QUESTIONÁRIO SOBRE O CASAMENTO
1 – O que é o
casamento?
R – Casamento
é a união permanente e estável de duas pessoas de sexos diferentes,
estabelecidos de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é
a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão
plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Homem
e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e
responsáveis pelos encargos da família. O casamento é civil e sua
celebração é gratuita. O casamento religioso que atender às exigências da
lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que
registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
2 – Quais as
formalidades obrigatórias, preliminares ao casamento, que os nubentes devem
cumprir?
R – Os
nubentes deverão habilitar-se perante o oficial do Registro civil, mediante
requerimento assinado por ambos, de próprio punho ou por procurador, devendo
ser instruído por um conjunto de documentos, exigidos por lei. O oficial
lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15
dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e,
obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. A habilitação para
o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos,
emolumentos e custas, para os reconhecidamente pobres. Após audiência do
MP, será homologada pelo juiz.
3 – O que
fará o oficial se, decorridos 15 dias da afixação dos proclamas, ninguém se
apresentar para opor impedimento à celebração do casamento?
R – Não se
apresentando ninguém para opor impedimento à celebração do casamento, o oficial
do cartório deverá certificar aos pretendentes que estão habilitados a casar
dentro dos 90 dias imediatos à data em que for extraído o certificado.
4 – É
possível dispensar-se estas formalidades?
R – Sim, em
casos de urgência ou em virtude de permissão legal, desde que comprovadas as
alegações dos nubentes. Dentre estes casos, mencione-se:
a) Um dos nubentes corre risco de vida;
b) Um dos nubentes ainda não alcançou a idade núbil
(art. 1.517, CC) e o casamento deverá ser celebrado para evitar imposição de
pena criminal;
c) A noiva, já grávida, deseja casar-se rapidamente
para não revelar seu estado (art. 1.520, CC).
5 – Que tipos
de impedimentos existem relativamente ao casamento?
R – Existem
os seguintes tipos de impedimentos: a) os absolutamente dirimentes; b) os
relativamente dirimentes; e c) os impedimentos impedientes.
6 – Quais as
conseqüências, se for celebrado casamento com infringência a cada espécie de
impedimentos?
R – Absolutamente
dirimentes: causam nulidade absoluta, isto é, tornam o casamento
nulo de pleno direito; relativamente dirimentes: provocam
nulidade relativa, isto é, são anuláveis;impedientes: não
tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil
aos nubentes.
7 – Quais são
os impedimentos absolutamente dirimentes?
R – Os impedimentos
absolutamente dirimentes são os constantes do art. 1.521, incisos I a VII do
CC. Não podem casar: a) ascendentes com descendentes, seja o parentesco
natural ou civil; b) os afins em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge
do adotado e o adotado quem o foi do adotante; d) os irmãos, unilaterais e
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive; e) o adotado
com o filho do adotante; f) as pessoas casadas; g) o cônjuge sobrevivente com o
condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Também é nulo
o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para
os atos da vida civil. Esses impedimentos podem ser opostos até o momento
da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz, mediante declaração
escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação
do lugar onde possam ser obtidas. Se o juiz, ou o oficial do registro
civil, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a
fazê-lo.
8 – Quais os
impedimentos relativamente dirimentes?
R – Os
impedimentos relativamente dirimentes são os constantes do
art. 1.550, incisos I a VI do CC. Será anulável o casamento: a) de quem
não completou a idade mínima para casar; b) do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal; c) por vício da vontade, nos termos dos
arts. 1.556 a 1.558; d) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento; e) realizado pelo mandatário sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges; e f) por incompetência da autoridade celebrante.
A anulação do
casamento dos menores de 16 anos poderá ser requerida: I) pelo próprio cônjuge
menor; II) pelos seus representantes legais; III) por seus ascendentes.
Não será
anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou de gravidez.
9 – Quais os
impedimentos impedientes?
R – Os
impedimentos impedientes (denominado pelo CC de causas suspensivas) são os
constantes do art. 1.523, incisos I a VI do CC.
Não devem
casar: a) o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não
fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; b) a viúva,
ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10
meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; c) o
divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens
do casal; d) o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectias contas.
Essas causas
podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes,
consangüíneos ou afins, mediante declaração escrita e assinada, instruída com
as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
10 – Quais os
prazos para a interposição da anulação do casamento?
R – Os prazos
para ser intentada a ação de anulação de casamento, contados da data da
celebração, são de (art. 1.560):
a) 180 dias, no caso do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (art. 1.550, IV);
b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante;
c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
e
d) De 4 anos, se houver coação.
Para o
casamento de menores de 16 anos, será de 180 dias, contado o prazo para o menor
do dia em que completar essa idade e para seus representantes legais ou
ascendentes, da data do casamento.
Na hipótese
do inciso V do art. 1.550, o prazo para a anulação do casamento é de 180 dias a
partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
11 – Como
procederá o oficial do Registro civil se alguém opuser impedimentos à
celebração do casamento?
R – O oficial
do Registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota de oposição,
indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem os ofereceu.
12 – Como
poderão proceder os nubentes após receber a notificação?
R – Poderão
requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados e também
promover ação civil e criminal contra o oponente de má-fé.
13 – Como
deverão proceder os maiores de 16 anos e menores de 18, que pretendam casar?
R – Não sendo
emancipados, deverão obter o consentimento de seus pais ou de seus
representantes legais.
14 – E se o
pai concordar em dar consentimento ao menor (ou à menor) de idade e a mãe for
contrária?
R – Antes da
CF de 1988, prevalecia o disposto no art. 188 do CC de 1916, de que, divergindo
os pais, prevalecia a opinião paterna.Após a promulgação da CF de 88, que
igualou direitos de homens e mulheres, passou a ser necessária a concordância
de ambos ou, não havendo concordância, deveria haver suprimento judicial de
vontade de um deles.
O CC de 2002
(art. 1.517, parágrafo único) enuncia idêntica disposição, estabelecendo que,
havendo divergência entre os pais, aplica-se o disposto no art. 1.631,
parágrafo único. Esse dispositivo legal, que versa sobre o poder familiar,
determina que, durante o casamento e a união estável, compete aos pais
exercê-lo e, em caso de divergência, qualquer um deles poderá recorrer ao juiz
para a solução do desacordo.
15 – Depois
do divórcio dos pais, uma jovem passa a viver com a mãe. Antes dos 18 anos
resolve casar-se. O pai é contra, a mãe a favor. Qual dessas vontades
prevalece?
R – Deverá
prevalecer a vontade do cônjuge com quem ficou a filha, após a separação dos
pais, no caso, a da mãe. Isto porque o art. 226, § 5º, da CF dispõe que “os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher”. O divórcio dissolve a sociedade conjugal e,
embora o divórcio não altere as relações entre os pais e filhos, senão quanto
ao direito que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos,
sujeitam-se os filhos menores ao poder familiar do genitor divorciado que
obteve a gurada.
16 – Uma moça
menor de 18 anos e maior de 16 anos deseja casar-se, mas tanto seu pai quanto
sua mãe, por motivos absolutamente injustificados, opõem-se ao enlace
matrimonial. De que forma poderão, ela e o noivo, celebrar o casamento de
forma a não infringir qualquer dispositivo legal?
R – Havendo
negação injusta do consentimento, a noiva pode conseguir seja suprido por via
judicial.
17 – Perante
qual autoridade judiciária deverá ser pedido o suprimento do consentimento dos
genitores?
R - O
suprimento do consentimento dos genitores deverá ser pedido ao juiz da
Vara da Infância e da Juventude ou da Vara de Família, dependendo da
Organização Judiciária de Cada Estado.
18 – Se o
casamento for contraído por incapaz, como poderá ser convalidado?-
R – Sim. O
próprio incapaz, a partir do momento em que adquirir a capacidade, poderá ratificar
o casamento, tornando-o válido a partir da data de sua celebração (efeito ex
tunc). Além disso, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de
completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes
legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
19 – O que
são efeitos ex tunc e ex nunc?
R – Efeitos ex
tunc são aqueles que retroagem à data do ato.Efeitos ex nunc são
aqueles que só valem para o futuro, não alcançando situações pretéritas.
20 – Quais
são os deveres dos cônjuges durante o casamento?
R – São
deveres de ambos os cônjuges:
a) fidelidade recíproca;
b) vida em comum, no domicílio conjugal;
c) mútua assistência;
d) sustento, guarda e educação dos filhos, e
e) respeito e consideração mútuos.
A direção da
sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher,
sempre no interesse do casal e dos filhos. Os cônjuges são obrigados a
concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos, para o sustento da
família e para a educação dos filhos.
21 – Dois
menores de 18 anos, não emancipados, casam-se sem autorização dos pais. Os
genitores da moça requerem a anulação do casamento. Enquanto a ação se
encontra sub judice, a moça engravida. Poderá o casamento ser anulado?
R – Não, pois
o casamento de que resultou gravidez não poderá ser anulado, independentemente
do fundamento apresentado pelos pais.
22 – Alguma
outra irregularidade, além dos impedimentos legais, poderá tornar o casamento
anulável?
R – Sim. O
casamento poderá ser anulado se houver, por parte de um dos nubentes, ao
consentir, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
23 – O que é
erro essencial sobre a pessoa?
R – Há várias
hipóteses, indicadas pela lei e acolhida pela jurisprudência. Como exemplo
de erro essencial sobre a pessoa podem ser citados:
a) engano sobre a identidade do outro cônjuge, sobre
sua honra e boa fama;
b) ignorância de defeito físico irremediável ou de
doença grave transmissível;
c) desconhecimento sobre prática de crime inafiançável
já tendo sido o cônjuge condenado por sentença transitada em julgado; e
d) ignorância de doença mental grave, que por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
24 – O
casamento celebrado em virtude de coação é nulo ou anulável?
R – O
casamento celebrado em virtude de coação é anulável, considerando-se coação a
situação em que o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido
captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a
saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
25 – Quem tem
legitimidade jurídica para propor a anulação do casamento, se ocorreu erro
fundamental sobre a pessoa ou coação?
R – Somente o
cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do
casamento. No entanto, a coabitação, havendo ciência do vício, valida o
ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557 do CC.
26 – O que é
casamento inexistente?
R – Casamento
inexistente é aquele celebrado com grau de nulidade tão relevante, que nem
chega a ingressar no mundo jurídico, não sendo necessário, via de regra, propor
ação judicial para ser declarado sem efeito. Ex: casamento celebrado entre
várias pessoas; casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo.
27 – A
nulidade do casamento pode ser decretada ex officio pelo juiz?
R – Não. Deverá
ser proposta ação ordinária, especialmente ajuizada para este fim. Sendo
ação de estado, deverá intervir, necessariamente o MP. A sentença, procedente
ou não, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do
CPC.A sentença de nulidade é declaratória, produzindo efeitos ex
tunc., ou seja, retroativos. A sentença de anulabilidade é
constitutiva negativa, produzindo efeitos ex nunc, isto é,
somente a partir do momento em que transitar em julgado.
28 – Quais os
efeitos produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé por
ambos os cônjuges, em relação a estes com os filhos?
R – O
casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em
relação a estes com os filhos, produz todos os efeitos até a data do trânsito
em julgado da sentença anulatória.
29 – Quais os
efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de
boa-fé e de acordo com a lei, por apenas um dos cônjuges, em relação aos
filhos?
R – Os
efeitos civis do casamento celebrado quando apenas um dos cônjuges estava de
boa-fé somente aproveitarão a ele e aos filhos. Esse casamento é
denominado de putativo.
30 – Quais os
efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de má-fé
por ambos os cônjuges, em relação aos filhos?
R – Os
efeitos civis do casamento celebrado quando ambos os cônjuges estavam de má-fé
somente aproveitarão aos filhos.
31 – Quais os
efeitos da sentença que decretar a nulidade do casamento, relativamente à
aquisição onerosa de direitos, por terceiros de boa-fé?
R – A
sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data de sua
celebração, sem prejudicar a aquisição onerosa de direitos, por terceiros de
boa-fé.
32 – Quais os
efeitos da anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges?
R – A
anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges terá por efeitos para o
cônjuge culpado:
a) a perda de todas as vantagens havidas do cônjuge
inocente;
b) a obrigação de cumprir as promessas que fez ao
cônjuge inocente, no pacto antenupcial;
33 – Quais
são os deveres de ambos os cônjuges na constância do casamento?
R – Na
constância do casamento têm os cônjuges os seguintes deveres:
a) fidelidade recíproca;
b) vida em comum, no domicílio conjugal;
c) mútua assistência;
d) sustento, guarda e educação dos filhos; e
e) respeito e consideração mútuos.
34 – Como
deve ser provido o sustento da família?
R – Os
cônjuges deverão concorrer para o sustento da família e para a educação dos
filhos, qualquer que seja o regime patrimonial entre eles, na proporção de seus
bens e dos rendimentos do trabalho.
35 – A quem
caberá escolher o domicílio do casal?
R – O domicílio
do casal será escolhido por ambos os cônjuges, podendo um e outro se ausentar
para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses
particulares relevantes.
36 – Em que
hipótese caberá exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens?
R – Caberá
exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens nas hipóteses em que
o outro estiver:
a) em lugar remoto ou não sabido;
b) encarcerado por mais de 180 dias;
c) interditado judicialmente; ou
d) privado, episodicamente, de consciência, em virtude
de enfermidade ou de acidente.
37 – Onde
deve ser celebrado o casamento?
R – O
casamento civil comum será celebrado perante a autoridade que houver de
presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados
com a certidão do art. 1.531.
A solenidade
será realizada na sede do Cartório, com toda publicidade, a portas abertas,
presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes ou,
querendo as partes, e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.
Quando o
casamento for celebrado em edifício particular, ficará este de portas abertas
durante o ato.
Nesse caso, e
também se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, deverão estar
presentes 4 testemunhas.
Do casamento,
logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro, que será
assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo
oficial do registro.
38 – O que é
casamento in extremis ou nuncupativo?
R – Casamento in
extemis (também denominado casamento nuncupativo) é o celebrado sem a
presença da autoridade à qual incumba presidir o ato nem a de seu substituto,
pelos próprios nubentes, perante 6 testemunhas, que com os nubentes não tenham
parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau, quando um dos
contraentes correr iminente risco de vida, não havendo mais tempo para a
habilitação e a celebração regular das núpcias.
39 – Como se
extingue a sociedade conjugal?
R – A
sociedade conjugal se extingue:
a) pela morte de um dos cônjuges;
b) pela nulidade ou anulação do casamento;
c) pela separação judicial;
d) pelo divórcio.
40 – Como se
extingue o casamento válido?
R – O
casamento válido se extingue:
a) pela morte de um dos cônjuges;
b) pelo divórcio, aplicando-se, quanto ao ausente, a
presunção estabelecida no Código Civil.
41 – Quais as
conseqüências da sentença de separação judicial?
R – A
sentença de separação judicial, prolatada em ação que pode ser proposta por
qualquer dos cônjuges, importa a separação de corpos e a partilha de bens. A
separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e
ao regime matrimonial de bens, mantendo-se, porém, o vínculo matrimonial.
42 – Quais os
fundamentos para a ação de separação judicial?
R – Os fundamentos para
a ação de separação judicial são: a) prática, pelo outro cônjuge, de
qualquer ato que importe grave violação aos deveres do casamento e torne
insuportável a vida em comum; b) ruptura da vida em comum há mais de 1 ano e
impossibilidade de sua reconstituição, ou c) doença mental grave, manifestada
após o casamento, que torne impossível a vida em comum, desde que, após dois
anos, a enfermidade tenha sido reconheica de cura improvável. (CC, art. 1.572)
43 – Que
motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida?
R – Podem
caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida os seguintes motivos:
a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou
injúria grave; d) abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano
contínuo; e) condenação por crime infamante; f) conduta desonrosa; g) outros
fatos, desde que o juiz os considere como capazes de tornar impossível a vida
em comum.
A separação
judicial pode ser conseguida por mútuo consentimento dos cônjuges, por
escritura pública, quando o casal não tiver filhos menores.
44 – A quem
caberá a ação de separação judicial em caso de incapacidade de um ou de ambos?
R – Em caso
de incapacidade, o cônjuge incapaz será representado em juízo pelo curador,
pelo ascendente ou pelo irmão.
45 – Em que
casos e quando pode ser restabelecida a sociedade conjugal dissolvida?
R – A
sociedade conjugal dissolvida pode ser licitamente restabelecida a qualquer
tempo pelos cônjuges, seja qual for a causa e o modo como tenha sido feita,
mediante ato regular em juízo. A reconciliação não prejudicará direito de
terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o
regime de bens.
46 – Qual a
conseqüência da declaração judicial de culpa de um dos cônjuges na ação de
separação conjugal?
R – O cônjuge
declarado culpado na ação de separação judicial perderá o direito de usar o
sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e
essa alteração não acarretar: a) dificuldade para sua identificação; b)
manifesta distinção entre seu nome de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida; ou c) dano grave reconhecido na decisão judicial.
O cônjuge
inocente poderá renunciar, a qualquer tempo, ao direito de usar o sobrenome do
outro.
47 –
Dissolvida a sociedade conjugal, cessará também, para sempre, o dever de mútua
assistência?
R – Sim,
exceto nos seguintes casos: a) convenção sobre alimentos, celebrada entre as
partes por ocasião da separação consensual; b) alimentos concedidos em caráter
indenizatório, quando reconhecida a culpa de um dos cônjuges pela separação, na
separação litigiosa; c) superveniência de estado de necessidade de um dos
cônjuges, quando então o cônjuge inocente pagará quantia apenas necessária para
o sustento do outro, ainda que culpado pela separação;
48 – Como é
feita a conversão da separação judicial em divórcio?
R – A
conversão da separação judicial em divórcio pode ser feita por requerimento de
qualquer das partes. É feita por sentença judicial, da qual não constará
referência à causa que a determinou.
49 – Que é
divórcio direto?
R – É o
concedido depois sem necessidade de prévia separação (Vê EC 66)
50 – Quais as
principais conseqüências do divórcio?
R – O
divórcio dissolve definitivamente o vínculo conjugal. No entanto, não
modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. ]Tampouco
o novo casamento de qualquer dos pais implicará em restrições aos direitos e
deveres dos pais em relação aos filhos.
51 – Quem tem
legitimidade para propor ou contestação ação de divórcio?
R – Somente
têm legitimidade para propor ou contestar ação de divórcio os cônjuges. Por
exceção, nos casos de incapacidade, podem propô—la ou apresentar defesa, o
curador, o ascendente ou o irmão.
52 – A
partilha de bens é condição necessária para a concessão do divórcio?
R – Não. O
divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens.
53 – Qual a
situação dos filhos quando ocorre a dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio
direto consensual?
R – Havendo
acordo, observar-se-á o que for estabelecido pelos cônjuges sobre a guarda dos
filhos. Se a separação judicial ou o divórcio forem decretados sem que as
partes tenham chegado a acordo sobre a guarda dos filhos, o juiz decidirá,
atribuindo-a àquele que revelar melhores condições para exercê-la. Se nem
o pai nem a mãe estiverem em condições de manter os filhos sob sua guarda, o
juiz a deferirá a quem revele compatibilidade com a natureza da medida, de
preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e
afetividade.
54 – Após a
separação, o pai, a quem coube a guarda dos filhos, contrai novas núpcias.
Poderá perder a guarda dos filhos?
R – Não. Exceto
se comprovado que não são tratados convenientemente. Os filhos somente poderão
ser-lhe retirados, nesse caso, mediante decisão judicial.
55 – Que
regras devem ser seguidas para disciplinar a visita dos pais aos filhos cuja
guarda coube ao ex-cônjuge?
R – A
visitação deverá atender, prioritariamente, aos interesses e necessidades dos
filhos, ou seja, o direito de visita é dos filhos, e não dos pais ou de
quaisquer outros parentes. Os pais poderão acordar entre si a
periodicidade e a duração das visitas, bem como o tempo em que os filhos
permanecerão em companhia do genitor queira visitá-los ou entãi, se não houver
acordo, o juiz poderá fixar as condições de visita, bem como fiscalizar a
manutenção e a educação dos filhos.
DO CASAMENTO
001. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
002. O casamento é civil e gratuito
003. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
004. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família .
005. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o Juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
006. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
007. o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
008. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
009. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
010. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
011. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
012. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 (Suprimento Judicial).
013. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
014. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
015. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (dezesseis anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de gravidez.
DOS IMPEDIMENTOS
016. Não podem casar:
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10(dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
- O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
- O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
017. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV do art. 1.523 do CC, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
018. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
019. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento ou documento equivalente;
- Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
020. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
021. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Juiz.
022. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15(quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
023. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
024. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
025. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
026. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
027. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
028. Cumpridas as formalidades legais (arts. 1.526 e 1.527) e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
029. A eficácia da habilitação será de 90(noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
030. Celebra-se o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com o certificado de habilitação (art. 1.531).
031. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
032. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
033. Serão quatro as testemunhas na hipótese do casamento realizado em edifício particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
034. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar pó livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.
035. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
ü O prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casmento anterior;
ü A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
ü A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
ü O prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
ü O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
036. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
037. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
ü Recusar a solene afirmação da sua vontade;
ü Declarar que esta não é livre e espontânea;
ü Manifestar-se arrependido;
037. O nubente que, por algum dos fatos mencionados acima, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
038. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
039. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
040. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
041. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral até segundo grau.
042. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
ü Que foram convocadas por parte do enfermo;
ü Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
ü Que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher;
043. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro em 15 (quinze) dias.
001. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
002. O casamento é civil e gratuito
003. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
004. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família .
005. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o Juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
006. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
007. o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
008. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
009. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
010. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
011. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
012. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 (Suprimento Judicial).
013. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
014. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
015. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (dezesseis anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de gravidez.
DOS IMPEDIMENTOS
016. Não podem casar:
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10(dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
- O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
- O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
017. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV do art. 1.523 do CC, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
018. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
019. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento ou documento equivalente;
- Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
020. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
021. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Juiz.
022. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15(quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
023. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
024. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
025. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
026. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
027. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
028. Cumpridas as formalidades legais (arts. 1.526 e 1.527) e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
029. A eficácia da habilitação será de 90(noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
030. Celebra-se o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com o certificado de habilitação (art. 1.531).
031. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
032. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
033. Serão quatro as testemunhas na hipótese do casamento realizado em edifício particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
034. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar pó livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.
035. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
ü O prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casmento anterior;
ü A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
ü A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
ü O prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
ü O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
036. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
037. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
ü Recusar a solene afirmação da sua vontade;
ü Declarar que esta não é livre e espontânea;
ü Manifestar-se arrependido;
037. O nubente que, por algum dos fatos mencionados acima, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
038. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
039. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
040. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
041. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral até segundo grau.
042. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
ü Que foram convocadas por parte do enfermo;
ü Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
ü Que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher;
043. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro em 15 (quinze) dias.
Conceito
Curatela é o
encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os
bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Para Clóvis
Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a
pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.
A curatela
assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente,
à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as
disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC,
art. 1774).
Ambas se
alinham no mesmo Título do Livro do Direito de Família devido às analogias que
apresentam. Vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e
proibitórias (art. 1735); é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida
pelo Juiz, e a prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no
capítulo que trata da tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia
avaliação judicial e autorização do juiz etc.
Diferença
entre curarela e tutela
Apesar dessa
semelhança, os dois institutos não se confundem.Podem ser apontadas as
seguintes diferenças: a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade,
enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser
testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida
pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela
pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos
pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.
A curatela se
destina apenas aos incapazes?
Não é
absoluta, como já dito, a regra de que a curatela destina-se somente aos
incapazes maiores. O Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo
também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e
menor de 18 anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar
nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também
teria de participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão
da enfermidade ou doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a
representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.
Características
da curatela
A curatela
apresenta cinco características:
1 – os seus
fins são assistenciais;
2 – tem
caráter eminentemente publicista;
3 – tem,
também, caráter supletivo da capacidade;
4 – é
temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver
(cessada a causal, levanta-se a interdição);
5 – a sua
decretação requer certeza absoluta da incapacidade.
O instituto
da curatela completa no Código Civil, o sistema assistencial dos
que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.
O primeiro é
o poder familiar atribuído aos pais, sob cuja proteção ficam adstritos os
filhos menores que se tornaram órgãos ou cujos pais desapareceram ou decaíram
do poder parental.
Surge em
terceiro lugar a curatela, como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa
e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si
mesmos, com exceção do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.
O caráter publicista advém
do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal
dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer
um múnus público, ao serem nomeadas curadoras.
O caráter supletivo da
curatela, em terceiro lugar, exsurge do fato de o curador ter o encargo de
representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de
incapacidade não suprida pela tutela.
Supre-se a
incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade,
deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da
assistência.
O art. 3º do
Código Civil menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoamente os seus
direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do ato (art. 166,
I).
E o art. 4º
enumera os relativamente incapazes, dotados de algum discernimento e por isso
autorizados a participar dos atos jurídicos de seu interesse, desde que
devidamente assistidos por seus representantes legais, sob pena de
anulabilidade (art. 171, I), salvo algumas hipóteses restritas em que se lhes
permite atuar sozinhos.
O art. 120 do
Código Civil preceitua que “os requisitos e os efeitos da representação
legal são os estabelecidos nas normas respectivas”. No que concerne
aos menores sob tutela, dispõe o art. 1.747, I, do Código Civil, que compete ao
tutor “representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte”.
O aludido
dispositivo aplica-se, também, mutatis mutandis, aos curadores
e aos curatelados, por força do art. 1.774 do mesmo diploma, que determina a
aplicação, à curatela, das disposições concernentes à tutela.
A quarta
característica da curatela, como visto, é atemporariedade, pois
subsistem a incapacidade e a representação legal pelo curador enquanto
peerdurar a causa da interdição.
Cessa a
incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram. Assim, no caso
da loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a
enfermidade físcico-psíquica que as determinou. Quando a causa é a menoridade,
desaparece pela maioridade e pela emancipação.
A certeza da
incapacidade, por fim, é obtida por meio de um processo de interdição,
disciplinado nos arts. 1.177 e s. do Código de Processo Civil, no capítulo que
trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Espécies de
curatela
O Código
Civil declara, no art. 1.767, sujeitos à curatela:
I – aqueles
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil.
II – aqueles
que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
III – os
deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
IV – os
excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
V – os
pródigos
Cuida-se, nas
hipóteses elencadas, da curatela dos adultos incapazes, que é
a forma mais comum.
Mais adiante,
entretanto, o aludido diploma trata também da curatela dos nascituros (art.
1.779). E, como inovação, prevê a possibilidade de ser decretada a
interdição do “enfermo ou portador de deficiência física”, a seu requerimento,
ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o
art. 1.768, “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (art.
1.780).
Na Parte
Geral, nos arts. 22 a 25, para onde a matéria foi deslocada, o Código civil de
2002 disciplina a curadoria dos bens dos ausentes. São espécies de
curatela que se destacam da disciplina legal do instituto por apresentarem
peculiaridades próprias.
A curatela
dos toxicômanos, que era regulamentada pelo Decreto Lei n. 891/38, é agora disciplinada
pelo Código Civil de 2002 (art. 1.767, III, in fine).
Essas
modalidades de curatela não se confundem com a curadoria instituída para a
prática de determinados atos, como os mencionados nos arts. 1.692, 1.733, § 2º,
e 1.819 do Código Civil.
As curadorias
especiais, como esclarece Orlando Gomes, “destinguem-se pela finalidade
específica, que, uma vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente.
Têm cunho
meramente funcional. Não se destinam à regência de pessoas, mas sim à
administração de bens ou à defesa de interesses. Para fins especiais, as
leis de organização judiciária cometem a membros do Ministério Público as
funções de curadoria.Esses curadores oficiais assistem judicialmente nos
negócios em que são interessados menores órfãos, interditos, ausentes,
falidos.Daí a existência de curadores de resíduos, de massas falidas, de órfãos
e ausentes, de menores”.
Dentre as
curadorias especiais podem ser mencionadas: a) a instituída pelo testador para
os bens deixados a herdeiro ou legatário menor (CC, art. 1.733, § 2º); b) a que
se dá à herança jacente (CC, art. 1.819); c) a que se dá ao filho, sempre que
no exercício do poder familiar colidirem os interesses do pai com os daquele
(CC, art. 1.692; Lei n. 8.069/90, art. 142, parágrafo único, e 148, parágrafo
único, f); d) a dada ao incapaz que não tiver representante legal ou, se o
tiver, seus interesses conflitarem com os daqueles; e) a conferida ao réu
preso; f) a que se dá ao revel citado por edital ou com hora certa, que se
fizer revel (curadoria in litem, CPC, art. 9º, I e II).
Quando a
nomeação é feita para a prática de atos processuais, temos as curadorias ad
litem, como nos processos de interdição ajuizados pelo Ministério
Público (CC, art. 1.770), na curadoria à lide para os réus presos e citados por
edital ou com hora certa (CPC, art. 9º, II).
A redação do
retrotranscrito art. 1.767 do Código Civil hamoniza-se com o texto dos arts. 3º
e 4º do mesmo diploma que tratam da capacidade civil. Assim, o inciso I
corresponde ao inciso II do art. 3º; o inciso III remete ao inciso II do art.
4º; o inciso IV reproduzipsis litteris a redação do inciso III do
art. 4º; e o inciso V menciona o pródigo, também incluído no rol do mencionado
art. 4º.
O inciso II
do aludido art. 1.767 (“aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade”) aplica-se, dentre outros, aos portadores de
arteriosclerose ou paralisia avançada e irreversíveis, e excepcionalmente aos
surdos-mudos (a hipótese é, em regra, de incapacidade relativa) que não hajam recebido
educação adequada que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.
Verifica-se,
assim, que os incisos I e II indicam a incapacidade absoluta, e os incisos III,
IV e V, a relativa. A situação dos pródigos é disciplinada destacadamente
no art. 1.782 do mesmo diploma.
Assinala
Washington de Barros Monteiro que “não há outras pessoas sujeitas à curatela;
analfabetismo, idade provecta, por si sós, não constituem motivo bastante para
interdição. A velhice acarreta, sem dúvida, diversos males, verdadeiro
cortejo de transtornos, mas só quando assume caráter psicopático, com estado de
involução senil em desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o
paciente à curatela, enquanto não importe em deficiência, não reclama
intervenção legal”.
Não se
nomeia, assim, curador para os cegos, nem a pessoas rústicas, sem cultura ou
desprovidas dos conhecimentos básicos, de reduzidíssima inteligência ou
incapazes de entender de negócios, suscetíveis de se deixarem envolver com
facilidade pelas palavras de terceiros com as quais contratam.
União Estável
1 – Conceito
É uma união duradoura de pessoas livres e de sexos
diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil.
2 – Elementos da União Estável
Essenciais:
· Diversidade de sexo
· Continuidade das relações
sexuais
· Ausência de matrimônio
civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes
· Notoriedade de afeições
recíprocas
· Honorabilidade
· Fidelidade
· Coabitação
· Colaboração da mulher no
sustento do lar
Secundários:
· Dependência econômica da
mulher
· Existência de prole comum
· Compenetração das famílias
· Criação e educação pela
convivente dos filhos do companheiro
· Maior ou menor diferença de
idade entre os conviventes
· Existência de contrato de
convivência
3 – Espécies de Uniões de Fato
Concubinato puro ou união estável: União duradoura, sem casamento, entre homem e mulher livres e
desimpedidos, isto é: solteiros, viúvos, divorciados ou separados extrajudicial
ou judicialmente ou de fato.
Concubinato impuro:
Adulterino – Se um dos concubinos for casado
Incestuoso – Se houver parentesco próximo entre os amantes
Fonte: Maria
Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. Direito de Família, 25ª
edição, 2010, Saraiva.
Reprodução
assistida é um conjunto de técnicas, utilizadas por médicos especializados, que
tem como principal objetivo tentar viabilizar a gestação em mulheres com
dificuldades de engravidar, seja em decorrência de dificuldade de ovulação,
seja por problemas de infertilidade de cônjuge ou companheiro.
Segundo
estudos especializados, das causas de infertilidade:
- 30% são
femininas (problema ovulatório ou uterino);
- 30% são
masculinas, pela não-produção (aspermia) ou produção insuficiente
(oligospermia) de espermatozóides;
- 30% são de
causas femininas e masculinas e
- 10% de
causas indeterminadas.
Após a
identificação das causas, costuma-se se proposto ao casal um plano de
tratamento em uma tentativa de solucionar o problema. Evidentemente, a busca
das cauas e da determinação de quem está com o problema exige consenso do
casal, sob pena de o relacionamento conjugal restar prejudicado.
O Código
Civil de 2002, incluiu, no art. 1.597, entre as diversas hipóteses de filhos
presumidamente concebidos na constância do casamento, os filhos havidos por
fecundação artificial.
Para efeito
do art. 1.597, III e V, cumpre entender fecundação artificial
homóloga como a fecundação na qual a mulher utiliza material
genético do próprio marido. Fecundação artificial heretóloga é a fecundação promovida
mediante o emprego de material genético de terceiro.
Nessa última
modalidade, inexistindo prévia autorização do marido, é facultado a ele negar o
reconhecimento, uma vez que não se configura a presunção de paternidade.
Havendo
autorização, relativamente a pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material
fecundante, configura-se uma modalidade de parentesco civil perfeitamente
enquadrada na expressão outra origem constante do art. 1.593 do
Código Civil, ao lado da adoção e da própria filiação socioafetiva.
Fertilização
in vitro
A
fertilização in vitro também chamada f.i.v, ou bebê de proveta,foi uma das grandes
conquistas no tratamento da infertilidade. A primeira criança gerada por esse
processo foi Louise, filha de Lesly John Brown, no ano de 1978, em Londres, por
obra do Dr. Patrick Steptoe e do Dr. Robert Edwards.
A denominação
deve-se ao fato da fecundação do óculo pelo espermatozóide ocorrer fora do
corpo, em laboratório, ou seja, em um tubo de ensaio - por isso a denominação in vitro. Os embriões
resultantes da fertilização in vitro são transferidos para o
útelo aproximadamente 72 horas após a captação de óvulos.
A
fertilização in vitro destina-se a,
principalmente, solucionar o problema de infertilidade da mulher, que pode
resultar tanto da incapacidade de ovular, natural ou decorrente dos efeitos de
rádio ou quimioterapia, quando da ruptura ou extirpação do útero.
Filiação
Presunção legal de paternidade
Dispõe o art.
1.597 do Código Civil que se presumem concebidos na constância do casamento os
filhos:
I – nascidos
cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II – nascidos
aos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte,
separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos
por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos
a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de
concepção artificial homóloga;
V – havidos
por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do
marido”.
As principais técnicas de reprodução assistida são:
a inseminaçãoartificial (homóloga, post mortem ou
heteróloga), afecundação in vitro e as chamadas "mães de
substituição".
Dependendo da técnica aplicada, a fecundação poderá
ocorrer in vivo ou in vitro. Na inseminação artificial,
a fecundação ocorre in vivo,com procedimentos que são
relativamente simples, consistentes na introdução dos gametas masculinos
"dentro da vagina, em volta do colo, dentro do colo, dentro do útero, ou
dentro do abdômen." (Eduardo Oliveira Leite, p. 38).
No caso da Fecundação in vitro, o
processo é mais elaborado e afecundação ocorre em laboratório, de forma
extra-uterina.
Dependendo da origem dos gametas, a inseminação ou fecundaçãoserá homóloga ou heteróloga.
Será homóloga quando
a fecundação se der entre gametas provenientes de um casal que
assumirá a paternidade e a maternidade da criança.
Será heteróloga, quando o
espermatozóide ou o óvulo utilizado nafecundação, ou até mesmo ambos, são
provenientes de terceiros que não aqueles que serão os pais socioafetivos da
criança gerada.
Postado por PAED às 15:23 Nenhum comentário:
quarta-feira,
21 de abril de 2010
Conceito e
finalidade
A adoção vem
a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém
estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou
afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição
de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma
relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção
legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de
parentesco de 1º grau na linha reta.
A adoção é,
portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre
adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação
civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os
efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais
de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º),
criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do
adotante.
Como se vê, é
uma medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um
lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado
uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral
e material do adotado.
Duas eram as
hipóteses de adoção admitidas em nosso direito anterior: a simples, regida eplo
Código Civil de 1916 e a Lei 3.133/57, e a plena, regulada pela Lei n.
8;069/90, arts. 39 a 52.
A adoção
simples, ou restrita, era a concernente ao vínculo de filiação que se
estabelece entre adotante e o adotado, que pode ser pessoa maior ou menor entre
18 e 21 anos (Lei n. 8.069?90, art. 2º, parágrafo único), mas tal posição de
filho não era definitiva ou irrevogável. Era regida pela Lei nº 3.133/57, que
havia atualizado sua regulamentação pelo Código Civil de 1916.
A adoção
plena, estatutária ou legitimante foi a denominação introduzida, em nosso país,
pela Lei n. 6.697/79, para designar a legitimação adotiva, criada pela Lei n.
4;655/65, sem alterar, basicamente, tal instituto.
Com a
revogação da Lei 6.697/79 pela Lei n. 8.069/90, art. 267, mantivemos aquela
nomenclatura por entendê-la conforme aos princípios e efeitos da adoção
regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e ante o fato de essa
terminologia já estar consagrada juridicamente, pois tem sido empregada desde a
era de Justiniano, que admitia tanto a adoptio plena como a adoptio
minus plena, baseando tal distinção no critério da irrevogabilidade.
Adoção plena
era a espécie de adoção pela qual o menor adotado passava a ser,
irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho dos adotantes,
desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais. Essa modalidade tinha por fim: atender o desejo que
um casal tinha de trazer ao seio da família um menor, que se encontrasse em
determinadas situações estabelecidas em lei, como filho e proteger a infância
desvalida, possibilitando que o menor abandonado ou órfão tivesse uma família
organizada e estável.
Assim, a
criança até 12 anos e o adolescente entre 12 e 18 anos de idade tinham o
direito de ser criados e educados no seio da família substituta, assegurando
assim sua convivência familiar e comunitária (Lei 8.069/90, arts. 19 e 28, 1ª
parte).
Pelo Código
Civil atual e pela Lei 8.069/90, a adoção simples e a plena deixaram de
existir, visto que se aplicará a todos os casos da adoção, pouco importando a
idade do adotado. A adoção passa a ser irrestrita, trazendo importantes
reflexos nos direitos da personalidade e nos direitos sucessórios.
Requisitos
Será
imprescindível para a adoção o cumprimento dos seguintes requisitos:
1 –
Efetivação por maior de 18 anos independentemente do estado civil (adoção
singular) – Lei nº 8.069/90, art. 42 – ou por casal (adoção conjunta),
ligado pelo matrimônio ou por união estável, comprovada a estabilidade
familiar. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e
mulher, ou se viverem em união estável.
Se,
porventura, alguém vier a ser adotado por duas pessoas (adoção conjunta ou cumulativa)
que não sejam marido e mulher, nem conviventes, prevalecerá tão somente a
primeira adoção, sendo considerada nula a segunda, caso contrário ter-se-ia a
situação absurda de um indivíduo com dois pais ou duas mães.
Os
divorciados, os separados (judicial ou extrajudicialmente – , por interpretação
extensiva) e ex-companheiros poderão adotar conjuntamente se o estágio de
convivência com o adotado houver iniciado na constância do período da
convivência, comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com
o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da medida, e se
fizerem acordo sobre a guarda do menor e o regime do direito de visitas (Lei n.
8.069/90, art. 19).
Por isso,
desde que demonstrado efetivo benefício ao adotado, será assegurada a guarda
compartilhada (CC, art. 1.584; Lei n. 8.069/90, art. 42, § 4º, com a redação da
Lei nº 12.010/2009. Se um dos cônjuges ou conviventes adotar filho do outro, os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro, e de parentesco
entre os respectivos parentes (Lei 8.069/90, art. 41, 21 1º) serão mantidos.
Ter-se-á , aqui, uma adoção unilateral.
Tutor ou
curador poderão adotar seu tutelado ou curatelado se prestarem judicialmente
constas de sua administração, sob a fiscalização do Ministério Público, e
saldarem o seu alcance, se houver (ECA, art. 44), fizerem inventário e pedirem
exoneração domúnus público.
Estão
legitimados a adotar crianças maiores de 3 anos ou adolescentes os seus
tutores, detentores de sua guarda legal, desde que domiciliados no Brasil,
mesmo não cadastrados (art. 50, § 3º, do ECA) e se o lapso de tempo de
convivência comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade, não seja
constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.
237 ou 238 do ECA e haja comprovação de que preenchidos estão os requisitos
necessários à adoção (art. 50, § 4º).
Também poderá
ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado
previamente quando for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade, desde que preenchidos
os requisitos legais.
Claro está
que pai ou mãe que reconheceu filho não pode adotar, pois a adoção visa à
transferência do poder familiar e a criar vínculo de filiação. Assim, adoção
por quem já é pai ou mãe, e por isso detentor do poder familiar, seria ato
jurídico sem objeto. Nada impede a adoção, pelo pai ou mãe, do filho havido
fora da relação conjugal, se não quiser reconhecê-lo, uma vez que não existe na
legislação nenhuma norma que proíba relações de parentesco civil entre pai, ou
mãe, e filho “natural”.
Nem o marido
poderá adotar sua mulher porque isso implicaria matrimônio entre ascendente e
descendente por parentesco civil vedado pelo Código Civil, art. 1.521, I, in
fine. Marido e mulher não podem ser adotados pela mesma pessoa, pois
passariam a ser irmãos.
Se a adoção
se der por pessoa solteira ou que não viva em união estável, formar-se-á uma
entidade familiar, ou seja, uma família monoparental.
2 – Diferença
mínima de idade entre adotante e adotado, pois o
adotante, pelo art. 42, § 3º, da Lei n. 8.069/90, há de ser, pelo menos, 16
anos mais velho que o adotado, pois não se poderia conceber um filho de idade
igual ou superior à do pai, ou mãe, por ser imprescindível que o adotante seja
mais velho para que possa desempenhar cabalmente o exercício do poder familiar.
Se o adotante for um casal, bastará que um dos cônjuges, ou conviventes, seja
16 anos mais velho que o adotado.
3 –
Consentimento do adotante, do adotado, de seus pais ou de seu representante
legal (tutor ou curador) não cabendo nesta matéria separação judicial.
Se o adotado
for menor de 12 anos, ou se for maior incapaz, consente por ele seu
representante legal (pai, tutor ou curador), mas se contar mais de 12 anos será
necessário o seu consenso, colhido em audiência, logo, deverá ser ouvido para
manifestar sua concordância (Lei n. 8.069/90, art. 28, § 2º). Havendo anuência
dos pais e deferida a adoção em procedimento próprio e autônomo,
providenciar-se-á a destituição do poder familiar (Lei n. 8.069/90, arts. 24,
32, 39 a 51, 155 a 163), uma vez que se terá perda do vínculo do menor com sua
família de sangue e seu ingresso na família sócio-afetiva.
O
consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente, se os pais
forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar (ECA, art.
45, § 1º). Não haverá, portanto, necessidade de consentimento do representante
legal nem do menor, se se provar que se trata de infante que se encontra em
situação de risco, por não ter maios para sobreviver, ou em ambiente hostil,
sofrendo maus-tratos, ou abandonado, ou de menor cujos pais sejam desconhecido,
estejam desaparecidos e esgotadas as buscas, ou tenham perdido o poder
familiar, sem nomeação de tutor. Em caso de adoção de menor órfão, abandonado,
ou cujos pais foram inibidos do poder familiar, o Estado o representará ou
assistirá, nomeando o juiz competente um curador ad hoc.
Sempre que
possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada (ECA, art. 28, § 1º).
Se se tratar
de relativamente incapaz, deverá participar do ato assistido pelo seu
representante legal.
Já se decidiu
que a falta de interesse do genitor em se manter com o poder familiar não pode,
jamais, ser presumida tão somente porque teria tomado ciência dessa ação.
Necessário seria que fosse efetivamente intimado para que viesse à audiência
exercer sua manifestação de vontade, sob pena de, não o fazendo, aí sim poder-se
acolher a pretensão buscada pelos requerentes.
Se for maios
de 18 anos e capaz, deverá manifestar sua aquiescência por ato inequívoco (RT,
200:652).