A IMPREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS E SEUS REFLEXOS NA SEGURANÇA JURÍDICA
A IMPREVISIBILIDADE DAS DECISÕES
JUDICIÁRIAS E SEUS REFLEXOS NA SEGURANÇA JURÍDICA
José Augusto Delgado – Ministro do STJ e
do TSE (mandato até abril de 2008). Especialista em Direito Civil. Professor de
Direito Público (Administrativo , Tributário e Processual Civil). Professor
UFRN(aposentado). Doutor HONORIS-CAUSA pela Universidade Estadual do Rio Grande
do Norte. Doutor Honoris-Causa pela Universidade Potiguar. Titular da Cadeira
n. 1 da Academia Brasileira de Direito Tributário (São Paulo). Acadêmico da
Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Acadêmico da Academia
Norte-Riograndense do Norte. Professor convidado dos Curso de Pós-Graduação,
área de Especialização, do Centro Universitário de Brasília. Ex-professor da
Universidade Católica de Pernambuco. Sócio Honorário da Academia Brasileira de
Direito Tributário. Sócio Benemérito do Instituto Nacional de Direito Público.
Conselheiro Consultivo do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e
Arbitragem. Integrante do Grupo Brasileiro da Sociedade Internacional do
Direito Penal Militar e Direito Humanitário. Sócio Honorário do Instituto
Brasileiro de Estudos Jurídicos. Sócio Fundador do Instituto de Direito Privado
(São Paulo).
1 -
INTRODUÇÃO
A doutrina
jurídica contemporânea tem concentrado propósitos visando analisar, com
profundidade, as conseqüências geradas para a sociedade pela crescente condição
de imprevisibilidade que vem assumindo, no Brasil, as decisões judiciais.
Há uma realidade
vivenciada, na atualidade, por todos os agentes do direito, demonstrando que o
“grau de imprevisibilidade das decisões judiciais” tem “aumentado bruscamente e os profissionais
da área cada vez mais se surpreendem com
o resultado das demandas. Lamentando-o ou comemorando-o, são surpreendidos
porque, pelo conhecimento da lei e dos precedentes jurisprudenciais e pela
experiência profissional que tinham, nutriam expectativa diversa para o caso.
Quem não é profissional da área também estranha. À maioria das pessoas será,
hoje, familiar a notícia de dois processos idênticos decididos de modo opostos”
(Fábio Ulhoa Coelho, in “A Justiça desequilibrando a economia”, artigo
publicado no Valor Econômico, 10.11.2006).
Esse quadro de
instabilidade gerado pelas decisões judiciais conflitantes tem gerado
pronunciamentos de pesquisados que o abordam por vários ângulos, conforme
passamos a anunciar:
a) Márcio Thomaz
Bastos, quando no cargo de Ministro da Justiça, em entrevista a Thais Leitão,
repórter da Agência Brasil, reconheceu que a imprevisibilidade das decisões
judiciais, ao lado da morosidade na solução dos processos, “podem causar
grandes prejuízos à estabilidade da economia brasileira”. Afirmou, nessa
entrevista, Márcio Thomas Bastos: “Há estatísticas que mostram que a economia e
o direito têm que andar cada vez mais entrelaçados para fazer o país crescer”,
bem como que a “possibilidade de cada tribunal decidir de forma isolada gera
insegurança nas relações financeiras.“A imprevisibilidade das decisões impede,
por exemplo, que existam linhas de crédito de longo prazo no país”.
b) Michel Zaidan
Filho, em palestra sobre o tema “A Ética na Administração da Justiça”,
proferida no Conselho da Justiça
Federal, publicada em 16 de agosto de 2007, defendeu que “a imprevisibilidade
das decisões judiciais no País, a falta de critérios razoáveis, a partir dos
quais os magistrados tomam suas decisões, geram uma insegurança jurídica muito
grande na administração da Justiça.......“essa falta de previsibilidade
jurídica leva à falta de segurança por parte daqueles que investem no País, tornando-se
empecilho ao desenvolvimento nacional, e afetando também o cidadão, que não
sabe quais as regras do jogo que vão prevalecer, haja vista o que ocorre na
Justiça Eleitoral”.
c) Bruno Matos e
Silva, em artigo intitulado “A súmula vinculante para a Administração
Pública aprovada pela Reforma do Judiciário”, publicado via Internet, no site
Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6101,
assinala que: “ Existe um número muito grande de processos
"repetidos", isto é, processos em que uma das partes é a mesma e que
versam sobre uma mesma questão jurídica. Esses processos se arrastam durante
anos pelo Judiciário até obter uma decisão final, que, em tese, deveria ser a
mesma para todos aqueles que estão em uma mesma situação. Afinal de contas, o
direito deve ser idêntico para as pessoas que estão na mesma situação de fato e
de direito, caso contrário, o direito seria uma loteria. Não preciso meditar
muito para se concluir que casos tais devem ser objeto de um único processo
de conhecimento. Não é razoável que existam milhares (ou milhões) de
processos de conhecimento para se decidir uma mesma questão jurídica. É preciso
que questões "repetidas" (na realidade, a questão é uma só) sejam
objeto de um único processo de conhecimento, que deve produzir efeitos para
todas as pessoas.
É, no mínimo,
razoável que um juiz não julgue uma mesma questão jurídica, presente uma mesma
situação de fato, de forma diversa da que julga o tribunal superior. Ainda que
"julgue" o juiz ser a orientação do tribunal injusta, ou que seja a
lei injusta, não deve ele proferir uma decisão que sabe ou deva saber que será
reformada em grau de recurso. Salvo nas ditaduras, não pode um órgão do Estado
– e o juiz e administrador público são órgãos do Estado -, sujeito às leis,
fazer prevalecer suas convicções pessoais em detrimento da lei (esse é o tão
falado princípio da legalidade). Embora muitas vezes o ato de julgar
contra a lei ou contra a orientação do STF possa materializar um verdadeiro
sentimento de boas intenções por parte do juiz prolator da decisão, é certo que
os danos causados por milhares de sentenças ou acórdãos em desconformidade com
a orientação jurisprudencial das cortes supremas são gigantescos, pois essas
sentenças e acórdãos abarrotam o STF e os tribunais superiores, tornando a
Justiça mais lenta e reduzindo drasticamente a qualidade da prestação
jurisdicional. E não se diga que isso inocorre: confira-se apenas o percentual
de recursos especiais e extraordinários julgados procedentes em questões
já pacificadas para se ter uma exata noção da quantidade de decisões proferidas
em desconformidade com a jurisprudência dominante!
Mesmo que possa
em alguns casos concretos existir "injustiça" (no juízo de quem?) na
aplicação da orientação pacificada das cortes supremas, é preciso notar que
hoje milhares (ou talvez milhões) de injustiças ocorrem em razão da demora e em
razão da relativamente baixa qualidade (de técnica e de justiça) de muitos
julgamentos, causadas pelo excesso de processos a julgar: é humanamente
impossível possa um juiz, por mais culto e trabalhador que seja, dar vazão com
rapidez, eficiência e qualidade ao número absurdamente elevado de processos que
abarrotam o Judiciário.
A falta de segurança
jurídica (dentre as quais a morosidade do Judiciário e a imprevisibilidade das
decisões judiciais são fatores importantes) é um dos entraves ao crescimento
sócio-econômico do país”.
d) Em trabalho
intitulado "A Justiça e seu impacto sobre as empresas
portuguesas", elaborado em 2003, publicado no site http://www.globalnoticias.pt, da autoria de Célia
Costa, investigadora da Faculdade de Ciências e tecnologia
da Universidade Nova de Lisboa, há conclusões afirmando que “ Se a justiça não fosse tão lenta, o Produto Interno Bruto (PIB) poderia
crescer 11%. Os empresários investiriam mais, arriscariam mais emprego e
baixariam os preços das transações. Tendo em conta que o PIB vale hoje cerca de
130 mil milhões de euros, uma justiça mais célere poderia somar cerca de 13 mil
milhões de euros à riqueza produzida pelo País”. Acrescenta a autora que
“Sabendo, de antemão, que uma decisão judicial poderá levar anos a sair, os
empresários não arriscam investimentos, se não estiverem absolutamente seguros
do cumprimento dos contratos. Cobram preços mais caros nas transações,
precavendo eventuais incumprimentos. Os spreads bancários são a prova disso
mesmo uma espécie de ‘prêmio de risco judicial’, que as instituições cobram
seus preços de forma a incorporar o custo do tempo necessário a recuperar
judicialmente as quantias que os seus devedores não pagam pontualmente".
2 - A IMPREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E OS SEUS
REFLEXOS NEGATIVOS PARA IMPOR SEGURANÇA JURÍDICA. ASPECTOS CONCEITUAIS.
A acentuada imprevisibilidade das decisões judiciais fortalece os males
provocados pela insegurança jurídica, contribuindo para enfraquecer o regime
democrático. A presença da não uniformidade das decisões judiciais, por
inexistência de causas jurídicas justificadoras para a mudança de entendimento
por parte dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, gera
intranqüilidade, tornando-se causa aumentativa dos conflitos. Ofende, de modo
fundamental, aos princípios do regime democrático, do respeito à dignidade
humana, da valorização da cidadania e da estabilidade das instituições.
Nesse patamar de idéias, abre-se espaço para se trabalhar com o conceito
de segurança jurídica, que, necessariamente, deve ser examinado quando há
interesse em serem discutidos os reflexos da sua apreciação nas decisões
judiciais que solucionam conflitos, especialmente, os de características
tributárias.
A segurança jurídica, para bem ser compreendida, deve ser examinada
como:
a) garantia de previsibilidade das decisões judiciais;
b) meio de serem asseguradas as estabilidades das relações sociais;
c) veículo garantidor da fundamentação das decisões;
d) obstáculos ao modo inovador de pensar dos magistrados;
e) entidade fortalecedora das súmulas jurisprudenciais (por convergência
e por divergência), impeditiva de recursos e vinculante;
f) fundamentação judicial adequada.
A investigação conceitual sobre segurança jurídica deve ser feita, ao
nosso pensar, com apoio nas pilastras acima identificadas.
Por essa razão, o conceito de
segurança jurídica há de ser pensado, primeiramente, em campo aberto de
discussão sobre os reflexos produzidos pelas decisões judiciais que solucionam
conflitos de qualquer natureza, especialmente, tributários.
Há longo caminho
doutrinários procurando fixar a compreensão do que deve ser compreendido por
segurança jurídica no seu sentido mais amplo.
Identificamos, de
modo bem objetivo, três correntes sobre o assunto:
a)
a que concebe a segurança como valor extra-jurídico;
b)
a que visualiza segurança como previsibilidade
jurídica;
c)
a que defende ser segurança jurídica como um
conjunto de garantias constitucionais.
Os postulados
dessas correntes foram examinados, com eficiência, por Christine Mendonça
(Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Coordenadora do Curso de Direito das
Facultadas de Vitória – FDV, Professora de Direito Tributário da Faculdade de
Vitória – FDV), no artigo “Segurança na Ordem Tributária Nacional e
Internacional”, capítulo da obra coletiva “Segurança Jurídica na Tributação e
Estado de Direito”, coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Edição NOESES
e do IBET, 2005).
A autora entende,
ob. cit., p. 47, que segurança como valor extra-jurídico, concentra “as
expectativas do meio com relação ao sistema do direito posto”. Em outra
construção de pensamento, é a confiança, a certeza que o cidadão necessita ter
no sistema jurídico regulador de suas relações jurídicas de direito público e
de direito privado quando em estado de conflito.
Explica a autora
acima referida:
“Percebemos,
assim, que, por vezes, encontraremos a doutrina e a jurisprudência se referindo
à segurança na acepção de ‘certeza, confiança, infalibilidade’, sem a
qualificação ‘jurídica’. Fala-se de segurança como uma expectativa das pessoas
pela existência dos Sistema de Direito Positivo. Espera-se que se criem normas
que digam como devem se dar as conseqüências caso ocorram certos
acontecimentos, em outras palavras, espera-se que se criem hipóteses e
conseqüências normativas. Essa é uma expectativa do meio, uma forma das pessoas
se sentirem seguras” (p. 47, ob. cit).
Esse tipo de
segurança tem natureza axiológica. É uma espécie de valor sonhado e exigido
pela cidadania.
A segurança como
previsibilidade juridicizada é concebida como sendo um princípio ou um
sobreprincípio, haja vista ser pressuposto absolutamente necessário para a
afirmação de qualquer sistema jurídico em um Estado Democrático de Direito.
Nessa linha de
pensar, Christine Mendonça, ob. cit., p. 48, lembra o afirmado por Paulo Barros
de Carvalho e Eurico Marcos Diniz de Santi. O primeiro considera a segurança
jurídica como um primado “dirigido à implantação de um valor específico, qual
seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de
propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto
aos efeitos jurídicos da regulação da conduta” (apud Christine Mendonça, ob.
cit., p. 48). O segundo entende que “A segurança jurídica é um valor
fundamental que o ordenamento jurídico persegue. O direito em si não apresenta
essa segurança, se apresentasse esse cânone seria desnecessário. Muito pelo
contrário, o direito convive com o risco, com a insegurança: todas as normas
jurídicas infraconstitucionais e constitucionais são, com exceção das chamadas
cláusulas pétreas e das normas individuais e concretas que recebem o efeito de
coisa julgada, susceptíveis de alteração, seja mediante controle jurisdicional,
seja mediante o exercício das competências legislativa, judicial e
administrativa. Por isso, a determinação do direito só é aferível no horizonte
do presente. A segurança jurídica do futuro é garantir a estabilidade jurídica
ao presente, que se torna passado” (Decadência e Prescrição no Direito
Tributário, p. 77. São Paulo: Max Limonad, 2000, apud Christine Mendonça, ob.
cit., p. 48).
A segurança
jurídica como sobreprincípio é reflexo da necessidade que o homem tem de
conduzir e planejar as suas relações jurídicas. Ela é elemento componente do
Estado de Direito, inspiradora de confiança a ser sentida pelo cidadão ao
praticar qualquer jurídico de natureza pública ou privada.
Por essa razão,
J. J. Gomes Canotilho, em seu Direito Constitucional, 6a. ed.,
Coimbra, Almedina, 1993, pp. 371 e 372, tratando do tema, afirma:
“A idéia de
segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais concretizadores do
princípio geral de segurança: princípio da determinabilidade de leis expresso
na exigência de leis claras e densas e o principio da proteção da confiança,
traduzido na exigência de leis essencialmente estáveis, ou, pelo menos, não
lesivas da previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos
seus efeitos jurídicos”.
A segurança
jurídica há de ser vista como sendo um enunciado principiológico com hierarquia
superior, isto é, contendo um valor que deve ser aplicado de modo absoluto para
consagrar a força do Direito quando vinculado à situações concretas
conflituosas e que estão a exigir pronunciamentos administrativos e,
especialmente, judiciais que as estabilizem.
Diante das
considerações em volta do mencionado sobreprincípio, temos que, na órbita do
ordenamento de direito de qualquer Estado vivenciador da Democracia, devem
imperar, sem quaisquer restrições, os princípios da legalidade, da
irretroatividade, da universalidade da jurisdição, da igualdade e da
anterioridade.
A doutrina,
embora tenha sempre se preocupado com os efeitos produzidos pela segurança
jurídica, aumentou, a partir dos meados do século XX até a data atual, as suas
investigações a respeito, por se deparar com o crescente número de decisões
judiciais diferenciadas referentes à aplicação de diploma legal idêntico
incidente sobre fatos iguais.
A segurança
jurídica como um conjunto de garantias constitucionais decorre, conforme
anotado por Christine Mendonça, ob. cit., p. 49, da mensagem contida no
preâmbulo da Constituição Federal de 1988, combinado com o caput do art. 5º da
mesma Carta.
No preâmbulo da
Carta Maior, destaca-se a passagem que afirma ser propósito da República
Federativa do Brasil, “(....) assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça (...)”, comando completado com a imperatividade da regra
disposta no art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade...”.
No dizer de
Christine Mendonça, ob. cit., p. 49, “A expressão ‘segurança’ aqui positivada pela
doutrina pátria, segundo José Afonso da Silva, como um conjunto de direitos que
‘aparelha situações, proibições, limitações e procedimentos destinados a
assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental
(intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral’[1].
Aqui, segundo o autor, encontraríamos a segurança do domicílio (art. 5º, XI), a
segurança das comunicações pessoais (art. 5º. XII), a segurança em matéria
penal (art. 5º, XXXVII a XLVII E LXXV) e a segurança em matéria tributária
(art. 150, I a V)”.
Ganham relevo os
pronunciamentos acima destacados e os de outros autores sobre a importância da
segurança jurídica, na época contemporânea, na área tributária, em razão de ser
identificado a ocorrência, no campo jurisprudencial, de posicionamentos que não
têm valorizado, em algumas decisões judiciais, os valores componentes da
segurança jurídica, em face de emissão de entendimentos divergentes sobre a
aplicação de uma determinada regra jurídica vinculado a fatos com características
idênticas.
Essa é a razão
determinante de a doutrina encontrar-se sempre voltando a discutir a
importância da segurança jurídica, insistindo em considerá-la como
sobreprincípio fundamental inspirador de condutas a serem exercidas por
qualquer agente estatal , político ou não, a fim de que resulte no máximo
fortalecimento, no Brasil, das linhas
constitutivas do Estado Democrático de Direito previsto na Constituição Federal
de 1988.
As preocupações
que estão sendo afloradas, pela importâncias que elas têm, levam-nos a repassar
algumas conceituações emitidas por consagradores autores sobre segurança
jurídica, numa tentativa de bem explicitar a sua função e valor em um Estado
Democrático de Direito.
Destacamos,
inicialmente, da obra coletiva “Segurança Jurídica na Tributação e Estado de
Direito”, coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Editora NOESES e IBET,
2005, os pronunciamentos de Aires F. Barreto, Humberto Ávila, Daniela de
Andrade Braghetto, Luís Eduardo Schoueri e Pedro Gulherme Accordi Lunardelli.
Aires F. Barreto,
in “Tributação e Conjuntura Nacional”, capítulo da sua responsabilidade na obra
coletiva acima referida, p. 3, doutrina:
“É preciso
enfatizar o princípio da segurança jurídica. Todos os que se debruçam sobre o
tema aprendem com as lições de Paulo de Barros Carvalho, no sentido de que se
trata de verdadeiro sobreprincípio, pressuposto de construção de qualquer ordem
jurídica em Estado de Direito. Mister se faz repor, no devido lugar, essa magna
diretriz, eixo em torno da qual gravitam todos os demais princípios.
O sistema ideal é
o que se assenta sobre o pilar do magno princípio da segurança jurídica. Os
sistemas jurídicos nos verdadeiros Estados de Direito exprimem-se por normas
gerais que, independentemente de estarem expressamente positivadas, devem ser
obedecidas pelas pessoas alcançadas pelo ordenamento jurídico. Entre essas
normas gerais, designadas de princípios gerais de direito, desponta,
sobranceiro, o da segurança jurídica”.
Mais adiante, p.
4, ob. cit., afirma Aires F. Barreto:
“Como quer que
seja – princípio ou sobreprincípio – é preciso sublinhar que o primado da
segurança jurídica permeia e impregna o conteúdo de todos os demais princípios.
A segurança jurídica é a razão de ser de todos os demais vetores prestigiados
pela Constituição. De fato, o princípio da legalidade existe para que se possa
ter segurança jurídica. Idêntica é a razão da existência do princípio da
igualdade; só se há falar em irretroatividade, para prestigiar a segurança
jurídica; só cabe cuidar da evitação ao efeito de confisco, para preservar a
segurança jurídica; só se prestigia o direito de propriedade, para garantir a
segurança jurídica.
Os vetores e
diretrizes constitucionais destinam-se a preservar a segurança jurídica.
Tomando de empréstimo a sentença magistral de Souto Borges, a propósito da
diretriz da isonomia, e parafraseando-o, é lícito averbar que ‘a segurança
jurídica não está na Constituição, a segurança jurídica é a Constituição’.
Relativamente ao
âmbito do Direito Tributário, a Constituição não se satisfez com a inserção dos
princípios gerais, dedicando-lhe cuidado especial. Julgando insuficientes os
princípios gerais, agregou-lhes outros, bem específicos, postos em redoma
especial, como o que decorre da legalidade estrita, sempre no propósito final e
bem demarcado da realização da segurança jurídica, rigorosamente a própria
razão de existir do próprio Direito.
Não é demais
reiterar que, no campo do Direito Tributário, só há razão pra a anterioridade,
da noventena, da irretroatividade, além de outros, se formulados sob o vinco da
realização da segurança jurídica”.
Humberto Ávila,
em “Sistema Constitucional Tributário”, 2004, pp. 297-297, apud Christine
Mendonça, p. 51, na obra coletiva acima registrada, enfatiza:
“A segurança jurídica
pode ser representada a partir de duas perspectivas. Em primeiro lugar, os
cidadãos devem saber de antemão quais normas são vigentes, o que é possível
apenas se elas estão em vigor ‘antes’ que os fatos por elas regulamentados
sejam concretizados (irretroatividade), e se os cidadãos dispuserem da
possibilidade de conhecer ‘mais cedo’ o conteúdo das leis (anterioridade). A
idéia diretiva obtida a partir dessas normas pode ser denominada ‘dimensão
formal-temporal da segurança jurídica’, que pode ser descrita sem consideração
ao conteúdo da lei. Nesse sentido, a segurança jurídica diz respeito à
possibilidade do ‘cálculo prévio’ independentemente do conteúdo da lei. Em
segundo lugar, a exigência de determinação demanda uma ‘certa medida’ de
compreensibilidade, clareza, calculabilidade e controlabilidade conteudísticas
para os destinatários da regulação”.
Daniela de
Andrade Braghetta (Mestre e doutranda em Direito Tributário pela PUC/SP,
Professora dos Cursos de especialização do COGEAE e IBET e Advogado), ao
escrever sobre “Segurança e Aplicação do Direito – Entre Regras e Princípios”,
capítulo da obra coletiva acima anunciada, p. 116, conclui as suas reflexões do
modo seguinte:
“A única
possibilidade existente em relação ao enunciado principiológico da segurança
jurídica é de sua aplicação, não de forma compromissada com o sistema jurídico
existente, mas de forma que seja nele respaldada.
Não há se falar
em segurança jurídica senão como amparo
final à proposição que se emitiu, de forma fundamentada, analisado o
direito – em todo o seu contexto – de forma dissecada para se chegar à única solução possível.
As expectativas
normativas são efetivamente garantidas e obtidas se as complexidades existentes
são conhecidas e reduzidas por meio da
interpretação, sendo, pois, resultado desse princípio da segurança jurídica.
Definições
daquilo que seria direito, norma, sistema , enunciados prescritivos, enunciados
principiológicos e tudo aquilo que servir para a interpretação a ser produzida
pelo aplicador do direito tem importância medular no caminho traçado para a
redução das complexidades existentes.
Assim, o
enunciado principiológico da segurança jurídica não pode ser eleito
circunstancialmente, e sim deve estar
sempre em condição de propósito almejado, esgotadas as demais
possibilidades”.
Luís Eduardo
Schoueri, participante também da obra coletiva “Segurança Jurídica na
Tributação e Estado de Direito”, citada, ao apresentar as suas reflexões sobre
o tema “Segurança na Ordem Tributária Nacional e Internacional – Tributação do
Comércio Exterior”, registra, do modo a seguir transcrito, a importância da
segurança jurídica para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. São
suas as mensagens de que:
“Noutras
palavras, a passagem do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito
implica uma nova conformação da segurança jurídica: enquanto no Estado de
Direito, surgido no liberalismo, tinha-se a busca da manutenção do status
quo, o Estado Democrático de Direito exige uma ordem econômica em evolução,
rumo a um objetivo traçado pelo constituinte.
É assim que no Estado de Direito, a segurança jurídica
implica imobilidade da ordem jurídica; o Estado Democrático de Direito exige
seu constante aperfeiçoamento; no último, a segurança jurídica não está nos
meios, mas na finalidade. Esta é que será a constante da ordem jurídica,
admitindo-se vicissitudes nos meios, de que apropriados, conforme a conjuntura
econômica, para o fim buscado.
Pode-se afirmar, portanto, que o desenho de Estado constante
da Constituição de 1988, o chamado ‘Estado Democrático de Direito’, implica uma
conformação do princípio da segurança jurídica em que, de um lado, sejam
mantidos clássicas instituições governamentais e princípios como o da separação
de poderes e da legalidade, porquanto tal Estado deve se erigir sob o império
da lei, a qual deve resultar da reflexão de todos, e, de outro, seja garantida
ao Estado a flexibilidade necessária para alcançar a finalidade buscada pela
ordem econômica.
Enquanto
o pensamento baseado no Estado de Direito valorizará a segurança jurídica
concernente à certeza dos direitos, abrangendo a elaboração, a interpretação e
a própria positivação do ordenamento, penetrando também na linguagem jurídica
em busca da clareza e da certeza e no próprio funcionamento dos órgãos do
Estado (cf. Ricardo Lobo Torres. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro
e Tributário, vol. V, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 243), o Estado Social
de direito trata novas cores ao mesmo valor da segurança jurídica, onde se prestigiará
não mais a mera manutenção de regras, mas a previsibilidade da atuação do
Estado quando da intervenção no domínio econômico, conforme os ditames da ordem
econômica firmados pelo constituinte, o que implicará a necessária consistência
dessa atuação em relação à própria política econômica adotada”.
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, em “As Decisões do
Supremo Tribunal Federal e os Reflexos na Conduta dos Contribuintes –
Desqualificação do Delito Tributário”, capítulo da obra coletiva “Segurança Jurídica
na Tributação e Estado de Direito”, citada, pp. 538/539, observa:
“A Segurança Jurídica, muito embora não disponha de
enunciado expresso no Texto Constitucional de 1988 é tomada pela doutrina como
princípio basilar do ordenamento jurídico nacional, fortemente influenciado por
vetores axiológicos e ‘dirigido à implantação de um valor específico, qual
seja, o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de
propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto
aos efeitos jurídicos da regulação da conduta’ (Paulo Barros de Carvalho, Curso
de Direito Tributário, 15a. edição. São Paulo: Saraiva, 2003, pág.,
149).
Embora não tenhamos em nossa Carta Magna vocábulos que
expressamente nomeiem a Segurança Jurídica, isto não nos impede de resgatar
enunciados, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional que, de
forma até bastante clara, evidenciam a presença do valor que envolve esta
figura – a Segurança Jurídica. Aliás, o resgate destes enunciados é tarefa que
se deve realizar, posto que se tivermos em mente desvendar estes valores
específicos deveremos, antes, ter contato com o que lhe dá objetividade – os
enunciados normativos”.
A
seguir, o referido doutrinador, aponta que a Segurança Jurídica está vislumbrada
no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada)”; no § 11, do
art. 62, da Constituição Federal (... “se houver a rejeição, pelo Congresso
Nacional, de determinada medida provisória e não sobrevier decreto legislativo
para regular as relações jurídicas originadas ao tempo em que a mesma vigorou,
tais relações terão sua eficácia mantida para produzir os efeitos que lhe são
próprios); no art. 103 –A, da Constituição Federal, inserido pela EC n. 45, de
08.12.2004 (... súmula vinculante); no art. 146 do CTN (A modificação
introduzida, de ofício, ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua
introdução).
O nosso propósito em destacar as idéias dos autores citados,
entre tantos outros, sobre a importância da segurança jurídica e a sua força
como sobreprincípio em nosso ordenamento jurídico é o de chamar a atenção para
os efeitos de estabilidade por ela gerada e a confiabilidade que os cidadãos
passam a ter, especialmente no Poder Judiciário, quando, em tal âmbito, ela é
cultuada.
3 –
DIFERENÇA ENTRE SEGURANÇA JURÍDICA E A CERTEZA DO DIREITO.
Não devemos nos
afastar da concepção de que a segurança jurídica tem por objetivo fundamental
gerar a estabilidade dos postulados, dos princípios e das regras
constitucionais e infraconstitucionais quando aplicadas nas relações jurídicas
em situações de conflitos.
Ela é, em face
dessa missão relevante, um sobreprincípio (entendimento de Paulo Barros de
Carvalho e de outros autores) que contribui para fortalecer as entidades
componentes do Estado Democrático de Direito. Ao impor confiabilidade ao
ordenamento jurídico quando interpretado e aplicado, a segurança jurídica
produz reflexos nos negócios jurídicos públicos e privados, influindo
positivamente no asseguramento de um estado de paz entre particulares
interessados e entre particulares e o Estado, quando este é parte envolvida.
A segurança
jurídica atua no plano do dever ser. Não existe, portanto, por si só. Ela
necessita, para que possa produzir efeitos consistentes e harmônicos com os
seus objetivos, utilizar de instrumentos colocados à sua disposição para que
possa gerar conseqüências concretas cercadas de eficácia e de efetividade.
A jurisprudência
(decisões dos Tribunais Judiciais) é um dos instrumentos que, quando
adequadamente manipulada, contribui para consagrar a força da segurança
jurídica e instalar, com a solução de modo uniforme dos conflitos,
confiabilidade nos negócios jurídicos a serem celebrados, em face da
previsibilidade de regras conhecidas e estáveis que os regulam.
Na verdade, o
direito regrado colocado à disposição da cidadania e do EStado não estabelece, plenamente, a segurança
jurídica. Ele, nesse estágio, compõe, apenas, uma etapa para o seu alcance. Só,
em uma segunda fase, é que os seus objetivos se completam. O ciclo determinador
dos seus efeitos é alcançado quando ele é aplicado. Deixa de ser direito posto
para ser direito solucionador, em face de situações concretas, de conflitos.
A lei, mesmo que
produza insegurança jurídica por ser contrária à Constituição, torna-se
exigível. Só por via de decisão do Poder Judiciário é que se reconhece a sua
inconstitucionalidade, sem prejuízo de o próprio Legislativo revogá-la,
expressa ou tacitamente, ou o Poder Executivo deixar de aplicá-la nas relações
jurídicas em que for parte.
De qualquer
forma, em tese, ela, mesmo inconstitucional, com componente grave de
insegurança jurídica, ingressa no ordenamento positivo de direito.
Evidentemente, o
panorama suso descrito demonstra que há acentuada diferença entre segurança
jurídica e certeza do direito. Enquanto está é de natureza subjetiva, abstrata,
aquela é objetiva, por, pelo caminho da decisão judicial ou da revogação
legislativa, entregar ao cidadão a necessária estabilidade da regra legal.
Em razão dessa
movimentação ideológica que envolve o conceito de certeza do direito para
alcançar o de segurança jurídica, está, como sobreprincípio, representa “uma
das vigas mestras da ordem jurídica”, na feliz expressão de Hely Lopes
Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 27a. ed., SP:
Malheiros, 2002, p. 384).
Quanto mais a
sociedade exige um pleno Estado Democrático de Direito, mais cresce a
importância do sobreprincípio denominado de segurança jurídica.
Induvidosamente
correta, portanto, a afirmação de Mauro Nicolau Júnior (magistrado), autor de
“Segurança Jurídica e certeza do direito: realidade ou utopia num Estado
Democrático de Direito?’, artigo inserido no site http://www.jurid.com.br, acessado em
20.04.06, p. 21, no sentido de que:
“A segurança
jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve
oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que
ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídica válidas e
eficazes”.
Torna-se
relevante acentuar, na quadra em que estamos enfocando a importância da
segurança jurídica como uma das causas de aprimoramento dos valores componentes
do Estado Democrático de Direito, as conclusões assumidas pelo Prof. Souto
Maior Borges, no final no artigo intitulado “O Princípio da Segurança Jurídica
na Criação e Aplicação do Tributo”, disponível no site http://www.direitopublico.com.br,
acessado em 20.04.2006. O renomado doutrinador afirma:
“Uma conclusão
central se impõe: sem isonomia não há segurança, nem Estado constitucional,
porque a igualdade não se confina aos direitos e garantias individuais,
espraiando-se nas relações internacionais e nas relações internas que entretêm
as pessoas constitucionais entre si. A segurança jurídica na criação e
aplicação do tributo é apenas uma particularização desse quadro mais amplo”.
Nesse contexto
doutrinário há de ser enfocado o fato do contribuinte buscar a certeza do seu
direito no âmbito do Poder Judiciário e, conseqüentemente, em face da decisão prolatada transitada em
julgado, sentir-se protegido pelo princípio da segurança jurídica. Esta se
amplia, tornando-se absolutamente eficaz, efetiva e respeitada, quando o Poder
Judiciário, cuidando de fatos iguais submetidos a mesma legislação, impõe,
reiteradamente, o seu entendimento numa mesma linha de decidir, solucionando os
conflitos entre fisco e contribuinte.
Configura-se
desastroso, destruindo todo os aspectos axiológicos da segurança jurídica,
quando o Poder Judiciário, sem que tenha havido modificação legislativa, muda
de orientação, detonando estado de incerteza, de insegurança e de
confiabilidade, situações que não contribuem para homenagem duradoura ao Estado
Democrático de Direito.
Não devemos
afastar a idéia de que a Segurança Jurídica é um valor essencial para a
solidificação do Estado Democrático de Direito, do mesmo modo que assim o é o
conceito de Justiça. Esses dois valores, embora aparentemente possam entrar em
choque, devem atuar em constante harmonia, a fim de valorizar a dignidade
humana e a cidadania.
O jurista da era
contemporânea há de contribuir, qualquer que seja o seu posicionamento no
ambiente do direito (professor, escritor, magistrado, membro do Ministério
Público, advogado, consultor, etc) para que seja afastado qualquer movimento de
enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, com destaque para o da
alteração da jurisprudência sem motivo sério a tanto justificar.
Embora pareça
localizar-se no Brasil a crise pela não obediência à segurança jurídica, essa
circunstância pontual não deve ser alimentada para fazer aumentar a incerteza
na aplicação do direito legislado.
Soluções devem
ser buscadas no sentido de ser afastado esse panorama violador dos ideais
democráticos e que nos transforma em “vítimas da angústia da segurança nesta
Era de Estado pós-moderno” (Ricardo Dipp (Desembargado do Estado de São Paulo e
Professor da Universidade Paulista e da PUC/Argentina, em “A Segurança Jurídica
e o NCC”, artigo disponibilizado no site http://www.irib.org.br.
Cumpre a todos os
envolvidos com a Ciência Jurídica, pelos meios mais fáceis de comunicação,
disseminar a idéia de que a segurança jurídica, ao lado da certeza do direito,
são valores fundamentais necessários de serem cultivados para que a entrega da
prestação jurisdicional, ato de Estado, buscada pelo cidadão seja justa e
solidificadora da paz entre os homens e entre estes e as instituições da Nação.
Segurança
jurídica representa confiabilidade no Sistema Legal aplicado. Este deve
traduzir ordem e estabilidade, com base na observância dos princípios da
igualdade, da legalidade, da moralidade, da irretroatividade de leis, de
respeito aos direitos adquiridos, da inexistência de julgamentos parciais, da
não mudança injustificada de orientação jurisprudencial, de respeito à coisa
julgada quando não inconstitucional, ao ato jurídico perfeito, à concessão de
ampla defesa e do contraditório, da aplicação da justiça social, da
independência do Poder Judiciário, da valorização dos direitos da cidadania e
da dignidade humana.
4 -
MANIFESTAÇÕES COMTEMPORÂNEAS DA DOUTRINA SOBRE SEGURANÇA JURÍDICA.
Não se pode
deixar sem destaque, quando se pretende sublimar a potencialização do
sobreprincípio da segurança jurídica nos negócios jurídicos tributários ou não
consagrados pelos cidadãos, outros estudos desenvolvidos sobre o tema, além dos
já mencionados.
Começamos por
lembrar o conceito firmado sobre segurança jurídica , por José Afonso da Silva, em “Constituição e
Segurança Jurídica”, artigo que compõe a obra coletiva “Constituição e
Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada”,
coordenação de Cármen Lúcia Antunes Rocha, Editora Fórum, p. 17:
“A segurança do
direito, como visto, é um valor jurídico que exige a positividade do direito,
enquanto a segurança jurídica é já uma garantia que decorre dessa positividade.
Assim é que o direito constitucional positivo, traduzido na Constituição, é que
define os contornos da segurança jurídica da cidadania. Nos termos da
Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num
sentido restrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia,
proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do
adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na
garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as
pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação
jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se
estabeleceu.
Daí se vê que a Constituição reconhece
quatro tipos de segurança jurídica: a segurança como garantia; a segurança como
proteção dos direitos subjetivos; a segurança como direito social e a segurança
por meio do direito”.
Após José Afonso
da Silva analisar os quatro tipos de segurança que especifica, conclui:
“As idéias de
segurança, ordem e certeza formam os valores do direito positivo. Mas é o valor
do justo que deve merecer a primazia, porque o direito, especialmente o direito
constitucional, há de ser o meio de sua realização. A segurança, a ordem e a
certeza há de ser sempre valores instrumentais da efetivação da justiça na sua
feição social. Sem essa idéia de justiça e segurança, a ordem e a certeza podem
derivar para o arbítrio. Onde a justiça reina, a convivência democrática estará
salvaguardada”.
Ultimando essas
idéias, registramos as conclusões assentadas por Rosman Antonni Rodrigues
Cavalcanti de Alencar, em artigo intitulado “Segurança jurídica e fundamentação
judicial”, publicado na Revista de Processo, vol. 149, pp. 67 e 68, no sentido
de que:
“A questão da
segurança jurídica não pode se desligar da hermenêutica. Não é uma noção que
pode ser definida de maneira cômoda, para simplificar o trabalho do jurista –
na linha de se precaver contra a responsabilidade que poderia defluir da
aplicação do direito -, porém, paradoxalmente, necessita de sério esforço
hermenêutico. Segurança jurídica está atrelada à fundamentação da decisão
judicial de acordo com o caso concreto.
A singularidade,
a diversidade, o contexto e as diferenças permeiam o caso processual: as
partes, o juiz, a lide: Não é legítimo reduzir o problema aos dogmas que
tranqüilizam o aplicador do direito que se esquiva da responsabilidade de
pensar. As construções positivas tiverem e têm sua importância. Mas não bastam.
Sair da abstração, da metafísica, é o escopo da interpretação de cariz
fenomenológico existencial.
Segurança
jurídica não pode ser acomodada a frases feitas, ou a simples expressões.
Previsibilidade, legalidade, estabilidade e efeito vinculante não alicerçam o
que pretende parte da comunidade jurídica como segurança no direito. Não. A
interpretação, o esforço pela compreensão não pode ser obnubilado. Segurança
jurídica depende de interpretação contínua. O que é complexo não pode ser
tratado por meio de standards jurídicos. A interpretação/aplicação do direito
não é simplesmente reprodutiva, mas produtiva.
A norma jurídica
não se confunde com o texto, com os enunciados. Sobre isso parece não existir
controvérsia. A divergência, todavia, continua entre os pensamentos ideológicos
e os não-metafísicos. O cerne está no modo de pensar, porquanto, ao jurista de
formação positivista, é difícil desvencilhar-se da cultura da qual faz parte.
Em suma, a
segurança jurídica carece de um prumo. O intérprete deve entender cada
existencial em sua tradição, inclusive ele mesmo, em seu tempo, considerado em
sentido não vulgar, e levando em conta a historicidade. A compreensão expendida
na fundamentação das decisões judiciais, em compasse com a singularidade do
caso concreto para construir legitimamente a norma jurídica, numa situação
hermenêutica, é a via para se aproximar da segurança no direito. Esta, sem
esforço interpretativo ontológico-fundamental, não passará de ilusão
metafísica”.
No Direito
Tributário, não devemos nos afastar dos princípios vinculados à segurança
jurídica que, segundo Ricardo Lobo Torres, em “A Segurança Jurídica e as
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, capítulo da obra coletiva
“Princípios e Limites da Tributação”, coordenada por Roberto Ferraz, p. 443,
são:
a)
Princípios constitucionais tributários vinculados à
segurança jurídica:
i.
O da legalidade,
que está subordinado aos subprincípios da supergalidade, da reserva da
lei e do primado da lei.
ii.
O da Tipicidade,
que está ligado aos subprincípios da tipicização, da determinação do
fato gerador e da conformidade com o fato gerador.
iii.
O da irretroatividade.
iv.
O da proibição da analogia.
v.
O da anterioridade e da anualidade.
vi.
O da proteção da confiança do contribuinte, que está
vinculado aos subprincípios da irrevesibilidde do lançamento, da
inalterabilidade do lançamento, da irrevogabilidade das isenções onerosas .
5 -
MANIFESTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS CONFLITANTES SOBRE DETERMINADAS ENTIDADES
TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DO STJ.
a) ICMS SOBRE A ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA
IMPORTADOS MEDIANTE LEASING
Entendimento 1
Não incide ICMS sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing. Órgãos Julgadores: 1ª
S, 1ª T, 2ª T (última decisão: 17/05/2007 - 2ª T - REsp 726166/RJ)
Entendimento 2
Incide ICMS sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing. Órgãos Julgadores: 1ª
T (última decisão: 19/04/2007 - 1ª T - REsp 783814/RJ)
Destaques
Incide
ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing, desde
que haja circulação econômica do bem. O arrendamento mercantil contratado
pela indústria aeronáutica para viabilizar o uso das aeronaves por companhias
de navegação aérea, não acarreta circulação econômica a ensejar a
incidência do ICMS . (STF - PLENO - data da decisão: 30/05/2007 - RE
461968/SP - Informativo 469). A CF/1988 determinou a incidência do ICMS especificamente
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, independentemente
do negócio jurídico ensejador da importação, conquanto a circulação econômica
do bem remanesça como hipótese de incidência genérica do mencionado
tributo. (STF - PLENO - data da decisão: 01/09/2005 - RE 206069/SP)
Não
incide ICMS sobre bem ou mercadoria importados mediante leasing, na hipótese de
a importação ter ocorrido antes do advento da EC 33/2001, e de não se tratar de
contribuinte habitual do imposto (STJ - 1ª S - data da decisão:
23/08/2006 - REsp 692945/SP)
Há
embargos de divergência admitidos sobre o tema. (STJ - 1ª S - data da
decisão monocrática: 15/02/2007 - EREsp 823956/SP)
Outros
precedentes do STJ no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(1ª
S - data da decisão: 23/08/2006 - REsp 692945/SP)
(1ª
T - última decisão: 05/12/2006 - AgRg nos EDcl no REsp 851386/MG)
b)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Entendimento 1
Mesmo após a EC
30/2000, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública até a
fase dos embargos, não se exigindo o trânsito em julgado para a
expedição de precatório nas execuções iniciadas antes da alteração
constitucional. Órgãos Julgadores: 1ª T
(última decisão: 06/12/2005 - 1ª T - REsp 702264/SP)
Entendimento 2
Após a EC
30/2000, não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, exigindo-se
o trânsito em julgado para a expedição de precatório mesmo nas execuções
iniciadas antes da alteração constitucional. - Órgãos Julgadores: 2ª T (última
decisão: 18/05/2006 - 2ª T - REsp 791896/PA)
Destaques
É possível a execução
provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública nas hipóteses não
vedadas em lei. (STJ - 5ª T - data da decisão: 25/05/2004 - REsp
608704/CE)
(STJ - 6ª
T - data da decisão: 09/05/2006 - AgRg no REsp 507974/RS)
No mesmo sentido
do ENTENDIMENTO 1:
Não se exige o trânsito em
julgado para a expedição de precatório nas execuções iniciadas antes da EC
30/2000. (STF - 2ª T - data da decisão: 11/12/2001 - RE 272625
AgR-ED/SP)
No mesmo sentido
do ENTENDIMENTO 2:
Após a EC
30/2000, não é possível a instauração de execução provisória contra a
Fazenda Pública. (STF - 2ª T - data da decisão monocrática: 27/04/2006 -
RE 474680/RS)
Exige-se o trânsito em
julgado para a expedição de precatório nas execuções iniciadas antes da EC
30/2000.
c) EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
Entendimento 1
É possível a expedição de
precatório relativo a parcela incontroversa não impugnada pela Fazenda
Pública em embargos do devedor. - Órgãos Julgadores: CE, 1ª S, 3ª S, 1ª T, 2ª
T, 5ª T, 6ª T (última decisão: 27/03/2007 - 6ª T - AgRg no REsp 907774/PB)
Destaques
É definitiva a execução de
parte de decisão judicial que não foi objeto de recursos ordinários ou
extraordinários na fase de conhecimento, em face da ocorrência do trânsito em
julgado da parte da sentença não impugnada. (STJ - 5ª T - data da
decisão: 18/08/2005 - Resp 747185/RS)
Precedentes do STF
no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(1ª T - última
decisão: 13/12/2006 - RE 493129 AgR/PR)
(2ª T - última
decisão: 12/06/2007 - RE 506119 AgR/PR)
ENTENDIMENTO
ANTERIOR:
Após a EC
30/2000, não é possível a expedição de precatório relativo a parcela
incontroversa não impugnada pela Fazenda Pública em embargos do devedor. (STJ
- 1ª T - última decisão: 21/06/2005 - Resp 692015/RS)
(STF - 2ª
T - data da decisão: 23/05/2006 - RE 463936 ED/PR)
d) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Entendimento 1
Suspende a exigibilidade
do crédito tributário o recurso administrativo no qual se discute a homologação
de compensação. - Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T
(última decisão: 19/04/2007 - 1ª T - AgRg no REsp 671121/RS)
Entendimento 2
Não suspende a exigibilidade
do crédito tributário o recurso administrativo no qual se discute a homologação
de compensação. Órgãos Julgadores: 1ª S, 1ª T, 2ª T (última decisão: 19/09/2006
- 2ª T - REsp 529799/PR)
Destaques
O recurso
administrativo só tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário quando versar sobre a constituição do próprio crédito, não sendo o
recurso administrativo interposto de decisão que excluiu o contribuinte do
Refis, situação prevista no art. 151 do CTN como ensejadora da aludida
suspensão. (STJ - 2ª T - última decisão: 17/05/2007 - REsp 927848/DF)
A existência de
recurso administrativo pendente de julgamento, em vez de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, gera um hiato no prazo decadencial
até a decisão final do processo administrativo. (STJ - 1ª T - última
decisão: 20
e) PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
TUTELA ANTECIPADA POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
Entendimento 1
A sentença de
mérito superveniente prejudica o agravo de instrumento interposto contra
a tutela antecipada. Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T, 4ª T, 5ª T, 6ª T (última
decisão: 03/05/2007 - 1ª T - REsp 569585/RS)
Entendimento 2
A sentença de
mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto
contra a tutela antecipada.
Órgãos
Julgadores: 2ª S, 1ª T, 2ª T, 3ª T (última decisão: 08/08/2006 - 3ª T - REsp
765105/TO)
Destaques
Outros
precedentes do STJ no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(2ª T - última
decisão: 07/11/2006 - REsp 755566/PR)
(3ª T - última
decisão monocrática: 12/04/2007 - Ag 789447/SP)
(4ª T - última
decisão monocrática: 31/10/2006 - REsp 661165/SP)
(5ª T - data da
decisão: 15/02/2007 - AgRg no REsp 587514/SC)
(6ª T - última
decisão monocrática: 20/03/2007 - Ag 830732/PR)
Outros
precedentes do STJ no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 2:
(2ª S - data da
decisão: 14/05/2003 - AgRg na Rcl 1332/RJ)
(1ª T - data da
decisão: 23/08/2005 - EDcl no REsp 644845/RS)
(2ª T - data da
decisão: 08/09/1998 - REsp 112111/PR)
Aplicação
excepcional do critério da hierarquia na hipótese de o
Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento em momento posterior à sentença,
ter extinto o processo sem julgamento de mérito. (STJ - 2ª T - data da
decisão: 03/08/2006 - REsp 647529/SP)
f) TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA
Entendimento 1
Aplica-se a teoria da
encampação se a autoridade apontada como coatora for hierarquicamente
superior àquela que teria legitimidade para figurar no mandado de
segurança.CPC, art. 267, VI. Súmula 510 do STF.
Acórdãos
3ª S - MS 11727 DF - DECISÃO:27/09/2006
DJ:30/10/2006 (unânime) - Min. Maria Thereza de Assis Moura.
3ª S - MS 10614 DF - DECISÃO:10/05/2006
DJ:22/05/2006 (unânime) - Min. Arnaldo Esteves Lima.
1ª T - RMS 17948 RS - DECISÃO:06/03/2007
DJ:02/04/2007 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª T - RMS 21271 PA - DECISÃO:03/08/2006
DJ:11/09/2006 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T - RMS 20422 RN - DECISÃO:13/09/2005
DJ:10/10/2005 (unânime) - Min. José Delgado.
2ª T - AgRg no Ag 769282 SC -
DECISÃO:19/09/2006 DJ:25/10/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 321041 RS -
DECISÃO:03/11/2005 DJ:14/11/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T - REsp 706171 MG -
DECISÃO:06/09/2005 DJ:03/10/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
5ª T - RMS 20409 RJ - DECISÃO:15/02/2007
DJ:12/03/2007 (unânime) - Min. Arnaldo Esteves Lima.
5ª T - AgRg no REsp 644985 DF -
DECISÃO:15/12/2005 DJ:06/02/2006 (unânime) - Min. Felix Fischer.
6ª T - REsp 226189 SC -
DECISÃO:09/11/2006 DJ:04/12/2006 (unânime) - Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Decisões Monocráticas
3ª S - MS 011814 DF - DECISÃO: 19/03/2007
DJ: 03/04/2007 Min. Arnaldo Esteves Lima.
1ª T - AgRg no REsp 919581 RJ DECISÃO:
16/05/2007 DJ:23/05/2007 Min. Francisco Falcão.
1ª T - Ag 620006 RS - DECISÃO: 22/10/2004
DJ: 12/11/2004 - Min. José Delgado.
5ª T - REsp 644985 DF - DECISÃO:
28/09/2005 DJ: 05/10/2005 - Min. Felix Fischer.
6ª T - REsp 219022 SC - DECISÃO:
09/03/2007 DJ: 15/03/2007 - Min. Maria Thereza de Assis Moura.
6ª T - MC 011976 PE - DECISÃO: 10/11/2006
DJ: 29/11/2006 - Min. Paulo Medina.
6ª T - REsp 596140 RJ - DECISÃO:
01/07/2004 DJ:20/08/2004 - Min. Paulo Gallotti.
Observações
VIDE: STJ
Não se aplica a
teoria da encampação quando a autoridade legitimada para figurar no mandado de
segurança for dirigente de autarquia e a impetração se der contra autoridade da
administração direta, por ausência de hierarquia entre elas. 1ª T - RMS 17231 RS - DECISÃO:04/10/2005
DJ:07/11/2005 (unânime) - Min. Denise Arruda.
Entendimento
2
Aplica-se a teoria da
encampação se a autoridade apontada como coatora pertencer à mesma
pessoa jurídica de direito público daquela que teria legitimidade para
figurar no mandado de segurança.
CPC, art. 267,
VI. - Súmula 510 do STF.
Acórdãos
1ª T - REsp 724172 PR -
DECISÃO:19/09/2006 DJ:02/10/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - RMS 19324 RS - DECISÃO:21/03/2006
DJ:03/04/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
g)
CORREÇÃO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA
Entendimento
1
ÓRGÃOS
JULGADORES: 1ª S, 3ª S, 1ª T, 2ª T
Não cabe ao juiz corrigir
de ofício o erro na indicação da autoridade coatora, devendo extinguir o
processo sem julgamento de mérito. - CPC, art. 267, VI.
Acórdãos
1ª S - MS 7722 DF - DECISÃO:27/02/2002
DJ:17/06/2002 (unânime) - Min. Milton Luiz Pereira.
3ª S - AgRg no MS 11378 DF -
DECISÃO:14/03/2007 DJ:21/05/2007 (unânime) - Min. Hamilton Carvalhido.
3ª S - MS 8857 DF - DECISÃO:10/09/2003
DJ:06/10/2003 (unânime) - Min. Fontes de Alencar.
1ª T - RMS 15863 MT - DECISÃO:14/11/2006
DJ:30/11/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª T - RMS 15124 SC - DECISÃO:10/06/2003
DJ:22/09/2003 (maioria) - Min. José Delgado.
2ª T - REsp 493164 MT -
DECISÃO:06/06/2006 DJ:04/08/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - RMS 17355 GO - DECISÃO:05/08/2004
DJ:06/09/2004 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T - REsp 574981 RJ -
DECISÃO:16/12/2003 DJ:25/02/2004 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
Acórdãos
do STF
PLENO - MS 22970 QO DF -
DECISÃO:05/11/1997 DJ:24/04/1998 (unânime) - Min. Moreira Alves
PLENO - MS 21384 DF -
DECISÃO:01/02/1985 DJ:26/05/1995 (maioria) - Min. Marco Aurélio
PLENO * MS 21382 DF -
DECISÃO:04/02/1993 DJ:03/06/1994 (maioria) - Min. Celso de Mello
PLENO - MS 21425 DF -
DECISÃO:04/02/1993 DJ:26/11/1993 (maioria) - Min. Néri da Silveira
PLENO - MS 21397 DF -
DECISÃO:01/10/1992 DJ:13/11/1992 (maioria) - Min. Néri da Silveira
1ª T - RMS 22780 DF -
DECISÃO:02/10/1998 DJ:04/12/1998 (unânime) - Min. Ilmar Galvão
2ª T - RMS 24552 DF -
DECISÃO:28/09/2004 DJ:22/10/2004 (unânime) - Min. Gilmar Mendes
Decisões
Monocráticas
5ª T - RMS 017687 MG - DECISÃO:21/08/2006
DJ:05/09/2006 - Min. Laurita Vaz.
6ª T - REsp 779711 GO -
DECISÃO:23/09/2005 DJ:14/09/2006 - Min. Paulo Gallotti.
Entendimento
2
Cabe ao juiz corrigir
de ofício o erro escusável na indicação da autoridade coatora, não devendo
extinguir o processo sem julgamento de mérito.
CPC, arts. 267,
VI, e 284.
Acórdãos
3ª S - MS 9526 DF - DECISÃO:09/08/2006
DJ:12/03/2007 (maioria) - Min. Paulo Medina.
1ª T - RMS 19378 DF - DECISÃO:01/03/2007
DJ:19/04/2007 (maioria) - Min. Luiz Fux.
1ª T - RMS 19324 RS - DECISÃO:21/03/2006
DJ:03/04/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 685567 BA - DECISÃO:13/09/2005
DJ:26/09/2005 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - RMS 17889 RS - DECISÃO:07/12/2004
DJ:28/02/2005 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 625363 DF -
DECISÃO:21/09/2004 DJ:25/10/2004 (unânime) - Min. Luiz Fux.
6ª T - RMS 20193 DF - DECISÃO:03/08/2006
DJ:05/02/2007 (unânime) - Min. Nilson Naves.
h)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM JUÍZO INCOMPETENTE
Entendimento 1
É cabível a remessa do
mandado de segurança impetrado em juízo incompetente ao órgão que detém
competência para apreciá-lo.
Órgãos
Julgadores: CE, 1ª S, 2ª S, 2ª T, 5ª T (última decisão: 25/10/2004 - CE - AgRg
no MS 9829/DF)
Destaques
Outros
precedentes do STJ no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(1ª S - última
decisão monocrática: 09/05/2007 - MS 12826/GO)
(2ª S - data da
decisão monocrática: 01/04/2005 - MS 10517/RJ)
(3ª S - última
decisão monocrática: 22/05/2007 - MS 12852/BA)
(2ª T - data da
decisão: 04/08/1993 - RMS 2302/PR)
(4ª T - data da
decisão monocrática: 18/05/2007 - RMS 21921/SP)
(5ª T - data da
decisão: 05/10/1999 - RMS 10235/MA)
Precedente do STF
no mesmo sentido do ENTENDIMENTO 1:
(PLENO - última
decisão: 28/03/2007 - MS 26179 AgR/MA)
Em sentido
contrário:
Extinção do
processo sem julgamento do mérito, na hipótese de o mandado de segurança ser
impetrado erroneamente em tribunal incompetente para apreciá-lo. (STJ -
1ª S - data da decisão monocrática: 26/03/2007 - MS 12714/SP)
(STJ - 1ª
S - data da decisão monocrática: 07/11/2006 - MS 12360/SP)
Entendimento
anterior do STF:
Não é cabível a remessa do
mandado de segurança impetrado em juízo incompetente ao órgão que detém
competência para apreciá-lo. (PLENO - última decisão: 04/12/2003 - MS 24674
QO/MG)
i)
EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI
Entendimento 1
O benefício do
crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-lei 491/1969, foi extinto em
4 de outubro de 1990, por aplicação do artigo 41, § 1º, do ADCT.
Órgãos
Julgadores: 1ª S, 1ª T (última decisão: 13/02/2007 - 1ª T - AgRg no REsp
554533/RS)
Entendimento 2
O benefício do
crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-lei 491/1969, foi extinto em
30 de junho de 1983, consoante previsão expressa no artigo 1º do
Decreto-lei 1.658/1979, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei 1.722/1979.
Órgãos
Julgadores: 1ª S, 1ª T, 2ª T (última decisão: 07/02/2006 - 1ª T - REsp
790967/RS)
Destaques
São
inconstitucionais o artigo 1º do Decreto-lei 1.724/1979 e o inciso I do artigo
3º do Decreto-lei 1.894/1981, no tocante à delegação de competência ao Ministro
de Estado da Fazenda para extinguir os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-lei 491/1969. (STF - PLENO - última decisão: 16/12/2004 - RE
208260/RS)
Há embargos de
divergência aguardando a conclusão do julgamento pela 1ª Seção. (STJ -
EREsp 738689/PR)
(STJ -
EREsp 767527/PR)
(STJ - EREsp 765134/SC)
(STJ -
EREsp 771184/PR)
Em razão da
oscilação na jurisprudência da 1ª Seção, foi concedida liminar na Medida
Cautelar 12607/RN para suspender, até o julgamento dos Embargos de Divergência
765134/SC, os efeitos do acórdão proferido no Recurso Especial 666183/RN, que
adotava o Entendimento 2.
ENTENDIMENTO
ANTERIOR DA 1ª T E DA 2ª T DO STJ:
O benefício do
crédito-prêmio do IPI encontra-se em vigor por prazo indeterminado, porquanto
o Decreto-lei 1.894/1981 expressamente reestabeleceu a vigência do Decreto-lei
491/1969 que o instituiu. (1ªT - última decisão: 15/08/2002 - AgRg no Ag
398267/DF)
(2ªT - última
decisão: 20/11/2003 - REsp 449471/RS)
j)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
Entendimento
1
ÓRGÃOS
JULGADORES: 2ª T, 4ª T, 5ª T
Não cabe a condenação do
devedor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência
do pedido de exceção de pré-executividade, tendo em vista o prosseguimento da
execução. - CPC, art. 20.
Acórdãos
2ª T - EDcl no REsp 636112 SP -
DECISÃO:05/04/2005 DJ:16/05/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
4ª T - AgRg no REsp 756001 RJ -
DECISÃO:15/08/2006 DJ:04/09/2006 (unânime) - Min. Cesar Asfor Rocha.
4ª T - REsp 694794 RS -
DECISÃO:04/05/2006 DJ:19/06/2006 (unânime) - Min. Aldir Passarinho Junior.
4ª T - AgRg no Ag 489915 SP -
DECISÃO:02/03/2004 DJ:10/05/2004 (unânime) - Min. Barros Monteiro.
5ª T - REsp 576119 SP -
DECISÃO:17/06/2004 DJ:02/08/2004 (unânime) - Min. Laurita Vaz.
5ª T - REsp 446062 SP -
DECISÃO:17/12/2002 DJ:10/03/2003 (unânime) - Min. Felix Fischer.
5ª T - REsp 442156 SP -
DECISÃO:15/10/2002 DJ:11/11/2002 (unânime) - Min. José Arnaldo da Fonseca.
Decisões Monocráticas
2ª S - EREsp 694794 RS -
DECISÃO:23/08/2006 DJ:14/09/2006 - Min. Castro Filho.
3ª T - REsp 906208 SP -
DECISÃO:16/02/2007 DJ:09/03/2007 - Min. Humberto Gomes de Barros.
3ª T - Ag 446081 SP - DECISÃO:20/09/2005
DJ:29/09/2005 - Min. Castro Filho.
4ª T - Ag 611127 SP - DECISÃO:02/10/2006
DJ:08/11/2006 - Min. Massami Uyeda.
4ª T - REsp 756001 RJ -
DECISÃO:16/06/2006 DJ:26/06/2006 - Min. Cesar Asfor Rocha.
4ª T - Ag 733651 RS - DECISÃO:23/03/2006
DJ:05/04/2006 - Min. Aldir Passarinho Junior.
5ª T - REsp 702362 RJ -
DECISÃO:01/02/2006 DJ:07/02/2006 - Min. Felix Fischer.
5ª T - Ag 713673 SP - DECISÃO:13/12/2005
DJ:02/02/2006 - Min. Arnaldo Esteves Lima.
5ª T - Ag 567548 RJ - DECISÃO:08/03/2005
DJ:05/04/2005 = Min. Laurita Vaz.
6ª T - Ag 721855 RJ - DECISÃO:25/11/2005
DJ:16/12/2005 - Min. Nilson Naves.
Observações - VIDE:
STJ
Há embargos de
divergência admitidos sobre o tema.
2ª S - EREsp 756001 RJ -
DECISÃO:23/10/2006 DJ:06/11/2006 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
Notas
VIDE: STJ
A Corte Especial,
por maioria, não conheceu o EREsp 576119/SP em que se pretendia a discussão da
tese.
CE - EREsp 576119
SP - DECISÃO:19/12/2006 (maioria) - Min. Fernando Gonçalves.
Entendimento
2
ÓRGÃOS
JULGADORES: 1ª T, 3ª T
Cabe a condenação do
devedor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência
do pedido de exceção de pré-executividade, tendo em vista o caráter contencioso
do incidente. - CPC, art. 20.
Acórdãos
1ª T - REsp 613233 RS -
DECISÃO:11/05/2004 DJ:31/05/2004 (unânime) - Min. Luiz Fux.
3ª T - REsp 296932 MG -
DECISÃO:15/10/2001 DJ:04/02/2002 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes
Direito.
Decisões
Monocráticas
1ª T - EDcl no REsp 430807 MG -
DECISÃO:08/11/2002 DJ:27/11/2002 - Min. Luiz Fux.
2ª T - Ag 649691 SP - DECISÃO:14/03/2005
DJ:05/04/2005 - Min. João Otávio de Noronha.
3ª T - Ag 500939 RJ - DECISÃO:22/03/2006
DJ:28/03/2006 - Min. Ari Pargendler.
3ª T - Ag 482503 PB - DECISÃO:17/03/2003
DJ:01/04/2003 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
k) COBRANÇA DE ICMS SOBRE A VENDA DE BENS
SALVADOS DE SINISTROS
Entendimento 1
ÓRGÃO
JULGADOR: 1ª T
Incide o ICMS na venda
de bens salvados de sinistros realizada pelo segurador (Súmula 152 do STJ). -
Decreto-lei 406/1976, art. 6º, § 1 º, I. - Súmula 152 do STJ.
Acórdãos
1ª T - AgRg no Ag 648251 RJ
DECISÃO:03/05/2005 DJ:13/06/2005 (unânime) Min. José Delgado.
Entendimento 2
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª S, 2ª T
Não incide o ICMS na venda
de bens salvados de sinistros realizada pelo segurador, porquanto essa operação
configura uma das fases do contrato de seguro. - Decreto-lei 406/1976, art. 6º,
§ 1º, I. Súmula 152 do STJ.
Acórdãos
1ª S - REsp 72204 RJ DECISÃO:18/10/2004
DJ:18/04/2005 (maioria) Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 226378 SP -
DECISÃO:02/06/2005 DJ:22/08/2005 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
VIDE: STF
Encontra-se
suspensa, com eficácia ex nunc, por força de liminar deferida pelo STF em ação
direta de inconstitucionalidade a expressão e a seguradora de lei
estadual que permitia a incidência de ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros pelas seguradoras.
Decisão
Monocrática
PLENO - ADI 1648 MC MG -
DECISÃO:13/08/1997 DJ:28/05/1999 (unânime) - Min. Gilmar Mendes
Notas
VIDE: STF
Adiado o
julgamento no STF da ação
na qual se
discute a
inconstitucionalidade da incidência
de ICMS sobre
a alienação de bens salvados de sinistro.
Informativo 419
PLENO - ADI 1648 MC MG
DECISÃO:15/03/2006
- Min. Gilmar Mendes
l) LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Entendimento 1
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
A limitação
administrativa imposta a áreas privadas com fundamento na legislação ambiental,
acarretando o esvaziamento econômico do direito de propriedade, gera
para o Estado o dever de indenizar, pois caracteriza desapropriação
indireta, ainda que não haja desapossamento.
CF/1988, art.
225, § 1º, VII e § 4º. - Lei 4.771/1965, arts. 1º, 2º, 3º e 14. - Lei
9.985/2000, art. 14, I.
Acórdãos
1ª T - REsp 439192 SP -
DECISÃO:07/12/2006 DJ:08/03/2007 (maioria) - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 659220 SP -
DECISÃO:03/10/2006 DJ:16/11/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
2ª T - REsp 194689 SP -
DECISÃO:01/09/2005 DJ:03/10/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
Acórdãos
do STF
1ª T - AI 369469 AgR SP
- DECISÃO:31/08/2004 DJ:17/09/2004 (unânime) - Min. Eros Grau
1ª T - AI 278029 AgR SP
- DECISÃO:19/02/2002 DJ:05/04/2002 (unânime) - Min. Moreira Alves
1ª T * RE 134297 SP -
DECISÃO:13/06/1995 DJ:22/09/1995 (unânime) - Min. Celso de Mello
2ª T - RE 267817 SP -
DECISÃO:29/10/2002 DJ:29/11/2002 (unânime) - Min. Maurício Corrêa
Observações
VIDE: STJ
As restrições de
uso de propriedade particular impostas pela Administração - Pública, para fins
de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a
indenização ser pleiteada mediante ação de natureza real, cujo prazo
prescricional é vintenário.
1ª T - REsp 591948 SP -
DECISÃO:07/10/2004 DJ:29/11/2004 (unânime) - Min. Luiz Fux.
A criação de
Parque de Preservação Ambiental, em tese, pode reduzir o conteúdo econômico da
propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e - fruir do bem.
Em hipóteses como tais não há que se falar em simples limitação administrativa,
mas de verdadeira desapropriação indireta, legitimando o recorrente para
ajuizar ação indenizatória.
1ª T - REsp 503357 SP -
DECISÃO:05/04/2005 DJ:23/05/2005 (maioria) - Min. Francisco Falcão.
Entendimento 2
ÓRGÃOS
JULGADORES: 1ª T, 2ª T
A limitação
administrativa de caráter geral imposta a áreas privadas com fundamento na
legislação ambiental não gera para o Estado o dever de indenizar, pois não
caracteriza desapropriação indireta por atos de apossamento. - CF/1988,
art. 225, § 1º, III e VII e § 4º. - Lei 4.771/1965, arts. 1º, 2º, 3º e 14. -
Lei 9.985/2000, art. 14, I.
Acórdãos
1ª T - REsp 257970 SP - DECISÃO:21/02/2006
DJ:13/03/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T - REsp 628698 SP -
DECISÃO:21/02/2006 DJ:13/03/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T - REsp 628588 SP -
DECISÃO:02/06/2005 DJ:01/08/2005 (maioria) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T - REsp 442774 SP -
DECISÃO:02/06/2005 DJ:20/06/2005 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
2ª T - REsp 160334 SP -
DECISÃO:17/02/2005 DJ:11/04/2005 (unânime) - Min. Francisco Peçanha Martins.
Entendimento 3
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
A limitação
administrativa em cobertura vegetal de área privada, fundada na
legislação ambiental ou decorrente de desapropriação, somente gera para
o Estado o dever de indenizar se houver possibilidade de exploração
econômica do bem. - CF/1988, art. 225, §1º, III e VII e §4º. - Lei 4.771/1965,
arts. 1º, 2º, 3º e 4º. - Lei 9.985/2000, art. 14, I.
Acórdãos
1ª T - REsp 784106 SP -
DECISÃO:12/12/2006 DJ:22/03/2007 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T - REsp 706884 RN -
DECISÃO:14/02/2006 DJ:13/03/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
2ª T - REsp 503418 SP -
DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/03/2007 (maioria) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 654273 MG -
DECISÃO:24/10/2006 DJ:04/12/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 251315 SP -
DECISÃO:01/09/2005 DJ:29/06/2006 (maioria) - Min. Eliana Calmon.
Acórdãos
do STF
1ª T - AI 529698 AgR SP
- DECISÃO:18/04/2006 DJ:12/05/2006 (unânime) - Min. Sepúlveda Pertence
VIDE: STJ
É indevida a
indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado se, antes da
desapropriação, a exploração econômica local era vedada em razão de a área ser
de preservação permanente.
2ª T - REsp 503418 SP -
DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/03/2007 (maioria) - Min. João Otávio de Noronha.
Não há de se
permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma
de ressarcir o prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não
sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com
respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual.
1ª S - EREsp 254246 SP -
DECISÃO:12/12/2006 DJ:12/03/2007 (maioria) - Min. João Otávio de Noronha.
STF
É devida
indenização pela desapropriação de área pertencente à reserva florestal Serra
do Mar, independentemente das limitações administrativas impostas para proteção
ambiental dessa propriedade.
1ª T - RE 471110
AgR SP - DECISÃO:14/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. Sepúlveda Pertence
1ª T - AI 529698
AgR SP - DECISÃO:18/04/2006 DJ:12/05/2006 (unânime) - Min. Sepúlvida Pertence.
Entendimento 4
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
A indenização da
cobertura vegetal em separado depende da efetiva comprovação de que o
expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais.
Lei 8.629/1993,
art. 12, § 2º.
Acórdãos
1ª T - REsp 613245 RS -
DECISÃO:27/03/2007 DJ:09/04/2007 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T - REsp 886258 DF - DECISÃO:20/03/2007
DJ:02/04/2007 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª T - REsp 830617 PA -
DECISÃO:12/12/2006 DJ:01/02/2007 (unânime) - Min. José Delgado.
1ª T - REsp 667482 PR -
DECISÃO:17/05/2005 DJ:26/09/2005 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T - REsp 149746 SP -
DECISÃO:12/04/2005 DJ:30/05/2005 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
2ª T - REsp 654273 MG -
DECISÃO:24/10/2006 DJ:04/12/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - REsp 617527 MS -
DECISÃO:18/10/2005 DJ:07/11/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
Decisões
Monocráticas
1ª T - REsp 869559 MT -
DECISÃO:08/02/2007 DJ:01/03/2007 - Min. Denise Arruda.
VIDE: STJ
A lei não impede
a indenização da cobertura vegetal. O que ela impede é que o cálculo em
separado da vegetação importe indenização do imóvel em valor superior ao de
mercado.
1ª T - REsp 669372 RN -
DECISÃO:09/08/2005 DJ:29/08/2005 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
A área
desapropriada correspondente à parcela destinada à reserva legal é indenizável,
todavia por um valor inferior àquele pago à área livremente explorável.
2ª T - REsp 403571 SP -
DECISÃO:04/08/2005 DJ:29/08/2005 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
Entendimento 5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª T
A indenização da
cobertura vegetal em separado é cabível quando houver potencial para
exploração econômica dos recursos vegetais, excluindo-se a área de
preservação permanente. - Lei 8.629/1993, art. 12, § 2º.
Acórdãos
2ª T - REsp 724442 RN -
DECISÃO:13/02/2007 DJ:02/03/2007 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
2ª T - REsp 728355 MT -
DECISÃO:11/04/2006 DJ:12/06/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T - AgRg no REsp 501967 RN -
DECISÃO:06/10/2005 DJ:19/12/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
2ª T - REsp 251315 SP -
DECISÃO:01/09/2005 DJ:29/06/2006 (maioria) - Min. Eliana Calmon.
2ª T - REsp 153661 SP -
DECISÃO:17/05/2005 DJ:20/06/2005 (unânime) - Min. Francisco Peçanha Martins.
VIDE: STJ
As matas
inexploráveis são caracterizadas unicamente como acessório da terra nua, sem
valor destacado do valor fixado para o pagamento da terra. Assim, se a
exploração econômica da propriedade é inviável, não é justo indenizar os
expropriados pelo valor da cobertura vegetal inexplorável economicamente, sob
pena de enriquecimento sem causa.
1ª T - REsp 784106 SP -
DECISÃO:12/12/2006 DJ:22/03/2007 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
2ª T - REsp 167070 SP -
DECISÃO:14/06/2005 DJ:22/08/2005 (maioria) - Min. Eliana Calmon.
m) NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS
Entendimento 1
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
Os honorários
advocatícios sucumbenciais não têm natureza alimentar, portanto não
ensejam preferência quanto ao pagamento por precatório. - CF/1988,
art. 100, § 1º-A. ADCT, art. 33. Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24.
1ª T
- RMS 17536 DF - DECISÃO:10/02/2004
DJ:03/05/2004 (maioria) - Min. Luiz Fux.
2ª T
- REsp 505886 RS -
DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T
- RMS 19258 DF - DECISÃO:08/11/2005
DJ:21/11/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T
- REsp 589830 SP -
DECISÃO:28/06/2005 DJ:22/08/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
1ª T
- REsp 742156 PR -
DECISÃO:24/10/2005 DJ:16/12/2005 - Min. Francisco Falcão.
1ª T
- REsp 687025 PR - DECISÃO:01/06/2005
DJ:17/06/2005 - Min. Luiz Fux.
2ª T
- Ag 639598 PR - DECISÃO:04/04/2005
DJ:18/04/2005 - Min. João Otávio de Noronha.
VIDE: STJ
Os honorários
advocatícios contratados sob a condição
de êxito da causa não
têm natureza alimentar, portanto não
ensejam precatório requisitório preferencial.
1ª T
- REsp 724693 PR -
DECISÃO:11/04/2006 DJ:28/04/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª T
Os
honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, portanto ensejam
preferência quanto ao pagamento por precatório. CF/1988, art. 100, § 1º-A. Lei 8.906/1994, arts. 23 e
24.
1ª T
- REsp 915325 PR -
DECISÃO:27/03/2007 DJ:19/04/2007 (unânime) - Min. José Delgado.
1ª T
- RMS 12331 RS - DECISÃO:13/03/2007
DJ:29/03/2007 (maioria) - Min. José Delgado.
1ª
T - RE 470407 DF -
DECISÃO:09/05/2006 DJ:13/10/2006 (unânime) - Min. Marco Aurélio
2ª
T - RE 170220 SP -
DECISÃO:19/05/1998 DJ:07/08/1998 (unânime) - Min. Marco Aurélio
2ª
T - RE 146318 SP -
DECISÃO:13/12/1996 DJ:04/04/1997 (unânime) - Min. Carlos Velloso
1ª T
- REsp 754609 PR -
DECISÃO:15/06/2005 DJ:01/07/2005 - Min. José Delgado.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª T
Os honorários
advocatícios sucumbenciais não têm natureza alimentar, portanto, nessa
qualidade, não são créditos privilegiados no âmbito de concurso de
credores.
CF/1988, art. 100, § 1º-A. - CPC, art. 711. - CTN,
art. 186. -Lei 11.101/2005, art. 83. - Lei 11.033/2004, art. 19, parágrafo
único, I. - Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24. - Decreto-lei
7.661/1945, art. 102.
2ª T
- REsp 329519 SP -
DECISÃO:25/10/2005 DJ:21/11/2005 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª S
- MS 011765 DF - DECISÃO:09/05/2006
DJ:15/05/2006 - Min. Castro Filho.
4ª T
- REsp 776901 SP -
DECISÃO:18/09/2006 DJ:25/09/2006 - Min. Cesar Asfor Rocha.
STJ
Os honorários
advocatícios contratados
dependentes do sucesso da demanda não têm natureza
alimentar para fins
de privilégio no âmbito
de concurso de credores.
1ª T
- REsp 571873 RS -
DECISÃO:20/04/2006 DJ:11/05/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª T
Os
honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, portanto,
nessa qualidade, são créditos privilegiados no âmbito de concurso de
credores.
CF/1988, art. 100, § 1º-A. - CPC, art.711. - CTN,
art.186. - Lei 11.101/2005, art. 83. - Lei 11.033/2004, art. 19, parágrafo
único, I. - Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24. - Decreto-lei
7.661/1945, art. 102.
3ª T
- REsp 598243 RJ -
DECISÃO:16/02/2006 DJ:28/08/2006 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
3ª T
- REsp 608028 MS -
DECISÃO:28/06/2005 DJ:12/09/2005 (maioria) - Min. Nancy Andrighi.
n) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PESSOAS
JURÍDICAS
ÓRGÃOS
JULGADORES: CE, 2ª T, 3ª T, 4ª T, 5ª T
É
cabível a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, independentemente
do intuito de lucro, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com
as despesas do processo. -CF/1988, art. 5º, LXXIV. - Lei 1.060/1950, arts. 2º e
4º. -
CE * EREsp 653287 RS -
DECISÃO:17/08/2005 DJ:19/09/2005 (maioria) - Min. Ari Pargendler.
CE * EREsp 321997 MG -
DECISÃO:04/02/2004 DJ:16/08/2004 (unânime) - Min. Cesar Asfor Rocha.
2ª T
- EDcl nos EDcl no Ag 789047 SP -
DECISÃO:28/11/2006 DJ:12/12/2006 (unânime) -Min. Castro Meira.
2ª T
- AgRg no Ag 785821 SP -
DECISÃO:05/10/2006 DJ:16/10/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.
3ª T
- AgRg no REsp 648566 SP
DECISÃO:26/10/2006 DJ:12/03/2007 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes
Direito.
3ª T
- AgRg no Ag 701511 SP -
DECISÃO:13/12/2005 DJ:06/02/2006 (unânime) - Min. Humberto Gomes de Barros.
3ª T
- AgRg nos EDcl no Ag 700408 SP -
DECISÃO:29/11/2005 DJ:19/12/2005 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
4ª T
- REsp 803194 SP -
DECISÃO:15/02/2007 DJ:26/03/2007 (unânime) - Min. Aldir Passarinho Junior.
4ª T
- REsp 900463 MG -
DECISÃO:06/02/2007 DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Jorge Scartezzini.
4ª T
- REsp 539162 SP -
DECISÃO:12/12/2005 DJ:01/02/2006 (unânime) - Min. Fernando Gonçalves.
5ª T
- REsp 512068 RS -
DECISÃO:09/03/2004 DJ:26/04/2004 (unânime) - Min. Felix Fischer.
STF
PLENO - RCL 1905 ED-AgR
SP - DECISÃO:15/08/2002 DJ:20/09/2002 (unânime) - Min. Marco Aurélio
1ª
T - AI 506815 AgR DF
- DECISÃO:23/11/2004 DJ:17/12/2004 (unânime) - Min. Sepúlveda Pertence
2ª
T - RE 192715 AgR SP
- DECISÃO:21/11/2006 DJ:09/02/2007 (unânime) - Min. Celso de Mello
2ª
T - AI 562364 AgR MG
- DECISÃO:25/04/2006 DJ:26/05/2006 (unânime) - Min. Gilmar Mendes
STJ
2ª T
- Ag 750304 SP - DECISÃO:11/04/2006
DJ:27/04/2006 - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T
- Ag 724834 SP - DECISÃO:30/11/2005
DJ:09/12/2005 - Min. Castro Meira.
4ª T
- REsp 904285 SP -
DECISÃO:26/02/2007 DJ:09/03/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.
VIDE:
STJ
Presente o
patrocínio da Defensoria
Pública, é razoável supor que existe
a carência que justifica
o benefício da
assistência judiciária.
3ª T
- REsp 330188 MG -
DECISÃO:02/04/2002 DJ:06/05/2002 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes
Direito
Tanto a
pessoa jurídica com fins
lucrativos quanto a pessoa jurídica sem fins lucrativos, para obterem os
benefícios da assistência judiciária gratuita, devem comprovar a
impossibilidade de arcarem
com as despesas
processuais sem o comprometimento
da manutenção de
suas atividades, exceto
em hipóteses excepcionais de
pessoas jurídicas destinadas a fins filantrópicos.
3ª T
- AgRg no REsp 464467 MG -
DECISÃO:06/12/2002 DJ:24/03/2003 (unânime) - Min. Ari Pargendler.
ÓRGÃOS
JULGADORES: CE, 1ª T, 2ª T, 3ª T, 4ª T
É
cabível a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, independentemente
do intuito de lucro, cabendo às pessoas jurídicas com fins lucrativos
comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ao passo
que às pessoas jurídicas sem fins lucrativos basta formular requerimento,
incumbindo à parte adversa realizar prova em sentido contrário.
CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Lei 1.060/1950, arts. 2º e 4º.
CE * EREsp 388045 RS - DECISÃO:01/08/2003
DJ:22/09/2003 (unânime) - Min. Gilson Dipp.
1ª T
- REsp 884924 RS -
DECISÃO:13/02/2007 DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
2ª T
- REsp 867644 PR -
DECISÃO:07/11/2006 DJ:17/11/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T
- REsp 799103 SC -
DECISÃO:14/03/2006 DJ:02/05/2006 (unânime) - Min. Francisco Peçanha Martins.
2ª T
- REsp 500008 MG -
DECISÃO:27/09/2005 DJ:17/10/2005 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
3ª T
- REsp 604259 SP -
DECISÃO:13/12/2005 DJ:06/03/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.
3ª T
- AgRg no Ag 567823 SP -
DECISÃO:28/06/2004 DJ:11/10/2004 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes
Direito.
4ª T
- AgRg na MC 9972 SP -
DECISÃO:11/10/2005 DJ:21/11/2005 (unânime) - Min. Jorge Scartezzini.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
1ª T
- Ag 590959 RS - DECISÃO:09/02/2005
DJ:16/02/2005 - Min. Denise Arruda.
2ª T
- Ag 669297 RS - DECISÃO:17/11/2006
DJ:28/11/2006 - Min. Humberto Martins.
2ª T
- Ag 667397 SP - DECISÃO:18/04/2005
DJ:27/04/2005 - Min. Francisco Peçanha Martins.
2ª T
- Ag 547974 SP - DECISÃO:16/08/2004
DJ:13/10/2004 - Min. Eliana Calmon.
3ª T
- Ag 577067 MG - DECISÃO:26/04/2004
DJ:30/04/2004 - Min. Castro Filho.
4ª T
- MC 009368 RS - DECISÃO:01/02/2005
DJ:14/02/2005 - Min. Jorge Scartezzini.
6ª T
- REsp 573724 SP - DECISÃO:05/11/2003
DJ:28/11/2003 - Min. Hamilton Carvalhido.
VIDE:
STJ
O benefício
da justiça gratuita
às pessoas jurídicas
com fins lucrativos somente
poderá ser concedido
em circunstâncias especialíssimas e
quando devidamente demonstrada a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
5ª T
- AgRg no Ag 740953 RJ -
DECISÃO:22/08/2006 DJ:16/10/2006 (unânime) - Min. Laurita Vaz.
A concessão
da assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas com fins
lucrativos pressupõe a comprovação da impossibilidade de arcar com
as despesas do processo.
CE - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 702099
SP - DECISÃO:07/02/2007 DJ:05/03/2007 (unânime) - Min. Francisco Peçanha
Martins.
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
É
cabível a concessão de assistência judiciária gratuita apenas às pessoas
jurídicas sem fins lucrativos (entidades pias, filantrópicas ou de
caráter beneficente), ou às microempresas de caráter nitidamente
familiar ou artesanal, desde que comprovada, em ambos os casos, a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Lei 1.060/1950, arts. 2º e 4º.
1ª T
- AgRg no REsp 850145 DF
DECISÃO:19/09/2006 DJ:23/10/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T
- REsp 753919 RS - DECISÃO:02/08/2005
DJ:22/08/2005 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T
- AgRg no REsp 594316 SP -
DECISÃO:16/03/2004 DJ:10/05/2004 (unânime) - Min. José Delgado.
2ª T
- REsp 322658 MG -
DECISÃO:18/08/2005 DJ:12/09/2005 (unânime) - Min. Castro Meira.
2ª T
- REsp 320303 SC -
DECISÃO:21/06/2005 DJ:05/09/2005 (unânime) - Min. Franciulli Netto.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
1ª T
- REsp 850145 DF -
DECISÃO:24/07/2006 DJ:08/08/2006 - Min. Francisco Falcão.
2ª T
- Ag 663295 RS - DECISÃO:28/03/2005
DJ:07/04/2005 - Min. Castro Meira.
4ª T
- Ag 799678 RJ - DECISÃO:01/02/2007
DJ:14/03/2007 - Min. Jorge Scartezzini.
4ª T
- Ag 681300 MG - DECISÃO:11/10/2006
DJ:17/11/2006 - Min. Massami Uyeda.
6ª T
- REsp 545151 SP -
DECISÃO:04/03/2005 DJ:01/04/2005 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
o) COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES RELATIVAS À ASSINATURA
BÁSICA DE TELEFONIA
É
competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação de cobrança
de assinatura básica de telefonia proposta por usuário contra concessionária de
serviço público federal, quando afastado o interesse da Anatel na lide
pela Justiça Federal.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105
e 109.
Súmulas
150 e 224 do STJ.
1ª S
- AgRg nos EDcl no CC 61847 CE -
DECISÃO:14/02/2007 DJ:05/03/2007 (unânime) - Min. José Delgado.
1ª S
- EDcl no AgRg no CC 52400 PB -
DECISÃO:23/08/2006 DJ:18/09/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª S
- CC 59121 SC - DECISÃO:14/06/2006
DJ:01/08/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
1ª S
- CC 54119 RN - DECISÃO:10/05/2006
DJ:29/05/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª S
- AgRg no CC 47785 PB -
DECISÃO:26/04/2006 DJ:29/05/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
1ª S
- AgRg no CC 54973 PB -
DECISÃO:14/12/2005 DJ:13/02/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
1ª S
- CC 072990 BA - DECISÃO:28/02/2007
DJ:13/03/2007 - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T
- Ag 847828 PB - DECISÃO:23/02/2007
DJ:07/03/2007 - Min. José Delgado.
VIDE:
STJ
É competente a
2ª Seção do STJ para
processar e julgar os feitos relativos à
revisão de contrato de
prestação de serviço de telefonia fixa celebrado entre usuário e
concessionária de telefonia, não
estando presente no pólo passivo a Anatel.
Decisão
Monocrática
É competente a
1ª Seção do STJ para
processar e julgar os feitos relativos à
revisão de contrato de
prestação de serviço de telefonia fixa celebrado entre usuário e
concessionária de telefonia, quando a
Anatel afirmar possuir interesse jurídico na demanda.
Decisão
Monocrática
2ª S
- CC 059038 PB - DECISÃO:15/03/2007
DJ:21/03/2007 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
'De acordo
com o Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, a
competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa. Ora, os
contratos de prestação de
serviço de telefonia celebrados
entre a concessionária e os usuários
são contratos de direito privado, regidos pelas normas
de tal ramo do Direito(e não
contratos administrativos, sujeitos às normas de
direito público). Por tal
razão, ao julgar o CC nº 56.215/DF, na sessão
de 23/11/2006, relator o Ministro José Delgado, a Corte
Especial decidiu ser da competência da 2ª Seção o julgamento
dos recursos originados de
demandas que tenham por base as relações jurídicas fundadas nos
referidos contratos, em face do que estabelece o art. 9º, § 2º, II e XII do
Regimento Interno.'
Decisão
Monocrática
1ª S
- CC 080085 DF - DECISÃO:05/03/2007
DJ:15/03/2007 - Min. Teori Albino Zavascki.
VIDE:
STJ
É competente a 2ª Seção do STJ para
processar e julgar os feitos
relativos à revisão de contrato de prestação
de serviço de telefonia
fixa celebrado entre
usuário e concessionária de telefonia.
CE - CC 56215 DF - DECISÃO: 23/11/2007 (maioria)
Min.
José Delgado -
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª S
É
competente o Juizado Especial Federal para processar e julgar ações que
têm por objeto direitos individuais homogêneos relativos à assinatura
básica de telefonia quando individualmente considerados, uma vez que o
artigo 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados
apenas as ações coletivas para tutelar direitos transindividuais, e não as
ações propostas individualmente pelos próprios titulares.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105
e 109.
Lei
10.259/2001, art. 3º, § 1º, I.
1ª S
- CC 58211 MG - DECISÃO:23/08/2006
DJ:18/09/2006 (maioria) - Min. Teori Albino Zavascki.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª S
É
competente o Juízo Federal para processar e julgar ações que têm por
objeto direitos individuais homogêneos relativos à assinatura básica de
telefonia, ainda que considerados individualmente, uma vez que o artigo
3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados os direitos
transindividuais.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105
e 109.
Lei
10.259/2001, art. 3º, § 1º, I.
1ª S
- CC 52195 PR - DECISÃO:14/02/2007
DJ:12/03/2007 (unânime) - Min. Castro Meira.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T
Inexiste
interesse processual da Anatel em causa que verse sobre
assinatura básica intentada por consumidor contra concessionária de telefonia.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105
e 109.
1ª T
- REsp 796031 RS -
DECISÃO:18/05/2006 DJ:29/05/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
2ª T
- REsp 904534 RS -
DECISÃO:15/02/2007 DJ:01/03/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
2ª T
- REsp 809504 RS - DECISÃO:27/06/2006
DJ:07/08/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
1ª T
- REsp 911340 RS - DECISÃO:09/03/2007
DJ:21/03/2007 - Min. Francisco Falcão.
1ª T
- Ag 832974 RS - DECISÃO:14/02/2007
DJ:08/03/2007 - Min. José Delgado.
2ª T
- REsp 908450 RS -
DECISÃO:05/03/2007 DJ:14/03/2007 - Min. Humberto Martins.
2ª T
- Ag 846940 PB - DECISÃO:23/02/2007
DJ:08/03/2007 - Min. Castro Meira.
3ª T
- REsp 889896 RS -
DECISÃO:27/02/2007 DJ:23/03/2007 - Min. Castro Filho.
3ª T
- REsp 823691 RS -
DECISÃO:07/02/2007 DJ:27/02/2007 - Min. Humberto Gomes de Barros.
4ª T
- Ag 837082 RS - DECISÃO:12/03/2007
DJ:19/03/2007 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª S
Não
cabe ao STJ decidir sobre legitimidade da Anatel em sede de conflito de
competência que tem por objeto ações relativas à assinatura básica.
CF/1988, art. 109, I.
Lei 9.472/1997, arts. 19; 93; 103; 105
e 109.
1ª S
- AgRg no CC 59303 PB -
DECISÃO:13/12/2006 DJ:12/02/2007 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
1ª S
- EDcl no CC 47868 PB -
DECISÃO:13/09/2006 DJ:09/10/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
1ª S
- EDcl no CC 54832 PB -
DECISÃO:23/08/2006 DJ:18/09/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª S
- CC 47731 DF - DECISÃO:14/07/2005
DJ:05/06/2006 (maioria) - Min. Teori Albino Zavascki.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
1ª S
- CC 066557 RS - DECISÃO:22/02/2007
DJ:12/03/2007 - Min. Eliana Calmon.
p) MANDADO DE SEGURANÇA E PAGAMENTO DE VALORES
PRETÉRITOS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA
É
cabível mandado de segurança para sanar omissão da autoridade
coatora quanto ao cumprimento dos efeitos financeiros das portarias que
reconhecem a condição de anistiado político e obter o pagamento de valores
retroativos decorrentes da concessão da anistia, por não se tratar de hipótese
de ação de cobrança.
Lei
11.100/2005.
Lei
10.559/2002, arts. 12, § 4º; e 18.
Súmulas
269 e 271 do STF.
1ª S
- MS 12029 DF - DECISÃO:22/11/2006
DJ:26/02/2007 (maioria) - Min. João Otávio de Noronha.
1ª S
- MS 12028 DF - DECISÃO:22/11/2006
DJ:12/02/2007 (maioria) - Min. José Delgado.
1ª S
- MS 12026 DF - DECISÃO:22/11/2006
DJ:18/12/2006 (maioria) - Min. Denise Arruda.
1ª S
- MS 11590 DF - DECISÃO:28/06/2006
DJ:01/08/2006 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª S
- MS 11506 DF - DECISÃO:14/06/2006
DJ:07/08/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
3ª S
- MS 12272 DF - DECISÃO:13/12/2006
DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Laurita Vaz.
3ª S
- MS 12023 DF - DECISÃO:22/11/2006
DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Paulo Medina.
3ª S
- MS 11672 DF - DECISÃO:22/11/2006
DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Paulo Gallotti.
3ª S
- MS 12236 DF - DECISÃO:22/11/2006
DJ:18/12/2006 (unânime) - Min. Felix Fischer.
3ª S
- MS 12066 DF - DECISÃO:08/11/2006
DJ:26/02/2007 (unânime) - Min. Hamilton Carvalhido.
3ª S
- MS 12156 DF - DECISÃO:08/11/2006
DJ:27/11/2006 (unânime) - Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
2ª
T * RMS 24953 DF -
DECISÃO:14/09/2004 DJ:01/10/2004 (unânime) - Min. Carlos Velloso
1ª S
- MS 012614 DF - DECISÃO:13/02/2007
DJ:22/02/2007 - Min. Luiz Fux.
VIDE:
STJ
O cumprimento
da decisão em mandado de segurança no qual se concedeu a
ordem para que fosse
cumprida integralmente a portaria que reconheceu ao impetrante a
condição de anistiado, inclusive no tocante ao pagamento de parcela relativa a
valores pretéritos, depende
do trânsito em julgado
e de disponibilidade orçamentária.
CE - AgRg no MS 11586 DF -
DECISÃO:06/09/2006 DJ:18/09/2006 (unânime) - Min. Fernando Gonçalves.
Compete
à 1ª Seção o julgamento das ações que
discutem a concessão de anistia a empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, ao passo que
à 3ª Seção compete julgar tais ações quando envolverem servidores públicos da
Administração direta e indireta fundacional ou autárquica, sujeitos ao Regime Jurídico
Único.
CE - CC 68777 DF - DECISÃO:09/11/2006
DJ:11/12/2006 (unânime) - Min. Aldir Passarinho Junior.
VIDE:
STJ
Informativo 313
Em sentido
contrário: Não é
cabível mandado de segurança para obtenção do pagamento de valores
anteriores à concessão da anistia.
1ª S
- MS 12343 DF - DECISÃO:14/03/2007 (maioria) - Min. Eliana Calmon.
q) COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
ÓRGÃOS
JULGADORES: 1ªS, 2ªS, 1ªT, 2ªT, 3ªT, 4ªT
Compete
à Justiça do Trabalho apreciar ação de indenização por danos morais ou
materiais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado contra
empregador, ressalvada a competência da Justiça Comum para prosseguir na
apreciação das ações com sentença de mérito proferida antes da EC 45/2004.
CF/1988, art. 114, VI.
EC 45/2004.
Súmula 392 do TST.
1ª S
- CC 47762 PR - DECISÃO:14/02/2007
DJ:19/03/2007 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª S
- CC 69114 SP - DECISÃO:13/12/2006
DJ:12/02/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
1ª S
- CC 50961 CE - DECISÃO:28/09/2005
DJ:10/10/2005 (unânime) - Min. Teori Albino Zavascki.
2ª S
- AgRg nos EDcl no CC 62404 MG -
DECISÃO:22/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.
2ª S
- CC 68281 SP - DECISÃO:11/10/2006
DJ:14/12/2006 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
2ª S
- AgRg no CC 56787 SP -
DECISÃO:11/10/2006 DJ:20/11/2006 (unânime) - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
2ª S
- EDcl no AgRg no CC 50947 PR -
DECISÃO:22/03/2006 DJ:09/10/2006 (unânime) - Min. Humberto Gomes de Barros.
2ª S
- AgRg no CC 57897 SP -
DECISÃO:08/03/2006 DJ:27/03/2006 (unânime) - Min. Ari Pargendler.
2ª S
- EDcl no CC 51712 SP - DECISÃO:14/12/2005
DJ:29/03/2006 (unânime) - Min. Barros Monteiro.
2ª S
* CC 51712 SP - DECISÃO:10/08/2005
DJ:14/09/2005 (maioria) - Min. Barros Monteiro.
1ª T
- REsp 685025 SC -
DECISÃO:07/12/2006 DJ:05/02/2007 (unânime) - Min. Luiz Fux.
2ª T
- EDcl no AgRg no REsp 760950 SP -
DECISÃO:05/09/2006 DJ:26/09/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
3ª T
- AgRg no Ag 809823 PR -
DECISÃO:01/03/2007 DJ:19/03/2007 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
3ª T
- REsp 743065 MG -
DECISÃO:09/05/2006 DJ:19/06/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.
4ª T
- REsp 888997 GO -
DECISÃO:07/11/2006 DJ:11/12/2006 (unânime) - Min. Jorge Scartezzini.
4ª T
- EDcl no Ag 705580 SP -
DECISÃO:12/12/2005 DJ:27/03/2006 (unânime) - Min. Barros Monteiro.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
STF
PLENO * CC 7204 MG -
DECISÃO:29/06/2005 DJ:09/12/2005 (maioria) - Min. Carlos Britto
1ª
T - RE 450504 AgR MG
- DECISÃO:21/11/2006 DJ:02/02/2007 (unânime) - Min. Carlos Britto
1ª
T - RE 465387 AgR SP
- DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. Cármen Lúcia
1ª
T - RE 475008 AgR SP
- DECISÃO:19/09/2006 DJ:13/10/2006 (unânime) - Min. Ricardo Lewandowski
2ª
T - RE 491690 AgR SP
- DECISÃO:28/11/2006 DJ:02/02/2007 (unânime) - Min. Eros Grau
2ª
T - RE 485636 AgR SP
- DECISÃO:26/09/2006 DJ:20/10/2006 (unânime) - Min. Cezar Peluso
2ª
T - RE 486966 AgR SP
- DECISÃO:23/05/2006 DJ:09/06/2006 (unânime) - Min. Gilmar Mendes
2ª
T - RE 461925 AgR MG
- DECISÃO:04/04/2006 DJ:08/09/2006 (unânime) - Min. Celso de Mello
STJ
1ª S
- CC 078930 SP - DECISÃO:01/03/2007
DJ:15/03/2007 - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª S
- CC 064513 RS - DECISÃO:05/02/2007
DJ:15/02/2007 - Min. Humberto Martins.
2ª S
- CC 071017 SP - DECISÃO:12/03/2007
DJ:16/03/2007 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
2ª S
- CC 066179 SP - DECISÃO:07/03/2007
DJ:19/03/2007 - Min. Massami Uyeda.
4ª T
- Ag 848275 MG - DECISÃO:01/03/2007
DJ:09/03/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.
VIDE:
STJ
Compete
à Justiça do Trabalho apreciar as
ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, salvo os
feitos com sentença proferida até a promulgação da EC 45/2004, em 08/12/2004.
1ª S
- CC 75168 SP - DECISÃO:14/02/2007
DJ:05/03/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
1ª S
- CC 57832 SP - DECISÃO:14/06/2006
DJ:14/08/2006 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª S
- CC 65214 SP - DECISÃO:13/12/2006
DJ:01/02/2007 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
1ª T
- AgRg no REsp 809810 RJ -
DECISÃO:28/03/2006 DJ:15/05/2006 (unânime) - Min. José Delgado.
STF
PLENO CC 7204MG -
DECISÃO:29/06/2005 DJ:09/12/2005 (maioria) - Min. Carlos Britto
1ª T
- RE-AgR 450504MG -
DECISÃO:21/11/2006 DJ:02/02/2007 (unânime) - Min. Carlos Britto
2ª T
- RE-AgR 485636SP -
DECISÃO:26/09/2006 DJ:20/10/2006 (unânime) - Min. Cezar Peluso
2ª T
- RE-AgR 486966SP -
DECISÃO:23/05/2006 DJ:09/06/2006 (unânime) - Min. Gilmar Mendes
2ª T
- RE-AgR 461925MG -
DECISÃO:04/04/2006 DJ:08/09/2006 (unânime) - Min. Celso de Mello
Compete
à Justiça do Trabalho apreciar as
ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho,
salvo os feitos com sentença proferida até a vigência da EC 45/2004, em 31/12/2004.
2ª S
- CC 62400 RS - DECISÃO:27/09/2006
DJ:09/11/2006 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
2ª S
- AgRg no CC 53291 SP -
DECISÃO:14/12/2005 DJ:01/02/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.
2ª T
- EDcl no AgRg no REsp 760950 SP -
DECISÃO:05/09/2006 DJ:26/09/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
4ª T
- REsp 833655 SP -
DECISÃO:15/08/2006 DJ:19/03/2007 (maioria) - Min. Jorge Scartezzini.
O julgamento
do CC 7204/MG pelo STF em nada alterou a competência da
Justiça Comum para apreciar as ações acidentárias propostas por segurado ou
beneficiário contra o INSS.
3ª S
- CC 49811 GO - DECISÃO:28/09/2005
DJ:24/10/2005 (unânime) - Min. José Arnaldo da Fonseca.
Decisões
Monocráticas
3ª S
- CC 066246 MG - DECISÃO:11/12/2006
DJ:27/02/2007 - Min. Paulo Medina.
3ª S
- CC 072379 SP - DECISÃO:07/11/2006
DJ:16/11/2006 - Min. Paulo Gallotti.
Compete
à Justiça Comum Federal apreciar ação proposta pelo INSS objetivando
o ressarcimento dos valores despendidos com o
pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de
trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta.
2ª S
- CC 59970 RS - DECISÃO:13/09/2006
DJ:19/10/2006 (unânime) - Min. Castro Filho.
A
competência para apreciar ação indenizatória por acidente de trabalho ajuizada
por servidor público (estatutário) contra pessoa jurídica de direito
público é da Justiça Comum Estadual ou Federal.
1ª S
- CC 67908 PR - DECISÃO:14/02/2007
DJ:05/03/2007 (unânime) - Min. Castro Meira.
1ª S
- CC 55660 SP - DECISÃO:22/02/2006
DJ:02/05/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
Decisões
Monocráticas
1ª S
- CC 076343 SP - DECISÃO:01/03/2007
DJ:19/03/2007 - Min. Castro Meira.
1ª S
- CC 074160 RO - DECISÃO:13/12/2006
DJ:15/02/2007 - Min. Teori Albino Zavascki.
Compete
à Justiça do Trabalho apreciar ação de
indenização por danos morais ou
materiais decorrentes de acidente de trabalho, proposta
por empregado contra ex-empregador, ainda que a União figure no pólo
passivo da relação processual.
1ª S
- CC 47761 PR - DECISÃO:09/11/2005
DJ:19/12/2005 (unânime) - Min. Luiz Fux.
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª S, 2ª S
É nula
a sentença proferida após o advento da EC 45/2004 pela
Justiça Comum em ação de indenização por danos morais ou materiais decorrentes
de acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador.
CF/1988,
art. 114, VI.
EC 45/2004.
1ª S
- CC 67488 RS - DECISÃO:13/12/2006
DJ:12/02/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
2ª S
- CC 62400 RS - DECISÃO:27/09/2006
DJ:09/11/2006 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
1ª S
- CC 066333 RS - DECISÃO:06/02/2007
DJ:07/03/2007 - Min. Humberto Martins.
4ª T
- Ag 849127 RS - DECISÃO:06/03/2007
DJ:14/03/2007 - Min. Cesar Asfor Rocha.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª S
Compete
à Justiça Comum Estadual apreciar ação de indenização em que viúva ou
filhos de trabalhador pleiteiam direitos próprios decorrentes de morte por
acidente de trabalho.
CF/1998,
art. 114, VI.
EC 45/2004.
2ª S
- CC 54210 RO - DECISÃO:09/11/2005
DJ:12/12/2005 (maioria) - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
2ª S
- CC 40618 MS - DECISÃO:28/09/2005
DJ:13/10/2005 (unânime) - Min. Fernando Gonçalves.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
2ª S
- CC 070452 SP - DECISÃO:12/03/2007
DJ:16/03/2007 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
2ª S
- CC 076906 PR - DECISÃO:08/03/2007
DJ:14/03/2007 - Min. Nancy Andrighi.
2ª S
- CC 069339 SP - DECISÃO:07/03/2007
DJ:19/03/2007 - Min. Massami Uyeda.
2ª S
- CC 080109 SP - DECISÃO:06/03/2007
DJ:15/03/2007 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
2ª S
- CC 036249 MG - DECISÃO:06/03/2007
DJ:13/03/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.
2ª S
- CC 080218 SC - DECISÃO:28/02/2007
DJ:16/03/2007 - Min. Ari Pargendler.
2ª S
- CC 066959 SP - DECISÃO:15/02/2007
DJ:01/03/2007 - Min. Castro Filho.
r) TAXA DE JUROS PREVISTA NO ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002
ÓRGÃOS
JULGADORES: 1ª T, 2ª T, 3ª T, 4ª T, 5ª T
A
taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do
Código Civil de 2002 é a de 1% ao mês.
CC, art. 406.
CTN, art. 161, §1º.
1ª T
- REsp 830189 PR -
DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
1ª T
- REsp 814157 RS -
DECISÃO:04/04/2006 DJ:02/05/2006 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
2ª T
- REsp 821322 RR -
DECISÃO:20/04/2006 DJ:02/05/2006 (unânime) - Min. Castro Meira.
3ª T
- AgRg no REsp 748599 RS -
DECISÃO:14/12/2006 DJ:05/02/2007 (unânime) - Min. Nancy Andrighi.
3ª T
- AgRg no REsp 727842 SP -
DECISÃO:26/10/2006 DJ:27/11/2006 (unânime) - Min. Humberto Gomes de Barros.
3ª T
- REsp 778568 RS -
DECISÃO:13/12/2005 DJ:13/02/2006 (unânime) - Min. Carlos Alberto Menezes
Direito.
3ª T
- AgRg nos EDcl no Ag 646638 RJ -
DECISÃO:29/11/2005 DJ:01/02/2006 (unânime) - Min. Ari Pargendler.
3ª T -
REsp 729456 MG -
DECISÃO:06/09/2005 DJ:03/10/2005 (unânime) - Min. Castro Filho.
4ª T
- REsp 437614 SP -
DECISÃO:12/12/2006 DJ:05/02/2007 (unânime) - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
5ª T
- REsp 823228 SC -
DECISÃO:06/06/2006 DJ:01/08/2006 (unânime) - Min. Gilson Dipp.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
2ª T
- REsp 858905 RN -
DECISÃO:27/09/2006 DJ:05/10/2006 - Min. Castro Meira.
3ª T
- Ag 832648 SP - DECISÃO:01/02/2007
DJ:13/02/2007 - Min. Humberto Gomes de Barros.
3ª T
- Ag 805739 PR - DECISÃO:23/10/2006
DJ:09/11/2006 - Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
4ª T
- EDcl no Ag 762627 RJ -
DECISÃO:14/02/2007 DJ:07/03/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.
4ª T
- REsp 887702 SP -
DECISÃO:14/02/2007 DJ:05/03/2007 - Min. Cesar Asfor Rocha.
4ª T
- Ag 767656 SP - DECISÃO:01/08/2006
DJ:15/09/2006 - Min. Massami Uyeda.
4ª T
- Ag 767903 RJ - DECISÃO:01/08/2006
DJ:14/08/2006 - Min. Hélio Quaglia Barbosa.
6ª T
- REsp 896838 RS -
DECISÃO:14/12/2006 DJ:06/02/2007 - Min. Hamilton Carvalhido.
6ª T
– Resp 869751 SC -
DECISÃO:08/11/2006 DJ:17/11/2006 - Min. Nilson Naves.
O
presente tema está sendo debatido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp
875919/PE.
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª T, 2ª T, 5ª T
A
taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do
Código Civil de 2002 é a SELIC.
CC, art. 406.
Lei 10.522/2002, art. 30.
Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º.
Lei
9.250/1995, art. 39, § 4º.
Lei
9.065/1995, art. 13.
Lei
8.981/1995, art. 84.
1ª T
- REsp 710385 RJ -
DECISÃO:28/11/2006 DJ:14/12/2006 (maioria) - Min. Teori Albino Zavascki.
1ª T
- REsp 883114 PE -
DECISÃO:28/11/2006 DJ:14/12/2006 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T
- AgRg no REsp 848431 SP -
DECISÃO:07/11/2006 DJ:20/11/2006 (unânime) - Min. José Delgado.
2ª T
- REsp 863926 PE -
DECISÃO:05/10/2006 DJ:19/10/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
5ª T
- REsp 674366 SP -
DECISÃO:14/11/2006 DJ:04/12/2006 (unânime) - Min. Arnaldo Esteves Lima.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
1ª T
- REsp 902107 PB -
DECISÃO:19/12/2006 DJ:15/02/2007 - Min. Francisco Falcão.
1ª T
- AgRg no REsp 758618 RN -
DECISÃO:23/11/2006 DJ:16/02/2007 - Min. Luiz Fux.
1ª T
- REsp 848431 SP -
DECISÃO:14/08/2006 DJ:21/09/2006 - Min. José Delgado.
2ª T
- Ag 845826 PB - DECISÃO:21/02/2007
DJ:01/03/2007 - Min. Castro Meira.
2ª T
- Ag 847399 RN - DECISÃO:08/02/2007
DJ:26/02/2007 - Min. Eliana Calmon.
2ª T
- Ag 846859 PB - DECISÃO:02/02/2007
DJ:12/02/2007 - Min. Humberto Martins.
2ª T
- Ag 780014 PE - DECISÃO:09/08/2006
DJ:28/08/2006 - Min. João Otávio de Noronha.
4ª T
- REsp 904718 RJ -
DECISÃO:05/12/2006 DJ:01/02/2007 - Min. Aldir Passarinho Junior.
O
presente tema está sendo debatido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp
875919/PE.
Com o
advento do novo Código Civil, incidem juros de mora pela taxa SELIC, a qual
não pode ser
cumulada com qualquer
outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador.
2ª T
- REsp 863926 PE -
DECISÃO:05/10/2006 DJ:19/10/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
s) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
Entendimento 1
É possível a decretação de
ofício da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que
precedida de oitiva da Fazenda Pública, nos termos do § 1o do artigo 40 da Lei
6.830/1980, acrescentado pela Lei 11.051/2004.
Órgãos
Julgadores: 1ª T, 2ª T (última decisão: 05/12/2006 - 1ª T - RESP 896706/RS)
Entendimento 2
É possível a decretação de
ofício da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, independentemente
da oitiva da Fazenda Pública ou de se tratar de direitos patrimoniais, em razão
da alteração do § 5o do artigo 219 do CPC, promovida pela Lei 11.280/2006.
Órgãos
Julgadores: 1ª T (última decisão: 21/11/2006 - 1ª T - RESP 855525/RS)
Entendimento 3
Não é possível a decretação de
ofício da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, por envolver direitos
patrimoniais.
Órgãos
Julgadores: 1ª S, 1ª T, 2ª T (última decisão: 19/10/2006 - 2ª T - RESP
613460/PE)
Destaques
É possível a decretação
de ofício da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, quando o executado
a requereu em contra-razões de recurso, pois a prescrição pode ser alegada em
qualquer fase processual. (STJ - 1ª S - data da decisão: 10/05/2006 - ERESP
684033/RS)
(STJ - 1ª T -
data da decisão monocrática: 04/08/2006 - RESP 855030)
t) REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Entendimento 1
Não é necessária a ocorrência de prejuízo
ao erário para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os
princípios da Administração Pública.
Órgãos
Julgadores: 2ª T (última decisão: 06/06/2006 - 2ª T - RESP 650674/MG)
Entendimento 2
É necessária a ocorrência de prejuízo
ao erário para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os
princípios da Administração Pública.
Órgãos
Julgadores: 1ª T (última decisão: 28/03/2006 - 1ª T - RESP 758639/PB)
Entendimento 3
É necessária a comprovação de
dolo ou culpa do agente para a configuração do ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Órgãos
Julgadores: 1ª T, 2ª T (última decisão: 27/06/2006 - 2ª T - RESP 658415/RS)
Entendimento 4
Não é necessária a comprovação de
dolo ou culpa do agente para a configuração de ato de improbidade que
atenta contra os princípios da Administração Pública.
Órgãos
Julgadores: 2ª T (última decisão: 10/10/2006 - 2ª T - RESP 826678/GO)
Destaques
Inexistindo lesão
ao patrimônio público ou sua demonstração, não é cabível a condenação do agente
ao ressarcimento do erário, apesar de ser possível a imposição das demais
sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992, como a perda da função
pública, a suspensão dos direitos políticos e a impossibilidade de contratar
com a Administração Pública, entre outras. (STJ - 2ª T - data de
decisão:25/04/2006 - REsp 717375/PR)
A configuração do
ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública
exige conduta dolosa do agente, não sendo suficiente a conduta meramente
culposa.
u)
ICMS SOBRE A ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA IMPORTADOS MEDIANTE LEASING
ÓRGÃOS JULGADORES: 1ª S, 1ª T, 2ª T
Não
incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados
mediante leasing.
CF, art. 155, II e § 2º, IX, a.
EC 33/2001.
EC 23/1983.
LC
87/1996, art. 3º, VIII.
Lei
6.099/1974, art. 17.
Decreto-lei
406/1968, art. 1º, I.
Súmulas
570, 660 e 661 do STF.
Súmula
138 do STJ.
1ª S
- REsp 692945 SP -
DECISÃO:23/08/2006 DJ:11/09/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
1ª T
- AgRg nos EDcl no REsp 851386 MG -
DECISÃO:05/12/2006 DJ:01/02/2007 (unânime) - Min. Francisco Falcão.
1ª T
- AgRg no REsp 622283 SP -
DECISÃO:23/05/2006 DJ:19/06/2006 (unânime) - Min. Denise Arruda.
2ª T
- REsp 726166 RJ -
DECISÃO:17/05/2007 DJ:31/05/2007 (unânime) - Min. Humberto Martins.
2ª T
- REsp 146389 SP -
DECISÃO:07/12/2004 DJ:13/06/2005 (unânime) - Min. João Otávio de Noronha.
2ª T
- REsp 436173 RJ - DECISÃO:20/05/2004
DJ:30/06/2004 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
2ª T
- AgRg no Ag 385174 RJ -
DECISÃO:05/02/2004 DJ:15/03/2004 (unânime) - Min. Castro Meira.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
2ª
T - RE 88703 RJ -
DECISÃO:15/12/1978 DJ:16/03/1979 (unânime) - Min. Leitão de Abreu
2ª T
- Ag 659835 MG - DECISÃO:28/06/2006
DJ:07/08/2006 - Min. Humberto Martins.
2ª T
- Ag 725198 SP - DECISÃO:12/12/2005
DJ:19/12/2005 - Min. Francisco Peçanha Martins.
2ª T
- REsp 541276 RS -
DECISÃO:15/06/2005 DJ:22/06/2005 - Min. Castro Meira.
2ª T
- REsp 606235 SP -
DECISÃO:06/06/2005 DJ:14/06/2005 - Min. Eliana Calmon.
2ª T
- Ag 363897 SP - DECISÃO:27/09/2003
DJ:10/10/2003 - Min. João Otávio de Noronha.
VIDE:
STJ
Há
embargos de divergência admitidos sobre o tema.
Decisão
Monocrática
1ª S
- EREsp 823956 SP -
DECISÃO:15/02/2007 DJ:05/03/2007 - Min. Humberto Martins.
Não
incide ICMS sobre bem ou mercadoria importados mediante leasing, na hipótese de
a importação ter ocorrido antes do
advento da EC 33/2001, e de não se tratar de contribuinte habitual do imposto.
1ª S
- REsp 692945 SP -
DECISÃO:23/08/2006 DJ:11/09/2006 (unânime) - Min. Eliana Calmon.
VIDE:
STF
Incide
ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing, desde
que haja circulação econômica do bem. O arrendamento mercantil contratado
pela indústria aeronáutica para
viabilizar o uso das aeronaves por
companhias de navegação aérea, não acarreta circulação econômica a
ensejar a incidência do ICMS.
Informativo
469
PLENO
- RE 461968 SP - DECISÃO: 30/05/2007 (unânime) - Min. Eros Grau.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª T
Incide ICMS
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing.
CF, art. 155, II e § 2º, IX, a.
EC 33/2001.
EC 23/1983.
LC 87/1996, art. 3º, VIII.
Lei 6.099/1974, art. 17.
Decreto-lei
406/1968, art. 1º, I.
Súmulas
570, 660 e 661 do STF.
Súmula
138 do STJ.
1ª T
- REsp 783814 RJ -
DECISÃO:19/04/2007 DJ:24/05/2007 (unânime) - Min. Luiz Fux.
1ª T
- REsp 822868 SP -
DECISÃO:16/05/2006 DJ:08/06/2006 (unânime) - Min. José Delgado.
1ª T
- REsp 823956 SP -
DECISÃO:16/05/2006 DJ:08/06/2006 (unânime) - Min. José Delgado.
Nota: Os
acórdãos citados são a título de amostragem.
PLENO - RE 206069 SP -
DECISÃO:01/09/2005 DJ:01/09/2006 (maioria) - Min. Ellen Gracie
VIDE:
STJ
Há
embargos de divergência admitidos sobre o tema.
Decisão
Monocrática
1ª S
- EREsp 823956 SP -
DECISÃO:15/02/2007 DJ:05/03/2007 - Min. Humberto Martins.
STF
A CF/1988
determinou a incidência do ICMS especificamente sobre a entrada
de bem ou mercadoria importados do
exterior, independentemente do negócio jurídico ensejador da importação, conquanto a circulação
econômica do bem remanesça como hipótese de incidência genérica do
mencionado tributo.
PLENO - RE 206069 SP -
DECISÃO:01/09/2005 DJ:01/09/2006 (maioria) - Min. Ellen Gracie.
VIDE:
STF
Incide
ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados mediante leasing, desde
que haja circulação econômica do bem. O arrendamento mercantil contratado
pela indústria aeronáutica para
viabilizar o uso das aeronaves por
companhias de navegação aérea, não acarreta circulação econômica a
ensejar a incidência do ICMS.
Informativo
469
PLENO
- RE 461968 SP - DECISÃO:30/05/2007 (unânime) - Min. Eros Grau.
JURISPRUDÊNCIA COMPARADA/STJ
A
análise dos temas é exaustiva no âmbito do STJ. É dada prioridade à
jurisprudência ainda não pacificada e às matérias de maior repercussão ou
relevância.
SUMÁRIO
1 APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - 08 de Agosto de 2007
2 APROVEITAMENTO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO IAA
- 09 de Maio de 2007
3 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PESSOAS
JURÍDICAS - 11 de Abril de 2007
4 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO RELATIVO
A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - 11 de Abril de 2007
5 COBRANÇA DE ICMS SOBRE A VENDA DE BENS
SALVADOS DE SINISTROS - 09 de Maio de 2007
7 COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - 28 de Março de 2007
8 COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES RELATIVAS À
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA - 28 de Março de 2007
9 COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME DE REDUÇÃO A
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - 08 de Agosto de 2007
10 CORREÇÃO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE COATORA NO
MANDADO DE SEGURANÇA - 13 de Junho de 2007
11 CRÉDITO HIPOTECÁRIO NA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
- 14 de Fevereiro de 2007
12 DEPENDÊNCIA DO MENOR SOB GUARDA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS - 28 de Fevereiro de 2007
13 EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - 08 de Agosto de 2007
14 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE - 14 de Fevereiro de 2007
15 EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- 08 de Agosto de 2007
16 EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI
- 23 de Maio de 2007
17 FUGA DO CONDENADO APÓS A APELAÇÃO
- 23 de Maio de 2007
18 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - 23 de Maio de 2007
19 ICMS SOBRE A ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA
IMPORTADOS MEDIANTE LEASING - 08 de Agosto de 2007
20 INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NOS CRIMES DE
AUTORIA COLETIVA - 28 de Março de 2007
21 LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - 28 de Fevereiro de 2007
22 LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO POR CRIME
HEDIONDO PRESO EM FLAGRANTE - 25 de Abril de 2007
23 LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ÁREAS DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL - 25 de Abril de 2007
24 MANDADO DE SEGURANÇA E PAGAMENTO DE VALORES
PRETÉRITOS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA - 28 de
Março de 2007
25 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM JUÍZO
INCOMPETENTE - 13 de Junho de 2007
26 NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - 25 de Abril de 2007
27 PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA TUTELA ANTECIPADA POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - 27 de
Junho de 2007
28 PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE DIFERENÇA DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - 09 de Maio de 2007
29 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
- 28 de Fevereiro de 2007
30 REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 14 de Fevereiro de 2007
31 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - 27 de Junho de 2007
32 SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- 27 de Junho de 2007
33 TAXA DE JUROS PREVISTA NO ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 - 14 de Março de 2007
34 TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- 13 de Junho de 2007
6 - CONCLUSÕES
Citação: A
imprevisibilidade das decisões judiciais, ao atingir níveis críticos, pode
desequilibrar a economia de um país.
Reduzir o grau de
imprevisibilidade das decisões judiciais e, com isso, contribuir para a maior
estabilidade do marco institucional é tarefa principalmente dos profissionais
do direito - os juízes, em particular. Essa responsabilidade não pode ser
transferida a ninguém mais: economistas, legisladores ou mesmo o governo pouco
ou nada podem fazer a respeito. Lamentavelmente, contudo, ainda é pequena a
percepção entre os profissionais jurídicos acerca da relevância da questão.
Treinados para focarem os litígios em sua individualidade, esses profissionais
raramente notam os efeitos macro-institucionais que os cercam.
A reversão desse
quadro também é tarefa exclusiva dos advogados, juízes, promotores de justiça e
demais profissionais do direito. Estimulá-los a se preocuparem com as
repercussões das decisões judiciais na criação de um ambiente institucional que
atraia os investimentos produtivos de longo prazo é o primeiro desafio a
enfrentar, se quisermos que, no Brasil, a Justiça não desequilibre a economia.