garantia da relação jurídica dos impostos

INTRODUÇÃO
O presente trabalho releva aspectos integrados a garantia da relação jurídica dos impostos. Sendo assim é importante que saibamos que o imposto é uma prestação pecuniária para as pessoas, exigido pela autoridade devida, de modo permanente e sem remuneração por tal, para cobrir uma função pública necessária. Deste modo o presente trabalho aborda questões ligadas ao imposto bem como a garantia da relação jurídica do mesmo. Foi abordado segundo como consta na legislação angolana e também conforme em anexo no Código Civil.





NOÇÃO DE IMPOSTO E SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS
Imposto  (do latim imposìtu-, particípio passado de imponère: "impor", "pôr como obrigação") é a imposição de um encargo financeiro ou outro tributo sobre o contribuinte(pessoa física ou jurídica) por um estado ou o equivalente funcional de um estado a partir da ocorrência de um fato gerador, sendo calculado mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo de forma que o não pagamento do mesmo acarreta irremediavelmente sanções civis e penais impostas à entidade ou indivíduo não pagador, sob forma de leis
O imposto é uma prestação unilateral e definitiva estabelecida por lei a favor de uma pessoa colectiva de Direito Público e visa a prossecução de fins públicos.
Podemos definir o imposto com base em diferentes elementos:
Em sentido objectivo ou com base num elemento objectivo, podemos definir o imposto como sendo uma prestação (integra uma relação de natureza obrigacional) pecuniária (de dare pecunia – concretizada em dinheiro, mas não foi sempre assim durante os tempos passados) unilateral (não lhe corresponde qualquer contraprestação específica a favor do contribuinte), definitiva (não dá lugar a qualquer reembolso, restituição ou indemnização) e coactiva (é uma prestação definida por lei).
Em sentido subjectivo ou de acordo a uma base subjectiva o imposto será a prestação pecuniária devida por detentores individuais ou colectivos de capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam tarefas públicas (às quais a lei fiscal atribui a qualidade de titulares activos de relações jurídico-fiscais).
Com fundamento no elemento teleológico o imposto pode ser definido como sendo exigido para o exercício de funções públicas. O imposto pode ter uma finalidade financeira ou fiscal (arrecadação de receitas) e outras finalidades públicas não sancionatórias de natureza económica e social, como por exemplo a protecção da indústria nacional.
No liberalismo «puro», oitocentista, os impostos tinham uma função simplesmente redictícia (arrecadação de receitas), com alguma ligeira preocupação com outros fins económicos.  
Daqui podemos distinguir os impostos fiscais (os que têm por objectivo principal a arrecadação de receitas), também chamados verdadeiros impostos, dos impostos extrafiscais ou falsos impostos cuja finalidade principal é evitar ou obstar à verificação do respectivo pressuposto de facto ou do facto gerador; são verdadeiros impostos suicidas daí a sua incompatibilidade com a titularidade de suporte na constituição fiscal.
Imposto e Taxa;
A figura dos tributos tem sido objecto de uma divisão dicotómica, bipartida ou de uma divisão tripartida ou ternária que distingue entre impostos, taxas e contribuições ou tributos especiais. Temos sido favoráveis, pelo menos jurídico-constitucionalmente ou para efeitos jurídico-constitucionais a uma verdadeira suma divisio dicotómica dos tributos, em Portugal,  sendo estes, independentemente do nome que ostentam, tributos unilaterais que integram a figura dos impostos ou tributos bilaterais que se reconduzem à figura de taxas.
Enquanto os impostos obedecem ao princípio da legalidade fiscal e a sua medida tem por base o princípio da capacidade contributiva, as taxas bastam-se com a reserva à lei parlamentar (ou decreto lei – legislativo presidencial, parlamentarmente autorizado) – art.º  do regime geral e a sua medida assenta no princípio da proporcionalidade taxa/custos específicos causados à respectiva comunidade.
A taxa é uma prestação estabelecida por lei como contrapartida pela prestação de um serviço público, pelo acesso a um bem do domínio público ou pela remoção de um limite à actividade dos particulares.
A taxa  diferencia-se do imposto pelo seguinte:
a)                 A unilateralidade do imposto e a bilateralidade da taxa,  como já acima referido;
b)                 O imposto só pode ser criado por lei em sentido formal e somente o regime geral das taxas deve ser definido por lei em sentido formal, podendo a sua concretização ser operada por lei em sentido material;
c)                  O imposto é pago por quem tem capacidade contributiva e a taxa é paga por quem beneficie dos serviços do Estado.
Imposto e Contribuições para a Segurança Social e Contribuições Especiais
No ordenamento jurídico-constitucional Angolano regista-se uma divisão dicotómica dos tributos entre:
1.              impostos (art.º 101.º e 102.º Constituição da República de Angola adiante CRA) – caracterizados como sendo prestações unilaterais e baseadas na capacidade contributiva; e
2.             Contribuições Especiais (art.º 103.º CRA) – estas definidas como prestações devidas pelo benefício de uma prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais casos previstos na lei (art.º 103.º CRA n.º 1) e são classificadas em:
a)              Contribuições para a segurança social; e
b)            Contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado – as quais se reconduzem a figura das taxas, só assim se justifica a definição do regime geral das taxas como sendo da competência relativa da Assembleia (art.º 165.º n.º 1 al. o) CRA), nacional, bem como outras contribuições especiais previstas na lei (art.º 103.º CRA, n.º 2).
Vejamos o enquadramento doutrinário:
As contribuições Para a segurança social
As contribuições para a segurança social têm por objectivo prover o sistema de segurança social com meios financeiros para acudir às pessoas em situação de carência. São prestações definidas por lei, a favor de uma pessoa colectiva de direito público para fins públicos.
Uma parte da doutrina as confunde integra na classe de impostos pela sua unilateralidade. Outros porém defenderam que destas prestações há uma contrapartida específica e mediata para os trabalhadores. E o empregador tem uma contraprestação imediata que passa pelo benefício de um bom clima de trabalho, pressuposto para um manifesto aumento da produtividade.
A doutrina actual defende se tratar de um tertius genus, não se enquadrando nem na figura de impostos nem a de taxa. Pois a prestação do empreiteiro é uma prestação unilateral sem qualquer contraprestação sendo um imposto, e a prestação feita pelo trabalhador é uma taxa, pois, quando acontecer um facto legalmente previsto como apto para tal, impende sobre o Estado uma obrigação de prestar.
É costume atribuir-lhe a natureza de prémio de seguro obrigatório.
As contribuições Especiais
As contribuições são as prestações devidas por pessoas individuais ou colectivas em função de benefícios especiais da actividade administrativa ou pelo aumento extraordinário das despesas do Estado.
Existem duas modalidades de contribuições especiais:
1.             As contribuições especiais de melhoria – a prestação que é devida em virtude de uma vantagem económica particular resultante de uma actividade administrativa, por parte daqueles que tal actividade indistintamente beneficia.
2.             Contribuições por maiores despesas ou por encargos extraordinários para o Estado – são as prestações devidas em virtude de as coisas possuídas ou de a actividade exercida pelos particulares darem origem a uma maior despesa das autoridades públicas.
Estas contribuições especiais não deixam de ser impostos especiais, que têm por base manifestações da capacidade contributiva de determinados grupos de pessoas resultantes do exercício de uma actividade pública e não de uma actividade exclusiva do contribuinte com acontece nos demais impostos.
Em conclusão, a CRA no seu artigo 103.º tratou da figura das contribuições especiais tendo integrado nesta categoria as taxas, as contribuições para a segurança social bem como as demais contribuições financeiras.
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
Várias são as distinções a que tradicionalmente se submetem os impostos. Dentre elas estudaremos aqui, as que têm alguma importância prática para o nosso ordenamento jurídico: 
Impostos Directos e Impostos Indirectos
Vários são os critérios económicos e jurídicos apontados para a distinção clássica dos impostos. Entre os critérios económicos apontamos:
a)                 Segundo o critério financeiro, critério que atende ao objecto do imposto, são impostos directos, aqueles que atingindo manifestações imediatas de capacidade contributiva, têm por pressuposto a própria existência duma pessoa, dum património ou de um rendimento; e os impostos indirectos são aqueles que atingindo manifestações mediatas da capacidade contributiva, tributam manifestações indirectas da capacidade contributiva, por exemplo a despesa e a transferência de bens. É um critério com uma histórica importância nas finanças públicas e no direito financeiro mas com um escasso valor actual.
b)                 O Critério económico stritu sensu ou da contabilidade nacional, que tem em conta a natureza económica (a sua integração ou não nos custos da empresa) dos impostos, define os impostos directos como sendo os que não constituem custos de produção das empresas (por isso não são tidos nem havidos no apuramento do produto e rendimentos nacionais) e impostos indirectos os que constituem custos de produção das empresas (por isso são deduzidos ao produto nacional, líquido ou bruto para o apuramento do rendimento nacional líquido ou bruto, o rendimento nacional é igual ao produto nacional menos os impostos indirectos ou sobre o consumo).
c)                  Segundo o critério da repercussão económica, que tem em conta se os impostos repercutíveis (impostos indirectos) ou não (impostos directos) no consumidor ou mais rigorosamente, no adquirente final dos bens e serviços.
d)                 Critério da natureza do facto gerador da obrigação fiscal, segundo este critério são impostos direitos os que têm como facto gerador um facto duradouro, e são impostos indirectos os que têm origem num facto ocasional.
Entre os critérios jurídicos temos a citar os seguintes:
e)                 O critério do lançamento administrativo, criado por O. Mayer no princípio do século XX, impostos directos ou com lançamento são aqueles em cujo procedimento fiscal houvesse lugar a um acto administrativo de lançamento ou acto tributário e impostos indirectos ou sem lançamentos, como sendo aqueles em que esse acto administrativo não tivesse lugar. Este critério perde validade na medida em que actualmente todos os impostos para a sua concretização exigem a intervenção da administração fiscal por meio de um acto tributário, visando a sua liquidação.
f)                   O Critério do rol nominativo dos contribuintes ou da determinação dos contribuintes define os impostos directos como aqueles cujo lançamento se baseia na existência junto da administração fiscal duma lista ou rol nominativo de contribuintes e indirectos os impostos cujo lançamento não tivesse por base essa lista ou rol. Porém, com um sistema fiscal complexo como o actual, em que em regra a matéria colectável dos impostos é levada a ao conhecimento da administração fiscal ou determinada pelos contribuintes ou por terceiros, em que é cada vez mais frequente o recurso a técnicas de autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta, o papel da administração fiscal tende a limitado. O que torna este critério inadequado aos tempos actuais.
g)                 O critério do tipo da relação jurídica base do imposto, define o imposto directo como sendo o que tem por base uma relação contínua ou periódica e o imposto indirecto é o que tem por base uma relação jurídica fiscal ocasional ou instantânea.  Fazendo aqui uma equiparação desta distinção com a que se faz entre impostos periódicos ou duradouros e impostos de obrigação única ou instantâneos.
O artigo 736.º, 1 do Código Civil, adopta o critério do tipo da relação base do imposto.
A arrumação orçamental das receitas, segue o critério da contabilidade nacional ou financeiro.
Impostos Reais e Impostos Pessoais
Atendendo ao critério do peso relativo da incidência real ou objectiva e da incidência subjectiva ou pessoal podemos distinguir entre os impostos reais e os impostos pessoais.
Os impostos reais são os que tributam o rendimento, o património e o consumo ou a despesa sem ter em conta a situação económica do seu titular. V. g.: Imposto predial urbano. É um imposto sobre coisas. Aqui, a matéria colectável é objectivamente determinada abstraindo-se da concreta situação económica e social do contribuinte.
Os impostos pessoais têm por base, levam em consideração a situação económica do seu contribuinte. V. g.: Imposto sobre o Rendimento do Trabalho. É por se levar em conta o rendimento a situação económica do contribuinte que se exclui a tributação de rendimento laboral com valor igual ou inferior a AKZ: 25.000.00 (vinte e cinco mil kwanzas). Aqui tem-se em conta a situação económica e social do contribuinte para a definição da matéria colectável.
Os impostos pessoais podem ser mais ou menos pessoais consoante partilhem mais ou menos das características dos impostos pessoais, que são as seguintes:
a)                 Atendem ao rendimento global do contribuinte, o que define a pessoalidade do imposto, pois que de modo diferente desta característica, não é possível minimamente a situação económica do contribuinte;
b)                 Excluem da tributação o mínimo para a existência, isto é, aquela quota de rendimentos necessária para a satisfação das necessidades essências de salvaguarda da dignidade humana do contribuinte e da sua família;
c)                  Têm em conta os encargos com a família, abatendo-os à matéria colectável, ou tendo-os em conta através de deduções à colecta;
d)                 Sujeitam a matéria colectável a uma taxa progressiva.
Impostos Sobre o Rendimento, o Património, o Consumo e o Comércio Externo
Segundo o critério da matéria colectável (é a coisa, facto sobre que recai o imposto) podemos ter a seguinte classificação de impostos:
a)             Impostos sobre o rendimento – é o imposto que recai sobre as utilidades económicas resultantes da actividade produtiva. Este imposto tem por objecto o rendimento-produto ou rendimento em sentido estrito (o acréscimo em bens obtidos no correspondente período a título de contribuição para a actividade produtiva, tributa os bens percebidos a título de salários, juros, rendas ou lucros)  ou o rendimento acréscimo ou rendimento em sentido lato (que além dos bens que integram o rendimento produto, tributam os acréscimos obtidos a outros títulos que não o da contribuição para a actividade produtiva e sem dano do património inicial – integra também os incrementos patrimoniais, isto é, as mais-valias ou os rendimentos acidentais ou fortuitos) – é o rendimento usado nos estados modernos.
b)            Imposto sobre o património – nesta espécie de impostos tributa-se a titularidade ou a transmissão de valores pecuniários líquidos (valores activos menos passivos), constituam os mesmos bens capital produtivo, capital lucrativo ou bens de consumo duradouro. No nosso ordenamento jurídico, tributa o património imobiliário e tem por base o valor que resultaria do arrendamento do imóvel.
c)              Imposto sobre o consumo – aqui tributa-se o rendimento ou o património, isto é, o rendimento de ontem, utilizado no consumo. Tributa o consumo. No nosso ordenamento jurídico é regulado pelo Decreto n.º 41/99 de 10 de Dezembro.
d)            Imposto sobre o comércio externo – tributa a importação e a exportação de bens e serviços. Tem por base o valor dos bens importados ou exportados. Normalmente os estados não tributam a exportação.
Impostos Proporcionais, Progressivos e Regressivos.
De acordo com a natureza da taxa do imposto os impostos podem ser:
a)             Impostos proporcionais - são impostos cujo montante varia em função da matéria colectável numa proporção ou taxa fixa. São os que têm uma taxa única, constante, independentemente do valor da matéria colectável: Imposto Industrial taxa de 35% do rendimento.
b)            Impostos progressivos – são impostos definidos numa taxa variável em função da matéria colectável, sendo a taxa ou proporção ascendente elevando-se até certo limite máximo definido. São aqueles cuja taxa cresce a medida que se eleva o valor da matéria colectável. V.g.: O Imposto sobre o rendimento do trabalho (adiante IRT).
c)                Impostos regressivos – são impostos cuja taxa ou alíquota sofre uma variação descendente diminuindo até certo limite mínimo da matéria colectável. São aqueles em que a taxa de impostos diminui a medida que o valor da matéria colectável aumenta. Tributavam peças valiosas e já não existem na maioria dos actuais ordenamentos jurídicos.
Impostos Fiscais e Extra-fiscais (Remissão)
Tivemos oportunidade de nos debruçarmos sobre esta classificação aquando da definição dos impostos, pelo que para lá dirigimos para fins de sua compreensão.
Enfim cabe-nos alertar que os impostos podem admitir muito mais classificações porém nos interessam as aqui abordadas, sem prejuízo do valor das demais.
IMPOSTO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO FISCAL
Actividade Financeira do Estado na Economia de Mercado
O Estado tem a incumbência de satisfazer necessidades públicas, e para tanto precisa de disponibilidade de receitas. A actividade pela qual o Estado arrecada receitas e as afecta a determinadas despesas, é chamada actividade financeira.
A actividade financeira do Estado é a actividade que integra um conjunto de fenómenos de natureza heterogénea que por se situarem no domínio da actuação e emprego de meios económicos adequados ao à satisfação de necessidades públicas, se identifiquem como fenómenos económicos, daí a sua dimensão económica. É a actividade que se circunscreve na ao desenvolvimento de um conjunto de fenómenos de âmbito e natureza financeiros, proposto a satisfaçãde necessidades públicas e que se concretiza através da cobrança de receitas e da realização de despesas públicas.
A actividade financeira do Estado é uma actividade instrumental, pois visa a arrecadação de receitas para a satisfação das necessidades públicas.
A actividade financeira do Estado tem ainda uma dimensão política na medida que é motivada por determinações políticas, dispõe ainda de uma dimensão jurídica, pela sua estrita relação com a organização dos institutos financeiros, na base de critérios de justiça, cuja realização se faz mediante uma equitativa distribuição de dos encargos e benefícios dos serviços públicos entre os cidadãos.
As necessidades podem ser de satisfação activa ou individual e de satisfação passiva ou colectiva. No primeiro caso, exigem para a sua satisfação, um comportamento ou actividade opor parte do consumidor, aqui o preço funciona como elemento de exclusão, o que nos permite afirmar que neste caso vigora o princípio da exclusão ou a exclusividade, essas necessidades são satisfeitas por bens divisíveis e rivais; e no segundo caso, incluiremos as necessidades cuja satisfação não exige qualquer actividade do consumidor, essas necessidades são satisfeitas com bens cujo consumo é inexcluível, e cuja produção tem de ser empreendida por uma colectividade, normalmente uma colectividade pública. Existem bens que simultaneamente satisfazem necessidades activas e necessidades passivas, dado que, existem bens que satisfazem necessidades activas, havendo uma externalidade ou externidade.
Há externidade sempre que um acto de produção ou de consumo origina benefício (externidade positiva) ou prejuízo (externidade negativa) para outras pessoas que não adquirentes dos bens. Essa espécie de bens é normalmente produzida pelo Estado, podendo apenas quando conveniente ser confiada a entidades particulares.
A produção de bens pelo Estado implica a realização de despesas as quais carecem de cobertura por receitas, isto é por dinheiro ou meios de financiamento.
Do ponto de vista jurídico os meios de financiamento do Estado podem apresentar a seguinte classificação:
a)             Meios de financiamento voluntaristas
Inclui os preços negocialmente estabelecidos que o Estado recebe pela venda de seu património privado ou pela prestação de serviços e pela venda de bens semi-públicos e os empréstimos somas que o Estado obtém através do recurso ao crédito.
A actividade financeira do estado porém não visa apenas a arrecadação de receitas pode visar a produção de outros bens públicos, como a defesa da indústria nacional e a estabilidade económica.
b)            Meios de financiamento autoritarista
Incluímos nesta classe as prestações que o Estado cobra sem dar especificamente nada em troca a quem as paga (Impostos) e as que implicam uma contrapartida a quem as paga que pode retirar determinada utilidade relacionada com o funcionamento de um, serviço ou a utilização de um bem (Taxas).
Na economia de mercado, o imposto é a principal fonte de receitas do Estado, pois, está estreitamente ligado à liberdade económica e à propriedade privada.
O rendimento e o património são as tradicionais bases para a cobrança de impostos (prestação pecuniária unívoca devida por quem tem capacidade de criar rendimentos e património).

Garantias tributárias em geral
O cumprimento de qualquer obrigação acha-se assegurado pela faculdade conferida ao credor de obter coercivamente do devedor a respectiva prestação. A acção creditória sobre o património do devedor constitui, a garantia comum das obrigações (arts. 601º e 817º CC). Também o património do sujeito tributário passivo constitui a garantia geral das obrigações fiscais. Mas estas beneficiam de um regime particularmente favorável quanto à acção creditória sobre o património do devedor, que corresponde á execução fiscal.
Em regra, a realização coerciva do interesse do credor é precedida de uma acção declarativa, na qual se reconheça o crédito, embora esse reconhecimento prévio não seja, muitas vezes, necessário, como no caso da acção, da letra, que são ao mesmo tempo declarativas e executivas.
Garantias tributárias em especial
São pessoais,  as garantias resultantes da responsabilidade que as leis fiscais frequentemente atribuem no sentido de melhor assegurar o cumprimento da obrigação tributária pela vinculação de outras pessoas, além do obrigado originário. São garantias reais ou privilégios creditórios,  estabelecidos em favor da Fazenda Nacional e das Autarquias Locais, a hipoteca legal, de que uma e outra gozam, e ainda a prestação de caução, nalguns casos admitida.
Admite ainda a lei que o cumprimento da obrigação tributária seja assegurado através de uma caução pelos contribuintes que queiram beneficiar de certas vantagens, nomeadamente exercer determinados direitos, sem pagamento prévio de imposto que, em princípio, seria exigível.
Juros de mora e compensatórios como garantias tributárias
Se o imposto não for pago no prazo legalmente estabelecido, começam a vencer-se juros de mora, a uma taxa mensal de 2%. Os juros de mora só serão devidos quando o cumprimento não tenha sido pontual. Mas poderá não haver mora do contribuinte e, no entanto, o pagamento ser retardado por se ter procedido tardiamente às operações de lançamento e liquidação. Se esse atraso não for imputável ao contribuinte, este só terá que realizar a prestação tributária, não acrescida de quaisquer juros. Mas se tal atraso lhe for atribuível, à prestação acrescerão juros de compensatórios, sem prejuízo das multas e outras penas porventura aplicáveis.
Também as multas fiscais e outros meios compensatórios, poderão, em termos paralelos constituir garantias de cumprimento da obrigação tributária.
Personalidade tributária
A personalidade tributária,  constitui um dos aspectos da personalidade jurídica. Consiste no reconhecimento de centros de imputação de direitos e deveres tributários. É a susceptibilidade desses direitos e desses deveres.
As leis fiscais, visando transferir para as entidades públicas a parte dos patrimónios que se julga devida pela participação daquelas no processo de formação de riqueza, atingem pela incidência tributária, realidades económicas, que nem sempre correspondem a situações jurídicas regularmente definidas.
A personalidade jurídica sofre, limitações e cerceamentos, ditados pelas particularidades dos ramos de Direito face aos quais não faria sentido, não teria causa, atribuir personalidade a determinadas entidades. E acontece também, por vezes, que a personalidade jurídica é atribuível apenas como susceptibilidade de certos direitos e deveres em determinados tipos de relações jurídicas.
Natureza da personalidade tributária activa
A susceptibilidade em obrigações tributárias como sujeito activo, isto é, a personalidade tributária activa é nitidamente separável da soberania fiscal. Não apenas porque aquela qualidade de sujeitos activos é atribuída a entidades diversas do Estado, não soberanas, mas também porque a personalidade do Estado se desdobra por dois planos, o do Estado-soberano, legislador, e o Estado-administrador. E é este que aparece nas relações tributárias como sujeito activo.
A lei de imposto, ao definir os pressupostos tributários de que faz depender o nascimento da relação jurídico-fiscal, atribui a certas entidades determinados direitos, dependentes da verificação daqueles pressupostos e integrados na relação jurídico-fiscal respectiva. Mas a lei de imposto não pode atribuir uma qualidade de credor um vínculo tributário a uma entidade que não goze da personalidade tributária activa. Põe-se, pois, o problema de saber de que condições depende essa personalidade, a que poderá a lei de imposto atribuir a qualidade de sujeito tributário activo.
A personalidade tributária activa parece depender da prossecução de interesses colectivos. Poderá admitir-se que o Estado legislador seja livre na concessão dessa personalidade tributária activa; mas aos sistemas políticos e jurídicos evoluídos repugnaria a atribuição de créditos fiscais a entidades que não prosseguem fins de interesse público.
Personalidade tributária activa do Estado
O Estado, pela sua mesma natureza, carece de órgãos para através deles exprimir a sua vontade soberana, de império, no exercício da sua função legislativa, ou governativa. De igual modo, o Estado, ao exercer funções executivas, administrativas, carece de órgãos que, normalmente, exprime a vontade do Estado, no plano da Administração é o Governo.
O Governo é também o órgão por meio do qual o Estado manifesta a sua vontade nos quadros da relação jurídica de imposto, através de actos de conteúdo individual (lançamento, liquidação, cobrança, fiscalização) realizados por agentes situados na hierarquia da orgânica governamental.
Personalidade tributária passiva
As especialidades do conceito tributário de personalidade avultam quanto à susceptibilidade de ser sujeito passivo da obrigação fiscal, quanto à personalidade tributária passiva.
Não oferece dúvidas a atribuição de personalidade tributária passiva às entidades que como pessoas são tidas pela generalidade de outras disciplinas jurídicas, quer se trate de pessoas físicas quer de pessoas meramente jurídicas.
Sujeito tributário passivo, contribuinte de direito e contribuinte de facto
O sujeito da relação de imposto, pessoa a quem é juridicamente exigível a prestação tributária, apresenta-se-nos como o contribuinte, ou contribuinte de Direito, para distingui-lo da figura do contribuinte de facto, que se desenha em consequência de, por vezes, o sacrifício económico resultante do pagamento do imposto ser suportado por pessoa diversa a quem é juridicamente exigível.
Sujeitos tributários passivos originários e não originários
Tem-se procurado distinguir o sujeito passivo – titular de uma situação jurídico-tributária passiva – do contribuinte – pessoa em relação à qual se verificam os pressupostos tributários – e do devedor de imposto – aquele sobre quem recai o dever de prestar.
Não deverá pretender-se que o substituto de impostos ou que o responsável tributário sejam devedores mas não sejam contribuintes, nem sujeitos passivos, da relação de imposto. O substituto como o responsável, como o devedor solidário, como o sucessor devem o imposto, são devedores, porque são contribuintes, porque são sujeitos passivos a relação jurídica de imposto. Apenas não são sujeitos passivos, nem contribuintes, nem devedores originários.
O sujeito tributário passivo pode sê-lo por um débito originário ou por um débito não originário. O débito do sujeito tributário passivo é normalmente originário.
Mas também quanto ao carácter originário do débito tributário importa ter presente que aquele carácter não coincide sempre e necessariamente com o desenvolvimento normal da relação jurídica de imposto. Não serão sujeitos passivos não originários apenas as pessoas daquela relação. Há casos em que a entidade obrigada a pagar na base de um desenvolvimento normal da relação de imposto é um sujeito passivo não originário. Assim acontece com os substitutos de imposto, chamados a pagar a prestação tributária normalmente, isto é, na base de um desenvolvimento normal da relação jurídica de imposto. Mesmo assim, os substitutos de impostos são devedores, sujeitos passivos, não originários; porquanto em relação a eles não se estabelece uma presunção de benefício que justifique a incidência tributária.
Fundamento genérico da personalidade tributária passiva
A atribuição de personalidade tributária passiva depende de vínculos de carácter político e económico. É o factor político que fixa os limites da atribuição no espaço. A ordem jurídico-fiscal tributa situações económicas, mas apenas aquelas que se desenvolvem na esfera da respectiva soberania. Esta esfera é limitada por elementos políticos, tais como a cidadania, o domicílio, a residência, a passagem pelo território estadual, a situação de bens nesse mesmo território, a propositura de uma acção judicial perante os Tribunais do Estado, etc. Assim, sujeito passivo de uma relação tributária predial, ou de contribuição autárquica, será quem se presume auferir um rendimento – elemento económico – proveniente de um prédio situado no território do Estado – elemento político: será sujeito de uma relação tributária de imposto do selo quem, tendo celebrado um contrato no estrangeiro, queira invocá-lo perante a ordem jurídica portuguesa.
 Personalidade tributária em especial
Não basta o gozo de personalidade tributária passiva, em geral, para que uma entidade se integre, como sujeito passivo, em qualquer tipo de obrigação de imposto. A estrutura característica de cada espécie tributária exige preenchimento de certos requisitos de cuja verificação depende a personalidade tributária em especial.
As isenções pessoais ou subjectivas, funcionam como condições negativas relativamente à atribuição de personalidade tributária passiva específica. Esta só será atribuída a certa entidade se ela não beneficiar de uma isenção.
As isenções – quer as subjectivas quer as objectivas – não devem confundir-se com as situações de não incidência. Para que se verifique uma isenção tributária é indispensável precisamente uma situação de incidência, da qual a isenção tem o efeito de afastar uma pessoa – caso de isenção subjectiva – ou um bem – caso da isenção objectiva.
Situações de personalidade tributária passiva
Quando várias pessoas se acham na posição de sujeitos passivos de um mesmo vínculo tributário, é de admitir que a lei fiscal a considere solidariamente obrigadas. E nesse caso, o sujeito activo poderá exigir de uma só o pagamento da totalidade da prestação tributária nos termos comuns do regime de solidariedade (art. 521º e 524º CC).



CONCLUSÃO
Depois da pesquisa feita, deu-se a concluir que os impostos regulam as taxas do rendimento do contribuinte. Neste aspecto é importante que saibamos como o direito actua na guarnição dos impostos principalmente em Angola. Desde já é de salientar que a ideia obtida pelo Docente da Cadeira de Finanças Públicas é considerada uma das melhores no processo de ensino, visto que desta forma o estudante aumenta a sua forma de entendimento de maneira mais aprofundada fazendo com que as experiências sejam mais eficazes.







BIBLIOGRAFIA
Os impostos na legislação angolana. Disponível em: http://kasesachimuco1.blogspot.com/p/direito-fiscal.html. Acessado aos 2 de Setembro de 2015.
Sujeitos da relação jurídica de impostos. Disponível em: http://octalberto.no.sapo.pt/sujeitos_da_relcao_juridica_de_imposto.htm. Acessado aos 2 de Setembro de 2015.