CONTROLO EXTERNO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS EM ANGOLA
ÍNDICE
Pag.
INTRODUÇÃO ………………….…………………………………………. 01
CAPÍTULO I - Controlo Externo
………………………………................... 02
1.
– Noção ……………………………………………………………... 03
2.
- Controlo Externo vs Interno ……...………………………………... 04
3.
- órgão de controlo externo em angola
………...………...…….…. 05
CAPÍTULO II - parcerias
público – privadas ……………………………... 06
1.
– preliminares
……………………………………………………….. 07
2.
- noção e finalidades
…………………………………...………...…. 08
3.
- sujeitos e realidades objecto
das parcerias público – privadas ….... 09
4.
- quadro normativo das parcerias público – privadas
…………...…. 10
CAPÍTULO III - controlo
externo das parcerias público – privadas
em angola (tribunal de contas) ………………………. 10
1.
– preliminares ………………………………………………………..
10
2
- contrato de concessão de
exploração do domínio público
…......….. 12
CONCLUSÕES …………………………………………………………….. 13
RECOMENDAÇÕES ……………………………………………………… 14
BIBLIOGRAFIA ………………………………………………………..….. 15
INTRODUÇÃO
As transformações dos sistemas sociais
operadas no decurso do século XX, em virtude dos quais o Estado passou a
assumir novas funções, inclusive, produtivas no sentido de satisfazer as
necessidades colectivas, provocou um elevado aumento das despesas públicas e consequentemente
o endividamento público sem, contudo, implicar um aumento da qualidade dos
serviços públicos prestados aos cidadãos.
Porém,
tem vindo a assistir-se a alterações quanto ao entendimento do papel do Estado
na economia, bem como na forma de satisfazer as necessidades colectivas. É
neste particular que o Estado tem recorrido à entidades privadas no sentido de
prestarem certos serviços públicos, aproveitando a melhor capacidade dos
gestores privados, melhorando a qualidade dos serviços prestados e gerando
poupanças consideráveis na utilização dos recursos públicos.
Da
mesma forma em que se assiste a alterações quanto ao entendimento do papel do
Estado na economia, o próprio Estado tem criado mecanismos de controlo (interno
e externo), cada vez mais eficazes e eficientes dos recursos públicos.
O
tema que nos propomos desenvolver tem como título “CONTROLO EXTERNO DAS PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS”. Para o seu melhor entendimento, abordaremos,
primeiramente o Controlo Externo como mecanismo de fiscalização das parcerias,
seguidamente trataremos da questão das parcerias público -privadas e finalmente
do “busílis” da questão ao referir-mo-nos do controlo externo das
parcerias público -privadas com particular relevância ao caso de Angola.
CAPÍTULO I - CONTROLO EXTERNO
1. - NOÇÃO
O
controlo externo “grosso modo” é o conjunto de actividades destinadas a
verificar, examinar e fiscalizar a
prática de um ou mais actos revestidos de diferentes naturezas (administrativa,
financeira…) por quem não se encontra em nenhuma relação de dependência quer
vertical como horizontal daquele que o praticou. O controlo externo é exercido
de forma independente porque se organiza e funciona fora de qualquer nível ou
plano de gestão do órgão que se controla (fiscaliza). O que se pretende com
isso é evitar que o órgão de controlo actue sem a transparência, isenção e
rigor necessários e que o seu juízo de valor sobre os actos praticados pelas
entidades encarregues de gerir os recursos não esteja maculado, nem mesmo ao
mínimo, por interferência ou manipulações.
Na
realidade constitucional angolana o controlo externo sobre os actos de gestão
orçamental, financeira e patrimonial de toda Administração Pública é exercido
pelo Tribunal de Contas que também se estende às entidades que constituem o
sector empresarial público, embora aqui, partilhe esse controlo com as empresas
de auditoria, com a diferença dessas empresas exercerem uma fiscalização
meramente técnica com opiniões não vinculativas, ao passo que a do Tribunal de
Contas é técnica e para além disso exerce poderes jurisdicionais sobre todas as
entidades a ele sujeito.
Este
tipo de controlo interessa aos cidadãos contribuintes, visto garantir a boa
utilização dos dinheiros que foram adquiridos através da contribuição daqueles,
para serem confiados às entidades e gestores do sector público ou cooperativo
com vista à realização e satisfação de interesses e necessidades da
colectividade.
2. - CONTROLO EXTERNO vs INTERNO
A
fiscalização subjacente no controlo, pressupõe existência de sistemas
coordenados destinados a prevenir a ocorrência de erros e irregularidades ou a
minimizar as suas consequências e a maximizar o desempenho da entidade no qual
se insere. É de salientar aqui que para além do controlo externo acima
referido, o controlo financeiro do Estado também é realizado pelo controlo
Interno.
Ao
contrário do controlo externo, o controlo interno organiza-se e funciona no
interior da estrutura do sector público estando sempre dependente da base organizacional
e dirigente daquele sector (Administração Pública), sempre directa e/ou
indirectamente do seu órgão de cúpula, o Governo.
Apesar
de existir essa dependência hierárquica do controlo interno à administração
pública, não se pode pôr em causa a sua importância no controlo da gestão dos
recursos públicos, pois várias são as vezes que o próprio Tribunal de Contas
articula com os órgãos do controlo interno formas e planos de actuação, de
forma a se evitar duplicidade de esforços, a não ser que haja fundadas razões
para o efeito.
Para
além dessa articulação em termos de planificação das actividades de
fiscalização, o artigo 18.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas), impõe a todas entidades públicas e privadas o dever de
cooperação com o Tribunal no exercício das suas funções. O n.º 3 do artigo 18.º
do diploma supracitado é mais categórico em relação aos serviços de inspecção
referindo-se que, passamos a citar, “Os relatórios dos diversos serviços de
inspecção, devem ser sempre remetidos ao Tribunal, quando contenham matéria de
interesse para sua acção.”
Este
imperativo jurídico-legal evidencia a importância do controlo externo exercido
pelo Tribunal, bem como a relação de cooperação que possui com todas entidades
público -privadas, e em especial com os serviços de inspecção.
3. - ÓRGÃO DE CONTROLO EXTERNO
EM ANGOLA
Em
cada país e em cada época, ao Estado cabe sempre desempenhar um conjunto, mais
ou menos vasto, de tarefas. Para concretizar as tarefas que lhe cabem no
sentido da satisfação das necessidades colectivas, o Estado disponibiliza
dinheiros ou outros valores equiparáveis. A gestão dos dinheiros públicos exige
um esforço que resulta na privação dos cidadãos de uma parte do seu património
individual, cabendo ao Estado administrar em nome e por conta dos cidadãos este
património.
A
história jurídico-administrativa de Angola teve um desenvolvimento descontínuo
e o mesmo se diz do controlo externo e as razões são políticas e económicas. No
passado (colonial) foram criados de “jure” órgãos com competência para
fiscalizar as finanças públicas, mormente, Decretos n.ºs 3621, de 28 de
Novembro de 1917; 4627, de 1 de Julho de 1918; 18962, de 25 de Outubro de 1930
e 2066, de 27 de Julho de 1953, que instituíram os Tribunais do Contencioso e
de Contas, do Contencioso Administrativo, Fiscal e de Contas da Metrópole e Lei
Orgânica do Ultramar Português, respectivamente.
Com
a independência de Angola, a 11 de Novembro de 1975, essa realidade jurídica
foi extinta devido a adopção do regime político e do modelo económico na
altura.
Só
em 1991 como consequência das alterações político - constitucionais que o país
viveu, nomeadamente com a aprovação da constituição através da lei n.º12/91, de
06 de Maio e com a revisão da constituição feita através da lei n.º 23/92, de
16 de Setembro, foi retomada a normalidade jurídica com o acolhimento e a
institucionalização do Tribunal de Contas, expresso pelo disposto no n.º 3 do artigo 125.ºda lei supracitada.
Porém,
esse retorno à normalidade, no controlo das finanças públicas por parte de um
órgão externo e independente só se efectivou em termos de criação, em 1996, com
a aprovação da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril e em termos de funcionamento em
Abril 2001, com a tomada de posse do seu presidente e com a criação de
condições materiais, como a aprovação do quadro de pessoal e as instalações que
lhe foram afectas.
O
artigo 1º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril (Lei Orgânica do Tribunal de Contas)
dispõe: “ É criado o Tribunal de Contas,
órgão judicial especialmente encarregue de exercer a fiscalização financeira do
Estado e demais pessoas colectivas públicas que a lei determinar”. E o seu
artigo 2.º enumera as entidades sujeitas ao seu controlo
A
actividade financeira pública, pelo facto de implicar o manuseamento dos
dinheiros públicos, não pode deixar de ser objecto de análise e de controlo
financeiro externo – âmbito de actividade do Tribunal de Contas.
O
Tribunal de Contas tem a função essencial de controlar e fiscalizar a
legalidade das finanças públicas e o julgamento das responsabilidades
financeiras uma vez efectivadas para o efeito.
Para
a prossecução das suas atribuições, o Tribunal de Contas, dispõe de poderes
funcionais que a Lei atribuiu através das diversas instâncias de funcionamento,
tais como:
·
Função
relativa à fiscalização preventiva (a priori) da regularidade legalidade e da
cabimentação orçamental dos actos e contratos do Estado, mediante visto ou a
sua recusa, art. 8º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril;
·
Função
relativa à fiscalização sucessiva (a posteriori) mediante verificação interna e
externa de contas, auditorias à gestão financeira e a efectivação de
responsabilidade, art. 9º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril.
Assim
sendo, o Tribunal de Contas é um órgão de soberania, único nas suas atribuições
e competência, constituindo, em resumo, o órgão supremo de controlo externo e
independente da actividade financeira, nos domínios das receitas, das despesas
e do património do Estado, podendo, de forma complementar, efectivar a
responsabilidade financeira.
A
actividade do Tribunal de Contas, visa garantir a regularidade legalidade dos
actos de gestão, garantindo a eficiência, a eficácia e economia, e por
conseguinte, impondo maior rigor e disciplina na gestão orçamental, financeira
e patrimonial, contribuindo para a estabilidade e desenvolvimento e do
exercício da própria democracia.
CAPÍTULO II - PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
1. - PRELIMINARES.
Com
a assunção por parte do Estado a partir do século XX de novas funções tendentes
a prosseguir os seus nobres objectivos, entre os quais o bem estar social,
consubstanciado na produção de bens e prestação de serviços que visem a
satisfação das necessidades espirituais e materiais da colectividade, o sector
público viu-se na contingência de estabelecer relacionamentos duradouros com o
sector privado.
Tal
relacionamento resulta do facto do Estado reconhecer que, para se conseguir
satisfazer cabalmente as necessidades públicas em vários sectores da vida
social, deveria aproveitar a forte capacidade de gestão do sector privado,
melhorando a qualidade dos serviços prestados e gerando poupanças consideráveis
na utilização de recursos públicos.
Neste
âmbito, o Estado e outros entes públicos têm vindo a desenvolver modelos
alternativos e experiências inovadoras de relacionamento com entidades
privadas, em regime de Parcerias Público
-Privadas.
Essas
inovações quase sempre passam por um relacionamento de longo prazo entre os
parceiros, envolvendo a repartição de encargos e riscos entre si que, quando
implicam encargos a satisfazer pelos entes públicos envolvidos, afectam e
condicionam imperativamente a totalidade ou parte dos orçamentos futuros.
Salienta-se
que essa problemática é levantada no conceito de desenvolvimento sustentável,
uma vez que o Estado, ao celebrar contratos de concessão para exploração de
recursos naturais não renováveis de forma irracional, poderá onerar as gerações
vindouras pondo em risco a sua sobrevivência – eis uma das fortes razões para que
se proceda a fiscalização externa das parcerias Público-Privadas.
Uma
nota que importa ressaltar neste capítulo, é que fruto do modelo económico
adoptado em Angola de 1975 a 1991, em que a economia era centralizada e não
havia espaço para a iniciativa privada, esta questão não se colocava. Porém, a
partir de 1992 e fruto já do novo modelo económico, onde se destaca a
liberalização do mercado, a iniciativa particular, o Estado desenvolveu formas
de transferir para entidades privadas através de parcerias público privadas,
tarefas e actividades antes só exercidas por ele, de forma a satisfazer as
necessidades colectiva dos cidadão de forma mais eficaz e eficiente.
Essa
evolução cada vez mais dinâmica das Parcerias Público -Privadas não foi
acompanhado de igual modo com mecanismos de controlo eficazes, sobretudo, em
relação ao controlo externo (Tribunal de Contas) por este entrar em
funcionamento 10 anos depois das transformações político económicas e sociais
retro citadas.
Essa
nova realidade relativo ao controlo das Parcerias Público -Privadas,
evidenciam-se como sendo um desafio sobretudo para o Tribunal, que terá de
vencer socorrendo-se dos meios mais eficazes de que dispõe (quadro de pessoal
qualificado) e da experiência internacional de instituições congéneres.
2. - NOÇÃO E FINALIDADES
Entende-se
por Parcerias Público -Privadas o contrato ou a união de contratos, por via dos
quais entidades privadas, designadas parceiros privados, se obrigam de forma
duradoura perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma
actividade tendente a uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a
responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em
parte, ao parceiro privado.
Logo,
estamos em presença de um contrato administrativo, nos termos do n.º 1 do art.º
120º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
As
parcerias são instrumentos de importância indiscutível na realização do
interesse público, pelo que a sua realização deve-se ao facto de a administração
buscar novas formas de actuação, nomeadamente a colaboração dos particulares
através da denominada administração participada, contratualizada e concertada.
Constituem
finalidades essenciais das Parcerias Público -Privadas, o acréscimo da
eficiência na afectação dos recursos públicos, a melhoria qualitativa e
quantitativa dos serviços, induzida por formas de controlo eficazes que
permitam a sua avaliação permanente por parte dos potenciais utentes e do
parceiro público e designa uma forma de cooperação entre ambos parceiros que
visa financiar, construir, renovar ou explorar uma infra-estrutura ou o
fornecimento de um serviço.
3. - SUJEITOS E REALIDADES OBJECTO DAS PARCERIAS
PÚBLICO
PRIVADAS
Sabendo
que as Parcerias Público -Privadas são verdadeiros contratos administrativos,
há que determinar os sujeitos e objecto dessa figura.
São
sujeitos activos das Parcerias Público -Privadas:
·
O Estado
e entidades públicas estaduais;
·
Os fundos
e serviços autónomos;
·
As
empresas públicas;
·
As cooperativas;
e
·
As
instituições privadas sem fins lucrativos.
São
sujeitos passivos:
·
Entidades
privadas com fins lucrativos.
Constituem
objecto das Parcerias Público -Privadas:
·
O
contrato de concessão de obra pública;
·
O
contrato de concessão de serviços públicos;
·
O
contrato de fornecimento contínuo;
·
O
contrato de prestação de serviços; e
·
O
contrato de Gestão.
4. - QUADRO NORMATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
As
Parcerias Público -Privadas têm valor não apenas como um contrato, mas
sobretudo como uma relação social com relevância para a função do Direito uma
vez que com elas pretende-se muito mais do que uma relação esporádica dominada
pelo personalismo e ajuste directo. Com elas pretende-se invocar um novo
paradigma operacional, uma forma de ver as relações entre o poder e a
sociedade, por isso é necessário assegurar que estão criadas as condições para
que os vários actores sociais possam compenetrar-se no processo.
Os
paradigmas operacionais de que falamos são tipos normativos ou conjuntos ordenados
de regras destinadas à regulação das relações sociais a que chamamos parcerias.
Essencialmente
é esse o conjunto legislativo que regula as Parcerias em Angola, Lei n.º 23/92,
de 16 de Setembro (Lei Constitucional), Lei nº 5/02, de 16 de Abril (de delimitação
de sectores da actividade económica), na modalidade de contrato de concessão de
exploração de diamantes (Lei n.º 16/94, de 07 de Outubro) e o contrato de
concessão de exploração de petróleo (Lei
n.º13/78, de 26 de Agosto)
A
tarefa das regras jurídicas cuja pretensão é estabelecer o regime das Parcerias
Público -Privadas é tão-somente a de definir os parâmetros do jogo das
parcerias, saber quais são os melhores jogadores, o melhor conteúdo de uma
parceria. Assim, basta que se observem as regras jurídicas, a relação social é
reconhecida pelo Direito.
As
normas que iremos indicar hão de configurar a actividade de formação
(iniciativa e negociação), distribuição de posições (poderes e deveres),
distribuição de riscos, modificação e extinção. É de salientar que as normas
das Parcerias devem estar sujeitas à crítica pública, pelo que são necessárias
regras de garantia de transparência, publicação e litigação; Eis algumas
regras:
·
Norma de
participação: É o pressuposto fundamental do paradigma das PPP, o que permite a
possibilidade de uma ampla participação dos particulares. Para tal a entidade
pública deverá abrir concursos públicos que permitam a apresentação de
projectos variados, dos quais há de escolher aquele que, de acordo com a lei, é
o melhor. Estes concursos devem ser controlados por entidades independentes.
·
Normas de
posição: São regras que estabelecem os poderes e deveres que competem a cada um
dos lados, pelo que têm que ver com o regime interno e com a função da
parceria. O parceiro público não se pode intrometer nos assuntos das estruturas
privadas, nem pode abdicar do seu poder de supervisão destinado a determinar os
meios e os objectivos visados.
·
Normas de
adjudicação: São regras que servem para pôr fim as frequentes colisões de opiniões
que têm surgido na celebração de contratos entre as instituições públicas e os
contraentes privados no que concerne a forma de selecção do contraente privado.
Torna-se por isso necessário adjudicar a certas instâncias, com grau de isenção
e independência compatíveis com a delicadeza dos interesses envolvidos, a
resolução desses litígios.
O
conjunto destas regras corresponde à resposta de um sistema jurídico
desenvolvido à necessidade de fixar pontos de apoio objectivos para um certo
paradigma social. De resto, põe-se a questão de saber, quem controla? e como se controla as Parcerias Público -Privadas?
CAPÍTULO III - CONTROLO EXTERNO
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS EM ANGOLA (TRIBUNAL DE CONTAS).
1. -PRELIMINARES
Após
termos feito algumas incursões, separadamente, sobre os itens fundamentais do
tema no que toca aos aspectos que pensamos ser os fundamentais, para a sua
melhor compreensão, cabe-nos agora fazer uma análise especializada da questão.
Para
o efeito, escolhemos a realidade angolana, não só pelo facto de ser a nossa
Nação, mas também por ser um país onde, com o fim da guerra e com a
estabilidade macro -económica, a credibilidade internacional e o consequente e
visível investimento estrangeiro, perspectivam o desenvolvimento económico.
Por
esta razão, o Estado de Angola tem recorrido, com bastante frequência às
Parcerias Público -Privadas, como modelos alternativos e inovadores de
relacionamento com entidades privadas, com vista a melhorar a qualidade dos
serviços e utilizar de forma racional os recursos públicos tendentes à
satisfação das necessidades colectivas.
A
questão que se impõe é a seguinte: em que medida o Estado e outros entes
públicos se têm relacionados com os parceiros privadas? Quem controla tal
relacionamento?
1. - CONTRATO DE CONCESSÃO DE
EXPLORAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO.
É
aquele pelo qual o parceiro público transfere para um particular a gestão de
bens do domínio público cujo gozo, este por sua conta e risco, se encarregará
de proporcionar aos interessados.
A
sua frequência traduz a pertinência que eles encerram no ordenamento jurídico
angolano, na modalidade de contrato de concessão de exploração de diamantes
(Lei n.º 16/94, de 07 de Outubro) e o contrato de concessão de exploração de
petróleo (Lei n.º13/78, de 26 de Agosto) .
A
lei de delimitação de sectores da actividade económica (Lei nº 5/02, de 16 de
Abril) dispõe no nº 1 do artigo 10º que “
reserva do Estado o conjunto de áreas em que as actividades económicas só podem
ser exercidas, a titulo de propriedade ou gestão dos respectivos meios, desde
que haja intervenção ou participação
do Estado ou de outras entidades que, nos termos da presente lei, integram o
sector público”.
Outrossim,
o nº 4 do artigo 13º do mesmo diploma refere que «a exploração dos recursos
naturais que nos termos da Lei Constitucional são propriedade do Estado, só pode ser feita sob o regime de concessão temporária…». Ora
bem, tais contratos de concessão enquadram-se no objecto das Parcerias Público
-Privadas, se não vejamos: o nº 1 dos artigos 2º, 16º e 20º da Lei nº 13/78 de
26 de Agosto, dispõe que os direitos mineiros para pesquisa e produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à empresa estatal (hoje
empresa pública) Sonangol, pelo que toda sociedade ou entidade estrangeira de
comprovada idoneidade e capacidade técnica e financeira que deseja exercer em
território nacional as actividades atrás referidas, somente o poderá fazer em
associação com a empresa estatal Sonangol. Acrescenta-se que, seja qual for o tipo
ou forma de associação entre as partes, a percentagem de participação do ente
público será no mínimo de 51%. Situação similar verifica-se na Lei dos
diamantes.
Assim
sendo, quem controla e como se procede o controlo externo dos contratos de
concessão de exploração do domínio público, como um dos exemplos claro de PPP
em Angola?
Como
já foi referenciado acima, em Angola o órgão judicial encarregue de exercer a
fiscalização financeira do Estado e demais pessoas colectivas públicas, é o
Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º da Lei 5/96, de 12 de Abril.
No
caso em apreço, as empresas concessionárias do Estado angolano (Sonangol e
Endiama de outras) são sujeitos activos ou parceiros públicos que estão
sujeitos, nos termos da al. d), nº2 do artigo 2º do referido diploma, à
jurisdição do Tribunal de Contas.
Quer-se
com o exposto dizer que todos os contratos celebrados entre as concessionarias
e os parceiros privados, desde que se encontrem na alçada do tribunal, devem
estar sujeitos a fiscalização prévia de forma a analisar a sua conformidade com
a Lei vigente (artigo 8º), mediante a concessão do visto de conformidade ou a
sua recusa.
Estarão
sujeitos também à fiscalização sucessiva no sentido de apreciar a legalidade e
a regularidade da arrecadação de receitas e da realização de despesas e
verificar ainda se as condições do contrato foram as mais vantajosas no momento
da sua celebração (artigo 9º).
Há
que relevar aqui o papel do Tribunal de Contas como órgão de controlo externo
uma vez que, em Angola actualmente, a principal fonte de receita do Estado, que
dá cobertura a uma parte considerável das despesas previstas no OGE, são
constituídas pelas receitas patrimoniais provenientes da venda do Petróleo e
dos Diamantes. São dois recursos naturais não renováveis cujo preço é
determinado pelo mercado internacional. Nesta conformidade, o papel
fiscalizador do tribunal é de suma importância, não só por acautelar a
eficiência, a eficácia e a economia da coisa pública, mas também porque há que
ter em atenção a questão do desenvolvimento sustentável.
Chamamos
ao nosso tema o exemplo das empresa públicas Sonangol e Endiama, do ramo
petrolífero e diamantífero respectivamente, pois têm sido os que diversas vezes
recorrem ao contratos de concessão ou as Parcerias Público -Privadas.
CONCLUSÕES
Do
explanado no tema que nos foi proposto desenvolver, concluímos que o Estado
alicerça-se e concretiza-se através da
criação de determinados órgãos que vão desempenhar funções específicas
tendentes a realizar os seus fins (Segurança, Justiça e Bem-estar Social).
Porém,
o Estado moderno, por si só, tem-se mostrado incapaz de atingir os seus nobres
objectivos devido a complexidade social. Razão pela qual tem recorrido à
parceiros privados que, mercê da sua maior capacidade de gestão, através de
contratos de concessão, prestação de serviço, fornecimento contínuo e outros,
têm permitido o acréscimo da eficiência na afectação dos recursos públicos
permitindo melhorar, qualitativa e quantitativamente, a produção de bens e a
prestação de serviços que visam a satisfação das necessidades colectivas.
Ora,
se o parceiro público acompanha e controla a execução do objecto das parcerias
de forma a garantir que sejam alcançados os fins de interesse público
subjacentes, ao parceiro privado cabe o exercício e a gestão da actividade
concedida.
Tratando-se
de coisa pública ou, se quiser, de recursos públicos (no seu mais amplo
sentido), tanto os afectados directamente pelo Estado, quanto os indirectamente
aos privados por via das parcerias público -privadas, para além da fiscalização
interna imposta pelos órgãos dependentes do Governo, dever-se-á realçar a
fiscalização externa exercida pelo Tribunal de Contas como órgão judicial e
soberano do Estado, encarregue de exercer o controlo financeiro externo do
Estado e outros entes públicos que, por via da fiscalização preventiva e
sucessiva, garante maior rigor na gestão financeira, contribuindo para a
estabilidade e desenvolvimento do país.
Por
último, apesar das PPP serem uma realidade relativamente nova, constituem um
desafio ao “jovem”Tribunal que merece ser vencido em prol das expectativas
legítimas dos cidadãos contribuintes que são, ao fim ao cabo, o escopo último
de toda actividade gestora dos recursos públicos e fiscalizadora do Tribunal de
Contas, enquanto órgão supremo de controlo externo.
RECOMENDAÇÕES
1.
Que o
Tribunal adopte mecanismos de controlo cada vez mais eficazes em função do
desenvolvimento das Parcerias;
2.
Que se
adopte mecanismos legislativos para regular e disciplinar o regime das
Parcerias Público -Privadas;
3.
Que o
controlo externo das Parcerias permita melhorar os procedimentos de contratação
e a padronização dos instrumentos de regulamentação jurídica das parcerias;
4.
Que o
controlo externo fiscalize a programação financeira e toda gestão das PPP, para
permitir extrair o valor implícito, em termos de racionalização,
previsibilidade e legitimação da realização das despesas;
5.
Que o
recurso às PPP seja feito quando se revelar vantajosa para o sector público;
6.
Sendo as
PPP um projecto de “ bem comum” em que a ambição privada é orientada para a
tarefas de serviço geral, o Estado deve evidar-se no sentido de se manter no
centro das atenções, não para definir unilateralmente o interesse geral, mas
sim para servir de instância superior de ponderação de interesses, visando a
concertação social – um programa de comunidade;
7.
Que o
controlo externo das Parcerias não seja visto apenas como fiscalização da boa
gestão da coisa pública, mas acima de tudo, como instrumento orientador do
desenvolvimento sustentável, que visa acautelar o usufruto dos recursos
escassos às gerações vindouras.
BIBLIOGRAFIA
1.
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, vol I e IV, 2ª
edição. Almedina – Coimbra 2000;
2.
Ribeiro, José Joaquim Teixeira, Lições de Finanças Públicas, 5ª edição.
Coimbra Edição 1999;
3.
Parcerias Público -Privadas e Integração
Económica na África Austral, Instituto
de Investigação Científica Tropical da Universidade Católica de Angola-2004;
4.
Normas das Parcerias Público - Privadas, Ministério das finanças, Portal do Governo
Português – 2003;
5.
Revista do Tribunal de Contas de Angola;
6.
Despesas Públicas & Gestores Orçamentais, EDIJURIS, Ministério das Finanças, 1ª edição
– 2005;
7.
Lei Orgânica do Tribunal de Contas, Lei n.º 5/96, de 12 de Abril.