IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DE TRABALHO
Índice
1.
|
INTRODUÇÃO
|
3
|
2.
|
ORENDIMENTO
|
5
|
2.1
|
CONCEITO
|
5
|
2.2
|
IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DE TRABALHO
|
8
|
|
(IRT)
|
|
2.3
|
ISENÇÕES
|
10
|
2.4
|
A
MATERIA COLECTAVEL
|
13
|
2.5
|
AS TAXAS
|
14
|
2.6
|
LIQUIDAÇÃO
|
14
|
3.
|
IMPOSTO
INDUSTRIAL
|
16
|
3.1
REGIME GERAL. 16
3.2
|
ISENÇÕES
|
19
|
3.3
|
AS
TAXAS
|
21
|
3.4
|
LIQUIDAÇÃO
|
21
|
4.
|
IMPOSTO
SOBRE APLICAÇÕES DE CAPITAIS
|
22
|
4.1
|
ASISENÇÕES
|
23
|
4.2
|
DETERMINAÇÃO
DA MATERIA COLECTAVEL
|
24
|
4.3
|
A
LIQUIDAÇÃO
|
24
|
4.4
|
COBRANÇA
|
25
|
5.
|
O
IMPOSTOSOBRE O RENDIMENTO DE PETROLEO
|
25
|
5.1
|
REGIME
|
26
|
5.2
|
INCIDENCIA
DE IMPOSTO
|
28
|
5.3
|
DETERMINAÇÃO
DAMATERIA COLECTAVEL
|
29
|
5.4
|
AS TAXAS
|
30
|
5.5
|
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
|
30
|
6.
|
IMPOSTO DE RENDIMENTO SOBRE ACTIVIDADE
|
32
|
|
MINEIRA
|
|
6.1
|
INCIDENCIA
DO IMPOSTO
|
33
|
6.2
|
A
TAXA
|
33
|
7.
|
A
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS
|
34
|
7.1
|
REGIME
GERAL
|
35
|
7.2
|
INCIDÊNCIA
|
35
|
7.3
|
REGIME
DAS INSENÇÕES
|
36
|
8.
|
CONCLUSÃO
|
36
|
9.
|
BIBLIOGRAFIA
|
39
|
2
1.INTRODUÇÃO
Em qualquer Estado moderno a
finalidade primeiramente enunciada para os impostos é a obtenção de meios
destinados à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras
entidades públicas.
Além da grande importância
no financiamento das despesas públicas, os impostos são também muito
importantes na prossecução de outras finalidades extra fiscais.
Por imperativo constitucional
são um instrumento de repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
As correcções nas
desigualdades na distribuição de riqueza e do rendimento nomeadamente através
da politica fiscal são uma das prioridades assumidas pelo Orçamento Geral do
Estado (OGE) do governo de Angola para os próximos dois anos e ciente desta
realidade o Executivo pretende implementar uma reforma no Sistema Tributário do
País tendo aprovado no ano passado o Decreto Presidencial Nº 155/2010 para o
efeito. Em linhas gerais a reforma prevê entre outros objectivos, num prazo
médio de aproximadamente cinco anos, acabar com quase dependência das receitas
fiscais do petróleo, impulsionando a captação de maiores receitas para o Estado
no sector não petrolífero1. E no que diz respeito à tributação do rendimento o
Executivo pretende propor novas fórmulas que sejam mais justas, eficazes e
processos mais simplificados de tributação das pequenas e micro empresas e ao
comercio informal.
O Presente trabalho assenta
na análise dos principais impostos sobre o rendimento em Angola numa altura em
que está em agenda a necessidade de uma reforma profunda do Sistema Fiscal que
seja capaz de dar respostas aos objectivos da politica tributária que lhe são
constitucionalmente atribuídos e ao desafio sócio económico, visando não apenas
a captação de maiores receitas para o Estado, mas também a constituição de um
válido e eficaz instrumento das politicas de atracção de investimento, de
promoção de emprego e de reintegração social, mediante o incremento da justiça
na repartição da carga tributaria.
A legislação fiscal angolana
em vigor remonta em muito casos, no período anterior à independência nacional,
revelando-se amiúde desajustada à realidade que pretende regular, em face das
profundas mudanças que, em diversos níveis, ocorreram em Angola.

1 www.jornal
de Angola.sapo.pt
3
Este
é um desafio a que somos chamados a contribuir na medida em que identificando
os problemas seremos capazes de iluminar o caminho que deverá ser seguido. “
uma vez que ao jurista não compete apenas ser um intérprete do Direito, mas
também, militar pela sua alteração quando este se apresenta incorrecto”.2
Muitos críticos têm
defendido que a manutenção de legislação fora do contexto só é possível num
Estado como Angola porque dispõe de uma receita fiscal das actividades
petrolíferas que representa cerca de 90% das receitas tributárias totais,
provenientes de um número reduzido de contribuintes e que paradoxalmente, “como
já em 1973 assinalava Virgílio de Carvalho sobre os impostas em Angola, sem
amplitude que assume nos tempos mais recentes, tem funcionando como factor de
desincentivo ao interesse e envolvimento do Estado na arrecadação dos outros
impostos, configurando o que alguns fiscalistas apontam como sendo a causa
principal de desmobilização da finalidade interna, típica dos países
subdesenvolvidos fortemente dependentes de receitas tributárias externas como
as resultantes da exploração de recursos naturais por empresas multinacionais.3
No presente trabalho
decidimos analisar os impostos de rendimento no sistema fiscal Angolano
nomeadamente o imposto sobre o rendimento de trabalho (IRT), o Imposto
Industrial, o Imposto sobre Aplicação de Capitais, o Imposto de Rendimento de
Petróleo, Imposto sobre Actividade Mineira e por ultimo, o Imposto Predial
Urbano. Analisamos o regime geral de cada imposto, da sua incidência, das
isenções, das taxas e da Matéria colectável. São alguns dos aspectos que
achamos relevantes e trouxemos para este estudo, na medida em que esperamos que
as reformas previstas para estes impostos levam-nos a uma transformação seria e
profunda do Sistema Fiscal no seu todo. Começamos por analisar o conceito de
rendimento desde a sua origem económica e ao posterior acolhimento que este
teve no campo jurídico.
No que concerne ao Imposto
sobre o Rendimento de Trabalho e ao Imposto Industrial tentamos identificar
algumas diferenças com relação a tributação do IRS e IRC em Portugal.
Por último, achamos oportuno
apontar alguns aspectos que devem ser tidas em conta na tributação de alguns
impostos, nomeadamente o Imposto Industrial e o Imposto sobre o Rendimento de
Trabalho, na medida em que estes Impostos virão a ser cruciais na redução do
impacto nas receitas petrolíferas no Orçamento de Estado (OGE) que se pretende
a curto e médio prazo.

2 Carlos Paiva, da
Tributação à Revisão dos Actos Tributários.
3
Rui Cruz- Colectânea da Legislação Fiscal
Angolana
4
É
uma análise que assenta fundamentalmente nos últimos estudos que foram
realizados pelos professores Saldanha Sanches e João Taborda da Gama sobre o
Sistema tributário angolano e a nível interno, pelos estudos realizados pelo
professor Rui Cruz da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto.
Como critérios principais
baseamo-nos sobretudo no peso que estes impostos têm na receita tributária do
Pais e da sua importância na vida presente e futura da maioria dos cidadãos
enquanto contribuintes que são, ainda que muitos não se dêem conta
2. O
RENDIMENTO
2.1. CONCEITO
Utilizar o rendimento como
critério para a distribuição da carga tributária exige que se determine de
forma exacta o que constitui rendimento.
O rendimento é um conceito
elaborado pela economia política, sendo na sua origem um conceito económico que
remonta a ADAM SMITH e parte da distinção essencial entre realidades estátícas
como o stock de capital existente numa economia e de realidades dinâmicas como
fluxos financeiros que se verificam nessa mesma economia.
A nós interessa aqui o
conceito de rendimento na conceptualização jurídica que não pode ser
reconduzido a categorias económicas.
E de acordo com Saldanha
Sanches historicamente, para elaboração do conceito jurídico de rendimento
passa por dois vectores alternativos, por duas linhas de construção: o conceito
rendimento – fonte e o conceito rendimento – acréscimo patrimonial.4
Dois conceitos alternativos, mas não equivalentes, a sua escolha constitui uma
opção quanto à maior ou menor abrangência. Dai que o conceito rendimento
adoptado pelo legislador tem a sua projecção global na dimensão da base fiscal
definida como o conjunto dos objectivos da relação jurídica tributária.
É no rendimento fonte onde a
distribuição dos impostos deve ter em conta a capacidade contributiva do
cidadão pela sua real força económica. Alias, parte da importância jurídica –
constitucional da escolha de um conceito de rendimento que seja necessariamente
a concretização de um outro princípio constitucional que é o da

4 J.L. Saldanha Sanches
e João Taborda da Gama, In Manual de Direito Fiscal Angolano, Abril de 2010.
5
igualdade, implicando a
criação de regras materiais que conduzam a um tratamento igual dos
contribuintes.
Sendo assim, o rendimento
real aquele que o contribuinte efectivamente auferiu, há de ser em princípio
com base na declaração que ele faz ao fisco que se determinará a matéria
colectável. Até aos anos 90 do século XX, a concepção de rendimento subjacente
à tributação em Portugal foi a denominada concepção de rendimento – produto.
Com a imposição constitucional resultante da revolução de Abril o sistema
fiscal alinhou com os países da OCDE, passando a tributar fundamentalmente, o
rendimento real das empresas , e sobre as pessoas singulares, um imposto único
e progressivo, que contribuísse para a diminuição das desigualdades e que
atendesse às necessidades e aos rendimentos do agregado familiar. No entanto, o
IRS não define o rendimento. Seguindo o modelo adoptado na quase totalidade dos
países da OCDE, agrupa os rendimentos tributáveis em seis categorias, nenhuma
das quais tem carácter verdadeiramente residual.
O rendimento real é, segundo
Teixeira Ribeiro aquele que se apura ou presume que o contribuinte obteve. O
conceito diferencia – se do rendimento normal que de acordo com o mesmo actor,
“significa uma das duas coisas: o rendimento médio de uma série de anos, que um
agente poderia obter operando em condições normais, isto é operando nas
condições mais frequentes naquela época e lugar, e, portanto, com as
diligências, técnica e preços geralmente praticados. É um rendimento que, sendo
médio, todos os anos se atribui, embora com possíveis actualizações, ao
respectivo agente económico.
O rendimento de determinado
ano, que poderia obter – se em condições normais. Este é um rendimento que só
se atribui ao respectivo agente económico naquele ou naqueles anos em que as
condições prevalecentes lhe possibilitariam consegui-lo.5
O apuramento do rendimento
real (efectivamente auferido), com base nas declarações ou na escrita do
contribuinte, não prescinde de presunção.
Isto porque desde logo, a
aceitação da declaração do contribuinte como base da tributação do rendimento
real assenta numa presunção: a da veracidade da contabilidade ou da escrita.
Isto significa nas palavras de A. Carlos Santos “a Presunção da veracidade na
contabilidade não exprime directamente a situação dos contribuintes,

5 Teixeira
Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 3ª Edição, 1989, n.º 33
6
mas indirectamente através
de uma presunção legal”6. O mesmo acrescenta que não se trata, obviamente, de
uma presunção júris et jure, e como tal inidilivel. É uma presunção que assenta
em certos pressupostos, o da contabilidade ter sido organizada de acordo com a
lei fiscal e com os princípios da normalização contabilística e de que os dados
e apuramento dela decorrentes não contenham erros, inexactidões ou outros
indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável do contribuinte.
Para Teixeira Ribeiro esta
declaração do contribuinte que assente na presunção de veracidade varia
consoante “o grau de confiança que merecem os elementos fornecidos pelo
contribuinte e pode o legislador prever situações baseadas em elementos de
normalidade em que o ónus de prova ser invertida contra o contribuinte”.
O estabelecimento dessas
presunções há de, porem, ter um fundamento de razoabilidade e não onerar o
contribuinte com uma prova impossível ou excessivamente onerosa que transforma
em regra a excepção da tributação pelo rendimento normal.
No entanto, para Américo
Fernando Brás Carlos o conceito rendimento adoptado na técnica fiscal tem vindo
a evoluir e alargar-se.
Por exemplo a teoria da
fonte defende o conceito de rendimento – produto diferentemente da teoria de
acréscimo patrimonial que considera o rendimento como a diferença entre o
património inicial e o património final. Este conceito de rendimento é de
conteúdo mais amplo do que o rendimento – produto, legitimado conceptualmente a
tributação em imposto sobre o rendimento, nomeadamente, das mais – valias, dos
ganhos de jogos e dos proveitos de actos isolados.

6 - A.Carlos
Santos, Da Questão Fiscal à Reforma Fiscal, pag. 90
7
2.2
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE TRABALHO (IRT)
A análise da tributação do
rendimento das pessoas singulares no sistema fiscal angolano deve partir sempre
da concepção formalmente “cedular”7 herdada da época colonial.
Os rendimentos de trabalho
são tributados em sede do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho (IRT), os
rendimentos do capital são tributados em sede de Imposto sobre Aplicação de
Capitais e do Imposto Predial Urbano.
O
lucro das actividades industriais e empresariais é aplicável o Imposto
Industrial. Em Angola os trabalhadores por conta própria estão sujeitos a um
regime fiscal distinto dos empresários em nome individual, o que contraria a
tendência internacional, isto é, sujeitar ambas as categorias de contribuintes
a regras uniformes, citando Saldanha Sanches. A opção do legislador Angolano
tem ainda a desvantagem decorrente do facto
de a carga tributária dos impostos não ser uniforme.
Para Saldanha Sanches e
Taborda da Gama a introdução de um imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares não ocorre no mesmo momento e com a mesma velocidade em todos os
ordenamentos jurídicos – tributários, isto mesmo é demonstrado pelas realidades
fiscais angolana e portuguesa.8 Antes da introdução do IRS em Portugal, existia um
código e um imposto para cada tipo de rendimento, com uma previsão legal
específica do objecto do imposto, normas específicas para a sua qualificação e
deveres declarativos adequados a sua execução.
Em Angola, logo após a
independência política do país, foram extintos alguns impostos como o imposto
complementar, os impostos de capitação e o imposto extraordinário. Em 1981, o
imposto profissional veio dar lugar ao Imposto sobre o Rendimento de Trabalho,
deixando os funcionários da Administração Pública de estar isentos.
O Código de Imposto sobre o
Rendimento de Trabalho foi sofrendo inúmeras alterações ao longo destes anos
culminando com aprovação da Lei nº 12/92, de 19 de Julho e da lei nº 10/99, de
29 de Setembro, actualmente em vigor.

7 Os Impostos Cedularesou analíticos são aqueles que tributam o rendimento
em vários impostos autónomos de acordo com a fonte geradora. Contrário a estes
existem os chamados Impostos únicos ou Sintéticos que tributam o rendimento
liquido global do sujeito passivo ou agregado familiar.
8
- J.L.Saldanha Sanches e João Taborda da Gama,
Manual de Direito Fiscal Angolano, 1ª Edição, 2010.
8
Apesar
destas sucessivas alterações, de acordo com Saldanha Sanches e Taborda da Gama,
não existe em Angola um Imposto global sobre o Rendimento das pessoas
singulares, nem o dever universal de declarar e de englobar rendimentos em
declaração, como aquele que passou a existir em Portugal com a criação do
imposto pessoal de rendimento.
O Imposto sobre o Rendimento
de Trabalho (IRT) incide sobre os rendimentos obtidos por conta própria ou por
conta de outrem, expresso em dinheiro ou espécie, de natureza contratual ou não
contratual, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, independentemente da
sua proveniência, local da moeda e de forma estipulada para o seu cálculo e
pagamento, lê-se no Artigo 2º do CIRT.
De acordo com a mesma norma
consideram-se rendimentos de trabalho por conta de outrem todas as remunerações
atribuídas ou pagas por uma entidade patronal em Angola (incluindo salários,
ordenados, avenças, gratificações e outros subsídios).
Os rendimentos por conta
própria são os rendimentos auferidos no exercício, de forma independente, de
uma profissão em que predominem o carácter científico, artístico ou técnico da
actividade pessoal do contribuinte ou pela prestação também independente, de
serviços não tributados por outro imposto.
São ainda considerados como
rendimentos de trabalhos os abonos para falhas, os subsídios diários, as verbas
para representação, subsídios de viagens ou deslocações e quaisquer outras
importâncias da mesma natureza, as importâncias que os donos de empresas
industriais escrituram na contabilidade da empresa a título de remuneração do
seu próprio trabalho, as remunerações dos órgãos estatutários das pessoas
colectivas e entidades equiparadas (gerentes, conselhos fiscais, etc.).
Quanto a incidência, o
imposto será devido pelas pessoas singulares que residam ou não em território
nacional e ai obtenham rendimentos.
Esta técnica difere muito de
Portugal onde a tributação do rendimento das pessoas singulares é feita com
base no rendimento global que o sujeito passivo tenha auferido no ano anterior
ou por um agregado familiar, no seu conjunto, depois de abatidas as deduções
legalmente previstas, repartindo este rendimento global pelas diversas
categorias (arts. 1º e 21º do CIRS). A nível estrutural o IRS é um imposto de
base mundial, geral, de carácter sintético, embora, na prática, se aproxime de
um modelo semidual de tributação, progressivo, pessoal e subjectivo para os
residentes, tributando rendimentos efectivos numa base declarativa, e num
imposto pessoal objectivo para os
9
O rendimento sujeito a
tributação em IRS é, num primeiro momento, o rendimento líquido objectivo, ou
seja, o legislador admite, com maior ou menor amplitude, que ao rendimento
bruto sejam feitas deduções relacionados com os encargos que foi necessário par
o obter. Isto já não se verifica com a tributação do IRT em Angola no que
concerne as pessoas que trabalham por conta de outrem.
Em Portugal também são
tributados os rendimentos em espécie, em géneros, ainda que a estes tenha de
fazer-se uma correspondência monetária, para efeitos de tributação, na base de
tabelas oficiais de preços e de cotações, dos dados do Instituto Nacional de
Estatística, das condições dos mercados.9
2.3.
ISENÇÕES
Relativamente ao regime das
isenções, o legislador angolano através do Decreto Executivo Nº 80/2009, de 7
de Agosto, de aplicação imediata, estabeleceu as seguintes isenções de acordo
com os rendimentos expressos em Kwanza (moeda do pais) e de acordo com os
escalões:10
Ø
Estão isentos de
Imposto sobre Rendimento de Trabalho. Os cidadãos cuja remuneração mensal seja
igual ou inferior ao valor de KZ 25.000.00 (equivalente a USD 260);
Ø
Os cidadãos que
estejam a cumprir o serviço militar, nos órgãos de defesa e ordem interna;
Ø
Os agentes das
missões diplomáticas e o pessoal empregado nas respectivas missões sempre que
haja reciprocidade de tratamento;
Ø
O pessoal ao
serviço das organizações internacionais, nos termos estabelecidos em acordos
ratificados pelo órgão competente do Estado (aqui refere-se ao Ministério das
Relações Exteriores de Angola);
Ø
Os deficientes
físicos e mutilados de guerra cujo grau de invalidez seja igual ou superior a
50% bem como os cidadãos nacionais portadores de deficiência motoras
congénitas;

9 - Soares
Martínez, Direito Fiscal , Almedina, cit. Pág. 565
10
Rui Cruz, Colectânea de Legislação Fiscal
Angolana, Edições Cosmos, 1999.
10
Ø Os cidadãos nacionais com idade superior a 60 anos,
relativamente aos rendimentos de trabalhos recebidos por conta de
outrem.
Tabela anexa ao Dec.
Executivo Nº 80/2009, de 7 de Agosto.
Rendimentos
|
Taxa
|
|
|
Até Kz.
25.000.00
|
Isentos
|
|
|
De Kz.
25.000.00 a 30.000.00
|
5%Sobreo
excesso de 25.000.00
|
|
|
De Kz.
30.001.00 a 35.000.00
|
Parcela fixa
-Kz. 250.00+6% De
|
|
excesso de
35.000.00
|
|
|
De Kz. 70.000.00
a Kz 90.000.00
|
Parcela fixa
-Kz. 3750+11% Sobre
|
|
o excesso de
70.000.00
|
|
|
De Kz.
110.000.00 a Kz.
|
Parcela fixa
-Kz. 8350+13% Sobre
|
140.000.00
|
o excesso de
Kz. 110.000.00
|
|
|
Mais de Kz.
230.000.00
|
Parcela fixa
-Kz. 25 750+17%
|
|
Sobre o excesso
de 230.000.00
|
|
|
·
(Até 1 de Maio de 2011, 1 dólar equivale a Kz 93.044).11
Sobre
a problemática das isenções no Imposto sobre o Rendimento de Trabalho no
Sistema Fiscal angolano Saldanha Sanches e Taborda da Gama são de opinião de
que “ o legislador foi muito longe ao tutelar sectores mais frágeis da
sociedade, os afectados pela guerra”, se bem que a isenção relativa aos
cidadãos com baixos rendimentos é transversal

11 - Boletim da taxa de câmbio, Banco Nacional
de Angola, 29 de Abril de 2011.
11
à generalidade dos sistemas
fiscais e justifica-se, por razoes de equidade fiscal decorrentes da
Constituição.
No entanto, na perspectiva
daqueles ilustres professores “ a isenção por baixos rendimentos “per se”
abrange parte da população em situação frágil. O sentido das restantes isenções
só pode ser o de isentar cidadãos de rendimentos superiores àquele mínimo”.
Esta opção poderá justificar-se até certos níveis de rendimento, mas aplicada
sem limitações, poderá pôr em causa a equidade fiscal.12
Em Portugal o legislador há
pouco tempo, teve a cautela de recortar aquele plano das isenções através de
uma delimitação negativa da incidência. Assim, excluiu da tributação, em
princípio as indemnizações e os prémios literários, artísticos ou científicos (
Art. 13.º CIRS). Isto significa que no IRS não existem isenções gerais nem totais. Alguns
rendimentos porém, são isentos, mas em regra as isenções derivam de
compromissos assumidos no plano internacional ou estão relacionadas com a
cooperação desenvolvida por residentes em território português ou encontram a
sua razão de ser em projectos desenvolvidos pelas empresas portuguesas no
estrangeiro e aos quais é reconhecido interesse nacional. Mesmo isentos, tais
rendimentos devem ser declarados pelos respectivos beneficiários para efeitos
de determinação das taxas aplicáveis aos restantes rendimentos.
À semelhança de Portugal,
também em Angola não se situam no plano de incidência nem o Estado nem a outras
entidades públicas, por enquanto não se trata de pessoas colectivas.
Ainda para a compreensão
desta problemática Soares Martínez sustenta que tendencialmente, poderá
entender-se que não há propriamente isenções neste imposto, mas apenas
benefícios fiscais, correspondentes à varias deduções.13
2.4. A
MATÉRIA COLECTÁVEL
Os contribuintes que exercem
actividade por conta própria devem apresentar durante o mês de Janeiro de cada
ano, uma declaração conforme o Modelo n.º 1, de todas as remunerações ou
rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente,
lê-se no artigo 12.º do CIRT.

12
Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 10ª Edição, 2003.
13- Soares Martinez, Direito Fiscal, cit.pág.569
12
A
declaração será entregue na Repartição do domicílio do contribuinte. Não tendo
aí domicílio será entregue na Repartição fiscal da respectiva área.
No apuramento do rendimento
colectável dos contribuintes que exerçam actividade por conta própria careçam
de instalação fixa e permanente, e a tenham, serão deduzidos os seguintes
custos ou encargos:
- Despesas com a renda da
instalação, remuneração do pessoal permanente, consumo de água e de energia
electricidade, telefone, seguros com exercício da actividade, trabalhos
laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferentes dos que estejam
afectados ao exercício profissional do contribuinte.
Ainda na determinação do
rendimento colectável das actividades exercidas por conta própria, a lei exige
que deve ser feita com base em registos contabilísticos do sujeito passivo e
com base nos elementos disponíveis na administração fiscal.
No entanto, a administração
fiscal poderá rever e corrigir o valor os rendimentos declarados pelo
contribuinte sempre que, em face dos elementos oferecidos fiscalização, ou de
quaisquer outros meios de que disponha, nela se reconheça faltas,
insuficiências ou inexactidões (é o chamado Procedimento de Inspecção das
Declarações).14 Na falta de declarações, cumpre à Repartição
determinar o rendimento colectável com base nos elementos disponíveis.

14 - Artigo 13.º do
CIRT
13
Para os rendimentos de
contribuintes que exerçam actividade por conta própria a taxa de IRT ( Imposto
sobre o Rendimento de Trabalho) é única e igual a 15% sobre 70% do valor do seu
rendimento total.
Para os rendimentos
auferidos por trabalhadores dependentes ou subordinados, a entidade a quem
competir o pagamento das remunerações deve deduzir no momento do respectivo
pagamento a importância que resultar da aplicação das taxas referidas na tabela
anexa ao D.E n.º 80/200, de 7 de Agosto, a que nos referimos.
O valor de isenção passa de
KZ 17.000 para o valor de KZ 25.000 em função da actualização efectuada pelo
D.E .n.º 80/2009, e o número de escalões passa de 13 para 14.
2.6.
LIQUIDAÇÂO
O imposto sobre o rendimento
de trabalho deve ser liquidado no fim do mês ao seguir ao do pagamento da
remuneração. As entidades empregadoras podem liquidar este imposto em nome dos
empregados e deduzir este montante na matéria colectável do imposto industrial,
assim prevê a legislação angolana respeitante a este tipo de imposto.
As importâncias do imposto
liquidado serão entregues nas agências bancárias autorizadas, por meio de
documento de arrecadação de receitas (DAR) para a conta unida do Tesouro
Nacional, durante os dez dias seguintes àquele em que as remunerações foram
pagas ou postas à disposição dos interessados.15
A responsabilidade do
pagamento do Imposto cabe aos próprios contribuintes, tratando-se de
trabalhadores por conta de outrem e ao Banco Nacional de Angola, quando se
trata de créditos recebidos do estrangeiro. Já os trabalhadores por conta
própria encontram-se sujeitas a obrigações declarativas, havendo em relação a
elas lugar a deduções, ainda que os seus rendimentos se encontrem igualmente
sujeitos a retenção na fonte.
Na estrutura actual do
imposto sobre o rendimento de trabalho, o modelo adoptado de um sistema de
retenção na fonte a taxas liberatórias, sem obrigações declarativas dos

15 Nos termos do
Decreto Executivo n.º 80/2009, de 7 de Agosto.
14
trabalhadores por conta de
outrem, no nosso ponto de vista contém algumas distorções significativas, uma
vez que a retenção na fonte é feita por cada empregador sobre o rendimento
pago, não há como garantir a aplicação da progressividade à totalidade do
rendimento do trabalho se o contribuinte tiver mais de um emprego.
Por outro lado, este sistema
não permite também ter em consideração agregado familiar a exemplo do que se
verifica com a tributação do IRS em Portugal, sendo regressivo nos casos em que
o sujeito passivo tenha muito dependentes.
Existe uma ausência total na
consideração de eventuais despesas com a saúde, educação e formação
profissional que o sujeito passivo do imposto tenha efectuado ao longo do mês
ou ano ou seja, na tributação do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho (IRT)
não existe, verdadeiramente, uma comunicabilidade integral de encargos
suportados pelo sujeito passivo para obter.
Para alguns fiscalistas a
tributação do rendimento de trabalho em Angola apresenta algumas fragilidades
mormente no que concerne ao período fiscal relevante ser o mês e não o ano16.
Para um pais como Angola a
tributação do IRT é aconselhável que seja totalmente progressiva, com a criação
de um imposto global sobre o rendimento de trabalho, com um conceito unitário
de despesas com conexão ao rendimento em geral, que seja valido para todas as
categorias de rendimentos e para varias situações de contribuintes. Isto porque
a progressividade garante uma situação depois da tributação do rendimento em
que as desigualdades económicas sejam menos intensas do que antes dessa
tributação, o que vai de encontro ao objectivo de “repartição justa de
rendimentos e da riqueza”, como refere o artigo 101º da Constituição de Angola.
A tributação do Rendimento
pessoal deveria ser, em princípio, uma tributação compreensiva, isto é, sem
exclusões de zonas de não tributação.
Nesta perspectiva acolhemos
sem reservas a posição dos professores Saldanha Sanches e Taborda da Gama
segundo a qual “ a tributação cedular, aliada à retenção na fonte a taxa
liberatórias, no caso de Angola, leva em alguns casos a resultados injustos”,
na medida em a universalidade dos rendimentos depara com sérias dificuldades,
resultantes da cedulabilidade da tributação ou seja, a existência regras
próprias para a determinação de cada um dos tipos de rendimento, que pela sua
própria especificidade, exigem modos diferenciados de tratamento e do facto de
grande parte dos contribuintes

16 José Casalta
Nabais, In Por Um Estado Fiscal Suportável - Estudos de Direito Fiscal,
Almedina, 2005.
15
não estar sujeita a
obrigações declarativas, o que, aliado à debilidade da máquina fiscal,
contribui para que a tributação da universalidade de rendimento se encontra à
partida comprometida.17
3.O IMPOSTO
INDUSTRIAL 3.1.REGIME GERAL
O imposto industrial
angolano tal como o IRC português é basicamente, um imposto sobre o capital,
cobrado às empresas como forma de antecipação do imposto pessoal de rendimento
e justifica-se, essencialmente por meras razões de praticabilidade.
São impostos com a mesma
origem histórica, só que em Portugal deu-se um movimento gradual de alargamento
do universo das empresas tributadas pela sua contabilidade depois de 1976. Em
relação à tributação das empresas verificou-se uma densificação dos deveres de
cooperação, com a generalização da obrigação de possuir contabilidade e com
definição de uma teia de regulamentações acerca do modo como ela deve ser
organizada.18 No entanto, apesar das diferenças, ambas as ordens
jurídicas têm neste domínio uma herança comum consubstanciada pelo facto de que
em Portugal o CIRC substitui na zona correspondente às empresas, a contribuição
industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais-valias, a
contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e, em certa
medida o imposto de selo.
O IRC em Portugal, tem uma
função duplamente importante na evolução do sistema fiscal, porque de um lado,
autonomiza a tributação das pessoas colectivas, indo de encontro com a
dicotomia constitucional entre impostos sobre as passos singulares e impostos
sobre as pessoas colectivas e por outro, consagra a opção definitiva do sistema
fiscal português pela tributação das pessoas colectivas pelo seu lucro real.
Do ponto de vista
legislativo no Ordenamento jurídico tributário angolano o imposto industrial é
regulamentado pela Lei n.º 18/92, que aprova o Código do Imposto Industrial e
pelo Diploma legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril. È
um imposto que incide

17
Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, Manual de Direito Fiscal
Angolano, 2010.
18
J.L.Saldanha Sanches e Taborda da Gama, Manual de Direito Fiscal
Angolano, 2010.
16
sobre os lucros imputáveis
ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou
industrial.
Nos termos dos diplomas
citados considera-se sempre de natureza comercial ou industrial, o exercício de
actividades por conta própria não sujeitos a imposto sobre o rendimento de
trabalho;
As
actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária;
A actividade de mediação ou
representação na realização de contratos de qualquer natureza, bem como de
agentes de actividades industriais ou comerciais.
Para as pessoas singulares
ou colectivas com domicílio, sede ou direcção efectiva no país, serão
tributadas em imposto industrial pela totalidade dos lucros obtidos quer no
país quer no estrangeiro.19
As pessoas colectivas ou
singulares que tenham domicílio, sede ou direcção efectiva no estrangeiro e
estabelecimento estável no país, serão colectadas em imposto industrial pelos
lucros imputáveis às vendas no país de mercadorias da mesma natureza das
vendidas pelo estabelecimento estável ou natureza similar.
Além destes, a lei prevê por
outro lado, a colecta pelos lucros imputáveis às outras actividades comerciais
exercidas pelo estabelecimento estável ou natureza similar.
No
imposto industrial foram estabelecidos três grupos:
1.º O Grupo A, com
tributação incidente nos lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e
determinados através da sua contabilidade;
2.º O Grupo B, com
tributação sobre lucros presumivelmente que os contribuintes obtiveram;
3.º O grupo C, com
tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente podiam ter
obtido.
Como regra, no grupo A, são
tributadas obrigatoriamente as empresas publicas, as sociedades anónimas e em
comandita por acções, as demais sociedades comerciais civis sob a forma
comercial, com capital superior a Dez milhões de Kuanzas (a que corresponde
USD. 100.000, a taxa de Câmbio actual no momento em que realizados este
estudo).
Também são tributadas neste
grupo as Instituições de Crédito, as Casas de Câmbio e as sociedades de
Seguros.

19 Rui Cruz,
Colectânea da Legislação Fiscal Angolana, edições Cosmos,1999.
17
Os
contribuintes que estiverem nas condições em o volume de negócios sejam igual
ou superior a KZ. 20.000.000, também são tributados neste grupo.
Podem optar pela sua
inclusão no grupo A, quaisquer contribuintes desde que mencionem a sua
pretensão até ao dia 31 de Janeiro do ano a que o imposto industrial respeite,
mediante a alteração do registo geral de contribuinte e apresente a declaração
em duplicado em modelo n.º 1.20
São tributados no grupo B, o
contribuinte não abrangido no grupo A nem no grupo C, bem como assim os devam
imposto somente pela prática de alguma operação ou cato isolado de natureza
comercial e industrial. E são tributados pelo grupo C os contribuintes que,
sendo pessoas singulares preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Trabalham sozinhos ou apenas
auxiliados pelos familiares ou por estranhos em número não superior a três;
Não disponham de escrita, ou
a tenham tão rudimentar que não permita verificar o seu movimento comercial ou
industrial;
Não
utilizam mais de dois veículos automóveis;
O volume anual do negócio
não seja superior a três milhões e Quinhentos de Kwanza (equivalente a
USD.30.000) Trinta Mil Dólares dos Estados Unidos da América do Norte.
De acordo com Soares
Martínez, em Portugal, com entrada em vigor do CIRC deixaram de incidir sobre
elas diversos impostos, como a contribuição industrial, o imposto sobre a
indústria agrícola, o imposto de mais-valias e o imposto complementar, abolidos
pelo DL n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, porque as respectivas tributações
foram absorvidas pelos dois impostos gerais sobre o rendimento.
Tratando se de um imposto
que recai sobre as empresas, ela incide fundamentalmente, ou tendencialmente,
sobre o rendimento real (art.107.º, n.º 2 da CRP), embora através dele se
tributem, com frequência, rendimentos presumidos reais, e assentando, por
vezes, essas presunções em critérios de normalidade.
No caso de imposto sobre
rendimento das pessoas colectivas (IRC),nota-se que é um imposto de base
mundial para as entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal,
proporcional, e cuja base tributável é determinada a partir da contabilidade
para os sujeitos passivos que exerçam à título principal uma actividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, e um imposto de base territorial
para as entidades não residentes

20 Artigo 7.º e artigo
11.º do Código do Imposto Industrial.
18
que
possuam em território português um estabelecimento estável a que sejam
imputáveis os rendimentos nele obtidos, embora a lei lhe atribua força
atractiva.
É um imposto periódico, o exercício para efeitos de IRC,
compreende um período de 12 meses, que pode não corresponder com o ano civil, o
que é em regra, aproveitado pelas empresas integradas em grupos multinacionais
cuja sede tributa consolidadamente.
Este imposto conduz a um
princípio muito relevante em IRC que é denominado “ princípio da especialização
dos exercícios”, de algum modo contraposto ao denominado “ princípio da
continuidade”.21
É
assim que a
tributação do IRC é baseada no lucro tributável, constituído este, pela soma
algébrica do resultado do exercício e das variações patrimoniais positivas e
negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado,
determinados com base na contabilidade.
3.2.
ISENÇÔES
O Código do Imposto Industrial
angolano concede isenções às cooperativas operárias de produção, às
cooperativas de construção com estatutos aprovados na forma de legislação
aplicável, quando se limitem a construir prédios para os seus associados, às
cooperativas de consumo que negociem exclusivamente com os associados, às
cooperativas agrícolas ou pecuárias que tenham como objectivo a compra de
materiais, gado, ou equipamento para as explorações agrícolas ou pecuárias dos
seus associados ou a venda da produção destes, quer em natureza quer depois de
transformadas, bem como os que mantenham instalações, equipamentos ou serviços
no interesse comum dos sócios.
Para além destas entidades a
isenção do imposto também pode ser concedida às sociedades que limitam a sua
actividade à simples administração de prédios próprios bem como às companhias
estrangeiras de navegação marítima ou aérea, se no país da sua nacionalidade,
as companhias angolanas de igual objecto gozarem da mesma prerrogativa.
Também estão isentos do
imposto industrial os rendimentos de natureza comercial ou industriais sujeitos
ao regime de tributação especial, como o Banco Nacional de

21 O principio da especialidade nos termos do artigo 18.º do CIRC, é
aquele em que os proveitos e os custos, assim como outros componentes positivos
e negativos do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam
respeito, sem prejuízo das especificações efectuadas no que refere a
actividades de carácter plurianual.
19
Angola na qualidade do Banco
Central, nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 4/92, de 20 de Abril, Lei
Reguladora da actividade bancária em Angola.22
Por outro lado, o Código do
Imposto industrial angolano reconhece isenção do imposto a Pessoas Singulares
ou Colectivas que exerçam exclusivamente a actividade agrícola, silvícola ou
pecuária, legalmente constituídas por um período de até dez (10) anos contados
desde a sua constituição ou registo.
O Ministro das Finanças, com
base em parecer da Direcção Nacional de Impostos, poderá conceder isenção do
imposto industrial por um período de três (3) a cinco (5) anos contados de sua
efectiva constituição, aos rendimentos derivados da instalação de indústrias no
país, bem como aos rendimentos de actividade comercial ou industrial exercidas em
áreas consideradas de interesse para o desenvolvimento económico.
A matéria colectável é,
determinada em regra, com base em declaração do contribuinte, a ser apresentada
anualmente, na forma de modelo n.º 1, sem prejuízo do seu controlo pela
Administração Fiscal.
Quanto à
data da liquidação do imposto:
Para os contribuintes do
grupo A, 75% do valor do imposto final deve ser pago durante os três primeiros
meses de cada ano, sendo a data limite de pagamento fixado a 31 de Maio de cada
ano.
Para o
Grupo B, a data determinada pela lei é de 30 de Abril de cada ano.
E para os
contribuintes do grupo C, está fixado a 28 de Fevereiro de cada ano.

22 Rui Cruz,
“Tributação das Sociedades detentoras de Participações Sociais” , In Estudos
Fiscais.
20
A taxa de imposto industrial
é de 35% sobre o lucro tributável, mas aos contribuintes do grupo B é aplicada
uma taxa de 35% sobre o valor das vendas ou dos serviços prestados.
Mediante a autorização do
Ministro das Finanças a taxa do imposto industrial pode ser reduzida para
metade da taxa geral, para as empresas que se constituem nas regiões economicamente
mais desfavoráveis, e para as que procedam à instalação de indústrias de
aproveitamento de recursos locais.23
3.4
.LIQUIDAÇÂO
A liquidação do imposto
industrial de acordo com a legislação em vigor deve ser efectuada “tratando-se
de contribuintes dos grupos A e B, pelo próprio contribuinte na respectiva
declaração, quando esta for apresentada ou pela Repartição Fiscal em que deva ser
apresentada a declaração, nos restantes casos”. Os conhecimentos de cobrança
serão entregues nas agências bancárias designadas para este fim.
O imposto industrial pode
ter uma ampla abrangência, a saber, as pessoas singulares e colectivas de fim
lucrativo onde incluímos as sociedades e sem fim lucrativo como é caso das
cooperativas, fundações e associações.24

23
Artigo 5.º da Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto
24
José Casalta Nabais , Por um Estado Fiscal
Suportável, In Estudos de Direito Fiscal.
21
O rendimento de capital tem
natureza económica de juro. E porque os juros andam ligados aos lucros, se
tributam tendencialmente juros e lucros e daí a sua divisão em duas secções.
O imposto de aplicação de
capitais é um imposto que incide sobre rendimentos provenientes da simples
aplicação de capitais e divide-se em duas secções A e B de acordo com o Diploma
legislativo n.º 36/72, de 29 de Abril alterado pela Lei n.º 14/92, de 3 de
Julho.25
O imposto é devido pelos
titulares dos respectivos rendimentos. Estão compreendidos na secção A, os
juros dos capitais mutuados em dinheiro ou géneros, qualquer que seja a forma
por que o mutuo se apresente;
Os
rendimentos provenientes de contratos de abertura de crédito;
Os rendimentos originados
pelo deferimento no tempo de em prestação ou pela mora no pagamento, e ainda
que auferidos a título de indemnização ou de clausula penal, estipulados nos
contratos.
São compreendidos na secção
B, os rendimentos ou lucros seja qual for a sua natureza, espécie ou
designação, atribuídos aos sócios das sociedades comerciais ou civis sob a
forma comercial;
As importâncias ou quaisquer
outros valores atribuídos aos sócios das sociedades, cooperativas, desde que
constituem remunerações do capital;
Os juros
das obrigações emitidos por qualquer sociedade;
Os juros de suprimento ou de
outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como os rendimentos dos
lucros que tendo sido atribuídos aos sócios das sociedades não anónimas nem em
comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao final de ano da
respectiva atribuição;
O saldo dos juros apurados
em conta corrente, bem como assim os juros escriturados em conta corrente, nos
demais casos;
As importâncias atribuídas
às empresas singulares ou colectivas a título de indemnização pela suspensão da
sua actividade, quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de
capitais, não compreendidos na secção A.

25 Saldanha Sanches
e Taborda da Gama, Manual de Direito Fiscal Angolano, 2010.
22
Também
estão abrangidos pelo mesmo regime de imposto sobre aplicação de capitais a
emissão de acções em que tenha havido reserva de preferência bem como os
royalties.
4.1. AS
ISENÇÔES
As principais isenções
previstas termos da legislação para o imposto de aplicação de capitais estão
determinadas de acordo com cada secção a que cada rendimento pertence.
Assim, estão isentos do
imposto de aplicação de capitais na secção A, os rendimentos de créditos e das
cooperativas, quando sujeitos a imposto industrial, embora deste isentos;
Os juros das vendas de
crédito dos comerciantes relativos a produção de serviços no seu comercio ou
industria, bem como os juros ou qualquer compensação de mora no pagamento do
respectivo preço;
Os juros de empréstimos
sobre apólices de seguro de vida feitos por sociedades de seguros.
Na secção B, estão isentos
de imposto os lucros atribuídos aos sócios cuja actividade consiste na mera
gestão de uma carteira de títulos nacionais recebidos por essas sociedades ou
creditados ao seu favor durante o ano da gerência a que respeite a tributação.
Estão isentos deste imposto
os lucros atribuídos aos sócios das sociedades comerciais e civis sob forma
comercial na proporção em que a parte dos lucros recebidos das segundas pelas
primeiras e sobre a qual tenha sido liquidado no país imposto sobre aplicação
de capitais, na secção B, esteja para a totalidade dos lucros apurados pelas
segundas.
Para além destes rendimentos
a lei prevê igualmente isenção de imposto de aplicação de capitais para juros
de obrigações de Tesouro, a título de divida pública e aos
23
juros de depósito à ordem
confiados a pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a
recebê-los.26
4.2.
DETERMINAÇÂO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Para determinação da matéria
colectável a lei exige que nas situações ou actos que derivem rendimentos
tributáveis na secção A, o dever de manifestação por parte dos respectivos
titulares ou seu representantes, no prazo de trinta (30) dias a partir da data
em que tais rendimentos fiquem sujeitos a imposto.
Quando o titular tenha a
residência ou se fora do território do país, e ai não exista estabelecimento
estável a que sejam imputáveis os rendimentos, incumbirá ao devedor a obrigação
de solicitar o manifesto, se não se encontrar nas mesmas condições. Se o
titular do crédito não residir no país nem ai possuir sede ou estabelecimento
estável, será o manifesto efectuado na repartição de finanças da área em que
reside o devedor dos rendimentos, ou fique situado o estabelecimento estável a que
deve imputar-se o respectivo encargo, ou em que tratando-se de pessoa
colectiva, a esta tenha a sua sede.
Os titulares de crédito ou
seus representantes, são obrigados a declarar, dentro de trinta dias as
alterações ocorridas em relação aos elementos constantes no manifesto que
possam originar agravamento do imposto.
Para situações ou actos que
derivam rendimentos tributáveis na secção B em caso de emissão de acções com
reserva de preferência, deduzir-se-á previamente a parte atribuir no conjunto
dos sócios ou subscritores que devem beneficiar de isenção.
4.3. A
LIQUIDAÇÃO
A liquidação do imposto é da
competência da repartição fiscal onde tiver feito ou para onde tiver sido
transferido o manifesto.

26 Diploma
legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, alterado pela Lei n.º 6/96, de
9 de Abril.
24
Será
liquidado aos titulares dos respectivos rendimentos. Se, todavia os titulares
dos rendimentos não possuírem no país, residência, sede efectiva ou
estabelecimento estável, será o imposto liquidado aos devedores.
O imposto será liquidado,
para a cobrança virtual, com base nos rendimentos apurados nos verbetes de
lançamento.
Depois disto é entregue por meio
de guia em duplicado e processada pelas entidades responsáveis.27
4.4. A
COBRANÇA
Os conhecimentos de cobrança
serão entregues até 15 de Março ao recebedor das Finanças, que expedirá até ao
dia 20 de Março os avisos para pagamento junto da conta única do Tesouro
Nacional através do documento de arrecadação de receitas ( DAR).28
5.O
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PETRÓLEO
Este é um dos temas mais
controversos muitas vezes difíceis de abordar quando falamos de tributação do
rendimento em Angola.
A dificuldade prende-se com
o facto de os dados e as informações disponíveis não nos conferirem uma imagem
real dos rendimentos provenientes da extracção do petróleo em Angola dai que
cingiremos o nosso estudo pela análise da legislação do sector petrolífero e de
alguma informação recolhida junto da Direcção Nacional de Impostos.
Alem disso, a tributação das
actividades petrolíferas em si é um mundo complexo o que exige uma pesquisa
mais aprofundada tendo em conta os vários elementos e vários factores que influenciam
aquela actividade e não com o trabalho desta natureza (pós-graduação em direito
fiscal com limitações de paginas que vamos investigar profundamente este tema),
deixando aqui o nosso desejo expresso de que num futuro breve este será um dos
temas para o nosso trabalho de investigação em direito fiscal ou tributário.

27
Artigo 19.º do Código de Imposto Sobre Aplicação de Capitais.
28
Artigo 28 e ss do Código de Imposto Sobre
Aplicação de Capitais.
25
No
entanto, e tendo em conta este factor propusemos trazer aqui em analise os
principais elementos da tributação do rendimento do petróleo no sistema fiscal
angolano partindo sempre de pressuposto de que qualquer tributação do
rendimento tem como ponto de partida a busca da eficiência e da eficácia, sem
qualquer complexidade labiríntica e instabilidade inquietante.
Sobre este tema o Professor
Saldanha Sanches chama atenção pelo facto de que “um dos principais desafios da
tributação das actividades petrolíferas em Angola reside no equilíbrio do
interesse publico na obtenção de receitas que se extraem de um recurso natural
com um valor económico pertencente ao Estado e o interesse privado na
realização de investimentos avultados, de retorno financeiro potencialmente
elevado, tendo em vista a maximização dos lucros.”
Ora, é precisamente estes
dois interesses (públicos e privados) que têm originado em muitos dos casos a
falta de uma informação transparente sobre a tributação dos rendimentos das
actividades petrolíferas em Angola.
5.1
REGIME
A tributação das actividades
petrolíferas em Angola remonta aos anos cinquenta do século XX com as primeiras
descobertas comerciais nas aguas profundas à Norte de Luanda.
Os primeiros instrumentos
normativos a regular foram os Decretos 41356 e 41357/57 que acompanharam as
explorações e concessões petrolíferas.
O regime fiscal criado pelos
diplomas citados correspondia ao sistema de concessões tradicionais nas quais
aos investidores era reconhecida a propriedade das instalações existente na
área de concessão e do petróleo bruto extraído, cabendo ao Estado a percentagem
das receitas tributárias previstas na lei29.
As profundas mutações que o
regimes tradicionais de concessão conheceram nos finais da década de sessenta
inicio da década de setenta do século XX, não podiam deixar de se reflectir na
estrutura de tributação das actividades petrolíferas.
A partilha do risco pelos
investidores e a defesa dos interesses nacionais na exploração de recursos não
renováveis conduziu a criação de novos regimes fiscais

29 Preambulo da Lei
n.º 10/2004, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas
26
caracterizados
essencialmente pelo agravamento dos encargos tributários acompanhado pelo aumento
da produção.30
Com a independência do país,
o Estado definiu na sua lei fundamental o regime dominial dos recursos naturais
aliado ao facto de o regime então vigente ter optado no domínio económico,
politico e social a orientação marxista leninista banindo assim com a
propriedade privada.
Em 1978 através da lei nº
13/78, 26 de Agosto – Lei das actividades petrolíferas, o Estado vai
estabelecer os princípios fundamentais porque passou a reger a exploração do
potencial petrolífero do país no período pós independência, princípios estes
vigentes até agora embora adoptados com a nova realidade constitucional.
Assim sendo ouve a
necessidade de se proceder a sistematização e a uniformização dos regimes
fiscais aplicáveis ao sector petrolífero.
E por outro lado, para alem
da sistematização e uniformização dos regimes fiscais aplicáveis ao sector
petrolífero foram também simplificados alguns procedimentos da administração
fiscal ajustando-se à nova realidade tecnológica dos dias de hoje, bem como ao
contexto institucional do Estado e da Administração Fiscal em particular com
aprovação pela Assembleia Nacional da Lei nº 10/2004, de 2004, Lei do Regime
Aduaneiro aplicável ao sector petrolífero.
Para o Professor Saldanha
Sanches “o grande desafio de ponto de vista fiscal reside pois na criação de um
regime fiscal suficientemente flexível”, estável e atractivo para os
investidores que possa adequar-se aos vários cenários. Porque um quadro fiscal
instável ou inadequado “constitui por ser um risco que terá de ser assimilado
pelos investidores”.
É assim fundamental que o
sistema fiscal seja suficientemente estável e flexível, de modo a distribuir
adequadamente os riscos e a prevenir a necessidade de futuros ajustamentos.31
Não esquecendo que há uma
vertente politica e estratégia que os Estados têm de incorporar as politicas
fiscais que formulam nessa área.
Por isso, pensamos nós que
as actividades petrolíferas em Angola colocam assim um grande desafio
específico para quem efectivamente quiser investigar o tema no âmbito de
Direito Fiscal.

30
Relatório do Banco Mundial sobre a Economia Angolana, ano de 2007.
31Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal ( Coimbra , 2002).
27
Isto
porque como dissemos nas paginas anteriores a tributação dos rendimentos no
sector petrolífero é complexa e esta direccionada para os projectos de ciclo
económico longos, com múltiplas fases, passando pela prospecção e avaliação,
desenvolvimento e a produção, e o abandono.
5.2
INCIDENCIA DE IMPOSTO
O imposto sobre o rendimento
de petróleo incide sobre os rendimentos tributáveis auferidos no exercício de
qualquer actividades de prospecção, desenvolvimento, produção, armazenagem,
venda, exportação, tratamentos e transporte de petróleo, comercio por grosso de
quaisquer outros pagamentos provenientes das operações de petróleo.
A incidência objectiva e
subjectiva do imposto sobre o rendimento de petróleo sofre algumas restrições
importantes.
Quanto a incidência
objectiva, estão incluídos os rendimentos derivados da pesquisa, tratamento e
transporte de petróleo bruto.
Outra restrição tem que ver
com a incidência subjectiva. Nos termos do artigo 18º nº 2 da Lei nº 10/2004,
de 12 de Novembro, Lei das actividades petrolíferas, o imposto não incide sobre
o rendimento de concessionária Nacional (entende-se SONANGOL EP), prémios,
bónus e excesso sobre o preço limite auferidos por esta, nos termos
contratualmente estabelecidos.32
5.3
DETRMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTAVEL
Nos termos da lei nº
13/2004, de 24 de Outubro – Lei da Tributação das Actividades petrolíferas, o
rendimento tributável reportar-se-á ao lucro apurado no final de cada exercício
em cada uma das áreas de desenvolvimento, em obediência a sãos princípios
contabilísticos, eventualmente corrigido num dos seguintes métodos:
1.
Relativamente as sociedades comerciais, associações em
participação ou
quaisquer outras formas de associações e contratos de prestações de
serviços, com

32 Artigos 12.º, n.º 4 e 44.º da Lei n.º 10/2004, de 12 de Novembro, Lei
sobre a Tributação das Actividades
Petrolíferas.
28
excepção nos contratos de
partilha de produção, o resultado de diferença entre os proveito ou ganhos
realizados e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício;
2. Quanto aos contratos de
partilha de produção, é o petróleo – lucro resultante da dedução a totalidade
do petróleo bruto produzido, do petróleo bruto para a recuperação dos custos
decorrentes das operações petrolíferas e de parte do petróleo – lucro da
concessionária (SONANGOL EP), conforme estabelecido no respectivo contrato de
partilha de produção.33
De notar que do ponto de
vista fiscal, um dos aspectos mais importantes é saber em que medida o sistema
é mais ou menos agressivo, ou seja, em que medida se afasta da força económica
do sujeito passivo da sua capacidade contributiva e da tributação do lucro
real.
5.4 AS
TAXAS
O regime das taxas
aplicáveis para o imposto de rendimento de petróleo varia consoante o tipo
contrato, consoante se trata de um contrato de partilha de produção, contrato
de pesquisa de exploração ou contrato de prestações de serviço.
No termos do disposto no
artigo 41º da Lei nº 13/2004, de 24 de Outubro, lei da Tributação das
actividades petrolíferas, nos contratos de partilha de produção a taxa de
imposto sobre o rendimento do petróleo é de 50%, nos restantes contratos, a
taxa é de 65,75%.
Realçamos que o imposto
sobre o rendimento de petróleo aplica-se aos rendimentos dos contratos de
partilha de produção, mais também aos rendimentos das restantes concessões, o
mesmo ñ sucedendo com o imposto sobre a produção do petróleo e o Imposto de
transacção do petróleo, cujo âmbito de aplicação não abrange o petróleo
produzido no âmbito de partilha de produção.34
5.5
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Para efeitos de apuramento
do rendimento tributável do imposto sobre o rendimento do petróleo, os
contribuintes ficam obrigados a apresentar na repartição fiscal competente
durante o mês de Março de cada ano, tratando-se de liquidação definitiva e

33
Artigo 19.º da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
34
Saldanha Sanches e Taborda da Gama, In Manual
de Direito Fiscal Angolano.
29
no prazo estabelecido para o
pagamento, uma declaração sobre a previsão de pagamentos para o ano seguinte em
quintuplicado (modelo nº2).
Actualmente existe uma
repartição específica denominada “Repartição dos Grandes contribuintes” que
trata unicamente da tributação das actividades petrolíferas e das actividades
mineiras com um regime especial ou se quisermos preferencial.
A receita fiscal resultante
de imposto de rendimento de petróleo de Janeiro a Setembro de 2010 foi de KZ.
1.759.522.695 equivalente a USD. 19.281.741.298.35
È com base nessa previsão de
receitas que é feita mensalmente a liquidação provisória do imposto sobre o rendimento
de petróleo.
A liquidação definitiva deve
ocorrer no mês de seguinte ao da apresentação da declaração fiscal. O pagamento
respeitante à liquidação definitiva tem lugar no prazo de trinta dias a contar
da respectiva notificação.
Os valores do imposto são os
pagamentos efectuados um mês após a realização dos carregamentos petrolíferos.
O preço médio está
relacionado com o preço do mercado e não o preço de referência fiscal
determinado pelos Ministérios das Finanças e do Petróleo.36
Relativamente ao preço está
aqui em causa não só a volatilidade dos mercados, bem como o risco das
transacções realizadas fora das condições normais.
Na medida em que “um grandes
desafios na tributação do rendimento de petróleo reside no equilíbrio entre o
interesse público na obtenção de receitas fiscais e o interesse privado na
realização dos investimentos avultados, de retorno financeiro, tendo em vista a
maximização dos lucros”,37 é desejável que este equilíbrio seja alcançado do
ponto de vista fiscal, não obstante a volatilidade dos preços de petróleo que
nem sempre obedecem à uma lógica do mercado.
Ao legislador é fundamental
que dedique particular atenção nos termos em que são fixados os preços do
petróleo para efeitos de obrigações tributárias.

35
Declarações Fiscais Submetidos à Direcção
Nacional de Impostos pelas Companhias Petrolíferas que operam em Angola.
36
Gabinete de Estudos e Relações Internacionais
do Ministério das Finanças, In Previsão de Execução do Orçamento Geral do
Estado ( OGE de 2010).
37Tony Hodges, Angola do Afro- Estanilismo ao Capitalismo Selvagem, 2004.
30
6.
IMPOSTO DE RENDIMENTO SOBRE ACTIVIADE MINEIRA
O Imposto sobre a actividade
mineira em Angola, é um imposto industrial que se encontra genericamente
regulado pelo diploma legislativo n.º 35/72, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela lei n.º 18/92 e as derrogações e modificações contidas no
capítulo I do respectivo regulamento.
Tal como sucedeu com
generalidade dos sectores de actividade e com os meios de produção de
rendimentos, com a proclamação da independência do país a indústria mineira foi
nacionalizada através da Lei n.º 5/79, de 27 de Abril.
A partir daquela data os
direitos de exploração mineira foram atribuídos exclusivamente às empresas
estatais ainda que pudessem associar-se a empresas estrangeiras. Este regime só
veio a alterar-se com a implementação de economia de mercado e em 1996 através
do D.L n.º 4-B/96, de 31 de Maio é criado o novo quadro legal da indústria mineira
em Angola “ permitindo assim estabilizar um grupo de disposições que
tradicionalmente era remetido para a vontade das partes”.38
De realçar que tal como no
imposto sobre o rendimento de petróleo, o regime da tributação da actividade
mineira está sujeito também à regra de flexibilidade fiscal. Isto porque uma
das razões que justificam tal flexibilidade prende-se precisamente com os
diferentes níveis de rendimentos gerados no âmbito das actividades mineiras.
Para Saldanha Sanches e
Taborda da Gama os lucros resultantes das actividades petrolíferas tendem a ser
mais elevados do que os resultantes da extracção dos mineiros sólidos, o que
leva a que o legislador procura assegurar de forma mais eficiente a
progressividade da tributação das actividades petrolíferas.39
De todo modo, é possível
fixar um quadro fiscal típico da actividade mineira, o qual assenta nos
royalties “ad valorem”, cujas taxas todavia tendem a variar em função da
rentabilidade.

38
Rui Cruz, A tributação da Actividade Mineira “ In Estudos Fiscais , (
Luanda: s/d).
39
Manual de Direito Fiscal Angolano, 1ª Edição, Abril de 2010.
31
Nos termos do artigo 1.º de
D.L n.º 4-B/96, de 31 de Maio, Lei do Regulamento do Regime Fiscal para a
Indústria Mineira, estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento das actividades
mineira, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras,
que por concessão outorgada por entidade competente, tenha adquirido os
direitos de exploração de recursos mineiros.
De acordo com o mesmo
diploma encontram-se ainda sujeitos ao imposto de rendimento sobre as
actividades mineiras todos os entes personalizados ou não, que por título
obtido nos termos da lei procedam à actividade de exploração de recursos
minerais.
6.2. A
TAXA
A lei prevê para este
Imposto uma taxa de 40% sobre o rendimento liquido tributável calculado nos
termos do código de Imposto Industrial.
Para efeitos de determinação
da matéria colectável do rendimento liquido tributável na industria mineira,
consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício para além dos que se
encontram no artigo 2.º do código do imposto industrial, a que acrescem os
custos de prospecção, pesquisa e reconhecimento41
São
permitidas deduções dos encargos de reintegração do activo fixo, sujeitos a
desgaste de depreciação nas seguintes percentagens:
|
|
|
1.
|
Equipamentos
minerais fixos
|
20%
|
2.
|
Equipamentos
minerais móveis
|
25%
|
3.
|
Equipamentos
de utensílios de minerais
|
33,3%
|
4.
|
Equipamentos
de acampamento e escritório
|
20%
|
5.
|
As
despesas de prospecção, pesquisa e reconhecimento, serão amortizadas
|
a uma taxa de 50% no primeiro ano, 30% e 20% nos anos seguintes.
Sobre a actividade de
exploração mineira não recaem quaisquer outros impostos, taxas ou outros
encargos de natureza tributária que, fora dos previstos naquele regulamento,
viessem tributar de forma directa os rendimentos decorrentes dela, com excepção
da contribuição para o fundo de desenvolvimento mineiro.
A tendência mais recente vai
no sentido de tributação do lucro real, com taxas mais elevadas nos mineiros
mais rentáveis.
32
7.A
TRIBUTAÇÂO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS
Estamos perante um regime de
tributação que ao longo dos anos não tem conhecido evoluções a nível da
legislação.
Sem riscos de exageros
podemos afirmar que este imposto em termos de receitas efectivamente
arrecadadas é nula a sua representação. É que a maioria dos “ ocupantes” dos
prédios urbanos e dos prédios rústicos são meros detentores e não possuidores.
Em 1977 com a lei de nacionalizações e Confiscos todos os imóveis e todos os
prédios rústicos passaram para a titularidade do Estado, o que fez com os
antigos proprietários destes bens perdessem o direito sobre os mesmos.
Com as alterações havidas a
nível politico, económico e social o Estado passou a alienar este património
para os cidadãos. Só que esta alienação patrimonial está eivada de vários
vícios que não se compadecem com o regime de uma economia de mercado adoptado
pelo país. O Estado ao proceder a venda do património confiscado aos antigos
proprietários não o faz com a entrega de um título que deva conferir a segurança
e certeza jurídicas ao negócio. Assim, a Administração Fiscal vê-se na
impossibilidade de exigir o pagamento de imposto predial para os actuais
detentores porque não são efectivamente os proprietários dos prédios.
Há um longo caminho a
percorrer na produção de legislação conformando-a com a realidade actual dos
imóveis e não só, para que a tributação deste imposto seja eficaz impõe-se o
dever de a Administração Fiscal ter acesso à dados fiáveis sobre a titularidade
dos mesmos.
7.1.
REGIME GERAL
Os rendimentos prediais têm
natureza substancial de rendimento de capital, de acordo com Saldanha Sanches e
Taborda da Gama. Decorrem de aplicação de capital imobiliário, e são tributados
separadamente nos termos no código do Imposto Predial. A tributação distinta
dos rendimentos de capital reside no facto de serem necessárias despesas para
manutenção da fonte geradora ou produtiva, o que é ultrapassado num sistema de
imposto único com admissão de deduções especificas por categoria.
33
A
legislação aplicável aos rendimentos prediais não foge das demais legislações
sobre os impostos em Angola, é um diploma que remonta à época anterior à
independência do país.
Os principais instrumentos
legislativos que regulam este imposto são o diploma legislativo n.º 4044/70, de
13 de Outubro, alterado pela lei n.º 18/77, de 15 de Setembro e a lei n.º 6/96,
de 19 de Abril.
A tributação de rendimentos
prediais é aplicável quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas.
7.2.INCIDENCIA
O imposto predial incide
sobre os rendimentos prediais. O rendimento tributável é definido como valor da
respectiva renda expresso em moeda corrente ou equivalente utilidade que deles
obtiver ou tenha possibilidade de obter quem possa usar ou usufruir os mesmos
prédios.40
São
sujeitos do imposto as pessoas singulares e colectivas.
7.3.REGIME
DAS ISENÇÔES
A lei estabelece isenções
nos casos em que os prédios adstrito ao exercício de actividades sujeitas ao
imposto industrial, ainda que dele isento.41
Á semelhança do que acontece
com a maioria das legislações dos países no que se refere a tributação dos
rendimentos provenientes dos investimentos prediais, o legislador angolano na
determinação da matéria colectável dos rendimentos prediais prevê a
possibilidade de redução das despesas de conservação e encargos suportados pelo
senhorio e que incluem despesas com administração de condomínio, seguros,
assistência técnica, iluminação, climatização e limpeza.
Para a determinação do
rendimento colectável o contribuinte ou seu representante deve apresentar junto
da repartição fiscal onde se situa o prédio uma declaração donde consta os
rendimentos.

40
Artigo 2.º do Código de Imposto Predial Urbano.
41
Nos Termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do
de Imposto Predial urbano.
34
35
Com a estabilidade política
e económica do país leva-nos a apontar algumas lacunas e sugerir melhorias
possíveis na tributação das Pessoas Colectivas e Singulares.
Contudo, o sistema fiscal
angolano mantém no essencial a tributação do rendimento baseada na concepção
cedular herdada da época colonial.
A expectativa da reforma
tributária e da Administração Fiscal em Angola no contexto de uma estabilidade
e sem prejuízo de tudo quanto foi afirmado ao longo deste trabalho, julgamos
que pelos objectivos a que nos propusemos valeu a pena a análise, visto que a
distribuição de rendimentos entre cidadãos é uma consequência da normal
actuação de mercado, sem que o Estado possa ou deva interferir nas suas
decisões soberanas.
Olhando para o modelo actual
de tributação do rendimento para as Pessoas Colectivas em Angola ( imposto
industrial) pelo lucro contabilístico ou real não deixa de ter as suas
restrições tendo em conta à estrutura do tecido económico, visto que em alguns
casos permite a tributação pelo lucro normal.
Somos de opinião de que
Angola deveria adoptar uma tributação unitária e mais simples das pessoas
colectivas decorrente sobretudo do princípio de liberdade de gestão fiscal
ancorado nas liberdades de iniciativa económica e de empresa, de aproximação da
tributação singulares à tributação das empresas societárias, tributação esta
que, em virtude principalmente da concorrência fiscal internacional, a
necessidade de distinguir, no respeitante ao rendimento tributável e aos
métodos de determinação do mesmo, entre três tipos de empresas, ou seja, entre
as micro empresas, pequenas e médias empresas e as grandes empresas, alias,
como acontece em Portugal e demais países com padrões de tributação bastante
avançados.
Tendo em conta a definição “
determinação da matéria colectável ou tributável das empresas”, estas devem ser
distinguidas por micro empresas, a tributar com base num rendimento real,
pequenas e médias empresas, a tributar com base num rendimento real a apurar
fundamentalmente através de elementos de natureza objectiva, e grandes
empresas, estas sim a tributar com base no rendimento real revelado pela
contabilidade organizada.
No respeitante as micro
empresas devem as mesmas ser dispensadas, tanto quanto possível, de quaisquer
burocracias empresariais ou fiscais, assentando a sua tributação num rendimento
norma a definir preferencialmente em concertação com as próprias empresas. Por
seu lado, no que concerne às pequenas e médias empresas, estas devem ser
36
Já as grandes empresas,
estas sim devem ser tributadas exclusivamente com base no lucro real, no lucro
revelado pela contabilidade organizada.
Quanto à tributação do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRT), este deveria ou deverá
ser um imposto de base mundial, geral, de carácter sintético, progressivo,
pessoal e subjectivo para os residentes, tributando rendimentos efectivos numa
base declarativa, e num imposto pessoal e objectivo para os não residentes,
tributando os rendimentos em regra, por retenção na fonte com carácter
liberatório.
Quanto a liquidação do IRT,
esta devia assentar nas declarações do sujeito passivo do imposto, devendo
qualquer correcção administrativa ser devidamente fundamentada e sujeita a
escrutínio judicial, adoptando métodos eficazes de controlo e verificação das
declarações.
Os Impostos sobre o rendimento
devem continuar a contribuir, na sua medida, para a concretização do princípio
da suficiência ou seja, devem dar o seu contributo para que o sistema fiscal
cumpra com sua função rediticia, isto é, na satisfação das necessidades
financeiras do Estado.
Para além deste objectivo, o
sistema fiscal deve ainda contribuir tanto para a equidade horizontal, isto é,
tratando o igual para iguais, como para equidade vertical, tratando o desigual
para desiguais e proporção de desigualdades, ser apropriado para realizar os
objectivos económicos e sociais, bem como satisfazer as regras de certeza e
segurança na existência da lei e na sua aplicação, comodidade e economia nos
custos de contexto.42
Termino este trabalho na
esperança de que dentro de curto e médio prazo possamos ter em Angola um
moderno e mais desenvolvido sistema fiscal voltado para uma tributação mais
justa, transparente, eficiente e eficaz do rendimento e demais impostos.
Reconheço desde já que não é
fácil desenvolver um estudo mais aprofundado e sistemático dos impostos num
país como Angola tendo em conta as dificuldades de acesso às informações das
instituições e a escassez dos trabalhos científicos produzidos sobre o tema.
Daí que, este é o nosso trabalho possível e com muita honra o apresentamos à
apreciação do Ilustre Júri deste curso.

42 Manuel Faustino, “ Os Princípios Tributários Face aos Novos Modelos de
Tributação de Rendimento”,
Ciência e Técnica
Fiscal, Caderno n.º 422, Julho/ Dezembro de 2008, Centro de Estudos Fiscais.
37
CARLOS,AMÉRICO FERNANDES BRAS- Impostos -Teoria Geral, Almedina,2006.
CRUZ, RUI- Colectânea da Legislação Fiscal Angolana, Edições
Cósmos,2000.
CUNHA OLIVEIRA, A -Tributação do Rendimento -Tributação
Mundial Versus Tributação na Fonte, Edição Vida Económica,2005.
FAUSTO, MANUEL, Os Princípios Tributários face aos
Novos Modelos de Tributação do Rendimento, Caderno de Ciência e Técnica Fiscal
n.º 422, Julho/Dezembro de 2008.
GOMES, NUNO de SÁ , Manual de Direito Fiscal, Vol.I, 2ª Edição,2003.
MARTINEZ, SOARES, Direito Fiscal, 10ª Edição, Almedina,2003.
NABAIS, JOSÉ CASALTA, Por Um
Estado Fiscal Suportável, Estudos de Direito Fiscal, Almedina,2005.
PAIVA, CARLOS, Da Tributação à Revisão dos Actos Tributários, 2ª Edição,
Almedina.
PIRES, MANUEL, Direito Fiscal, Apontamentos, 3ª Edição, Almedina,2008.
RIBEIRO, TEIXEIRA, Lições de Finanças Públicas, 3ª Edição, Coimbra
Editora,1989.
SANCHES, J.L.SALDANHA; GAMA, JOAO TABORDA da, Manual
de Direito Fiscal Angolano, 1ª Edição, Coimbra Editora,2010.