interpretação da lei
O PROCESSO
DE ELABORAÇÃO DE LEIS
O processo de elaboração de leis não é uniforme e varia em
função do órgão com competência para o fazer. Vamos por isso analisar de forma
sumária a actividade legislativa da Assembleia Nacional e do Presidente da República
O
processo da formação da lei, consta de 4 fases:
1ª Iniciativa legislativa
2ª Discussão e Aprovação
3ª Promulgação
4ª Publicação
Processo
de elaboração de leis na Assembleia Nacional
Iniciativa
legislativa - Segundo o artigo 167º CRA a iniciativa legislativa
pode ser exercida pelos Deputados, pelos Grupos Parlamentares e pelo Presidente
da República. Revestindo a forma de projecto de lei se exercida pelos Deputados
e pelos Grupos Parlamentares e de proposta de lei se exercida pelo Presidente
da República. Refere o artigo 120º CRA que compete ao Presidente da República, enquanto
titular do Poder Executivo exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de
lei apresentadas à Assembleia Nacional
Discussão e aprovação - Depois do texto ser apresentado à
Assembleia Nacional e inscrito na ordem do dia, procede-se à sua apresentação perante
o plenário onde será discutido e votado na generalidade, passando-se à discussão
na especialidade, por fim procede-se à votação final e global.
Compete à Assembleia Nacional, no domínio político e legislativo,
segundo o artigo 161º b) CRA. Aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as
reservadas pela Constituição ao Presidente da República;
A aprovação segundo o artigo 169º CRA reveste formas de aprovação
distintas.
Assim:
Os projectos de leis de revisão constitucional e as propostas
de referendo são aprovados por maioria qualificada de dois terias dos Deputados
em efectividade de funções.
Os projectos de leis orgânicas são aprovados por maioria
absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Os projectos de leis de bases, de leis e de resoluções são
aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que superior
a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.
Promulgação
e Referendo - A Promulgação é o acro pelo qual () Presidente
da República declara que um determinado diploma passa a valer como Lei. A Promulgação
é uma etapa essencial de todo o processo legislativo, na medida: em que a sua falta
implica a inexistência jurídica do acto artigo II 9° alínea r) CRA e artigo 124º
nº 1 CRA.
O Presidente da República poderá não promulgar a lei e
exercer o direito de
veto, nomeadamente se considerar que determinada medida legislativa é inconstitucional e enviá-la para o Tribunal Constitucional para apreciação.
veto, nomeadamente se considerar que determinada medida legislativa é inconstitucional e enviá-la para o Tribunal Constitucional para apreciação.
Publicação
-
as leis são publicadas no Jornal Oficial artigo 119º alínea r) CRA.
Processo
de elaboração de decretos - Legislativos do Presidente da República
O Presidente da República no exercício das suas competências,
segundo o artigo 125º CRA pode emitir decretos legislativos presidenciais, decretos
legislativos presidenciais provisórios, decretos presidenciais e despachos presidenciais,
que são publicados no Diário da República.
São decretos legislativos presidenciais os actos do Presidente
da República que definem a orgânica e estabelecem a composição do Poder Executivo;
alínea e) do artigo 120º CRA.
Revestem a forma de decreto presidencial os actos do Presidente
da República em que exerce as Competências corno Chefe de Estado referidos no artigo
119º bem como enquanto titular do Poder Executivo e define a orgânica dos Ministérios
e aprova o regimento do Conselho de Ministros; nas alíneas g) e l) do artigo 120º
quando no domínio das relações internacionais nomeia e exonera os embaixadores na
alínea d) do artigo 121º bem quando exercer as funções de Comandante em Chefe
das Forças Armadas Angolanas; nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo
122°, todos da Constituição.
PROCESSO
DE VIGÊNCIA DA LEI
Início
de vigência
A vigência da lei não depende do seu conhecimento efectivo
"a ignorância ou má interpretação da Lei não aproveita a ninguém", no
sentido que ninguém está isento das sanções nela estabelecidas artigo 6° Código
Civil Angolano, É por isso necessário que se utilize um meio de a tornar conhecida.
Este meio é a publicação.
As normas jurídicas têm de ser publicadas no Jornal Oficial,
Diário da República sendo a partir daí que passam a ter existência jurídica. Se
tal não acontecer não têm eficácia jurídica a obrigatoriedade da lei nasce a partir
da publicação (artigo 5° CCA).
Com a publicação a lei passa a ser obrigatória, mas não significa
que entre de imediato em vigor. Decorrerá um intervalo entre a publicação e a sua
entrada em vigor.
A este prazo denomina-se "vacatio legis". Este
período de tempo serve para que os destinatários da Lei - os cidadãos tomem conhecimento
da existência do diploma e das condições da sua aplicação (artigo 5° CCA).
Existem prazos que se aplicam no caso do legislador nada
disser. Mas pode acontecer que ele próprio estabeleça em cada diploma a sua própria
"vacatio legis". Quando o diploma tem carácter urgente e o legislador
encurta o prazo, impondo a imediata entrada em vigor do diploma. Ex. Subida do preço
dos combustíveis.
Por necessidade de adaptação e complexidade da matéria,
dilata o prazo da "vacatio legis".
Exemplo: Entrada
em vigor de um novo Código.
Termo
de vigência
A lei quando não se destina a ter vigência temporária, só
deixará de vigorar através de revogação artigo 7° CCA. Passado o período de "vaca
tio legis" a lei ficará em princípio ilimitadamente em vigor. O decurso do
tempo por maior que seja não é razão suficiente pata que a lei cesse a sua vigência.
Formas
do termo de vigência
Como forma de cessação de vigência da lei existe a caducidade
e a revogação.
A caducidade
-
quando estamos perante uma lei temporária é o próprio diploma legal que determina
a data em que o mesmo deixará de vigorar. Quando atinge aquela data, a lei caduca
automaticamente.
Exemplo: Uma
lei que se destina a vigorar durante uma situação de guerra.
A revogação
-
resulta da entrada em vigor de uma nova lei em substituição da lei já existente.
Quanto à sua forma pode ser:
Expressa
-
quando uma nova lei declara que revoga uma determinada lei anterior.
Tácita
-
quando existe incompatibilidade entre as normas da lei nova e as da lei anterior.
Quanto à sua extensão pode ser:
Total - (ab-rogação) se a nova lei vem substituir por completo
a lei anterior.
Parcial (derrogação) - quando só algumas disposições da lei
antiga são revogadas pela lei nova.
Hierarquia
da lei
Uma vez que existem diversas categorias de leis, é necessário
uma hierarquia de forma a determinar o seu valor relativo. No artigo 6° CRA é consagrada
a Supremacia da Constituição.
A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade,
devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos
do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à
Constituição.
A Constituição é designada Lei Fundamental, nela estão consagrados
e protegidos os direitos, garantias e deveres fundamentais do cidadão e estabelecidas
as regras de organização e funcionamento dos órgãos estaduais superiores, nomeadamente
os que exercem o poder legislativo. É a Constituição que estabelece as regras para
a criação dos demais actos do Estado designadamente das Leis.
A lei constitucional, no ordenamento jurídico português, é
a lei que visa alterar a Constituição - a chamada Lei de revisão; não indicando
a Constituição quaisquer outros actos normativos que exijam forma de lei constitucional.
A lei ordinária é o diploma procedido por qualquer órgão estadual
no exercício do poder legislativo.
A lei em sentido material é todo o acto normativo proveniente
de um órgão estadual competente, ainda não esteja no exercido da função legislativa.
A lei em sentido formal é aquela que se reveste das formas
destinadas, por excelência, ao exercício da função legislativa do Estado.
Desde logo existem princípios subjacentes à hierarquia das
leis. Assim:
As leis especiais prevalecem sobre as leis gerais.
A lei de grau inferior não pode dispor contra uma lei de
grau superior.
A hierarquia das leis respeita à hierarquia dos órgãos de
que são emanados.
Métodos e tipos de
interpretação
A boa interpretação da norma
legal deve:
1. Esclarecer seu
significado, mostrando sua validade;
2. Demonstrar o alcance
social da norma;
3. Demonstrar que o
conflito pode ser resolvido conforme os fins sociais da norma e concretizando
valores que levam ao bem comum. Existem, para cada um desses pontos, um
conjunto de métodos de interpretação.
Para resolver o
problema do significado e da validade da norma, existem os métodos de
interpretação gramatical, lógica e sistemática.
A interpretação gramatical permite desvendar o
significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as
palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra
ou quanto a relações entre substantivos e adjectivos ou, ainda, no uso de
pronomes relativos.
Exemplo de alguém que
recebeu uma condecoração estrangeira. Seus adversários alegaram que ele deveria
perder seus direitos políticos, conforme disposição da Constituição: os que
aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos
os direitos políticos.
A defesa do jurista
recorreu ao método gramatical, demonstrando que o adjectivo nobiliárquicos
refere-se não apenas a títulos, mas também a condecorações. Ele estaria, assim,
proibido de aceitar condecoração nobiliárquica estrangeira e não uma
condecoração simples, como a que aceitara.
A interpretação lógica permite resolver contradições
entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adoptando-se
o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com
significados diferentes.
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa
normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário,
sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja
coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com
normas superiores e com os princípios gerais do direito.
O método sistemático
impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo
que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer
texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma
lei ou de um código. Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição
e as demais normas jurídicas.
Para demonstrar o
alcance da norma legal, devemos precisar a quais fatos ela se refere. Para
isso, por vezes, precisaremos identificar os fenómenos contidos nos
significados de algumas palavras ou expressões. Os principais problemas podem
ser de ambiguidade ou vagueza.
Um signo é ambíguo
quando possui mais de um significado possível; é vago quando não conseguimos
determinar seu significado. No caso das normas, um termo ambíguo deixa dúvidas
quanto ao fato a que se refere e o termo vago não permite identificá-lo.
As palavras de uma
lei podem ser:
·
Indeterminadas – não
identificamos os fenómenos (ex. repouso nocturno: o que é repouso? quando é nocturno?);
·
Valorativas – não
sabemos quais os atributos que preenchem significado (ex. honestidade: quando
uma pessoa é considerada honesta?);
·
Discricionárias – há
uma gradação que deve ser preenchida no momento de análise do caso (ex.
grave/leve; preponderante/secundário).
O preenchimento do
significado dessas palavras vária conforme o momento histórico ou as condições
sociais. A interpretação histórica assemelha-se
à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos
trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o
significado das palavras no contexto de criação da norma.
A interpretação sociológica, por seu turno,
assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o
sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores actuais
da sociedade.
Após determinar-se um
significado válido para a norma e encontrarem-se os fatos a que se refere,
resta mostrar que sua aplicação concretizará seus fins sociais e levará ao bem
comum.
A interpretação teleológica busca os fins da
norma legal e a interpretação axiológica busca
explicitar os valores que serão concretizados pela norma. A boa interpretação,
assim, chega a um significado jurídico (métodos gramatical, lógico e
sistemático) para a norma legal, demonstra seu alcance social (métodos
histórico e sociológico) e sua efectividade (métodos teleológico e axiológico).
Ela deve cessar no momento em que o conflito puder ser resolvido por uma
decisão (sentença).
O resultado do
processo é um dos tipos de
interpretação: literal, restritiva ou extensiva. Para entendê-los,
devemos classificar as palavras como códigos fraco ou códigos forte. Uma
palavra é um código forte se seu significado corresponder a um fenómeno
determinado (ex. agravo de instrumento é um tipo único de recurso); será código
fraco se seu significado referir-se a mais de um fenómeno (ex. tributo é u
conceito que pode referir-se a várias coisas, como contribuição, imposto e
taxa).
A interpretação literal mantém a força do código:
se forte, é interpretado como forte; se fraco, é interpretado como fraco. A
interpretação mantém o mesmo número de fatos sociais sob alcance da lei.
A interpretação restritiva fortalece o código. Um
código fraco, por exemplo, pode ser interpretado como código forte. Uma lei
pode usar a palavra recurso, que se refere a vários objectos. Sua interpretação
pode reduzir o alcance da palavra, traduzindo-a como apenas apelação, um tipo
de recurso.
A interpretação extensiva enfraquece o código. O
significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objectos do que seu
sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe o estacionamento de carros
pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também o estacionamento
de motos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FERRAZ, Júnior Tércio
Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação.
6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.