As fontes do direito
INTRODUÇÃO
Quando se fala em fontes do Direito, quer-se com esta
expressão jurídica referir ao processo como o direito é formado e revelado,
enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios,
conformador e disciplinador da realidade social de um Estado. Tradicionalmente,
são apontadas como fontes do Direito, a lei, o costume, a jurisprudência, a
equidade e a doutrina. Actualmente, tem sido defendido também que os princípios
fundamentais de Direito constituem fonte do Direito. A propósito das fontes do Direito, surgem-nos várias
classificações possíveis destas fontes, salientam-se nomeadamente as que
classificam, por um lado, as fontes em imediatas e mediatas, e, por outro, em
fontes voluntárias e involuntárias. As
fontes imediatas do Direito constituem aqueles factos que, por si só, são
considerados enquanto factos geradores do Direito. No Direito nacional, temos
como fonte imediata do Direito as leis, compreendendo-se, nesta definição, a
Constituição, as leis de revisão constitucional, as leis ordinárias da
Assembleia da República, e os decretos lei do Governo, entre outros.
CONCEITO DE DIREITO
O termo fontes do direito permite a enunciação de
definições distintas. A própria palavra fonte remete-nos imediatamente à imagem
de água jorrando da terra, conforme provém do significado do vocábulo fons em
latim, apontando para a origem de algo, sendo o ponto de partida no caso do
direito. A metáfora adquire maior relevância com o movimento de codificação do
direito vivido pelos sistemas europeus, desde o século XIX, já que o direito
legislado passa a ter valor significativo.
Como explica Vitor Frederico Kümpel, as fontes de
direito são as formas de expressão do direito positivo, sendo caracterizadas
como meios de exteriorização e reconhecimento das normas jurídicas. A expressão
fonte do direito ainda pode ser entendida como (i) a origem ou causa do direito
ou (ii) repositório de onde é possível extrair informações e o próprio
conhecimento sobre o direito.
Nesse sentido, interessante é a construção do
argumento de Tercio Sampaio Ferraz Junior a respeito da
diferenciação entre fontes formais e materiais do direito. A própria teoria das
fontes do direito implica reconhecer que o direito não é um dado posto e sim
uma construção humana. Dessa forma, cria-se um problema teórico, já que o
reconhecimento do direito como uma construção cultural humana não exclui seu
aspecto formal posto, ou seja, a matéria-prima do direito não se confunde com a
própria obra.
A discussão teórica das fontes do direito também
faz nascer problemas de legitimação do próprio direito, de modo que o direito
pode ter uma fonte formalmente reconhecida, como uma lei, mas que não expresse
sua fonte material, que seria espúria. Ou seja, a lei poderia formalizar um
desvalor que não correspondesse ao espírito do povo em determinada situação.
Este argumento, de cunho dogmático, faz com que a importância das fontes
materiais se esvazie, de certo modo, visto que serviriam apenas como ferramenta
para revelar o direito, cuja fonte autêntica seria a material. Mas, também
poderia ser argumentado que, sem o aspecto formal, nenhum elemento material
seria reconhecido como válido.
Segundo John Gilissen, há três perspectivas sobre
as fontes pelo qual o direito se materializa. As fontes históricas do Direito
seriam todos os documentos prévios que influenciaram a formação de um dado
diploma legal. As fontes reais são as concepções filosóficas, doutrinárias e
até mesmo religiosas que justificam o direito posto em qualquer época. Já as
fontes formais do Direito reflectem os meios de elaboração e sistematização das
normas jurídicas e do direito em um determinado grupo sociopolítico, pode se
referir, também, às formas de expressão do Direito.
A lei
A lei é um processo de formação do
Direito que se traduz numa declaração solene e directa da norma juridica,
efectuada por uma autoridade competente. É a mais importante fonte de direito.
Costume
No costume a norma forma-se
espontaneamente no meio social. É a própria comunidade que desempenha o
papel que no caso da lei é desempenhado por certas autoridades competentes para
legislar.
A base do costume é a repetição de
certas práticas sociais que podemos designar por uso. Mas não basta um uso para que
exista costume. É necessário que essa prática seja acompanhada de uma
consciência da sua obrigatoriedade. A comunidade deve estar convencida de que
aquela prática não é algo de arbitrário, mas antes vinculativa e essencail à
comunidade. Este elemento denomina-se “animus“.
O costume é assim formado por dois elementos:
o corpus e o animus. O corpus é a prática constante; o animus é a convicção da obrigatoriedade dessa
prática.
O direito consuetudinário é, assim, um
direito não deliberadamente produzido, sendo considerado por alguns autores
como a fonte de direito por excelência. Outros autores entendem que o costume
só constituirá verdadeira fonte de direito quando o Estado reconhecer que as
normas juridicas podem nascer da vontade popular.
É de notar que entre nós a lei
estabelece que os Tribunais devem aplicar também as normas formadas por via
consuetudinária.
O Código Civil não fala do costume no
capítulo destinado às fontes de direito. É por isso que esta norma (artigo
348.º do Código Civil) assume particular importância, uma vez que muitos
autores vêm nela o pleno reconhecimento por parte do legislador da validade e
da eficácia das norma fundadas no costume.
Historicamente, o costume é a mais
importante fonte de direito. Contudo, a partir do século XVIII, os pensadores
começaram a desacreditar tudo o que tinha que ver com a organização espontânea
da sociedade. Assim sendo, o costume passou a ser olhado com alguma suspeita,
restringindo-se muito o seu alcance e possibilidade de actuação. É desta forma
que em 1769, surge em Portugal a Lei da Boa Razão da autoria do Marquês de
Pombal, no âmbito da qual se considerava o costume como fonte de direito mas
restringia-se muito o seu âmbito de actuação. Para que o costume pudesse ser
considerado fonte de direito teria que ter os seguintes requisitos:
–
não podia ser contrário a uma lei expressa;
–
teria que ter, pelo menos 100 anos;
–
teria que ser conforme à Boa Razão.
O nosso Código Civil não apresenta o
costume como fonte imediata de direito, e apenas admite que os usos possam vir a ter relevância
juridica quando a lei para eles remeta, ou seja, como fontes mediatas de
direito.
Jurisprudência
Define-se como a orientação geral
seguida pelos tribunais no julgamento dos diversos casos que lhe são
submetidos; mas também pode ser definida como o conjunto de decisões dos tribunais sobre os litigios que
lhe são submetidos.
Uma questão que importa saber é se
esses modos de decidir têm validade para além do caso que decidem e se criam
regras para o futuro. É o que acontece nos EUA e na Inglaterra em que a
jurisprudência é fonte de direito.
Entre nós não é assim que se verifica.
O juiz tem unicamente que julgar em conformidade com a lei e com a sua
consciência (artigo 8. do Código Civil), sendo perfeitamente irrelevante que a
sua decisão contrarie outra decisão tomada por um outro tribunal, ainda
que de categoria mais elevada.
Nas situações normais a jurisprudência
não é fonte de direito. Contudo, ao longo do tempo e na medida em que se vai
explicitando uma consciência juridica geral, contribui para a formulação de
verdadeiras normas juridicas.
Ao principio de que a jurisprudência
não é fonte de direito há que juntar uma importante excepção. Em certas
circunstâncias as decisões do tribunais superiores devem ser consideradas
autênticas fonte de direito. É o caso dos Assentos.
É ao Supremo Tribunal de Justiça que
cabe proferir assentos. São requisitos para esta formulação:
– haver contridão entre decisões de
tribunais superiores relativamente à mesma questão fundamental de direito;
– as decisão não terem sido preferidas
uma em recurso da outra;
– as decisões terem sido proferidas no
domínio da mesma legislação.
O acordão que resolve o conflito
designa-se por assento e é publicado na 1.ª série do Diário da República e no
Boletim do Ministério da Justiça. A partir desse momento esse assento passa a
ser obrigatório para todos os tribunais. Os assentos constituem assim uma
verdadeira norma juridica, embora formada por via jurisprudencial (pela via dos
tribunais).
Doutrina
A doutrina compreende as opiniões e pareceres
dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequada das diversas situações
sociais. Consiste em artigos, monografias, escritos cientificos, os quais se
debruçam sobre problemas juridicos, quer referentes à criação do direito, quer
à sua aplicação.
Alturas houve em que o labor
doutrinário foi elevado à categoria de verdadeira fonte de direito. Foi o que
aconteceu em Roma em que a certos jurisconsultos era dado o poder de ditar
soluções obrigatórias para a resolução de casos concretos.
Entre nós, quando muito a doutrina é
fonte mediata de direito, na medida em que contribui para a formação e
revelação do direito.
Modos de produção da lei
Durante o processo
legiferante, o parlamentar (ou outra autoridade com delegação específica para
produzir textos legais) é influenciado por diversos fatores políticos,
econômicos, sociais, tecnológicos e morais, dentre outros, no sentido de
conformar a redação de um texto limitador da margem de decisão (uma
legislação), de modo que seja efetuada com determinados direcionamentos. Porém,
a partir do momento que uma redação é fixada e promulgada (ou imposta, em um
indesejável cenário autoritário), ela se desvincula de forma considerável dos
motivos que ensejaram fosse elaborada, passando a constituir um elemento de
determinação autônomo da capacidade decisória.
Neste contexto a produção da lei
divide-se analiticamente a atividade de produção normativa em duas fases,
consistentes na Positivação, efetuada pelos legisladores, e na Aplicação,
efetuada por todas as pessoas, com a possibilidade de fiscalização pelos
juízes.
Com efeito, no padrão codificado, a
divisão de atribuições políticas entre a legislatura e a jurisdição assume
contornos específicos quanto à criação do Direito, haja vista que a primeira
recebe a prerrogativa de produção dos Textos Normativos, enquanto à segunda é
conferida a missão de verificar a correção das Normas Jurídicas empregadas para
fundamentação das deliberações tomadas pelos integrantes das Sociedades, de
acordo com as Fontes Jurídicas legitimamente admitidas pela comunidade.
Assim, conforme tal repartição
constitucional de tarefas, é possível verificar duas modalidades distintas de
processo de criação jurídica, uma delas consistente na Positivação, a qual diz
respeito à produção de Textos Legislativos, principalmente pelos congressistas,
e a outra chamada de Aplicação, referindo a produção de Normas Jurídicas que
fundamentam Decisões Jurídicas, exercida por todos sujeitos à lei e passível de
questionamento perante os magistrados.
Cabe também destacar que a fase de
Positivação tem como uma de suas características marcantes a busca pela
imparcialidade e da impessoalidade de tratamento, de modo a promover o valor da
igualdade (equidade jurídica), enquanto a fase de Aplicação, por outro lado,
consubstancia uma adequação das Fontes Jurídicas às peculiaridades do caso
concreto, após um diálogo equilibrado (em paridade de armas) entre os
contendentes.
A aprovação
A formação
de uma lei, nada
mais é do que a criação de um ato normativo que gera direitos e deveres, o que
caracteriza a função do Poder Legislativo.
Para que uma proposição
normativa (um projeto de lei) se torne lei, ela deve cumprir um conjunto de
atos, este conjunto, denomina-se Processo Legislativo.
O Processo Legislativo se
inicia com a iniciativa, ou seja, quando alguém ou algum ente toma ainiciativa de propor uma nova lei. A
iniciativa pode ser comum ( ou concorrente) ; quando puder ser
apresentada por qualquer membro do Congresso Nacional , pelo Presidente de
república, e ainda pelos cidadãos no caso de iniciativa popular,
e reservada , quando a Constituição reserva a possibilidade a dar
início ao processo de criação a somente determinadas autoridades ou órgãos
:privativa de órgãos do judiciário , quando for iniciativa privativa dos
tribunais ( Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de
Justiça); privativa do Ministério Público , quando couber somente à ele;
privativa da Câmara dos Deputados , do Senado e do
Tribunal de contas da União ; e por fim privativa do Presidente da República,
quando , por exemplo, se refere à leis que fixem ou modifiquem as Forças
Armadas, que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Pública, que tratem sobre a
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
dentre outros.
Após esta fase inicial, o
projeto de lei será debatido nas comissões e nos plenários da Câmara dos
Deputados e do Senado, dando início à fase de Discussão ou Constitutiva.
O projeto normativo deverá
ser apreciado nas duas casas do Congresso Nacional (Casa Iniciadora e
Revisora), separadamente, e em um turno de discussão e votação (no
plenário), necessitando demaioria relativa em cada uma delas. Podem ser
formuladas emendas que alterem os projetos, podendo estas sofrer restrições.
Terminadas as discussões e
debates, o Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional
com ou sem emendas, para que a sancione ou a vete.
O Presidente participa do
Processo legislativo tanto na iniciativa quanto na sanção ou no veto do
projeto. A sanção consiste na concordância, na anuência do Presidente ao
projeto (podendo esta, ser expressa ou tácita – se o projeto não for vetado no
prazo constitucional) ; e o veto acontece quando o Presidente discorda do
projeto. Este é irretratável e expresso, podendo ser jurídico (quando o
Presidente o fundamenta em vício de constitucionalidade; quando o projeto está
contrário ao ordenamento
jurídico) e político (quando o Presidente julga o projeto incoveniente ao
interesse público).
O veto não é absoluto, é
superável pela votação no Congresso Nacional em sessão conjunta. O Congresso
Nacional tem o prazo de 30 dias corridos, a contar do recebimento do veto, para
apreciá-lo. Se o veto for mantido, o projeto de lei será arquivado. O veto será
rejeitado se o for por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto. São necessários 257 votos dos deputados e 41 votos dos
senadores.
Com o veto ou sanção do
projeto, dá-se início á Fase Complementar do Processo Legislativo: Promulgação
e Publicação.
A Promulgação nada mais é
do que um “atestado” de existência da lei, produzida pela sanção do chefe do
executivo ou pela rejeição do veto pelo mesmo.
A Publicação é a forma pela
qual a população toma conhecimento da nova norma, marcando esta, o momento da
vigência da lei.
A publicação
A publicação é condição essencial para
o tratado ser aplicado no âmbito interno. É condição necessária para que o
tratado seja aplicado na ordem interna do Estado. Publica-se no Diário Oficial
da União o texto do tratado e o Decreto Presidencial.
A Promulgação
É o ato jurídico, de natureza interna,
pelo qual o governo de m Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por
ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão,
e, além disto, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a
competência estatal.
A promulgação ocorre normalmente após
a troca ou o depósito dos instrumentos de ratificação. É, segundo Hildebrando
Accioly, "o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um.
Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o
preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e; além disto,
ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência
estatal".
A razão da existência da promulgação é
que o tratado não é fonte de direito interno. Assim sendo, a promulgação não
atinge o tratado no plano internacional, mas apenas a sua executoriedade no
direito interno.
Os efeitos da promulgação consistem
em: a) tornar o tratado executório no plano interno, e b) "constatar a
regularidade do processo legislativo", isto é, o Executivo constata a
existência de uma norma obrigatória (tratado) para o Estado.
A validade e executoriedade do ato
internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua
promulgação. A promulgação ocorre normalmente após a troca ou deposito dos
instrumentos ratificados e estabelece a vigência do tratado no âmbito interno
no Estado. No caso brasileiro, o presidente da República dá ciência a todos de
que o tratado foi aceito pelo Congresso Nacional através do decreto
presidencial. Assim, os efeitos da promulgação consistem em tornar o tratado
executório no plano interno e constata a regularidade do processo legislativo.
Analogia
Analogia é fonte formal mediata do
direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação
de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas
que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que
se denomina anomia.
Costumes
O costume no direito é considerado uma
norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público
a tenha estabelecido. Segundo RIZZATTO, “o costume jurídico é norma jurídica
obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela
autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.”Nesse sentido, os
costumes de um dado povo é fonte do direito, pois pode ser aplicado pelo poder
judiciário, uma vez que o próprio costume constitui uma imposição da sociedade.
O direito costumeiro possui dois
requisitos: subjetivo e objetivo. O primeiro corresponde ao “opinio
necessitatis”, a crença na obrigatoriedade, isto é, a crença que, em caso
de descumprimento, incide sanção. O segundo corresponde à “diuturnidade”,
isto é, a simples constância do ato.
Princípios gerais do direito
Princípios do direito são postulados
que se encontram implícita ou explicitamente no sistema jurídico, contendo um
conjunto de regras.
DINIZ assim explica os princípios
gerais do direito:
Quando a analogia e o costume falham
no preenchimento da lacuna, o magistrado supre a deficiência da ordem jurídica,
adotando princípios gerais do direito, que, às vezes, são cânones que não foram
ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de
forma imanente no ordenamento jurídico.
Entende-se, então, que os princípios
gerais de direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se
socorrer deles para integrar o fato ao sistema.
CONCLUSÃO
A principal reflexão a ser feita ao
final deste trabalho, é a ciência da utilização das fontes do direito como
preenchimento de lacunas para a adequada solução do caso concreto. A análise da
norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo
metodológico que lhe permite encontrar lacunas e, consequentemente, supri-las.
Assim, o uso das fontes do direito constitui a garantia da solução do processo,
ainda que a lei seja omissa, evitando a suspensão por respaldo legal. Nestes
termos, é dada a importância ao estudo das fontes do direito, porque, como
exposto no correr do texto, contribui ao intérprete à solução do processo com o
suprimento das lacunas encontradas a partir da análise e interpretação da norma
para o caso concreto.
BIBLIOGRAFIA
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Disponível em: https://ied2009.wordpress.com/2009/12/06/lei-costume-jurisprudencia-e-doutrina/. Acessado aos 22 de Abril de 2015.
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Ferraz Júnior, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do
direito: técnica, decisão, dominação / Tercio Sampaio Ferraz Júnior. - 6ª ed. -
3 reimpr. - São Paulo: Atlas, 2011. pp. 194.
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