terça-feira, 28 de abril de 2015

O princípio da legalidade no direito tributário e suas exceções


O princípio da legalidade no direito tributário e suas exceções
Resumo: Os princípios para o ordenamento jurídico, asseguram um limite e uma segurança para a boa aplicabilidade da lei, ou seja, a  observância de tais implica numa acertada decisão, por outro lado a não observância implica no abuso da sentença ou na   inconstitucionalidade da sentença. Importante portanto, torna-se  entender os princípios que rejem o direito tributário, possibilitando ao contribuinte meios de se defender contra eventual abuso por parte do fisco. As reiteradas decisões dadas por juízes, que dizem respeito a observância dos princípios, transformaram estes numa espécie de norma material objetiva, adequando portanto a aplicabilidade destes no caso concreto. Busca-se então entender o princípio da legalidade no direito tributário brasileiro e suas exceções.
Palavras- chave: Princípio da legalidade, tipo tributário, exceção, competência.
Resumem: Los principios para el ordenamiento jurídico, garantizará un límite de seguridad y otro para la buena aplicación de la ley, es decir, la observancia de esos derechos implica una decisión sobre el otro lado el incumplimiento consiste en el abuso de la pena o la condena inconstitucional. Lo importante es entender los principios rejem la ley del impuesto, dando a los recursos de los contribuyentes para defenderse de posibles abusos por las autoridades fiscales. Las reiteradas decisiones dadas por los jueces, relativa a la observancia de los principios, se convierten en un tipo de material estándar objetivo, por lo tanto el ajuste de la aplicabilidad del caso. El objetivo es por lo tanto, para aclarar el principio de legalidad en la legislación fiscal brasileña y sus excepciones.
Palabras clave: Principio de legalidad, tipo de impuesto, la excepción, la competencia.
Sumário:  Introdução. 1. O princípio da legalidade no direito. 2.  A legalidade no direito tributário. 3. Competência tributária.  4. Criação e majoração dos tributos.  5. Exceções ao princípio da legalidade.
INTRODUÇÃO
O princípio da legalidade no direito tributário, garante ao contribuinte a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo, pois não será imputada uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes observar as disposições legais quanto a criação e cobrança de um tributo.
Os limites postos ao poder de tributar devem ser observados sob pena de inconstitucionalidade, o princípio da legalidade visa impedir abusos por partes das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade representa um dos pilares do estado democrático de direito, por consequência, tal princípio se estende a todos os ramos do direito. O artigo 5º, II da CF, conceitua-o: Ninguém será obrigado a fazer algo ou deixar de fazer senão em virtude da lei.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Tomando como referência o conceito de legalidade para o direito, podemos dizer que no direito tributário, ninguém será obrigado a cumprir um dever instrumental tributário que não tenha sido criado por meio de lei, pela pessoa política competente. Ou seja por meio de ato do legislativo, cria-se a lei ( reserva formal ), e tal lei descreve o tipo tributário ( reserva material ), que segundo Carrazza este, há de ser um conceito fechado, seguro, exato, rígido e reforçador da segurança jurídica.
Observando os elementos que permitem a identificação do fato imponível (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo), fica vedado o emprego de analogia ( pelo judiciário ), e da discricionariedade ( pela administração pública ). (Carrazza, 2005)
Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade estrita.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.'' Art 150 CF.
Vale ainda ressaltar, que a cobrança dos tributos deve ser feito por atividade administrativa plenamente vinculada.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária privativa é atribuída a União, aos Estados, ao DF e municípios, portanto cabe a estes instituir tributos. Como a constituição federal atribui a cada uma dessas pessoas políticas de direito público interno, discriminadamente, a competência ( poder ) de instituir tributos que expressamente nomeia, diz-se que cada uma delas tem competência tributária privativa própria. Ou seja, um imposto atribuído pela constituição ao município, não poderá ser instituído pela União ou pelo Estado, mesmo que o município não o tenha criado.
CRIAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS TRIBUTOS
O meio que a União, os Estados e Municípios se utilizarão para criar os tributos, será a lei ordinária, em regra cabe somente a ela, criar ou majorar tributos, porém tem-se a exceção da medida provisória e os casos em que a Constituição Federal expressamente excepciona. A respeito das Medidas Provisórias Renato Bernardi diz:
“Não obstante a estrita legalidade, a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, alterando a redação do artigo 62 da Constituição Federal, trouxe a possibilidade de instituição ou majoração de tributo por medida provisória, espécie normativa que não é lei, na acepção estrita do termo, uma vez que não resulta do trabalho do Poder Legislativo - que, em nosso País, tem a função típica de estabelecer regras de conduta gerais e abstratas - mas é editada pelo Presidente da República, irradiando efeitos tão logo seja publicada no órgão da Imprensa Oficial.” BERNARDI, Renato. O princípio da legalidade no Direito Tributário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 45, 30/09/2007 [Internet]. Disponível em http||www.ambito-jurídico.com.br. link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3346. Acesso em 2292011. 
Importante ressaltar que a medida provisória é medida excepcional e será utilizada somente nos casos de urgência e relevante valor social.
A constituição nos arts 146, 148, e 154, traz exceções expressas em que caberá a lei complementar, instituir tributos em alguns casos ou dispor sobre matérias tributárias.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Se somente cabe a lei ordinária criar ou majorar tributos, com exceção da medida provisória, e dos casos previstos na constituição que é incumbido a lei complementar. Conclui-se, portanto que todos os tributos que fogem do processo acima descrito, serão consideradas exceções ao princípio da legalidade. Estas exceções mais costumeiramente ocorrem com os tributos relativos ao comércio II, IE, IPI, IOF, é assim dado a função que desempenham na economia.
A Constituição nos traz algumas exceções, são elas:
Primeira exceção: art 153 § 1, que faculta ao poder executivo alterar as alíquotas sobre o II, IE,IPI e o IOF ( denominados tributos regulatórios do comércio exterior). Foi dada a faculdade ao poder Executivo de alterar as alíquotas de tais impostos, pois estes protegem a indústria Nacional e excepcionalmente precisam de maior rapidez para o seu processo normativo, porém não significa que estes impostos não obedecem a legalidade, pois como nota-se no § 1 do art 153, só é possível a alteração, se o decreto obedecer as condições e limites estabelecidos em lei. O ato normativo é o decreto presidencial, ou portaria do ministro da fazenda.
Segunda exceção: art 177 § 4º, I, b: está indiretamente posto no artigo, que possibilita ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico ( CIDE ), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível. O ato normativo é o decreto presidencial. Estas duas primeiras exceções passaram a ter previsão no texto constitucional com a emenda nº 33 de 2001.
Terceira exceção: art 155, IV, que permite aos estados e ao DF, definir as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis, importante observar que a lei não diz alterar as alíquotas, mas definir, o que pressupõe  maior poder dos estados e do DF. O ato normativo é o convênio do CONFAZ.
Quarta exceção: Esta exceção está disposta no art 97 § 2º, do CTN, que diz não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Para entender esta exceção pode-se pensar na atualização da base de cálculo do IPTU. O valor de mercado obedece a uma tabela de valores disposta pelo município a indicar o valor da área construída em determinada região, porém esse valor com o passar do tempo sofre depreciação em razão da inflação, necessário então se faz a atualização monetária.
A atualização monetária realizada pelo município, não representa um aumento real da base de cálculo, mas um aumento fictício, facultando ao município realiza- la por meio de decreto do prefeito. Contudo esta atualização deve ter limites de modo a não caracterizar um aumento na base de cálculo, revestido de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça na súmula 160 se firmou para esclarecer quaisquer dúvidas:  É defeso ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A atualização se realiza por meio do decreto do prefeito.
Para concluir, é importante ter presente que o instrumento legislativo utilizado para criar ou majorar tributo é sempre a lei, sendo as Medidas provisórias, a lei delegada e as emendas constitucionais, amparo a legislação tributária, mas que não podem ser consideradas como os principais meios legislativos de criação de tributos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante a compreensão das limitações ao poder de tributar, ou seja, os princípios tributários devem se tornar de fácil entendimento. Como já colocado anteriormente os princípios são basilares para o nosso ordenamento, portanto entender bem um princípio e suas exceções é essencial para aplicar a lei de forma certa sem que cause injustiça ao contribuinte.

Referências
BERNARDI, Renato. O princípio da legalidade no Direito Tributário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 45, 30/09/2007 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3346. Acesso em 22/09/2011.  
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 22ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006.
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 15º edição. São Paulo. Atlas. 2003.
OLIVEIRA, Alexandre Machado de. Princípios da legalidade e anterioridade no Direito Tributário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 77, 01/06/2010 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br /link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7864. Acesso em 22/09/2011.

Prostituição aumenta na Belavista Angola


Prostituição aumenta na Belavista
Oferecer o corpo em troca de dinheiro é das mais antigas práticas existentes no mundo. Algumas raparigas sentiram-se forçadas pelas circunstâncias da vida a optar por esta via na Belavista, município de Viana. Ao SOL declararam que aquilo que as motiva a ‘venderem-se’ é a falta de oportunidade de emprego e a difícil situação financeira em que se encontram.
Grande parte das meninas que têm aquele espaço como posto de trabalho são moradoras do município de Cacuaco e do bairro Benfica, sendo que escolheram Viana por ficar distante das residências onde vivem, o que diminui a possibilidade de se encontrarem com pessoas que lhes são próximas.
Madona é uma jovem de 19 anos, mãe de uma criança de dois anos, e por não apresentar aos familiares o pai da filha, foi “convidada” a abandonar a casa dos seus progenitores. Não tendo formação académica que lhe permita conseguir um emprego com salário condigno, viu na prostituição um meio para garantir o pão de cada dia da família. “Não faço isso por gosto, é a necessidade”, desabafa a jovem rapariga com o rosto cabisbaixo. “Apenas conclui a 4.ª classe, nem bilhete de identidade tenho, os meus pais assim decidiram, tenho é que sustentar a minha filha”.
Doze mil kwanzas por dia
Enquanto está a trabalhar, Madona deixa a filha com uma vizinha. “Vou à Belavista de quarta a domingo, que são os dias mais movimentados, a minha amiga sabe que trabalho de noite, por isso aceita ficar com a minha criança durante esses quatro dias”.
Em média, se o movimento for aceitável, envolve-se por dia com seis homens, sendo que por cada acto cobra dois mil kwanzas, levando para casa 12 mil.
Já Angélica Rodrigues é mãe de duas crianças, tem apenas 20 anos, e disse à nossa equipa de reportagem que depois de muito procurar por emprego sem sucesso, optou pela troca do corpo por dinheiro. No entanto, considera a prostituição como uma profissão como outra qualquer, onde as pessoas trabalham e, por isso, são remuneradas. “Não é fácil envolver-se com pessoas estranhas. Normalmente primeiro consumo bebidas alcoólicas. Há colegas que se drogam, porque há homens que mesmo sabendo que vão ‘embrulhar-se’ connosco nem da higiene tratam”, lamenta Angélica.
Maus tratos
De acordo com a jovem, alguns clientes tratam-nas como se fossem mercadoria sem valor, sobretudo aqueles que pagam o serviço quando estão sob o efeito do álcool: “Somos desrespeitadas e tratadas como se fôssemos um trapo por causa de dois mil kwanzas. Também somos humanas, se faço isso é por necessidade, senão não viria aqui”, esclareceu.
A jovem Flor, 25 anos, lembra que, algumas vezes, os clientes com viatura pedem para subir no automóvel deles, “arrancam com o carro e fazem o que bem entendem e depois deixam-nos em qualquer esquina, não pagam o serviço, e até há casos de espancamentos”.
Por essa razão, as nossas entrevistadas dizem que actualmente já não se deslocam para agradar ao cliente, “se ele quiser, faz aqui, caso contrário, procura outra pessoa, até porque tem crescido o número de jovens que aqui se prostituem”, diz Madona.
Preservativo é (quase) obrigatório
Segundo as ‘mulheres da vida’ da Belavista contactadas pelo SOL, para qualquer acto sexual exigem dos clientes o uso do preservativo, Apesar disso, há indivíduos que se predispõem a pagar mais para fazer sexo sem a ‘camisinha de Vénus’ e algumas jovens acabam mesmo por aceitar.
As jovens que falaram pediram para não serem identificadas pelos nomes próprios, por isso são usados nomes fictícios.


Retirado do: http://www.circuloangolano.com/?p=25940

Segredos para saber viver a felicidade


Segredos para saber viver a felicidade

Segredos para saber viver a felicidade
O maior segredo para encontrar e saber viver a felicidade é justamente não ter medo da vida, aproveitar e apreciar ao máximo os bons momentos que a vida nos proporciona e principalmente viver no momento presente.

Na vida temos muitas surpresas, boas, ruins, inesperadas... Temos que estar preparados para reagir a cada uma delas. Chore, ria, faça careta, pule, dance, cante, corra e viva. Não tenha medo de viver e ser feliz!
Existem momentos na vida, que podem parecer bobos, que possam parecer comuns para você no enquanto, mas um dia você pode olhar pra traz e diz: esse foi o dia mais feliz de minha vida. "até agora". Por isso, aprecie cada momento na vida, como se fosse único, e especial, com uma pessoa especial.
Não busque a felicidade muito longe, ela pode estar mais perto do que você imagina! Tente apenas ser feliz, faça o que der vontade, não se importe com o que os outros dizem sobre você, porem, tente não dizer nada sobre os outros. Não faça com o próximo o que não quer para si mesmo. (Victor Hugo)

Segredos da felicidadeSe você está deprimido, você está vivendo no passado;
Se você está ansioso, você está vivendo no futuro;
Se você está em paz, você está vivendo no momento presente.
(Lao Tzu)

Certa vez um homem sábio desenhou uma linha em um quadro e disse ao seu aluno que tornasse aquela linha menor, sem tocar ou apagá-la. Como você faria isso? Você tem que diminuir uma linha sem tocá-la. O aluno inteligente desenhou uma linha ainda maior abaixo daquela linha. Então a linha automaticamente se tornou menor. A lição aqui é que se suas dificuldades aparentam ser grandes, abra os olhos, pois você só esta focando e você mesmo. Se você abrir os olhos e olhar para aqueles que estão em uma condição pior que a sua, você logo sentirá que o seu fardo não é tão ruim como você pensava. Se você pensa que tem um grande problema, olhe para pessoas que tem um problema ainda maior. De repente, você ficará confiante de que o seu problema é muito menor, e que consegue lidar com ele.
Então, o primeiro ponto em como ser feliz é enxergar no mundo onde existem problemas maiores. Dessa forma os seus problemas se tornarão menores. No momento em que os seus problemas se tornarem menores, você terá a energia e a confiança para lidar com eles ou até resolvê-los. Em poucas palavras, ajude àqueles que estão com maiores problemas. 
Saber escolher os bons momentosSegundo, olhe para a sua própria vida. No passado, você tinha muitos problemas. Eles vem e vão. Saiba que até isso vai passar e você tem a energia e a capacidade para superá-los. Você conseguirá autoconfiança olhando e entendendo o seu próprio passado.
Terceiro, e mais importante, faça alguns exercícios de respiração e relaxamento.
Quarto: Sabe, na hora da raiva dizemos, "Eu desisto”. Sem frustração ou raiva diga, "Eu desisto deste problema, eu não posso resolvê-lo, deixe que o Divino me ajude." E saiba que você sempre será ajudado. Confie que será ajudado; uma força no universo irá te ajudar.
O quinto: Espontaneidade! Seja espontâneo. A espontaneidade irá surgir quando você dedicar alguns minutos para ir fundo em você mesmo. Não é nada demais sorrir quando tudo está normal, e tudo está indo do jeito que você quer. Mas se você despertar a coragem dentro de você, e disser, "Aconteça o que acontecer, vou continuar sorrindo", você sentirá uma energia imensa, surgindo de dentro de você. E o problema se torna nada; ele simplesmente vem e desaparece.  (The Art Of Living)

Sofremos muito com o pouco que nos falta e gozamos pouco o muito que temos. (William Shakespeare)

O segredo é não correr atrás das borboletas... É cuidar do jardim para que elas venham até você. (Mário Quintana)

Apenas ser feliz

Abraços e muita paz!

Passos para vencer a resistência às mudanças


Passos para vencer a resistência às mudanças
As manchetes dos jornais estão aí para comprovar. Em março do ano passado, tínhamos um cenário bem diferente deste de hoje. De lá para cá, muitas coisas mudaram. É possível que alguns colegas não trabalhem mais com você e muitos consumidores tenham mudado de fornecedores. É possível, sim, que tenha aumentado sua carteira de clientes e, ainda, negue-se a enxergar que as coisas estão diferentes. Por quê?
Porque algumas pessoas resistirão às mudanças. Mas em que isso pode afetar você ou a empresa? Aumento na segurança do emprego, mais dinheiro ou melhores oportunidades de promoção? Ou as três? 
Segundo Jack Welch, grande líder da General Electric, nada é mais eficaz para superar a resistência à mudança que o sucesso, especialmente se os bons resultados melhorarem a vida e a carreira dos membros da equipe que contribuíram para as realizações.
O papel do líder – Sabemos que nem todos os líderes são agentes de mudança e, em contrapartida, que todos os agentes de mudança são, em muitos momentos, líderes nas organizações. E liderar a mudança costuma ser a mola propulsora para inspirar um grupo de pessoas a seguir você em todos os seus passos.
Mas como se defender de ataques diretos, marginalização ou, ainda, da aversão por parte das pessoas que pretendem restabelecer a ordem preexistente e proteger a todos da dor de uma mudança sem, com isso, perder o estímulo, desanimar ou acabar seduzido pelo autoboicote?
A aceitação – Os principais fatores de resistência podem ser resumidos em: incerteza quanto às causas e efeitos da mudança,falta de disposição para abrir mão de benefícios e consciência das fraquezas das mudanças propostas.
É fato que, mesmo lançando mão de todos os mecanismos de proteção, algumas pessoas ainda serão resistentes pelo simples motivo de não terem estômago para aceitar a mudança. No livro Paixão por vencer – As respostas, Jack e Suzy Welch acrescentam que para essas pessoas nem sucesso, dinheiro e toda a energia do mundo vão fazê-las mudarem de idéia – ainda bem que são uma minoria. 
Os autores trazem uma estatística bastante interessante, acompanhada de alguns conselhos de ações: 10% dos funcionários são agentes de mudança inatos.
O que eles fazem? Abraçam as novidades com energia e otimismo.
Aproximadamente 75% não lideram a mudança, mas, ao serem convencidos da necessidade dela, concordam e seguem os demais. Restante – fazem parte do time de resistência e são conhecidos como “conservadores radicais”. A tendência é que esse grupo combata a mudança até a última gota de sangue. O que fazer com eles? Devem ser demitidos. É preciso, contudo, deixar claro para eles e aos que ficam que só estão indo embora porque não compraram a nova visão.
Se o novo DNA da empresa não comporta um tipo de profissional, certamente existem companhias com o DNA dele. Você pode até ajudar na recolocação se isso estiver ao seu alcance. Tenha em mente que jamais poderá fingir ou alimentar falsas esperanças de que aqueles que não aceitarem o novo podem permanecer na estrutura. 
As fontes da resistência – Os estudiosos norte-americanos Robert Galford e Anne Seibold Drapeau defendem que a resistência pode vir de quatro possíveis fontes. Vamos analisar cada uma delas?
1. Ceticismo – Não acredite que todos os funcionários levam ao pé da letra tudo o que você diz ou confiam como gostaria. Pense que, para vencer o ceticismo, terá de conquistá-los ao longo do tempo. Será preciso construir um relacionamento, traçando um longo caminho de cuidado e honestidade. Um comportamento consistentemente confiável é a resposta inicial. 
2. Medo de conseqüências negativas – A maioria das pessoas prefere morrer com o pouco que tem a correr o risco de perder o que já conquistaram. Peça a elas para participar do processo de desenvolvimento da confiança e envolva-as em suas ações, ouvindo conselhos, usando respostas e demonstrando que a contribuição delas é valiosa. 
3. Frustração – O excesso de controle, falta de orientação ou, ainda, a sensação de estar sendo subtilizado na empresa tiram a motivação das pessoas para participar de qualquer tipo de iniciativa. Certifique-se da maneira como seu pessoal é gerenciado. 
4. Atitude individualista – Nas empresas deste século, com equipes voltadas para o trabalho cooperativo, já não cabe mais esse tipo de comportamento. Pensar no todo é fundamental para o crescimento individual. Quer reconhecer o individualista de plantão? É aquele que está sempre pronto para dizer: “Não é problema meu”. Incentive os resistentes a agir como donos do negócio e recompense-os por isso. 
As empresas deveriam assegurar-se de que os agentes de mudança têm emoções adequadas em resposta aos sentimentos das outras pessoas para que possam se comunicar e agir com segurança e eficácia. 
Todas essas fontes de resistência podem ser vencidas, mas você precisa entender que só através de ações conseguirá chegar aonde quer. Além disso, é necessário enfrentar a resistência com força igual ou maior a dela e, acima de tudo, comprometer-se com um esforço a longo prazo.
Checklist para superar a resistência:
1. Supere ameaças externas.
2. Evite ameaças internas.
3. Ancore-se num porto seguro.
4. Jamais esmoreça. Na física, força é a capacidade de vencer a resistência!
5. Certifique-se de que a visão de futuro que você está vendo para a equipe é sedutora e cativante para os indivíduos.
6. Tenha certeza de que poderá responder à pergunta: “Em que isso me afeta?”, incluindo uma mensagem sutil de uma consequência pessoal positiva.
7. Demita os resistentes radicais e ajude-os, se puder.
8. Não iluda os demais a acreditarem que se resistirem ao novo permanecerão.
9. Aumente o reconhecimento financeiro quando perceber que as mudanças estão acontecendo para valer.
10. Seja sempre franco.
11. Faça aquilo que fala.
12. Lembre-se de que seus argumentos são decisivos para determinar quem serão seus seguidores.

segunda-feira, 27 de abril de 2015

As colisões


Colisões
Vamos considerar dois corpos de massas mA e mB que se movem com velocidades VA e VB e sofrem, num determinado momento, colisão.
Os módulos das forças trocadas internamente, durante a colisão, são muito superiores aos módulos das forças externas (se existirem). Portanto, num choque, o sistema pode ser considerado mecanicamente isolado.
Vamos considerar dois corpos, A e B, com movimentos na mesma direção, que sofrem colisão central e frontalmente.
Antes do choque
Após o choque
Observação: as velocidades devem ser colocadas na equação acima com seus respectivos sinais:
Coeficiente de restituição
Antes do choque, os corpos A e B se aproximam com velocidade:
V_{ap} = V_{A} - V_{B}
Após o choque, os corpos A e B se afastam com velocidade:
V_{af} = V'_{B} - V'_{A}
O coeficiente de restituição de um choque é obtido pela razão entre as velocidades de afastamento e aproximação:
e = \frac{V_{af}}{V_{ap}} = \frac{V'_{B} - V'_{A}}{V_{A} - V_{B}}
Tipos de choque
No choque entre dois corpos, não há ganho que energia, portanto o módulo da velocidade de afastamento deve ser menor do que o módulo da velocidade de aproximação ou igual a ele.
a) Colisão inelástica ou plástica: é o tipo de choque que ocorre quando após a colisão, os corpos seguem juntos (com a mesma velocidade), logo temos:
No choque inelástico, a energia cinética  do sistema, diminui, ou seja, parte da energia cinética inicial do sistema é transformada em outras formas de energia.
b) Choque parcialmente elástico: é o tipo de choque que ocorre quando, após a colisão, os corpos seguem separados (com velocidades diferentes), tendo o sistema uma perda de energia cinética, logo temos:
No choque parcialmente elástico, a energia cinética do sistema diminui.
c) Choque perfeitamente elástico: é o tipo de choque que ocorre quando, após a colisão, os corpos seguem separados (com velocidades diferentes), e o sistema não perde energia cinética, logo temos:
No choque perfeitamente elástico, a energia cinética do sistema permanece constante.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

As fontes do direito


INTRODUÇÃO

Quando se fala em fontes do Direito, quer-se com esta expressão jurídica referir ao processo como o direito é formado e revelado, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, conformador e disciplinador da realidade social de um Estado. Tradicionalmente, são apontadas como fontes do Direito, a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina. Actualmente, tem sido defendido também que os princípios fundamentais de Direito constituem fonte do Direito. A propósito das fontes do Direito, surgem-nos várias classificações possíveis destas fontes, salientam-se nomeadamente as que classificam, por um lado, as fontes em imediatas e mediatas, e, por outro, em fontes voluntárias e involuntárias. As fontes imediatas do Direito constituem aqueles factos que, por si só, são considerados enquanto factos geradores do Direito. No Direito nacional, temos como fonte imediata do Direito as leis, compreendendo-se, nesta definição, a Constituição, as leis de revisão constitucional, as leis ordinárias da Assembleia da República, e os decretos lei do Governo, entre outros.


CONCEITO DE DIREITO

O termo fontes do direito permite a enunciação de definições distintas. A própria palavra fonte remete-nos imediatamente à imagem de água jorrando da terra, conforme provém do significado do vocábulo fons em latim, apontando para a origem de algo, sendo o ponto de partida no caso do direito. A metáfora adquire maior relevância com o movimento de codificação do direito vivido pelos sistemas europeus, desde o século XIX, já que o direito legislado passa a ter valor significativo.
Como explica Vitor Frederico Kümpel, as fontes de direito são as formas de expressão do direito positivo, sendo caracterizadas como meios de exteriorização e reconhecimento das normas jurídicas. A expressão fonte do direito ainda pode ser entendida como (i) a origem ou causa do direito ou (ii) repositório de onde é possível extrair informações e o próprio conhecimento sobre o direito.
Nesse sentido, interessante é a construção do argumento de Tercio Sampaio Ferraz Junior a respeito da diferenciação entre fontes formais e materiais do direito. A própria teoria das fontes do direito implica reconhecer que o direito não é um dado posto e sim uma construção humana. Dessa forma, cria-se um problema teórico, já que o reconhecimento do direito como uma construção cultural humana não exclui seu aspecto formal posto, ou seja, a matéria-prima do direito não se confunde com a própria obra.
A discussão teórica das fontes do direito também faz nascer problemas de legitimação do próprio direito, de modo que o direito pode ter uma fonte formalmente reconhecida, como uma lei, mas que não expresse sua fonte material, que seria espúria. Ou seja, a lei poderia formalizar um desvalor que não correspondesse ao espírito do povo em determinada situação. Este argumento, de cunho dogmático, faz com que a importância das fontes materiais se esvazie, de certo modo, visto que serviriam apenas como ferramenta para revelar o direito, cuja fonte autêntica seria a material. Mas, também poderia ser argumentado que, sem o aspecto formal, nenhum elemento material seria reconhecido como válido.
Segundo John Gilissen, há três perspectivas sobre as fontes pelo qual o direito se materializa. As fontes históricas do Direito seriam todos os documentos prévios que influenciaram a formação de um dado diploma legal. As fontes reais são as concepções filosóficas, doutrinárias e até mesmo religiosas que justificam o direito posto em qualquer época. Já as fontes formais do Direito reflectem os meios de elaboração e sistematização das normas jurídicas e do direito em um determinado grupo sociopolítico, pode se referir, também, às formas de expressão do Direito.

A lei

A lei é um processo de formação do Direito que se traduz numa declaração solene e directa da norma juridica, efectuada por uma autoridade competente. É a mais importante fonte de direito.

Costume

No costume a norma forma-se espontaneamente no meio social.  É a própria comunidade que desempenha o papel que no caso da lei é desempenhado por certas autoridades competentes para legislar.
A base do costume é a repetição de certas práticas sociais  que podemos designar por uso. Mas não basta um uso para que exista costume. É necessário que essa prática seja acompanhada de uma consciência da sua obrigatoriedade. A comunidade deve estar convencida de que aquela prática não é algo de arbitrário, mas antes vinculativa e essencail à comunidade. Este elemento denomina-se “animus“.
O costume é assim formado por dois elementos: o corpus e o animus. O corpus é a prática constante; o animus é a convicção da obrigatoriedade dessa prática.
O direito consuetudinário é, assim, um direito não deliberadamente produzido, sendo considerado por alguns autores como a fonte de direito por excelência. Outros autores entendem que o costume só constituirá verdadeira fonte de direito quando o Estado reconhecer que as normas juridicas podem nascer da vontade popular.
É de notar que entre nós a lei estabelece que os Tribunais devem aplicar também as normas formadas por via consuetudinária.
O Código Civil não fala do costume no capítulo destinado às fontes de direito. É por isso que esta norma (artigo 348.º do Código Civil) assume particular importância, uma vez que muitos autores vêm nela o pleno reconhecimento por parte do legislador da validade e da eficácia das norma fundadas no costume.
Historicamente, o costume é a mais importante fonte de direito. Contudo, a partir do século XVIII, os pensadores começaram a desacreditar tudo o que tinha que ver com a organização espontânea da sociedade. Assim sendo, o costume passou a ser olhado com alguma suspeita, restringindo-se muito o seu alcance e possibilidade de actuação. É desta forma que em 1769, surge em Portugal a Lei da Boa Razão da autoria do Marquês de Pombal, no âmbito da qual se considerava o costume como fonte de direito mas restringia-se muito o seu âmbito de actuação. Para que o costume pudesse ser considerado fonte de direito teria que ter os seguintes requisitos:
–         não podia ser contrário a uma lei expressa;
–         teria que ter, pelo menos 100 anos;
–         teria que ser conforme à Boa Razão. 
O nosso Código Civil não apresenta o costume como fonte imediata de direito, e apenas admite que os usos possam vir a ter relevância juridica quando a lei para eles remeta, ou seja, como fontes mediatas de direito.

Jurisprudência

Define-se como a orientação geral seguida pelos tribunais no julgamento dos diversos casos que lhe são submetidos; mas também pode ser definida como o conjunto de decisões dos tribunais sobre os litigios que lhe são submetidos.
Uma questão que importa saber é se esses modos de decidir têm validade para além do caso que decidem e se criam regras para o futuro. É o que acontece nos EUA e na Inglaterra em que a jurisprudência é fonte de direito.
Entre nós não é assim que se verifica. O juiz tem unicamente que julgar em conformidade com a lei e com a sua consciência (artigo 8. do Código Civil), sendo perfeitamente irrelevante que a sua decisão contrarie outra decisão tomada por um outro tribunal, ainda que de categoria mais elevada.
Nas situações normais a jurisprudência não é fonte de direito. Contudo, ao longo do tempo e na medida em que se vai explicitando uma consciência juridica geral, contribui para a formulação de verdadeiras normas juridicas.
Ao principio de que a jurisprudência não é fonte de direito há que juntar uma importante excepção. Em certas circunstâncias as decisões do tribunais superiores devem ser consideradas autênticas fonte de direito. É o caso dos Assentos.  
É ao Supremo Tribunal de Justiça que cabe proferir assentos. São requisitos para esta formulação:
– haver contridão entre decisões de tribunais superiores relativamente à mesma questão fundamental de direito;
– as decisão não terem sido preferidas uma em recurso da outra;
– as decisões terem sido proferidas no domínio da mesma legislação.
O acordão que resolve o conflito designa-se por assento e é publicado na 1.ª série do Diário da República e no Boletim do Ministério da Justiça. A partir desse momento esse assento passa a ser obrigatório para todos os tribunais. Os assentos constituem assim uma verdadeira norma juridica, embora formada por via jurisprudencial (pela via dos tribunais).

Doutrina

A doutrina compreende as opiniões e pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequada das diversas situações sociais. Consiste em artigos, monografias, escritos cientificos, os quais se debruçam sobre problemas juridicos, quer referentes à criação do direito, quer à sua aplicação.
Alturas houve em que o labor doutrinário foi elevado à categoria de verdadeira fonte de direito. Foi o que aconteceu em Roma em que a certos jurisconsultos era dado o poder de ditar soluções obrigatórias para a resolução de casos concretos.
Entre nós, quando muito a doutrina é fonte mediata de direito, na medida em que contribui para a formação e revelação do direito.

Modos de produção da lei

Durante o processo legiferante, o parlamentar (ou outra autoridade com delegação específica para produzir textos legais) é influenciado por diversos fatores políticos, econômicos, sociais, tecnológicos e morais, dentre outros, no sentido de conformar a redação de um texto limitador da margem de decisão (uma legislação), de modo que seja efetuada com determinados direcionamentos. Porém, a partir do momento que uma redação é fixada e promulgada (ou imposta, em um indesejável cenário autoritário), ela se desvincula de forma considerável dos motivos que ensejaram fosse elaborada, passando a constituir um elemento de determinação autônomo da capacidade decisória.
Neste contexto a produção da lei divide-se analiticamente a atividade de produção normativa em duas fases, consistentes na Positivação, efetuada pelos legisladores, e na Aplicação, efetuada por todas as pessoas, com a possibilidade de fiscalização pelos juízes.
Com efeito, no padrão codificado, a divisão de atribuições políticas entre a legislatura e a jurisdição assume contornos específicos quanto à criação do Direito, haja vista que a primeira recebe a prerrogativa de produção dos Textos Normativos, enquanto à segunda é conferida a missão de verificar a correção das Normas Jurídicas empregadas para fundamentação das deliberações tomadas pelos integrantes das Sociedades, de acordo com as Fontes Jurídicas legitimamente admitidas pela comunidade.
Assim, conforme tal repartição constitucional de tarefas, é possível verificar duas modalidades distintas de processo de criação jurídica, uma delas consistente na Positivação, a qual diz respeito à produção de Textos Legislativos, principalmente pelos congressistas, e a outra chamada de Aplicação, referindo a produção de Normas Jurídicas que fundamentam Decisões Jurídicas, exercida por todos sujeitos à lei e passível de questionamento perante os magistrados.
Cabe também destacar que a fase de Positivação tem como uma de suas características marcantes a busca pela imparcialidade e da impessoalidade de tratamento, de modo a promover o valor da igualdade (equidade jurídica), enquanto a fase de Aplicação, por outro lado, consubstancia uma adequação das Fontes Jurídicas às peculiaridades do caso concreto, após um diálogo equilibrado (em paridade de armas) entre os contendentes.

A aprovação

A formação de uma lei, nada mais é do que a criação de um ato normativo que gera direitos e deveres, o que caracteriza a função do Poder Legislativo.
Para que uma proposição normativa (um projeto de lei) se torne lei, ela deve cumprir um conjunto de atos, este conjunto, denomina-se Processo Legislativo.
O Processo Legislativo se inicia com a iniciativa, ou seja, quando alguém ou algum ente toma ainiciativa de propor uma nova lei. A iniciativa pode ser comum ( ou concorrente) ; quando puder ser apresentada por qualquer membro do Congresso Nacional , pelo Presidente de república, e ainda pelos cidadãos no caso de iniciativa popular, e reservada , quando a Constituição reserva a possibilidade a dar início ao processo de criação a somente determinadas autoridades ou órgãos :privativa de órgãos do judiciário , quando for iniciativa privativa dos tribunais ( Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça); privativa do Ministério Público , quando couber somente à ele; privativa da Câmara dos Deputados , do Senado e do Tribunal de contas da União ; e por fim privativa do Presidente da República, quando , por exemplo, se refere à leis que fixem ou modifiquem as Forças Armadas, que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, que tratem sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, dentre outros.
Após esta fase inicial, o projeto de lei será debatido nas comissões e nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, dando início à fase de Discussão ou Constitutiva.
O projeto normativo deverá ser apreciado nas duas casas do Congresso Nacional (Casa Iniciadora e Revisora), separadamente, e em um turno de discussão e votação (no plenário), necessitando demaioria relativa em cada uma delas. Podem ser formuladas emendas que alterem os projetos, podendo estas sofrer restrições.
Terminadas as discussões e debates, o Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional com ou sem emendas, para que a sancione ou a vete.
O Presidente participa do Processo legislativo tanto na iniciativa quanto na sanção ou no veto do projeto. A sanção consiste na concordância, na anuência  do Presidente ao projeto (podendo esta, ser expressa ou tácita – se o projeto não for vetado no prazo constitucional) ; e o veto acontece quando o Presidente discorda do projeto. Este é irretratável e expresso, podendo ser jurídico (quando o Presidente o fundamenta em vício de constitucionalidade; quando o projeto está contrário ao ordenamento jurídico) e político (quando o Presidente julga o projeto incoveniente ao interesse público).
O veto não é absoluto, é superável pela votação no Congresso Nacional em sessão conjunta. O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias corridos, a contar do recebimento do veto, para apreciá-lo. Se o veto for mantido, o projeto de lei será arquivado. O veto será rejeitado se o for por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. São necessários 257 votos dos deputados e 41 votos dos senadores.
Com o veto ou sanção do projeto, dá-se início á Fase Complementar do Processo Legislativo: Promulgação e Publicação.
A Promulgação nada mais é do que um “atestado” de existência da lei, produzida pela sanção do chefe do executivo ou pela rejeição do veto pelo mesmo.
A Publicação é a forma pela qual a população toma conhecimento da nova norma, marcando esta, o momento da vigência da lei.

A publicação

A publicação é condição essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno. É condição necessária para que o tratado seja aplicado na ordem interna do Estado. Publica-se no Diário Oficial da União o texto do tratado e o Decreto Presidencial. 

A Promulgação

É o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de m Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e, além disto, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal.
A promulgação ocorre normalmente após a troca ou o depósito dos instrumentos de ratificação. É, segundo Hildebrando Accioly, "o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um. Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e; além disto, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal". 
A razão da existência da promulgação é que o tratado não é fonte de direito interno. Assim sendo, a promulgação não atinge o tratado no plano internacional, mas apenas a sua executoriedade no direito interno.
Os efeitos da promulgação consistem em: a) tornar o tratado executório no plano interno, e b) "constatar a regularidade do processo legislativo", isto é, o Executivo constata a existência de uma norma obrigatória (tratado) para o Estado.
A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação. A promulgação ocorre normalmente após a troca ou deposito dos instrumentos ratificados e estabelece a vigência do tratado no âmbito interno no Estado. No caso brasileiro, o presidente da República dá ciência a todos de que o tratado foi aceito pelo Congresso Nacional através do decreto presidencial. Assim, os efeitos da promulgação consistem em tornar o tratado executório no plano interno e constata a regularidade do processo legislativo.

Analogia

Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia.

Costumes

O costume no direito é considerado uma norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. Segundo RIZZATTO, “o costume jurídico é norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.”Nesse sentido, os costumes de um dado povo é fonte do direito, pois pode ser aplicado pelo poder judiciário, uma vez que o próprio costume constitui uma imposição da sociedade.
O direito costumeiro possui dois requisitos: subjetivo e objetivo. O primeiro corresponde ao “opinio necessitatis”, a crença na obrigatoriedade, isto é, a crença que, em caso de descumprimento, incide sanção. O segundo corresponde à “diuturnidade”, isto é, a simples constância do ato.

Princípios gerais do direito

Princípios do direito são postulados que se encontram implícita ou explicitamente no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras.
DINIZ assim explica os princípios gerais do direito:
Quando a analogia e o costume falham no preenchimento da lacuna, o magistrado supre a deficiência da ordem jurídica, adotando princípios gerais do direito, que, às vezes, são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico.
Entende-se, então, que os princípios gerais de direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para integrar o fato ao sistema.

CONCLUSÃO

A principal reflexão a ser feita ao final deste trabalho, é a ciência da utilização das fontes do direito como preenchimento de lacunas para a adequada solução do caso concreto. A análise da norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo metodológico que lhe permite encontrar lacunas e, consequentemente, supri-las. Assim, o uso das fontes do direito constitui a garantia da solução do processo, ainda que a lei seja omissa, evitando a suspensão por respaldo legal. Nestes termos, é dada a importância ao estudo das fontes do direito, porque, como exposto no correr do texto, contribui ao intérprete à solução do processo com o suprimento das lacunas encontradas a partir da análise e interpretação da norma para o caso concreto.



BIBLIOGRAFIA


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Ferraz Júnior, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação / Tercio Sampaio Ferraz Júnior. - 6ª ed. - 3 reimpr. - São Paulo: Atlas, 2011. pp. 194.
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