O ESTADO COMO SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA
INTRODUÇÃO
O Estado é uma figura abstrata criada pela sociedade. Também podemos
entender que o Estado é uma sociedade política criada pela vontade de
unificação e desenvolvimento do homem, com intuito de regulamentar, preservar o
interesse público. O Estado originou-se da vontade de preservação desse
interesse ou bem comum, posto que a sociedade naturalnão
detinha os mecanismos (regulamentação) necessários para promover a paz e o bem
estar de seus membros. Assim, a única forma de preservação do bem comum foi a
delegação de poder a um único centro,
o Estado. O Estado não é reconhecido somente através do seu poder, mas sim de
elementos constitutivos, tais como povo, território e a soberania.
O ESTADO
COMO SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA
O Estado, no sentido restrito, pode ser definido
como a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território que
lhe é privativo e tendo como características a soberania e a independência. Num
sentido lato põem-se de lado as características de soberania e independência,
fala-se então de Estados Federados que possuem constituições próprias,
possuindo competências e órgãos de poder próprios.
A organização de poder político que é
o Estado é composta por três elementos:
Povo – é o conjunto dos nacionais , isto é,
das pessoas ligadas ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade ou
cidadania. Os critérios de atribuição de cidadania variam em cada ordem
jurídica, podendo dividir-se em: ius sanguinis e ius solis. O conceito de povo
é diferente do conceito de população (conjunto de pessoas que residem num
determinado território) e de nação;
Território – é o espaço geográfico onde é
exercido o poder do Estado, nele incluem-se o solo e subsolo terrestre, o
espaço aéreo, o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica
exclusiva;
Poder politico – é a “faculdade exercida por um povo
de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam autonomia sobre um
território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito os
necessários meios de coação”. O poder político pode ser analisado segundo dois
planos, o Interno, onde é a faculdade exercida por um povo de, por autoridade
própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre
um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito
os necessários meios de coação, e o Externo, onde se surge a ideia de
Soberania, a capacidade de se fazer representar internacionalmente, esta ideia
remete-nos para os conceitos de Supremacia, não está limitado por nenhum poder
na ordem interna, e Interdependência, não tem de aceitar normas, fá-lo
voluntariamente estando ao mesmo nível dos outros Estados Soberanos.
o Estado representa a forma máxima de
organização humana, somente transcendendo a ele a concepção de Comunidade
Internacional.
OS
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
Estado: pedaço de terra, pedaço da humanidade
pedaço de terra, punhado de gente.
Definições de acordo com a concepção do autor ou
enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista,
jurídico, orgânica ou organicista).
"O Estado é a nação politicamente
organizada"
"O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e
hierarquizados"
população
fenômeno
político-social território
Elementos
governo
do
Estado
interna
fenômeno
jurídico {soberania (= autonomia)
externa
(independência)
População: povo
+ estrangeiros residentes em caráter permanente
Povo = conjunto de indivíduos ligados ao um Estado
pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade.
Características do povo: permanência e
continuidade.
originária
(grupo étnico nascido em um território
determinado - NATUS)
Nação
derivada ( sociedade ou
organização política)
Mancini: “A
nação é uma sociedade natural de homens a quem a unidade de território, de
origem, de costumes e de idioma levam a uma comunidade de vida e de consciência
social"
· Quais as características para que se reconheça
que um Grupo Humano pode ser considerado uma NAÇÃO?
·
concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato,
determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc
·
concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que
compõem um grupo determinado.
Renan: "uma
nação é uma alma, um princípio espiritual
Bergson: " nação é uma missão"
Que valor convém atribuir ao Princípio das
Nacionalidades?
Interno “SELF-GOVERNMENT” (Direito
Duplo conteúdo de
escolher a forma de governo que lhe convenha)
Internacional “SELF-DETERMINATION”
·
negativo ( Direito à independência)
· positivo ( Direito à Secessão – direito a separar-se do Estado a que
pertence ou incorporar- se a outro
Estado autônomo)
TERRITÓRIO
Sentido da palavra x Conceito jurídico
“O Estado moderno é uma corporação de base
territorial”
Característica do Território no Estado Moderno:
· estabilidade
· delimitação
Natureza jurídica do Território
1a) Teoria do Elemento Constitutivo do
Estado (Geopolítica)
2a) Teoria do Território-Objeto: objeto
do poder estatal
·
Direito
real de propriedade- dominium –
Estado Patrimonial
·
Direito
real de soberania - imperium
3a) Teoria do Território Limite:
·
“o
limite material da ação efetiva dos governos”
·
“o
marco dentro do qual se exerce o
poder estatal”
4a) Teoria da competência - o território
é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de
execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência
espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal.
5a) Teoria do Espaço Vital
Competência
territorial - é a que o Estado dispõe,
relativamente às pessoas que habitam em seu território, as coisas que nele se
encontram e a fatos que no mesmo
ocorrem.
Características:
·
plenitude do seu conteúdo
·
exclusividade do seu exercício
Composição do
território:
Domínio terrestre
·
solo ( ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres)
·
subsolo - forma de delimitação
Domínio Fluvial
- rios nacionais
- rios internacionais
- rios sucessivos ( cortam mais de um Estado)
- rios contíguos ( separam Estados)
- linha mediana
- talvegue ( thalweg - "caminho no vale")
Domínio Marítimo
·
Águas interiores - Portos e baias
·
Mar territorial
·
Zona Contígua
·
Plataforma continental
·
Mares internos e lagos
·
Estreitos e canais
Domínio Aéreo ( espaço aéreo)
·
Território ficto: Embaixadas
·
Navios
e Aeronaves
·
públicas- Civis ou militares
·
privadas - Comerciais ou particulares
Situações especiais:
·
Alto
Mar
·
A Zona
Econômica Exclusiva
GOVERNO
Este é o terceiro e último elemento constitutivo do
Estado. É o governo que "dá forma ao Estado" (Legon). É o conjunto de
poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja,
uma definição de governo seria: o
conjunto das funções necessárias à
manutenção da ordem jurídica e da administração
pública.
No entanto, alguns autores como o Professor Sampaio
Dória inclui "soberania"' como sendo o terceiro elemento estatal,
o que na visão de outros autores é um pouco ilógico essa inclusão, pois, soberania
é justamente a força geradora e justificadora do elemento governo; é o
requisito essencial à independência, tanto na ordem interna como na ordem
externa. E se o governo não é
independente e soberano, como a Irlanda e o País de Gales, o que teremos é um
semi-Estado.
E com isso, nos esclarece que na noção de Estado
perfeito está implícita a idéia de soberania; e que faltando uma característica
de qualquer um dos três elementos o que sempre teremos será um semi-Estado.
Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo
Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras. A primeira divide o governo em formas puras e
impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente
os interesses dos governantes. Moral ou
política é a base desta classificação.
Já a segunda classificação é sob um critério
numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens
ou de todo povo.
Combinando o critério moral com o numérico,
obtém-se a seguinte classificação:
FORMAS PURAS: FORMAS IMPURAS:
- Monarquia - Tirania
- Aristocracia - Oligarquia
- Democracia - Demagogia
No discurso “La Politique”, livro III, cap.
V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de
governo:
“Pois que as palavras constituição e governo
significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e
que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de
um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a
multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é
pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de
vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.” “Governo é o
próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada
função de dirigir as coisas públicas.”
CONCLUSÃO
Cheguei a conclusão de que a
sociedade natural não possui
meios coercitivos de manter e preservar a paz entre os indivíduos aglutinados,
e para tanto houve a necessidade da criação de uma figura abstrata que possui-se o poder de regulamentar
e unificar os idéias envolta de um público. Essa figura denominou-se Estado.
O Estado é uma sociedade
política, que para o seu reconhecimento e identificação há necessidade de
verificação de alguns elementos. Um dos elementos formadores do Estado é o povo, já que o poder emana sempre do povo. E esse, em
última análise, que confere ao Estado o seu poder de normatizar (regulamentar).
E o outro elemento constitutivo é o território que é identificado pelo espaço
territorial aonde a sociedade política irá exercitar o seu poder (soberania).
BIBLIOGRAFIA
BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica:
teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 6 ed., rev., ampl.
São Paulo: Saraiva, 2007.
O estado como sociedade politicamente
organizada. Disponível em: https://direitoepatlantico.wordpress.com/2012/01/24/o-estado-sociedade-politicamente-organizada/. Acessado aos 30 de Março de 2015.
O estado como sociedade politicamente
organizada.
Disponível em: O estado como sociedade politicamente organizada. Disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6742&revista_caderno=9. Acessado aos 30 de Março de 2015.
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