interpretação da lei



O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE LEIS
O processo de elaboração de leis não é uniforme e varia em função do órgão com competência para o fazer. Vamos por isso analisar de forma sumária a actividade legislativa da Assembleia Nacional e do Presidente da República
O processo da formação da lei, consta de 4 fases:
1ª Iniciativa legislativa
2ª Discussão e Aprovação
3ª Promulgação
4ª Publicação
Processo de elaboração de leis na Assembleia Nacional
Iniciativa legislativa - Segundo o artigo 167º CRA a iniciativa legislativa pode ser exercida pelos Deputados, pelos Grupos Parlamentares e pelo Presidente da República. Revestindo a forma de projecto de lei se exercida pelos Deputados e pelos Grupos Parlamentares e de proposta de lei se exercida pelo Presidente da República. Refere o artigo 120º CRA que compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional
Discussão e aprovação - Depois do texto ser apresentado à Assembleia Nacional e inscrito na ordem do dia, procede-se à sua apresentação perante o plenário onde será discutido e votado na generalidade, passando-se à discussão na especialidade, por fim procede-se à votação final e global.
Compete à Assembleia Nacional, no domínio político e legislativo, segundo o artigo 161º b) CRA. Aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República;
A aprovação segundo o artigo 169º CRA reveste formas de aprovação distintas.
Assim:
Os projectos de leis de revisão constitucional e as propostas de referendo são aprovados por maioria qualificada de dois terias dos Deputados em efectividade de funções.
Os projectos de leis orgânicas são aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Os projectos de leis de bases, de leis e de resoluções são aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.
Promulgação e Referendo - A Promulgação é o acro pelo qual () Presidente da República declara que um determinado diploma passa a valer como Lei. A Promulgação é uma etapa essencial de todo o processo legislativo, na medida: em que a sua falta implica a inexistência jurídica do acto artigo II 9° alínea r) CRA e artigo 124º nº 1 CRA.
O Presidente da República poderá não promulgar a lei e exercer o direito de
veto, nomeadamente se considerar que determinada medida legislativa é inconstitucional e enviá-la para o Tribunal Constitucional para apreciação.
Publicação - as leis são publicadas no Jornal Oficial artigo 119º alínea r) CRA.
Processo de elaboração de decretos - Legislativos do Presidente da República
O Presidente da República no exercício das suas competências, segundo o artigo 125º CRA pode emitir decretos legislativos presidenciais, decretos legislativos presidenciais provisórios, decretos presidenciais e despachos presidenciais, que são publicados no Diário da República.
São decretos legislativos presidenciais os actos do Presidente da República que definem a orgânica e estabelecem a composição do Poder Executivo; alínea e) do artigo 120º CRA.
Revestem a forma de decreto presidencial os actos do Presidente da República em que exerce as Competências corno Chefe de Estado referidos no artigo 119º bem como enquanto titular do Poder Executivo e define a orgânica dos Ministérios e aprova o regimento do Conselho de Ministros; nas alíneas g) e l) do artigo 120º quando no domínio das relações internacionais nomeia e exonera os embaixadores na alínea d) do artigo 121º bem quando exercer as funções de Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas; nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 122°, todos da Constituição.

PROCESSO DE VIGÊNCIA DA LEI
Início de vigência
A vigência da lei não depende do seu conhecimento efectivo "a ignorância ou má interpretação da Lei não aproveita a ninguém", no sentido que ninguém está isento das sanções nela estabelecidas artigo 6° Código Civil Angolano, É por isso necessário que se utilize um meio de a tornar conhecida. Este meio é a publicação.
As normas jurídicas têm de ser publicadas no Jornal Oficial, Diário da República sendo a partir daí que passam a ter existência jurídica. Se tal não acontecer não têm eficácia jurídica a obrigatoriedade da lei nasce a partir da publicação (artigo 5° CCA).
Com a publicação a lei passa a ser obrigatória, mas não significa que entre de imediato em vigor. Decorrerá um intervalo entre a publicação e a sua entrada em vigor.
A este prazo denomina-se "vacatio legis". Este período de tempo serve para que os destinatários da Lei - os cidadãos tomem conhecimento da existência do diploma e das condições da sua aplicação (artigo 5° CCA).
Existem prazos que se aplicam no caso do legislador nada disser. Mas pode acontecer que ele próprio estabeleça em cada diploma a sua própria "vacatio legis". Quando o diploma tem carácter urgente e o legislador encurta o prazo, impondo a imediata entrada em vigor do diploma. Ex. Subida do preço dos combustíveis.
Por necessidade de adaptação e complexidade da matéria, dilata o prazo da "vacatio legis".
Exemplo: Entrada em vigor de um novo Código.
Termo de vigência
A lei quando não se destina a ter vigência temporária, só deixará de vigorar através de revogação artigo 7° CCA. Passado o período de "vaca tio legis" a lei ficará em princípio ilimitadamente em vigor. O decurso do tempo por maior que seja não é razão suficiente pata que a lei cesse a sua vigência.
Formas do termo de vigência
Como forma de cessação de vigência da lei existe a caducidade e a revogação.
A caducidade - quando estamos perante uma lei temporária é o próprio diploma legal que determina a data em que o mesmo deixará de vigorar. Quando atinge aquela data, a lei caduca automaticamente.
Exemplo: Uma lei que se destina a vigorar durante uma situação de guerra.
A revogação - resulta da entrada em vigor de uma nova lei em substituição da lei já existente.
Quanto à sua forma pode ser:
Expressa - quando uma nova lei declara que revoga uma determinada lei anterior.
Tácita - quando existe incompatibilidade entre as normas da lei nova e as da lei anterior.
Quanto à sua extensão pode ser:
Total - (ab-rogação) se a nova lei vem substituir por completo a lei anterior.
Parcial (derrogação) - quando só algumas disposições da lei antiga são revogadas pela lei nova.
Hierarquia da lei
Uma vez que existem diversas categorias de leis, é necessário uma hierarquia de forma a determinar o seu valor relativo. No artigo 6° CRA é consagrada a Supremacia da Constituição.
A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.
A Constituição é designada Lei Fundamental, nela estão consagrados e protegidos os direitos, garantias e deveres fundamentais do cidadão e estabelecidas as regras de organização e funcionamento dos órgãos estaduais superiores, nomeadamente os que exercem o poder legislativo. É a Constituição que estabelece as regras para a criação dos demais actos do Estado designadamente das Leis.
A lei constitucional, no ordenamento jurídico português, é a lei que visa alterar a Constituição - a chamada Lei de revisão; não indicando a Constituição quaisquer outros actos normativos que exijam forma de lei constitucional.
A lei ordinária é o diploma procedido por qualquer órgão estadual no exercício do poder legislativo.
A lei em sentido material é todo o acto normativo proveniente de um órgão estadual competente, ainda não esteja no exercido da função legislativa.
A lei em sentido formal é aquela que se reveste das formas destinadas, por excelência, ao exercício da função legislativa do Estado.
Desde logo existem princípios subjacentes à hierarquia das leis. Assim:
As leis especiais prevalecem sobre as leis gerais.
A lei de grau inferior não pode dispor contra uma lei de grau superior.
A hierarquia das leis respeita à hierarquia dos órgãos de que são emanados.





Métodos e tipos de interpretação
A boa interpretação da norma legal deve:
1. Esclarecer seu significado, mostrando sua validade;
2. Demonstrar o alcance social da norma;
3. Demonstrar que o conflito pode ser resolvido conforme os fins sociais da norma e concretizando valores que levam ao bem comum. Existem, para cada um desses pontos, um conjunto de métodos de interpretação.
Para resolver o problema do significado e da validade da norma, existem os métodos de interpretação gramatical, lógica e sistemática.
A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjectivos ou, ainda, no uso de pronomes relativos.
Exemplo de alguém que recebeu uma condecoração estrangeira. Seus adversários alegaram que ele deveria perder seus direitos políticos, conforme disposição da Constituição: os que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.
A defesa do jurista recorreu ao método gramatical, demonstrando que o adjectivo nobiliárquicos refere-se não apenas a títulos, mas também a condecorações. Ele estaria, assim, proibido de aceitar condecoração nobiliárquica estrangeira e não uma condecoração simples, como a que aceitara.
A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adoptando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.
O método sistemático impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma lei ou de um código. Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas.
Para demonstrar o alcance da norma legal, devemos precisar a quais fatos ela se refere. Para isso, por vezes, precisaremos identificar os fenómenos contidos nos significados de algumas palavras ou expressões. Os principais problemas podem ser de ambiguidade ou vagueza.
Um signo é ambíguo quando possui mais de um significado possível; é vago quando não conseguimos determinar seu significado. No caso das normas, um termo ambíguo deixa dúvidas quanto ao fato a que se refere e o termo vago não permite identificá-lo.
As palavras de uma lei podem ser:
·                     Indeterminadas – não identificamos os fenómenos (ex. repouso nocturno: o que é repouso? quando é nocturno?);
·                     Valorativas – não sabemos quais os atributos que preenchem significado (ex. honestidade: quando uma pessoa é considerada honesta?);
·                     Discricionárias – há uma gradação que deve ser preenchida no momento de análise do caso (ex. grave/leve; preponderante/secundário).
O preenchimento do significado dessas palavras vária conforme o momento histórico ou as condições sociais. A interpretação histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma.
A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores actuais da sociedade.
Após determinar-se um significado válido para a norma e encontrarem-se os fatos a que se refere, resta mostrar que sua aplicação concretizará seus fins sociais e levará ao bem comum.
A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpreta­ção axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma. A boa interpretação, assim, chega a um significado jurídico (métodos gramatical, lógico e sistemático) para a norma legal, demonstra seu alcance social (métodos histórico e sociológico) e sua efectividade (métodos teleológico e axiológico). Ela deve cessar no momento em que o conflito puder ser resolvido por uma decisão (sentença).
O resultado do processo é um dos tipos de interpretação: literal, restritiva ou extensiva. Para entendê-los, devemos classificar as palavras como códigos fraco ou códigos forte. Uma palavra é um código forte se seu significado corresponder a um fenómeno determinado (ex. agravo de instrumento é um tipo único de recurso); será código fraco se seu significado referir-se a mais de um fenómeno (ex. tributo é u conceito que pode referir-se a várias coisas, como contribuição, imposto e taxa).
A interpretação literal mantém a força do código: se forte, é interpretado como forte; se fraco, é interpretado como fraco. A interpretação mantém o mesmo número de fatos sociais sob alcance da lei.
A interpretação restritiva fortalece o código. Um código fraco, por exemplo, pode ser interpretado como código forte. Uma lei pode usar a palavra recurso, que se refere a vários objectos. Sua interpretação pode reduzir o alcance da palavra, traduzindo-a como apenas apelação, um tipo de recurso.
A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objectos do que seu sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe o estacionamento de carros pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também o estacionamento de motos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FERRAZ, Júnior Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.