Direito fiscal e as limitações do estado tributário
INTRODUÇÃO
O
trabalho actual tem o intuito de apresentar conteúdos sobre o direito fiscal e as
limitações do estado tributário visto que O sistema fiscal constitui um dos
meios de assegurar o desenvolvimento do aparelho de Estado, parte fundamental
do crescimento dos serviços administrativos, que consome sem produzir, e de
estímulo da procura através do expediente das despesas públicas, dos subsídios
ou reduções fiscais aos sectores privados e do controlo da própria produção.
Neste trabalho vou abordar os seguintes pontos: Caracterização do Sistema,
Fiscal angolano, Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, Imposto Industrial,
Imposto de Consumo, Imposto de Segurança Social, e o Imposto Predial Urbano.
O DIREITO FISCAL
Direito Fiscal:
é o conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre o Estado
e os outros entes públicos, por um lado e os cidadãos por outro, por via do
imposto. Essas normas regulam as várias fases do imposto: Incidência, lançamento,
liquidação e cobrança.
Caracterização do Sistema Fiscal angolano
O sistema fiscal
angolano encontra-se alinhado com o modelo dominante na África Austral, quer em
termos de taxas praticadas quer em termos de estrutura, afigurando-se, capaz de
concorrer com os seus pares em condições de igualdade pela retenção do factor
trabalho ou capital. Os principais impostos angolanos, excluindo a tributação específica
dos sectores petrolíferos e diamantíferos, são:
Imposto sobre o rendimento de trabalho;
Imposto
industrial: Imposto sobre os rendimentos das empresas;
Imposto sobre
aplicação de capitais; impostos sobre remunerações do capital (juros e dividendos);
Imposto de
consumo; imposto sobre transacções comerciais;
Outros: Sisa ou
imposto sobre transferência de propriedades a titulo oneroso; imposto de sucessões
e doações e imposto de Taxa de importação emolumentos aduaneiros, selo, etc.
Os impostos
recolhidos da actividade petrolífera, em 2005, representaram cerca de 82% da
arrecadação fiscal do Estado angolano e cerca de 57% do PIB. Os impostos mais
relevantes, em termos de receitas, são:
Imposto
industrial 2.3% do PIB)
Imposto de
consumo (1.8% do PIB)
Tributação sobre
o comércio externo (1.5% do PIB)
Imposto sobre o
Rendimento do Trabalho Lei 10/99, de 29 de Outubro
A estrutura
actual deste imposto é a seguinte: A base de incidência é: a remuneração total
mensal (incluindo todas as regalias auferias) recebida pela prestação do
Trabalho, contratuais ou não, pagáveis em dinheiro ou em espécie, fixas ou
variáveis, periódicas ou ocasionais, qualquer que seja a proveniência ou local,
a moeda ou a forma de cálculo e pagamento.
Os trabalhadores
por conta própria estão sujeitos a IRT à taxa fixa de 15% sobre 70% do seu
rendimento total, retidos na fonte pela entidade pagadora das prestações laborais.
Não constituem matéria colectável do IRT os seguintes rendimentos:
Subsídios de
natalidade, de falecimento, de acidente ou doença de trabalho, desemprego e
funeral, pensões por velhice, invalidez e sobrevivência; prémio de aposentação,
subsídios de férias, diários, décimo terceiro mês, subsídio de representação,
viagem, deslocações, etc.
Os isentos do pagamento de IRT
Consideram-se
isentos do pagamento de IRT:
Funcionários e
empregados das missões diplomáticas, desde que haja reciprocidade de tratamento;
pessoal a serviço de organismos internacionais, pessoal ao serviço de ONG
conforme acordo com anuência prévia do Ministro das Finanças, os deficientes
físicos e mutilados de guerra com 50% de invalidez, cidadãos com idade superior
a 60 anos e cidadãos a cumprir o serviço militar.
Imposto Industrial
Incidência
Objectiva dos Impostos industriais
Incidência
Objectiva: incide sobre os rendimentos comerciais e industriais. Consideram-se
rendimentos de natureza comercial ou industrial, nomeadamente os provenientes
das seguintes actividades:
a) Actividades
por conta própria cujos rendimentos não se encontram sujeitos a imposto sobre
os rendimentos de Trabalho ( IRT).
b) Actividades
relativas a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuniárias;
c)Actividade de
mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza, bem
como de agentes de actividades industriais ou comerciais.
Incidência Subjectiva dos Impostos Industriais
Incide
Subjectivamente sob pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras,
com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola (residentes para efeitos
fiscais em Angola), bem como, as que não são residentes fiscais em território
angolano nem disponham de um estabelecimento estável, desde que exerçam no país
actividades de natureza comercial;
Os lucros
realizados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que
exerçam no país actividades comerciais ou industriais. As empresas com sede,
domicilio, ou direcção efectiva em Angola, são tributados pela totalidade dos
lucros obtidos, quer os mesmos sejam obtidos no país ou no estrangeiro
As empresas que,
embora tenham sede, domicílio ou direcção efectiva no estrangeiro ou possuam
estabelecimento estável em território nacional são tributadas sobre os lucros
imputáveis ao estabelecimento estável situado em território nacional;
Grupos de Tributação dos Impostos Industriais
Grupo A: a
tributação incide sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e
determinados através da sua contabilidade. São obrigatoriamente tributadas no Grupo A:
a) As empresas estatais;
a) As empresas estatais;
b) As sociedades
anónimas e em comandita por acções;
c) As demais
sociedade comerciais e civis sob a forma comercial, com capital superior a 35
Unidades de Correcção Fiscal ( 1 U.C.F= 53 Kz);
d) as
instituições de Crédito, casas de câmbio e sociedade de seguros;
e) Os
contribuintes cujo volume de negócios seja, na média dos últimos três anos superior
a 70 U.C.F
Grupo B: A tributação
incide sobre os lucros presumidos. São tributados do Grupo B os contribuintes
não abrangidos nos Grupos A e C, bem como os que devam imposto apenas pela prática
de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial.
Grupo C: Tributação
baseada nos lucros que os contribuintes normalmente poderiam ter obtido. São
tributados pelo Grupo C os contribuintes que, sendo pessoas singulares,
preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)-Exerçam, por
conta própria, uma das actividades constantes da tabela contida no art.º 63.º
do Código de Imposto Industrial;
b)-Trabalhem
sozinhos, ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não
superior a três;
c)-Não disponham
de escrita, ou a tenham tão rudimentar que não permita verificar o seu
movimento comercial.
Taxas do Imposto Industrial
A taxa geral do
imposto industrial é de 35%. Os rendimentos provenientes de actividades
exclusivamente agrícolas estão sujeitos à uma taxa reduzida de 20%
A taxa geral do
imposto industrial é passível, mediante autorização do Ministro das finanças,
de sofrer uma redução para metade ( 17.5%), relativamente às empresas que
procedam à instalação de indústria em regiões economicamente deprimidas, bem
como, às empresas que procedam à instalação de industriais de aproveitamento de
recursos locais, por um período de até 10 anos.
Lei sobre a Tributação de Empreitadas
A Lei 7/97, de
10 de Outubro, estabelece um regime excepcional de tributação por retenção na
fonte, em sede de imposto industrial, dos rendimentos emergentes dos contratos
de empreitadas, subempreitada e prestação de serviços. Este regime é aplicável
às pessoas singulares ou colectivas, quer tenham ou não sede, direcção efectiva
ou estabelecimento estável no país, que de forma acidental ou permanente
exerçam a actividade, desde que não abrangidas pelo Imposto sobre o Rendimento
do Trabalho.
Constitui matéria colectável:
a) Tratando-se
de construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do activo fixo
imobilizado – 3,5% do valor do Contrato, qualquer que seja a forma que se apresente;
b) Tratando-se
de uma prestação de serviços – 5.25% do valor do Contrato.
Imposto de Consumo
A Lei 9/99, de 1
de Outubro Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do Imposto
de Consumo, e ele incide objectivamente sobre:
a) A produção e
importação de bens, incluídos as matérias-primas ou produtos semi-acabados com
destino a produção, seja qual for a sua origem.
b) A arrematação
ou venda realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços;
c) A utilização
de bens ou matérias primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da
desoneração do imposto;
d) Serviços de
Telecomunicações, Hotelaria e similares, consumo de água e electricidade.
Isentos do pagamento do Imposto de Consumo
Estão isentos do
pagamento do Imposto de Consumo:
a) Os bens
exportados pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida
nos termos da Lei;
b) Os bens
importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade
de tratamento;
c) Os bens
manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos artesanais;
d) As matérias-primas
e os materiais subsidiados, incorporados no processo de fabrico, os bens,
equipamento e peças sobressalentes, desde que devidamente certificadas pelos
ministérios de tutela, com declaração de exclusividade.
Taxas do Imposto de Consumo
A taxa de
Imposto de Consumo, varia de 5% a 30%
Há uma taxa
geral correspondente a 10% ( lista I)
Os bens
agravados são taxados na ordem dos 15% a 30% ( lista II)
Taxa Bonificada
de 5% (lista III).
Imposto de Selo
O imposto de
Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros,
papéis e outros produtos previstos na tabela Geral do Imposto de Selo (
actualizada pelo decreto Executivo n.º 71/04, 9 de Julho).
O valor
tributável do imposto de Selo é o que resulta da Tabelo Geral do Imposto .
Exemplo de taxas: Aumento de capital social - 0.25%
Locação
residencial – 0.7% do aluguer
Locação
residencial 0.7% do aluguer
Contrato de
Venda - 0.5% do contrato
Imposto Predial Urbano
O imposto
Predial urbano incide sobre o rendimento efectivo ou potencial de prédios
urbanos (valor de rendas ou da equivalente utilidade que se obtiver, ou que se
tenha a possibilidade de se obter). A taxa em vigor é de 30%
Todavia, para
efeitos de determinação da matéria colectável deverão ser deduzidas as despesas
com a manutenção e conservação do imóvel, estabelecendo a lei, como montante a
considerar para este efeito, 20% das rendas efectivamente recebidas
Encontram-se
excluídos da incidência deste imposto os prédios adstritos ao exercício de
actividades sujeitas ao imposto industrial, quando não houver pagamento de
renda; colocados ao serviço de instituições públicas; escolas, museus, etc;
Benefício
Fiscal: Os prédios habitacionais novos podem beneficiar de isenção por prazo de
5 à 15 anos em função das prioridades da política habitacional do Estado.
Imposto de Segurança Social
A lei 7/04, de
15 de Outubro _ lei do Sistema de segurança nacional define as bases em que
assenta o Sistema de Segurança Social, que tem por objectivo garantir a
subsistência material dos cidadãos nas situações de falta ou diminuição de
capacidade para trabalho, bem como, em caso de morte, dos familiares
sobreviventes.
Nos termos da
Lei são beneficiários do sistema de segurança social.
a) Os
trabalhadores por conta de outrem;
b) Os
trabalhadores por conta própria
c) Os cidadãos
estrangeiros que trabalhem em Angola, desde que tal se encontre previsto, desde
que se encontre previsto lei ou por acordos internacionais.
A inscrição no
sistema é obrigatória, excepto quanto aos trabalhadores por conta própria e aos
estrangeiros que provem estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do
país de origem. A base de incidência das contribuições para o sistema de
Segurança social corresponde aos salários e remunerações adicionais definidos
no Decreto n.º 8-c/91, de 16 de Março, quer para os trabalhadores por conta
própria, quer para os trabalhadores por conta de outrem. Consideram-se salários
e remunerações adicionais os proventos que, nos termos da Lei Geral do Trabalho
e da Lei salarial, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela
cessação do contrato, designadamente:
O salário base;
Os salários
especiais que, nos termos da Lei salarial, sejam atribuídos para certos postos
de trabalho que exijam um tratamento salarial específico;
Os prémios e
outros estímulos materiais atribuídos por força da Lei Salarial e seus diplomas
regulamentares;
As retribuições
pela prestação de trabalho extraordinário e pala prestação de trabalho nocturno;
Os subsídios de residência, de renda de casa ou outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
Os subsídios de residência, de renda de casa ou outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
As indemnizações
por despedimentos sem justa causa e as quantias pagas aos trabalhadores em
cumprimento de acordo de cessação de trabalho.
Os subsídios de alimentação,
de função e responsabilidade.
Taxas do imposto de Segurança Social
As taxas de
contribuição para o sistema são de 8% para as entidades empregadoras e de 3%
para os trabalhadores por conta de outrem. As entidades empregadoras são responsáveis
pela entrega das contribuições até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem
respeito, bem como pela entrega das folhas de remunerações.
LIMITAÇÕES DO ESTADO TRIBUTÁRIO
As Limitações ao Poder de
Tributar são, em sentido lato, como obstáculos estabelecidos pela própria
Constituição Federal, para que o Ente Tributante não exceda o exercício de suas
atribuições, impondo, desta forma, ao contribuinte, uma carga onerosa
insuportável. É, portanto, o disciplinamento jurídico de tais competências.
Com um conceito, Eduardo
Sabbag:
As limitações ao poder de tributar são, em última
análise, qualquer restrição imposta pela CF às entidades dotadas de tal poder,
no interesse da comunidade, do cidadão ou, até mesmo, no interesse do
relacionamento entre as próprias entidades impositoras. (SABBAG, p. 01, 2012)
No entendimento de Aliomar
Baleeiro, as limitações podem ocorrer de forma ativa ou negativa, como se
depreende da seguinte lição:
A defesa do sistema tributário e do próprio regime
político do país processa-se por um conjunto de limitações ao poder ativo de
tributar. Delas, o mais importante, por suas implicações políticas e jurídicas,
é o da legalidade dos tributos. Em regra geral, essas limitações se endereçam
ao poder ativo de tributar. Mas existe, também, ao nosso ver, a limitação ao
poder de não-tributar ou isentar, inclusive a de a União isentar imposto
estranho à sua competência (...). (BALEEIRO, p. 2, 1997).
Neste diapasão, é possível
considerar a própria atribuição de competências, como uma forma limitadora do
Poder de Tributar. Ora, se se é dada a competência exclusiva a um Ente, para
tributar em determinado âmbito, implica em excluir os outros Entes desta
competência, surgindo, assim, uma limitação ao Poder de Tributar destes;
formando, por conseguinte, o que a doutrina denomina de “desenho das
limitações”. Insta ressaltar, ademais, que a Constituição Federal ao elencar as
espécies de tributos, elegendo, desde então, a competência para cada Ente,
promoveu um limite de grande precisão. Tem-se, pois, delimitada as competências
exclusivas, comuns e concorrentes.
Destarte, pode-se
compreender essas Limitações como restrições ao Estado e, por conseguinte, como
garantias postas a favor do contribuinte, traduzindo-se em meios eficazes,
capazes de proteger contra os excessos de exação, bem como assegurar a estes o
exercício de seus direitos e deveres, enquanto cidadãos.
Por fim, cabe salientar
ainda que, os princípios tributários estampados na Carta Magna, como já
mencionado anteriormente, consistem no principal meio usado pelo legislador
constituinte, para que se pudesse delimitar a área de atuação fiscal do Estado.
OS PRINCÍPIOS COMO
LIMITADORES DO PODER DE TRIBUTAR
Uma vez entendendo os
princípios como normas basilares, que norteiam todo o ordenamento jurídico,
pode-se compreender facilmente a técnica utilizada pelo legislador: enunciar
limites, em forma de princípios, para que estes sejam amplamente atendidos e respeitados.
Mais que isso, em matéria Tributária espera-se que não só se respeite os
princípios, mas que se aplique ao direito material, para que, desta forma, a
segurança jurídica, dispensada por estes, venham a abarcar todas as situações,
estabelecendo, assim, que a tributação seja suficiente à consecução dos fins
sociais e, acima de tudo, não seja um meio utilizado para exigir prestações
insuportáveis aos cidadãos.
É sabido, entretanto, que
os princípios não são as únicas formas de limitação utilizada pelo legislador;
este ainda dispôs as imunidades, isenções e anistias, que são áreas nas quais,
por determinados motivos, situações ou pessoas, o Ente Político não pode
tributar. Estabelecendo, desta forma, outras garantias ao contribuinte.
Resta, portanto, a lição de
que, apesar de detentores da competência tributária, os Entes políticos não têm
poder absoluto sobre as finanças dos cidadãos brasileiros, estando estes
salvaguardados por princípios importantíssimos, capazes de assegurar o
equilíbrio fiscal no território nacional.
CONCLUSÃO
Depois de um longo
período de pesquisa cheguei a conclusão que, O sistema fiscal angolano caracteriza-se
pelo modelo dominante na África Austral, quer em termos de taxas praticadas
quer em termos de estrutura, afigurando-se, capaz de concorrer com os seus pares
em condições de igualdade pela retenção do factor trabalho ou capital. E por
outro lado, A cobrança dos impostos originava conflitos constantes, por um
lado, pela tendência do soberano e dos seus agentes para intensificar a pressão
com o aumento e exigência destes rendimentos e, por outro, pelos esforços dos
mercadores e consumidores para os diminuírem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO,
Luciano. Direito
tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao Poder de Tributar. 7ª Edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 4ª Edição. Editora
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COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso
de Direito Tributário Brasileiro. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª Edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
MELO, José Eduardo Soares. Curso
de Direito Tributário. 9ª Edição. Editora Dialética: 2010.
SABBAG, Eduardo. Direito Tributário. 13ª Edição. São Paulo:
Editora Impetus, 2012.
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32ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009.
As limitações do direito tributário. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28514/limitacoes-ao-poder-de-tributar-a-luz-dos-principios-constitucionais-tributarios.
Acessado aos 8 de Abril de 2015.
Direito fiscal angolano. Disponível em: http://embassub.blogspot.com/2010/10/sistema-fiscal-angolano.html.
Acessado aos 8 de Abril de 2015.
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