ORGANIZAÇÕES DOS ESTADOS NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

INTRODUÇÃO

O Direito Internacional Público, em regra era estritamente europeu na época de seu surgimento, com os anos foi se expandindo para outros continentes. Surgiram no século XVII duas negociações que se desenvolveram em dois locais distintos; Munster (com precedência a França católica) e em Osnabruck (com precedência da Suécia protestante), sua negociação se perdurou durante três anos, ensejando o primeiro grande congresso internacional.
A Paz de Vestefália em 1648, em seguida sendo reunidos no Ato Geral de Vestefália. Surge, no séc. XX, a realidade atual do Direito Internacional Público, cuja função é proteger as pessoas, assim, percebe-se que o Direito Internacional Público está em constante evolução. Deliberadamente está incurso o DIP, que juntamente com a evolução dos povos veio a se desenvolver da Antiguidade à atualidade por meio de inúmeros e imprescindíveis fatos que foram gerados através das relações que os Estados se predispuseram a realizar uns com os outros.




ORGANIZAÇÕES DOS ESTADOS NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Concomitantemente entende ser o Direito Internacional Público um conjunto de normas que venham a regulamentar as relações existentes entre Estados e Organizações Internacionais com intuito de estabelecer a paz e justiça, visando o desenvolvimento.
As características do Direito Internacional Público dependem em grande parte de seus sujeitos. Desta forma, pode se conceituar sujeito como todo aquele que for titular de direitos e obrigações. Assim: “Sujeito do DIP é toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e que possui a capacidade de exercê-las”. (SILVA; ACCIOLY, 2002, p.81).
Os Estados são considerados sujeitos por excelência do Direito Internacional Público. Sendo este o principal sujeito do DIP deve reunir três elementos imprescindíveis: população permanente em seu caráter demográfico, território determinado, governo, capacidade de entrar em relação com os demais Estados.
Seguindo o exemplo dos Estados, as Organizações Internacionais são reconhecidas como sujeitos do DIP por conseqüência de suas competências.
Trata-se da capacidade de ser titular de direitos e obrigações internacionais, dependendo esses direitos e obrigações dos objetivos e funções atribuídos à organização, sejam eles enunciados ou implicados por seu ato constitutivo ou desenvolvidos na prática. (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA).
A personalidade jurídica das organizações é objetiva, ou seja, esta é independe do reconhecimento Estatal; ficando adstritas as suas finalidades e competências; entretanto tal personalidade se analisarmos em relação à personalidade dos Estados tem caráter limitado. É evidente que as organizações são sujeitos do DIP; mas se esbarram com poderes diferentes e não desfrutam da plenitude dos direitos e deveres conferidos aos Estados; uma vez que as próprias normas do DIP lhes conferem tratamentos diferenciados.




AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

As primeiras organizações internacionais tiveram suas origens através das necessidades do que o mundo internacional vivenciava durante o século XIX. Tais organizações eram restritas a uma cooperação no domínio administrativo, ou seja, assumia nessa época uma forma de uniões administrativas.
As organizações internacionais não encontram sua definição elaborada por nenhuma norma internacional, ficando a doutrina encarregada de conceituar por sua vez o que venha ser uma organização internacional.
Uma organização internacional é, no dizer de El – Irian, uma associação de Estados [...], estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados – membros. (SILVA; ACCIOLY, 2002, p. 207/208). Continua Resek: Segundo o projeto de Dupy, de 1973, devem entender-se como organizações internacionais apenas “... aquelas que, em virtude de seu estatuto jurídico, tem capacidade de concluir acordos internacionais no exercício de suas funções e para a realização de seu objeto”. (2002, p. 242).
Para Celso D. Albuquerque Mello o melhor conceito atribuído a organização internacional é dado por Angelo Piero Sereni.

[...] Organização internacional é uma associação voluntaria de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos. (MELLO, 2004, v. 1, p. 601).
Para o renomado doutrinador uma definição mais simplificada seria a prelecionada por Abdulah El Erian.

Resumidamente pode-se entender que organizações internacionais sejam as associações de sujeitos de Direito Internacional decorrentes do aumento nas relações internacionais e de uma cooperação imprescindível entre as nações.
Em uma análise a respeito das características de uma organização chega-se a conclusão que esta possui: a-) associação voluntaria de sujeitos do DI; b-) que o ato institutivo da organização é internacional; c-) personalidade internacional; d-) possui ordenamento jurídico interno; e-) existência de órgãos próprios; f-) e por fim possui exercício de poderes próprios.
Qualquer que seja a organização internacional, ela não possuirá base territorial própria, assim sua sede dependerá que um Estado soberano conceda parte de seu território para ali se constituir a instalação física dessas organizações. O ato do Estado em ceder parte de seu território para instalação da sede de uma organização internacional é tido como acordo de sede.
O acordo de sede costuma impor, ao Estado, obrigações pertinentes não apenas aos privilégios garantidos à organização co-pactuante, mais ainda àqueles que devem cobrir os representantes de outros Estados, na organização (delegados à assembléia geral, membros de um conselho) e junto à organização. (RESEK, 2002, p. 247).
Toda organização possui as chamadas “finanças” que por sua vez são adquiridas através das contribuições que os Estados-membros fazem a estas, as despesas de tais organizações normalmente se referem à folha de pagamento dos secretariados, manutenção de instalações, equipamentos, podendo inúmeras vezes custear seus programas assistenciais.
A porcentagem da contribuição que cada Estado-membro fará a organização é estipulada pelo tratado institutivo ou por um órgão criado com essa competência e finalidade. As organizações internacionais podem ser classificadas quanto à finalidade almejada, ou seja, poderão ter finalidades especiais, referindo a política, economia, sociais, etc., ou então ter finalidade geral, sendo esta predominantemente política.

A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Atualmente a principal organização internacional existente é a Organização das Nações Unidas (ONU).
A ONU foi fundada oficialmente em 24 de outubro de 1945, tendo como objetivos manter a segurança e paz mundial, além de auxiliar na defesa dos Direitos Humanos.
De acordo com Seitenfus, A ONU nasce da guerra e será construída para combater a guerra (2005, p. 126). Desse ponto de vista, se torna evidente que para que essa nova instituição pudesse realmente funcionar e ter eficácia, seria imperialmente necessário que contasse com a aprovação das grandes potências. Afinal, somente elas teriam a capacidade efetiva de lutar para promover a manutenção da paz, devido ao seu notório e imenso poderio militar. Por esse motivo foi criado o poder de veto e os membros permanentes no Conselho de Segurança da entidade. (SILVEIRA, 2007).
Qualquer Estado que aceitar e estiver disposto a cumprir as obrigações contidas na Carta, e impostas pela ONU, tendo o intuito de buscar a paz poderão se admitidos como membros.
A ONU é uma organização internacional, esta por sua vez é sujeito do direito internacional público como já analisado anteriormente. Desta forma, é dado a ONU o critério de organização com finalidade geral, ou seja, ela não fica restrita a determinados assuntos, podendo ter uma multiplicidade de fins normalmente definidos em termos muito amplos.
Esta organização não se limita a manutenção da paz e da segurança internacional, tal como disposto no artigo 1º da Carta das Nações Unidas é difícil encontrar uma área de cooperação internacional que a ONU esteja excluída.




CONCLUSÃO

Desta forma temos que a ONU se enquadra no ordenamento internacional como a principal e maior organização internacional existente, tendo o poder de intervir em situações que por ventura seus membros vierem a adentrar. Assim, ela é de suma importância para determinados países que se beneficiam de seus programas de desenvolvimento dentre outros. No decorrer dos anos, o poder de influência das Nações Unidas nos problemas mundiais teve considerável aumento.
Talvez seu grande desafio seja vencer o limitado poder que detém devido à falta de autoridade sobre os Estados membros em situações nas quais não alcança o apoio da totalidade dos mesmos o que tornam seu poder de ação bem restrito.
O que nos faz concluir que a ONU tem grande importância no cenário internacional, sendo a responsável em inúmeras vezes pela reconstrução de países prejudicados pelas guerras e crises internacionais, salvo quando um Estado-membro não coloque empecilhos em sua atuação. Assim concluímos que na teoria a ONU tem um brilhante e fundamental papel no mundo internacional tanto na questão humanitária como política, o que não condiz com a realidade, já que suas decisões assumem um caráter político devido aos interesses dos Estados-membros em relação ao poder de atuação da ONU, o que restringe seu poder de atuação.






BIBLIOGRAFIA

·         Accioly, Hildebrando. "Tratado de Direito Internacional Público". São Paulo: Quartier Latin, 2009, 3 v.
·         ABC, Agency. Bulgaria, Croatia, Hungary recognise Kosovo. (Tradução nossa). ABC News [online], New York, 19 mar. 2008. Stories. Disponível em: <http://www.abc.net.au/news/stories/2008/03/19/2194842.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
·         ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de direito internacional público. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1933. Tomo 1.
·         ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
·         BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 Out. 2016.