INVALIDADE DO CASAMENTO



63. Inexistência do casamento: casos de inexistência
Os casos de inexistência são os previstos no art. 1628º CC: casamentos celebrados por quem não tenha competência funcional para o acto; celebrados entre pessoas do mesmo sexo; ou em que falta declaração de vontade dos nubentes ou de um deles.
Note-se, todavia, que o casamento celebrado perante funcionário de facto, não só não é inexistente, como nem sequer é anulável (art. 1629º CC). Entendendo-se por funcionário de facto aquele que, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções.
O casamento inexistente não produz quaisquer efeitos, sequer putativos, podendo a inexistência ser invocada a qualquer tempo, e por qualquer interessado, independentemente de declaração judicial (art. 1630º CC).

64. Anulabilidade do casamento
O art. 1627º CC, consagra o princípio “não há nulidade sem texto”, ou seja, o princípio da tipicidade das causas de nulidade: não há nulidades tácitas mas só expressas, fixando a lei taxativamente o seu elenco. Todos os casamentos que a lei não diga que sejam nulos, devem considerar-se válidos.
Os casos de anulabilidade são, pois, exclusivamente, os referidos no art. 1631º.
Os casamentos contraídos com impedimento dirimente (falta de idade nupcial, demência notória, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, casamento anterior não dissolvido, parentesco na linha recta, parentesco no segundo grau da linha colateral, afinidade na linha recta e condenação por homicídio).
Os casamentos celebrados com falta de vontade por parte de um ou de ambos os nubentes – incapacidade acidental ou outra causa que determine a falta de consciência do acto, erro acerca da identidade física do outro contraente, coacção física e simulação.
Os casamentos em que tenha havido vício da vontade juridicamente relevante – erro de vício e coacção moral.
Os casamentos celebrados sem a presença das testemunhas exigidas por lei.
A anulabilidade não opera “ipso iure” (art. 1632º CC), só podendo ser proposta por certas pessoas (art. 1639º e 1642º CC) e dentro de certos prazos (arts. 1643º e 1646º CC); a anulabilidade pode ser sanada em determinadas condições (art. 1633º CC).
Quando os casamentos são contraídos com impedimentos dirimentes, tanto os cônjuges como os seus parentes em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, herdeiros e adoptantes, bem como o Ministério Público, podem propor a acção de anulação. Isto em virtude de se tratar do interesse público em que se não mantenham casamentos celebrados nestas condições.
A lei admite que a anulabilidade seja sanada, fixando um certo prazo para a propositura da acção. Ou então não permite que a anulação seja requerida depois de ter desaparecido o motivo da anulabilidade. Verifica-se este regime quando o casamento é celebrado apesar dos impedimentos de falta de idade nupcial, demência notória, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e casamento anterior não dissolvido.
Noutras situações, o motivo da anulabilidade é permanente. Portanto, a lei não permite que seja sanada a anulabilidade podendo esta ser arguida em prazo muito mais longo. São os casos de o casamento ter sido celebrado com os impedimentos de parentesco ou afinidade em linha recta, parentesco no segundo grau da linha colateral e condenação por homicídio.
Outras situações há, em que só o Ministério Público pode propor a acção de anulação, dado que só está em causa o interesse público, e não também o dos cônjuges e das suas famílias: o casamento foi celebrado sem a presença de testemunhas.
Noutras situações a anulabilidade visa só proteger o interesse de um dos cônjuges. Portanto, só esse cônjuge pode requerer a anulação.
Sobre a simulação rege art. 1640º/1 CC. Aqui intervém também o interesse das pessoas com o casamento.

65. Casamento putativo
Nos termos do art. 1647º CC, o casamento, católico ou civil, produz efeitos apesar da declaração de nulidade, quanto ao casamento católico ou da anulação quanto ao casamento civil.
O instituto do casamento putativo visa afastar os inconvenientes para os cônjuges, para os filhos e para terceiros da declaração de nulidade ou da anulação do casamento. A lei considera justo que o casamento inválido produza apesar disso certos efeitos, variáveis conforme se trate de proteger terceiros, os filhos ou os cônjuges, e dependentes da boa fé em que cada um deles se encontre.
Os efeitos que a lei atribui ao casamento inválido são pelo menos, parte dos que este produziria se tivesse sido válido.
A produção de efeitos pelo casamento inválido depende de três pressupostos:
a)     É necessária a existência de um casamento. Se o casamento for inexistente, não produz qualquer espécie de efeito.
b)     O casamento deve ter sido declarado nulo, ou anulado.
c)     Finalmente, exige-se que um dos cônjuges, ou ambos, esteja de boa fé, para que o casamento produza efeitos em relação a eles ou produza efeitos favoráveis ao cônjuge de boa fé e, reflexamente, os produza em relação a terceiros.
Quanto aos filhos, o casamento produz efeitos, mesmo que ambos os cônjuges o tenha contraído de má fé.
Quanto aos efeitos do casamento putativo, a regra geral é a seguinte: os efeitos já produzidos mantém-se até ao momento da declaração da nulidade, ou da anulação, mas não se produzem efeitos desde o momento da sua celebração em termos idênticos ao regime jurídico do divórcio.
Quanto aos cônjuges, se eles estavam de boa fé, o casamento produz, todos os efeitos entre eles até à data de declaração de nulidade ou anulação (art. 1657º/1 CC).
Se só um dos cônjuges estava de boa fé, o casamento produz em relação a ambos os cônjuges os efeitos que forem favoráveis ao cônjuge de boa fé (art. 1647º/2 CC).
Se ambos os cônjuges estavam de má fé, o casamento não produz efeitos em relação a eles.
No que se refere aos filhos, e quer o casamento tenha sido contraído de boa fé ou de má fé pelos cônjuges, produz os efeitos favoráveis aos filhos nascidos no casamento, nomeadamente no que se refere à presunção“pater is est” (art. 1827º CC).
Os terceiros que estabeleceram com os cônjuges relações dependentes da validade do casamento, não são objecto de protecção específica e directa pelo instituto do casamento putativo. Só se produzirão em relação A eles, indirecta ou reflexamente, os efeitos decorrentes das relações entre os cônjuges que se mantenham apesar da invalidade do casamento.