O princípio da legalidade no direito tributário e suas exceções
O
princípio da legalidade no direito tributário e suas exceções
Resumo: Os princípios para o ordenamento jurídico, asseguram um limite e uma
segurança para a boa aplicabilidade da lei, ou seja, a observância de
tais implica numa acertada decisão, por outro lado a não observância implica no
abuso da sentença ou na inconstitucionalidade da sentença.
Importante portanto, torna-se entender os princípios que rejem o direito
tributário, possibilitando ao contribuinte meios de se defender contra eventual
abuso por parte do fisco. As reiteradas decisões dadas por juízes, que dizem
respeito a observância dos princípios, transformaram estes numa espécie de
norma material objetiva, adequando portanto a aplicabilidade destes no caso
concreto. Busca-se então entender o princípio da legalidade no direito
tributário brasileiro e suas exceções.
Palavras- chave: Princípio da legalidade, tipo tributário, exceção, competência.
Resumem: Los principios para el ordenamiento jurídico, garantizará un límite de
seguridad y otro para la buena aplicación de la ley, es decir, la observancia
de esos derechos implica una decisión sobre el otro lado el incumplimiento
consiste en el abuso de la pena o la condena inconstitucional. Lo importante es
entender los principios rejem la ley del impuesto, dando a los recursos de los
contribuyentes para defenderse de posibles abusos por las autoridades fiscales.
Las reiteradas decisiones dadas por los jueces, relativa a la observancia de
los principios, se convierten en un tipo de material estándar objetivo, por lo
tanto el ajuste de la aplicabilidad del caso. El objetivo es por lo tanto, para
aclarar el principio de legalidad en la legislación fiscal brasileña y sus
excepciones.
Palabras clave: Principio de legalidad, tipo de impuesto, la excepción, la
competencia.
Sumário: Introdução. 1. O princípio da legalidade no direito. 2. A
legalidade no direito tributário. 3. Competência tributária. 4. Criação e
majoração dos tributos. 5. Exceções ao princípio da legalidade.
INTRODUÇÃO
O princípio da legalidade no direito tributário, garante ao contribuinte
a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo, pois não será imputada
uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes observar as disposições
legais quanto a criação e cobrança de um tributo.
Os limites postos ao poder de tributar devem ser observados sob pena de
inconstitucionalidade, o princípio da legalidade visa impedir abusos por partes
das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade representa um dos pilares do estado
democrático de direito, por consequência, tal princípio se estende a todos os
ramos do direito. O artigo 5º, II da CF, conceitua-o: Ninguém será obrigado a
fazer algo ou deixar de fazer senão em virtude da lei.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Tomando como referência o conceito de legalidade para o direito, podemos
dizer que no direito tributário, ninguém será obrigado a cumprir um dever
instrumental tributário que não tenha sido criado por meio de lei, pela pessoa
política competente. Ou seja por meio de ato do legislativo, cria-se a lei (
reserva formal ), e tal lei descreve o tipo tributário ( reserva material ),
que segundo Carrazza este, há de ser um conceito fechado, seguro, exato, rígido
e reforçador da segurança jurídica.
Observando os elementos que permitem a identificação do fato imponível
(hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo), fica vedado o emprego de
analogia ( pelo judiciário ), e da discricionariedade ( pela administração
pública ). (Carrazza, 2005)
Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito
tributário, é a exigência de lei para criar ou majorar tributos, sendo ainda
que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade
estrita.
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça.'' Art 150 CF.
Vale ainda ressaltar, que a cobrança dos tributos deve ser feito por
atividade administrativa plenamente vinculada.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária privativa é atribuída a União, aos Estados, ao
DF e municípios, portanto cabe a estes instituir tributos. Como a constituição
federal atribui a cada uma dessas pessoas políticas de direito público interno,
discriminadamente, a competência ( poder ) de instituir tributos que
expressamente nomeia, diz-se que cada uma delas tem competência tributária
privativa própria. Ou seja, um imposto atribuído pela constituição ao
município, não poderá ser instituído pela União ou pelo Estado, mesmo que o
município não o tenha criado.
CRIAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS TRIBUTOS
O meio que a União, os Estados e Municípios se utilizarão para criar os
tributos, será a lei ordinária, em regra cabe somente a ela, criar ou majorar
tributos, porém tem-se a exceção da medida provisória e os casos em que a
Constituição Federal expressamente excepciona. A respeito das Medidas
Provisórias Renato Bernardi diz:
“Não obstante a estrita legalidade, a Emenda Constitucional nº 32, de 11
de setembro de 2001, alterando a redação do artigo 62 da Constituição Federal,
trouxe a possibilidade de instituição ou majoração de tributo por medida
provisória, espécie normativa que não é lei, na acepção estrita do termo, uma
vez que não resulta do trabalho do Poder Legislativo - que, em nosso País, tem
a função típica de estabelecer regras de conduta gerais e abstratas - mas é
editada pelo Presidente da República, irradiando efeitos tão logo seja
publicada no órgão da Imprensa Oficial.” BERNARDI, Renato. O princípio
da legalidade no Direito Tributário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 45,
30/09/2007 [Internet]. Disponível em http||www.ambito-jurídico.com.br.
link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3346. Acesso em 2292011.
Importante ressaltar que a medida provisória é medida excepcional e será
utilizada somente nos casos de urgência e relevante valor social.
A constituição nos arts 146, 148, e 154, traz exceções expressas em que
caberá a lei complementar, instituir tributos em alguns casos ou dispor sobre
matérias tributárias.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Se somente cabe a lei ordinária criar ou majorar tributos, com exceção
da medida provisória, e dos casos previstos na constituição que é incumbido a
lei complementar. Conclui-se, portanto que todos os tributos que fogem do
processo acima descrito, serão consideradas exceções ao princípio da
legalidade. Estas exceções mais costumeiramente ocorrem com os tributos
relativos ao comércio II, IE, IPI, IOF, é assim dado a função que desempenham
na economia.
A Constituição nos traz
algumas exceções, são elas:
Primeira exceção: art 153 § 1, que faculta ao poder executivo alterar as
alíquotas sobre o II, IE,IPI e o IOF ( denominados tributos regulatórios do
comércio exterior). Foi dada a faculdade ao poder Executivo de alterar as
alíquotas de tais impostos, pois estes protegem a indústria Nacional e
excepcionalmente precisam de maior rapidez para o seu processo normativo, porém
não significa que estes impostos não obedecem a legalidade, pois como nota-se
no § 1 do art 153, só é possível a alteração, se o decreto obedecer as
condições e limites estabelecidos em lei. O ato normativo é o decreto
presidencial, ou portaria do ministro da fazenda.
Segunda exceção: art 177 § 4º, I, b: está indiretamente posto no artigo,
que possibilita ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição
de intervenção e domínio econômico ( CIDE ), relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus
derivados e álcool combustível. O ato normativo é o decreto presidencial. Estas
duas primeiras exceções passaram a ter previsão no texto constitucional com a
emenda nº 33 de 2001.
Terceira exceção: art 155, IV, que permite aos estados e ao DF, definir
as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis, importante
observar que a lei não diz alterar as alíquotas, mas definir, o que pressupõe
maior poder dos estados e do DF. O ato normativo é o convênio do CONFAZ.
Quarta exceção: Esta exceção está disposta no art 97 § 2º, do CTN, que
diz não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo. Para entender esta exceção pode-se pensar na
atualização da base de cálculo do IPTU. O valor de mercado obedece a uma tabela
de valores disposta pelo município a indicar o valor da área construída em
determinada região, porém esse valor com o passar do tempo sofre depreciação em
razão da inflação, necessário então se faz a atualização monetária.
A atualização monetária realizada pelo município, não representa um
aumento real da base de cálculo, mas um aumento fictício, facultando ao
município realiza- la por meio de decreto do prefeito. Contudo esta atualização
deve ter limites de modo a não caracterizar um aumento na base de cálculo,
revestido de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça na súmula
160 se firmou para esclarecer quaisquer dúvidas: É defeso ao município,
atualizar o IPTU, mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de
correção monetária. A atualização se realiza por meio do decreto do prefeito.
Para concluir, é importante ter presente que o instrumento legislativo
utilizado para criar ou majorar tributo é sempre a lei, sendo as Medidas
provisórias, a lei delegada e as emendas constitucionais, amparo a legislação
tributária, mas que não podem ser consideradas como os principais meios
legislativos de criação de tributos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante a compreensão das limitações ao poder de tributar, ou seja,
os princípios tributários devem se tornar de fácil entendimento. Como já
colocado anteriormente os princípios são basilares para o nosso ordenamento,
portanto entender bem um princípio e suas exceções é essencial para aplicar a
lei de forma certa sem que cause injustiça ao contribuinte.
Referências
BERNARDI, Renato. O princípio da legalidade no Direito
Tributário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 45, 30/09/2007 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br
link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3346. Acesso em 22/09/2011.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional
tributário. 22ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006.
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 15º edição. São
Paulo. Atlas. 2003.
OLIVEIRA, Alexandre Machado de. Princípios da legalidade e
anterioridade no Direito Tributário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 77,
01/06/2010 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br
/link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7864. Acesso em 22/09/2011.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11478.
Acessado aos 28 de Abril de 2015.