ORGANIZAÇÕES DOS ESTADOS NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
INTRODUÇÃO
O Direito Internacional
Público, em regra era estritamente europeu na época de seu surgimento, com os
anos foi se expandindo para outros continentes. Surgiram no século XVII duas
negociações que se desenvolveram em dois locais distintos; Munster (com
precedência a França católica) e em Osnabruck (com precedência da Suécia
protestante), sua negociação se perdurou durante três anos, ensejando o
primeiro grande congresso internacional.
A Paz de Vestefália em 1648,
em seguida sendo reunidos no Ato Geral de Vestefália. Surge, no séc. XX, a
realidade atual do Direito Internacional Público, cuja função é proteger as
pessoas, assim, percebe-se que o Direito Internacional Público está em
constante evolução. Deliberadamente está incurso o DIP, que juntamente com a
evolução dos povos veio a se desenvolver da Antiguidade à atualidade por meio
de inúmeros e imprescindíveis fatos que foram gerados através das relações que
os Estados se predispuseram a realizar uns com os outros.
ORGANIZAÇÕES DOS ESTADOS NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Concomitantemente entende
ser o Direito Internacional Público um conjunto de normas que venham a
regulamentar as relações existentes entre Estados e Organizações Internacionais
com intuito de estabelecer a paz e justiça, visando o desenvolvimento.
As características do
Direito Internacional Público dependem em grande parte de seus sujeitos. Desta
forma, pode se conceituar sujeito como todo aquele que for titular de direitos
e obrigações. Assim: “Sujeito do DIP é toda entidade jurídica que goza de
direitos e deveres internacionais e que possui a capacidade de exercê-las”.
(SILVA; ACCIOLY, 2002, p.81).
Os Estados são considerados
sujeitos por excelência do Direito Internacional Público. Sendo este o
principal sujeito do DIP deve reunir três elementos imprescindíveis: população
permanente em seu caráter demográfico, território determinado, governo,
capacidade de entrar em relação com os demais Estados.
Seguindo o exemplo dos
Estados, as Organizações Internacionais são reconhecidas como sujeitos do DIP
por conseqüência de suas competências.
Trata-se da capacidade de
ser titular de direitos e obrigações internacionais, dependendo esses direitos
e obrigações dos objetivos e funções atribuídos à organização, sejam eles
enunciados ou implicados por seu ato constitutivo ou desenvolvidos na prática.
(CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA).
A personalidade jurídica das
organizações é objetiva, ou seja, esta é independe do reconhecimento Estatal;
ficando adstritas as suas finalidades e competências; entretanto tal
personalidade se analisarmos em relação à personalidade dos Estados tem caráter
limitado. É evidente que as organizações são sujeitos do DIP; mas se esbarram
com poderes diferentes e não desfrutam da plenitude dos direitos e deveres conferidos
aos Estados; uma vez que as próprias normas do DIP lhes conferem tratamentos
diferenciados.
AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
As primeiras organizações
internacionais tiveram suas origens através das necessidades do que o mundo
internacional vivenciava durante o século XIX. Tais organizações eram restritas
a uma cooperação no domínio administrativo, ou seja, assumia nessa época uma
forma de uniões administrativas.
As organizações
internacionais não encontram sua definição elaborada por nenhuma norma
internacional, ficando a doutrina encarregada de conceituar por sua vez o que
venha ser uma organização internacional.
Uma organização
internacional é, no dizer de El – Irian, uma associação de Estados [...],
estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns
e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados – membros. (SILVA;
ACCIOLY, 2002, p. 207/208). Continua Resek: Segundo o projeto de Dupy, de 1973,
devem entender-se como organizações internacionais apenas “... aquelas que, em
virtude de seu estatuto jurídico, tem capacidade de concluir acordos
internacionais no exercício de suas funções e para a realização de seu objeto”.
(2002, p. 242).
Para Celso D. Albuquerque
Mello o melhor conceito atribuído a organização internacional é dado por Angelo
Piero Sereni.
[...] Organização
internacional é uma associação voluntaria de sujeitos de direito internacional,
constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes
por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto
estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de
órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns
de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe
foram conferidos. (MELLO, 2004, v. 1, p. 601).
Para o renomado doutrinador
uma definição mais simplificada seria a prelecionada por Abdulah El Erian.
Resumidamente pode-se
entender que organizações internacionais sejam as associações de sujeitos de
Direito Internacional decorrentes do aumento nas relações internacionais e de
uma cooperação imprescindível entre as nações.
Em uma análise a respeito
das características de uma organização chega-se a conclusão que esta possui:
a-) associação voluntaria de sujeitos do DI; b-) que o ato institutivo da
organização é internacional; c-) personalidade internacional; d-) possui
ordenamento jurídico interno; e-) existência de órgãos próprios; f-) e por fim
possui exercício de poderes próprios.
Qualquer que seja a
organização internacional, ela não possuirá base territorial própria, assim sua
sede dependerá que um Estado soberano conceda parte de seu território para ali
se constituir a instalação física dessas organizações. O ato do Estado em ceder
parte de seu território para instalação da sede de uma organização
internacional é tido como acordo de sede.
O acordo de sede costuma
impor, ao Estado, obrigações pertinentes não apenas aos privilégios garantidos
à organização co-pactuante, mais ainda àqueles que devem cobrir os
representantes de outros Estados, na organização (delegados à assembléia geral,
membros de um conselho) e junto à organização. (RESEK, 2002, p. 247).
Toda organização possui as
chamadas “finanças” que por sua vez são adquiridas através das contribuições
que os Estados-membros fazem a estas, as despesas de tais organizações
normalmente se referem à folha de pagamento dos secretariados, manutenção de
instalações, equipamentos, podendo inúmeras vezes custear seus programas assistenciais.
A porcentagem da
contribuição que cada Estado-membro fará a organização é estipulada pelo
tratado institutivo ou por um órgão criado com essa competência e finalidade.
As organizações internacionais podem ser classificadas quanto à finalidade
almejada, ou seja, poderão ter finalidades especiais, referindo a política,
economia, sociais, etc., ou então ter finalidade geral, sendo esta
predominantemente política.
A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Atualmente a principal
organização internacional existente é a Organização das Nações Unidas (ONU).
A ONU foi fundada
oficialmente em 24 de outubro de 1945, tendo como objetivos manter a segurança
e paz mundial, além de auxiliar na defesa dos Direitos Humanos.
De acordo com Seitenfus, A
ONU nasce da guerra e será construída para combater a guerra (2005, p. 126).
Desse ponto de vista, se torna evidente que para que essa nova instituição
pudesse realmente funcionar e ter eficácia, seria imperialmente necessário que
contasse com a aprovação das grandes potências. Afinal, somente elas teriam a
capacidade efetiva de lutar para promover a manutenção da paz, devido ao seu
notório e imenso poderio militar. Por esse motivo foi criado o poder de veto e
os membros permanentes no Conselho de Segurança da entidade. (SILVEIRA, 2007).
Qualquer Estado que aceitar
e estiver disposto a cumprir as obrigações contidas na Carta, e impostas pela
ONU, tendo o intuito de buscar a paz poderão se admitidos como membros.
A ONU é uma organização
internacional, esta por sua vez é sujeito do direito internacional público como
já analisado anteriormente. Desta forma, é dado a ONU o critério de organização
com finalidade geral, ou seja, ela não fica restrita a determinados assuntos,
podendo ter uma multiplicidade de fins normalmente definidos em termos muito
amplos.
Esta organização não se
limita a manutenção da paz e da segurança internacional, tal como disposto no
artigo 1º da Carta das Nações Unidas é difícil encontrar uma área de cooperação
internacional que a ONU esteja excluída.
CONCLUSÃO
Desta forma temos que a ONU
se enquadra no ordenamento internacional como a principal e maior organização
internacional existente, tendo o poder de intervir em situações que por ventura
seus membros vierem a adentrar. Assim, ela é de suma importância para
determinados países que se beneficiam de seus programas de desenvolvimento
dentre outros. No decorrer dos anos, o poder de influência das Nações Unidas
nos problemas mundiais teve considerável aumento.
Talvez seu grande desafio
seja vencer o limitado poder que detém devido à falta de autoridade sobre os
Estados membros em situações nas quais não alcança o apoio da totalidade dos
mesmos o que tornam seu poder de ação bem restrito.
O que nos faz concluir que a
ONU tem grande importância no cenário internacional, sendo a responsável em
inúmeras vezes pela reconstrução de países prejudicados pelas guerras e crises
internacionais, salvo quando um Estado-membro não coloque empecilhos em sua
atuação. Assim concluímos que na teoria a ONU tem um brilhante e fundamental
papel no mundo internacional tanto na questão humanitária como política, o que
não condiz com a realidade, já que suas decisões assumem um caráter político
devido aos interesses dos Estados-membros em relação ao poder de atuação da
ONU, o que restringe seu poder de atuação.
BIBLIOGRAFIA
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