O ESTADO COMO SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA

INTRODUÇÃO

O Estado é uma figura abstrata criada pela sociedade. Também podemos entender que o Estado é uma sociedade política criada pela vontade de unificação e desenvolvimento do homem, com intuito de regulamentar, preservar o interesse público. O Estado originou-se da vontade de preservação desse interesse ou bem comum, posto que a sociedade naturalnão detinha os mecanismos (regulamentação) necessários para promover a paz e o bem estar de seus membros. Assim, a única forma de preservação do bem comum foi a delegação de poder a um único centro, o Estado. O Estado não é reconhecido somente através do seu poder, mas sim de elementos constitutivos, tais como povo, território e a soberania.




O ESTADO COMO SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA

O Estado, no sentido restrito, pode ser definido como a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território que lhe é privativo e tendo como características a soberania e a independência. Num sentido lato põem-se de lado as características de soberania e independência, fala-se então de Estados Federados que possuem constituições próprias, possuindo competências e órgãos de poder próprios.
A organização de poder político que é o Estado é composta por três elementos:
Povo – é o conjunto dos nacionais , isto é, das pessoas ligadas ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade ou cidadania. Os critérios de atribuição de cidadania variam em cada ordem jurídica, podendo dividir-se em: ius sanguinis e ius solis. O conceito de povo é diferente do conceito de população (conjunto de pessoas que residem num determinado território) e de nação;
Território – é o espaço geográfico onde é exercido o poder do Estado, nele incluem-se o solo e subsolo terrestre, o espaço aéreo, o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva;
Poder politico – é a “faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam autonomia sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito os necessários meios de coação”. O poder político pode ser analisado segundo dois planos, o Interno, onde é a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito os necessários meios de coação, e o Externo, onde se surge a ideia de Soberania, a capacidade de se fazer representar internacionalmente, esta ideia remete-nos para os conceitos de Supremacia, não está limitado por nenhum poder na ordem interna, e Interdependência, não tem de aceitar normas, fá-lo voluntariamente estando ao mesmo nível dos outros Estados Soberanos.
o Estado representa a forma máxima de organização humana, somente transcendendo a ele a concepção de Comunidade Internacional.

OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

  
Estado: pedaço de terra, pedaço da humanidade pedaço de terra, punhado de gente.

Definições de acordo com a concepção do autor ou enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista, jurídico, orgânica ou organicista).

"O Estado é a nação politicamente organizada"
"O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e hierarquizados"           

                                                                                        população
fenômeno político-social               território
Elementos                                                                        governo
do Estado
                                                                                          interna
                                    fenômeno jurídico {soberania         (= autonomia)
                                                                                          externa
                                                                                          (independência)


População:         povo + estrangeiros residentes em caráter permanente

Povo = conjunto de indivíduos ligados ao um Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade.

Características do povo: permanência e continuidade.


originária (grupo étnico nascido em um território
determinado - NATUS)
Nação             
                        derivada ( sociedade ou organização política)

Mancini:          “A nação é uma sociedade natural de homens a quem a unidade de território, de origem, de costumes e de idioma levam a uma comunidade de vida e de consciência social"

·   Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma NAÇÃO?

·                 concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc

·                 concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.

Renan:        "uma nação é uma alma, um princípio espiritual
Bergson: " nação é uma missão"
Que valor convém atribuir ao Princípio das Nacionalidades? 
 
Interno “SELF-GOVERNMENT” (Direito
Duplo conteúdo                      de escolher a forma de governo que lhe convenha)

Internacional “SELF-DETERMINATION”




·                 negativo ( Direito à independência)
·   positivo ( Direito à Secessão – direito a separar-se do Estado a que pertence ou incorporar-  se a outro Estado autônomo)

TERRITÓRIO


Sentido da palavra x Conceito jurídico
“O Estado moderno é uma corporação de base territorial”

Característica do Território no Estado Moderno:
· estabilidade
· delimitação

Natureza jurídica do Território
1a) Teoria do Elemento Constitutivo do Estado (Geopolítica)

2a) Teoria do Território-Objeto: objeto do poder estatal
·            Direito real de propriedade- dominium – Estado Patrimonial
·            Direito real de soberania - imperium

3a) Teoria do Território Limite:
·            “o limite material da ação efetiva dos governos”
·            “o marco dentro do qual  se exerce o poder  estatal”

4a) Teoria da competência - o território é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas.  O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal.

5a) Teoria do Espaço Vital

Competência territorial - é a que o Estado dispõe, relativamente às pessoas que habitam em seu território, as coisas que nele se encontram e a fatos que no mesmo ocorrem.

Características:
·                 plenitude do seu conteúdo
·                 exclusividade do seu exercício
Composição do território:
Domínio terrestre
·                 solo ( ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres)
·                 subsolo - forma de delimitação

Domínio Fluvial
- rios nacionais
- rios internacionais
- rios sucessivos ( cortam mais de um Estado)
- rios contíguos ( separam Estados)
- linha mediana
- talvegue ( thalweg - "caminho no vale")

Domínio Marítimo
·                 Águas interiores - Portos e baias
·                 Mar territorial
·                 Zona Contígua
·                 Plataforma continental
·                 Mares internos e lagos
·                 Estreitos e canais

Domínio Aéreo ( espaço aéreo)
·            Território ficto: Embaixadas
·            Navios e Aeronaves
·            públicas- Civis ou militares
·            privadas - Comerciais ou particulares

Situações especiais:
·            Alto Mar
·            A Zona Econômica Exclusiva

GOVERNO

Este é o terceiro e último elemento constitutivo do Estado. É o governo que "dá forma ao Estado" (Legon). É o conjunto de poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja, uma definição de governo seria: o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
No entanto, alguns autores como o Professor Sampaio Dória inclui "soberania"' como sendo o terceiro elemento estatal, o que na visão de outros autores é um pouco ilógico essa inclusão, pois, soberania é justamente a força geradora e justificadora do elemento governo; é o requisito essencial à independência, tanto na ordem interna como na ordem externa.  E se o governo não é independente e soberano, como a Irlanda e o País de Gales, o que teremos é um semi-Estado.
E com isso, nos esclarece que na noção de Estado perfeito está implícita a idéia de soberania; e que faltando uma característica de qualquer um dos três elementos o que sempre teremos será um semi-Estado.
Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras.  A primeira divide o governo em formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente os interesses dos governantes.  Moral ou política é a base desta classificação.
Já a segunda classificação é sob um critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens ou de todo povo.
Combinando o critério moral com o numérico, obtém-se a seguinte classificação:
FORMAS PURAS:                                        FORMAS IMPURAS:
- Monarquia                                                     - Tirania
- Aristocracia                                                   - Oligarquia
- Democracia                                                   - Demagogia

No discurso “La Politique”, livro III, cap. V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de governo:
“Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.” “Governo é o próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada função de dirigir as coisas públicas.”






CONCLUSÃO

Cheguei a conclusão de que a sociedade natural não possui meios coercitivos de manter e preservar a paz entre os indivíduos aglutinados, e para tanto houve a necessidade da criação de uma figura abstrata que possui-se o poder de regulamentar e unificar os idéias envolta de um público. Essa figura denominou-se Estado.
O Estado é uma sociedade política, que para o seu reconhecimento e identificação há necessidade de verificação de alguns elementos. Um dos elementos formadores do Estado é o povo, já que o poder emana sempre do povo. E esse, em última análise, que confere ao Estado o seu poder de normatizar (regulamentar). E o outro elemento constitutivo é o território que é identificado pelo espaço territorial aonde a sociedade política irá exercitar o seu poder (soberania).

BIBLIOGRAFIA


BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 6 ed., rev., ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.
O estado como sociedade politicamente organizada. Disponível em: https://direitoepatlantico.wordpress.com/2012/01/24/o-estado-sociedade-politicamente-organizada/. Acessado aos 30 de Março de 2015.
O estado como sociedade politicamente organizada. Disponível em: O estado como sociedade politicamente organizada. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6742&revista_caderno=9. Acessado aos 30 de Março de 2015.



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