SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO [Lei de Angola] [Trabalhos Feitos Navegante]


SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

1.1. Conceito

A Sociedade em conta de participação integra-se nos contractos comerciais de tipo organizacional, juntamente com o consórcio e o contracto de agrupamento de empresas. A Sociedade em conta de participação reconduz-se a figura dos negócios jurídicos que, de forma estável, estabelecem estruturas de colaboração ou de cooperação comercial entre dois ou mais entes jurídicos.

O contracto da Sociedade em Conta de Participação define-se como sendo o contracto pelo qual uma ou mais pessoas, singulares ou colectivas (associados ou participantes) se associam a uma actividade económica exercida por outra pessoa (associante), ficando aquelas a participar nos lucros ou nos lucros e nas perdas que resultarem do exercício daquela actividade. 

O contracto das Sociedade em Conta de Participação encontra-se regulado na Lei n.º 19/03, de 12 de Agosto, a qual estabelece todo o seu regime jurídico.

1.2. A natureza da Sociedade em Conta de Participação

São sujeitos do Contracto da Sociedade em Conta de Participação: 

a) O associante, 

b) O associado.

Quanto à sua natureza, o contracto da Sociedade em Conta de Participação é marcado pela nota de que a sua celebração não implica o surgimento ou a geração de um novo ente jurídico, mantendo cada uma das partes a sua personalidade e autonomia jurídica. Essa característica estabelece o elemento central da distinção do Contracto de Conta em Participação e o contracto de sociedade. Por outro lado, esse contracto acaba por não ter eficácia perante terceiros, sendo que a actividade económica a que o associado se associa é juridicamente imputável a título exclusivo ao associante.

A natureza do Contracto da Sociedade em Conta de Participação que se reconduz na autonomia jurídica e na total separação entre os sujeitos revela-se de um alcance central para efeitos fiscais.



1.3. - O objecto da Sociedade em Conta de Participação

Desdobra-se em dois elementos principais:

1.3.1. - A contribuição patrimonial:

A contribuição patrimonial do associado em relação a actividade do associante, representa um elemento essencial do conceito da Sociedade em Conta de Participação. Em bom rigor essa contribuição pode consistir em qualquer prestação avaliável em dinheiro, a qual pode consistir em dinheiro, propriamente ou em espécie, devendo em todo caso sujeitar-se aos requisitos do artigo 280.º do Código Civil, quanto aos requisitos do negócio jurídico.

1.3.2. - A participação nos rendimentos (lucros e perdas):

Outro elemento importante da Sociedade em Conta de Participação é a participação do associado nos lucros ou nos lucros e perdas. A participação do associado nos lucros é essencial, sendo facultativa a participação do associado nas perdas.

As disposições do artigo 4.º da Lei 19/03, de 12 de Agosto remetem para o contracto a determinação do critério de participação nos lucros ou nos lucros e nas perdas. No entanto, de acordo com as mesmas disposições, a participação do associado nas perdas está sempre limitada, não devendo ser superior ao valor da sua contribuição em relação a actividade do associante.

Por outro lado, para efeitos fiscais, aos lucros a serem pagos ou distribuídos pelo associante ao associado, são sempre dedutíveis as perdas de exercícios anteriores até ao limite da responsabilidade do associado.

1.3. - A forma

Quanto à forma a lei estabelece a obrigatoriedade do Contracto da Sociedade em Conta de Participação ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, nos termos da segunda parte do artigo 219.º conjugado com o artigo 294.º todos do Código Civil.

1.4 - O modelo de tributação da Sociedade em Conta de Participação

Nos contracto da Sociedade em Conta de Participação, quer o associante, quer o associado mantêm a sua personalidade e autonomia jurídica. Nesta conformidade, a actividade económica a que o associado se associa é juridicamente imputável a título exclusivo ao associante, incluindo para efeitos fiscais.

Esta configuração da estrutura da Sociedade em Conta de Participação implica obrigações tributárias autónomas e separadas, em função da autonomização jurídica das partes contratantes. Dito de outro modo, sendo autónomas e separadas, o associante e o associado sujeitam-se a critérios autónomos de tributação, considerando autonomia jurídica entre os mesmos.

O sistema fiscal vigente em Angola permanece fundado em critérios de tributação cedular, a despeito da reforma tributária em curso no País. Assim sendo, vigora em Angola, quanto á tributação dos rendimentos, a título de exemplo, um modelo assente nas várias categorias de rendimentos, considerando as diversas fontes de rendimentos: 

(i) Rendimentos comerciais ou industriais; 

(ii) Rendimentos prediais; 

(iii) Rendimentos de capitais.

1.4.1 - Tributação do associante

Considerando a autonomia jurídica entre o associante e o associado, vigora, quanto ao associante, o regime da ocultação fiscal do associado, uma vez que a actividade económica exercida de forma conjunta nos termos do contracto da Sociedade em Conta de Participação, é apenas fiscalmente imputável ao associante e não ao associado, a título exclusivo.

Assim sendo, de acordo com o sistema fiscal vigente em Angola, os lucros resultantes da actividade económica desenvolvida nos termos do Contracto da Sociedade em Conta de Participação são elegíveis para tributação em sede do imposto industrial, por força do n.º 1 do artigo 1.º, conjugado com o artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do 13.º, todos do novo Código do Imposto Industrial vigente em Angola.

O associante está igualmente sujeito ao Imposto do Selo, à uma taxa de 1%, no que respeita aos recibos de quitação emitidos na obtenção dos lucros resultantes da actividade desenvolvida nos termos da conta em participação, como resulta das disposições do artigo 1.º, conjugado com a alínea m) do artigo 2.º e a verba n.º 24.4 da Tabela anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial, n.º 6/11, de 30 de Dezembro. 

Ainda na decorrência do regime da autonomia jurídica entre o associante e o associado, bem como a consequente ocultação do associado para efeitos de tributação do associante, cumpre asseverar que todos os encargos incorridos de forma conjunta entre as partes, em sede da conta em participação, acabam por ser dedutíveis pelo associante, em sede do imposto industrial, pelo mecanismo das deduções à matéria colectável, uma vez que a totalidade da actividade, quer quanto aos proveitos, quer quanto aos custos são exclusivamente imputados ao associante, para efeitos fiscais, salvo em outras situações previstas no acordo entre as partes.

Importa referir que o Associante encontra-se obrigado a deveres de liquidação, a título de substituto tributário relativamente ao Associado, no que diz respeito às remunerações devidas a favor deste, no âmbito do Contracto da Sociedade em Conta de Participação, devendo realizar operações de retenção na fonte e entrega do IAC, à taxa de 10%, de acordo com as disposições combinadas da alínea g), n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 27.º o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 1 do artigo 34.º, todos do CIAC. Mas referir que o montante pago a título de IAC, nos termos referidos, são dedutíveis ao lucro tributável ao apuramento do Imposto Industrial, segundo a alínea b) do artigo 47.º do CII.

1.4.2 - Tributação do associado

Considerando o modelo cedular de tributação vigente em Angola, nos termos acima expostos, os rendimentos obtidos pelo associado, como remuneração resultante da execução conjunta da actividade económica, no regime de conta em participação, são em primeiro lugar o, qualificados como rendimentos de capital. Em bom rigor, tais rendimentos são considerados como resultantes de uma aplicação de capitais.

De acordo com o modelo vigente em Angola, tais rendimentos acabam por estarem sujeitos ao imposto sobre a aplicação de capitais - IAC, à uma taxa de 10%, vide o artigo 2.º, conjugado com a alínea g), n.º 1 do artigo 9.º e a primeira parte do n.º 2 do artigo 27.º todos do CIAC, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.

Se o associado for igualmente uma entidade sujeita ao imposto industrial, o mesmo rendimento torna-se também elegível para efeitos de apuramento da matéria colectável em sede do imposto industrial, de harmonia com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do novo Código do Imposto Industrial, passando a ser tributado juntamente com demais rendimentos, à uma taxa de 30.º.

O montante pago a título de IAC, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do IAC, são dedutíveis ao lucro tributável ao apuramento do Imposto Industrial, segundo a alínea b) do artigo 47.º do CII.

Admitindo que o Associado seja uma sociedade comercial, os mesmos rendimentos (lucros) devem ser distribuídos a título de dividendos/lucro aos accionistas/sócios que a integram. Tais dividendos/lucros são igualmente qualificados como rendimentos de capital, sendo tributados em sede da Secção B do CIAC, à taxa de 10%, com recurso ao mecanismo da retenção na fonte a operar pelo associado, a título de substituto tributário, alínea a), n.º 1, artigo 9.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 1 do artigo 34.º, todos do CIAC.

Em face da referida distribuição de dividendos/lucro dois cenários se apresentam como possíveis para os accionistas/sócios beneficiários dos dividendos/lucro, desde que sejam igualmente sociedades comerciais:

a) Isenção do IAC

A sociedade beneficiária dos dividendos/lucro estará isenta do IAC sobre os mesmos se, cumulativamente, detiver uma participação social com valor nominal de 25% ou mais do capital social da Associada (a sociedade de quem recebe os dividendos) a mais de um ano, por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do CIAC, desde que seja sujeita a imposto industrial, ainda que isenta. 

b) Dedução ao Lucro Tributável dos Rendimentos (Proveitos) sujeitos a IAC

A sociedade beneficiária dos dividendos/lucros sujeita ao IAC, o mesmo montante recebido será considerado como proveitos no exercício da sua actividade, segundo a alínea c) do nº 1 do artigo 13.º do CII, mas no apuramento do imposto industrial, são dedutíveis ao lucro tributável, segundo a alínea b) do artigo 47.º do CII, salvo isenção.

CONCLUSÃO

Considerando que os sócios ou accionistas da consulente são pessoas singulares, as cenarizações acima esboçadas são inaplicáveis em absoluto, sendo inevitável, perante tal quadro, a tributação em IAC, pela distribuição de dividendos ou lucro a ser efectuada pela consulente aos seus accionistas ou sócios, assim respectivamente.