organização do registo comercial

INTRODUÇÃO

É um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulamentação, controlo e fiscalização da actividade.

















ORGANIZAÇÃO DO REGISTO COMERCIAL

 Competência genérica Está a cargo das conservatórias do registo comercial, que podem funcionar como serviços autónomos ou em regime de anexação com outras conservatórias – art. 7º., DL 519-F2/79, 29/12 alterado pelo DL 324/2007, 28/9.
Competência territorial Com a publicação do DL 76-A/2006, 29/3, a partir de 1 de Janeiro de 2007, foi eliminada o princípio da territorialidade.
Também com a implementação do SIRCOM – Sistema Integrado do Registo Comercial
E a consequente transferência da informação constante, em todas as conservatórias, em suporte de papel para o sistema informático, passou a ser possível solicitar qualquer acto de registo em qualquer conservatória no país.
Mas, em vez de ter sido determinada no art. 1º., al. h) do DL 76-A/2006, 29/3 a “eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial a partir 3 de 1 de Janeiro de 2007”, deveria apenas, ter-se previsto a eliminação, para efeitos de registo, da aludida competência territorial. Também neste sentido o art. 28º. da Lei Orgânica dos Registos e do Notariado.
EM SUMA: Os actos de registo comercial podem ser solicitados em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da localização da sede da entidade sujeita a registo.
Todavia, continuam em vigor normas que parecem não transparecer esta profunda alteração nas regras da competência territorial.
Vide por ex. o art. 57º., nº. 1 que parece não transparecer o fim deste princípio da territorialidade ou, o art. 3º., nº. 1 do RRC, que respeita ao arquivamento dos documentos que serviram de base a cada acto de registo, em pastas privativas de cada entidade sujeita a registo, “existentes na conservatória da área da respectiva sede”.

ENQUADRAMENTO LEGAL

O registo comercial é actualmente regulado pelo Código do Registo Comercial e pelo

REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL.

O Código do Registo Comercial foi aprovado pelo DL 403/86, 3/12, rectificado por
Declaração de Rectificação de 31/01/1987, tendo vindo a ser sucessivamente alterado
(1988, 1989, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006
– Lei nº. 52/2006, 15/3, DL 76-A/2006, 29/3, DL 8/2007, 17/1, DL 318/2007, 26/9, e mais, recentemente pelo DL 34/2008, 26/2, DL 116/2008, 4/7 (Declaração de
Rectificação nº. 46/2008, 25/8), Lei nº. 73/2008, 16/4, DL 247-B/2008, 30/12, Lei nº.
19/2009, 12/5, DL 122/2009, 21/5, DL 185/2009, 12/8, DL 292/2009, 13/10.

OBJECTO DO REGISTO COMERCIAL

Registo de factos referentes a pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica mercantil;
             Abrange também o EIRL – Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (não reveste natureza pessoal mas patrimonial, nem tem personalidade jurídica, mas está ligado a uma pessoa singular que exerça uma actividade comercial – DL 248/86, 25/8). Conforme o define J. Engrácia Antunes, num artigo com o título “O EIRL:
Crónica de uma morte anunciada”, publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano III, 2006: “Consiste num património autónomo de uma pessoa singular através do qual esta pode desenvolver uma actividade comercial beneficiando de uma limitação da sua responsabilidade pelas dívidas emergentes do respectivo exercício.
Abrange, ainda, as cooperativas, as empresas públicas empresariais, os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico;
·         Outras pessoas singulares e colectivas sujeitas ao registo comercial.
O título exemplificativo:

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO REGISTO COMERCIAL

São princípios orientadores do registo comercial aqueles princípios que enformam o respectivo ordenamento jurídico, inspirando as normas regulamentadoras e auxiliando a compreensão e correcta interpretação dessas normas.
Vamos analisá-los, de uma forma sumária, no seu conteúdo e as disposições legais, que, directa ou indirectamente, os consagram ou “abordam”.

ACTOS DE REGISTO – Capítulo IV do CRC

1.      O depósito;
2.      A matrícula;
3.      As inscrições;
4.      Os averbamentos;
5.      As publicações.

FORMAS DE REGISTO:

1 – Registo por transcrição – art. 53º.-A, nº. 2, CRC

Consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades Sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.

2 – Registo por depósito – art. 53º.-A, º. 3, CRC

Consiste no mero arquivamento dos documentos que titulem factos sujeitos a registo.

ÂMBITO:

1 – Registo por transcrição – art. 53º.-A

Consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados, e, compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitante – art. 55º., nº. 1.
A data do registo é a da apresentação ou, se desta não depender a data em que tiver lugar
Os actos de registo por transcrição são efectuados em suporte informático, sendo as inscrições e averbamentos lavrados por extracto, e deles decorre a matrícula – art. 58º., nº. 1 e 2.



















CONCLUSÃO

Em suma, o registo de factos referentes a pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica mercantil.
Abrange também o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativas, entidades públicas empresaria, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e outras pessoas singulares e colectivas sujeitas a registo comercial.

















BIBLIOGRAFIA



















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