branqueamento de capitais
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
BRANQUEAMENTO
DE CAPITAIS E LAVAGEM DE DINHEIRO
Conceito
A
Origem, a necessidade e o sigilo
As
fases do processo de branqueamento de capitais
Colocação
Circulação
Integração
As
penalidades nos casos de não comunicação de transacções suspeita
O
combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
LAVAGEM DE DINHEIRO
Origem da
expressão
Evolução
Terrorismo
Metodologia
Etapas para um
processo básico de lavagem de dinheiro
Prevenção e
detecção
Obrigação
de controlo
Últimas
tendências
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
Com a globalização e evolução das tecnologias, a moralidade e a ética
não mais são vistas como patamares mínimos de comportamento humano. Esta
alteração refletir-se-ia em vários domínios e, no caso que por agora nos ocupa,
implicaria a escolha de meios utilizados para a prática do branqueamento de
capitais cada vez mais sofisticados e complexos. Em consequência, a sociedade e
os Estados sofrerão as consequências da existência de práticas fraudulentas que
acabam por implicar um aumento dos movimentos de capitais fora do circuito
económico.
Considerando a premente necessidade de revisão do sistema de prevenção e
repressão do Combate ao Branqueamento de Capitais e de lavagem de dinheiro, no
sentido de fortalecer o seu nível de conformidade com os padrões
internacionais, bem como a necessidade de aditar alguns aspectos
imprescindíveis ao referido sistema e de complementar outros referidos na Lei
n.º 12/10, de 9 de Julho, que representam uma considerável alteração à
estrutura da referida lei, e que serão fundamentais no reforço do exercício das
funções das autoridades angolanas na prevenção e repressão do branqueamento de
capitais e do financiamento ao terrorismo. Neste contexto o presente trabalho
faz abordagem sobre branqueamento de capitais bem como a lavagem, de dinheiro,
fazendo com que percebamos de forma legível como estas duas acções funcionam no
financiamento das empresas.
BRANQUEAMENTO
DE CAPITAIS E LAVAGEM DE DINHEIRO
Conceito
O branqueamento de capitais é um crime económico-financeiro: crime “não
violento que tem como consequência uma perda financeira” (Vienna International
Centre, 2005), e é um crime de natureza internacional (Célia Ramos, 2004),
sendo a ponte que liga o mundo do crime à sociedade legitima (Williams, 1997).
É um crime de actividade que se esgota na própria acção (Santiago, 1992, citado
por Canas, 2004). Por ser um crime praticado sobretudo em países desenvolvidos
ele visa a fuga aos impostos (Christensen, 2007). Actualmente fala-se em
branqueamento de bens e de produtos (Braguês, 2009), embora para facilitar
utilize-se apenas o termo “branqueamento” (Canas, 2004).
A Origem, a necessidade
e o sigilo
O surgimento do branqueamento de capitais não tem uma data precisa, além
de que antes de um crime ser descoberto pode haver outros tantos anteriores, ou
mesmo esse crime pode ter origem em outros anos, impossibilitando a
determinação de uma data. Santos Pais (2004) diz que o branqueamento de
capitais surgiu na China 2000 a.C. associado à colocação de capitais offshore e
à fraude fiscal. Para Wasserman (2002, citado por MorrisCotterill, 2001) o
branqueamento de capitais surge na China, por volta de 1000 a.C., onde os
comerciantes com medo de verem o governo a ficar com o seu dinheiro escondiam
os rendimentos que ganhavam das suas actividades em propriedades fora do seu
território ou investiam em negócios.
Actualmente pensa-se que o branqueamento de capitais começou em 1920.
Foi nesta data que os criminosos investiram “em casas de lavagem”
(lavandarias), ou mesmo em estações de serviços automóvel que lhes permitiam
branquear o dinheiro (Braguês, 2009). Foi a partir do século XVI que se
desenvolveram actividades bancárias offshore ligadas às operações comerciais, e
em 1973, com uma proibição americana, aparece pela primeira vez no vocabulário
o termo branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro: métodos que serviam
para reintroduzir a liquidez ilegal que provinha do tráfico de drogas. Mais
tarde acresce-se a este o tráfico de álcool, a prostituição, o jogo, entre
outros (Brandão, 2002; Santos Pais, 2004).
Este crime surge pelo facto de quase todas as actividades ilegais serem
realizadas em dinheiro e por isso aparece a necessidade de o “transformar” em
dinheiro lícito (Schneider, 2008), para que consigam (Masciandaro, 2007):
Evitar os custos/danos de uma possível incriminação transformando o
poder de compra· potencial em poder de compra real
(transformation);
A possibilidade de aumentar a
taxa de penetração nos setores da economia, através· dos investimentos
(pollution);
Aumentar a camuflagem das organizações e dos criminosos (camouflaging).
· Para este autor o dinheiro “lavado” vale
mais que o dinheiro sujo, daí a forte necessidade de se branquear capitais, já
que assim este pode ser utilizado para o seu bem-estar e ser investido, criando
lucro, sem levantar suspeitas. A utilização de dinheiro ilícito tem riscos e
não provoca tanto lucro, mas o criminoso tem sempre a opção de escolher
branquear ou não.
Como os países ainda preservam o segredo bancário os criminosos optam
por branquear. Este problema é a principal entrave para o acesso das
autoridades às informações bancárias de modo a poder combater de uma forma mais
fácil o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo. O sigilo
bancário vai-se quebrando, de forma lenta, mesmos pelos paraísos fiscais, mas
ainda há um longo caminho a percorrer (Wasserman, 2002; Masciandaro, 2004).
As fases do processo de
branqueamento de capitais
Sendo um processo, todos os autores que estudam estas matérias têm
procurado delimitar as várias fases constitutivas do mesmo, sendo mais
comummente aceite o chamado “modelo das três fases”, adoptado pelo Grupo de
Acção Financeira Internacional (FATF/GAFI)
Segundo este modelo, o processo é composto por três fases distintas:
Colocação (“placement” / “le placement”) Circulação (“layering” / “l`empilage”)
Integração (“integration” / “intégration”)
No entanto, conforme os autores e a língua que usam, surgem por vezes
outras palavras para designar o mesmo processo. Vitalino Canas, por exemplo,
prefere usar a palavra “camuflagem” em vez de “circulação”. Prefere-se a
palavra “circulação” por ser mais próxima da que se usa nos meios mais
operacionais que lutam contra este fenómeno.
É importante também acrescentar que mais recentemente alguns autores
falam de uma 4ª fase a “segurança” reportando-se à actividade que os líderes
das organizações criminosas têm que assegurar durante todo o processo de forma
a não serem também defraudados. No espírito puro da consideração do
branqueamento de capitais como um processo dinâmico, parece-me que esta questão
da segurança tem mais a ver com a forma como decorre o processo, assente nas
suas três fases, do que propriamente uma “fase”autónoma e específica,
necessária para consolidar o processo. Vejamos agora a que correspondem essas
fases:
Colocação
A colocação consiste na introdução dos bens, produtos ou capitais que se
pretendem branquear no sistema económico-financeiro, utilizando os mais
diversos meios ou instrumentos. Se lerem textos mais antigos sobre estas
matérias, constatarão que quase sempre se fala em exclusividade de colocação de
dinheiro ou capitais, e da utilização do sistema financeiro para tal. No
entanto, esta fase não se limita à colocação de dinheiro no sistema, até porque
o produto do crime que se pretende branquear não é só numerário, embora o seja
na grande maioria das vezes. Assim, prefere-se dizer que o branqueador utiliza
as potencialidades oferecidas por todo o sistema económico-financeiro para
proceder à colocação dos bens, produtos ou capitais que pretende branquear, e
não apenas só o sistema financeiro.
Isto é assim porque na sua génese, designadamente após a Convenção de
Viena de 1988, sobre tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas, e a criação do GAFI, na cimeira de Paris de 1989 do G7 (então
G5), o branqueamento de capitais reportava-se apenas ao crime precedente de
tráfico de estupefacientes. Mas, com a evolução, nomeadamente com a adopção
pelos diversos países de outros instrumentos jurídicos de direito público
internacional, o branqueamento de capitais é agora transversal à maior parte dos
crimes que podem produzir ganhos ou lucros, pelo que não é só de dinheiro que
estamos a falar. Parece não restar dúvida que a esmagadora maioria do que se
branqueia é dinheiro, uma vez que a criminalidade mais grave como o tráfico de
droga, tráfico de armas, falsificação de documentos, lenocínio e tráfico de
pessoas, o que produz mais imediatamente é dinheiro.
Uma estrutura empresarial legítima pode fazer branqueamento de capitais
face a ganhos obtidos a partir da fraude fiscal. Uma pessoa singular pode fazer
a mesma coisa tendo como crime subjacente a fraude fiscal.
Assim a fase de colocação não se reporta exclusivamente a numerário,
embora seja de facto este que é mais utilizado na fase de colocação. Por
conseguinte, esta fase caracteriza-se pela colocação dos bens a branquear
dentro do sistema económico-financeiro, tendo em vista a sua conversão para
outro meio, especialmente anónimo se possível, de modo a evitar o “papel trail”
ou “rasto documental”, pois o branqueador sabe que a sua eventual responsabilização
pela prática de tal crime passa necessariamente pela reconstrução que as
autoridades competentes consigam fazer dos bens em causa com vista a identificar
a sua origem e respectivo titular passado e actual.
Esta é sempre a fase mais crítica para o branqueador por ser aquela em
que mais facilmente os fluxos são detectados e mais próxima da origem se
encontra. Qualquer acção das autoridades nesta fase tem maior probabilidade de
estabelecer a sua ligação com o crime precedente e logo com o criminoso. Embora
potencialmente possam ser exploradas inúmeras possibilidades, apontam-se
algumas mais comuns:
Bancos – Quando se tem grandes somas de numerário e se encontram formas
de camuflagem para a sua introdução. Este é um dos sectores com grande vigilância
deste fenómeno por imperativos legais.
Casas de câmbios – Muito utilizadas quer para mudar o carácter do
dinheiro, fazendo-se uma pré-colocação, quer porque se obtém um documento de câmbio,
e por vezes o dinheiro já “cintado”, o que faz levantar menos dúvidas quando da
sua colocação nos bancos; Sector imobiliário – O investimento em imobiliário
apresenta enormes potencialidades de branqueamento, uma vez que, por vezes, até
com a desculpa da questão fiscal – cada vez menos usada – se fazem pagamentos
de parte de aquisições de imobiliário em “cash”. Sociedades e empresas em
falência – Procuram-se empresas em dificuldades e injecta-se o capital no
sistema financeiro através das contas dessas empresas.
Comércio de bens de elevado valor unitário – Caso de jóias e
antiguidades, veículos topo de gama. Jogos de fortuna e azar / Casinos – Outro
sector vulnerável nesta fase. Tradicionalmente fala-se no caso dos casinos. É
nossa opinião que nos casinos tradicionais, que cumprem a legislação e são
permanentemente “vigiados” pela actividade da Inspecção Geral de Jogos, as
possibilidades são diminutas.
No entanto, certas actividades, como a restauração localizada nas
imediações dos grandes casinos e a agiotagem associada levantam-nos grandes
dúvidas. Têm sido registados casos de branqueamento em que são utilizados
cheques ao portador, sacados de contas de restaurantes ou dos seus sócios ou
empregados. O branqueador perde uma percentagem do que quer branquear, 10 a
20%, entregando dinheiro como se fosse para o jogo mas que afinal é só para
branquear.
Circulação
Esta fase é a que normalmente exige mais especialização e capacidade
criativa. A circulação implicará um conjunto de procedimentos que provoquem
grande rotatividade de titularidade dos bens, com vista ao maior afastamento
possível entre a sua origem e forma de obtenção, e aquele que finalmente ficará
na posse dos mesmos. Esta fase preenche-se com a multiplicação das operações,
em mais que um país se possível, para que, em caso de investigação ou
perseguição, as dissimulações realizadas possam frustar a prossecução dos
intentos da justiça.
Saliento que determinados ordenamentos jurídicos, quase sempre
coincidentes com zonas de regimes especiais, como os off-shores ou territórios
que protegem especialmente o património, caso da Suíça e Liechtenstein na
Europa e muitos outros no mundo, têm nas instituições financeiras ferramentas
específicas como o “walking account”- quando os bancos, executando instruções
dos seus clientes, procedem à movimentação das contas para outra jurisdição ao
menor sinal de investigação criminal.
Também aqui se visa interromper o “paper trail”, recorrendo, por
exemplo, a terceiros, como são os casos das profissões liberais, mediadores de
seguros, advogados, solicitadores, contabilistas, bancários, etc.; - alguns dos
quais até há bem pouco tempo não tinham qualquer obrigação na panóplia das leis
do branqueamento, permitindo-se desde logo “ofi ciosamente” ocultar o
verdadeiro titular dos fundos investidos, aplicados ou depositados. Quanto mais
longa for esta fase, quanto mais etapas tiver, quantos mais ordenamentos
jurídicos usar, melhor para o branqueador. A dissimulação da origem dos activos
é agora efectuada com recuso a processos mais complexos, nomeadamente:
·
Off-shore Banking
·
Empresas Fictícias
·
Empresas de fachada “écran”
·
Negócios fictícios
·
Contabilidade paralela em empresas com actividade regular
·
Mistura de activos “sujos” com activos “limpos” dentro de
estruturas empresariais regulares
Integração
A terceira fase, constitui-se com a integração dos bens e/ou dos valores
na esfera patrimonial do criminoso a quem os valores são devidos. Completa-se
quando os bens ou valores ilícitos surgem com a aparência de lícitos e são
usados livremente pelo criminoso, à frente de todos, muitas vezes até com
elevada consideração social.
Alguns autores mencionam que a integração pode repartir-se em três
estádios: o primeiro significaria um investimento a curto prazo, em meios de
transporte e comunicação; médio prazo, aquisição de companhias de fachada com
recurso a empregados qualificados; longo prazo, em actividades “inteiramente
legais ou de influência política (apoios eleitorais), económica ou social.
Porém, o mais significativo sobre a integração, é referir que ela se
consolida quando os bens ou valores obtidos ilicitamente, como produto de um ou
vários crimes, são usados livremente sem levantarem qualquer dúvida sobre a sua
proveniência. Em alguns casos é até possível encontrar subsídios, apoios ou
comparticipações por parte do Estado, em investimentos feitos com activos
“sujos”.
As penalidades nos casos
de não comunicação de transacções suspeita
O não cumprimento com o sistema de medidas preventivas em vigor na lei
de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, incluindo
o dever de comunicar transacções suspeitas, por parte das entidades sujeitas a
este regime preventivo, é considerada infracção administrativa e sujeita a pena
de multa que pode atingir as 500.000 patacas quando o infractor é um
indivíduo ou os 5.000.000 de patacas nos casos em que o infractor seja pessoa
colectiva.
O combate ao
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Quer que sejamos um residente de qualquer país ou um simples visitante
que planeia visitar um país por um curto período de tempo, tem-se por
responsabilidade cooperar com as entidades acima referidas uma vez que a luta
contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo é hoje uma
obrigação verdadeiramente internacional. Sem uma adequada e actualizada informação
acerca dos clientes ou parceiros de negócios será extremamente difícil que
qualquer sistema de controlo instalado consiga a detecção e identificação de
transacções suspeitas em relação ao normal funcionamento dos negócios e
actividades daquelas entidades.
Tudo o que você precisa de fazer é facultar alguns elementos necessários
à sua correcta identificação tais como os relativos ao seu nome e profissão bem
como a morada utilizando os elementos de prova possíveis. Tenhamos em atenção
que sempre que se recuse a prestar a informação relativa à sua identificação,
de acordo com a legislação vigente de combate ao branqueamento de capitais, as
entidades têm o direito de recusar a realização das transacções ou terminar a
relação de negócio que mantêm consigo.
LAVAGEM DE DINHEIRO
Lavagem
de dinheiro é uma expressão que se refere a
práticas económico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a
origem ilícita de determinados activos financeiros ou bens patrimoniais, para
que tais activos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem
ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.
Origem da expressão
A expressão tem origem no fato de
que o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo e, portanto,
deve ser lavado para se tornar limpo.
O uso do termo "money laundering"
(literalmente, lavagem de dinheiro) foi registado pela primeira vez no jornal
inglês The Guardian e
popularizou-se nos anos 1970, com o Caso
Watergate. Um informante, batizado de
"Garganta Profunda" (William Mark Felt), aconselhou o
repórter Bob Woodward, do Washington Post:
"- Siga o dinheiro". O Comité de Reeleição do então Presidente dos
Estados Unidos, Richard Nixon, envolvera-se em transacções financeiras que direccionavam
fundos ilegais de campanha para o México e depois de volta para os Estados
Unidos, através de uma companhia em
Miami. A história foi contada no filme Todos os Homens do Presidente, com Robert
Redford e Dustin
Hoffman.
Outra possível origem ao termo
remete ao mafioso Al Capone que, em 1928, teria comprado uma cadeia de lavanderias em Chicago formando a empresa de fachada Sanitary
Cleaning Shops. Esta empresa teria permitido que ele fizesse depósitos
bancários de notas de baixo valor, habituais nas vendas de lavanderia, mas que
eram resultantes do comércio de bebidas alcoólicas proibido pela Lei Seca vigente à época e de outras actividades
criminosas que ele praticava, como a exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.
Ainda que a associação da máfia
ao termo não seja precisa, outro papel de destaque nos processos de lavagem de
dinheiro é associado ao mafioso Meyer Lansky, especialmente quanto ao uso de offshores no processo.
Evolução
A questão da lavagem de dinheiro
como um problema social de carácter
internacional surgiu no final dos anos 80 - mais exactamente com a Convenção de Viena em 1988 - e foi
rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a
respectiva criminalização. O impulso inicial foi motivado pelas consequências
dos lucros do tráfico de drogas.
Nos anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para
a prevenção e o combate ao crime
organizado e particularmente sua
associação com a corrupção - política, judicial, policial - enfim, Oficial,
que facilite a criminalidade; e, em geral, contra toda a criminalidade que gere
lucros. As 40 recomendações é o
documento-referência sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro da Financial
Action Task Force on Money Laudering - ou Grupo de Acção
Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF)- escritas em 1990,
foram revisadas em 1996.
Em 2000, doze grandes bancos
privados internacionais criam o The Wolfsberg Group, voltado para o
desenvolvimento de melhores práticas na prestação de serviços financeiros,
especialmente enfatizando as políticas de conhecer o cliente (Know Your Customer, ou KYC) e desenvolver acções
de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional.
Na sequência dos ataques de 11 de Setembro de 2001, passa a ser seriamente considerada a questão
correlata do financiamento ao terrorismo.
Terrorismo
Dadas suas características
específicas, o crime de terrorismo é geralmente tratado, nas convenções
internacionais, como assunto correlato à lavagem de dinheiro. Trata-se de uma excepção:
no caso do terrorismo, a origem do dinheiro não precisa ser necessariamente
ilícita - contrariando a definição clássica de lavagem. Um milionário pode
financiar um grupo terrorista usando dinheiro lícito, obtido de seus negócios
regulares. Terá, curiosamente, que "lavar dinheiro ao contrário"; ou
seja, dar legalidade a um gasto ilegal, e não a um ganho.
Metodologia
Os métodos usados para atingir
esta finalidade estão para a imaginação. É muito comum a divisão do processo de
lavagem em três fases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração. No processo
de Colocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido no
Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de activos. Na
segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre
contas ou entre as aplicações em activos de maneira a despistar o tráfico e ao
mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente.
Finalmente, na Integração, os
valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos -
geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo
feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal.
Pode-se, com a utilização de doleiros, remeter os valores em espécie para paraísos fiscais e, de lá,
trazer os valores de volta, como se fossem investimentos externos - este o caso
detectado pela Operação Satiagraha, da Polícia:
investimentos sistemáticos do exterior em um país de economia emergente.
Pode-se lavar activos: se o
lavador conseguir que pedras preciosas ou obras de arte sejam validados com
certificados legais - através da corrupção de agentes públicos ou privados, o dinheiro
proveniente dessas vendas não precisará ser lavado, pois sua origem será,
supostamente, lícita. Assim, o que foi lavado não foi o dinheiro, mas o activo
original.
O objectivo da lavagem de
dinheiro não é o lucro, mas a dissimulação da origem ilícita dos valores, o que
pode acarretar custos. Assim, os lavadores podem fazer negócios que seriam
considerados "muito ruins" ou "desaconselháveis" pelas
regras da Economia e os princípios da Administração. Isso pode acontecer, por
exemplo, quando se utiliza da técnica de compra de passivos: empresas
endividadas ou falidas são compradas por preços irreais e usadas mais tarde
como fachada para novas transacções.
É possível fazer a lavagem de
dinheiro através de cassinos, utilizando combinações de apostas que se destinam a
não perder muito dinheiro, ou quase nenhum, como por exemplo através de apostas
que se cancelam mutuamente.
Etapas para um processo básico de
lavagem de dinheiro
1.
Colocação
do capital em paraíso fiscal: O
agente deposita o dinheiro oriundo a actividade ilícita em contas (offshore) em
bancos localizados em paraísos fiscais, haja vista estes disporem de rígido
sigilo fiscal, assim, dificultando a obtenção de informações acerca da origem e
proprietário do capital;
2.
Ocultação
do capital: Pode
ser feito através do envio do dinheiro através de várias transacções
financeiras ou compra de bens de alto valor. Pode ser através de transferências
de um banco para outro, em valores pequenos (smurfing), pois assim o valor não
necessita ser declarado pelo banco.
3.
Integração
do capital à economia local: Nesta
fase, o dinheiro é incorporado ao sistema económico de forma legítima,
aparentando ter origem legal. Geralmente feito através de investimentos, venda
de bens adquiridos com dinheiro ilícito, compra de empresas, entre outros.
Neste estágio, dificilmente se dá o flagrante no agente e é de difícil
comprovação a lavagem de dinheiro, sem que haja documentação pertinente às
fases anteriores que comprovem a origem ilícita do dinheiro.
Prevenção e detecção
As regras e recomendações
internacionais apontam no sentido da criação de mecanismos específicos de
prevenção e detecção da lavagem de dinheiro, a instituir por bancos,
seguradoras, casinos, advogados, notários e outras entidades. Tais mecanismos
giram à volta de três aspectos centrais: identificação dos clientes;
conservação de registos das operações e de documentos de identificação; e
informação sobre indícios de transacções suspeitas às autoridades competentes
para a investigação.
A lei de Angola estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva
de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao
financiamento do terrorismo. O branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo são proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente lei e
legislação aplicável (Art. 1º).
Obrigação de controlo
Todas as entidades sujeitas, incluindo as respectivas filiais,
sucursais, agências, ou qualquer outra forma de representação comercial, com
sede em território angolano devem dotar-se de políticas, processos e
procedimentos, nomeadamente em matéria de avaliação e gestão do risco,
auditoria e controlo interno adequados para verificar o cumprimento dos mesmos,
bem como procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de
contratação de empregados, de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam
aptas a cumprir as obrigações preconizadas pela presente lei (Art. 19).
Últimas tendências
De acordo com Braguês (2011), neste momento, discutem-se as tipologias
relacionadas com a Pirataria marítima, o Tráfico de seres humanos, o
branqueamento do produto da corrupção; A tipologia depósito ou operações em
numerário é a mais identificada como potencialmente relacionada com o
branqueamento de capitais. Sempre assim foi, até pelo enorme risco que tal tipo
de operação acarreta. Aliás, quando se deram os primeiros passos na prevenção
do branqueamento de capitais, quase só se comunicavam operações que envolvessem
numerário. De salientar ainda que há outras técnicas que são atractivas pelos
agentes branqueadores, envolvendo no caso a compra e venda de bens de elevado
valor e fáceis de negociar, como jóias, pedras preciosas e obras de arte.
CONCLUSÃO
Portanto o branqueamento
de capitais expõem-se como processo dinâmico, desenvolvido através das fases de
colocação, circulação e integração, e visa transformar dinheiro, bens ou
valores obtidos através da prática de determinados crimes, em património
aparentemente lícito, que possa ser usado perante todos como se legítimo se
tratasse.
O
combate dos crimes transnacionais, em suma a lavagem de dinheiro, enseja uma
cooperação internacional activa, sendo esta ainda bastante deficiente. Faz-se
necessária maior cooperação entre órgãos, sendo polícias, bancos, receita
federal, a fim de impedir a prática do ilícito, assim, identificando a origem do
dinheiro, os agentes e suas práticas criminosas.
BIBLIOGRAFIA
ASSEMBLEIA NACIONAL DE
ANGOLA: Lei do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao
terrorismo Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro de 2011.
Filipe Rafael Magnório Salgado: Branqueamento de capitais: uma
análise empírica. Brasil, 2015
_____________________ Lavagem
de dinheiro. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro. Acesso aos 18 de Outubro de 2016.