DANO MORAL: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

DANO MORAL conceito e evolução histórica Nome do Autor: Sérgio Ferreira Pinto* RESUMO 
O Presente artigo trata a respeito do instituto jurídico do dano moral,analisando o seu conceito,origem e evolução histórica.O dano moral pode ser visto como uma lesão a um bem ou interesse jurídico,será abordado também,a dificuldade da quantificação a ser arbitrada pelos magistrados. Palavras -chave: Dano moral .Conceito. Origem e evolução.Quantificação. 
• INTRODUÇÃO Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa fé e dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, e sua comprovação está ligada ao nexo de causalidade entre o que gerou o dano e quais as consequências morais do ofendido. A ideia da aplicação de indenização por dano moral é minimizar o sofrimento causado e demonstrar ao ofensor que esse abuso tem sanção e punição. A aceitação da reparação do dano moral por jurisprudência,legislação e doutrina é,hoje,amplamente majoritária,mas nem sempre foi assim, a reparação do dano,inicialmente,não era considerada em juizo para fins de indenização,existia-se a idéia de que aquilo que não fosse materialmente concreto não poderia ser reparado. Várias teorias foram levantadas para tentar solucionar a questão inclusive a tese de haver um tabelamento dos diversos danos morais possíveis de atingir os indivíduos, apesar de ser aplicada por certo período de tempo,não obteve aceitação no meio jurídico. 
* Sérgio Ferreira Pinto, estudante do 3º semestre do curso de Direito ,pela Faculdades Integradas Campos Salles.E-mail:ferreirapintosergio@yahoo.com.br 
2 QUE É DANO MORAL 
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor,angústia,sofrimento e tristeza.Todavia,atualmente não se pode mais restringir o dano moral a estes elementos,uma vez que ele se estende a todos os bens perssonalíssimos. Verifica-se uma clara diferença entre os danos moral e material,ao contrário do que se possa imaginar,a principal característica que distingue os dois não é a natureza da lesão o que ocasionou tal ofensa,mas sim os efeitos daquela lesão,a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados.Enquanto no dano material a uma diminuição patrimonial e,comprovados os danos,há que se ressarcir a perda recompondo o patrimonio do ofendido,no dano moral,essencialmente extrapatrimonial,e material,a grande questão é a de como determinar a indenização,haja vista ser indeterminável pecuniariamente. 
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL 
Com a constituição Federal de 1988 tornou-se inquestionável a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a reparação de danos com fundamentos exclusivos ao dano moral,dentre as diversas inovações apresentadas pode-se destacar a possibilidade de compensação pecuniária por dano exclusivamente moral. O artigo 5º da Constituição Federal traz o explicativo dos direitos e garantias fundamentais e no inciso V,enuncia:”È assegurado o direito de resposta,proporcional ao agravo,além da indenização por dano material,moral ou a imagem.” Em primeiro momento,existia entre os juristas e doutrinadores uma negação ao cabimento de dano moral,os mesmos eram influenciados pelo pensamento patrimonialista do Código Napoleão,no qual o ser humano era visto apenas como produtor de riquezas, em que se priorisava o “ter”ao “ser”,o pensamento de que não se poderia reparar prejuízo não auferível economicamente. Em segundo momento é marcado como fase de transição, em que se começou a aceitar a reparação do dano moral,ainda como tendência de forma tímida. As influências para a mudança deram-se principalmente no pós ll Guerra Mundial,diante de atrocidades e crueldades cometidas pelo nazi-fascismo,quando o mundo pode perceber o que os homens poderiam fazer com semelhantes,essa comoção mundial acabou repercurtindo no mundo jurídico. 3 Após a promugação da Constituição Federal, a mais marcante previsão foi a cláusula geral de responsabilidade por dano moral no Código Civil de 2002,artigos 186 e 927,estes sobre responsabilidade objetiva e aquele sobre responsabilidade subjetiva. 
CONCEITO DE DANO MORAL 
O doutrinador Yussef Said Cahali,concentua o dano moral como efeito da lesão,e não a lesão em si. “Dano moral,portanto,é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado,sem repercurssão patrimonial.Seja dor fisíca-dor-sensação,como a denominada Carpenter,nascida de uma lesão material;seja a dor moral- dor -sentimento,de causa e imaterial.”(CAHALI,2011,pag.28) O Conceito de dano moral darse-a por dois aspctos negativo e positivo,seria um conceito por exclusão,segundo o qual seria dano sem caráter patrimonial,que não afeta o patrimônio da pessoa,mas tão somente causa dor,sofrimento ou humilhação à vítima. O dano moral não é propriamente a dor,a angústia,odesgosto, aflição espiritual,a humilhação,o complexo que sofre a vítima do evento danoso,pois estes estados de espírito constituem o conteúdo,ou melhor,a consequência do dano.Carlos Roberto Gonçalves (2010,pag.377) Considera o dano moral como” qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade,ao seu amor próprio estético,à integridade de sua inteligência,às suas afeições. Caio Mário(2002,pag.54) Os conceitos apresentados acima se completam,não podendo se achar que um está certo ou o outro está errado são apenas formas diferentes de se explicar o dano moral. No entanto deve-se ficar claro que não se pode confundir dano moral com dor,tristeza,sofrimento,aborrecimento,dentre outros sentimentos negativos do ânimo de uma pessoa,a dor sofrida não é o dano em si,as sensações não são requisitos para caracterização do dano moral,são na verdade,apenas consequências do dano sofrido,não está configurado o dano de acordo com os sentimentos e amarguras do ofendido. O dano moral necessita de uma prova concreta em juizo,pois ocorre no interior da personalidade do indivíduo,existem casos exepcionais nos quais a prova se faz 4 possível,como no caso de inadimplemento contratual,mas isso somente ocorre em situações pontuais.Uma mãe,por exemplo,não precisaria provar em juízo que sentiu a morte de seu filho,neste caso não é necessária a exteriorização da dor para que seja configurado o dano moral,isso porque,em muitas ocasiões,o sofrimento sequer transparece,a pessoa ofendida não quer demonstrar a dor pela qual está passando,o que não retira o dever de indenizar por parte do ofensor. 
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL 
A quantificação do dano moral,é um tema polêmico no mundo juridico,em virtude do aumento das demandas buscando reparação de danos morais, sem que existam critérios de fixação seguros para tanto. Diferente do que propõe a indenização por dano moral,que,pode se dizer,possui um equivalente em valores,em que a extensão do dano é demais fácil constatação,a indenização por dano moral não objetiva reparar o patrimônio do ofendido,mas realizar uma compensação financeira,afim de minimizar os efeitos negativos da lesão sofrida pela vítima. A falta de parâmetros uniformes e definidos para valorar adquadamente,causa insegurança para o magistrado no momento de julgar demanda que envolve danos morais,não existem critérios e padrões que sanem as incertezas a respeito do montante indenizatório a ser fixado,exigindo-se a tarefa um elevado grau de sensibilidade por parte do julgador. Segundo Carlos Roberto Gonçalves(2011,pag,397)”não tem aplicação,em nosso país,o critério da tarifação,pelo qual o quantum das indenizações é préfixado.Predomina entre nós o critério do arbitramento pelo juiz.” Para solucionar o problema da quantificação do dano moral,algumas formas surgiram,dentre as quais se destacam a tarifação e o arbitramento. 
TARIFAÇÃO
 Tal sistema consiste em prefixação de valores a serem pago às vítimas de acordo com cada tipo de dano sofrido,seria uma espécie de tabelamento com valores mínimos,máximos ou fixos que o magistrado deverá levar em consideração no momento de arbitar o quantum indenizatório. Durante algum tempo,esse critério foi usado para o arbitramento de indenizações em geral,no entanto,não mais subsiste,tendo em vista que a própria Constituição Federal de 1988 não prevê o uso de tabelamento a ser observado pelo juiz na hora do julgamento.O 5 STF editouum enunciado nesse sentido: Súmula 281-”A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. Existe uma preocupação dos magistrados no receio de que as pessoas planejem cometer determinados ilícitos,devido ao fato de que o retorno financeiro obtido compense frente à condenação arbitrada, isso porque,tendo em vista o tabelamento,o infrator saberia como despender a título de indenização,calculando,antecipadamente o custo/ benefício e se valeria a pena provocar o dano. 
ARBITRAMENTO 
O principal modo atualmente utilizado para fixação de compensação pecuniária por dano moral é o arbitramento,tal previsão se encontra no Código Civil de 2002,em seu artigo 946:”Se a obrigação for indeterminada,e se não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente irá se apurar o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar”. De acordo com a lei processual,leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC). Por meio da técnica do arbitramento,para fixar a indenização adequada,o juiz fará a análise de todas as circunstâncias que envolvem o caso,usará as regras de experiência convenientes,bem como parâmetros traçados pela jurisprudência em caso semelhantes,considerando a situação patrimonial das partes,gravidade do dano,dentre outros fatores observados em cada caso. Nesse ponto,Maria Helena Diniz(2010,pag.104) enumera critérios que devem orientar os juizes tais como: a) não aceitar tarifação porque este requer despersonalização e desumanização,evitar porcentagem do dano patrimonial; b) diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade,a extensão e a natureza da lesão; c) atender às peculiaridades do caso e ao caráter antissocial da conduta lesiva; O magistrado deve prezar pela racionalidade e transparência,exteriorizando as razões que 6 as razões que levaram a arbitrar determinado valor,a fim de que a parte inconformada possa recorrer adquadamente da decisão proferida. 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Ao se arbitrar uma indenização em virtude da ocorrência de dano à pessoa,hà,certamente,interesses jurídicos a serem analizados que vão além do aspecto material. O dano moral portanto,como pode se observar através da leitura deste artigo,não necessita de comprovação de dor,sofrimento e humilhação,para sua caracterização e, posterior reparação,tais fatos são consequências e não causas do dano moral,os quais não precisam ocorrer para que haja sua efetiva reparação.
 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
DINIZ,Maria Helena :Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil 24. ed. São Paulo: Saraiva 2010,v.VII. 
PEREIRA, Caio Mario da Silva.RESPONSABILIDADE CIVIL.9.ed Rio de Janeiro: Forense,2002. 
GONÇALVES,Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:Responsabilidade Civil.5.ed.São Paulo:Saraiva,2010. 
SANTOS,Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4.ed.São Paulo: RT,2003.


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