contrato especial rural

ÍNDICE
INTRODUÇÃO.. 1
CONTRATO ESPECIAL RURAL.. 2
Antecedente histórico. 2
Conceitos. 2
Princípios fundamentais. 3
CONTRATO RURAL.. 4
Regulamentação. 4
CONCLUSÃO.. 5
BIBLIOGRAFIA.. 6

 
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho tem na relação empregatícia a sua categoria básica. É a partir desta que se constroem princípios, institutos e regras essenciais desse ramo jurídico. Portanto, o Direito do Trabalho é o Direito dos empregados, e não de todo o género dos trabalhadores. Isso significa que inúmeras categorias ficam sem o amparo deste estuário especializado, circunstância que sucede, aos trabalhadores autónomos, aos eventuais, aos servidores públicos estatutários e aos estagiários. Por outro lado, há categorias de trabalhadores, que embora tecnicamente são sejam empregados, recebem guarida do Direito do Trabalho, não pela natureza da relação, mas, sim, por força de expressa determinação legal. Tal o que acontece, por exemplo, com os avulsos.
O presente estudo trata de verificar a racionalização do Contrato Especial Rural nos trâmites do Direito do Trabalho com acentuações jurídicas, tendo em vista a afinidade entre o contrato de emprego e os contratos de trabalho advindos dos diversos estuários do Direito.





CONTRATO ESPECIAL RURAL
Antecedente histórico
Nas civilizações antigas é possível verificar a existência de contratos. Tudo porque nessa época remota da história o homem vivia em comunidade com seu semelhante. O direito primitivo se estabelecia pelo costume e tradições chamados de leis consuetudinárias, estas regulavam os contratos e eram concebidos naquele tempo como acordos realizados, ou seja, verdadeiros pactos. Tal situação ocorria mediante as condições que o homem se deparava e diante das dificuldades que enfrentavam.
Formas específicas de contratos foram identificadas na antiga Mesotâmia, a partir das leis escritas, primeiros enunciados conhecidos acerca dos contratos. Estas leis eram chamadas de Leis de Eshnunna. promulgadas provavelmente entre 05 anos de 1825 c 1787 a.C., período que realizavam compra, venda arrendamento de bens e empréstimos a juros, ou seja, tratava-se de um povo que vivia do comércio.
Conceitos
Trabalho rural: é a actividade económica de cultura agrícola, pecuária, reflorestamento e corte de madeira; nele se inclui o primeiro tratamento dos produtos agrários em natural sem transformação de sua natureza, tais como o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização e o aproveitamento dos seus produtos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos em natural acima referidos.
Trabalhador rural: é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário.
Empregador rural: é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explora actividade agro-económica, em carácter permanente ou temporário, directamente ou através de propostos e com auxílio de empregados; equipara-se a empregador rural aquele que executar serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem, como o empreiteiro e o subempreiteiro.
Segundo Vivanco, citado por José Braga, em sua obra literária, “contrato rural é a relação jurídica rural convencional que consiste no acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na actividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários”.
Já para Benedito F. Marques, “contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra”.
Dá análise destes dois conceitos, podemos dizer que, toda relação jurídica exercida por particulares que se referem à produtividade da terra, trata-se do contrato agrário.
Comunidades rurais: comunidades de famílias vizinhas ou compartes que, nos meios rurais, têm os direitos colectivos de posse, de gestão e de uso e fruição dos meios de produção comunitários, designadamente, dos terrenos rurais comunitários por elas ocupados e aproveitados de forma útil e efectiva, segundo os princípios de auto-administração e auto gestão, quer para sua habitação, quer para o exercício da sua actividade, quer ainda para a consecução de outros fins reconhecidos pelo costume e pelo presente diploma ou seus regulamentos.
Os terrenos rurais comunitários são os terrenos utilizados por uma comunidade rural segundo o costume relativo ao uso da terra, abrangendo, conforme o caso, as áreas complementares para a agricultura itinerante, os corredores de transumância para o acesso do gado a fontes de água e a pastagens e os atravessadouros, sujeitos ou não ao regime de servidão, utilizados para aceder à água ou às estradas ou caminhos de acesso aos aglomerados urbanos.
Princípios fundamentais
a) Princípio da propriedade originária da terra pelo Estado;
b) Princípio da transmissibilidade dos terrenos integrados no domínio privado do Estado;
c) Princípio do aproveitamento útil e efectivo da terra;
d) Princípio da taxatividade;
e) Princípio do respeito pelos direitos fundiários das comunidades rurais;
f) Princípio da propriedade dos recursos naturais pelo Estado;
g) Princípio da não reversibilidade das nacionalizações e dos confiscos.

CONTRATO RURAL
Regulamentação
O contrato de trabalho rural em Angola encontra-se regularizado no seu Artigo 30.º da lei geral do trabalho que sobrepõem o seguinte:
Aos contratos de trabalho especiais aplicam-se as disposições comuns desta lei, com as excepções e especialidades estabelecidas nos artigos seguintes e em legislação específica.
1. O contrato de trabalho rural por tempo determinado não carece de ser reduzido a escrito, sendo as situações em que é lícita a sua celebração reguladas segundo os usos da região, salvo nos casos em que o trabalhador seja deslocado, por ter a sua residência habitual em região diversa daquela onde se situa o centro de trabalho.
2. A duração do trabalho rural não pode exceder a 44 horas semanais, calculadas em termos médios em relação à duração do contrato, se inferior a um ano, ou em termos médios anuais, em caso contrário. Em função das necessidades das culturas, actividades e condições climatéricas, o período de trabalho normal pode ser variável, desde que não exceda as 10 horas diárias e as 54 horas semanais.
3. O horário de trabalho fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no número 2 do artigo 117º. 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no número 2 deste artigo, não exceda 44 horas semanais.
5. A pedido do trabalhador, o salário pode ser pago, até ao limite de 50% do seu valor, em bens produzidos ou géneros alimentícios de primeira necessidade, com aplicação do disposto nos artigos 173.º e 175.º.
6. O regime do contrato de trabalho rural pode ser alargado por decreto regulamentar aos trabalhadores doutras actividades, estreitamente ligadas à agricultura, silvicultura e pecuária, ou à pesca, desde que o exercício de tais actividades esteja dependente das condições climáticas ou seja de natureza sazonal.



CONCLUSÃO
Todos os contratos rurais regem-se à Lei Geral do Trabalho no seu artigo nº 30, as quais serão obrigatoriamente aplicadas em todo território nacionais irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos. No decorrer do trabalho, podemos identificar que o contrato em geral teve uma evolução legislativa considerável o que favorece a sociedade. Da mesma forma, os contratos rurais também têm significativas mudanças com o advento do Estatuto da Terra.
Após a análise dos principais aspectos do contrato de espacial rural, pode-se concluir que apesar de ter uma determinada finalidade - exploração da terra – e de ser regido por um regulamento, apresenta peculiaridades significativas, conforme estudado, que determinam qual tipo de contrato deverá ser usado.




BIBLIOGRAFIA
Projecto Portal do Governo: Lei Geral do Trabalho – Contrato de trabalho rural. PDF Pág. 18 – Luanda – Angola.
BRAGA, José,  Introdução ao Direito Agrário.  Ed. Cejup, Belém, 1991. p. 140

MARQUES, Benedito Ferreira.  Direito Agrário.  AB Ed., Goiânia, 1998. p. 273.