessidade, decisão e ação.
Com base na
classificação apresentada, Robert Alexy afirma que os princípios são
mandamentos de otimização (impõem um dever-ser) e por isso pertencem ao âmbito
deontológico; os valores, por sua vez, pertencem ao âmbito axiológico.
A diferença
entre princípios e valores é reduzida a um ponto: aquilo que no modelo de
valores é prima facie o melhor, no modelo de princípios é prima
facie o devido; e aquilo que no modelo de valores é definitivamente o
melhor, no modelo de princípios é definitivamente o devido (ALEXY, 2012, p.
153).
Princípios e
valores diferenciam-se, portanto, somente em virtude de seu caráter
deontológico, no primeiro caso, e axiológico no segundo.
Princípios
como expressão deontológica dos valores
Há muitas
objeções em relação às teorias dos princípios e dos valores e sobre a adoção de
uma ou de outra no sistema jurídico constitucional.
Contudo,
podemos sustentar que os princípios constituem expressão dos valores
fundamentais que informam o sistema jurídico, conferindo harmonia e unidade às
normas que o compõem. Os valores são dotados de menor normatividade que os
princípios e as regras, mas podem ser utilizados como fonte de interpretação do
sistema jurídico.
Os valores
superiores adotados em dada sociedade política, ditados pelos reais fatores de
poder, são a essência dos princípios consagrados constitucionalmente, dotando
estes últimos de legitimidade normativa, para que sejam atingidos os fins
almejados pela coletividade.
Os valores
constitucionais apresentam conteúdo axiológico fundamentador da interpretação
do ordenamento jurídico (“o que é melhor”), enquanto os princípios são
construídos em linguagem normativa (deôntica), refletindo “o que é devido”, mas
sem expressar a essência que torna a sua aplicação necessária.
Para Paulo
Bonavides (2011, p. 43)
A unidade da constituição, na melhor doutrina do
constitucionalismo contemporâneo, só se traduz compreensivelmente quando tomada
em sua imprescindível bidimensionalidade, que abrange o formal e o axiológico,
a saber, forma e matéria, razão e valor.
Neste
enfoque, os valores constitucionais, que são a base axiológica dos princípios,
apresentam uma tríplice função: i) são o fundamento do ordenamento jurídico e
informadores do sistema jurídico-político; ii) são orientadores dos fins a
serem perseguidos na execução de atos públicos e particulares; e iii)
constituem críticas de fatos ou condutas.
DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
3.1 Aspectos
históricos
Na Grécia
antiga (600 a 300 a.C.) foram desenvolvidas as primeiras concepções filosóficas
do homem como valor universal e normativo. Encontramos no pensamento de
Aristóteles a máxima de que o ser humano é livre porque é uma causa em si
mesmo.
Durante esse
período, a mais valia da existência humana é aferida por intermédio da
verificação do grau de capacidade do indivíduo de atuar em prol do coletivo;
quanto maior o engajamento e colaboração do cidadão com as questões da “polis”,
maior a sua importância no contexto social.
Portanto,
prevalecia a ideia de uma dignidade coletiva e não individual, ideia esta
inerente à condição humana, até porque a sociedade grega se dividia em castas e
os escravos não eram titulares de direitos civis.
A Roma
Antiga, influenciada pela estrutura política dos povos gregos e etruscos, não
se afastou muito da concepção do ser coletivo, dignificando a figura daquele
que agia em prol dos interesses do império, muitas vezes relegando a condição
humana individual a um segundo plano, como se verifica no tratamento que era
dispensado aos escravos e aos cidadãos componentes de castas sociais
inferiores.
Conceito de
dignidade da pessoa humana
A dignidade
humana deixou de ser uma mera manifestação conceitual do direito natural para
se converter em um princípio autônomo, intimamente ligado à realização dos
direitos fundamentais, visando a mais ampla proteção do ser humano. A pessoa
humana é entendida como um bem e a dignidade é o seu valor.
Vários são
os significados atribuídos pela doutrina brasileira à dignidade humana, dentre
os quais destacamos: i) valor absoluto do sistema jurídico; ii) critério
interpretativo das normas jurídicas; iii) direito fundamental em si mesmo; iv)
direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana; e v) referência
filosófica sem valor normativo.
Apesar da
divergência doutrinária, Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p. 60) propõe-nos um
conceito de dignidade da pessoa humana:
A dignidade da pessoa humana corresponde à qualidade
intrínseca e distintiva de cada ser-humano que o faz merecedor do mesmo
respeito e consideração por parte de Estado e da comunidade, implicando, neste
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa
tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a
lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de
propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da
própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Ronald
Dworkin (1998, pp. 307-308) lembra que a dignidade da pessoa humana
[...] possui tanto uma voz ativa quanto uma voz
passiva e, que ambas encontram-se conectadas de maneira que é no valor
intrínseco da vida humana, de todo e qualquer ser humano, que encontramos a
explicação para o fato de que mesmo aquele que já perdeu a consciência da
própria dignidade merece tela considerada e respeitada.
A dignidade
humana como parâmetro de interpretação jurídica
Conforme
vimos nas linhas anteriores, a dignidade da pessoa humana é um conceito
indeterminado, tratando-se de um princípio não absoluto, mas que revela um
conteúdo valorativo de natureza absoluta e que se impõe como ferramenta de
interpretação das normas jurídicas.
A dignidade
humana, em sua perspectiva principiológica, atua como um “mandado de
otimização” (ALEXY, 2012, p. 108), ordenando que seja observada e realizada na
maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas
existentes no caso concreto.
Por outro
lado, não é o único princípio ou valor constitucional a ser utilizado como
parâmetro de interpretação do sistema jurídico, mas, por força de sua
proeminência axiológico-normativa, deve ser considerado a principal fonte da
interpretação constitucional.
Sistema de
direitos e garantias fundamentais como instrumento de efetivação da dignidade
humana
A criação de
um sistema de direitos e garantias fundamentais e a sua inserção no núcleo
intangível de uma constituição serve para instrumentalizar a correção das
corrupções sistêmicas ocorridas na estrutura de organização estatal (LUHMANN,
2012, p. 79).
Os direitos
fundamentais, por si só, refletem bens tutelados pelo sistema jurídico basilar
de um Estado de Direito e as garantias deles decorrentes, por sua vez, são
estabelecidas como complemento para a realização efetiva desses direitos, pois
com eles guardam nexo de dependência. Essa é a lição de Jorge Miranda (1990, p.
88-89), que complementa:
Clássica e bem actual é a contraposição dos direitos
fundamentais, pela sua estrutura, pela sua natureza e pela sua função, em
direitos propriamente ditos ou direitos liberdades, por um lado, e garantias
por outro. Os direitos representam só por si certos bens, as garantias
destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as
garantias acessórias e, muitas delas, adjectivas (ainda que possam ser objecto
de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das
pessoas e inserem-se directa e imediatamente, por isso, as respectivas esferas
jurídicas, as garantias só nelas se projectam pelo nexo que possuem com os
direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as
garantias estabelecem-se.
Podemos,
então, concluir que as garantias constitucionais instrumentalizam a efetivação
dos direitos fundamentais reconhecidos e deles decorrem diretamente, ambos os
institutos tendo por objetivo tutelar, de forma ampla e por todos os prismas, a
dignidade da pessoa humana.
VALORES
CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
No estudo da
evolução do Estado moderno, verificamos que o Estado de Direito tem sua origem
nas ideias liberais e foi concebido como forma de limitar o poder do soberano e
garantir as liberdades individuais. Portanto, o Estado Liberal de Direito tem
por características a submissão do poder político ao império da lei, a divisão
dos poderes de forma independente e harmônica e o enunciado dos direitos
individuais e suas garantias.
Com o
objetivo de afastar o individualismo e o neutralismo do Estado Liberal, os
movimentos sociais dos séculos XIX e XX levaram à consciência da necessidade de
se buscar uma justiça social cunhada no conceito de Estado material de Direito
e não no simples formalismo do Estado Liberal. Nasce, então, o Estado Social de
Direito, em que o qualificativo “social” se refere à correção do individualismo
clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais, na busca de
realização dos objetivos de justiça social.
Princípios e valores explícitos e implícitos no sistema jurídico constitucional
Na
Constituição Federal brasileira de 1988, que sofreu influência das cartas
constitucionais europeias já referidas, foi inserido no artigo 1º, inciso III,
o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República e do
Estado Democrático de Direito que inaugurou.
A
Constituição avançou significativamente rumo à normatividade do princípio da
dignidade humana, quando o transformou em valor supremo da ordem jurídica. Nas
palavras de Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p. 89)
[...] a carta Constitucional Brasileira não traz
apenas uma declaração de conteúdo ético e moral, mas uma norma jurídica –
positiva com status constitucional, transformando a dignidade humana em um
valor jurídico fundamental da comunidade.
Previsões
explícitas e implícitas
Os
princípios fundamentais expressos e positivados no artigo 1º da Constituição
Federal devem ser considerados como estruturantes e fundamentadores do Estado,
por expressarem as decisões políticas essenciais do constituinte originário em
relação aos seus ideais e valores, utilizados como parâmetros existências. Por
isso, não podem ser, em nenhuma hipótese, suprimidos do ordenamento, sob pena
de descaracterizá-lo, levando à desintegração de todo o sistema constitucional.
Os direitos
e garantias fundamentais individuais e sociais, previstos nos artigos 5º a 17
da Constituição Federal, traduzem princípios e valores explícitos de nosso
ordenamento jurídico, com força normativa e que devem nortear a atuação do
legislador infraconstitucional e dos aplicadores do direito em seus vários
ramos, constituindo-se em verdadeiros instrumentos de concretização do
princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Por outro
lado, encontram-se dispersos no texto constitucional outros princípios explícitos
e implícitos, que também são reconhecidos pelo artigo 5º, § 2º, da Constituição
Federal como essenciais à estrutura do Estado.
São exemplos
de previsões implícitas do princípio da dignidade humana na Constituição
Federal: i) artigo 170 (Princípios da ordem econômica – proporcionar existência
digna a todos); ii) artigo 193 (Ordem social – visa realizar a justiça social);
iii) artigo 205 (Educação como instrumento de desenvolvimento da pessoa para o
exercício da cidadania e do trabalho); iv) artigo 226, § 7º (Planejamento
familiar fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade
responsável); e v) artigo 227 (Garantia da dignidade da criança, do adolescente
e do jovem).
BIBLIOGRAFIA
·
Rodrigo César Paes (org). Limites da Democracia.
Contemporâneos - Revista de Artes e Humanidades, v. 1, p. 1-15, 2007.
(ISSN 1982-3231)
·
Sharp, Gene. From Dictatorship
to Democracy: A Conceptual Framework for
Liberation (em inglês). 4ª ed. Estados Unidos: [s.n.], 2010. 93
p. 1 vol. vol. 1. 666 Página visitada em 2 de julho de 2013.