hábitos democráticos

INTRODUÇÃO
Neste trabalho falaremos ou abordaremos sobre o hábitos e valores democráticos, começamos primeiro por definir a democracia, em que a Democracia é um regime político em que todos os cidadãos elegíveis participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal. Ela abrange as condições sociais, econômicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política.



CARACTERISTICAS
Não existe consenso sobre a forma correta de definir a democracia, mas a igualdade, a liberdade e o Estado de direito foram identificadas como características importantes desde os tempos antigos. Estes princípios são refletidos quando todos os cidadãos elegíveis são iguais perante a lei e têm igual acesso aos processos legislativos. Por exemplo, em uma democracia representativa, cada voto tem o mesmo peso, não existem restrições excessivas sobre quem quer se tornar um representante, além da liberdade de seus cidadãos elegíveis ser protegida por direitos legitimados e que são tipicamente protegidos por uma constituição.
Uma teoria sustenta que a democracia exige três princípios fundamentais: 1) a soberania reside nos níveis mais baixos de autoridade; 2) igualdade política e 3) normas sociais pelas quais os indivíduos e as instituições só consideram aceitáveis ​​atos que refletem os dois primeiros princípios citados.
O termo democracia às vezes é usado como uma abreviação para a democracia liberal, que é uma variante da democracia representativa e que pode incluir elementos como o pluralismo político, a igualdade perante a lei, o direito de petição para reparação de injustiças sociais; devido processo legalliberdades civisdireitos humanos; e elementos da sociedade civil fora do governo. Roger Scruton afirma que a democracia por si só não pode proporcionar liberdade pessoal e política, a menos que as instituições da sociedade civil também estejam presentes.
Em muitos países, como no Reino Unido onde se originou o Sistema Westminster, o princípio dominante é o da soberania parlamentar, mantendo a independência judicial. Nos Estados Unidos, a separação de poderes é frequentemente citada como um atributo central de um regime democrático. Na Índia, a maior democracia do mundo, a soberania parlamentar está sujeita a uma constituição que inclui o controle judicial.13 Outros usos do termo "democracia" incluem o da democracia direta. Embora o termo "democracia" seja normalmente usado no contexto de um Estado político, os princípios também são aplicáveis ​​a organizações privadas.
O regime da maioria absoluta é frequentemente considerado como uma característica da democracia. Assim, o sistema democrático permite que minorias políticas sejam oprimidas pela chamada "tirania da maioria" quando não há proteções legais dos direitos individuais ou de grupos. Uma parte essencial de uma democracia representativa "ideal" são eleições competitivas que sejam justas tanto no plano material, quanto processualmente. Além disso, liberdades como a políticade expressão e de imprensa são consideradas direitos essenciais que permitem aos cidadãos elegíveis serem adequadamente informados e aptos a votar de acordo com seus próprios interesses.


Também tem sido sugerido que uma característica básica da democracia é a capacidade de todos os eleitores de participar livre e plenamente na vida de sua sociedade. Com sua ênfase na noção de contrato social e da vontade coletiva do todos os eleitores, a democracia também pode ser caracterizada como uma forma de coletivismo político, porque ela é definido como uma forma de governo em que todos os cidadãos elegíveis têm uma palavra a dizer de peso igual nas decisões que afetam suas vidas.

O HÁBITO DEMOCRÁTICO

As tecnologias da informação e da comunicação se tornaram, nos dias de hoje, instrumentos essenciais de apoio à construção da democracia participativa, pois permitem ao cidadão tomar conhecimento de situações antes ocultas, participar e gerar espaços de participação, de diálogo e de reflexão social.
A cidadania bem informada é uma das fortes bases para uma democracia dinâmica, na qual as pessoas possam construir uma memória coletiva, com a busca constante e permanente da informação, com análise e divulgação dos dados observados, criando-se assim um círculo virtuoso de participação e sadia construção do espaço público.
O conceito de prestação de contas, para quem guarda as lições da sociologia e da história, pode ser encontrado na teoria da superioridade democrática da representatividade de John Locke. Esta teoria se baseia na noção de que somente é possível a prestação de contas, quando há uma perfeita distinção entre governantes e governados, uma vez que nos sistemas de democracia representativa o povo transfere o poder de decisão aos governantes, existindo a necessidade de haver mecanismos que obriguem os governantes a prestar contas do que fazem.
A transparência e o franco acesso à informação são a base de uma efetiva prestação de contas. Informação e transparência geram uma cultura de prestação de contas e consolidam a legitimidade dos que nos governam, pois criam um clima harmonioso de confiança e reciprocidade entre governos e sociedade.
Todos concordam que, quanto mais somos observados, melhor nos comportamos. É assim com crianças e com adultos. É por isso que devemos desenvolver uma cidadania fiscal sólida, competente e honesta, que assuma o papel e a responsabilidade de monitorar as ações do governo e de exigir que as autoridades prestem contas de seus atos. Esse comportamento reforça a representatividade e fortalece os vínculos que, necessariamente, devem existir entre governo e sociedade.

É claro que isto ressalta, cada vez mais, a necessidade de que a gestão pública seja transparente e honesta, pois, muitas vezes a prestação de contas se transforma em ato mecânico e formal, quando deveria ser uma atitude proativa e um sadio hábito democrático.
É importante que as organizações políticas adotem a transparência como regra de agir, pois isto contribuirá para a formação de quadros e de futuros governantes mais transparentes, com práticas de prestação de contas e formas de agir mais inclusivas para a cidadania. O cidadão, por sua vez, deve ser capaz de identificar seus governantes, saber quem é quem, conhecer suas competências e de exigir deles prestações de contas reais e efetivas, para que as responsabilidades não se dissolvam como a fumaça, por não se saber quem são os responsáveis.
PRINCÍPIOS E VALORES
Distinção entre princípios e valores 
Na proposição de Georg Henrik von Wright (apud ALEXY, 2012, p. 153) os conceitos práticos dividem-se em três grupos: i) os deontológicos: conceitos de dever, proibição, permissão e de direito a algo (deôntico básico: dever ou dever-ser); ii) os axiológicos (teleológicos): conceitos ligados à valoração do que é bom (os conceitos axiológicos são utilizados quando algo é classificado como bonito, corajoso, seguro, econômico, democrático, social, liberal ou compatível com o Estado de Direito); e iii) os antropológicos: são conceitos de vontade, interesse, necessidade, decisão e ação.
Com base na classificação apresentada, Robert Alexy afirma que os princípios são mandamentos de otimização (impõem um dever-ser) e por isso pertencem ao âmbito deontológico; os valores, por sua vez, pertencem ao âmbito axiológico.
A diferença entre princípios e valores é reduzida a um ponto: aquilo que no modelo de valores é prima facie o melhor, no modelo de princípios é prima facie o devido; e aquilo que no modelo de valores é definitivamente o melhor, no modelo de princípios é definitivamente o devido (ALEXY, 2012, p. 153).
Princípios e valores diferenciam-se, portanto, somente em virtude de seu caráter deontológico, no primeiro caso, e axiológico no segundo.

Princípios como expressão deontológica dos valores
Há muitas objeções em relação às teorias dos princípios e dos valores e sobre a adoção de uma ou de outra no sistema jurídico constitucional.
Contudo, podemos sustentar que os princípios constituem expressão dos valores fundamentais que informam o sistema jurídico, conferindo harmonia e unidade às normas que o compõem. Os valores são dotados de menor normatividade que os princípios e as regras, mas podem ser utilizados como fonte de interpretação do sistema jurídico.
Os valores superiores adotados em dada sociedade política, ditados pelos reais fatores de poder, são a essência dos princípios consagrados constitucionalmente, dotando estes últimos de legitimidade normativa, para que sejam atingidos os fins almejados pela coletividade.
Os valores constitucionais apresentam conteúdo axiológico fundamentador da interpretação do ordenamento jurídico (“o que é melhor”), enquanto os princípios são construídos em linguagem normativa (deôntica), refletindo “o que é devido”, mas sem expressar a essência que torna a sua aplicação necessária.
Para Paulo Bonavides (2011, p. 43)
A unidade da constituição, na melhor doutrina do constitucionalismo contemporâneo, só se traduz compreensivelmente quando tomada em sua imprescindível bidimensionalidade, que abrange o formal e o axiológico, a saber, forma e matéria, razão e valor. 
Neste enfoque, os valores constitucionais, que são a base axiológica dos princípios, apresentam uma tríplice função: i) são o fundamento do ordenamento jurídico e informadores do sistema jurídico-político; ii) são orientadores dos fins a serem perseguidos na execução de atos públicos e particulares; e iii) constituem críticas de fatos ou condutas.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
3.1 Aspectos históricos 
Na Grécia antiga (600 a 300 a.C.) foram desenvolvidas as primeiras concepções filosóficas do homem como valor universal e normativo. Encontramos no pensamento de Aristóteles a máxima de que o ser humano é livre porque é uma causa em si mesmo.
Durante esse período, a mais valia da existência humana é aferida por intermédio da verificação do grau de capacidade do indivíduo de atuar em prol do coletivo; quanto maior o engajamento e colaboração do cidadão com as questões da “polis”, maior a sua importância no contexto social.
Portanto, prevalecia a ideia de uma dignidade coletiva e não individual, ideia esta inerente à condição humana, até porque a sociedade grega se dividia em castas e os escravos não eram titulares de direitos civis.
A Roma Antiga, influenciada pela estrutura política dos povos gregos e etruscos, não se afastou muito da concepção do ser coletivo, dignificando a figura daquele que agia em prol dos interesses do império, muitas vezes relegando a condição humana individual a um segundo plano, como se verifica no tratamento que era dispensado aos escravos e aos cidadãos componentes de castas sociais inferiores.


Conceito de dignidade da pessoa humana
A dignidade humana deixou de ser uma mera manifestação conceitual do direito natural para se converter em um princípio autônomo, intimamente ligado à realização dos direitos fundamentais, visando a mais ampla proteção do ser humano. A pessoa humana é entendida como um bem e a dignidade é o seu valor.
Vários são os significados atribuídos pela doutrina brasileira à dignidade humana, dentre os quais destacamos: i) valor absoluto do sistema jurídico; ii) critério interpretativo das normas jurídicas; iii) direito fundamental em si mesmo; iv) direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana; e v) referência filosófica sem valor normativo.
Apesar da divergência doutrinária, Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p. 60) propõe-nos um conceito de dignidade da pessoa humana:
A dignidade da pessoa humana corresponde à qualidade intrínseca e distintiva de cada ser-humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte de Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. 
Ronald Dworkin (1998, pp. 307-308) lembra que a dignidade da pessoa humana
[...] possui tanto uma voz ativa quanto uma voz passiva e, que ambas encontram-se conectadas de maneira que é no valor intrínseco da vida humana, de todo e qualquer ser humano, que encontramos a explicação para o fato de que mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tela considerada e respeitada. 
A dignidade humana como parâmetro de interpretação jurídica 
Conforme vimos nas linhas anteriores, a dignidade da pessoa humana é um conceito indeterminado, tratando-se de um princípio não absoluto, mas que revela um conteúdo valorativo de natureza absoluta e que se impõe como ferramenta de interpretação das normas jurídicas.
A dignidade humana, em sua perspectiva principiológica, atua como um “mandado de otimização” (ALEXY, 2012, p. 108), ordenando que seja observada e realizada na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes no caso concreto.
Por outro lado, não é o único princípio ou valor constitucional a ser utilizado como parâmetro de interpretação do sistema jurídico, mas, por força de sua proeminência axiológico-normativa, deve ser considerado a principal fonte da interpretação constitucional.

Sistema de direitos e garantias fundamentais como instrumento de efetivação da dignidade humana
A criação de um sistema de direitos e garantias fundamentais e a sua inserção no núcleo intangível de uma constituição serve para instrumentalizar a correção das corrupções sistêmicas ocorridas na estrutura de organização estatal (LUHMANN, 2012, p. 79).
Os direitos fundamentais, por si só, refletem bens tutelados pelo sistema jurídico basilar de um Estado de Direito e as garantias deles decorrentes, por sua vez, são estabelecidas como complemento para a realização efetiva desses direitos, pois com eles guardam nexo de dependência. Essa é a lição de Jorge Miranda (1990, p. 88-89), que complementa:
Clássica e bem actual é a contraposição dos direitos fundamentais, pela sua estrutura, pela sua natureza e pela sua função, em direitos propriamente ditos ou direitos liberdades, por um lado, e garantias por outro. Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjectivas (ainda que possam ser objecto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se directa e imediatamente, por isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projectam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se. 
Podemos, então, concluir que as garantias constitucionais instrumentalizam a efetivação dos direitos fundamentais reconhecidos e deles decorrem diretamente, ambos os institutos tendo por objetivo tutelar, de forma ampla e por todos os prismas, a dignidade da pessoa humana.






VALORES CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
No estudo da evolução do Estado moderno, verificamos que o Estado de Direito tem sua origem nas ideias liberais e foi concebido como forma de limitar o poder do soberano e garantir as liberdades individuais. Portanto, o Estado Liberal de Direito tem por características a submissão do poder político ao império da lei, a divisão dos poderes de forma independente e harmônica e o enunciado dos direitos individuais e suas garantias.
Com o objetivo de afastar o individualismo e o neutralismo do Estado Liberal, os movimentos sociais dos séculos XIX e XX levaram à consciência da necessidade de se buscar uma justiça social cunhada no conceito de Estado material de Direito e não no simples formalismo do Estado Liberal. Nasce, então, o Estado Social de Direito, em que o qualificativo “social” se refere à correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais, na busca de realização dos objetivos de justiça social.

Princípios e valores explícitos e implícitos no sistema jurídico constitucional 
Na Constituição Federal brasileira de 1988, que sofreu influência das cartas constitucionais europeias já referidas, foi inserido no artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República e do Estado Democrático de Direito que inaugurou.
A Constituição avançou significativamente rumo à normatividade do princípio da dignidade humana, quando o transformou em valor supremo da ordem jurídica. Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p. 89)
[...] a carta Constitucional Brasileira não traz apenas uma declaração de conteúdo ético e moral, mas uma norma jurídica – positiva com status constitucional, transformando a dignidade humana em um valor jurídico fundamental da comunidade. 
Previsões explícitas e implícitas 
Os princípios fundamentais expressos e positivados no artigo 1º da Constituição Federal devem ser considerados como estruturantes e fundamentadores do Estado, por expressarem as decisões políticas essenciais do constituinte originário em relação aos seus ideais e valores, utilizados como parâmetros existências. Por isso, não podem ser, em nenhuma hipótese, suprimidos do ordenamento, sob pena de descaracterizá-lo, levando à desintegração de todo o sistema constitucional.
Os direitos e garantias fundamentais individuais e sociais, previstos nos artigos 5º a 17 da Constituição Federal, traduzem princípios e valores explícitos de nosso ordenamento jurídico, com força normativa e que devem nortear a atuação do legislador infraconstitucional e dos aplicadores do direito em seus vários ramos, constituindo-se em verdadeiros instrumentos de concretização do princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, encontram-se dispersos no texto constitucional outros princípios explícitos e implícitos, que também são reconhecidos pelo artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal como essenciais à estrutura do Estado.
São exemplos de previsões implícitas do princípio da dignidade humana na Constituição Federal: i) artigo 170 (Princípios da ordem econômica – proporcionar existência digna a todos); ii) artigo 193 (Ordem social – visa realizar a justiça social); iii) artigo 205 (Educação como instrumento de desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e do trabalho); iv) artigo 226, § 7º (Planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável); e v) artigo 227 (Garantia da dignidade da criança, do adolescente e do jovem).




 BIBLIOGRAFIA
·         Rodrigo César Paes (org). Limites da Democracia. Contemporâneos - Revista de Artes e Humanidades, v. 1, p. 1-15, 2007. (ISSN 1982-3231)
·         Sharp, Gene. From Dictatorship to Democracy: A Conceptual Framework for Liberation (em inglês). 4ª ed. Estados Unidos: [s.n.], 2010. 93 p. 1 vol. vol. 1. 666 Página visitada em 2 de julho de 2013.