A Norma jurídica
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa decifrar uma
visão ampla sobre as principais formas utilizadas em todos os ramos do Direito.
É composto de uma abordagem simples e genérica, de maneira que o se possa
compreender as ideias básicas que envolvem o mundo jurídico, e em consequência,
as relações humanas do dia-a-dia.
O CONCEITO DE NORMA JURIDICA
Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma jurídica um juízo
hipotético por dependerem as suas consequências da ocorrência de uma condição:
se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Daí Kelsen ter dito que a
estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias,
determinado sujeito deve observar determinada conduta; se não a observar, outro
sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.
Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas
jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto
de partida operacional da dogmática jurídica , cuja função é a de sistematizar
e descrever a ordem jurídica vigente. Afirma o ilustrado doutrinador que
conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e
sistemático. Aduz, ainda, que as normas jurídicas estão para o Direito de um
povo, assim como as células para um organismo vivo, raciocina.
Para atingir o conceito de norma jurídica, segundo ensina Maria Helena
Diniz, é necessário chegar a essência, graças a uma intuição intelectual pura,
ou seja, purificada de elementos empíricos. Em seu trabalho a autora afirma que
uma vez apreendida, com evidência intuitiva, a essência da norma jurídica, é
possível formular o conceito universal. Continua a professora dizendo que como
só a inteligência tem a aptidão de perceber em cada essência as notas concretas
de que essa essência se pode compor, emprega-se a intuição racional, que
consiste em olhar para uma representação qualquer, prescindindo de suas
particularidades, de seu caráter psicológico, sociológico, etc., para atingir
aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz. Conclui a renomada professora paulista
que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal que contém notas universais
e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente, em qualquer norma de direito.
Norma jurídica, lecciona didacticamente Paulo Dourado de Gusmão, é a
proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder
público ou pelas organizações internacionais. Coloca o citado mestre que tal
proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objecto,
coercitivas e providas de sanção. Visam, consoante o autor, a garantir a ordem
e a paz social e internacional.
Analisando as afirmações supra, concordando com umas e com outras não,
chegamos a conclusão que o conteúdo da norma jurídica é uma relação de justiça.
Sim, uma simples relação de justiça, pois, indubitavelmente, se a norma não
circunda tal relação não é jurídica. Ao estudar o conceito da norma jurídica, a
vocação especial da norma jurídica a realização do direito, afirmando que se há
direito a partir de uma norma que o preveja. O campo de incidência das normas
jurídicas, continua o mestre, constitui o mundo do Direito, havendo,
entretanto, sempre normas para todas as hipóteses possíveis. Conclui o autor:
se não se encontram explícitas no ordenamento, com certeza nele estão
implícitas. Concordamos.
A norma jurídica é
a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta,
caracterizadas pela coercibilidade e imperatividade). É um imperativo de
conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e
desejada.
A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:
Suporte fáctico ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos
abstractamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra
jurídica no caso concreto;
Consequência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjectivo)
a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever
jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.
·
Não é toda norma -
jurídica ou não - que implica em uma conduta e uma sanção. Há normas que têm
como função orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo. Como
faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas.
No entanto, o tipo de sanção é diverso. E o que distingue as normas
jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este
último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a
sua obrigatoriedade. O cumprimento da norma jurídica é imposta pelo Estado. As
demais normas produzem sanções difusas, isto é, pela própria sociedade.
Exemplo: o descumprimento de uma lei pode resultar em prisão ou multa impostas
pelo Estado. O descumprimento de uma norma moral, como a solidariedade, pode
resultar em má reputação, na comunidade, do agente que o causa por ação ou
omissão, mas o Estado não impõe sua observância.
EXTRUTURA
Estruturalmente: Se A + B + C, então Cj:, onde A, B e C são os elementos de
fato, A + B + C é o suporte fáctico (conjunto dos elementos de fato) e, Cj, a consequência
jurídica.
GRAFICAMENTE
Aparecimento do fenómeno jurídico demonstrado através do Diagrama da Norma
Jurídica.
P
/
Fs + Va => Nj -> Ft = D --
Ñp
- C - S
Fs = Fato social: Tudo que o homem faz e extereoriza. Tudo que ocorre na sociedade.
Ft = Fato temporal: São fatos sociais reproduzidos no tempo.
Va = Valor agregado: É o valor que agente agrega as coisas. A importância
das coisas para a sociedade, ou de pessoa para pessoa.
Nj - Norma jurídica: São condutas estabelecidas para todos.
D = Direito: Orienta condutas. Fruto da convivência humana.
P = Prestação: A aceitação da norma. O apoio.
Ñp = Não prestação A não aceitação da norma. Transgredir.
C = Coerção: É o uso da força pelo direito.
S = Sanção: É a punição. Se você não cumpre a conduta, você é sancionado.
RELAÇÃO ENTRE NORMA JURÍDICA E FATO JURÍDICO
A norma jurídica prevê, em sua estrutura, que a ocorrência do suporte fáctico
deflagre a consequência jurídica também nela prevista. A norma jurídica incide
automaticamente no suporte fáctico, no momento em que todos os seus elementos
de fato ocorrem concretamente. Tal fenómeno de incidência qualifica o suporte fáctico,
que, doravante, passa a ser considerado como uma única entidade jurídica
geradora de efeitos: o fato jurídico.
NORMA JURÍDICA E TEORIA PURA DO DIREITO
1. A “pureza”
- A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito Positivo. - É teoria
geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais
ou internacionais. Contudo fornece teoria de interpretação. - Ela se propõe
garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste
conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo que não se possa,
rigorosamente, determinar como Direito. - Esse é seu princípio metodológico
fundamental. - De um modo totalmente acrítico, a jurisprudência tem-se
confundido com a psicologia e a sociologia, com ética e teoria política. - A
Teoria Pura do Direito empreende delimitar o conhecimento do Direito em face
destas disciplinas.
2. O ato e seu
significado jurídico
- Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos ou que
têm qualquer ligação com o Direito poderemos distinguir dois elementos:
primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente
perceptível, ou uma séria de tais atos, uma manifestação externa de conduta
humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato
tem do ponto de vista do Direito. - Exemplo: Um comerciante escreve a outro uma
carta com determinado conteúdo, à qual este responde com outra carta. Significa
isto que, do ponto de vista jurídico, eles fecharam um contrato.
3. O Sentido Subjectivo
e o Sentido Objectivo do Ato. A sua auto-explicação.
- A significação jurídica não pode ser percebida por meio dos sentidos, tal
como nos apercebemos das qualidades naturais de um objecto, como a cor, a
dureza, o peso. Na verdade o indivíduo que, actuando racionalmente, põe o ato,
liga a este um determinado sentido que se exprime de qualquer modo e é
entendido pelos outros. - Um ato de conduta humana pode levar consigo uma
auto-explicação jurídica, isto é, uma declaração sobre aquilo que juridicamente
significa (Os indivíduos num parlamento podem expressamente declarar que votam
uma lei).
4. A Norma
a) A norma como esquema
de interpretação
- O que transforma um fato num fato jurídico (lícito ou ilícito) não é sua
facticidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado
pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido
objetivo que está ligado a este ato, a significação que ele possui. - O sentido
jurídico específico, a sua particular significação jurídica, recebe-a o fato em
questão por intermédio de uma norma que a ele se refere com o seu conteúdo, que
lhe empresta a significação jurídica, de modo que o ato pode ser interpretado
segundo esta norma. - A norma funciona como esquema de interpretação. - A norma
que empresta ao ato o significado de um ato jurídico (ou antijurídico) é ela
própria produzida por um ato jurídico, que, por seu turno, recebe a sua significação
jurídica de uma outra norma.
b) Norma e produção
normativa
- O Direito é uma ordem normativa de conduta humana, conjunto de normas que
regulam o comportamento humano. - Norma quer significar algo que deve ser ou
acontecer, são atos humanos que se dirigem intencionalmente à conduta de outrem
- Normas se dirigem à conduta de outrem quando prescrevem (comandam), permitem,
conferem o poder de a realizar, e, especialmente, quando dão a alguém o poder
de estabelecer novas normas. Tais atos – entendidos neste sentido – são atos de
vontade. - A norma não diz que o indivíduo se conduzirá de certa maneira, mas
que ele deverá se conduzir de certa maneira. - Emprega-se o verbo “dever” para
significar um ato intencional dirigido à conduta de outrem. Neste “dever” vão
inclusos o “ter permissão” e o “poder” (ter competência). - A norma, como o
sentido específico de uma to intencionalmente dirigido à conduta de outrem, é
diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. - “Um indivíduo quer
que o outro se conduza de determinada maneira”. A primeira parte refere-se a um
ser, o ser fático do ato de vontade; a segunda parte refere-se a um dever-ser,
a norma como sentido do ato. - Isto não significa que o ser e o dever-ser não
tenham qualquer relação. - O ser não corresponde ao dever-ser, mas sim “algo”
que “é” a “algo” que “deve-ser”. Uma determinada conduta pode ter a qualidade
de “ser” ou a de “dever-ser” ( a porta está fechada e a porta deve ser fechada;
fechar a porta é, no primeiro caso algo que é e no segundo caso algo que deve
ser. - Se uma conduta que “é” corresponde à que “deve-ser”, então ela “é” como
“deve-ser” - A expressão “conduta devida” é ambígua. Pode tanto descrever uma
conduta que deve-ser e é realmente seguida, portanto uma conduta que “é”; como
uma conduta que não é seguida, mas que deveria ser. - “Dever-ser” é o sentido
subjetivo de todo o ato de vontade de um indivíduo que intencionalmente visa a
conduta de outro. Porém, nem sempre um tal ato tem também objetivamente este
sentido. Ora, somente quando esse ato tem também objetivamente o sentido de
dever-ser é que designamos o dever-ser como “norma”. - A circunstância de o
“dever-ser” constituir também o sentido objetivo do ato exprime que a conduta a
que o ato intencionalmente se dirige é considerada como obrigatória (devida),
não apenas do ponto de vista do indivíduo que põe o ato, mas também do ponto de
vista de um terceiro desinteressado. - Uma vez que o dever-ser “vale” mesmo
depois de a vontade ter cessado, sim, uma vez que ele vale ainda que o indivíduo
cuja conduta, de acordo com o sentido subjetivo do ato de vontade, é
obrigatória (devida) nada saiba desse ato e do seu sentido, desde que tal
indivíduo é havido como tendo o dever ou o direito de se conduzir de
conformidade com aquele dever-ser. Então, e só então, o dever-ser, como
dever-ser objetivo, é uma “norma válida” (“vigente”), vinculando os
destinatários. Ë sempre este o caso quando ao ato de vontade, cujo sentido subjectivo
é um dever-ser, é emprestado esse sentido objetivo por uma norma, quando uma
norma, que por isso vale como norma “superior”, atribui competência (ou poder) para
esse ato. - O pressuposto fundante da validade objectiva será designado por
Norma Fundamental (Grundnorm) . - Apenas de uma norma de dever-ser que deflui a
validade – sem sentido objectivo – da norma segundo a qual esse outrem se deve
conduzir em harmonia com o sentido subjectivo do ato de vontade. - Normas
também podem ser estabelecidas por costumes. - Quando os indivíduos que vivem
juntamente em sociedade se conduzem durante certo tempo, em iguais condições,
de uma maneira igual, surge me cada indivíduo a vontade de se conduzir da mesma
maneira por que os membros da comunidade habitualmente se conduzem. - De
início, não é um dever-ser. - Com o passar do tempo, os membros da comunidade
querem que todos passem a se conduzir da mesma maneira. - A situação fáctica do
costume transforma-se numa vontade colectiva cujo sentido subjectivo é um
dever-ser. - Através do costume podem tanto ser produzidas normas morais como
jurídicas. As normas jurídicas são assim consideradas se a Constituição da
comunidade assume o costume, costume agora qualificado como criador de Direito.
- Uma norma não tem de ser efectivamente posta, pode estar simplesmente
pressuposta no pensamento.
c) Vigência e domínio de
vigência da norma
- Vigência: existência específica de uma norma, o que certa coisa deve ou
não deve ser, deve ou não deve ser feita de acordo com uma certa norma. - A
existência de uma norma positiva, a sua vigência, é diferente da existência do
ato de vontade de que ela é o sentido objectivo. A norma pode valer (ser
vigente) quando o ato de vontade de que ela constitui o sentido já não existe.
Ela só entra em vigor mesmo depois de o ato de vontade, cujo sentido ela constitui,
ter deixado de existir. - Como a vigência da norma pertence à ordem do
dever-ser, a não à ordem do ser, deve também distinguir-se a vigência da norma
da sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efectivamente aplicada e
observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar
na ordem dos fatos. - Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo
diferente do que se diz quando se afirma que ela é efectivamente aplicada e
respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir uma certa
conexão. - Uma norma jurídica é considerada objectivamente válida apenas quando
a conduta humana que ela regula lhe corresponde efectivamente, pelo menos numa
certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada,
isto é, uma norma que não é eficaz em uma certa medida, não será considerada
norma válida (vigente). Um mínimo de eficácia é a condição de sua vigência. -
Vigência e eficácia de uma norma jurídica também não coincidem
cronologicamente. Uma norma jurídica entra em vigor antes de ser seguida e
aplicada. - Uma norma jurídica deixará de ser considerada válida quando
permanece duradouramente ineficaz. - A hipótese ideal da vigência de uma norma
jurídica é quando a norma nem chaga a ser aplicada, pelo fato de a representação
da sanção a executar em caso de delito se ter tornado um motivo para deixarem
de praticar o delito. Nesta hipótese a eficácia da norma jurídica reduz-se à
sua observância. - A norma pode também referir-se a fatos ou situações que não
constituem conduta humana, mas isso só na medida em que esses fatos ou
situações são condições são efeitos de condutas humanas. - Dizer que uma norma
vale significa dizer que ela vale para um qualquer espaço ou para um qualquer
período de tempo, isto é, que ela se refere a uma conduta que somente se pode
verificar em um certo lugar ou em um certo momento. - A referência da norma ao
espaço e ao tempo é o domínio da vigência espacial e temporal da norma. Este
domínio de vigência pode ser limitado, mas pode também ser ilimitado. - A norma
pode valer apenas para um determinado espaço e para um determinado tempo,
fixados por ela mesma ou por uma outra norma superior; ou seja, regular apenas
fatos que se desenrolam dentro de um determinado espaço e no decurso de um determinado
período de tempo. - Pode valer em toda a parte e sempre. Isto acontece quando
ela não tem qualquer determinação espacial e temporal e nenhuma outra norma
superior delimita-a.. Os domínios de vigência espacial e temporal não são
limitados, o que quer dizer que eles são somente não determinados. -
Relativamente ao domínio da validade temporal de uma norma positiva, devem
distinguir-se o período de tempo posterior e o período de tempo anterior ao
estabelecimento da norma. - Uma norma jurídica, que liga à produção de
determinado fato um ato coercitivo como sanção, pode determinar que um
indivíduo que tenha adotado determinada conduta, antes ainda de a norma
jurídica ser editada, seja punido - e desta forma tal conduta vem a ser
classificada como delito. Diz-se então que a norma tem forma retroactiva. - Uma
norma jurídica pode retirar, com força retroactiva, validade a uma outra norma
jurídica que fora editada antes da sua entrada em vigor, por foram a que os
atos de coerção, executados, como sanções, sob o domínio da norma anterior,
percam seu carácter de penas ou execuções, e os fatos de conduta humana que os
condicionaram sejam despidos posteriormente do seu carácter de delitos. - Além
dos domínios de validade espacial e temporal, podem-se ainda distinguir um
domínio de validade pessoal e um domínio de validade material das normas. - Não
é o indivíduo que fica submetido a uma norma, mas somente sua conduta. O
domínio pessoal da validade refere-se ao elemento pessoal da conduta fixada
pela norma. Também este domínio de validade pode ser limitado ou ilimitado.
- Pode-se falar ainda de um domínio material de validade tendo em conta os
diversos aspectos da conduta humana que são normados: aspecto econômico,
religioso, político, etc. De uma norma que disciplina a conduta econômica dos
indivíduos diz-se que ela regula a economia, de uma norma que disciplina a
conduta religiosa, diz-se que ela regula a religião, etc.
- O que as normas de um ordenamento regulam é sempre uma conduta humana,
pois apenas a conduta humana é regulável através de normas. Os outros fatos que
não são conduta humana somente podem constituir conteúdo de normas quando
estejam em conexão com uma conduta humana - ou, como já notamos, apenas
enquanto condições ou efeito de uma conduta humana. - O domínio material de
validade de uma ordem jurídica global, porém, é sempre ilimitado, na medida em
que uma tal ordem jurídica, por sua essência, pode regular sob qualquer aspecto
a conduta dos indivíduos que lhe estão subordinados.
d) Regulamentação positiva e negativa: ordenar, conferir poder ou
competência, permitir.
- A conduta humana disciplinada por um ordenamento normativo ou é uma acção
por esse ordenamento determinada, ou a omissão de tal ação. - A regulamentação
da conduta humana por um ordenamento normativo processa-se por uma forma
positiva e por uma forma negativa. - A conduta humana é regulada positivamente
por um ordenamento positivo, desde logo, quando a um indivíduo é prescrita a
realização ou a omissão de um ato. - Através de ordenamentos normativos, a um
indivíduo é conferido o poder ou competência para produzir determinadas consequências
pelo mesmo ordenamento normadas, especialmente para produzir normas ou para intervir
na produção de normas ou atribuir poder de efectuar um ato de coerção. - Uma
determinada conduta, que é em geral proibida, é permitida a um indivíduo
através de uma norma que limita a ação da norma que proíbe. - Aplicação de uma
norma é ainda o juízo através do qual exprimimos que um indivíduo se conduz ou
se não conduz tal como uma norma lho prescreve ou positivamente consente, ou
que ele age ou não age de acordo com o poder ou competência que uma norma lhe
atribui. - Num sentido muito amplo, toda a conduta humana que ;e fixada
num ordenamento normativo como pressuposto ou como consequência se pode
considerar como autorizada por esse mesmo ordenamento, e, neste sentido, como
positivamente regulada. - Negativamente regulada por um ordenamento normativo é
a conduta humana quando, não sendo proibida por aquele ordenamento, também não
é positivamente permitida por uma norma delimitadora do domínio de validade de
uma outra norma proibitiva – sendo, assim, permitida num sentido meramente
negativo.
e) Norma e valor
- Se uma conduta é tal com deve ser, obedecendo à norma, então o juízo de
valor a ela aplicada é de “boa”, caso o contrário ocorra, será de “má”. - A
conduta que corresponde à norma tem valor positivo, a que não corresponde tem
valor negativo. - A norma considerada como objetivamente válida funciona como
medida de valor relativamente à conduta real. - Os juízos de valor são
diferentes dos juízos de realidade. Nos últimos, não há a comparação da conduta
com uma norma. - A conduta real a que se refere o juízo de valor e que
constitui o objeto da valoração, que tem um valor positivo ou negativo, é um
fato da ordem do ser, existente no tempo e no espaço, um elemento ou parte da
realidade. - Na medida em que as normas que constituem o fundamento dos juízos
de valor são estabelecidas por atos de vontade humana, e não de uma vontade
supra-humana, os valores contidos nela são arbitrários. - O que, segundo
aquelas, é bom, pode ser mau segundo estas. - As normas legisladas pelos
homens, e não por uma autoridade supra-humana, apenas constituem valores
relativos. (Exemplo pág. 19-20). - Quando, teoricamente, a norma vem de algo
supra-humano, como Deus, ela apresenta-se com a pretensão de excluir a
possibilidade de vigência (validade) de uma norma que prescreva a conduta
oposta. - Um juízo de valor pode ser falso ou verdadeiro, uma norma só pode ser
válida ou inválida. (Exemplo pág. 20-21). - O valor que consiste na relação de
um objecto, especialmente de uma conduta humana, com o desejo de um ou vários
indivíduos, àquele objecto dirigida, pode ser designado como valor subjectivo –
para o distinguir do valor que consiste na relação de uma conduta com uma norma
objectivamente válida e que pode ser designado como valor objectivo. - O valor
subjetivo pode ter diferentes graduações, o que é impossível no valor objetivo,
em que só se pode dizer se algo é conforme ou não conforme a uma norma
objetivamente válida, mas não lhe ser conforme ou contrariá-la em maior ou
menor grau. - O valor objectivo não admite no seu julgamento uma interferência
da emotividade daquele que julga. Diferente do valor subjectivo. - Um valor subjectivo
pode se transformar em objectivo na medida em que o judicante formula um juízo
que segue a vontade da maioria, mesmo que o seu pessoal não a siga. - Os juízos
de valor objectivos são também, de certo modo, juízos de realidade, pois ambos
são baseados numa realidade empírica. - Como valor designa-se ainda a relação
que tem um objecto, e particularmente uma conduta humana, com um fim. Adequação
ao fim é o valor positivo, contradição com o fim. O “fim” pode ser tanto objectivo
quanto subjectivo. - Fim objectivo é aquele que “deve ser” realizado, estatuído
por uma norma objectivamente válida. Fim subjectivo é aquele que um indivíduo
se põe a si próprio, um fim que ele deseja realizar.
CONCLUSÃO
Concluindo digo que a nestes sentidos subjectivos, porém, pode coincidir
com o significado objectivo que o ato tem do ponto de vista do Direito, mas não
tem necessariamente de ser assim. Um ato, na medida em que se expresse em
palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre a sua
significação jurídica. Nisto reside uma peculiaridade do material oferecido ao
conhecimento jurídico.
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ÍNDICE