ESTADO DE DIREITO AO ESTADO SOCIAL DE DIREITO
INTRODUÇÃO
No presente trabalho abordaremos sobre o Estado de
direito ao estado social de direito em que por sua vês ou posteriormente o
Estado de direito é formado por dois componentes: o Estado (enquanto forma de
organização política) e o direito (enquanto conjunto das normas que regem o
funcionamento de uma sociedade). Nestes casos, portanto, o poder do Estado
encontra-se limitado pelo direito.
O Estado de direito surge por oposição ao Estado
absolutista, em que o rei se encontrava acima de todos os cidadãos e podia
ordenar e mandar sem que mais nenhum poder lhe fizesse contrapeso. O Estado de
direito, por sua vez, supõe que o poder surge do povo, o qual elege os seus
representantes para o governo.
ESTADO DE
DIREITO AO ESTADO SOCIAL DE DIREITO
ESTADO DE DIREITO
Estado de direito é uma situação jurídica, ou
um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito,
do simples indivíduo até a potência pública. O estado de direito é assim ligado
ao respeito da hierarquia das normas e dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, o estado de direito é aquele no
qual os mandatários políticos (na democracia: os eleitos) são submissos às leis
promulgadas.
A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na
qual se baseia a maioria dos estados ocidentais modernos, afirma a distinção
dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) e suas
limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o legislativo
(Parlamento) limita o poder do executivo (Governo): este não está livre para
agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do Parlamento, que é a
expressão da vontade do povo. Da mesma forma, o poder judiciário permite fazer
contrapeso a certas decisões governamentais (especialmente, no Canadá, com o poder que
a Carta dos Direitos e Liberdades da Pessoa confere aos magistrados). O estado de direito
se opõe assim às monarquias absolutas de direito divino (o rei no
antigo regime pensava ter recebido seu poder de Deus e, assim, não admitia
qualquer limitação a ele: "O Estado, sou eu", como Luís XIV) e às ditaduras, na qual a
autoridade age frequentemente em violação aos direitos fundamentais. O estado
de direito não exige que todo o direito seja escrito. A Constituição do Reino Unido, por exemplo, é
fundada unicamente no costume: ela não dispõe de disposições escritas. Num tal
sistema de direito, os mandatários políticos devem respeitar o direito baseado
no costume com a mesma consideração que num sistema de direito escrito.
O poder do Estado é uno e indivisível. A função do
poder se divide em três grandes funções: a função legislativa, a função
judicial e a função executiva. A ausência de um Estado de direito forte
segundo Hernando de Soto leva a decadência social e econômica.
CONCEITOS DE
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO DA SOCIEDADE POLITICA
Estado democrático de direito é um conceito de
Estado que busca superar o simples Estado de Direito concebido pelo
liberalismo. Garante não somente a protecção aos direitos de propriedade, mais
que isso, defende através das leis todo um rol de garantias fundamentais,
baseadas no chamado "Princípio da Dignidade Humana".
O termo "estado democrático de direito"
conjuga dois conceitos distintos que, juntos, definem a forma de funcionamento
tipicamente assumido pelo Estado de inspiração ocidental. Cada um destes
termos possui sua própria definição técnica, mas, neste contexto, referem-se
especificamente a parâmetros de funcionamento do Estado ocidental moderno.
Democracia é
tudo que pode ser comentada na guia
Neste contexto específico, o termo
"democracia" refere-se à forma pela qual o Estado exerce o seu poder
soberano. Mais especificamente, refere-se a quem exercerá o poder de
estado, já que o Estado propriamente dito é uma ficção jurídica, isto é, não
possui vontade própria e depende de pessoas para funcionar.
Em sua origem grega,
"democratia" quer dizer "governo do povo". No sistema
moderno, no entanto, o povo não governa propriamente (o que representaria
uma democracia directa). Assim, os actos de governo são exercidos por
membros do povo ditos "politicamente constituídos", que são aqueles
nomeados para cargos públicos através de eleição.
No Estado democrático, as funções típicas e indesejáveis
do Estado são exercidas por indivíduos eleitos pelo povo para tanto, de acordo
com regras pré-estabelecidas que regerão o pleito eleitoral.
DIREITO
O estado de direito é aquele em que vigora o chamado
"império da lei". Este termo engloba alguns significados: primeiro
que, neste tipo de estado, as leis são criadas pelo próprio Estado, através de
seus representantes politicamente constituídos; o segundo aspecto é que, uma
vez que o Estado criou as leis e estas passam a ser eficazes (isto é,
aplicáveis), o próprio Estado fica adstrito ao cumprimento das regras e dos
limites por ele mesmo impostos; o terceiro aspecto, que se liga directamente ao
segundo, é a característica de que, no estado de direito, o poder estatal é
limitado pela lei, não sendo absoluto, e o controle desta limitação se dá
através do acesso de todos ao Poder Judiciário, que deve possuir autoridade e autonomia para
garantir que as leis existentes cumpram o seu papel de impor regras e limites
ao exercício do poder estatal.
Outro aspecto do termo "de direito"
refere-se a que tipo de direito exercerá o papel de limitar o
exercício do poder estatal. No estado democrático de direito, apenas o direito positivo (isto é,
aquele que foi codificado e aprovado pelos órgãos estatais competentes, como
o Poder Legislativo) poderá limitar a acção estatal, e somente ele
poderá ser invocado nos tribunais para garantir o chamado "império da
lei". Todas as outras fontes de direito, como o Direito Canónico ou o Direito natural, ficam
excluídas, a não ser que o direito positivo lhes atribua esta eficácia, e
apenas nos limites estabelecidos pelo último.
Nesse contexto, destaca-se o papel exercido
pela Constituição. Nela delineiam-se os limites e as regras para o
exercício do poder estatal (onde se inscrevem as chamadas "garantias
fundamentais"), e, a partir dela, e sempre tendo-a como baliza, redige-se
o restante do chamado "ordenamento jurídico", isto é, o conjunto de
leis que regem uma sociedade. O estado democrático de direito não
pode prescindir da existência de uma Constituição.
ORIGEM
Considera-se o livro Die deutsche
Polizeiwissenschaft nach den Grundsätzen des Rechtsstaates (A Ciência
Policial Alemã de acordo com os princípios do estado de Direito), do
escritor alemão Robert von Mohl, como a obra
seminal, inauguradora do pensamento teórico sobre o "império da lei".
A obra foi escrita entre 1832 e 1834 e publicada em 1835. Além disso, existe
corrente teórica do pensamento político alemão, que foi comandada pelo
influente filósofo político Friedrich Hayek, que considera
os escritos de Immanuel Kant como a base sobre a qual se construiria, mais
tarde, o pensamento político de von Mohl.
HISTÓRIA E
TREMORES DO ESTADO DE DIREITO SOCIAL
O Estado de Direito Social é uma fase, ou melhor, é
o resultado de uma longa transformação por que passou o Estado Liberal clássico
e, consequentemente, é parte do curso histórico Estado de Direito, quando
incorpora os direitos sociais para além dos direitos civis. Por este motivo, ao
longo do texto, preferimos utilizar a expressão conjugada Estado de
Direito Social, uma vez que em si traz esses sentidos.
Historicamente, o Estado de Direito Social é um
modelo que nasce em meio à contradição histórica, pois se afirma em três
experiências políticas e institucionais diferentes (dissonantes ou até mesmo
opostas) e tem como resultado directo a produção de três documentos também
diversos entre si, mas complementares e de grande consonância. Portanto, é
claro como desde a origem a dinâmica histórica é contraditória, mas
apresentando resultados complementares. Os momentos históricos mencionados são
a Revolução Russa de 1917, a reconstrução da Alemanha após a Primeira Guerra e
a Revolução Mexicana e suas consequências (como a fundação do PRI – Partido
Revolucionário Institucional).
Já os três documentos resultantes são: a
Constituição de Weimar de 1919 (um ícone social-democrático); a Constituição
Mexicana de 1917 e a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado,
na Rússia revolucionária (socialista), de 1918. E assim definem-se,
constitucionalmente, os direitos sociais e trabalhistas como direitos
fundamentais da pessoa humana, sob a protecção do Estado. Desta fase em
diante, pode-se dizer que estão dadas as bases do garantismo social: o
Estado como provedor de garantias institucionais aos direitos sociais e
trabalhistas – portanto, com um perfil fortemente marcado pelo proteccionismos
social.
Implicitamente, também vimos que o Estado Social
nasce em função do socialismo e é por isso que se diz que tanto o ataca
(no Ocidente) quanto o defende (nas principais experiências socialistas após
1917). Para efeito didáctico, vamos chamar de Estado Social Ocidental aquele
modelo que defende as linhas mestras do capitalismo e para tanto considera
apropriado constituir e defender alguns direitos trabalhistas, entendendo-se
que o "trabalhador assalariado é o principal consumidor da própria
mercadoria por ele produzida" e isso também afastaria o "fantasma do
socialismo" (especialmente dos anos 50 até o final da década de 70 e 80)
porque, mais satisfeito economicamente, o trabalhador mostra-se mais acomodado
politicamente.
Então, como parte dessa relação dialéctica,
histórica e contraditória, devemos notar que há ainda um outro pólo ideológico:
o Estado Social Oriental (socialista) em que o desenvolvimento dos direitos
sociais e trabalhistas fundamentais serve-lhe de empuxo para se distanciar
ideologicamente do modelo capitalista (esse artefato estatal vigora até os
abalos provindos da Perestroika e da Glasnost Abertura e Transparência -,
e culminando na queda do Muro de Berlin). Porém, sem que se tivesse
proposto claramente a alternativa do socialismo, o Estado Social permaneceu
limitado e definido como um simples modelo avançado do Estado Capitalista.
Portanto, não se confirmou como real alternativa ao liberalismo que se
propusera substituir, e basta lembrar do advento fulgurante do chamado
neoliberalismo e da globalização ou internacionalização do capital financeiro.
Um bom resumo dessa articulação entre protecionismo económico e desenvolvimento
dos direitos sociais, mediante a aplicação de políticas públicas específicas, é
dado por Bonavides:
Quando o Estado,
coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do
quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora
deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na
economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços,
combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a
casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as
exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê
necessidades individuais, enfrenta crises económicas, coloca na sociedade todas
as classes na mais estreita dependência de seu poderio económico, político e
social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes
pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o
Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado social (p. 186).
Assim, o Estado Social nasce na década de 1920 –
como uma resposta, retaliação burguesa, oportunista e conservadora ao
incremento dos movimentos sociais – e tem seu término selado nas décadas de 70
e 80, lembrando-se que a crise do Petróleo, com o aumento brusco em pouco tempo
(amplamente referendado pela OPEP), só contribuiria para o agravamento desta crise.
Portanto, forma-se, do ponto de vista jurídico (constitucional), a partir
de 1917, mas passa a actuar como regulador e interventor mais assíduo na área económica
na década de 30, a fim de se evitar outra quebra da economia.
Considerando-se o próprio Estado Social nesta
mão-dupla ideológica, nesta dubiedade, é possível confirmar que com o
socialismo tanto se afirmam os direitos sociais e trabalhistas, quanto há uma
verdadeira torrente de resistência ocidental às reivindicações populares e
progressistas provindas do Leste Europeu. Mas, não se deve esquecer que o
Estado do Bem-Estar Social europeu será forçado pela mesma corrente social que
animaria os países socialistas. É de se frisar, então, que no centro de ambos
os contextos estão os direitos sociais, mas utilizados de maneira claramente
oposta e como armas ideológicas.
Mas, se o Estado de Direito Social surge em meio a
esse turbilhão ideológico em que se debatem concepções e ideologias tão
divergentes e opostas, também devemos notar que se trata de acerto de contas
com o liberalismo tradicional e elitista, ou seja, de qualquer modo, o Estado
de Direito Social expressará o clamor social pelas garantias e cumprimento dos
direitos sociais. Assim, ainda que sirva de aparato ao avanço progressivo da
onda socialista, o Estado de Direito Social será de certa forma popular, pois enunciará
na lei algumas necessidades e demandas públicas e sociais. Como indica Bobbio:
Da crítica das
doutrinas igualitárias contra a concepção e a prática liberal do Estado é que
nasceram as exigências de direitos sociais, que transformaram profundamente o
sistema de relações entre o indivíduo e o Estado e a própria organização do
Estado, até mesmo nos regimes que se consideram continuadores, sem alterações
bruscas, da tradição liberal do século XIX (...) Liberalismo e igualitarismo
deitam suas raízes em concepções da sociedade profundamente diversas:
individualista, conflitualista e pluralista, no caso do liberalismo;
totalizante, harmónica e monista, no caso do igualitarismo. Para o liberal, a
finalidade principal é a expansão da personalidade individual, abstratamente
considerada como um valor em si; para o igualitário, essa finalidade é o
desenvolvimento harmonioso da comunidade. E diversos são também os modos de
conceber a natureza e as tarefas do Estado: limitado e garantista, o Estado
liberal; intervencionista e dirigista, o Estado dos igualitários (2000, p. 42).
Até 1930, pode-se dizer que vigorava o receituário
liberal clássico, do deixe fazer, deixe passar, sem grandes intervenções
estatais na produção e na circulação de bens, produtos e mercadorias e que,
após os anos 30, o Estado fraco tende a se fortalecer e, já como Estado forte
(no tocante à intervenção na economia), irá pautar o processo capitalista em novas bases do próprio Estado
de Direito. Neste marco histórico, o Estado de Direito agirá como produtor
jurídico a fim de melhor organizar e defender o próprio sistema
capitalista. Em geral, pode-se dizer que nasce sob forte pressão popular
(movimentos socialistas), mas tem o firme propósito de legitimar e dar
continuidade ao sistema capitalista.
Em outros termos, o Estado de Direito Social será o
esteio jurídico do capital nacional e internacional, rompendo-se este liame
somente durante a Segunda Guerra (1939-1945), e assim notaremos a acção do Estado
mais fortemente marcada durante todo o período da Guerra-Fria: uma válvula de
escape para as pressões sociais. Um momento da história em que era preciso uma
transformação profunda do Estado de Direito a fim de que não mais se
justificasse um regime de exceção como foi o nazismo, e o caminho apontado foi
a positivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto a esta perspectiva humanitária, um passo
importante para além das limitações jurídicas típicas do liberalismo clássico,
na década de 40, foi formação da Organização das Nações Unidas (ONU – a 24 de
outubro de 1945): como indicativo de que os direitos humanos deveriam reger as
relações políticas, internas e externas [5]. Em seguida, em 1948,
proclamou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que veio assegurar os
direitos sociais e corroborar o fluxo civilizatório que se impôs com o final da
2ª Guerra Mundial – e ainda que estivesse em pleno curso o nefasto período da
Guerra Fria.
É preciso reforçar que os direitos sociais são
histórica e ideologicamente socialistas, inclusive porque a lógica
coletivista/organicista, que lhe é implícita, desafia o ritmo da apropriação
individual do capital. Aqui é dado um passo além das conotações jurídicas do
liberalismo porque, ao invés de se premiar o esforço ou o desempenho individual
- a exemplo do direito à propriedade - gratificam-se as necessidades e as demandas
sociais, públicas, coletivas, como quer o direito à educação.
A Constituição Alemã de 1949 (Lei Fundamental da
República Federal da Alemanha), logo na introdução, seria muito específica
(explícita) em suas intenções e por isso afirmaria logo de início que o Estado
de Direito seria democrático e social:
A Lei Fundamental
constitui a base para o desenvolvimento pacífico e livre do Estado alemão. Os
elementos fundamentais do novo estado estão inequivocamente definidos na
constituição: - A República Federal da Alemanha é um Estado de direito,
democrático e social; todo o poder estatal emana do povo (...) Os autores da
Constituição, depois da nefasta experiência com as violações do direito pelo
Estado nacional-socialista, empenharam-se particularmente em salientar as
características dum Estado de direito (1975, p. IV- VIII).
O mesmo espírito do Estado de Direito do
pós-guerra (da necessidade do controle democrático), portanto, continuaria
presente nas décadas seguintes. Depois, em seu artigo primeiro, a Constituição
trataria especificamente da positivação do princípio da dignidade da pessoa
humana:
Artigo 1 (Protecção da dignidade do homem) (1)
A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo
o poder público. (2) O Povo Alemão reconhece portanto os direitos invioláveis e
inalienáveis do homem como fundamentos de qualquer comunidade humana, da paz e
da justiça no mundo. (3) Os direitos fundamentais a seguir discriminados
constituem direito directamente aplicável para os poderes legislativo,
executivo e judicial (1975, p. 06).
E no artigo 20 justificaria ou referendaria,
positivando as mesmas intenções quanto à salvaguarda do Estado de Direito já
aventadas em sua introdução:
Artigo 20 (Princípios constitucionais – Direito de
resistência) (1) A República Federal da Alemanha é um Estado federal,
democrático e social. (2) Todo o poder estatal dimana do povo. É exercido pelo
povo por meio de eleições e votações e através de órgãos especiais dos poderes
legislativo, executivo e judicial. (3) O poder legislativo está vinculado à
ordem constitucional; os poderes executivo e judicial obedecem à lei e ao
direito. (4) Não havendo outra alternativa, todos os alemães têm o direito de
resistir contra quem tentar subverter essa ordem (1975, p. 14).
Como vimos, a Constituição Alemã traria (inovando)
garantias democráticas ao Estado de Direito, como normas impeditivas de retorno
ao Estado de Excepção.
CONCLUSÃO
Com
o desenvolvimento do Estado de direito, aparece a divisão de poderes (o Poder
Legislativo, o Poder Judicial e o Poder Executivo, três instâncias que, no
Estado absolutista, se reuniam na figura do rei). Desta forma, os tribunais
tornam-se autónomos relativamente ao soberano e aparece o parlamento para fazer
frente e oposição ao poder do governante.
A
noção de democracia é outro conceito relacionado com o Estado de direito, uma
vez que supõe que o povo tem o poder e o exerce através das eleições ao eleger
os seus representantes.
BIBLIOGRAFIA
_____________ Livro de Introdução
ao Direito – 10ª Classe
Almeida Filho, Agassiz e Cruz, Danielle Da Rocha.
Estado De Direito E Direitos Fundamentais