garantia da relação jurídica dos impostos
INTRODUÇÃO
O presente trabalho releva aspectos integrados a
garantia da relação jurídica dos impostos. Sendo assim é importante que
saibamos que o
imposto é uma prestação pecuniária para as pessoas, exigido pela autoridade
devida, de modo permanente e sem remuneração por tal, para cobrir uma função
pública necessária. Deste modo o presente trabalho aborda questões ligadas ao
imposto bem como a garantia da relação jurídica do mesmo. Foi abordado segundo
como consta na legislação angolana e também conforme em anexo no Código Civil.
NOÇÃO DE IMPOSTO E SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS
Imposto (do latim imposìtu-, particípio passado de imponère: "impor",
"pôr como obrigação") é a imposição de um encargo financeiro ou outro tributo sobre o contribuinte(pessoa física ou jurídica) por um estado ou o equivalente funcional
de um estado a partir da ocorrência de um fato gerador, sendo calculado mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo de forma que o não pagamento do mesmo acarreta
irremediavelmente sanções civis e penais impostas à entidade ou
indivíduo não pagador, sob forma de leis
O imposto é uma prestação unilateral e definitiva
estabelecida por lei a favor de uma pessoa colectiva de Direito Público e visa
a prossecução de fins públicos.
Podemos
definir o imposto com base em diferentes elementos:
Em
sentido objectivo ou com base num elemento objectivo, podemos definir o imposto
como sendo uma prestação (integra uma relação de natureza obrigacional)
pecuniária (de dare pecunia – concretizada em dinheiro, mas não foi sempre
assim durante os tempos passados) unilateral (não lhe corresponde qualquer
contraprestação específica a favor do contribuinte), definitiva (não dá lugar a
qualquer reembolso, restituição ou indemnização) e coactiva (é uma prestação
definida por lei).
Em
sentido subjectivo ou de acordo a uma base subjectiva o imposto será a
prestação pecuniária devida por detentores individuais ou colectivos de
capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam tarefas públicas (às
quais a lei fiscal atribui a qualidade de titulares activos de relações
jurídico-fiscais).
Com
fundamento no elemento teleológico o imposto pode ser definido como sendo
exigido para o exercício de funções públicas. O imposto pode ter uma finalidade
financeira ou fiscal (arrecadação de receitas) e outras finalidades públicas
não sancionatórias de natureza económica e social, como por exemplo a protecção
da indústria nacional.
No
liberalismo «puro», oitocentista, os impostos tinham uma função simplesmente
redictícia (arrecadação de receitas), com alguma ligeira preocupação com outros
fins económicos.
Daqui
podemos distinguir os impostos fiscais (os que têm por objectivo principal a
arrecadação de receitas), também chamados verdadeiros impostos, dos impostos
extrafiscais ou falsos impostos cuja finalidade principal é evitar ou obstar à
verificação do respectivo pressuposto de facto ou do facto gerador; são
verdadeiros impostos suicidas daí a sua incompatibilidade com a titularidade de
suporte na constituição fiscal.
Imposto
e Taxa;
A
figura dos tributos tem sido objecto de uma divisão dicotómica, bipartida ou de
uma divisão tripartida ou ternária que distingue entre impostos, taxas e
contribuições ou tributos especiais. Temos sido favoráveis, pelo menos
jurídico-constitucionalmente ou para efeitos jurídico-constitucionais a uma
verdadeira suma divisio dicotómica dos tributos, em Portugal, sendo
estes, independentemente do nome que ostentam, tributos unilaterais que
integram a figura dos impostos ou tributos bilaterais que se reconduzem à
figura de taxas.
Enquanto
os impostos obedecem ao princípio da legalidade fiscal e a sua medida tem por
base o princípio da capacidade contributiva, as taxas bastam-se com a reserva à
lei parlamentar (ou decreto lei – legislativo presidencial, parlamentarmente
autorizado) – art.º do regime geral e a sua medida assenta no princípio
da proporcionalidade taxa/custos específicos causados à respectiva comunidade.
A taxa é uma prestação estabelecida por lei como
contrapartida pela prestação de um serviço público, pelo acesso a um bem do
domínio público ou pela remoção de um limite à actividade dos particulares.
A taxa diferencia-se do imposto pelo
seguinte:
a)
A unilateralidade do imposto e a bilateralidade da taxa, como já acima referido;
b)
O imposto só pode ser criado por lei em sentido formal e somente o
regime geral das taxas deve ser definido por lei em sentido formal, podendo a
sua concretização ser operada por lei em sentido material;
c)
O imposto é pago por quem tem capacidade contributiva e a taxa é paga
por quem beneficie dos serviços do Estado.
Imposto
e Contribuições para a Segurança Social e Contribuições Especiais
No
ordenamento jurídico-constitucional Angolano regista-se uma divisão dicotómica
dos tributos entre:
1. impostos
(art.º 101.º e 102.º Constituição da República de Angola adiante CRA) –
caracterizados como sendo prestações unilaterais e baseadas na capacidade
contributiva; e
2. Contribuições
Especiais (art.º 103.º CRA) – estas definidas como prestações devidas pelo
benefício de uma prestação de serviços públicos, utilização do domínio público
e demais casos previstos na lei (art.º 103.º CRA n.º 1) e são classificadas em:
a) Contribuições
para a segurança social; e
b) Contraprestações
devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos
públicos, segundo normas de direito privado – as quais se reconduzem a figura
das taxas, só assim se justifica a definição do regime geral das taxas como
sendo da competência relativa da Assembleia (art.º 165.º n.º 1 al. o) CRA),
nacional, bem como outras contribuições especiais previstas na lei (art.º 103.º
CRA, n.º 2).
Vejamos
o enquadramento doutrinário:
As contribuições Para a
segurança social
As contribuições para a segurança social têm por
objectivo prover o sistema de segurança social com meios financeiros para
acudir às pessoas em situação de carência. São prestações definidas por lei, a
favor de uma pessoa colectiva de direito público para fins públicos.
Uma parte da doutrina as confunde integra na classe
de impostos pela sua unilateralidade. Outros porém defenderam que destas
prestações há uma contrapartida específica e mediata para os trabalhadores. E o
empregador tem uma contraprestação imediata que passa pelo benefício de um bom
clima de trabalho, pressuposto para um manifesto aumento da produtividade.
A doutrina actual defende se tratar de um tertius
genus, não se enquadrando nem na figura de impostos nem a de taxa. Pois a
prestação do empreiteiro é uma prestação unilateral sem qualquer
contraprestação sendo um imposto, e a prestação feita pelo trabalhador é uma
taxa, pois, quando acontecer um facto legalmente previsto como apto para tal,
impende sobre o Estado uma obrigação de prestar.
É costume atribuir-lhe a natureza de prémio de
seguro obrigatório.
As contribuições Especiais
As contribuições são as prestações devidas por
pessoas individuais ou colectivas em função de benefícios especiais da
actividade administrativa ou pelo aumento extraordinário das despesas do
Estado.
Existem duas modalidades de contribuições
especiais:
1. As contribuições especiais de melhoria – a
prestação que é devida em virtude de uma vantagem económica particular
resultante de uma actividade administrativa, por parte daqueles que tal
actividade indistintamente beneficia.
2. Contribuições por maiores despesas ou por
encargos extraordinários para o Estado – são as prestações devidas em virtude
de as coisas possuídas ou de a actividade exercida pelos particulares darem
origem a uma maior despesa das autoridades públicas.
Estas
contribuições especiais não deixam de ser impostos especiais, que têm por base
manifestações da capacidade contributiva de determinados grupos de pessoas
resultantes do exercício de uma actividade pública e não de uma actividade
exclusiva do contribuinte com acontece nos demais impostos.
Em
conclusão, a CRA no seu artigo 103.º tratou da figura das contribuições
especiais tendo integrado nesta categoria as taxas, as contribuições para a
segurança social bem como as demais contribuições financeiras.
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
Várias
são as distinções a que tradicionalmente se submetem os impostos. Dentre elas
estudaremos aqui, as que têm alguma importância prática para o nosso
ordenamento jurídico:
Impostos
Directos e Impostos Indirectos
Vários
são os critérios económicos e jurídicos apontados para a distinção clássica dos
impostos. Entre os critérios económicos apontamos:
a)
Segundo o critério
financeiro, critério que atende ao objecto do imposto, são impostos directos,
aqueles que atingindo manifestações imediatas de capacidade contributiva, têm
por pressuposto a própria existência duma pessoa, dum património ou de um
rendimento; e os impostos indirectos são aqueles que atingindo manifestações
mediatas da capacidade contributiva, tributam manifestações indirectas da
capacidade contributiva, por exemplo a despesa e a transferência de bens. É um
critério com uma histórica importância nas finanças públicas e no direito financeiro
mas com um escasso valor actual.
b)
O Critério económico
stritu sensu ou da contabilidade nacional, que tem em conta a natureza
económica (a sua integração ou não nos custos da empresa) dos impostos, define
os impostos directos como sendo os que não constituem custos de produção das
empresas (por isso não são tidos nem havidos no apuramento do produto e
rendimentos nacionais) e impostos indirectos os que constituem custos de
produção das empresas (por isso são deduzidos ao produto nacional, líquido ou bruto
para o apuramento do rendimento nacional líquido ou bruto, o rendimento
nacional é igual ao produto nacional menos os impostos indirectos ou sobre o
consumo).
c)
Segundo o critério da
repercussão económica, que tem em conta se os impostos repercutíveis (impostos
indirectos) ou não (impostos directos) no consumidor ou mais rigorosamente, no
adquirente final dos bens e serviços.
d)
Critério da natureza do facto gerador da obrigação fiscal, segundo este
critério são impostos direitos os que têm como facto gerador um facto
duradouro, e são impostos indirectos os que têm origem num facto ocasional.
Entre
os critérios jurídicos temos a citar os seguintes:
e)
O critério do
lançamento administrativo, criado por O. Mayer no princípio do século XX,
impostos directos ou com lançamento são aqueles em cujo procedimento fiscal
houvesse lugar a um acto administrativo de lançamento ou acto tributário e
impostos indirectos ou sem lançamentos, como sendo aqueles em que esse acto
administrativo não tivesse lugar. Este critério perde validade na medida em que
actualmente todos os impostos para a sua concretização exigem a intervenção da
administração fiscal por meio de um acto tributário, visando a sua liquidação.
f)
O Critério do rol
nominativo dos contribuintes ou da determinação dos contribuintes define os
impostos directos como aqueles cujo lançamento se baseia na existência junto da
administração fiscal duma lista ou rol nominativo de contribuintes e indirectos
os impostos cujo lançamento não tivesse por base essa lista ou rol. Porém, com
um sistema fiscal complexo como o actual, em que em regra a matéria colectável
dos impostos é levada a ao conhecimento da administração fiscal ou determinada
pelos contribuintes ou por terceiros, em que é cada vez mais frequente o
recurso a técnicas de autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta,
o papel da administração fiscal tende a limitado. O que torna este critério
inadequado aos tempos actuais.
g)
O critério do tipo da relação jurídica base do imposto, define o
imposto directo como sendo o que tem por base uma relação contínua ou periódica
e o imposto indirecto é o que tem por base uma relação jurídica fiscal
ocasional ou instantânea. Fazendo
aqui uma equiparação desta distinção com a que se faz entre impostos periódicos
ou duradouros e impostos de obrigação única ou instantâneos.
O
artigo 736.º, 1 do Código Civil, adopta o critério do tipo da relação base do
imposto.
A
arrumação orçamental das receitas, segue o critério da contabilidade nacional
ou financeiro.
Impostos
Reais e Impostos Pessoais
Atendendo
ao critério do peso relativo da incidência real ou objectiva e da incidência
subjectiva ou pessoal podemos distinguir entre os impostos reais e os impostos
pessoais.
Os impostos
reais são os que tributam o rendimento, o património e o consumo ou
a despesa sem ter em conta a situação económica do seu titular. V. g.: Imposto
predial urbano. É um imposto sobre coisas. Aqui,
a matéria colectável é objectivamente determinada abstraindo-se da concreta
situação económica e social do contribuinte.
Os impostos pessoais têm por base, levam em
consideração a situação económica do seu contribuinte. V. g.: Imposto sobre o
Rendimento do Trabalho. É por se levar em conta o rendimento a situação
económica do contribuinte que se exclui a tributação de rendimento laboral com
valor igual ou inferior a AKZ: 25.000.00 (vinte e cinco mil kwanzas). Aqui tem-se em conta a situação económica e social do
contribuinte para a definição da matéria colectável.
Os
impostos pessoais podem ser mais ou menos pessoais consoante partilhem mais ou
menos das características dos impostos pessoais, que são as seguintes:
a)
Atendem ao rendimento
global do contribuinte, o que define a pessoalidade do imposto, pois que de
modo diferente desta característica, não é possível minimamente a situação
económica do contribuinte;
b)
Excluem da tributação
o mínimo para a existência, isto é, aquela quota de rendimentos necessária para
a satisfação das necessidades essências de salvaguarda da dignidade humana do
contribuinte e da sua família;
c)
Têm em conta os
encargos com a família, abatendo-os à matéria colectável, ou tendo-os em conta
através de deduções à colecta;
d)
Sujeitam a matéria
colectável a uma taxa progressiva.
Impostos
Sobre o Rendimento, o Património, o Consumo e o Comércio Externo
Segundo
o critério da matéria colectável (é a coisa, facto sobre que recai o imposto)
podemos ter a seguinte classificação de impostos:
a) Impostos
sobre o rendimento – é o imposto que recai sobre as utilidades económicas
resultantes da actividade produtiva. Este imposto tem por objecto o
rendimento-produto ou rendimento em sentido estrito (o acréscimo em bens
obtidos no correspondente período a título de contribuição para a actividade
produtiva, tributa os bens percebidos a título de salários, juros, rendas ou lucros)
ou o rendimento acréscimo ou rendimento em sentido lato (que além dos
bens que integram o rendimento produto, tributam os acréscimos obtidos a outros
títulos que não o da contribuição para a actividade produtiva e sem dano do
património inicial – integra também os incrementos patrimoniais, isto é, as
mais-valias ou os rendimentos acidentais ou fortuitos) – é o rendimento usado
nos estados modernos.
b) Imposto
sobre o património – nesta espécie de impostos tributa-se a titularidade ou a
transmissão de valores pecuniários líquidos (valores activos menos passivos),
constituam os mesmos bens capital produtivo, capital lucrativo ou bens de
consumo duradouro. No nosso
ordenamento jurídico, tributa o património imobiliário e tem por base o valor
que resultaria do arrendamento do imóvel.
c) Imposto
sobre o consumo – aqui tributa-se o rendimento ou o património, isto é, o
rendimento de ontem, utilizado no consumo. Tributa o consumo. No nosso ordenamento jurídico é regulado pelo
Decreto n.º 41/99 de 10 de Dezembro.
d) Imposto sobre o comércio externo – tributa a
importação e a exportação de bens e serviços. Tem por base o valor dos bens
importados ou exportados. Normalmente os estados não tributam a exportação.
Impostos
Proporcionais, Progressivos e Regressivos.
De
acordo com a natureza da taxa do imposto os impostos podem ser:
a) Impostos
proporcionais - são impostos cujo montante varia em função da matéria
colectável numa proporção ou taxa fixa. São os que têm uma taxa única, constante, independentemente do valor da
matéria colectável: Imposto Industrial taxa de 35% do rendimento.
b) Impostos
progressivos – são impostos definidos numa taxa variável em função da matéria
colectável, sendo a taxa ou proporção ascendente elevando-se até certo limite
máximo definido. São aqueles cuja
taxa cresce a medida que se eleva o valor da matéria colectável. V.g.: O
Imposto sobre o rendimento do trabalho (adiante IRT).
c) Impostos
regressivos – são impostos cuja taxa ou alíquota sofre uma variação descendente
diminuindo até certo limite mínimo da matéria colectável. São aqueles em que a taxa de impostos
diminui a medida que o valor da matéria colectável aumenta. Tributavam peças
valiosas e já não existem na maioria dos actuais ordenamentos jurídicos.
Impostos
Fiscais e Extra-fiscais (Remissão)
Tivemos
oportunidade de nos debruçarmos sobre esta classificação aquando da definição
dos impostos, pelo que para lá dirigimos para fins de sua compreensão.
Enfim
cabe-nos alertar que os impostos podem admitir muito mais classificações porém
nos interessam as aqui abordadas, sem prejuízo do valor das demais.
IMPOSTO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTÁRIO E
DIREITO FISCAL
Actividade
Financeira do Estado na Economia de Mercado
O Estado
tem a incumbência de satisfazer necessidades públicas, e para tanto precisa de
disponibilidade de receitas. A actividade pela qual o Estado arrecada receitas
e as afecta a determinadas despesas, é chamada actividade financeira.
A actividade
financeira do Estado é a actividade que integra um conjunto de fenómenos de
natureza heterogénea que por se situarem no domínio da actuação e emprego de
meios económicos adequados ao à satisfação de necessidades públicas, se
identifiquem como fenómenos económicos, daí a sua dimensão económica. É a
actividade que se circunscreve na ao desenvolvimento de um conjunto de
fenómenos de âmbito e natureza financeiros, proposto a satisfação de
necessidades públicas e que se concretiza através da cobrança de receitas e da
realização de despesas públicas.
A
actividade financeira do Estado é uma actividade instrumental, pois visa a
arrecadação de receitas para a satisfação das necessidades públicas.
A
actividade financeira do Estado tem ainda uma dimensão política na medida que é
motivada por determinações políticas, dispõe ainda de uma dimensão jurídica,
pela sua estrita relação com a organização dos institutos financeiros, na base
de critérios de justiça, cuja realização se faz mediante uma equitativa
distribuição de dos encargos e benefícios dos serviços públicos entre os
cidadãos.
As
necessidades podem ser de satisfação activa ou individual e de satisfação
passiva ou colectiva. No primeiro caso, exigem para a sua satisfação, um
comportamento ou actividade opor parte do consumidor, aqui o preço funciona
como elemento de exclusão, o que nos permite afirmar que neste caso vigora o
princípio da exclusão ou a exclusividade, essas necessidades são satisfeitas
por bens divisíveis e rivais; e no segundo caso, incluiremos as necessidades
cuja satisfação não exige qualquer actividade do consumidor, essas necessidades
são satisfeitas com bens cujo consumo é inexcluível, e cuja produção tem de ser
empreendida por uma colectividade, normalmente uma colectividade pública.
Existem bens que simultaneamente satisfazem necessidades activas e necessidades
passivas, dado que, existem bens que satisfazem necessidades activas, havendo
uma externalidade ou externidade.
Há
externidade sempre que um acto de produção ou de consumo origina benefício
(externidade positiva) ou prejuízo (externidade negativa) para outras pessoas
que não adquirentes dos bens. Essa espécie de bens é normalmente produzida pelo
Estado, podendo apenas quando conveniente ser confiada a entidades
particulares.
A
produção de bens pelo Estado implica a realização de despesas as quais carecem
de cobertura por receitas, isto é por dinheiro ou meios de financiamento.
Do
ponto de vista jurídico os meios de financiamento do Estado podem apresentar a
seguinte classificação:
a) Meios de financiamento voluntaristas
Inclui
os preços negocialmente estabelecidos que o Estado recebe pela
venda de seu património privado ou pela prestação de serviços e pela venda de
bens semi-públicos e os empréstimos somas
que o Estado obtém através do recurso ao crédito.
A
actividade financeira do estado porém não visa apenas a arrecadação de receitas
pode visar a produção de outros bens públicos, como a defesa da indústria
nacional e a estabilidade económica.
b) Meios de financiamento autoritarista
Incluímos
nesta classe as prestações que o Estado cobra sem dar especificamente nada em
troca a quem as paga (Impostos) e as que implicam uma contrapartida a quem as
paga que pode retirar determinada utilidade relacionada com o funcionamento de
um, serviço ou a utilização de um bem (Taxas).
Na economia de mercado, o imposto é a principal
fonte de receitas do Estado, pois, está estreitamente ligado à liberdade
económica e à propriedade privada.
O rendimento e o património são as tradicionais
bases para a cobrança de impostos (prestação pecuniária unívoca devida por quem
tem capacidade de criar rendimentos e património).
Garantias
tributárias em geral
O cumprimento de
qualquer obrigação acha-se assegurado pela faculdade conferida ao credor de
obter coercivamente do devedor a respectiva prestação. A acção creditória sobre
o património do devedor constitui, a garantia comum das obrigações (arts. 601º
e 817º CC). Também o património do sujeito tributário passivo constitui a
garantia geral das obrigações fiscais. Mas estas beneficiam de um regime
particularmente favorável quanto à acção creditória sobre o património do
devedor, que corresponde á execução fiscal.
Em regra, a
realização coerciva do interesse do credor é precedida de uma acção
declarativa, na qual se reconheça o crédito, embora esse reconhecimento prévio
não seja, muitas vezes, necessário, como no caso da acção, da letra, que são ao
mesmo tempo declarativas e executivas.
Garantias
tributárias em especial
São pessoais,
as garantias resultantes da responsabilidade que as leis fiscais
frequentemente atribuem no sentido de melhor assegurar o cumprimento da
obrigação tributária pela vinculação de outras pessoas, além do obrigado
originário. São garantias reais ou privilégios creditórios, estabelecidos
em favor da Fazenda Nacional e das Autarquias Locais, a hipoteca legal, de que
uma e outra gozam, e ainda a prestação de caução, nalguns casos admitida.
Admite ainda a lei
que o cumprimento da obrigação tributária seja assegurado através de uma caução
pelos contribuintes que queiram beneficiar de certas vantagens, nomeadamente
exercer determinados direitos, sem pagamento prévio de imposto que, em
princípio, seria exigível.
Juros
de mora e compensatórios como garantias tributárias
Se o imposto não for
pago no prazo legalmente estabelecido, começam a vencer-se juros de mora, a uma taxa mensal de 2%. Os juros de
mora só serão devidos quando o cumprimento não tenha sido pontual. Mas poderá
não haver mora do contribuinte e, no entanto, o pagamento ser retardado por se
ter procedido tardiamente às operações de lançamento e liquidação. Se esse
atraso não for imputável ao contribuinte, este só terá que realizar a prestação
tributária, não acrescida de quaisquer juros. Mas se tal atraso lhe for
atribuível, à prestação acrescerão juros de compensatórios, sem prejuízo das
multas e outras penas porventura aplicáveis.
Também as multas
fiscais e outros meios compensatórios, poderão, em termos paralelos constituir
garantias de cumprimento da obrigação tributária.
Personalidade
tributária
A personalidade tributária,
constitui um dos aspectos da personalidade jurídica. Consiste no
reconhecimento de centros de imputação de direitos e deveres tributários. É a
susceptibilidade desses direitos e desses deveres.
As leis fiscais,
visando transferir para as entidades públicas a parte dos patrimónios que se
julga devida pela participação daquelas no processo de formação de riqueza,
atingem pela incidência tributária, realidades económicas, que nem sempre
correspondem a situações jurídicas regularmente definidas.
A personalidade
jurídica sofre, limitações e cerceamentos, ditados pelas particularidades dos
ramos de Direito face aos quais não faria sentido, não teria causa, atribuir
personalidade a determinadas entidades. E acontece também, por vezes, que a
personalidade jurídica é atribuível apenas como susceptibilidade de certos
direitos e deveres em determinados tipos de relações jurídicas.
Natureza
da personalidade tributária activa
A susceptibilidade em
obrigações tributárias como sujeito activo, isto é, a personalidade tributária
activa é nitidamente separável da soberania fiscal. Não apenas porque aquela
qualidade de sujeitos activos é atribuída a entidades diversas do Estado, não
soberanas, mas também porque a personalidade do Estado se desdobra por dois
planos, o do Estado-soberano, legislador,
e o Estado-administrador. E
é este que aparece nas relações tributárias como sujeito activo.
A lei de imposto, ao
definir os pressupostos tributários de que faz depender o nascimento da relação
jurídico-fiscal, atribui a certas entidades determinados direitos, dependentes
da verificação daqueles pressupostos e integrados na relação jurídico-fiscal
respectiva. Mas a lei de imposto não pode atribuir uma qualidade de credor um
vínculo tributário a uma entidade que não goze da personalidade tributária
activa. Põe-se, pois, o problema de saber de que condições depende essa
personalidade, a que poderá a lei de imposto atribuir a qualidade de sujeito
tributário activo.
A personalidade
tributária activa parece depender da prossecução de interesses colectivos.
Poderá admitir-se que o Estado legislador seja livre na concessão dessa
personalidade tributária activa; mas aos sistemas políticos e jurídicos
evoluídos repugnaria a atribuição de créditos fiscais a entidades que não
prosseguem fins de interesse público.
Personalidade
tributária activa do Estado
O Estado, pela sua
mesma natureza, carece de órgãos para através deles exprimir a sua vontade
soberana, de império, no exercício da sua função legislativa, ou governativa.
De igual modo, o Estado, ao exercer funções executivas, administrativas, carece
de órgãos que, normalmente, exprime a vontade do Estado, no plano da
Administração é o Governo.
O Governo é também o
órgão por meio do qual o Estado manifesta a sua vontade nos quadros da relação
jurídica de imposto, através de actos de conteúdo individual (lançamento,
liquidação, cobrança, fiscalização) realizados por agentes situados na
hierarquia da orgânica governamental.
Personalidade
tributária passiva
As especialidades do
conceito tributário de personalidade avultam quanto à susceptibilidade de ser
sujeito passivo da obrigação fiscal, quanto à personalidade tributária passiva.
Não oferece dúvidas a
atribuição de personalidade tributária passiva às entidades que como pessoas
são tidas pela generalidade de outras disciplinas jurídicas, quer se trate de
pessoas físicas quer de pessoas meramente jurídicas.
Sujeito
tributário passivo, contribuinte de direito e contribuinte de facto
O sujeito da relação
de imposto, pessoa a quem é juridicamente exigível a prestação
tributária, apresenta-se-nos como o contribuinte, ou contribuinte de
Direito, para distingui-lo da figura do contribuinte de
facto, que se desenha em consequência de, por vezes, o sacrifício
económico resultante do pagamento do imposto ser suportado por pessoa diversa a
quem é juridicamente exigível.
Sujeitos
tributários passivos originários e não originários
Tem-se procurado
distinguir o sujeito passivo –
titular de uma situação jurídico-tributária passiva – do contribuinte – pessoa em
relação à qual se verificam os pressupostos tributários – e do devedor de imposto – aquele
sobre quem recai o dever de prestar.
Não deverá
pretender-se que o substituto de impostos ou que o responsável tributário sejam
devedores mas não sejam contribuintes, nem sujeitos passivos, da relação de
imposto. O substituto como o responsável, como o devedor solidário, como o
sucessor devem o imposto, são devedores, porque são contribuintes, porque são
sujeitos passivos a relação jurídica de imposto. Apenas não são sujeitos
passivos, nem contribuintes, nem devedores originários.
O sujeito tributário
passivo pode sê-lo por um débito originário ou por um débito não originário. O
débito do sujeito tributário passivo é normalmente originário.
Mas também quanto ao
carácter originário do débito tributário importa ter presente que aquele
carácter não coincide sempre e necessariamente com o desenvolvimento normal da
relação jurídica de imposto. Não serão sujeitos passivos não originários apenas
as pessoas daquela relação. Há casos em que a entidade obrigada a pagar na base
de um desenvolvimento normal da relação de imposto é um sujeito passivo não
originário. Assim acontece com os substitutos de imposto, chamados a pagar a prestação
tributária normalmente, isto é, na base de um desenvolvimento normal da relação
jurídica de imposto. Mesmo assim, os substitutos de impostos são devedores,
sujeitos passivos, não originários; porquanto em relação a eles não se
estabelece uma presunção de benefício que justifique a incidência tributária.
Fundamento
genérico da personalidade tributária passiva
A atribuição de
personalidade tributária passiva depende de vínculos de carácter político e
económico. É o factor político que fixa os limites da atribuição no espaço. A
ordem jurídico-fiscal tributa situações económicas, mas apenas aquelas que se
desenvolvem na esfera da respectiva soberania. Esta esfera é limitada por
elementos políticos, tais como a cidadania, o domicílio, a residência, a passagem
pelo território estadual, a situação de bens nesse mesmo território, a
propositura de uma acção judicial perante os Tribunais do Estado, etc. Assim,
sujeito passivo de uma relação tributária predial, ou de contribuição
autárquica, será quem se presume auferir um rendimento – elemento económico – proveniente
de um prédio situado no território do Estado – elemento político: será sujeito de uma relação tributária
de imposto do selo quem, tendo celebrado um contrato no estrangeiro, queira
invocá-lo perante a ordem jurídica portuguesa.
Personalidade
tributária em especial
Não basta o gozo de
personalidade tributária passiva, em geral, para que uma entidade se integre,
como sujeito passivo, em qualquer tipo de obrigação de imposto. A estrutura característica
de cada espécie tributária exige preenchimento de certos requisitos de cuja
verificação depende a personalidade tributária em especial.
As isenções pessoais
ou subjectivas, funcionam como condições negativas relativamente à
atribuição de personalidade tributária passiva específica. Esta só será
atribuída a certa entidade se ela não beneficiar de uma isenção.
As isenções –
quer as subjectivas quer as objectivas – não devem confundir-se com as
situações de não incidência. Para que se verifique uma isenção tributária é
indispensável precisamente uma situação de incidência, da qual a isenção tem o
efeito de afastar uma pessoa – caso de isenção subjectiva – ou um bem – caso da isenção objectiva.
Situações
de personalidade tributária passiva
Quando várias pessoas
se acham na posição de sujeitos passivos de um mesmo vínculo tributário, é de
admitir que a lei fiscal a considere solidariamente obrigadas. E nesse caso, o
sujeito activo poderá exigir de uma só o pagamento da totalidade da prestação
tributária nos termos comuns do regime de solidariedade (art. 521º e 524º CC).
CONCLUSÃO
Depois da pesquisa
feita, deu-se a concluir que os impostos regulam as taxas do rendimento do
contribuinte. Neste aspecto é importante que saibamos como o direito actua na
guarnição dos impostos principalmente em Angola. Desde já é de salientar que a
ideia obtida pelo Docente da Cadeira de Finanças Públicas é considerada uma das
melhores no processo de ensino, visto que desta forma o estudante aumenta a sua
forma de entendimento de maneira mais aprofundada fazendo com que as
experiências sejam mais eficazes.
BIBLIOGRAFIA
Os impostos na legislação angolana. Disponível em: http://kasesachimuco1.blogspot.com/p/direito-fiscal.html. Acessado aos 2 de Setembro de 2015.
Sujeitos da relação jurídica de impostos. Disponível em: http://octalberto.no.sapo.pt/sujeitos_da_relcao_juridica_de_imposto.htm. Acessado aos 2 de Setembro de 2015.