AS COMPETÊNCIAS LEGAIS DOS TRIBUNAIS SUPREMO

INTRODUÇÃO

Os tribunais superiores são considerados a terceira instância, apesar de esse grau de hierarquia não existir formalmente no Poder Judiciário. As decisões tomadas em primeira e segunda instância podem ser revistas pelos tribunais superiores, por meio de recurso.
Através desta forma de comunicação, o Supremo Tribunal de Justiça disponibiliza aos cidadãos e à comunidade jurídica informação actualizada sobre a sua organização e funcionamento, os seus Juízes e Magistrados do Ministério Público, os serviços de documentação e apoio, a distribuição de processos e tabela das sessões, bem como o acesso fácil à jurisprudência através da sua Base de Dados e da publicação dos sumários das suas decisões.



AS COMPETÊNCIAS LEGAIS DOS TRIBUNAIS SUPREMO

A competência é a faculdade que um tribunal tem de julgar um caso concreto e determinado. Aos  tribunais supremo ou as regionais, compete exercer, com inteira independência e estrita obediência aos preceitos em vigor, a função jurisdicional penal, isto é julgar as questões de natureza criminal levadas à sua apreciação, quer absolvendo os réus, quer impondo-lhes as penas cominadas na lei penal.
Nesta senda, as competências dos tribunais podem ser vista por competências materiais, funcionais e territoriais.
·                     Competência material ou em razão da matéria, tem a ver com a espécie do tribunal e determina-se pela natureza ou pela gravidade da infracção penal cometida. E, em casos menos frequentes, pela personalidade, categoria ou qualidade do agente;
·                     A competência territorial é aquela que se determina em função da área ou território sobre que exercem jurisdição tribunais da mesma espécie, isto é tribunais com a mesma competência material ou em razão da matéria;
·                     A competência funcional é a competência determinada em função da categoria ou hierarquia de um tribunal ou de um órgão processual dentro da mesma fase.
Para estas competências que levarão a decisão de um caso, os juízes devem agir atendendo o princípio da legalidade, sendo que este principio chama na sua remissão o princípio da independência dos juízes, isto é, os juízes são independente e somente devem obediência a lei. O princípio da legalidade atende que somente deve se decidir com base o prescrito na lei, este princípio encontra excepção no poder de discricionalidade do juiz, mas que a mesma visão discricionária é tipificada na lei.
O juiz  julga com a plena liberdade de decisão, sem obediência a instrução ou directivas de qualquer natureza, seja qual a forma por que sejam fornecidas.
Os tribunais supremos são enquadradas como tribunais especiais, é a própria lei que expressamente indica as infracções que os tribunais especiais podem julgar.
Os tribunais supremos tinham competência material para julgar não só os crimes de natureza diversa como todos os crimes cometidos por indivíduos. E até os crimes comuns cometidos por civis.
Os tribunais supremos e principalmente o supremo tribunal como um dos mais alto fiscalizador da lei, ao julgar devem obedecer certos princípios fundamentais como: o princípio da dualidade das partes, prescrito pelo artigo 26º CPC, princípio da igualdade das partes, previsto pelo artigo 23º CRA, principio do contraditório art. 3º CPC, princípio da instabilidade, principio da auto-suficiência, principio da legalidade da decisão que anteriormente já foi referido que são geralmente normativos porque são extraído de uma norma jurídica, e citamos também a excepção desta que pode ser não normativo onde frisamos o poder discricionário do juiz. Dentre estes existem outros princípios que podem ser instrumentais.
Por ausência do código de processos, subsidiamos os processos pelas leis existente em vigor e por analogia.
Tal como acontece nos outros órgãos da administração pública, as competências do supremo tribunal não são presumidas, mas sim estatuídas por lei. Assim sendo de acordo com a lei 5/94 lei da justiça penal no seu artigo nº 29 estatui que compete ao supremo tribunal desempenhar as funções abaixo mencionadas:
1.            Conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais supremos de região e guarnição; quer dizer depois do processo instaurado, instruído, e sentença julgada proferida pelo juiz de um tribunal de guarnição ou de região deve os recursos interposto pela defesa ser de conhecimento e apreciação do supremo tribunal.
2.            Conhecer dos conflitos de competências entre os tribunais; em caso que haja conflitos entre os tribunais inferiores, devem os integrantes do conflito remeter a matéria de facto ao supremo tribunal. Porque referimos somente a matéria de facto? Porque a instrução processual será da competência do supremo tribunal e que encontrará as matérias de direito, isto não tira evidentemente o direito dos tribunais em conflitos invocarem os mesmos direitos de competência, como por exemplo a sua competência jurisdicional.
3.            Conhecer em primeira instância os processos seja arguidos oficiais generais, juízes dos tribunais supremos e magistrados do ministério público junto dele;
4.            Conhecer dos recursos de revisão dos acórdãos proferidos pelos tribunais supremos inferiores;
5.            Conhecer dos recursos de cassação dos acórdãos proferidos pelos tribunais supremos inferiores;
6.            Ordenar, quadro conhecer dos recursos de revisão e cassação, a suspensão dos acórdãos condenatórios;
7.            Julgar os processos de reforma de autos que tenham perdido em tribunais;
8.            Decidir o desaforamento do processo criminal do tribunal competente;
9.            Exercer outras atribuições que sejam conferidas por eles.

As competências do Tribunal Supremo Angolano

Actualmente composto por duas Câmaras – a do Cível e Administrativo e a dos Crimes Comuns, desdobrada cada uma delas em Secções (Artºs 17º n.º 2 da Lei n.º 18/88 e  n.º 1 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27/90), podendo as do Cível e Administrativo dar cobertura à correspondente jurisdição na 1ª Instância;
- O cometimento para a apreciação dos recursos interpostos das decisões das Câmaras, nos casos em que estas julgam em 1ª Instância, cabe ao Tribunal Pleno e de Recurso;
- Ao Tribunal assim reunido compete não só a apreciação do que fica dito no item anterior – in fine, como ainda a das matérias que por lei deva conhecer em 1ª e única instância v.g. - uniformização de jurisprudência, conhecimento de conflitos, pedido de extradição e outros bem como a apreciação de constitucionalidade, por exigência constitucional - vide Artº 6º da Lei Constitucional (Lei de Revisão).
Assinale-se que no Pleno caem ainda os recursos interpostos dos actos do Presidente do Tribunal Supremo, tomados nos processos dos Partidos Políticos – Artºs 13º n.º 4 e 18 n.º 1 da Lei n.º 2/97, e 7 de Março.
Finalmente, nesta parte, interessará referir que o número de Juízes do Tribunal Supremo está cifrado para um mínimo de 16 Juízes Conselheiros, nos termos do previsto nos Artºs 1º do Regulamento do Decreto n.º 27/90 e  n.º 1 a) do Estatuto aprovado pela Lei n.º 7/94.
Olhando agora para os que constituem as alíneas d) a g) acima elencadas, há que sublinhar desde já a instalação e funcionamento do Supremo Tribunal Militar e Tribunal de Contas, conforme Leis n.ºs 5/94 e 5/96, respectivamente, de 11 de Fevereiro e 12 de Abril.
O mesmo já não o diremos relativamente ao Tribunal Constitucional (vide supra), e em termos paralelos ao Provedor de Justiça – Artºs 9º da Lei de Revisão e 142º do Texto Constitucional.
Como nota que temos por demais proeminente, sublinhe-se o facto cum grano salis de que adentro do Sistema e com respaldo Constitucional, os Tribunais gozam de independência, subordinados apenas à Lei, bem assim os Juízes que indumentados estão igualmente pela inamovibilidade e irresponsabilidade, e no reforço daquela inicial caracterização, aos Magistrados Judiciais está-lhes vedado o exercício de qualquer outra função pública ou privada, à excepção da docência e da investigação científica, a par da actividade política de natureza pública – Artºs 120º, 127º, 128º, 129º e 131º LC, 7º, 8º e 12º do Estatuto dos Magistrados.
Não será despiciendo fazer luz sobre a reserva que agora acabamos de deixar denunciada.
Com efeito, diversos serão os motivos que procuram minar e minam a independência dos Tribunais, desde logo a eventual intervenção de outros corpos, sejam eles entidades políticas ou administrativas, públicas ou privadas ou procedentes da generalidade dos cidadãos.
Contudo, no que aqui pretendemos deixar bem expresso, prende-se com a ausência dos meios de que carecem os Tribunais, no seu todo, e como se nada mais bastasse, está o facto acima apontado da imiscuição de um Órgão do Governo noutro Órgão, mas este de Soberania.
A não satisfação das necessidades quantas vezes gritantes, colocando desde logo estes Órgãos na posição de quase pedintes relativamente ao Executivo, numa palavra, de autêntica subalternização é motivo merecedor de não somenos importância.
Daí que a atribuição de verbas julgadas capazes para por si só poderem fazer frente às constantes motivações, com gestão de superintendência, autónomas, dotando assim os Tribunais e autonomia administrativa e financeira, reconduzi-los-ia à sua real independência e ipso facto, a dos operadores quando no uso da sua competência judicial/jurisdicional, quadro que resultaria mais fortalecido com a presença e acções efectivas do Conselho Superior da Magistratura Judicial, enquanto gestor daqueles.
Há, assim, que repensar, particularmente nos aspectos ora trazidos à colação, fazendo com que o Sistema Judicial não se mostre comprometido, antes melhor respondendo, em face das razões que lhe assistem pela Constituição, posto que pilar incontornável na defesa e permanente revitalização do Estado Democrático e de Direito.
Para remate do presente Memoradum, é de lembrar que em todos os níveis da hierarquia judicial – Tribunais Municipais, Provinciais e Câmaras do Tribunal Supremo, existe a representação do Ministério Público – Procuradores Municipais, Provinciais e Adjuntos do Procurador Geral da República o Ministério Público a latere, tanto no Tribunal Pleno e de Recurso como no Tribunal de Contas – Artºs 13º a 15º da Lei n.º 5/90, de 7 de Abril e Artº 27º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril.

Tribunais Municipais

- São de competência restrita quer em matéria cível quer criminalmente;
- Os recursos em matéria cível cabem na competência do Tribunal Provincial – Artºs 77º e 78º da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro, 31º n.º 1 b) e 42º n.º 5 da Lei n.º 18/88, retro indicada, enquanto os penais ascendem verticalmente ao Tribunal Supremo e aqui reapreciados na respectiva Câmara – Artºs 20º a) e 42º n.º 2 da Lei n.º 18/88;

Tribunais Provinciais

- Repartidos em Salas, conforme as jurisdições que os enformam - Cível e Administrativo, Família, Trabalho, Questões Marítimas, Menores e Criminal, Salas que por sua banda, estão distribuídas em Secções;
- Os recursos são apreciados pelas Câmaras competentes do Tribunal Supremo;

A jurisdição constitucional em Angola

Este diploma legal consagrou, nos seus artigos 134.º e 135.º, o Tribunal Constitucional enquanto instituição judicial à qual competia, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Não tendo sido institucionalizado o Tribunal Constitucional, as competências que a Lei Constitucional lhe reservava foram exercidas, no período compreendido entre 1992 a 2008, pelo Tribunal Supremo, conforme vinha disposto no artigo 5.º da sua Lei Preambular.
A inexistência formal do Tribunal Constitucional não impediu que em Angola a jurisdição constitucional fosse efectivamente materializada, uma vez que todos os litígios de cariz constitucional foram submetidos à apreciação do Tribunal Supremo nas vestes de Tribunal Constitucional e por este decididos.
Com a aprovação da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Processo Constitucional, estavam reunidos os pressupostos legais para a criação do Tribunal Constitucional. 
Assim, no dia 25 de Junho de 2008, foi institucionalizado o Tribunal Constitucional tendo os seus Juízes Conselheiros tomado posse perante o Presidente da República. Nesta data, tomaram posse sete Juízes Conselheiros sendo quatro homens e três mulheres.
A corte do Tribunal Constitucional era, à luz do artigo 135.º da Lei Constitucional, integrada por sete Juízes, para um mandato de sete anos não renovável.
O Tribunal Constitucional foi criado em véspera da realização das eleições legislativas de 2008. Assim sendo, após a sua entrada em funcionamento, este Tribunal realizou a tarefa de verificar e validar as candidaturas dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos concorrentes às mencionadas eleições.
Por determinação legal, ao Tribunal Constitucional recaem as competências relacionadas com o processo de apreciação e validação de candidaturas às eleições, o contencioso do registo eleitoral, bem como o contencioso eleitoral. O exercício de funções de fiscalização do processo eleitoral abarcaram os seis primeiros meses de início de funcionamento do Tribunal Constitucional.
Os processos de natureza constitucional que estavam a tramitar no Tribunal Supremo (nas vestes de Tribunal Constitucional) foram transferidos para o Tribunal Constitucional para posterior decisão.
Transitaram, de igual modo, para este Tribunal, vários processos cujo objecto era o litígio interno dos Partidos Políticos que derivavam da interpretação e aplicação dos seus Estatutos. A resolução destes processos constituiu grande parte dos Acórdãos exarados pela corte constitucional de Angola.
A Lei do Processo Constitucional atribui ao Tribunal Constitucional, um vasto leque de competências em matéria constitucional e de tutela dos direitos fundamentais. Tendo este diploma legal consagrado o recurso extraordinário de constitucionalidade de qualquer decisão de órgãos do poder público vários foram os processos desta natureza julgados por este Tribunal.





CONCLUSÃO

 Tribunal Supremo é assim a 2ª e a mais alta Instância na hierarquia dos Tribunais Judiciais, enquanto à primeira integram-na os Tribunais Provinciais e Municipais ou seja naquele existem o Tribunal Pleno e de Recurso para as questões das Câmaras e outras aí iniciadas, posto que as Câmaras constituem a Instância de recurso para os Tribunais.





BIBLIOGRAFIA

Constituição da república de Angola: O tribunal supremo. Disponível em: http://www.rjcplp.org/sections/organizacao-judiciaria/anexos/angola4883/. Acesso aos 05 de Outubro de 2016



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