A IMPREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS E SEUS REFLEXOS NA SEGURANÇA JURÍDICA




A IMPREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS E SEUS REFLEXOS NA SEGURANÇA JURÍDICA


José Augusto Delgado – Ministro do STJ e do TSE (mandato até abril de 2008). Especialista em Direito Civil. Professor de Direito Público (Administrativo , Tributário e Processual Civil). Professor UFRN(aposentado). Doutor HONORIS-CAUSA pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte. Doutor Honoris-Causa pela Universidade Potiguar. Titular da Cadeira n. 1 da Academia Brasileira de Direito Tributário (São Paulo). Acadêmico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Acadêmico da Academia Norte-Riograndense do Norte. Professor convidado dos Curso de Pós-Graduação, área de Especialização, do Centro Universitário de Brasília. Ex-professor da Universidade Católica de Pernambuco. Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Tributário. Sócio Benemérito do Instituto Nacional de Direito Público. Conselheiro Consultivo do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Integrante do Grupo Brasileiro da Sociedade Internacional do Direito Penal Militar e Direito Humanitário. Sócio Honorário do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos. Sócio Fundador do Instituto de Direito Privado (São Paulo).



1 - INTRODUÇÃO

A doutrina jurídica contemporânea tem concentrado propósitos visando analisar, com profundidade, as conseqüências geradas para a sociedade pela crescente condição de imprevisibilidade que vem assumindo, no Brasil, as decisões judiciais.
Há uma realidade vivenciada, na atualidade, por todos os agentes do direito, demonstrando que o “grau de imprevisibilidade das decisões judiciais”  tem “aumentado bruscamente e os profissionais da área  cada vez mais se surpreendem com o resultado das demandas. Lamentando-o ou comemorando-o, são surpreendidos porque, pelo conhecimento da lei e dos precedentes jurisprudenciais e pela experiência profissional que tinham, nutriam expectativa diversa para o caso. Quem não é profissional da área também estranha. À maioria das pessoas será, hoje, familiar a notícia de dois processos idênticos decididos de modo opostos” (Fábio Ulhoa Coelho, in “A Justiça desequilibrando a economia”, artigo publicado no Valor Econômico, 10.11.2006).
Esse quadro de instabilidade gerado pelas decisões judiciais conflitantes tem gerado pronunciamentos de pesquisados que o abordam por vários ângulos, conforme passamos a anunciar:
a) Márcio Thomaz Bastos, quando no cargo de Ministro da Justiça, em entrevista a Thais Leitão, repórter da Agência Brasil, reconheceu que a imprevisibilidade das decisões judiciais, ao lado da morosidade na solução dos processos, “podem causar grandes prejuízos à estabilidade da economia brasileira”. Afirmou, nessa entrevista, Márcio Thomas Bastos: “Há estatísticas que mostram que a economia e o direito têm que andar cada vez mais entrelaçados para fazer o país crescer”, bem como que a “possibilidade de cada tribunal decidir de forma isolada gera insegurança nas relações financeiras.“A imprevisibilidade das decisões impede, por exemplo, que existam linhas de crédito de longo prazo no país”.
b) Michel Zaidan Filho, em palestra sobre o tema “A Ética na Administração da Justiça”, proferida no  Conselho da Justiça Federal, publicada em 16 de agosto de 2007, defendeu que “a imprevisibilidade das decisões judiciais no País, a falta de critérios razoáveis, a partir dos quais os magistrados tomam suas decisões, geram uma insegurança jurídica muito grande na administração da Justiça.......“essa falta de previsibilidade jurídica leva à falta de segurança por parte daqueles que investem no País, tornando-se empecilho ao desenvolvimento nacional, e afetando também o cidadão, que não sabe quais as regras do jogo que vão prevalecer, haja vista o que ocorre na Justiça Eleitoral”.
c) Bruno Matos e Silva, em artigo intitulado “A súmula vinculante para a Administração Pública aprovada pela Reforma do Judiciário”, publicado via Internet, no site Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6101, assinala que: “ Existe um número muito grande de processos "repetidos", isto é, processos em que uma das partes é a mesma e que versam sobre uma mesma questão jurídica. Esses processos se arrastam durante anos pelo Judiciário até obter uma decisão final, que, em tese, deveria ser a mesma para todos aqueles que estão em uma mesma situação. Afinal de contas, o direito deve ser idêntico para as pessoas que estão na mesma situação de fato e de direito, caso contrário, o direito seria uma loteria. Não preciso meditar muito para se concluir que casos tais devem ser objeto de um único processo de conhecimento. Não é razoável que existam milhares (ou milhões) de processos de conhecimento para se decidir uma mesma questão jurídica. É preciso que questões "repetidas" (na realidade, a questão é uma só) sejam objeto de um único processo de conhecimento, que deve produzir efeitos para todas as pessoas.
É, no mínimo, razoável que um juiz não julgue uma mesma questão jurídica, presente uma mesma situação de fato, de forma diversa da que julga o tribunal superior. Ainda que "julgue" o juiz ser a orientação do tribunal injusta, ou que seja a lei injusta, não deve ele proferir uma decisão que sabe ou deva saber que será reformada em grau de recurso. Salvo nas ditaduras, não pode um órgão do Estado – e o juiz e administrador público são órgãos do Estado -, sujeito às leis, fazer prevalecer suas convicções pessoais em detrimento da lei (esse é o tão falado princípio da legalidade). Embora muitas vezes o ato de julgar contra a lei ou contra a orientação do STF possa materializar um verdadeiro sentimento de boas intenções por parte do juiz prolator da decisão, é certo que os danos causados por milhares de sentenças ou acórdãos em desconformidade com a orientação jurisprudencial das cortes supremas são gigantescos, pois essas sentenças e acórdãos abarrotam o STF e os tribunais superiores, tornando a Justiça mais lenta e reduzindo drasticamente a qualidade da prestação jurisdicional. E não se diga que isso inocorre: confira-se apenas o percentual de recursos especiais e extraordinários julgados procedentes em questões já pacificadas para se ter uma exata noção da quantidade de decisões proferidas em desconformidade com a jurisprudência dominante!
Mesmo que possa em alguns casos concretos existir "injustiça" (no juízo de quem?) na aplicação da orientação pacificada das cortes supremas, é preciso notar que hoje milhares (ou talvez milhões) de injustiças ocorrem em razão da demora e em razão da relativamente baixa qualidade (de técnica e de justiça) de muitos julgamentos, causadas pelo excesso de processos a julgar: é humanamente impossível possa um juiz, por mais culto e trabalhador que seja, dar vazão com rapidez, eficiência e qualidade ao número absurdamente elevado de processos que abarrotam o Judiciário.
A falta de segurança jurídica (dentre as quais a morosidade do Judiciário e a imprevisibilidade das decisões judiciais são fatores importantes) é um dos entraves ao crescimento sócio-econômico do país”.
d) Em trabalho intitulado "A Justiça e seu impacto sobre as empresas portuguesas", elaborado em 2003, publicado no site http://www.globalnoticias.pt, da autoria de Célia Costa, investigadora da Faculdade de Ciências e tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, há conclusões afirmando que Se a justiça não fosse tão lenta, o Produto Interno Bruto (PIB) poderia crescer 11%. Os empresários investiriam mais, arriscariam mais emprego e baixariam os preços das transações. Tendo em conta que o PIB vale hoje cerca de 130 mil milhões de euros, uma justiça mais célere poderia somar cerca de 13 mil milhões de euros à riqueza produzida pelo País”. Acrescenta a autora que “Sabendo, de antemão, que uma decisão judicial poderá levar anos a sair, os empresários não arriscam investimentos, se não estiverem absolutamente seguros do cumprimento dos contratos. Cobram preços mais caros nas transações, precavendo eventuais incumprimentos. Os spreads bancários são a prova disso mesmo uma espécie de ‘prêmio de risco judicial’, que as instituições cobram seus preços de forma a incorporar o custo do tempo necessário a recuperar judicialmente as quantias que os seus devedores não pagam pontualmente".


2 - A IMPREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E OS SEUS REFLEXOS NEGATIVOS PARA IMPOR SEGURANÇA JURÍDICA. ASPECTOS CONCEITUAIS.

A acentuada imprevisibilidade das decisões judiciais fortalece os males provocados pela insegurança jurídica, contribuindo para enfraquecer o regime democrático. A presença da não uniformidade das decisões judiciais, por inexistência de causas jurídicas justificadoras para a mudança de entendimento por parte dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, gera intranqüilidade, tornando-se causa aumentativa dos conflitos. Ofende, de modo fundamental, aos princípios do regime democrático, do respeito à dignidade humana, da valorização da cidadania e da estabilidade das instituições.
Nesse patamar de idéias, abre-se espaço para se trabalhar com o conceito de segurança jurídica, que, necessariamente, deve ser examinado quando há interesse em serem discutidos os reflexos da sua apreciação nas decisões judiciais que solucionam conflitos, especialmente, os de características tributárias.
A segurança jurídica, para bem ser compreendida, deve ser examinada como:
a) garantia de previsibilidade das decisões judiciais;
b) meio de serem asseguradas as estabilidades das relações sociais;
c) veículo garantidor da fundamentação das decisões;
d) obstáculos ao modo inovador de pensar dos magistrados;
e) entidade fortalecedora das súmulas jurisprudenciais (por convergência e por divergência), impeditiva de recursos e vinculante;
f) fundamentação judicial adequada.
A investigação conceitual sobre segurança jurídica deve ser feita, ao nosso pensar, com apoio nas pilastras acima identificadas.
Por essa razão, o conceito de segurança jurídica há de ser pensado, primeiramente, em campo aberto de discussão sobre os reflexos produzidos pelas decisões judiciais que solucionam conflitos de qualquer natureza, especialmente, tributários.
Há longo caminho doutrinários procurando fixar a compreensão do que deve ser compreendido por segurança jurídica no seu sentido mais amplo.
Identificamos, de modo bem objetivo, três correntes sobre o assunto: 
a)    a que concebe a segurança como valor extra-jurídico;
b)    a que visualiza segurança como previsibilidade jurídica;
c)    a que defende ser segurança jurídica como um conjunto de garantias constitucionais.
Os postulados dessas correntes foram examinados, com eficiência, por Christine Mendonça (Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Coordenadora do Curso de Direito das Facultadas de Vitória – FDV, Professora de Direito Tributário da Faculdade de Vitória – FDV), no artigo “Segurança na Ordem Tributária Nacional e Internacional”, capítulo da obra coletiva “Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito”, coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Edição NOESES e do IBET, 2005).
A autora entende, ob. cit., p. 47, que segurança como valor extra-jurídico, concentra “as expectativas do meio com relação ao sistema do direito posto”. Em outra construção de pensamento, é a confiança, a certeza que o cidadão necessita ter no sistema jurídico regulador de suas relações jurídicas de direito público e de direito privado quando em estado de conflito.
Explica a autora acima referida:
“Percebemos, assim, que, por vezes, encontraremos a doutrina e a jurisprudência se referindo à segurança na acepção de ‘certeza, confiança, infalibilidade’, sem a qualificação ‘jurídica’. Fala-se de segurança como uma expectativa das pessoas pela existência dos Sistema de Direito Positivo. Espera-se que se criem normas que digam como devem se dar as conseqüências caso ocorram certos acontecimentos, em outras palavras, espera-se que se criem hipóteses e conseqüências normativas. Essa é uma expectativa do meio, uma forma das pessoas se sentirem seguras” (p. 47, ob. cit).
Esse tipo de segurança tem natureza axiológica. É uma espécie de valor sonhado e exigido pela cidadania.
A segurança como previsibilidade juridicizada é concebida como sendo um princípio ou um sobreprincípio, haja vista ser pressuposto absolutamente necessário para a afirmação de qualquer sistema jurídico em um Estado Democrático de Direito.
Nessa linha de pensar, Christine Mendonça, ob. cit., p. 48, lembra o afirmado por Paulo Barros de Carvalho e Eurico Marcos Diniz de Santi. O primeiro considera a segurança jurídica como um primado “dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta” (apud Christine Mendonça, ob. cit., p. 48). O segundo entende que “A segurança jurídica é um valor fundamental que o ordenamento jurídico persegue. O direito em si não apresenta essa segurança, se apresentasse esse cânone seria desnecessário. Muito pelo contrário, o direito convive com o risco, com a insegurança: todas as normas jurídicas infraconstitucionais e constitucionais são, com exceção das chamadas cláusulas pétreas e das normas individuais e concretas que recebem o efeito de coisa julgada, susceptíveis de alteração, seja mediante controle jurisdicional, seja mediante o exercício das competências legislativa, judicial e administrativa. Por isso, a determinação do direito só é aferível no horizonte do presente. A segurança jurídica do futuro é garantir a estabilidade jurídica ao presente, que se torna passado” (Decadência e Prescrição no Direito Tributário, p. 77. São Paulo: Max Limonad, 2000, apud Christine Mendonça, ob. cit., p. 48).
A segurança jurídica como sobreprincípio é reflexo da necessidade que o homem tem de conduzir e planejar as suas relações jurídicas. Ela é elemento componente do Estado de Direito, inspiradora de confiança a ser sentida pelo cidadão ao praticar qualquer jurídico de natureza pública ou privada.
Por essa razão, J. J. Gomes Canotilho, em seu Direito Constitucional, 6a. ed., Coimbra, Almedina, 1993, pp. 371 e 372, tratando do tema, afirma:
“A idéia de segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais concretizadores do princípio geral de segurança: princípio da determinabilidade de leis expresso na exigência de leis claras e densas e o principio da proteção da confiança, traduzido na exigência de leis essencialmente estáveis, ou, pelo menos, não lesivas da previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus efeitos jurídicos”.
A segurança jurídica há de ser vista como sendo um enunciado principiológico com hierarquia superior, isto é, contendo um valor que deve ser aplicado de modo absoluto para consagrar a força do Direito quando vinculado à situações concretas conflituosas e que estão a exigir pronunciamentos administrativos e, especialmente, judiciais que as estabilizem.
Diante das considerações em volta do mencionado sobreprincípio, temos que, na órbita do ordenamento de direito de qualquer Estado vivenciador da Democracia, devem imperar, sem quaisquer restrições, os princípios da legalidade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição, da igualdade e da anterioridade.
A doutrina, embora tenha sempre se preocupado com os efeitos produzidos pela segurança jurídica, aumentou, a partir dos meados do século XX até a data atual, as suas investigações a respeito, por se deparar com o crescente número de decisões judiciais diferenciadas referentes à aplicação de diploma legal idêntico incidente sobre fatos iguais.
A segurança jurídica como um conjunto de garantias constitucionais decorre, conforme anotado por Christine Mendonça, ob. cit., p. 49, da mensagem contida no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, combinado com o caput do art. 5º da mesma Carta.
No preâmbulo da Carta Maior, destaca-se a passagem que afirma ser propósito da República Federativa do Brasil, “(....) assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça (...)”, comando completado com a imperatividade da regra disposta no art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.
No dizer de Christine Mendonça, ob. cit., p. 49, “A expressão ‘segurança’ aqui positivada pela doutrina pátria, segundo José Afonso da Silva, como um conjunto de direitos que ‘aparelha situações, proibições, limitações e procedimentos destinados a assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental (intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral’[1]. Aqui, segundo o autor, encontraríamos a segurança do domicílio (art. 5º, XI), a segurança das comunicações pessoais (art. 5º. XII), a segurança em matéria penal (art. 5º, XXXVII a XLVII E LXXV) e a segurança em matéria tributária (art. 150, I a V)”.
Ganham relevo os pronunciamentos acima destacados e os de outros autores sobre a importância da segurança jurídica, na época contemporânea, na área tributária, em razão de ser identificado a ocorrência, no campo jurisprudencial, de posicionamentos que não têm valorizado, em algumas decisões judiciais, os valores componentes da segurança jurídica, em face de emissão de entendimentos divergentes sobre a aplicação de uma determinada regra jurídica vinculado a fatos com características idênticas.
Essa é a razão determinante de a doutrina encontrar-se sempre voltando a discutir a importância da segurança jurídica, insistindo em considerá-la como sobreprincípio fundamental inspirador de condutas a serem exercidas por qualquer agente estatal , político ou não, a fim de que resulte no máximo fortalecimento, no Brasil,  das linhas constitutivas do Estado Democrático de Direito previsto na Constituição Federal de 1988.
As preocupações que estão sendo afloradas, pela importâncias que elas têm, levam-nos a repassar algumas conceituações emitidas por consagradores autores sobre segurança jurídica, numa tentativa de bem explicitar a sua função e valor em um Estado Democrático de Direito.
Destacamos, inicialmente, da obra coletiva “Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito”, coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Editora NOESES e IBET, 2005, os pronunciamentos de Aires F. Barreto, Humberto Ávila, Daniela de Andrade Braghetto, Luís Eduardo Schoueri e Pedro Gulherme Accordi Lunardelli.
Aires F. Barreto, in “Tributação e Conjuntura Nacional”, capítulo da sua responsabilidade na obra coletiva acima referida, p. 3, doutrina:
“É preciso enfatizar o princípio da segurança jurídica. Todos os que se debruçam sobre o tema aprendem com as lições de Paulo de Barros Carvalho, no sentido de que se trata de verdadeiro sobreprincípio, pressuposto de construção de qualquer ordem jurídica em Estado de Direito. Mister se faz repor, no devido lugar, essa magna diretriz, eixo em torno da qual gravitam todos os demais princípios.
O sistema ideal é o que se assenta sobre o pilar do magno princípio da segurança jurídica. Os sistemas jurídicos nos verdadeiros Estados de Direito exprimem-se por normas gerais que, independentemente de estarem expressamente positivadas, devem ser obedecidas pelas pessoas alcançadas pelo ordenamento jurídico. Entre essas normas gerais, designadas de princípios gerais de direito, desponta, sobranceiro, o da segurança jurídica”.
Mais adiante, p. 4, ob. cit., afirma Aires F. Barreto:
“Como quer que seja – princípio ou sobreprincípio – é preciso sublinhar que o primado da segurança jurídica permeia e impregna o conteúdo de todos os demais princípios. A segurança jurídica é a razão de ser de todos os demais vetores prestigiados pela Constituição. De fato, o princípio da legalidade existe para que se possa ter segurança jurídica. Idêntica é a razão da existência do princípio da igualdade; só se há falar em irretroatividade, para prestigiar a segurança jurídica; só cabe cuidar da evitação ao efeito de confisco, para preservar a segurança jurídica; só se prestigia o direito de propriedade, para garantir a segurança jurídica.
Os vetores e diretrizes constitucionais destinam-se a preservar a segurança jurídica. Tomando de empréstimo a sentença magistral de Souto Borges, a propósito da diretriz da isonomia, e parafraseando-o, é lícito averbar que ‘a segurança jurídica não está na Constituição, a segurança jurídica é a Constituição’.
Relativamente ao âmbito do Direito Tributário, a Constituição não se satisfez com a inserção dos princípios gerais, dedicando-lhe cuidado especial. Julgando insuficientes os princípios gerais, agregou-lhes outros, bem específicos, postos em redoma especial, como o que decorre da legalidade estrita, sempre no propósito final e bem demarcado da realização da segurança jurídica, rigorosamente a própria razão de existir do próprio Direito.
Não é demais reiterar que, no campo do Direito Tributário, só há razão pra a anterioridade, da noventena, da irretroatividade, além de outros, se formulados sob o vinco da realização da segurança jurídica”.
Humberto Ávila, em “Sistema Constitucional Tributário”, 2004, pp. 297-297, apud Christine Mendonça, p. 51, na obra coletiva acima registrada, enfatiza:
“A segurança jurídica pode ser representada a partir de duas perspectivas. Em primeiro lugar, os cidadãos devem saber de antemão quais normas são vigentes, o que é possível apenas se elas estão em vigor ‘antes’ que os fatos por elas regulamentados sejam concretizados (irretroatividade), e se os cidadãos dispuserem da possibilidade de conhecer ‘mais cedo’ o conteúdo das leis (anterioridade). A idéia diretiva obtida a partir dessas normas pode ser denominada ‘dimensão formal-temporal da segurança jurídica’, que pode ser descrita sem consideração ao conteúdo da lei. Nesse sentido, a segurança jurídica diz respeito à possibilidade do ‘cálculo prévio’ independentemente do conteúdo da lei. Em segundo lugar, a exigência de determinação demanda uma ‘certa medida’ de compreensibilidade, clareza, calculabilidade e controlabilidade conteudísticas para os destinatários da regulação”.
Daniela de Andrade Braghetta (Mestre e doutranda em Direito Tributário pela PUC/SP, Professora dos Cursos de especialização do COGEAE e IBET e Advogado), ao escrever sobre “Segurança e Aplicação do Direito – Entre Regras e Princípios”, capítulo da obra coletiva acima anunciada, p. 116, conclui as suas reflexões do modo seguinte:
“A única possibilidade existente em relação ao enunciado principiológico da segurança jurídica é de sua aplicação, não de forma compromissada com o sistema jurídico existente, mas de forma que seja nele respaldada.
Não há se falar em segurança jurídica senão como amparo  final à proposição que se emitiu, de forma fundamentada, analisado o direito – em todo o seu contexto – de forma dissecada  para se chegar à única solução possível.
As expectativas normativas são efetivamente garantidas e obtidas se as complexidades existentes são conhecidas  e reduzidas por meio da interpretação, sendo, pois, resultado desse princípio da segurança jurídica.
Definições daquilo que seria direito, norma, sistema , enunciados prescritivos, enunciados principiológicos e tudo aquilo que servir para a interpretação a ser produzida pelo aplicador do direito tem importância medular no caminho traçado para a redução das complexidades existentes.
Assim, o enunciado principiológico da segurança jurídica não pode ser eleito circunstancialmente, e sim deve estar  sempre em condição de propósito almejado, esgotadas as demais possibilidades”.
Luís Eduardo Schoueri, participante também da obra coletiva “Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito”, citada, ao apresentar as suas reflexões sobre o tema “Segurança na Ordem Tributária Nacional e Internacional – Tributação do Comércio Exterior”, registra, do modo a seguir transcrito, a importância da segurança jurídica para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. São suas as mensagens de que:
         “Noutras palavras, a passagem do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito implica uma nova conformação da segurança jurídica: enquanto no Estado de Direito, surgido no liberalismo, tinha-se a busca da manutenção do status quo, o Estado Democrático de Direito exige uma ordem econômica em evolução, rumo a um objetivo traçado pelo constituinte.
         É assim que no Estado de Direito, a segurança jurídica implica imobilidade da ordem jurídica; o Estado Democrático de Direito exige seu constante aperfeiçoamento; no último, a segurança jurídica não está nos meios, mas na finalidade. Esta é que será a constante da ordem jurídica, admitindo-se vicissitudes nos meios, de que apropriados, conforme a conjuntura econômica, para o fim buscado.
         Pode-se afirmar, portanto, que o desenho de Estado constante da Constituição de 1988, o chamado ‘Estado Democrático de Direito’, implica uma conformação do princípio da segurança jurídica em que, de um lado, sejam mantidos clássicas instituições governamentais e princípios como o da separação de poderes e da legalidade, porquanto tal Estado deve se erigir sob o império da lei, a qual deve resultar da reflexão de todos, e, de outro, seja garantida ao Estado a flexibilidade necessária para alcançar a finalidade buscada pela ordem econômica.
         Enquanto o pensamento baseado no Estado de Direito valorizará a segurança jurídica concernente à certeza dos direitos, abrangendo a elaboração, a interpretação e a própria positivação do ordenamento, penetrando também na linguagem jurídica em busca da clareza e da certeza e no próprio funcionamento dos órgãos do Estado (cf. Ricardo Lobo Torres. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário, vol. V, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 243), o Estado Social de direito trata novas cores ao mesmo valor da segurança jurídica, onde se prestigiará não mais a mera manutenção de regras, mas a previsibilidade da atuação do Estado quando da intervenção no domínio econômico, conforme os ditames da ordem econômica firmados pelo constituinte, o que implicará a necessária consistência dessa atuação em relação à própria política econômica adotada”.
         Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, em “As Decisões do Supremo Tribunal Federal e os Reflexos na Conduta dos Contribuintes – Desqualificação do Delito Tributário”, capítulo da obra coletiva “Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito”, citada, pp. 538/539, observa:
         “A Segurança Jurídica, muito embora não disponha de enunciado expresso no Texto Constitucional de 1988 é tomada pela doutrina como princípio basilar do ordenamento jurídico nacional, fortemente influenciado por vetores axiológicos e ‘dirigido à implantação de um valor específico, qual seja, o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta’ (Paulo Barros de Carvalho, Curso de Direito Tributário, 15a. edição. São Paulo: Saraiva, 2003, pág., 149).
         Embora não tenhamos em nossa Carta Magna vocábulos que expressamente nomeiem a Segurança Jurídica, isto não nos impede de resgatar enunciados, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional que, de forma até bastante clara, evidenciam a presença do valor que envolve esta figura – a Segurança Jurídica. Aliás, o resgate destes enunciados é tarefa que se deve realizar, posto que se tivermos em mente desvendar estes valores específicos deveremos, antes, ter contato com o que lhe dá objetividade – os enunciados normativos”.
         A seguir, o referido doutrinador, aponta que a Segurança Jurídica está vislumbrada no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada)”; no § 11, do art. 62, da Constituição Federal (... “se houver a rejeição, pelo Congresso Nacional, de determinada medida provisória e não sobrevier decreto legislativo para regular as relações jurídicas originadas ao tempo em que a mesma vigorou, tais relações terão sua eficácia mantida para produzir os efeitos que lhe são próprios); no art. 103 –A, da Constituição Federal, inserido pela EC n. 45, de 08.12.2004 (... súmula vinculante); no art. 146 do CTN (A modificação introduzida, de ofício, ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução).
         O nosso propósito em destacar as idéias dos autores citados, entre tantos outros, sobre a importância da segurança jurídica e a sua força como sobreprincípio em nosso ordenamento jurídico é o de chamar a atenção para os efeitos de estabilidade por ela gerada e a confiabilidade que os cidadãos passam a ter, especialmente no Poder Judiciário, quando, em tal âmbito, ela é cultuada.


3 – DIFERENÇA ENTRE SEGURANÇA JURÍDICA E A CERTEZA DO DIREITO.

Não devemos nos afastar da concepção de que a segurança jurídica tem por objetivo fundamental gerar a estabilidade dos postulados, dos princípios e das regras constitucionais e infraconstitucionais quando aplicadas nas relações jurídicas em situações de conflitos.
Ela é, em face dessa missão relevante, um sobreprincípio (entendimento de Paulo Barros de Carvalho e de outros autores) que contribui para fortalecer as entidades componentes do Estado Democrático de Direito. Ao impor confiabilidade ao ordenamento jurídico quando interpretado e aplicado, a segurança jurídica produz reflexos nos negócios jurídicos públicos e privados, influindo positivamente no asseguramento de um estado de paz entre particulares interessados e entre particulares e o Estado, quando este é parte envolvida.
A segurança jurídica atua no plano do dever ser. Não existe, portanto, por si só. Ela necessita, para que possa produzir efeitos consistentes e harmônicos com os seus objetivos, utilizar de instrumentos colocados à sua disposição para que possa gerar conseqüências concretas cercadas de eficácia e de efetividade.
A jurisprudência (decisões dos Tribunais Judiciais) é um dos instrumentos que, quando adequadamente manipulada, contribui para consagrar a força da segurança jurídica e instalar, com a solução de modo uniforme dos conflitos, confiabilidade nos negócios jurídicos a serem celebrados, em face da previsibilidade de regras conhecidas e estáveis que os regulam.
Na verdade, o direito regrado colocado à disposição da cidadania e do EStado  não estabelece, plenamente, a segurança jurídica. Ele, nesse estágio, compõe, apenas, uma etapa para o seu alcance. Só, em uma segunda fase, é que os seus objetivos se completam. O ciclo determinador dos seus efeitos é alcançado quando ele é aplicado. Deixa de ser direito posto para ser direito solucionador, em face de situações concretas, de conflitos.
A lei, mesmo que produza insegurança jurídica por ser contrária à Constituição, torna-se exigível. Só por via de decisão do Poder Judiciário é que se reconhece a sua inconstitucionalidade, sem prejuízo de o próprio Legislativo revogá-la, expressa ou tacitamente, ou o Poder Executivo deixar de aplicá-la nas relações jurídicas em que for parte.
De qualquer forma, em tese, ela, mesmo inconstitucional, com componente grave de insegurança jurídica, ingressa no ordenamento positivo de direito.
Evidentemente, o panorama suso descrito demonstra que há acentuada diferença entre segurança jurídica e certeza do direito. Enquanto está é de natureza subjetiva, abstrata, aquela é objetiva, por, pelo caminho da decisão judicial ou da revogação legislativa, entregar ao cidadão a necessária estabilidade da regra legal.
Em razão dessa movimentação ideológica que envolve o conceito de certeza do direito para alcançar o de segurança jurídica, está, como sobreprincípio, representa “uma das vigas mestras da ordem jurídica”, na feliz expressão de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 27a. ed., SP: Malheiros, 2002, p. 384).
Quanto mais a sociedade exige um pleno Estado Democrático de Direito, mais cresce a importância do sobreprincípio denominado de segurança jurídica.
Induvidosamente correta, portanto, a afirmação de Mauro Nicolau Júnior (magistrado), autor de “Segurança Jurídica e certeza do direito: realidade ou utopia num Estado Democrático de Direito?’, artigo inserido no site http://www.jurid.com.br, acessado em 20.04.06, p. 21, no sentido de que:
“A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídica válidas e eficazes”.
Torna-se relevante acentuar, na quadra em que estamos enfocando a importância da segurança jurídica como uma das causas de aprimoramento dos valores componentes do Estado Democrático de Direito, as conclusões assumidas pelo Prof. Souto Maior Borges, no final no artigo intitulado “O Princípio da Segurança Jurídica na Criação e Aplicação do Tributo”, disponível no site http://www.direitopublico.com.br, acessado em 20.04.2006. O renomado doutrinador afirma:
“Uma conclusão central se impõe: sem isonomia não há segurança, nem Estado constitucional, porque a igualdade não se confina aos direitos e garantias individuais, espraiando-se nas relações internacionais e nas relações internas que entretêm as pessoas constitucionais entre si. A segurança jurídica na criação e aplicação do tributo é apenas uma particularização desse quadro mais amplo”.
Nesse contexto doutrinário há de ser enfocado o fato do contribuinte buscar a certeza do seu direito no âmbito do Poder Judiciário e, conseqüentemente,  em face da decisão prolatada transitada em julgado, sentir-se protegido pelo princípio da segurança jurídica. Esta se amplia, tornando-se absolutamente eficaz, efetiva e respeitada, quando o Poder Judiciário, cuidando de fatos iguais submetidos a mesma legislação, impõe, reiteradamente, o seu entendimento numa mesma linha de decidir, solucionando os conflitos entre fisco e contribuinte.
Configura-se desastroso, destruindo todo os aspectos axiológicos da segurança jurídica, quando o Poder Judiciário, sem que tenha havido modificação legislativa, muda de orientação, detonando estado de incerteza, de insegurança e de confiabilidade, situações que não contribuem para homenagem duradoura ao Estado Democrático de Direito.
Não devemos afastar a idéia de que a Segurança Jurídica é um valor essencial para a solidificação do Estado Democrático de Direito, do mesmo modo que assim o é o conceito de Justiça. Esses dois valores, embora aparentemente possam entrar em choque, devem atuar em constante harmonia, a fim de valorizar a dignidade humana e a cidadania.
O jurista da era contemporânea há de contribuir, qualquer que seja o seu posicionamento no ambiente do direito (professor, escritor, magistrado, membro do Ministério Público, advogado, consultor, etc) para que seja afastado qualquer movimento de enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, com destaque para o da alteração da jurisprudência sem motivo sério a tanto justificar.
Embora pareça localizar-se no Brasil a crise pela não obediência à segurança jurídica, essa circunstância pontual não deve ser alimentada para fazer aumentar a incerteza na aplicação do direito legislado.
Soluções devem ser buscadas no sentido de ser afastado esse panorama violador dos ideais democráticos e que nos transforma em “vítimas da angústia da segurança nesta Era de Estado pós-moderno” (Ricardo Dipp (Desembargado do Estado de São Paulo e Professor da Universidade Paulista e da PUC/Argentina, em “A Segurança Jurídica e o NCC”, artigo disponibilizado no site http://www.irib.org.br.
Cumpre a todos os envolvidos com a Ciência Jurídica, pelos meios mais fáceis de comunicação, disseminar a idéia de que a segurança jurídica, ao lado da certeza do direito, são valores fundamentais necessários de serem cultivados para que a entrega da prestação jurisdicional, ato de Estado, buscada pelo cidadão seja justa e solidificadora da paz entre os homens e entre estes e as instituições da Nação.
Segurança jurídica representa confiabilidade no Sistema Legal aplicado. Este deve traduzir ordem e estabilidade, com base na observância dos princípios da igualdade, da legalidade, da moralidade, da irretroatividade de leis, de respeito aos direitos adquiridos, da inexistência de julgamentos parciais, da não mudança injustificada de orientação jurisprudencial, de respeito à coisa julgada quando não inconstitucional, ao ato jurídico perfeito, à concessão de ampla defesa e do contraditório, da aplicação da justiça social, da independência do Poder Judiciário, da valorização dos direitos da cidadania e da dignidade humana.


4 - MANIFESTAÇÕES COMTEMPORÂNEAS DA DOUTRINA SOBRE SEGURANÇA JURÍDICA.

Não se pode deixar sem destaque, quando se pretende sublimar a potencialização do sobreprincípio da segurança jurídica nos negócios jurídicos tributários ou não consagrados pelos cidadãos, outros estudos desenvolvidos sobre o tema, além dos já mencionados.
Começamos por lembrar o conceito firmado sobre segurança jurídica , por  José Afonso da Silva, em “Constituição e Segurança Jurídica”, artigo que compõe a obra coletiva “Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada”, coordenação de Cármen Lúcia Antunes Rocha, Editora Fórum, p. 17:
“A segurança do direito, como visto, é um valor jurídico que exige a positividade do direito, enquanto a segurança jurídica é já uma garantia que decorre dessa positividade. Assim é que o direito constitucional positivo, traduzido na Constituição, é que define os contornos da segurança jurídica da cidadania. Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido restrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu.
         Daí se vê que a Constituição reconhece quatro tipos de segurança jurídica: a segurança como garantia; a segurança como proteção dos direitos subjetivos; a segurança como direito social e a segurança por meio do direito”.
Após José Afonso da Silva analisar os quatro tipos de segurança que especifica, conclui:
“As idéias de segurança, ordem e certeza formam os valores do direito positivo. Mas é o valor do justo que deve merecer a primazia, porque o direito, especialmente o direito constitucional, há de ser o meio de sua realização. A segurança, a ordem e a certeza há de ser sempre valores instrumentais da efetivação da justiça na sua feição social. Sem essa idéia de justiça e segurança, a ordem e a certeza podem derivar para o arbítrio. Onde a justiça reina, a convivência democrática estará salvaguardada”.
Ultimando essas idéias, registramos as conclusões assentadas por Rosman Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, em artigo intitulado “Segurança jurídica e fundamentação judicial”, publicado na Revista de Processo, vol. 149, pp. 67 e 68, no sentido de que:
“A questão da segurança jurídica não pode se desligar da hermenêutica. Não é uma noção que pode ser definida de maneira cômoda, para simplificar o trabalho do jurista – na linha de se precaver contra a responsabilidade que poderia defluir da aplicação do direito -, porém, paradoxalmente, necessita de sério esforço hermenêutico. Segurança jurídica está atrelada à fundamentação da decisão judicial de acordo com o caso concreto.
A singularidade, a diversidade, o contexto e as diferenças permeiam o caso processual: as partes, o juiz, a lide: Não é legítimo reduzir o problema aos dogmas que tranqüilizam o aplicador do direito que se esquiva da responsabilidade de pensar. As construções positivas tiverem e têm sua importância. Mas não bastam. Sair da abstração, da metafísica, é o escopo da interpretação de cariz fenomenológico existencial.
Segurança jurídica não pode ser acomodada a frases feitas, ou a simples expressões. Previsibilidade, legalidade, estabilidade e efeito vinculante não alicerçam o que pretende parte da comunidade jurídica como segurança no direito. Não. A interpretação, o esforço pela compreensão não pode ser obnubilado. Segurança jurídica depende de interpretação contínua. O que é complexo não pode ser tratado por meio de standards jurídicos. A interpretação/aplicação do direito não é simplesmente reprodutiva, mas produtiva.
A norma jurídica não se confunde com o texto, com os enunciados. Sobre isso parece não existir controvérsia. A divergência, todavia, continua entre os pensamentos ideológicos e os não-metafísicos. O cerne está no modo de pensar, porquanto, ao jurista de formação positivista, é difícil desvencilhar-se da cultura da qual faz parte.
Em suma, a segurança jurídica carece de um prumo. O intérprete deve entender cada existencial em sua tradição, inclusive ele mesmo, em seu tempo, considerado em sentido não vulgar, e levando em conta a historicidade. A compreensão expendida na fundamentação das decisões judiciais, em compasse com a singularidade do caso concreto para construir legitimamente a norma jurídica, numa situação hermenêutica, é a via para se aproximar da segurança no direito. Esta, sem esforço interpretativo ontológico-fundamental, não passará de ilusão metafísica”. 
No Direito Tributário, não devemos nos afastar dos princípios vinculados à segurança jurídica que, segundo Ricardo Lobo Torres, em “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, capítulo da obra coletiva “Princípios e Limites da Tributação”, coordenada por Roberto Ferraz, p. 443, são:
a)                            Princípios constitucionais tributários vinculados à segurança jurídica:
                                                                        i.      O da legalidade,  que está subordinado aos subprincípios da supergalidade, da reserva da lei e do primado da lei.
                                                                     ii.      O da Tipicidade,  que está ligado aos subprincípios da tipicização, da determinação do fato gerador e da conformidade com o fato gerador.
                                                                  iii.      O da irretroatividade.
                                                                   iv.      O da proibição da analogia.
                                                                      v.      O da anterioridade e da anualidade.
                                                                   vi.      O da proteção da confiança do contribuinte, que está vinculado aos subprincípios da irrevesibilidde do lançamento, da inalterabilidade do lançamento, da irrevogabilidade das isenções onerosas .


5 - MANIFESTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS CONFLITANTES SOBRE DETERMINADAS ENTIDADES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DO STJ.

a) ICMS SOBRE A ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA IMPORTADOS MEDIANTE LEASING

Entendimento 1

Não incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing. Órgãos Julgadores: 1ª S, 1ª T, 2ª T (última decisão: 17/05/2007 - 2ª T - REsp 726166/RJ)

Entendimento 2

Incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing. Órgãos Julgadores: 1ª T (última decisão: 19/04/2007 - 1ª T - REsp 783814/RJ)

Destaques
Incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing, desde que haja circulação econômica do bem. O arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica para viabilizar o uso das aeronaves por companhias de navegação aérea, não acarreta circulação econômica a ensejar a incidência do ICMS . (STF - PLENO - data da decisão: 30/05/2007 - RE 461968/SP - Informativo 469). A CF/1988 determinou a incidência do ICMS especificamente sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, independentemente do negócio jurídico ensejador da importação, conquanto a circulação econômica do bem remanesça como hipótese de incidência genérica do mencionado tributo. (STF - PLENO - data da decisão: 01/09/2005 - RE 206069/SP)
Não incide ICMS sobre bem ou mercadoria importados mediante leasing, na hipótese de a importação ter ocorrido antes do advento da EC 33/2001, e de não se tratar de contribuinte habitual do imposto (STJ - 1ª S - data da decisão: 23/08/2006 - REsp 692945/SP)
Há embargos de divergência admitidos sobre o tema. (STJ - 1ª S - data da decisão monocrática: 15/02/2007 - EREsp 823956/SP)
Outros precedentes do STJ no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(1ª S - data da decisão: 23/08/2006 - REsp 692945/SP)
(1ª T - última decisão: 05/12/2006 - AgRg nos EDcl no REsp 851386/MG)


b) EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Entendimento 1

Mesmo após a EC 30/2000, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública até a fase dos embargos, não se exigindo o trânsito em julgado para a expedição de precatório nas execuções iniciadas antes da alteração constitucional.  Órgãos Julgadores: 1ª T (última decisão: 06/12/2005 - 1ª T - REsp 702264/SP)

Entendimento 2

Após a EC 30/2000, não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, exigindo-se o trânsito em julgado para a expedição de precatório mesmo nas execuções iniciadas antes da alteração constitucional. - Órgãos Julgadores: 2ª T (última decisão: 18/05/2006 - 2ª T - REsp 791896/PA)

Destaques
É possível a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública nas hipóteses não vedadas em lei. (STJ - 5ª T - data da decisão: 25/05/2004 - REsp 608704/CE)
(STJ - 6ª T - data da decisão: 09/05/2006 - AgRg no REsp 507974/RS)
No mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
Não se exige o trânsito em julgado para a expedição de precatório nas execuções iniciadas antes da EC 30/2000. (STF - 2ª T - data da decisão: 11/12/2001 - RE 272625 AgR-ED/SP)
No mesmo sentido do ENTENDIMENTO 2:
Após a EC 30/2000, não é possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública. (STF - 2ª T - data da decisão monocrática: 27/04/2006 - RE 474680/RS)
Exige-se o trânsito em julgado para a expedição de precatório nas execuções iniciadas antes da EC 30/2000.


c) EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Entendimento 1

É possível a expedição de precatório relativo a parcela incontroversa não impugnada pela Fazenda Pública em embargos do devedor. - Órgãos Julgadores: CE, 1ª S, 3ª S, 1ª T, 2ª T, 5ª T, 6ª T (última decisão: 27/03/2007 - 6ª T - AgRg no REsp 907774/PB)

Destaques
É definitiva a execução de parte de decisão judicial que não foi objeto de recursos ordinários ou extraordinários na fase de conhecimento, em face da ocorrência do trânsito em julgado da parte da sentença não impugnada. (STJ - 5ª T - data da decisão: 18/08/2005 - Resp 747185/RS)
Precedentes do STF no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(1ª T - última decisão: 13/12/2006 - RE 493129 AgR/PR)
(2ª T - última decisão: 12/06/2007 - RE 506119 AgR/PR)

ENTENDIMENTO ANTERIOR:
Após a EC 30/2000, não é possível a expedição de precatório relativo a parcela incontroversa não impugnada pela Fazenda Pública em embargos do devedor. (STJ - 1ª T - última decisão: 21/06/2005 - Resp 692015/RS)
(STF - 2ª T - data da decisão: 23/05/2006 - RE 463936 ED/PR)


d) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Entendimento 1

Suspende a exigibilidade do crédito tributário o recurso administrativo no qual se discute a homologação de compensação. - Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T  (última decisão: 19/04/2007 - 1ª T - AgRg no REsp 671121/RS)

Entendimento 2

Não suspende a exigibilidade do crédito tributário o recurso administrativo no qual se discute a homologação de compensação. Órgãos Julgadores: 1ª S, 1ª T, 2ª T (última decisão: 19/09/2006 - 2ª T - REsp 529799/PR)

Destaques
O recurso administrativo só tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário quando versar sobre a constituição do próprio crédito, não sendo o recurso administrativo interposto de decisão que excluiu o contribuinte do Refis, situação prevista no art. 151 do CTN como ensejadora da aludida suspensão. (STJ - 2ª T - última decisão: 17/05/2007 - REsp 927848/DF)
A existência de recurso administrativo pendente de julgamento, em vez de suspender a exigibilidade do crédito tributário, gera um hiato no prazo decadencial até a decisão final do processo administrativo. (STJ - 1ª T - última decisão: 20


e) PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA ANTECIPADA POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA

Entendimento 1

A sentença de mérito superveniente prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T, 4ª T, 5ª T, 6ª T (última decisão: 03/05/2007 - 1ª T - REsp 569585/RS)

Entendimento 2

A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada.
Órgãos Julgadores: 2ª S, 1ª T, 2ª T, 3ª T (última decisão: 08/08/2006 - 3ª T - REsp 765105/TO)

Destaques
Outros precedentes do STJ no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(2ª T - última decisão: 07/11/2006 - REsp 755566/PR)
(3ª T - última decisão monocrática: 12/04/2007 - Ag 789447/SP)
(4ª T - última decisão monocrática: 31/10/2006 - REsp 661165/SP)
(5ª T - data da decisão: 15/02/2007 - AgRg no REsp 587514/SC)
(6ª T - última decisão monocrática: 20/03/2007 - Ag 830732/PR)

Outros precedentes do STJ no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 2:
(2ª S - data da decisão: 14/05/2003 - AgRg na Rcl 1332/RJ)
(1ª T - data da decisão: 23/08/2005 - EDcl no REsp 644845/RS)
(2ª T - data da decisão: 08/09/1998 - REsp 112111/PR)
Aplicação excepcional do critério da hierarquia na hipótese de o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento em momento posterior à sentença, ter extinto o processo sem julgamento de mérito. (STJ - 2ª T - data da decisão: 03/08/2006 - REsp 647529/SP)


f) TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA

Entendimento 1

Aplica-se a teoria da encampação se a autoridade apontada como coatora for hierarquicamente superior àquela que teria legitimidade para figurar no mandado de segurança.CPC, art. 267, VI. Súmula 510 do STF.
Acórdãos
3ª S - MS 11727 DF - DECISÃO:27/09/2006 DJ:30/10/2006 (unânime) - Min. Maria Thereza de Assis Moura.
3ª S - MS 10614 DF - DECISÃO:10/05/2006 DJ:22/05/2006 (unânime) - Min. Arnaldo Esteves Lima.
1ª T - RMS 17948 RS - DECISÃO:06/03/2007 DJ:02/04/2007 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª T - RMS 21271 PA - DECISÃO:03/08/2006 DJ:11/09/2006 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T - RMS 20422 RN - DECISÃO:13/09/2005 DJ:10/10/2005 (unânime) - Min. José Delgado.
2ª T - AgRg no Ag 769282 SC - DECISÃO:19/09/2006 DJ:25/10/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 321041 RS - DECISÃO:03/11/2005 DJ:14/11/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T - REsp 706171 MG - DECISÃO:06/09/2005 DJ:03/10/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
5ª T - RMS 20409 RJ - DECISÃO:15/02/2007 DJ:12/03/2007 (unânime) - Min. Arnaldo Esteves Lima.
5ª T - AgRg no REsp 644985 DF - DECISÃO:15/12/2005 DJ:06/02/2006 (unânime) - Min. Felix Fischer.
6ª T - REsp 226189 SC - DECISÃO:09/11/2006 DJ:04/12/2006 (unânime) - Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Decisões Monocráticas
3ª S - MS 011814 DF - DECISÃO: 19/03/2007 DJ: 03/04/2007 Min. Arnaldo Esteves Lima.
1ª T - AgRg no REsp 919581 RJ DECISÃO: 16/05/2007 DJ:23/05/2007 Min. Francisco Falcão.
1ª T - Ag 620006 RS - DECISÃO: 22/10/2004 DJ: 12/11/2004 - Min. José Delgado.
2ª T - Ag 826070 RJ - DECISÃO: 12/02/2007 DJ: 27/02/2007 - Min. Herman Benjamin.
5ª T - REsp 644985 DF - DECISÃO: 28/09/2005 DJ: 05/10/2005 - Min. Felix Fischer.
6ª T - REsp 219022 SC - DECISÃO: 09/03/2007 DJ: 15/03/2007 - Min. Maria Thereza de Assis Moura.
6ª T - MC 011976 PE - DECISÃO: 10/11/2006 DJ: 29/11/2006 - Min. Paulo Medina.
6ª T - REsp 596140 RJ - DECISÃO: 01/07/2004 DJ:20/08/2004 - Min. Paulo Gallotti.
Observações
VIDE: STJ
Não se aplica a teoria da encampação quando a autoridade legitimada para figurar no mandado de segurança for dirigente de autarquia e a impetração se der contra autoridade da administração direta, por ausência de hierarquia entre elas. 1ª T - RMS 17231 RS - DECISÃO:04/10/2005 DJ:07/11/2005 (unânime) - Min. Denise Arruda.

 

Entendimento 2


Aplica-se a teoria da encampação se a autoridade apontada como coatora pertencer à mesma pessoa jurídica de direito público daquela que teria legitimidade para figurar no mandado de segurança.
CPC, art. 267, VI. - Súmula 510 do STF.
Acórdãos
1ª T - REsp 724172 PR - DECISÃO:19/09/2006 DJ:02/10/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - RMS 19324 RS - DECISÃO:21/03/2006 DJ:03/04/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.


g) CORREÇÃO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA

Entendimento 1


ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª S, 3ª S, 1ª T, 2ª T
Não cabe ao juiz corrigir de ofício o erro na indicação da autoridade coatora, devendo extinguir o processo sem julgamento de mérito. - CPC, art. 267, VI.
Acórdãos
1ª S - MS 7722 DF - DECISÃO:27/02/2002 DJ:17/06/2002 (unânime) - Min. Milton Luiz Pereira.
3ª S - AgRg no MS 11378 DF - DECISÃO:14/03/2007 DJ:21/05/2007 (unânime) - Min. Hamilton Carvalhido.
3ª S - MS 8857 DF - DECISÃO:10/09/2003 DJ:06/10/2003 (unânime) - Min. Fontes de Alencar.
3ª S - MS 2860 DF - DECISÃO:26/02/2003 DJ:31/03/2003 (unânime) - Min. Gilson Dipp.
1ª T - RMS 15863 MT - DECISÃO:14/11/2006 DJ:30/11/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª T - RMS 15124 SC - DECISÃO:10/06/2003 DJ:22/09/2003 (maioria) - Min. José Delgado.
2ª T - REsp 493164 MT - DECISÃO:06/06/2006 DJ:04/08/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - RMS 17355 GO - DECISÃO:05/08/2004 DJ:06/09/2004 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T - REsp 574981 RJ - DECISÃO:16/12/2003 DJ:25/02/2004 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
Acórdãos do STF
PLENO - MS 22970 QO DF - DECISÃO:05/11/1997 DJ:24/04/1998 (unânime) - Min. Moreira Alves
PLENO - MS 21384 DF - DECISÃO:01/02/1985 DJ:26/05/1995 (maioria) - Min. Marco Aurélio
PLENO * MS 21382 DF - DECISÃO:04/02/1993 DJ:03/06/1994 (maioria) - Min. Celso de Mello
PLENO - MS 21425 DF - DECISÃO:04/02/1993 DJ:26/11/1993 (maioria) - Min. Néri da Silveira
PLENO - MS 21397 DF - DECISÃO:01/10/1992 DJ:13/11/1992 (maioria) - Min. Néri da Silveira
1ª T  - RMS 22780 DF - DECISÃO:02/10/1998 DJ:04/12/1998 (unânime) - Min. Ilmar Galvão
2ª T  - RMS 24552 DF - DECISÃO:28/09/2004 DJ:22/10/2004 (unânime) - Min. Gilmar Mendes
Decisões Monocráticas
5ª T - RMS 017687 MG - DECISÃO:21/08/2006 DJ:05/09/2006 - Min. Laurita Vaz.
6ª T - REsp 779711 GO - DECISÃO:23/09/2005 DJ:14/09/2006 - Min. Paulo Gallotti.

Entendimento 2


Cabe ao juiz corrigir de ofício o erro escusável na indicação da autoridade coatora, não devendo extinguir o processo sem julgamento de mérito.
CPC, arts. 267, VI, e 284.
Acórdãos
3ª S - MS 9526 DF - DECISÃO:09/08/2006 DJ:12/03/2007 (maioria) - Min. Paulo Medina.
1ª T - RMS 19378 DF - DECISÃO:01/03/2007 DJ:19/04/2007 (maioria) - Min. Luiz Fux.
1ª T - RMS 19324 RS - DECISÃO:21/03/2006 DJ:03/04/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 685567 BA - DECISÃO:13/09/2005 DJ:26/09/2005 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - RMS 17889 RS - DECISÃO:07/12/2004 DJ:28/02/2005 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 625363 DF - DECISÃO:21/09/2004 DJ:25/10/2004 (unânime) - Min. Luiz Fux.
6ª T - RMS 20193 DF - DECISÃO:03/08/2006 DJ:05/02/2007 (unânime) - Min. Nilson Naves.


h) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM JUÍZO INCOMPETENTE

Entendimento 1

É cabível a remessa do mandado de segurança impetrado em juízo incompetente ao órgão que detém competência para apreciá-lo.
Órgãos Julgadores: CE, 1ª S, 2ª S, 2ª T, 5ª T (última decisão: 25/10/2004 - CE - AgRg no MS 9829/DF)

Destaques
Outros precedentes do STJ no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(1ª S - última decisão monocrática: 09/05/2007 - MS 12826/GO)
(2ª S - data da decisão monocrática: 01/04/2005 - MS 10517/RJ)
(3ª S - última decisão monocrática: 22/05/2007 - MS 12852/BA)
(2ª T - data da decisão: 04/08/1993 - RMS 2302/PR)
(4ª T - data da decisão monocrática: 18/05/2007 - RMS 21921/SP)
(5ª T - data da decisão: 05/10/1999 - RMS 10235/MA)
Precedente do STF no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(PLENO - última decisão: 28/03/2007 - MS 26179 AgR/MA)
Em sentido contrário:
Extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de o mandado de segurança ser impetrado erroneamente em tribunal incompetente para apreciá-lo. (STJ - 1ª S - data da decisão monocrática: 26/03/2007 - MS 12714/SP)
(STJ - 1ª S - data da decisão monocrática: 07/11/2006 - MS 12360/SP)
Entendimento anterior do STF:
Não é cabível a remessa do mandado de segurança impetrado em juízo incompetente ao órgão que detém competência para apreciá-lo. (PLENO - última decisão: 04/12/2003 - MS 24674 QO/MG)


i) EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI

Entendimento 1

O benefício do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-lei 491/1969, foi extinto em 4 de outubro de 1990, por aplicação do artigo 41, § 1º, do ADCT.
Órgãos Julgadores: 1ª S, 1ª T (última decisão: 13/02/2007 - 1ª T - AgRg no REsp 554533/RS)

Entendimento 2

O benefício do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-lei 491/1969, foi extinto em 30 de junho de 1983, consoante previsão expressa no artigo 1º do Decreto-lei 1.658/1979, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei 1.722/1979.
Órgãos Julgadores: 1ª S, 1ª T, 2ª T (última decisão: 07/02/2006 - 1ª T - REsp 790967/RS)

Destaques
São inconstitucionais o artigo 1º do Decreto-lei 1.724/1979 e o inciso I do artigo 3º do Decreto-lei 1.894/1981, no tocante à delegação de competência ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-lei 491/1969. (STF - PLENO - última decisão: 16/12/2004 - RE 208260/RS)
Há embargos de divergência aguardando a conclusão do julgamento pela 1ª Seção. (STJ - EREsp 738689/PR)
(STJ - EREsp 767527/PR)
(STJ - EREsp 765134/SC)
(STJ - EREsp 771184/PR)
Em razão da oscilação na jurisprudência da 1ª Seção, foi concedida liminar na Medida Cautelar 12607/RN para suspender, até o julgamento dos Embargos de Divergência 765134/SC, os efeitos do acórdão proferido no Recurso Especial 666183/RN, que adotava o Entendimento 2.
ENTENDIMENTO ANTERIOR DA 1ª T E DA 2ª T DO STJ:
O benefício do crédito-prêmio do IPI encontra-se em vigor por prazo indeterminado, porquanto o Decreto-lei 1.894/1981 expressamente reestabeleceu a vigência do Decreto-lei 491/1969 que o instituiu. (1ªT - última decisão: 15/08/2002 - AgRg no Ag 398267/DF)
(2ªT - última decisão: 20/11/2003 - REsp 449471/RS)


j) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Entendimento 1


ÓRGÃOS JULGADORES: 2ª T, 4ª T, 5ª T
Não cabe a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido de exceção de pré-executividade, tendo em vista o prosseguimento da execução. - CPC, art. 20.
Acórdãos
2ª T - EDcl no REsp 636112 SP - DECISÃO:05/04/2005 DJ:16/05/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
4ª T - AgRg no REsp 756001 RJ - DECISÃO:15/08/2006 DJ:04/09/2006 (unânime) - Min. Cesar Asfor Rocha.
4ª T - REsp 694794 RS - DECISÃO:04/05/2006 DJ:19/06/2006 (unânime) - Min. Aldir Passarinho Junior.
4ª T - AgRg no Ag 489915 SP - DECISÃO:02/03/2004 DJ:10/05/2004 (unânime) - Min. Barros Monteiro.
5ª T - REsp 576119 SP - DECISÃO:17/06/2004 DJ:02/08/2004 (unânime) - Min. Laurita Vaz.
5ª T - REsp 446062 SP - DECISÃO:17/12/2002 DJ:10/03/2003 (unânime) - Min. Felix Fischer.
5ª T - REsp 442156 SP - DECISÃO:15/10/2002 DJ:11/11/2002 (unânime) - Min. José Arnaldo da Fonseca.
Decisões Monocráticas
2ª S - EREsp 694794 RS - DECISÃO:23/08/2006 DJ:14/09/2006 - Min. Castro Filho.
1ª T - Ag 825243 SP - DECISÃO:01/02/2007 DJ:06/02/2007 - Min. Denise Arruda.
2ª T - Ag 803738 SC - DECISÃO:03/10/2006 DJ:26/10/2006 - Min. Herman Benjamin.
3ª T - REsp 906208 SP - DECISÃO:16/02/2007 DJ:09/03/2007 - Min. Humberto Gomes de Barros.
3ª T - Ag 446081 SP - DECISÃO:20/09/2005 DJ:29/09/2005 - Min. Castro Filho.
4ª T - Ag 611127 SP - DECISÃO:02/10/2006 DJ:08/11/2006 - Min. Massami Uyeda.
4ª T - REsp 756001 RJ - DECISÃO:16/06/2006 DJ:26/06/2006 - Min. Cesar Asfor Rocha.
4ª T - Ag 733651 RS - DECISÃO:23/03/2006 DJ:05/04/2006 - Min. Aldir Passarinho Junior.
5ª T - REsp 702362 RJ - DECISÃO:01/02/2006 DJ:07/02/2006 - Min. Felix Fischer.
5ª T - Ag 713673 SP - DECISÃO:13/12/2005 DJ:02/02/2006 - Min. Arnaldo Esteves Lima.
5ª T - Ag 567548 RJ - DECISÃO:08/03/2005 DJ:05/04/2005 = Min. Laurita Vaz.
6ª T - Ag 721855 RJ - DECISÃO:25/11/2005 DJ:16/12/2005 - Min. Nilson Naves.
Observações - VIDE:
STJ
Há embargos de divergência admitidos sobre o tema.
2ª S - EREsp 756001 RJ - DECISÃO:23/10/2006 DJ:06/11/2006 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
Notas
VIDE: STJ
A Corte Especial, por maioria, não conheceu o EREsp 576119/SP em que se pretendia a discussão da tese.
CE - EREsp 576119 SP - DECISÃO:19/12/2006 (maioria) - Min. Fernando Gonçalves.

 

Entendimento 2


ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 3ª T
Cabe a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido de exceção de pré-executividade, tendo em vista o caráter contencioso do incidente. - CPC, art. 20.
Acórdãos
1ª T - REsp 613233 RS - DECISÃO:11/05/2004 DJ:31/05/2004 (unânime) - Min. Luiz Fux.
3ª T - REsp 296932 MG - DECISÃO:15/10/2001 DJ:04/02/2002 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
Decisões Monocráticas
1ª T - EDcl no REsp 430807 MG - DECISÃO:08/11/2002 DJ:27/11/2002 - Min. Luiz Fux.
2ª T - Ag 649691 SP - DECISÃO:14/03/2005 DJ:05/04/2005 - Min. João Otávio de Noronha.
3ª T - Ag 500939 RJ - DECISÃO:22/03/2006 DJ:28/03/2006 - Min. Ari Pargendler.
3ª T - Ag 482503 PB - DECISÃO:17/03/2003 DJ:01/04/2003 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
3ª T - REsp 324552 SP - DECISÃO:09/12/2002 DJ:11/02/2003 - Min. Nancy Andrighi.


k) COBRANÇA DE ICMS SOBRE A VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS

Entendimento 1


ÓRGÃO JULGADOR: 1ª T
Incide o ICMS na venda de bens salvados de sinistros realizada pelo segurador (Súmula 152 do STJ). - Decreto-lei 406/1976, art. 6º, § 1 º, I. - Súmula 152 do STJ.
Acórdãos
1ª T - AgRg no Ag 648251 RJ DECISÃO:03/05/2005 DJ:13/06/2005 (unânime) Min. José Delgado.
 
Entendimento 2

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª S, 2ª T
Não incide o ICMS na venda de bens salvados de sinistros realizada pelo segurador, porquanto essa operação configura uma das fases do contrato de seguro. - Decreto-lei 406/1976, art. 6º, § 1º, I. Súmula 152 do STJ.
Acórdãos
1ª S - REsp 72204 RJ DECISÃO:18/10/2004 DJ:18/04/2005 (maioria) Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 226378 SP - DECISÃO:02/06/2005 DJ:22/08/2005 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
VIDE: STF
Encontra-se suspensa, com eficácia ex nunc, por força de liminar deferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade a expressão e a seguradora de lei estadual que permitia a incidência de ICMS sobre a venda de  bens salvados de sinistros pelas seguradoras.
Decisão Monocrática
PLENO - ADI 1648 MC MG - DECISÃO:13/08/1997 DJ:28/05/1999 (unânime) - Min. Gilmar Mendes
Notas
VIDE: STF
Adiado  o  julgamento  no  STF  da  ação  na  qual  se  discute  a inconstitucionalidade  da  incidência  de  ICMS  sobre  a alienação de bens salvados de sinistro.
Informativo 419 PLENO - ADI 1648 MC MG
DECISÃO:15/03/2006 - Min. Gilmar Mendes


l) LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
 
Entendimento 1

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
A limitação administrativa imposta a áreas privadas com fundamento na legislação ambiental, acarretando o esvaziamento econômico do direito de propriedade, gera para o Estado o dever de indenizar, pois caracteriza desapropriação indireta, ainda que não haja desapossamento.
CF/1988, art. 225, § 1º, VII e § 4º. - Lei 4.771/1965, arts. 1º, 2º, 3º e 14. - Lei 9.985/2000, art. 14, I.
Acórdãos
1ª T - REsp 439192 SP - DECISÃO:07/12/2006 DJ:08/03/2007 (maioria) - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 659220 SP - DECISÃO:03/10/2006 DJ:16/11/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
2ª T - REsp 194689 SP - DECISÃO:01/09/2005 DJ:03/10/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
Acórdãos do STF
1ª T  - AI 369469 AgR SP - DECISÃO:31/08/2004 DJ:17/09/2004 (unânime) - Min. Eros Grau
1ª T  - AI 278029 AgR SP - DECISÃO:19/02/2002 DJ:05/04/2002 (unânime) - Min. Moreira Alves
1ª T  * RE 134297 SP - DECISÃO:13/06/1995 DJ:22/09/1995 (unânime) - Min. Celso de Mello
2ª T  - RE 267817 SP - DECISÃO:29/10/2002 DJ:29/11/2002 (unânime) - Min. Maurício Corrêa
Observações
VIDE: STJ
As restrições de uso de propriedade particular impostas pela Administração - Pública, para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser pleiteada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário.
1ª T - REsp 591948 SP - DECISÃO:07/10/2004 DJ:29/11/2004 (unânime) - Min. Luiz Fux.
A criação de Parque de Preservação Ambiental, em tese, pode reduzir o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e - fruir do bem. Em hipóteses como tais não há que se falar em simples limitação administrativa, mas de verdadeira desapropriação indireta, legitimando o recorrente para ajuizar ação indenizatória.
1ª T - REsp 503357 SP - DECISÃO:05/04/2005 DJ:23/05/2005 (maioria) - Min. Francisco Falcão.
 
Entendimento 2

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
A limitação administrativa de caráter geral imposta a áreas privadas com fundamento na legislação ambiental não gera para o Estado o dever de indenizar, pois não caracteriza desapropriação indireta por atos de apossamento. - CF/1988, art. 225, § 1º, III e VII e § 4º. - Lei 4.771/1965, arts. 1º, 2º, 3º e 14. - Lei 9.985/2000, art. 14, I.
Acórdãos
1ª T - REsp 257970 SP - DECISÃO:21/02/2006 DJ:13/03/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T - REsp 628698 SP - DECISÃO:21/02/2006 DJ:13/03/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T - REsp 628588 SP - DECISÃO:02/06/2005 DJ:01/08/2005 (maioria) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T - REsp 442774 SP - DECISÃO:02/06/2005 DJ:20/06/2005 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
2ª T - REsp 160334 SP - DECISÃO:17/02/2005 DJ:11/04/2005 (unânime) - Min. Francisco Peçanha Martins.

Entendimento 3

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
A limitação administrativa em cobertura vegetal de área privada, fundada na legislação ambiental ou decorrente de desapropriação, somente gera para o Estado o dever de indenizar se houver possibilidade de exploração econômica do bem. - CF/1988, art. 225, §1º, III e VII e §4º. - Lei 4.771/1965, arts. 1º, 2º, 3º e 4º. - Lei 9.985/2000, art. 14, I.
Acórdãos
1ª T - REsp 784106 SP - DECISÃO:12/12/2006 DJ:22/03/2007 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T - REsp 706884 RN - DECISÃO:14/02/2006 DJ:13/03/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
2ª T - REsp 503418 SP - DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/03/2007 (maioria) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 654273 MG - DECISÃO:24/10/2006 DJ:04/12/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 251315 SP - DECISÃO:01/09/2005 DJ:29/06/2006 (maioria) - Min. Eliana Calmon.
Acórdãos do STF
1ª T  - AI 529698 AgR SP - DECISÃO:18/04/2006 DJ:12/05/2006 (unânime) - Min. Sepúlveda Pertence
VIDE: STJ
É indevida a indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado se, antes da desapropriação, a exploração econômica local era vedada em razão de a área ser de preservação permanente.
2ª T - REsp 503418 SP - DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/03/2007 (maioria) - Min. João Otávio de Noronha.
Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir o prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual.
1ª S - EREsp 254246 SP - DECISÃO:12/12/2006 DJ:12/03/2007 (maioria) - Min. João Otávio de Noronha.
STF
É devida indenização pela desapropriação de área pertencente à reserva florestal Serra do Mar, independentemente das limitações administrativas impostas para proteção ambiental dessa propriedade.
1ª T - RE 471110 AgR SP - DECISÃO:14/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. Sepúlveda Pertence
1ª T - AI 529698 AgR SP - DECISÃO:18/04/2006 DJ:12/05/2006 (unânime) - Min. Sepúlvida Pertence.
 
Entendimento 4

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
A indenização da cobertura vegetal em separado depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais.
Lei 8.629/1993, art. 12, § 2º.
Acórdãos
1ª T - REsp 613245 RS - DECISÃO:27/03/2007 DJ:09/04/2007 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T - REsp 886258 DF - DECISÃO:20/03/2007 DJ:02/04/2007 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª T - REsp 830617 PA - DECISÃO:12/12/2006 DJ:01/02/2007 (unânime) - Min. José Delgado.
1ª T - REsp 667482 PR - DECISÃO:17/05/2005 DJ:26/09/2005 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 149746 SP - DECISÃO:12/04/2005 DJ:30/05/2005 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
2ª T - REsp 654273 MG - DECISÃO:24/10/2006 DJ:04/12/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 617527 MS - DECISÃO:18/10/2005 DJ:07/11/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
Decisões Monocráticas
1ª T - REsp 869559 MT - DECISÃO:08/02/2007 DJ:01/03/2007 - Min. Denise Arruda.
VIDE: STJ
A lei não impede a indenização da cobertura vegetal. O que ela impede é que o cálculo em separado da vegetação importe indenização do imóvel em valor superior ao de mercado.
1ª T - REsp 669372 RN - DECISÃO:09/08/2005 DJ:29/08/2005 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
A área desapropriada correspondente à parcela destinada à reserva legal é indenizável, todavia por um valor inferior àquele pago à área livremente explorável.
2ª T - REsp 403571 SP - DECISÃO:04/08/2005 DJ:29/08/2005 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
 
Entendimento 5

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª T
A indenização da cobertura vegetal em separado é cabível quando houver potencial para exploração econômica dos recursos vegetais, excluindo-se a área de preservação permanente. - Lei 8.629/1993, art. 12, § 2º.
Acórdãos
2ª T - REsp 724442 RN - DECISÃO:13/02/2007 DJ:02/03/2007 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
2ª T - REsp 728355 MT - DECISÃO:11/04/2006 DJ:12/06/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - AgRg no REsp 501967 RN - DECISÃO:06/10/2005 DJ:19/12/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
2ª T - REsp 251315 SP - DECISÃO:01/09/2005 DJ:29/06/2006 (maioria) - Min. Eliana Calmon.
2ª T - REsp 153661 SP - DECISÃO:17/05/2005 DJ:20/06/2005 (unânime) - Min. Francisco Peçanha Martins.
VIDE: STJ
As matas inexploráveis são caracterizadas unicamente como acessório da terra nua, sem valor destacado do valor fixado para o pagamento da terra. Assim, se a exploração econômica da propriedade é inviável, não é justo indenizar os expropriados pelo valor da cobertura vegetal inexplorável economicamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
1ª T - REsp 784106 SP - DECISÃO:12/12/2006 DJ:22/03/2007 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
2ª T - REsp 167070 SP - DECISÃO:14/06/2005 DJ:22/08/2005 (maioria) - Min. Eliana Calmon.


m) NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
 
Entendimento 1

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
Os honorários advocatícios sucumbenciais não têm natureza alimentar, portanto não ensejam preferência quanto ao pagamento por precatório. - CF/1988, art. 100, § 1º-A. ADCT, art. 33. Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24.
1ª T - RMS 17536 DF - DECISÃO:10/02/2004 DJ:03/05/2004 (maioria) - Min. Luiz Fux.
2ª T - REsp 505886 RS - DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - RMS 19258 DF - DECISÃO:08/11/2005 DJ:21/11/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T - REsp 589830 SP - DECISÃO:28/06/2005 DJ:22/08/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
STF: 1ª T  - RE 143802 SP - DECISÃO:03/11/1998 DJ:09/04/1999 (unânime) - Min. Sydney Sanches
1ª T - REsp 742156 PR - DECISÃO:24/10/2005 DJ:16/12/2005 - Min. Francisco Falcão.
1ª T - REsp 687025 PR - DECISÃO:01/06/2005 DJ:17/06/2005 - Min. Luiz Fux.
2ª T - Ag 803272 SP - DECISÃO:13/12/2006 DJ:19/12/2006 - Min. Herman Benjamin.
2ª T - Ag 639598 PR - DECISÃO:04/04/2005 DJ:18/04/2005 - Min. João Otávio de Noronha.
VIDE: STJ
Os  honorários  advocatícios  contratados  sob  a  condição  de  êxito  da causa não  têm   natureza  alimentar, portanto  não  ensejam  precatório  requisitório preferencial.
1ª T - REsp 724693 PR - DECISÃO:11/04/2006 DJ:28/04/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª T
Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, portanto ensejam preferência quanto ao pagamento por precatório. CF/1988, art. 100, § 1º-A. Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24.
1ª T - REsp 915325 PR - DECISÃO:27/03/2007 DJ:19/04/2007 (unânime) - Min. José Delgado.
1ª T - RMS 12331 RS - DECISÃO:13/03/2007 DJ:29/03/2007 (maioria) - Min. José Delgado.
1ª T  - RE 470407 DF - DECISÃO:09/05/2006 DJ:13/10/2006 (unânime) - Min. Marco Aurélio
2ª T  - RE 170220 SP - DECISÃO:19/05/1998 DJ:07/08/1998 (unânime) - Min. Marco Aurélio
2ª T  - RE 146318 SP - DECISÃO:13/12/1996 DJ:04/04/1997 (unânime) - Min. Carlos Velloso
1ª T - REsp 754609 PR - DECISÃO:15/06/2005 DJ:01/07/2005 - Min. José Delgado.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª T
Os honorários advocatícios sucumbenciais não têm natureza alimentar, portanto, nessa qualidade, não são créditos privilegiados no âmbito de concurso de credores.
CF/1988, art. 100, § 1º-A. - CPC, art. 711. - CTN, art. 186. -Lei 11.101/2005, art. 83. - Lei 11.033/2004, art. 19, parágrafo único, I. - Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24. - Decreto-lei 7.661/1945, art. 102.
2ª T - REsp 329519 SP - DECISÃO:25/10/2005 DJ:21/11/2005 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª S - MS 011765 DF - DECISÃO:09/05/2006 DJ:15/05/2006 - Min. Castro Filho.
4ª T - REsp 776901 SP - DECISÃO:18/09/2006 DJ:25/09/2006 - Min. Cesar Asfor Rocha.
STJ
Os  honorários  advocatícios contratados  dependentes do sucesso da demanda não têm  natureza  alimentar  para  fins  de  privilégio no  âmbito  de concurso de credores.
1ª T - REsp 571873 RS - DECISÃO:20/04/2006 DJ:11/05/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª T
Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, portanto, nessa qualidade, são créditos privilegiados no âmbito de concurso de credores.
CF/1988, art. 100, § 1º-A. - CPC, art.711. - CTN, art.186. - Lei 11.101/2005, art. 83. - Lei 11.033/2004, art. 19, parágrafo único, I. - Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24. - Decreto-lei 7.661/1945, art. 102.
3ª T - REsp 598243 RJ - DECISÃO:16/02/2006 DJ:28/08/2006 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
3ª T - REsp 608028 MS - DECISÃO:28/06/2005 DJ:12/09/2005 (maioria) - Min. Nancy Andrighi.


n) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS

ÓRGÃOS JULGADORES: CE, 2ª T, 3ª T, 4ª T, 5ª T
É cabível a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, independentemente do intuito de lucro, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. -CF/1988, art. 5º, LXXIV. - Lei 1.060/1950, arts. 2º e 4º.  - 
CE   * EREsp 653287 RS - DECISÃO:17/08/2005 DJ:19/09/2005 (maioria) - Min. Ari Pargendler.
CE   * EREsp 321997 MG - DECISÃO:04/02/2004 DJ:16/08/2004 (unânime) - Min. Cesar Asfor Rocha.
2ª T - EDcl nos EDcl no Ag 789047 SP - DECISÃO:28/11/2006 DJ:12/12/2006 (unânime) -Min. Castro Meira.
2ª T - AgRg no Ag 785821 SP - DECISÃO:05/10/2006 DJ:16/10/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.
3ª T - AgRg no REsp 648566 SP DECISÃO:26/10/2006 DJ:12/03/2007 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
3ª T - AgRg no Ag 701511 SP - DECISÃO:13/12/2005 DJ:06/02/2006 (unânime) - Min. Humberto Gomes de Barros.
3ª T - AgRg nos EDcl no Ag 700408 SP - DECISÃO:29/11/2005 DJ:19/12/2005 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
4ª T - REsp 803194 SP - DECISÃO:15/02/2007 DJ:26/03/2007 (unânime) - Min. Aldir Passarinho Junior.
4ª T - REsp 900463 MG - DECISÃO:06/02/2007 DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Jorge Scartezzini.
4ª T - REsp 539162 SP - DECISÃO:12/12/2005 DJ:01/02/2006 (unânime) - Min. Fernando Gonçalves.
5ª T - REsp 512068 RS - DECISÃO:09/03/2004 DJ:26/04/2004 (unânime) - Min. Felix Fischer.
STF
PLENO - RCL 1905 ED-AgR SP - DECISÃO:15/08/2002 DJ:20/09/2002 (unânime) - Min. Marco Aurélio
1ª T  - AI 506815 AgR DF - DECISÃO:23/11/2004 DJ:17/12/2004 (unânime) - Min. Sepúlveda Pertence
2ª T  - RE 192715 AgR SP - DECISÃO:21/11/2006 DJ:09/02/2007 (unânime) - Min. Celso de Mello
2ª T  - AI 562364 AgR MG - DECISÃO:25/04/2006 DJ:26/05/2006 (unânime) - Min. Gilmar Mendes

STJ
2ª T - Ag 750304 SP - DECISÃO:11/04/2006 DJ:27/04/2006 - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - Ag 724834 SP - DECISÃO:30/11/2005 DJ:09/12/2005 - Min. Castro Meira.
3ª T - Ag 840904 RJ - DECISÃO:05/03/2007 DJ:16/03/2007 - Min. Nancy Andrighi.
4ª T - REsp 904285 SP - DECISÃO:26/02/2007 DJ:09/03/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.

VIDE:
STJ
Presente  o  patrocínio  da  Defensoria  Pública, é razoável supor que existe  a carência  que  justifica  o  benefício  da  assistência judiciária.
3ª T - REsp 330188 MG - DECISÃO:02/04/2002 DJ:06/05/2002 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito

Tanto  a  pessoa jurídica  com fins lucrativos quanto a pessoa jurídica sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da assistência judiciária gratuita, devem comprovar  a  impossibilidade  de  arcarem  com  as  despesas  processuais sem o comprometimento   da   manutenção  de  suas  atividades,   exceto  em  hipóteses excepcionais de pessoas jurídicas destinadas a fins filantrópicos.
3ª T - AgRg no REsp 464467 MG - DECISÃO:06/12/2002 DJ:24/03/2003 (unânime) - Min. Ari Pargendler.

ÓRGÃOS JULGADORES: CE, 1ª T, 2ª T, 3ª T, 4ª T
É cabível a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, independentemente do intuito de lucro, cabendo às pessoas jurídicas com fins lucrativos comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ao passo que às pessoas jurídicas sem fins lucrativos basta formular requerimento, incumbindo à parte adversa realizar prova em sentido contrário.
CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Lei 1.060/1950, arts. 2º e 4º.
CE * EREsp 388045 RS - DECISÃO:01/08/2003 DJ:22/09/2003 (unânime) - Min. Gilson Dipp.
1ª T - REsp 884924 RS - DECISÃO:13/02/2007 DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
2ª T - REsp 867644 PR - DECISÃO:07/11/2006 DJ:17/11/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T - REsp 799103 SC - DECISÃO:14/03/2006 DJ:02/05/2006 (unânime) - Min. Francisco Peçanha Martins.
2ª T - REsp 500008 MG - DECISÃO:27/09/2005 DJ:17/10/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
3ª T - REsp 604259 SP - DECISÃO:13/12/2005 DJ:06/03/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.
3ª T - AgRg no Ag 567823 SP - DECISÃO:28/06/2004 DJ:11/10/2004 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
4ª T - AgRg na MC 9972 SP - DECISÃO:11/10/2005 DJ:21/11/2005 (unânime) - Min. Jorge Scartezzini.
Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

1ª T - Ag 590959 RS - DECISÃO:09/02/2005 DJ:16/02/2005 - Min. Denise Arruda.
2ª T - Ag 669297 RS - DECISÃO:17/11/2006 DJ:28/11/2006 - Min. Humberto Martins.
2ª T - Ag 667397 SP - DECISÃO:18/04/2005 DJ:27/04/2005 - Min. Francisco Peçanha Martins.
2ª T - Ag 547974 SP - DECISÃO:16/08/2004 DJ:13/10/2004 - Min. Eliana Calmon.
3ª T - Ag 577067 MG - DECISÃO:26/04/2004 DJ:30/04/2004 - Min. Castro Filho.
4ª T - MC 009368 RS - DECISÃO:01/02/2005 DJ:14/02/2005 - Min. Jorge Scartezzini.
6ª T - REsp 573724 SP - DECISÃO:05/11/2003 DJ:28/11/2003 - Min. Hamilton Carvalhido.

VIDE:
STJ
O  benefício  da  justiça  gratuita  às  pessoas  jurídicas  com fins lucrativos somente  poderá   ser  concedido  em  circunstâncias  especialíssimas  e  quando devidamente  demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
5ª T - AgRg no Ag 740953 RJ - DECISÃO:22/08/2006 DJ:16/10/2006 (unânime) - Min. Laurita Vaz.

A  concessão  da  assistência judiciária gratuita  às pessoas jurídicas com fins lucrativos  pressupõe  a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
CE - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 702099 SP - DECISÃO:07/02/2007 DJ:05/03/2007 (unânime) - Min. Francisco Peçanha Martins.

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
É cabível a concessão de assistência judiciária gratuita apenas às pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades pias, filantrópicas ou de caráter beneficente), ou às microempresas de caráter nitidamente familiar ou artesanal, desde que comprovada, em ambos os casos, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Lei 1.060/1950, arts. 2º e 4º.

1ª T - AgRg no REsp 850145 DF DECISÃO:19/09/2006 DJ:23/10/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T - REsp 753919 RS - DECISÃO:02/08/2005 DJ:22/08/2005 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T - AgRg no REsp 594316 SP - DECISÃO:16/03/2004 DJ:10/05/2004 (unânime) - Min. José Delgado.
2ª T - REsp 322658 MG - DECISÃO:18/08/2005 DJ:12/09/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T - REsp 320303 SC - DECISÃO:21/06/2005 DJ:05/09/2005 (unânime) - Min. Franciulli Netto.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

1ª T - REsp 850145 DF - DECISÃO:24/07/2006 DJ:08/08/2006 - Min. Francisco Falcão.
2ª T - Ag 663295 RS - DECISÃO:28/03/2005 DJ:07/04/2005 - Min. Castro Meira.
4ª T - Ag 799678 RJ - DECISÃO:01/02/2007 DJ:14/03/2007 - Min. Jorge Scartezzini.
4ª T - Ag 681300 MG - DECISÃO:11/10/2006 DJ:17/11/2006 - Min. Massami Uyeda.
6ª T - REsp 545151 SP - DECISÃO:04/03/2005 DJ:01/04/2005 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.


o) COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES RELATIVAS À ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA

É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação de cobrança de assinatura básica de telefonia proposta por usuário contra concessionária de serviço público federal, quando afastado o interesse da Anatel na lide pela Justiça Federal.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105 e 109.
Súmulas 150 e 224 do STJ.

1ª S - AgRg nos EDcl no CC 61847 CE - DECISÃO:14/02/2007 DJ:05/03/2007 (unânime) - Min. José Delgado.
1ª S - EDcl no AgRg no CC 52400 PB - DECISÃO:23/08/2006 DJ:18/09/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª S - CC 59121 SC - DECISÃO:14/06/2006 DJ:01/08/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
1ª S - CC 54119 RN - DECISÃO:10/05/2006 DJ:29/05/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª S - AgRg no CC 47785 PB - DECISÃO:26/04/2006 DJ:29/05/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
1ª S - AgRg no CC 54973 PB - DECISÃO:14/12/2005 DJ:13/02/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

1ª S - CC 072990 BA - DECISÃO:28/02/2007 DJ:13/03/2007 - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T - Ag 847828 PB - DECISÃO:23/02/2007 DJ:07/03/2007 - Min. José Delgado.

VIDE:
STJ
É  competente a  2ª  Seção  do  STJ  para  processar e  julgar os  feitos relativos  à  revisão  de  contrato de  prestação  de serviço de  telefonia fixa celebrado entre usuário e concessionária  de telefonia, não estando presente no pólo passivo a Anatel.
Decisão Monocrática
2ª T - AgRg no Ag 831480 PB - DECISÃO:15/03/2007 DJ:22/03/2007 - Min. Herman Benjamin.

É  competente a  1ª  Seção  do  STJ  para  processar e  julgar os  feitos relativos  à  revisão  de  contrato de  prestação  de serviço de  telefonia fixa celebrado entre usuário e concessionária  de telefonia, quando a Anatel afirmar possuir interesse jurídico na demanda.
Decisão Monocrática
2ª S - CC 059038 PB - DECISÃO:15/03/2007 DJ:21/03/2007 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

'De  acordo  com  o Regimento  Interno do  Superior  Tribunal de Justiça, a competência  das  Seções e respectivas  Turmas é fixada em função da natureza da relação  jurídica  litigiosa. Ora,  os  contratos  de prestação  de  serviço  de telefonia  celebrados  entre a  concessionária  e os usuários  são  contratos de direito  privado, regidos  pelas normas  de tal ramo  do Direito(e não contratos administrativos,  sujeitos às normas  de  direito  público). Por  tal  razão, ao julgar o CC nº 56.215/DF, na  sessão  de  23/11/2006, relator  o Ministro José Delgado, a Corte Especial  decidiu  ser da competência da 2ª Seção o julgamento dos  recursos  originados de  demandas que tenham por base as relações jurídicas fundadas nos referidos contratos, em face do que estabelece o art. 9º, § 2º, II e XII do Regimento Interno.'
Decisão Monocrática
1ª S - CC 080085 DF - DECISÃO:05/03/2007 DJ:15/03/2007 - Min. Teori Albino Zavascki.

VIDE:
STJ
É  competente a 2ª Seção do  STJ para  processar e  julgar os feitos relativos à  revisão  de  contrato  de prestação  de  serviço de  telefonia  fixa  celebrado  entre  usuário  e  concessionária de telefonia.
CE - CC 56215 DF - DECISÃO: 23/11/2007 (maioria)
Min. José Delgado -

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª S
É competente o Juizado Especial Federal para processar e julgar ações que têm por objeto direitos individuais homogêneos relativos à assinatura básica de telefonia quando individualmente considerados, uma vez que o artigo 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados apenas as ações coletivas para tutelar direitos transindividuais, e não as ações propostas individualmente pelos próprios titulares.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105 e 109.
Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I.

1ª S - CC 58211 MG - DECISÃO:23/08/2006 DJ:18/09/2006 (maioria) - Min. Teori Albino Zavascki.
Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª S
É competente o Juízo Federal para processar e julgar ações que têm por objeto direitos individuais homogêneos relativos à assinatura básica de telefonia, ainda que considerados individualmente, uma vez que o artigo 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados os direitos transindividuais.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105 e 109.
Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I.

1ª S - CC 52195 PR - DECISÃO:14/02/2007 DJ:12/03/2007 (unânime) - Min. Castro Meira.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
Inexiste interesse processual da Anatel em causa que verse sobre assinatura básica intentada por consumidor contra concessionária de telefonia.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105 e 109.

1ª T - REsp 796031 RS - DECISÃO:18/05/2006 DJ:29/05/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
2ª T - REsp 904534 RS - DECISÃO:15/02/2007 DJ:01/03/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
2ª T - REsp 809504 RS - DECISÃO:27/06/2006 DJ:07/08/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

1ª T - REsp 911340 RS - DECISÃO:09/03/2007 DJ:21/03/2007 - Min. Francisco Falcão.
1ª T - Ag 832974 RS - DECISÃO:14/02/2007 DJ:08/03/2007 - Min. José Delgado.
2ª T - Ag 663092 MT - DECISÃO:12/03/2007 DJ:22/03/2007 - Min. Herman Benjamin.
2ª T - REsp 908450 RS - DECISÃO:05/03/2007 DJ:14/03/2007 - Min. Humberto Martins.
2ª T - Ag 846940 PB - DECISÃO:23/02/2007 DJ:08/03/2007 - Min. Castro Meira.
3ª T - REsp 889896 RS - DECISÃO:27/02/2007 DJ:23/03/2007 - Min. Castro Filho.
3ª T - REsp 823691 RS - DECISÃO:07/02/2007 DJ:27/02/2007 - Min. Humberto Gomes de Barros.
4ª T - Ag 837082 RS - DECISÃO:12/03/2007 DJ:19/03/2007 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª S
Não cabe ao STJ decidir sobre legitimidade da Anatel em sede de conflito de competência que tem por objeto ações relativas à assinatura básica.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105 e 109.

1ª S - AgRg no CC 59303 PB - DECISÃO:13/12/2006 DJ:12/02/2007 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
1ª S - EDcl no CC 47868 PB - DECISÃO:13/09/2006 DJ:09/10/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
1ª S - EDcl no CC 54832 PB - DECISÃO:23/08/2006 DJ:18/09/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª S - CC 47731 DF - DECISÃO:14/07/2005 DJ:05/06/2006 (maioria) - Min. Teori Albino Zavascki.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

1ª S - CC 066557 RS - DECISÃO:22/02/2007 DJ:12/03/2007 - Min. Eliana Calmon.


p) MANDADO DE SEGURANÇA E PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA

É cabível mandado de segurança para sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento dos efeitos financeiros das portarias que reconhecem a condição de anistiado político e obter o pagamento de valores retroativos decorrentes da concessão da anistia, por não se tratar de hipótese de ação de cobrança.
Lei 11.100/2005.
Lei 10.559/2002, arts. 12, § 4º; e 18.
Súmulas 269 e 271 do STF.

1ª S - MS 12029 DF - DECISÃO:22/11/2006 DJ:26/02/2007 (maioria) - Min. João Otávio de Noronha.
1ª S - MS 12028 DF - DECISÃO:22/11/2006 DJ:12/02/2007 (maioria) - Min. José Delgado.
1ª S - MS 12026 DF - DECISÃO:22/11/2006 DJ:18/12/2006 (maioria) - Min. Denise Arruda.
1ª S - MS 11590 DF - DECISÃO:28/06/2006 DJ:01/08/2006 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª S - MS 11506 DF - DECISÃO:14/06/2006 DJ:07/08/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
3ª S - MS 12272 DF - DECISÃO:13/12/2006 DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Laurita Vaz.
3ª S - MS 12023 DF - DECISÃO:22/11/2006 DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Paulo Medina.
3ª S - MS 11672 DF - DECISÃO:22/11/2006 DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Paulo Gallotti.
3ª S - MS 12236 DF - DECISÃO:22/11/2006 DJ:18/12/2006 (unânime) - Min. Felix Fischer.
3ª S - MS 12066 DF - DECISÃO:08/11/2006 DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Hamilton Carvalhido.
3ª S - MS 12156 DF - DECISÃO:08/11/2006 DJ:27/11/2006 (unânime) - Min. Maria Thereza de Assis Moura.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

2ª T  * RMS 24953 DF - DECISÃO:14/09/2004 DJ:01/10/2004 (unânime) - Min. Carlos Velloso
1ª S - MS 012614 DF - DECISÃO:13/02/2007 DJ:22/02/2007 - Min. Luiz Fux.

VIDE:
STJ
O  cumprimento  da  decisão  em mandado de segurança no qual se concedeu a ordem para  que  fosse  cumprida integralmente a portaria que reconheceu ao impetrante a condição de anistiado, inclusive no tocante ao pagamento de parcela relativa a valores   pretéritos,  depende  do  trânsito em  julgado  e  de  disponibilidade orçamentária.
CE - AgRg no MS 11586 DF - DECISÃO:06/09/2006 DJ:18/09/2006 (unânime) - Min. Fernando Gonçalves.

Compete à 1ª Seção o julgamento das  ações que discutem a concessão de anistia a empregados de empresas públicas e de  sociedades de economia mista, ao passo que à  3ª Seção  compete julgar tais ações quando  envolverem servidores públicos da Administração  direta e  indireta fundacional  ou autárquica, sujeitos ao Regime Jurídico Único.
CE - CC 68777 DF - DECISÃO:09/11/2006 DJ:11/12/2006 (unânime) - Min. Aldir Passarinho Junior.

VIDE:
STJ
Informativo 313
Em  sentido  contrário:  Não  é  cabível mandado de segurança para obtenção do pagamento de valores anteriores à concessão da anistia.
1ª S - MS 12343 DF - DECISÃO:14/03/2007 (maioria) - Min. Eliana Calmon.


q) COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ªS, 2ªS, 1ªT, 2ªT, 3ªT, 4ªT
Compete à Justiça do Trabalho apreciar ação de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador, ressalvada a competência da Justiça Comum para prosseguir na apreciação das ações com sentença de mérito proferida antes da EC 45/2004.
CF/1988, art. 114, VI.
EC 45/2004.
Súmula 392 do TST.

1ª S - CC 47762 PR - DECISÃO:14/02/2007 DJ:19/03/2007 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª S - CC 69114 SP - DECISÃO:13/12/2006 DJ:12/02/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
1ª S - CC 50961 CE - DECISÃO:28/09/2005 DJ:10/10/2005 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
2ª S - AgRg nos EDcl no CC 62404 MG - DECISÃO:22/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.
2ª S - CC 68281 SP - DECISÃO:11/10/2006 DJ:14/12/2006 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
2ª S - AgRg no CC 56787 SP - DECISÃO:11/10/2006 DJ:20/11/2006 (unânime) - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
2ª S - EDcl no AgRg no CC 50947 PR - DECISÃO:22/03/2006 DJ:09/10/2006 (unânime) - Min. Humberto Gomes de Barros.
2ª S - AgRg no CC 57897 SP - DECISÃO:08/03/2006 DJ:27/03/2006 (unânime) - Min. Ari Pargendler.
2ª S - EDcl no CC 51712 SP - DECISÃO:14/12/2005 DJ:29/03/2006 (unânime) - Min. Barros Monteiro.
2ª S * CC 51712 SP - DECISÃO:10/08/2005 DJ:14/09/2005 (maioria) - Min. Barros Monteiro.
1ª T - REsp 685025 SC - DECISÃO:07/12/2006 DJ:05/02/2007 (unânime) - Min. Luiz Fux.
2ª T - EDcl no AgRg no REsp 760950 SP - DECISÃO:05/09/2006 DJ:26/09/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
3ª T - AgRg no Ag 809823 PR - DECISÃO:01/03/2007 DJ:19/03/2007 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
3ª T - REsp 743065 MG - DECISÃO:09/05/2006 DJ:19/06/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.
4ª T - REsp 888997 GO - DECISÃO:07/11/2006 DJ:11/12/2006 (unânime) - Min. Jorge Scartezzini.
4ª T - EDcl no Ag 705580 SP - DECISÃO:12/12/2005 DJ:27/03/2006 (unânime) - Min. Barros Monteiro.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

STF
PLENO * CC 7204 MG - DECISÃO:29/06/2005 DJ:09/12/2005 (maioria) - Min. Carlos Britto
1ª T  - RE 450504 AgR MG - DECISÃO:21/11/2006 DJ:02/02/2007 (unânime) - Min. Carlos Britto
1ª T  - RE 465387 AgR SP - DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. Cármen Lúcia
1ª T  - RE 475008 AgR SP - DECISÃO:19/09/2006 DJ:13/10/2006 (unânime) - Min. Ricardo Lewandowski
2ª T  - RE 491690 AgR SP - DECISÃO:28/11/2006 DJ:02/02/2007 (unânime) - Min. Eros Grau
2ª T  - RE 485636 AgR SP - DECISÃO:26/09/2006 DJ:20/10/2006 (unânime) - Min. Cezar Peluso
2ª T  - RE 486966 AgR SP - DECISÃO:23/05/2006 DJ:09/06/2006 (unânime) - Min. Gilmar Mendes
2ª T  - RE 461925 AgR MG - DECISÃO:04/04/2006 DJ:08/09/2006 (unânime) - Min. Celso de Mello

STJ
1ª S - CC 078930 SP - DECISÃO:01/03/2007 DJ:15/03/2007 - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª S - CC 064513 RS - DECISÃO:05/02/2007 DJ:15/02/2007 - Min. Humberto Martins.
2ª S - CC 076575 SP - DECISÃO:12/03/2007 DJ:16/03/2007 - Min. Nancy Andrighi.
2ª S - CC 071017 SP - DECISÃO:12/03/2007 DJ:16/03/2007 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
2ª S - CC 066179 SP - DECISÃO:07/03/2007 DJ:19/03/2007 - Min. Massami Uyeda.
4ª T - Ag 848275 MG - DECISÃO:01/03/2007 DJ:09/03/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.

VIDE:
STJ
Compete à Justiça do Trabalho apreciar as  ações  de indenização  decorrentes de acidente de trabalho, salvo os feitos com sentença proferida até a promulgação da EC 45/2004, em 08/12/2004.

1ª S - CC 75168 SP - DECISÃO:14/02/2007 DJ:05/03/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
1ª S - CC 57832 SP - DECISÃO:14/06/2006 DJ:14/08/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª S - CC 65214 SP - DECISÃO:13/12/2006 DJ:01/02/2007 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
1ª T - AgRg no REsp 809810 RJ - DECISÃO:28/03/2006 DJ:15/05/2006 (unânime) - Min. José Delgado.

STF
PLENO  CC 7204MG - DECISÃO:29/06/2005 DJ:09/12/2005 (maioria) - Min. Carlos Britto
1ª T - RE-AgR 450504MG - DECISÃO:21/11/2006 DJ:02/02/2007 (unânime) - Min. Carlos Britto
2ª T - RE-AgR 485636SP - DECISÃO:26/09/2006 DJ:20/10/2006 (unânime) - Min. Cezar Peluso
2ª T - RE-AgR 486966SP - DECISÃO:23/05/2006 DJ:09/06/2006 (unânime) - Min. Gilmar Mendes
2ª T - RE-AgR 461925MG - DECISÃO:04/04/2006 DJ:08/09/2006 (unânime) - Min. Celso de Mello

Compete à Justiça do Trabalho apreciar as  ações  de indenização  decorrentes de acidente de trabalho, salvo  os feitos com sentença  proferida até a  vigência da EC 45/2004, em 31/12/2004.

2ª S - CC 62400 RS - DECISÃO:27/09/2006 DJ:09/11/2006 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
2ª S - AgRg no CC 53291 SP - DECISÃO:14/12/2005 DJ:01/02/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.
2ª T - EDcl no AgRg no REsp 760950 SP - DECISÃO:05/09/2006 DJ:26/09/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
4ª T - REsp 833655 SP - DECISÃO:15/08/2006 DJ:19/03/2007 (maioria) - Min. Jorge Scartezzini.

O  julgamento  do  CC 7204/MG  pelo STF em nada alterou a competência da Justiça Comum para apreciar as ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS.
3ª S - CC 49811 GO - DECISÃO:28/09/2005 DJ:24/10/2005 (unânime) - Min. José Arnaldo da Fonseca.
Decisões Monocráticas
3ª S - CC 066246 MG - DECISÃO:11/12/2006 DJ:27/02/2007 - Min. Paulo Medina.
3ª S - CC 072379 SP - DECISÃO:07/11/2006 DJ:16/11/2006 - Min. Paulo Gallotti.

Compete à Justiça Comum  Federal  apreciar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos  valores despendidos  com  o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta.
2ª S - CC 59970 RS - DECISÃO:13/09/2006 DJ:19/10/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.

A competência para apreciar ação indenizatória por acidente de trabalho ajuizada por servidor público (estatutário) contra pessoa jurídica de direito público é da Justiça Comum Estadual ou Federal.
1ª S - CC 67908 PR - DECISÃO:14/02/2007 DJ:05/03/2007 (unânime) - Min. Castro Meira.
1ª S - CC 55660 SP - DECISÃO:22/02/2006 DJ:02/05/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
Decisões Monocráticas
1ª S - CC 076343 SP - DECISÃO:01/03/2007 DJ:19/03/2007 - Min. Castro Meira.
1ª S - CC 074160 RO - DECISÃO:13/12/2006 DJ:15/02/2007 - Min. Teori Albino Zavascki.

Compete à Justiça do Trabalho apreciar  ação de indenização por danos morais  ou materiais  decorrentes de  acidente de trabalho,  proposta  por empregado contra ex-empregador, ainda que a União figure no pólo passivo da relação processual.
1ª S - CC 47761 PR - DECISÃO:09/11/2005 DJ:19/12/2005 (unânime) - Min. Luiz Fux.

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª S, 2ª S
É nula a sentença proferida após o advento da EC 45/2004 pela Justiça Comum em ação de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador.
CF/1988, art. 114, VI.
EC 45/2004.

1ª S - CC 67488 RS - DECISÃO:13/12/2006 DJ:12/02/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
2ª S - CC 62400 RS - DECISÃO:27/09/2006 DJ:09/11/2006 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

1ª S - CC 066333 RS - DECISÃO:06/02/2007 DJ:07/03/2007 - Min. Humberto Martins.
4ª T - Ag 849127 RS - DECISÃO:06/03/2007 DJ:14/03/2007 - Min. Cesar Asfor Rocha.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª S
Compete à Justiça Comum Estadual apreciar ação de indenização em que viúva ou filhos de trabalhador pleiteiam direitos próprios decorrentes de morte por acidente de trabalho.
CF/1998, art. 114, VI.
EC 45/2004.

2ª S - CC 54210 RO - DECISÃO:09/11/2005 DJ:12/12/2005 (maioria) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
2ª S - CC 40618 MS - DECISÃO:28/09/2005 DJ:13/10/2005 (unânime) - Min. Fernando Gonçalves.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

2ª S - CC 070452 SP - DECISÃO:12/03/2007 DJ:16/03/2007 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
2ª S - CC 076906 PR - DECISÃO:08/03/2007 DJ:14/03/2007 - Min. Nancy Andrighi.
2ª S - CC 069339 SP - DECISÃO:07/03/2007 DJ:19/03/2007 - Min. Massami Uyeda.
2ª S - CC 080109 SP - DECISÃO:06/03/2007 DJ:15/03/2007 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
2ª S - CC 036249 MG - DECISÃO:06/03/2007 DJ:13/03/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.
2ª S - CC 080218 SC - DECISÃO:28/02/2007 DJ:16/03/2007 - Min. Ari Pargendler.
2ª S - CC 066959 SP - DECISÃO:15/02/2007 DJ:01/03/2007 - Min. Castro Filho.


r) TAXA DE JUROS PREVISTA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T, 3ª T, 4ª T, 5ª T
A taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil de 2002 é a de 1% ao mês.
CC, art. 406.
CTN, art. 161, §1º.

1ª T - REsp 830189 PR - DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª T - REsp 814157 RS - DECISÃO:04/04/2006 DJ:02/05/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
2ª T - REsp 821322 RR - DECISÃO:20/04/2006 DJ:02/05/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.
3ª T - AgRg no REsp 748599 RS - DECISÃO:14/12/2006 DJ:05/02/2007 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
3ª T - AgRg no REsp 727842 SP - DECISÃO:26/10/2006 DJ:27/11/2006 (unânime) - Min. Humberto Gomes de Barros.
3ª T - REsp 778568 RS - DECISÃO:13/12/2005 DJ:13/02/2006 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
3ª T - AgRg nos EDcl no Ag 646638 RJ - DECISÃO:29/11/2005 DJ:01/02/2006 (unânime) - Min. Ari Pargendler.
3ª T - REsp 729456 MG - DECISÃO:06/09/2005 DJ:03/10/2005 (unânime) - Min. Castro Filho.
4ª T - REsp 437614 SP - DECISÃO:12/12/2006 DJ:05/02/2007 (unânime) - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
5ª T - REsp 823228 SC - DECISÃO:06/06/2006 DJ:01/08/2006 (unânime) - Min. Gilson Dipp.
5ª T - REsp 697381 RS - DECISÃO:15/03/2005 DJ:16/05/2005 (unânime) - Min. Felix Fischer.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

2ª T - REsp 858905 RN - DECISÃO:27/09/2006 DJ:05/10/2006 - Min. Castro Meira.
3ª T - Ag 832648 SP - DECISÃO:01/02/2007 DJ:13/02/2007 - Min. Humberto Gomes de Barros.
3ª T - Ag 805739 PR - DECISÃO:23/10/2006 DJ:09/11/2006 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
3ª T - Ag 792712 RJ - DECISÃO:17/10/2006 DJ:26/10/2006 - Min. Nancy Andrighi.
4ª T - EDcl no Ag 762627 RJ - DECISÃO:14/02/2007 DJ:07/03/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.
4ª T - REsp 887702 SP - DECISÃO:14/02/2007 DJ:05/03/2007 - Min. Cesar Asfor Rocha.
4ª T - Ag 767656 SP - DECISÃO:01/08/2006 DJ:15/09/2006 - Min. Massami Uyeda.
4ª T - Ag 767903 RJ - DECISÃO:01/08/2006 DJ:14/08/2006 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
5ª T - REsp 902850 SC - DECISÃO:23/02/2007 DJ:06/03/2007 - Min. Gilson Dipp.
6ª T - REsp 896838 RS - DECISÃO:14/12/2006 DJ:06/02/2007 - Min. Hamilton Carvalhido.
6ª T – Resp 869751 SC - DECISÃO:08/11/2006 DJ:17/11/2006 - Min. Nilson Naves.

O presente tema está sendo debatido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 875919/PE.

ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T, 5ª T
A taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC.
CC, art. 406.
Lei 10.522/2002, art. 30.
Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º.
Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Lei 9.065/1995, art. 13.
Lei 8.981/1995, art. 84.

1ª T - REsp 710385 RJ - DECISÃO:28/11/2006 DJ:14/12/2006 (maioria) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T - REsp 883114 PE - DECISÃO:28/11/2006 DJ:14/12/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - AgRg no REsp 848431 SP - DECISÃO:07/11/2006 DJ:20/11/2006 (unânime) - Min. José Delgado.
2ª T - REsp 863926 PE - DECISÃO:05/10/2006 DJ:19/10/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
5ª T - REsp 674366 SP - DECISÃO:14/11/2006 DJ:04/12/2006 (unânime) - Min. Arnaldo Esteves Lima.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

1ª T - REsp 902107 PB - DECISÃO:19/12/2006 DJ:15/02/2007 - Min. Francisco Falcão.
1ª T - AgRg no REsp 758618 RN - DECISÃO:23/11/2006 DJ:16/02/2007 - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 848431 SP - DECISÃO:14/08/2006 DJ:21/09/2006 - Min. José Delgado.
2ª T - Ag 845826 PB - DECISÃO:21/02/2007 DJ:01/03/2007 - Min. Castro Meira.
2ª T - Ag 847399 RN - DECISÃO:08/02/2007 DJ:26/02/2007 - Min. Eliana Calmon.
2ª T - Ag 846859 PB - DECISÃO:02/02/2007 DJ:12/02/2007 - Min. Humberto Martins.
2ª T - REsp 891551 RJ - DECISÃO:30/01/2007 DJ:26/02/2007 - Min. Herman Benjamin.
2ª T - Ag 780014 PE - DECISÃO:09/08/2006 DJ:28/08/2006 - Min. João Otávio de Noronha.
4ª T - REsp 904718 RJ - DECISÃO:05/12/2006 DJ:01/02/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.

O presente tema está sendo debatido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 875919/PE.

Com o advento do novo Código Civil, incidem juros de mora pela taxa SELIC, a  qual  não  pode  ser  cumulada  com  qualquer  outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador.
2ª T - REsp 863926 PE - DECISÃO:05/10/2006 DJ:19/10/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.


s) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

Entendimento 1

É possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que precedida de oitiva da Fazenda Pública, nos termos do § 1o do artigo 40 da Lei 6.830/1980, acrescentado pela Lei 11.051/2004.
Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T (última decisão: 05/12/2006 - 1ª T - RESP 896706/RS)

Entendimento 2

É possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, independentemente da oitiva da Fazenda Pública ou de se tratar de direitos patrimoniais, em razão da alteração do § 5o do artigo 219 do CPC, promovida pela Lei 11.280/2006.
Órgãos Julgadores: 1ª T (última decisão: 21/11/2006 - 1ª T - RESP 855525/RS)

Entendimento 3

Não é possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, por envolver direitos patrimoniais.
Órgãos Julgadores: 1ª S, 1ª T, 2ª T (última decisão: 19/10/2006 - 2ª T - RESP 613460/PE)

Destaques
É possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, quando o executado a requereu em contra-razões de recurso, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer fase processual. (STJ - 1ª S - data da decisão: 10/05/2006 - ERESP 684033/RS)
(STJ - 1ª T - data da decisão monocrática: 04/08/2006 - RESP 855030)


t) REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Entendimento 1

Não é necessária a ocorrência de prejuízo ao erário para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Órgãos Julgadores: 2ª T (última decisão: 06/06/2006 - 2ª T - RESP 650674/MG)

Entendimento 2

É necessária a ocorrência de prejuízo ao erário para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Órgãos Julgadores: 1ª T (última decisão: 28/03/2006 - 1ª T - RESP 758639/PB)

Entendimento 3

É necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T (última decisão: 27/06/2006 - 2ª T - RESP 658415/RS)

Entendimento 4

Não é necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente para a configuração de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Órgãos Julgadores: 2ª T (última decisão: 10/10/2006 - 2ª T - RESP 826678/GO)

Destaques
Inexistindo lesão ao patrimônio público ou sua demonstração, não é cabível a condenação do agente ao ressarcimento do erário, apesar de ser possível a imposição das demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992, como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a impossibilidade de contratar com a Administração Pública, entre outras. (STJ - 2ª T - data de decisão:25/04/2006 - REsp 717375/PR)
A configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública exige conduta dolosa do agente, não sendo suficiente a conduta meramente culposa.


u) ICMS SOBRE A ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA IMPORTADOS MEDIANTE LEASING


ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª S, 1ª T, 2ª T
Não incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing.
CF, art. 155, II e § 2º, IX, a.
EC 33/2001.
EC 23/1983.
LC 87/1996, art. 3º, VIII.
Lei 6.099/1974, art. 17.
Decreto-lei 406/1968, art. 1º, I.
Súmulas 570, 660 e 661 do STF.
Súmula 138 do STJ.

1ª S - REsp 692945 SP - DECISÃO:23/08/2006 DJ:11/09/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
1ª T - AgRg nos EDcl no REsp 851386 MG - DECISÃO:05/12/2006 DJ:01/02/2007 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T - AgRg no REsp 622283 SP - DECISÃO:23/05/2006 DJ:19/06/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
2ª T - REsp 726166 RJ - DECISÃO:17/05/2007 DJ:31/05/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
2ª T - REsp 146389 SP - DECISÃO:07/12/2004 DJ:13/06/2005 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 436173 RJ - DECISÃO:20/05/2004 DJ:30/06/2004 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
2ª T - AgRg no Ag 385174 RJ - DECISÃO:05/02/2004 DJ:15/03/2004 (unânime) - Min. Castro Meira.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

2ª T  - RE 88703 RJ - DECISÃO:15/12/1978 DJ:16/03/1979 (unânime) - Min. Leitão de Abreu
2ª T - Ag 843333 SP - DECISÃO:16/04/2007 DJ:26/04/2007 - Min. Herman Benjamin.
2ª T - Ag 659835 MG - DECISÃO:28/06/2006 DJ:07/08/2006 - Min. Humberto Martins.
2ª T - Ag 725198 SP - DECISÃO:12/12/2005 DJ:19/12/2005 - Min. Francisco Peçanha Martins.
2ª T - REsp 541276 RS - DECISÃO:15/06/2005 DJ:22/06/2005 - Min. Castro Meira.
2ª T - REsp 606235 SP - DECISÃO:06/06/2005 DJ:14/06/2005 - Min. Eliana Calmon.
2ª T - Ag 363897 SP - DECISÃO:27/09/2003 DJ:10/10/2003 - Min. João Otávio de Noronha.

VIDE:
STJ
Há embargos de divergência admitidos sobre o tema.
Decisão Monocrática
1ª S - EREsp 823956 SP - DECISÃO:15/02/2007 DJ:05/03/2007 - Min. Humberto Martins.

Não incide ICMS sobre bem ou mercadoria importados mediante leasing, na hipótese de a importação  ter ocorrido antes do advento da EC 33/2001, e de não se tratar de contribuinte habitual do imposto.
1ª S - REsp 692945 SP - DECISÃO:23/08/2006 DJ:11/09/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.

VIDE:
STF
Incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing, desde que haja circulação econômica do bem. O arrendamento mercantil  contratado  pela  indústria aeronáutica para viabilizar o uso  das aeronaves por companhias de navegação aérea, não acarreta circulação econômica a ensejar a incidência do ICMS.
Informativo 469
PLENO - RE 461968 SP - DECISÃO: 30/05/2007 (unânime) - Min. Eros Grau.

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª T
Incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing.
CF, art. 155, II e § 2º, IX, a.
EC 33/2001.
EC 23/1983.
LC 87/1996, art. 3º, VIII.
Lei 6.099/1974, art. 17.
Decreto-lei 406/1968, art. 1º, I.
Súmulas 570, 660 e 661 do STF.
Súmula 138 do STJ.

1ª T - REsp 783814 RJ - DECISÃO:19/04/2007 DJ:24/05/2007 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 822868 SP - DECISÃO:16/05/2006 DJ:08/06/2006 (unânime) - Min. José Delgado.
1ª T - REsp 823956 SP - DECISÃO:16/05/2006 DJ:08/06/2006 (unânime) - Min. José Delgado.

Nota: Os acórdãos citados são a título de amostragem.

PLENO - RE 206069 SP - DECISÃO:01/09/2005 DJ:01/09/2006 (maioria) - Min. Ellen Gracie

VIDE:
STJ
Há embargos de divergência admitidos sobre o tema.
Decisão Monocrática
1ª S - EREsp 823956 SP - DECISÃO:15/02/2007 DJ:05/03/2007 - Min. Humberto Martins.

STF
A  CF/1988  determinou a incidência do ICMS especificamente sobre a entrada de bem  ou mercadoria importados do exterior, independentemente do negócio jurídico ensejador  da importação, conquanto a circulação econômica do bem remanesça como hipótese de incidência genérica do mencionado tributo.
PLENO - RE 206069 SP - DECISÃO:01/09/2005 DJ:01/09/2006 (maioria) - Min. Ellen Gracie.

VIDE:
STF
Incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing, desde que haja circulação econômica do bem. O arrendamento mercantil  contratado  pela  indústria aeronáutica para viabilizar o uso  das aeronaves por companhias de navegação aérea, não acarreta circulação econômica a ensejar a incidência do ICMS.
Informativo 469
PLENO - RE 461968 SP - DECISÃO:30/05/2007 (unânime) - Min. Eros Grau.


JURISPRUDÊNCIA COMPARADA/STJ

A análise dos temas é exaustiva no âmbito do STJ. É dada prioridade à jurisprudência ainda não pacificada e às matérias de maior repercussão ou relevância.
SUMÁRIO
16  EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - 23 de Maio de 2007
17  FUGA DO CONDENADO APÓS A APELAÇÃO - 23 de Maio de 2007
29  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL - 28 de Fevereiro de 2007
32  SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - 27 de Junho de 2007



6 - CONCLUSÕES

Citação: A imprevisibilidade das decisões judiciais, ao atingir níveis críticos, pode desequilibrar a economia de um país.
Reduzir o grau de imprevisibilidade das decisões judiciais e, com isso, contribuir para a maior estabilidade do marco institucional é tarefa principalmente dos profissionais do direito - os juízes, em particular. Essa responsabilidade não pode ser transferida a ninguém mais: economistas, legisladores ou mesmo o governo pouco ou nada podem fazer a respeito. Lamentavelmente, contudo, ainda é pequena a percepção entre os profissionais jurídicos acerca da relevância da questão. Treinados para focarem os litígios em sua individualidade, esses profissionais raramente notam os efeitos macro-institucionais que os cercam.
A reversão desse quadro também é tarefa exclusiva dos advogados, juízes, promotores de justiça e demais profissionais do direito. Estimulá-los a se preocuparem com as repercussões das decisões judiciais na criação de um ambiente institucional que atraia os investimentos produtivos de longo prazo é o primeiro desafio a enfrentar, se quisermos que, no Brasil, a Justiça não desequilibre a economia.



[1] A autora cita: Curso de direito constitucional positivo, p. 437, José Afonso da Silva.