organização do registo comercial
INTRODUÇÃO
É um instituto público integrado na
administração indirecta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as
políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a
prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação
civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis
e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulamentação, controlo e
fiscalização da actividade.
ORGANIZAÇÃO DO REGISTO COMERCIAL
Competência
genérica Está a cargo das conservatórias do registo comercial, que podem
funcionar como serviços autónomos ou em regime de anexação com outras
conservatórias – art. 7º., DL 519-F2/79, 29/12 alterado pelo DL 324/2007, 28/9.
Competência territorial Com a publicação do
DL 76-A/2006, 29/3, a partir de 1 de Janeiro de 2007, foi eliminada o princípio
da territorialidade.
Também com a implementação do SIRCOM –
Sistema Integrado do Registo Comercial
E a consequente transferência da informação
constante, em todas as conservatórias, em suporte de papel para o sistema
informático, passou a ser possível solicitar qualquer acto de registo em
qualquer conservatória no país.
Mas, em vez de ter sido determinada no art.
1º., al. h) do DL 76-A/2006, 29/3 a “eliminação da competência territorial das
conservatórias do registo comercial a partir 3 de 1 de Janeiro de 2007”,
deveria apenas, ter-se previsto a eliminação, para efeitos de registo, da
aludida competência territorial. Também neste sentido o art. 28º. da Lei
Orgânica dos Registos e do Notariado.
EM SUMA: Os actos de registo comercial podem
ser solicitados em qualquer conservatória do registo comercial,
independentemente da localização da sede da entidade sujeita a registo.
Todavia, continuam em vigor normas que
parecem não transparecer esta profunda alteração nas regras da competência
territorial.
Vide por ex. o art. 57º., nº. 1 que parece
não transparecer o fim deste princípio da territorialidade ou, o art. 3º., nº.
1 do RRC, que respeita ao arquivamento dos documentos que serviram de base a
cada acto de registo, em pastas privativas de cada entidade sujeita a registo,
“existentes na conservatória da área da respectiva sede”.
ENQUADRAMENTO LEGAL
O registo comercial é actualmente regulado
pelo Código do Registo Comercial e pelo
REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL.
O Código do Registo Comercial foi aprovado
pelo DL 403/86, 3/12, rectificado por
Declaração de Rectificação de 31/01/1987,
tendo vindo a ser sucessivamente alterado
(1988, 1989, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996,
1998, 1999, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006
– Lei nº. 52/2006, 15/3, DL 76-A/2006, 29/3,
DL 8/2007, 17/1, DL 318/2007, 26/9, e mais, recentemente pelo DL 34/2008, 26/2,
DL 116/2008, 4/7 (Declaração de
Rectificação nº. 46/2008, 25/8), Lei nº.
73/2008, 16/4, DL 247-B/2008, 30/12, Lei nº.
19/2009, 12/5, DL 122/2009, 21/5, DL
185/2009, 12/8, DL 292/2009, 13/10.
OBJECTO DO REGISTO COMERCIAL
Registo de factos referentes a pessoas,
singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica mercantil;
Abrange também o EIRL – Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada (não reveste natureza pessoal mas
patrimonial, nem tem personalidade jurídica, mas está ligado a uma pessoa
singular que exerça uma actividade comercial – DL 248/86, 25/8). Conforme o
define J. Engrácia Antunes, num artigo com o título “O EIRL:
Crónica de uma morte anunciada”, publicado na
Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano III, 2006:
“Consiste num património autónomo de uma pessoa singular através do qual esta
pode desenvolver uma actividade comercial beneficiando de uma limitação da sua
responsabilidade pelas dívidas emergentes do respectivo exercício.
Abrange, ainda, as cooperativas, as empresas
públicas empresariais, os agrupamentos complementares de empresas e os
agrupamentos europeus de interesse económico;
·
Outras pessoas singulares e colectivas sujeitas ao registo comercial.
O título exemplificativo:
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO REGISTO COMERCIAL
São princípios orientadores do registo
comercial aqueles princípios que enformam o respectivo ordenamento jurídico,
inspirando as normas regulamentadoras e auxiliando a compreensão e correcta
interpretação dessas normas.
Vamos analisá-los, de uma forma sumária, no
seu conteúdo e as disposições legais, que, directa ou indirectamente, os
consagram ou “abordam”.
ACTOS DE REGISTO – Capítulo IV do CRC
1.
O depósito;
2.
A matrícula;
3.
As inscrições;
4.
Os averbamentos;
5.
As publicações.
FORMAS DE REGISTO:
1 – Registo por transcrição – art. 53º.-A, nº. 2, CRC
Consiste na extractação dos elementos que
definem a situação jurídica das entidades Sujeitas a registo constantes dos
documentos apresentados.
2 – Registo por depósito – art. 53º.-A, º. 3, CRC
Consiste no mero arquivamento dos documentos
que titulem factos sujeitos a registo.
ÂMBITO:
1 – Registo por transcrição – art. 53º.-A
Consiste na extractação dos elementos que
definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos
documentos apresentados, e, compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo,
bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitante –
art. 55º., nº. 1.
A data do registo é a da apresentação ou, se
desta não depender a data em que tiver lugar
Os actos de registo por transcrição são
efectuados em suporte informático, sendo as inscrições e averbamentos lavrados
por extracto, e deles decorre a matrícula – art. 58º., nº. 1 e 2.
CONCLUSÃO
Em suma, o registo de factos referentes a
pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica
mercantil.
Abrange também o estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, cooperativas, entidades públicas empresaria,
agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse
económico e outras pessoas singulares e colectivas sujeitas a registo
comercial.
BIBLIOGRAFIA
ÍNDICE